LEI Nº 1032 DE 11 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre reestruturação do Conselho
Municipal de Saúde de Laranja da Terra – CMS/LDT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
REESTRUTURAÇÃO
Art. 1º Fica reestruturado e instituído o Conselho Municipal de Saúde de Laranja da Terra/ES – CMS/LDT, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 e, ainda, ao Decreto Nº 7.508/2011 e Resoluções do Conselho Nacional de Saúde, em especial a Resolução Nº 453/2012, como órgão permanente, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Laranja da Terra/ES no Planejamento e Gestão Municipal da Saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, com competência de formular estratégias e controlar a execução das Ações de Saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, efetivando a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), a saber:
I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, incluídos os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento da execução orçamentária e na sua aplicação nos setores público e privado que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS;
II - articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde das Esferas Estadual e Federal de Governo;
III - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV - traçar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços, e aprová-lo nos limites do orçamento, em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
V - propor a adoção de critérios que definam o padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
VI - receber e apreciar relatórios da movimentação de recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, já analisados e referendados pelos setores técnicos de planejamento e de orçamento da Gestão Municipal do SUS;
VII - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
VIII - examinar propostas e denúncias, de indícios de irregularidades, respondendo no seu âmbito consultas sobre assuntos pertinentes as ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações da Plenária;
IX - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, impugnando aqueles que eventualmente contrariarem as diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;
X - incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
XI - analisar, propor e controlar, baseado em dados do setor responsável pelo Planejamento, Controle e Avaliação, prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
XII - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde.
XIII - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, cooperando na melhoria da qualidade da formação dos Profissionais da Área de Saúde;
XIV - aprovar a proposta setorial da saúde no Orçamento Municipal;
XV - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Setoriais e Intersetoriais, inclusive Grupos de Trabalho e outros (as) que julgar necessárias, criados pelo Conselho Municipal, podendo ser integrados (as) pelos Conselheiros, Órgãos da Gestão Municipal de Saúde e Entidades Representativas da Sociedade Civil;
XVI - deliberar sobre propostas de Normas Básicas Municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
XVII - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do Orçamento da União e da Seguridade Social, do Orçamento Estadual e 15% (quinze por cento) do Orçamento Municipal como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000;
XVIII - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde de Laranja da Terra/ES, convocadas ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, na forma prevista pelos §§ 1° e 5° do Art. 1º da Lei Nº. 8.142/90;
XIX - aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde de Laranja da Terra/ES e a outras instituições, e respectivo cronograma, acompanhando a sua execução;
XX - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XXI - articular-se com outros Conselhos de Políticas Públicas e Sociais, com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município;
XXIII - divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XXIV - elaborar o seu Regimento Interno após a sua instalação ou composição, devendo ser homologado por Decreto do Poder Executivo;
XXV - apreciar, avaliar, complementar e aprovar as ações e metas do Plano Municipal de Saúde;
XXVI - manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO
III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
a) segmento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS de Laranja da Terra, devendo todos, obrigatoriamente, residirem no município;
b) segmento dos Prestadores de Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS de Laranja da Terra, através de representantes de Organismos ou de Entidades Públicas ou Privadas, que atuem no setor, prestando serviço e atendendo à população, sediados no Município de Laranja da Terra/ES;
c) segmento dos Profissionais da Área de Saúde do Sistema Único de Saúde – SUS de Laranja da Terra;
d) segmento do Poder Público do Município de Laranja da Terra/ES.
Parágrafo único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art.
4º O CMS/LDT será composto por 12 (doze) Membros Titulares e
respectivos Suplentes.
