EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

ALTERA O ART. 124-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Mesa Diretora da Câmara Municipal de Laranja da Terra/ES, Estado do Espírito Santo, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 3º do art. 124-A, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 124-A (...)

§1º As emendas de Vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

(...)

§3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se

Laranja de Terra/ES, em 26 de agosto de 2025.

SANDRA GOMES

PRESIDENTE DA CÂMARA



GEANN RATUNDE

VICE-PRESIDENTE



MARLON WOLFGRAMM

SECRETÁRIO


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.