LEI Nº 1016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Laranja da Terra, para o exercício financeiro de 2022 no valor de R$ 66.103.844,64 (sessenta e seis milhões, cento e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos da Administração Municipal.

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, assim representadas:

1 – RECEITAS CORRENTES

61.283.711,23

1.1 – Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

2.386.100,00

1.2 – Receita de Contribuições

600.000,00

1.3 – Receita Patrimonial

242.738,00

1.4 – Receita de Serviços

50.000,00

1.5 – Transferências Correntes

57.891.373,23

1.6 – Outras Receitas Correntes

113.500,00

2 – RECEITAS DE CAPITAL

11.653.133,41

2.1 – Operações de Crédito

1.500.000,00

2.2 – Alienação de Bens

4.000,00

2.3 – Transferências de Capital

10.149.133,41

SUB – TOTAL

72.936.844,64

3 – Dedução para Formação do FUNDEB

(6.833.000,00)

TOTAL LÍQUIDO

66.103.844,64

Art. 3º As Despesas serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos integrantes desta lei, que apresenta sua composição por funções, subfunções, programas, projetos e atividades, e categorias econômicas, assim discriminadas:

POR ÓRGÃOS:

101 – Câmara Municipal de Laranja da Terra

2.100.000,00

102 – Gabinete do Prefeito

1.166.900,00

103 – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil

4.800,00

104 – Procuradoria Geral de Laranja da Terra (Redação dada pela Lei nº 1019/2021)

104 – Procuradoria Municipal

114.975,00

105 – Secretaria Municipal de Administração

2.569.560,00

106 – Secretaria Municipal de Finanças

2.322.188,45

107 – Fundo de Desenvolvimento Municipal

1.002.000,00

108 – Secretaria Municipal de Educação

3.034.338,23

109 – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério

15.794.094,41

110 – Fundo Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental

2.576.250,00

111 – Fundo Municipal da Infância e Adolescência

7.000,00

112 – Fundo Municipal do Idoso (Redação dada pela Lei nº 1019/2021)

112 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

5.400,00

113 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

4.055.500,00

114 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural

50.300,00

115 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

458.091,01

116 – Fundo Municipal de Conservação Ambiental

11.150,00

117 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

8.271.026,92

118 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes

2.782.807,00

119 – Fundo Municipal da Cultura (Redação dada pela Lei nº 1019/2021)

119 – Fundo Municipal de Cultura

10.250,00

121 – Fundo Municipal de Saúde

16.294.184,51

122 – Fundo Municipal de Assistência Social

2.928.522,00

999 – Reserva de Contingência

544.507,11

TOTAL

66.103.844,64

POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

01 – Legislativa

2.100.000,00

04 – Administração

9.872.014,37

06 – Segurança Pública

55.400,00

08 – Assistência Social

2.940.022,00

10 – Saúde

16.294.184,51

12 – Educação

21.408.682,64

13 – Cultura

1.716.206,00

15 – Urbanismo

3.266.592,00

16 – Habitação

900,00

17 – Saneamento

1.838.919,00

18 – Gestão Ambiental

225.741,01

20 – Agricultura

3.469.400,00

23 – Comércio e Serviços

34.900,00

24 – Comunicações

130.600,00

26 – Transporte

1.525.275,00

27 – Desporto e Lazer

680.501,00

99 – Reserva de Contingência

544.507,11

TOTAL

66.103.844,64

I – Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes à matéria.

I – Realizar operações de crédito, observando o disposto na Legislação Federal, especialmente o Artigo 32 da Lei Complementar N.º 101/2000, e demais normas legais pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 1019/2021)

II – Tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como fazer os ajustes necessários para o cumprimento da Lei Complementar N.º 101/2000, principalmente nas despesas com pessoal.

III – Abrir crédito adicional suplementar até os seguintes limites:

a) Até 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa fixada de cada Unidade Gestora para o Exercício de 2022, por anulação total ou parcial de dotação, inclusive de outra Unidade Gestora (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

b) Até o limite do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2021 (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

c) Até o limite do excesso de arrecadação do Exercício de 2022, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

d) Para incorporação de recursos oriundos de operações de crédito, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso IV, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

Parágrafo Único – Os recursos recebidos por convênios, termos de compromissos ou acordos firmados poderão ser utilizados para abertura de crédito suplementar, conforme Parecer Consulta TCE-ES N.º 28/2004 (Artigo 43, Parágrafo 1º, da Lei Federal N.º 4.320/1964 e Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal).

Art. 5º Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for encaminhado à sanção até o início do Exercício financeiro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, conforme autorizado pela LDO/2022.

Art. 6º – Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º – Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 8º – Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao Exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do Exercício de 2021 poderão ser incorporados ao orçamento do Exercício de 2022, até o limite de seus respectivos saldos, conforme Artigo 167, parágrafo 2.º da Constituição Federal.

Art. 10 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, termos de compromissos, contratos de repasses, acordos ou ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 11 – Fica autorizada a suplementação orçamentária do orçamento vigente com o crédito destinado à dotação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, caso este não seja utilizado até 30 (trinta) de setembro de 2022, na forma estabelecida na Lei Complementar N.º 101/2000 e pela LDO/2022.

Art. 12 – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir e alterar códigos de especificação de fontes/destinação de recursos nas divisões por destinação de recursos dos elementos de despesa integrantes do orçamento para o Exercício de 2022, publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em atendimento à Resolução TCE-ES N.º 247/2012 e demais instrumentos normativos, incluindo normatizações futuras; e em conformidade com o Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Parágrafo Único – Os recursos para atendimento de fontes/destinação de recursos tratados neste “caput” serão provenientes de suplementações ou remanejamentos advindos das fontes relacionadas no Artigo 4º desta Lei.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Registre-se, publique-se, cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 27 de maio de 2021.

 

JOSAFÁ STORCH

Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.