EMENDA À LEI ORGÂNICA DE Nº 08, de 02 de abril de 2019

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA/ES, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1° Os artigos abaixo passam a ter a seguinte redação:

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

 

Seção II

Da Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 24 Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados mediante lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o que dispõe a Constituição da República sobre o tema.

 

§ 1° É assegurado ao Presidente da Câmara a estipulação de subsídio diferenciado dos demais Vereadores a título de verba de representação.

 

§ 2° Ao Vice-Presidente só é assegurada a percepção do subsídio de que trata o parágrafo anterior, no caso de substituição definitiva do titular.

 

§ 3° É assegurada, anualmente, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais a revisão geral anual junto dos servidores públicos, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 25 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

 

Parágrafo único.  O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os Vereadores, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.

 

Art. 26 Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de qualquer parcela indenizatória.

 

Art. 27 No caso de não fixação, como previsto no art. 24, prevalecerá a remuneração do cargo no valor vigente ao mês de dezembro do fim da legislatura.

 

Parágrafo único. Será autorizada a correção monetária nos subsídios em que não houver nova fixação pelo índice de correção oficial definido pelo Prefeito Municipal quando da revisão geral anual dos servidores.

 

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 31 .........................................................................................

 

XVIII - Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, nos termos desta Lei Orgânica;

 

Seção IV

Do Vereador

 

Art. 33 .........................................................................................

 

II - ...............................................................................................

 

b) ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, a, salvo nas autorizações legais;

 

Art. 34 .........................................................................................

 

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - Que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos, neste último caso por decisão judicial transitada em julgado;

 

V - Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

 

VI - Que sofrer condenação criminal transitada em julgado pelos atos descritos na Lei Complementar nº 64/1990 e suas alterações posteriores;

 

VII - Que fixar domicílio fora do Município.

 

§ .............................................................................................

 

§ 2° Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurado a ampla defesa.

 

§ 3° Nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VII a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido polític0 representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

Art. 35 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - Por doença devidamente comprovada ou em licença maternidade ou paternidade, inclusive por adoção;

 

II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do Município;

 

III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado e sem remuneração , nunca superior a 120 dias por sessão legislativa.

 

§ 1° No caso de licença maternidade o prazo será de cento e oitenta dias, enquanto a licença paternidade será pelo prazo de vinte dias.

 

§ 2° Em caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença e o servidor público a cinco dias.

 

Art. 36 .........................................................................................

 

I - Investido no cargo de Secretário Municipal, Prefeito Municipal nas ausências e substituições do titular, de Secretário Estadual ou do Distrito Federal, de Ministro de Estado, Governador de Território, Dirigente de Autarquia, Chefe de Missão Diplomática temporária ou cargos, em quaisquer esferas, que tornem incompatíveis o exercício da Vereança;

 

II - Licenciado por motivos de doença, ou, sem remuneração, para tratar interesse particular nos termos da Lei.

 

§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura nas funções do inciso I ou de licença, neste  último caso, a critério da Mesa Diretor quando não superado o prazo de cento e vinte dias.

 

§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, poderá ser feita eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.

 

§ 3° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista nesta Lei e no caso do § 1° deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 4° Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 37 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, em sessão legislativa anual entre 2 de fevereiro a 22 de dezembro, com número de sessões previstas no Regimento Interno.

 

....................................................................................................

 

§ 3° As sessões somente poderão ser abertas com a presença mínima de cinco Vereadores, sendo considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.

 

§ 4° Mediante aprovação de maioria absoluta, as sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 38 A Câmara Municipal se reunirá em sessão preparatória de caráter solene no dia 01 de janeiro subsequente à eleição para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre sessões preparatórias no curso da legislatura.

 

Art. 41 O Regimento da Câmara disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular, das autoridades convocadas ou solicitantes e dos Vereadores.

 

Seção VI

Da Mesa

 

Art. 42 .........................................................................................

 

§ 3° O Regimento Interno estabelecerá a competência, atribuições, prazos, datas, forma de eleição e substituição dos membros integrantes da Mesa.

 

Art. 43 .........................................................................................

 

IV - Enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos estabelecidos por aquela Corte, as contas do exercício anterior.

 

....................................................................................................

 

XIII - Poderá devolver aos cofres municipais o saldo de suas contas no final do exercício;

 

Art. 44 .........................................................................................

 

§ 4° É de cinco dias o prazo para que autoridades, indivíduos, entidades públicas ou privadas prestem informações ou encaminhem documentos requisitados pelas comissões especiais de inquérito, podendo ser prorrogado se plenamente justificável.

 

Seção VIII

 

Subseção II

Das leis

 

Art. 50 Os projetos de leis serão discutidos e votados, garantida a  defesa  em plenário por qualquer signatário com limite de dois, por tempo determinado em Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Prefeito e a Mesa poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa ou de iniciativa de Vereador.

 

Subseção IV

Do Plenário e Votações

 

Art. 55 .........................................................................................

 

§ 1° O Plenário pode avocar ou ser provocado a avocar, no prazo de cinco dias, pela maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, Presidência ou Comissões para sobre eles deliberar com o mesmo quórum.

 

§ 2° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, serão mantidos os atos da Mesa, Presidência ou Comissões.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 61 Em caso de impedimento do Prefeito é do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados o Presidente da Câmara e o Vice-Presidente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.

 

§ 1° Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 2° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

 

§ 3° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 70 O Prefeito será julgado pelos crimes comuns, de responsabilidade e nas infrações político-administrativas na forma da legislação de regência.

 

Parágrafo único. Por qualquer dos julgamentos poderá perder o mandato se houver deliberação judicial neste sentido, no primeiro caso, por pena acessória do crime e, no segundo caso, em razão de infração político-administrativa, por cassação direta da Câmara.

 

Seção VIII

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 80 A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado na forma da Constituição Estadual.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

 

Art. 83 .........................................................................................

 

X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o art. 24 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica ou Resolução, conforme o caso, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de  cargos, funções e empregos públicos da administração municipal, do Vice-Prefeito, do Secretário Municipal e dos Vereadores e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,  em  espécie,  do Prefeito Municipal, o qual seguirá as limitações previstas na Constituição da República.

 

Seção II

Do Servidor Público Municipal

 

Art. 91 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

Seção V

Dos Bens Municipais

 

Art. 105 .......................................................................................

 

II - Os veículos da Prefeitura terão fixados em suas laterais dizeres que identifiquem a propriedade municipal.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção II

 

Art. 129 .......................................................................................

 

§ 1° As contas do Prefeito prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

....................................................................................................

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 180 Integra o montante dos recursos referidos no artigo anterior o atendimento ao educando dos programas suplementares de transporte.

 

Laranja da Terra/ES, 02 de abril de 2019.

 

KIKO MERCANDELE

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

DIEGO GUMZ KESTER

VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA

 

JOVERCINO KLEMES

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.