EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 19 DE JULHO DE 2022

INCLUI O ART. 124-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA/ES, DISPONDO SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA).

O Mesa Diretora da Câmara Municipal de Laranja da Terra/ES, Estado do Espírito Santo, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o art. 124-A na Lei Orgânica do Município de LARANJA DA TERRA/ES, com a seguinte redação:

Art. 124-A É obrigatória na execução orçamentária e financeira a inclusão da programação denominada por emendas individuais do Legislativo Municipal na lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 1º As emendas de Vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (uma vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso III do § 2º do Art. 199 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações iguais entre os vereadores.

§ 5º A programação orçamentária prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;

II - O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo simpedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;

III - O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo; e

IV - No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.

§ 7º Findado o prazo previsto no inciso IV do § 6º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatórias nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º deste artigo.

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se

Laranja de Terra/ES, em 19 de julho de 2022.

JACKSON BULERIANM

PRESIDENTE DA CÂMARA


VALÉRIO SARNÁLIA ALVES DEMONER

VICE-PRESIDENTE


JUDÁZIO SEIBEL

SECRETÁRIO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.