LEI Nº 1050 DE 24 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Orçamento do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, para o Exercício de 2023, será elaborado e executado, observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - Metas Fiscais;
II - Prioridades da Administração Municipal;
III - Estrutura dos Orçamentos;
IV - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2.º Em
cumprimento ao estabelecido no Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o Exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei em conformidade com a Portaria Conjunta STN/SOF/ME N.º 117 de 28 de
outubro de 2021, Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP N.º 119 de 04 de
novembro de 2021, Portaria STN N.º 1.131 de 04 de novembro de 2021, Portaria
STN N.º 924 de 08 de julho de 2021, e alterações posteriores.
Art. 3.º A Lei
Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta,
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, observados os limites orçamentários e constitucionais.
Art. 4º. O
Anexo de Riscos Fiscais estabelecido pelo Parágrafo 3º, Artigo 4º da Lei
Complementar N.º 101/2000 obedecerá às determinações do Manual de
Demonstrativos Fiscais integrantes da Portaria Conjunta STN/SOF/ME N.º 117 de
28 de outubro de 2021, Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP N.º 119 de 04
de novembro de 2021, Portaria STN N.º 1.131 de 04 de novembro de 2021, Portaria
STN N.º 924 de 08 de julho de 2021, e alterações posteriores.
Art. 5º - Os
Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais integrantes desta Lei constituem-se
das seguintes peças:
ANEXO
DE METAS FISCAIS ANUAIS
a) Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais – Receitas;
b) Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais – Despesas;
c) Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais – Resultado Primário;
d) Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais – Resultado Nominal;
e) Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais – Montante da Divida Pública;
f) Demonstrativo I – Metas Anuais;
g) Demonstrativo II – Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior;
h) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios anteriores;
i) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio
Líquido;
j) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
k) Demonstrativo VII – Estimativa e
Compensação de Renúncia de Receita;
l) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências;
SEÇÃO
I
DAS METAS ANUAIS
Art. 6º. Em cumprimento ao Parágrafo 1º, Artigo 4º da Lei Complementar N.º
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores correntes
e constantes relativo às Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal, e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 2023 e para os dois Exercícios
subsequentes.
§ 1.º Os valores correntes dos Exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME N.º 117
de 28 de outubro de 2021, Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP N.º 119 de
04 de novembro de 2021, Portaria STN N.º 1.131 de 04 de novembro de 2021,
Portaria STN N.º 924 de 08 de julho de 2021, e alterações posteriores.
§ 2.º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100 (cem).
SEÇÃO
II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 7.º Atendendo ao disposto no Parágrafo 2º, Inciso I, Artigo 4º da Lei
Complementar N.º 101/2000, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no Exercício
orçamentário anterior, de Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 8º. De acordo com o Parágrafo 2º,
Inciso II, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
de Receitas e Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três Exercícios anteriores e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo
Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo I – Metas Anuais.
SEÇÃO
III
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9.º Em obediência ao Parágrafo 2º, Inciso III, Artigo 4º da Lei
Complementar N.º 101/2000, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
deve traduzir as variações do Patrimônio do Município, devidamente consolidado.
SEÇÃO
IV
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10 O Parágrafo 2º, Inciso III, Artigo 4º da Lei Complementar N.º 101/2000,
que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também que os recursos
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V
– Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem
estabelecer a origem dos recursos obtidos e sua efetiva aplicação.
SEÇÃO
V
DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 Conforme estabelecido no Parágrafo 2º, Inciso V, Artigo 4º da Lei
Complementar N.º 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter demonstrativo
que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1.º A renúncia compreende os incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 2.º Para renúncia de receita estabelecida no anexo próprio desta lei, será
considerado como compensação da renúncia o estabelecido no Artigo 14, Inciso I,
da Lei Complementar 101/2000.
SEÇÃO VI
DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12 Conforme determinado pelo Artigo 17 da Lei Complementar N.º 101/2000,
considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois Exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado destina-se a permitir possível
inclusão de programas, projetos ou atividades, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, visando criar ou expandir despesas de caráter continuado.
