INSTITUI O Fundo Municipal dos direitos da pessoa idosa, E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 590, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA INCLUIR COMPETÊNCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, de caráter especial e natureza financeira, por prazo de vigência indeterminado, com a finalidade de captação, centralização, repasse e aplicação de recursos para financiar projetos, programas, serviços e ações relativos à pessoa idosa, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, no âmbito do Município de Laranja da Terra.
Art. 2° O FMDPI será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, cabendo ao Conselho Municipal do Idoso - CMI, através de seu colegiado, a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do FMDPI:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VI - as doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda (IR) de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º-A e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
VII - outras receitas destinadas ao FMDPI;
VIII - as receitas estipuladas em lei.
Art. 4º Os recursos que compõem o FMDPI serão depositados em instituição financeira oficial, em conta bancária específica, especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 5º Os recursos do FMDPI poderão ser aplicados para o financiamento de programas, projetos, serviços e ações governamentais e não governamentais que promovam:
I - o protagonismo da pessoa idosa;
II - a acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;
III - pesquisas, estudos, diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;
IV - a garantia dos direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa desses direitos.
Art. 6º A SEMAS prestará contas semestralmente ao CMI sobre o FMDPI, bem como prestará informações quando for solicitado.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, regulamentará a organização e funcionamento do FMDPI.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, suplementadas caso necessário.
Art. 9º O art. 2º da Lei Municipal nº 590, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Artigo2º.........................................................................................................................................................................................................................................................
XIV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.”
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 22 de setembro de 2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.