ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Laranja da Terra, para o exercício financeiro de 2022 no valor de R$ 66.103.844,64 (sessenta e seis milhões, cento e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos da Administração Municipal.
Art. 2º – A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, assim representadas:
1 – RECEITAS CORRENTES | 61.283.711,23 |
1.1 – Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria | 2.386.100,00 |
1.2 – Receita de Contribuições | 600.000,00 |
1.3 – Receita Patrimonial | 242.738,00 |
1.4 – Receita de Serviços | 50.000,00 |
1.5 – Transferências Correntes | 57.891.373,23 |
1.6 – Outras Receitas Correntes | 113.500,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 11.653.133,41 |
2.1 – Operações de Crédito | 1.500.000,00 |
2.2 – Alienação de Bens | 4.000,00 |
2.3 – Transferências de Capital | 10.149.133,41 |
SUB – TOTAL | 72.936.844,64 |
3 – Dedução para Formação do FUNDEB | (6.833.000,00) |
TOTAL LÍQUIDO | 66.103.844,64 |
Art. 3º – As Despesas serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos integrantes desta lei, que apresenta sua composição por funções, subfunções, programas, projetos e atividades, e categorias econômicas, assim discriminadas:
POR ÓRGÃOS: | |
101 – Câmara Municipal de Laranja da Terra | 2.100.000,00 |
102 – Gabinete do Prefeito | 1.166.900,00 |
103 – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil | 4.800,00 |
104 – Procuradoria Municipal | 114.975,00 |
105 – Secretaria Municipal de Administração | 2.569.560,00 |
106 – Secretaria Municipal de Finanças | 2.322.188,45 |
107 – Fundo de Desenvolvimento Municipal | 1.002.000,00 |
108 – Secretaria Municipal de Educação | 3.034.338,23 |
109 – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério | 15.794.094,41 |
110 – Fundo Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental | 2.576.250,00 |
111 – Fundo Municipal da Infância e Adolescência | 7.000,00 |
112 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa | 5.400,00 |
113 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico | 4.055.500,00 |
114 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural | 50.300,00 |
115 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos | 458.091,01 |
116 – Fundo Municipal de Conservação Ambiental | 11.150,00 |
117 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos | 8.271.026,92 |
118 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes | 2.782.807,00 |
119 – Fundo Municipal de Cultura | 10.250,00 |
121 – Fundo Municipal de Saúde | 16.294.184,51 |
122 – Fundo Municipal de Assistência Social | 2.928.522,00 |
999 – Reserva de Contingência | 544.507,11 |
TOTAL | 66.103.844,64 |
POR FUNÇÕES DE GOVERNO: | |
01 – Legislativa | 2.100.000,00 |
04 – Administração | 9.872.014,37 |
06 – Segurança Pública | 55.400,00 |
08 – Assistência Social | 2.940.022,00 |
10 – Saúde | 16.294.184,51 |
12 – Educação | 21.408.682,64 |
13 – Cultura | 1.716.206,00 |
15 – Urbanismo | 3.266.592,00 |
16 – Habitação | 900,00 |
17 – Saneamento | 1.838.919,00 |
18 – Gestão Ambiental | 225.741,01 |
20 – Agricultura | 3.469.400,00 |
23 – Comércio e Serviços | 34.900,00 |
24 – Comunicações | 130.600,00 |
26 – Transporte | 1.525.275,00 |
27 – Desporto e Lazer | 680.501,00 |
99 – Reserva de Contingência | 544.507,11 |
TOTAL | 66.103.844,64 |
I – Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes à matéria.
I – Realizar operações de crédito, observando o disposto na Legislação Federal, especialmente o Artigo 32 da Lei Complementar N.º 101/2000, e demais normas legais pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 1019/2021)
II – Tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como fazer os ajustes necessários para o cumprimento da Lei Complementar N.º 101/2000, principalmente nas despesas com pessoal.
III – Abrir crédito adicional suplementar até os seguintes limites:
a) Até 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa fixada de cada Unidade Gestora para o Exercício de 2022, por anulação total ou parcial de dotação, inclusive de outra Unidade Gestora (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
b) Até o limite do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2021 (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
c) Até o limite do excesso de arrecadação do Exercício de 2022, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
d) Para incorporação de recursos oriundos de operações de crédito, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso IV, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
Parágrafo Único – Os recursos recebidos por convênios, termos de compromissos ou acordos firmados poderão ser utilizados para abertura de crédito suplementar, conforme Parecer Consulta TCE-ES N.º 28/2004 (Artigo 43, Parágrafo 1º, da Lei Federal N.º 4.320/1964 e Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal).
Art. 5º – Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for encaminhado à sanção até o início do Exercício financeiro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, conforme autorizado pela LDO/2022.
Art. 6º – Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º – Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 8º – Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao Exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário.
Art. 9º – Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do Exercício de 2021 poderão ser incorporados ao orçamento do Exercício de 2022, até o limite de seus respectivos saldos, conforme Artigo 167, parágrafo 2.º da Constituição Federal.
Art. 10 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, termos de compromissos, contratos de repasses, acordos ou ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 11 – Fica autorizada a suplementação orçamentária do orçamento vigente com o crédito destinado à dotação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, caso este não seja utilizado até 30 (trinta) de setembro de 2022, na forma estabelecida na Lei Complementar N.º 101/2000 e pela LDO/2022.
Art. 12 – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir e alterar códigos de especificação de fontes/destinação de recursos nas divisões por destinação de recursos dos elementos de despesa integrantes do orçamento para o Exercício de 2022, publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em atendimento à Resolução TCE-ES N.º 247/2012 e demais instrumentos normativos, incluindo normatizações futuras; e em conformidade com o Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo Único – Os recursos para atendimento de fontes/destinação de recursos tratados neste “caput” serão provenientes de suplementações ou remanejamentos advindos das fontes relacionadas no Artigo 4º desta Lei.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 27 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.