SEÇÃO
VII
DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 13 Conforme determinado pelo Parágrafo 2º, Inciso II, Artigo 4º da Lei
Complementar N.º 101/2000, o Demonstrativo de Metas Anuais será instruído com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três Exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria Conjunta
STN/SOF/ME N.º 117 de 28 de outubro de 2021, Portaria Interministerial
STN/SPREV/ME/MTP N.º 119 de 04 de novembro de 2021, Portaria STN N.º 1.131 de
04 de novembro de 2021, Portaria STN N.º 924 de 08 de julho de 2021, e
alterações posteriores; a base de dados da receita e da despesa constitui-se
dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três Exercícios
anteriores, e das previsões para os Exercícios de 2023, 2024 e 2025.
SEÇÃO VIII
DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 14 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas da
contabilidade pública.
SEÇÃO IX
DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 15 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, e regulamentados pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido
o ativo disponível, haveres Financeiros e restos a pagar processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às receitas de
privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
SEÇÃO X
DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
federativo, sendo representada pelas operações de créditos, antecipação de
receita orçamentária, dívidas contratuais com a União e Estados, e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único. Para sua elaboração, serão utilizados os
Balanços e Balancetes, constituídos dos valores apurados nos Exercícios
anteriores, e da projeção dos valores para os Exercícios de 2023, 2024 e
2025.
CAPÍTULO
II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício
financeiro de 2023 deverão ser definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
2022 a 2025, sendo compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta
lei.
§ 1.º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados,
preferencialmente e prioritariamente, para as metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual de 2022 a 2025, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 2.º Na elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2023, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO
III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 A Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
desdobradas as despesas por função, subfunção, programas, projetos e atividades
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN N.º 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão constar os Anexos exigidos pelas Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 19 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
Artigo 22, Inciso II e Parágrafo Único da Lei Federal N.º 4.320/1964, conterá
todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 20. O Orçamento para Exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras (Artigo 1º, Parágrafo 1º, 2º e 3º, Inciso I, alíneas “a” e “b”, e Artigo
48 da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 21 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o Exercício de
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico,
a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
Exercícios, e a projeção para os dois Exercícios seguintes (Artigo 12 da Lei
Complementar N.º 101/2000).
Parágrafo Único. Até trinta dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para os Exercícios subseqüentes e as
respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, Parágrafo 3º da Lei Complementar
N.º 101/2000).
Art. 22 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, e
observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos
e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo
(Artigo 9º da Lei Complementar N.º 101/2000):
I - projetos ou atividades vinculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não
iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras,
serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e
outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, em cada fonte
de recursos.
Art. 23 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para o Exercício de 2023, poderão ser expandidas
em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (Artigo 4º,
Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 24 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, quando
for o caso (Artigo 4º, Parágrafo 3º da Lei Complementar N.º 101/2000).
§ 1.º Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos
constantes do Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
§ 2.º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários
alocados em outras dotações não comprometidas, quando necessário.
Art. 25 O Orçamento para o Exercício de 2023 destinará recursos para Reserva de
Contingência não inferior a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas
previstas, e autorização para abertura de créditos adicionais suplementares dos
Poderes Executivo e Legislativo:
I – Até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do total do
orçamento da despesa fixada de cada Unidade Gestora para o Exercício de 2023,
para anulação total ou parcial de dotação (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso III,
da Lei Federal N.º 4.320/1964).
II – Para
incorporação de superávit financeiro ao orçamento do Exercício de 2023, apurado
no balanço patrimonial do Exercício de 2022 (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I,
da Lei Federal N.º 4.320/1964).
III – Para
incorporação do excesso de arrecadação ao orçamento do Exercício de 2023, se
for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
IV – Para
incorporação ao orçamento do Exercício de 2023 de recursos oriundos de operações
de créditos (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso IV, da Lei Federal N.º
4.320/1964), se for o caso; desde que autorizado por legislação pertinente.
