LEI Nº 1020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal da Fazenda Pública de Laranja da Terra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal destinado à regularização de créditos do Município de Laranja da Terra, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.

§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º Se existir Execução Fiscal em curso, o sujeito passivo deverá reconhecer a procedência do pedido do Exequente e renunciar a quaisquer alegações de defesa, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.

Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o art. 1º, ficando a Fazenda Municipal autorizada a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios (juros e multa) em função da adesão ao programa.

§ 1º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data do pedido de ingresso no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal.

§ 2º A opção pelo programa, implica no início imediato do pagamento dos débitos, devendo ser paga a parcela única ou primeira parcela na data do pedido de parcelamento.

Art. 3º O parcelamento dos débitos se dará na forma prevista no art. 136 do Código Tributário Municipal.

Art. 4º O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei, não integralmente quitado, poderá participar do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, desde que:

I - no caso de parcelamento em atraso deverá ser recolhido pelo menos 20% (vinte por cento) do saldo remanescente do crédito;

II - no caso de parcelamento regular, o desconto previsto neste programa, se aplicará apenas ao saldo devedor;

Art. 5º Os débitos definidos no art. 1º desta lei poderão ser pagos com a redução de juros e multa, conforme disposto no Anexo Único.

Art. 6º A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;

III - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;

IV - desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver subjudice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.

Parágrafo único. Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto o programa estiver sendo cumprido.

Art. 7º O contribuinte que aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal perderá os benefícios do programa quando ficar inadimplente no pagamento das parcelas por 03 (três) meses, incorrendo na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, incorporando-se ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Art. 8º O cancelamento do parcelamento nos termos desta lei independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:

I – na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos mediante pagamento de prestações e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa;

II – na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa e, ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos que não foram extintos ou quitados, através do pagamento das prestações;

Art. 9º A homologação da opção pelo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, será efetuada pela Fazenda Municipal, com o pagamento da 1º (primeira) parcela.

Art. 10 Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para o novo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal.

Art. 11 A Procuradoria Geral do Município de Laranja da Terra, fica autorizada a promover acordo nas execuções fiscais em que o Município for parte, nos mesmos moldes dos previstos nesta Lei.

Art. 12 A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Finanças terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução do Programa.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o disposto nesta Lei.

Art. 15 Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 dias. (Redação dada pela lei nº 1042, de 21 de julho de 2022)

Art. 15  Esta lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado o último período de adesão ao programa por até 90 (noventa) dias, a critério da administração municipal.

Registre-se, publique-se, cumpra-se

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 23 de dezembro de 2021.

 

JOSAFÁ STORCH

Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

ANEXO ÚNICO

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS PARA DÉBITOS INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA

PERÍODO DE ADESÃO

PRAZO PARA PAGAMENTO

À VISTA

DE 02 A 12 PARCELAS

DE 13 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

60 DIAS INICIAIS

100%

95%

90%

85%

60 DIAS INTERMEDIÁRIOS

95%

90%

85%

80%

60 DIAS FINAIS

90%

85%

80%

75%