Art. 5º O CMS/LDT terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 8º, desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O CMS/LDT terá a seguinte composição:
a) o segmento designado como Usuários do Sistema Único de Saúde-SUS será composto por 06 (seis) representantes;
b) o segmento designado como Prestadores de Serviço do Sistema Único de Saúde será composto por 02 (dois) representantes, sendo indicados pelas entidades prestadoras de serviços privados e conveniados, ou sem fins lucrativos, sob gestão municipal;
c) o segmento designado como Profissionais da Área de Saúde Municipal será composto por 02 (dois) representantes que residam e trabalhem no município, sendo indicados pelas entidades que representam as diversas categorias;
d) o segmento designado como Poder Público no Sistema Único de Saúde será composto por 02 (dois) representantes, indicados respectivamente, um pelo Chefe do Poder Executivo e outro pelo Chefe do Legislativo.
§ 1º Os representantes no Conselho CMS/LDT serão indicados, por meio de Ofícios, dirigidos à Secretaria-Executiva, pelos seus respectivos segmentos e/ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
§ 2º Os representantes dos segmentos designados como Usuários serão escolhidos em Assembleia convocada para esse fim. A indicação dos membros efetivos e de seus suplentes deverá ser comunicada à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde mediante correspondência específica acompanhada da Ata da Assembleia e lista de presença dos participantes da eleição.
§ 3º Caberá ao Secretário (a) de Saúde do município publicar edital em local público com a data e horário da Assembleia para a escolha mediante eleição dos membros efetivos e suplentes dos segmentos designados como Usuários do Sistema Único de Saúde-SUS.
§ 4º O Secretário (a) Municipal de Saúde será considerado membro nato do Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º Os representantes do Conselho Municipal de Saúde indicados e eleitos, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo que a limitação para reeleição se aplica apenas ao Conselheiro, na condição de titular, cessando a investidura antes desse prazo por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua indicação.
§ 6º Terá seu mandato extinto o conselheiro que faltar sem prévia justificativa a 03 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses.
§ 7º As funções como Membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, o seu exercício, considerado como de “Relevante Serviço Público Prestado ao SUS”, e, portanto, garantindo a dispensa do trabalho quando em reuniões e compromissos específicos voltados ao Controle Social nas Políticas Públicas de Saúde, sem prejuízo para o Conselheiro.
§ 8º O CMS/LDT se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, na forma do art. 13, III, desta Lei.
§ 9º Os Membros do Conselho, quando em representação, em Conferências ou em outros eventos, tendo sido indicados pela Plenária do Conselho, terão direito a passagem e diárias, custeadas pelo Orçamento do Conselho, como despesas decorrentes do funcionamento, conforme legislação vigente.
§ 10 A Presidência do CMS/LDT será eleita entre seus pares, na primeira Reunião Ordinária do Conselho após a posse, sendo o seu processo de eleição, definido no Regimento Interno do Conselho.
Art. 7º O Conselho funcionará com os seguintes órgãos:
I - Institucionais:
a) Plenária;
b) Mesa Diretora.
II - Auxiliares:
a) Secretaria Executiva;
b) Comissões e Grupos de Trabalho.
Art. 8º A Mesa Diretora, referida no Art. 5º desta Lei, será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de forma paritária, por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro-Secretário;
IV - Segundo-Secretário.
Art. 9º A Mesa Diretora, presidida pelo (a) Presidente do Conselho, é composta por:
I - 1 (um) representante do Poder Público ou dos Prestadores de Serviços;
II - 1 (um) representante dos Profissionais da Área de Saúde;
III - 2 (dois) representante dos Usuários do Sistema Único de Saúde.
§ 1º Os Membros da Mesa Diretora serão, preferencialmente, eleitos entre os Conselheiros Titulares.
§ 2º A Mesa Diretora se reunirá ordinariamente, duas semanas antes da reunião ordinária do Conselho, e extraordinariamente, quando convocada pela Presidência, ou mediante requerimento da maioria dos seus membros.
§ 3º A Mesa Diretora terá, além de atribuições delegadas pela Plenária, a incumbência de acompanhar a execução das deliberações do Conselho.
§ 4º Sempre ocorrerão eleições para os cargos em vacância na Mesa Diretora.