§ 1.º Os recursos recebidos por meio de convênios, termos de compromissos,
contratos de repasses, acordos ou ajustes, não previstos na lei orçamentária
anual para o Exercício de 2023, poderão ser utilizados para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais, na modalidade Recursos de
Convênios, desde que autorizado por lei específica.
§ 2.º Os créditos adicionais suplementares ou especiais, quando abertos por
lei, deverão indicar a classificação da despesa até o nível orçamentário de
elemento de despesa, e seu valor, individualizado, tanto para a dotação a ser
aberta, quanto para aquela a ser remanejada, quando for o caso.
§ 3.º Poderão ser remanejados recursos orçamentários entre as Unidades
Gestoras de um mesmo Poder; e entre os Poderes Executivo e Legislativo, desde
que verificado a disponibilidade orçamentária e autorizado pelo Poder cedente.
§ 4.º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura
de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto na Portaria MOG N.º
42/1999, Artigo 5º e Portaria Interministerial STN/MPO N.º 163/2001, Artigo 8º;
em conformidade com o Artigo 5º, Inciso III, alínea "b", da Lei
Complementar N.º 101/2000.
§ 5.º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 30 de setembro de 2023, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 26 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º, Parágrafo
5º, da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 27 O Chefe do Poder Executivo estabelecerá até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (Artigo 8º da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 28 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para o
Exercício de 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (Artigo 8º, Parágrafo Único, e Artigo 50,
Inciso I, da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 29 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, turístico, e de cooperação técnica voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização em lei
específica (Artigo 4º, Inciso I, alínea "f" e Artigo 26 da Lei
Complementar N.º 101/2000).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até noventa dias, contados
do primeiro dia após o término do prazo de execução acordado, ou na forma
autorizada em Lei especifica, e demais normas estabelecidas pelo serviço de
Contabilidade Municipal (Artigo 70, Parágrafo Único, da Constituição Federal).
Art. 30 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
Artigo 16, Inciso I e II, da Lei Complementar N.º 101/2000 deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 16,
Parágrafo 3º, da Lei Complementar N.º 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no Exercício
financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado nos Incisos I e II, Artigo 24, da Lei Federal N.º 8.666/1993,
devidamente atualizado.
Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operações de crédito
(Artigo 45 da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 32 Despesas de interesse do Município a serem realizadas por outros entes
federativos; ou, despesas pertencentes a outros entes federativos a serem
realizados diretamente pelo Município; somente serão concretizados quando
firmados convênios, acordos, compromissos, contratos ou ajustes (Artigo 62 da
Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 33 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o
Exercício de 2023 em valores correntes.
Art. 34 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria Interministerial STN/MPO N.º 163/2001.
§ 1.º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
orçamentários nos grupos de natureza de despesa/modalidade de aplicação,
projetos, atividades ou operações especiais, e elementos de despesas, deverão
ser realizados por Decreto do Executivo Municipal para atender o Poder
Executivo; e quando solicitado, para atender o Poder Legislativo (Artigo 167,
Inciso VI, da Constituição Federal).
§ 2.º Devido aos prazos de vigência, despesas que tenham sua execução
estendida para Exercícios subsequentes, poderão ter os valores não executados
anulados ao final do Exercício, ou empenhados no Exercício subsequente em que
serão executados, desde que previstos no orçamento do Exercício seguinte, ou
obtenham saldo de superávit financeiro, observado ainda o que dispõe o Artigo
38, 59 e 60 da Lei Federal N.º 4.320/1964, e o Artigo 42 da Lei Complementar
N.º 101/2000.
Art. 35 Durante a execução do orçamento do Exercício de 2023, os Poderes
Executivo e Legislativo, autorizados por lei, poderão incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos seus respectivos orçamentos, na forma de
créditos especiais, desde que enquadrados nas prioridades para o Exercício
(Artigo 167, Incisos I e V, da Constituição Federal).
