EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
ALTERA O ART. 124-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Mesa Diretora da Câmara Municipal de Laranja da Terra/ES, Estado do Espírito Santo, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 3º do art. 124-A, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124-A (...)
§1º As emendas de Vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
(...)
§3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Laranja de Terra/ES, em 26 de agosto de 2025.
SANDRA GOMES
PRESIDENTE DA CÂMARA
GEANN RATUNDE
VICE-PRESIDENTE
MARLON WOLFGRAMM
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.