Art. 10 Considerar-se-ão colaboradores do CMS/LDT pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - as Instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as Entidades Representativas de Profissionais e Usuários de Saúde, independentemente de sua condição de membros;
II - pessoas ou Instituições de notória especialização na área de saúde, convidadas para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - instituições, Entidades ou Pessoas convidadas para compor Comissões ou Grupos de Trabalho para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, contribuindo para o andamento dos trabalhos do CMS/LDT.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 11 A Eleição dos Conselheiros será definida no Regimento Interno do CMS/LDT.
Art. 12 A Presidência do CMS/LDT terá somente o voto de qualidade.
Art. 13 O CMS/LDT funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - A Plenária do Conselho se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus Membros Titulares;
III - O CMS/LDT se reunirá extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver convocação formal do/a:
a) Presidente do Conselho;
b) Mesa Diretora;
c) Maioria simples de seus membros titulares;
d) Secretário (a) municipal de saúde.
IV - cada membro do conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - as plenárias do conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos votos presentes, salvo casos excepcionais;
VI - a mesa diretora do Conselho terá a prerrogativa de deliberar "AD REFERENDUM" da plenária do conselho, submetendo o seu ato a ratificação deste na reunião subsequente.
Art. 14 O CMS/LDT convocará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Saúde de Laranja da Terra/ES para avaliar a Política Municipal de Saúde e propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde no Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em conjunto com o CMS/LDT, poderá convocar, extraordinariamente, Conferências de Saúde específicas.
Art. 15 A Secretaria-Executiva é o órgão de apoio e de assistência técnica às atividades da Plenária e da Mesa Diretora, vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O (A) Secretário(a) Executivo(a) do CMS/LDT será indicado pelo Secretário(a) Municipal da Saúde de Laranja da Terra/ES.
Art. 16 Em torno da competência estabelecida no Art. 2º, as deliberações do Conselho poderão ser de natureza Normativa, Recomendativa ou Diligencial.
Parágrafo único. Na execução das Deliberações do Conselho serão observadas as disposições legais e as da ética decorrentes dos direitos do indivíduo assistido.
Art. 17 Para terem eficácia, dependem de homologação do Secretário(a) Municipal de Saúde as Deliberações Normativas do Conselho que impliquem a adoção de medidas administrativas de alçada privativa do município, como a consistente em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas. As deliberações impugnadas serão devolvidas à instância de origem, com os motivos da impugnação.
§ 1º A homologação ou impugnação será
efetuada pelo Secretário(a) Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da deliberação.
§ 2º Decorrido o prazo acima, o
silêncio do Secretário(a) Municipal de Saúde implicará homologação da
deliberação, que será publicada.
§ 3º O Secretário(a) Municipal de Saúde
vetará total ou parcialmente a deliberação que infringir a sua competência
político-administrativa como dirigente do Sistema Único de Saúde, ou que seja
ilegal ou inconstitucional, encaminhando a Plenária as razões do veto.
Art. 18 As Competências, Organizações Internas, as Normas de Funcionamento da Plenária e da Mesa Diretora serão definidos pelo Regimento Interno do CMS/LDT, aprovado pela Plenária.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DAS ATUAÇÕES
Art. 19 O CMS/LDT observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II - a integralidade de serviços de saúde busca a promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 20 O CMS/LDT promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Saúde de Laranja da Terra/ES proporcionará ao Conselho as condições para o seu pleno e regular funcionamento e dar-lhe-á o suporte Técnico Administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art.
22 As disposições desta lei, quando
necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, mediante
Decreto.
Art. 23 Para concretizar adaptações a esta Lei, fica o Prefeito autorizado por meio de decreto, prorrogar o mandato dos atuais Conselheiros do CMS/LDT pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº.82/1991 e nº.253/98.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Laranja da Terra, 11 de maio de 2022.
JOSAFÁ STORCH
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.