Institui Gratificação Especial (GE) para motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor efetivo ou contratado, titular do cargo de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, que conduza real e habitualmente ambulâncias e veículos para transporte de pacientes e seus familiares para outros municípios, fará jus a percepção de uma GRATIFICAÇÃO ESPECIAL (GE) mensal sobre seu vencimento básico e adicional de tempo de serviço, no seguinte percentual:
I - 30% (trinta por cento) para os motoristas de ambulância que trabalham em regime de escala;
II - 70% (setenta por cento) para os motoristas dos demais veículos que não trabalham em regime de escala.
§ 1º O servidor perderá a gratificação especial, no mês de referência, quando possível, ou no mês subsequente, nos seguintes casos:
I - faltar injustificadamente ao trabalho;
II - comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se dele antecipadamente, sem autorização;
III - provocar acidente de trânsito;
IV - ser autuado por multa de trânsito;
V - causar danos no veículo;
VI - infringir às normas regulamentares do setor;
VII - deixar injustificadamente o servidor de atender situações excepcionais e de necessidade imediata solicitada pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - sofrer qualquer tipo de punição por processo administrativo disciplinar.
Art. 2º Os motoristas em gozo da gratificação especial prevista no artigo anterior não terão direito ao recebimento de horas extras.
Art. 3º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer outro efeito, nem será computada para a concessão de outras vantagens.
Art. 4º Os servidores em gozo da gratificação de que trata esta lei poderão ser dispensados do registro de ponto eletrônico mediante Portaria, os quais ficarão sujeitos a controle de ponto diário de responsabilidade do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, que fiscalizará o cumprimento da jornada mínima de trabalho prevista para o cargo.
Art. 5º Os servidores que perceberem remuneração decorrente de função gratificada, incorporada ou não, deverão optar entre a percepção desta ou da gratificação instituída por esta lei, sendo vedada a percepção cumulada de ambas as vantagens.
Art. 6º O motorista que deixar de dirigir ambulância, transportar pacientes ou removido de secretaria, perderá a gratificação especial prevista nesta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária específica.
Art. 8º A gratificação especial de que trata esta Lei poderá ser extinta a qualquer tempo por interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 22 de março de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.