Parágrafo Único. O Poder Municipal que propor a abertura de
crédito especial deverá indicar a origem dos recursos, seja do seu próprio
orçamento, ou originários de convênios, termos de compromissos, contratos de
repasses, acordos ou ajustes; vedado a utilização de recursos pertencentes ao
orçamento de outro Poder da esfera municipal, salvo quando autorizado pelo
Poder cedente.
Art. 36 Os programas priorizados por esta Lei e que serão contemplados no Plano
Plurianual 2022 a 2025, que integrarem a Lei Orçamentária do Exercício de 2023,
serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar
o cumprimento dos seus objetivos, corrigindo desvios, avaliando seus custos, e
o cumprimento das metas físicas estabelecidas (Artigo 4º, Inciso I, alínea
"e", da Lei Complementar N.º 101/2000).
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37 A Lei Orçamentária do Exercício de 2023 poderá conter autorização para
contratação de operações de créditos para atendimento a despesas de custeio e
de capital, observados os limites de endividamento de até 5% (cinco por cento)
das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do quadrimestre/semestre
anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar
N.º 101/2000, Artigos 30, 31 e 32.
Art. 38 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (Artigo 32, Parágrafo 1°, Inciso I, da Lei Complementar N.º
101/2000).
Art. 39 Ultrapassados os limites de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(Artigo 31, Parágrafo 1°, Inciso II, da Lei Complementar N.º 101/2000).
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
DESPESAS COM PESSOAL
Art. 40 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, mediante lei, no Exercício
de 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores e agentes políticos, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou de caráter temporário na forma
da lei, ceder servidores a outros entes federativos ou recebê-los, com ou sem
ônus, mediante convênio ou termo de cessão; observados os limites e as regras
da Lei Complementar N.º 101/2000 e do Artigo 169, Parágrafo 1º, Incisos I e II,
da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão ser previstos na lei do orçamento para o Exercício de 2023.
Art. 41 Ressalvada a hipótese do Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal no Exercício de 2023, não deverá exceder a 54%
(cinqüenta e quatro por cento) sobre a Receita Corrente Líquida para o Poder
Executivo, e 6% (seis por cento) sobre a Receita Corrente Líquida para o Poder
Legislativo (Artigo 20, Inciso III, alíneas ``a´´ e ``b´´, da Lei Complementar
N.º 101/2000).
Parágrafo Único Caso os limites definidos neste
"caput" sejam ultrapassados, deverão ser reconduzidos aos limites
legais, observado o disposto no Artigo 23 da Lei Complementar N.º 101/2000.
Art. 42 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Pública
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando
as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite estabelecido no Artigo 20, Inciso III, e Artigo 22, Parágrafo Único,
Inciso V, da Lei Complementar N.º 101/2000.
Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão as seguintes medidas para
redução das despesas com pessoal, caso estas ultrapassem os limites
estabelecidos na Lei Complementar N.º 101/2000, Artigos 19, 20 e 22:
I - Eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II -
Eliminação das despesas com horas-extras;
III -
Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV -
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 44 Para efeito desta Lei, e para os registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra, a substituição de servidores do qual trata o
Artigo 18, Parágrafo 1º da Lei Complementar N.º 101/2000, pela contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 45 O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no Exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois Exercícios subseqüentes (Artigo 14 da Lei Complementar N.º 101/2000).
Art. 46 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (Artigo 14, Parágrafo 3º, Inciso II, da Lei Complementar N.º 101/2000).
CAPÍTULO
VIII
DAS
PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS
Art. 47 Para os fins legais, entenda-se
como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas, aquelas referentes às despesas primárias
discricionárias classificadas com identificador de resultado primário.
Art. 48 Na execução orçamentária e
financeira é obrigatória, de forma equitativa e proporcional, desde que
observados os limites constitucionais, a realização das programações fixadas
pelas emendas individuais.
§ 1º Considera-se equitativa e
proporcional a execução das programações que observa os critérios objetivos e
imparciais, independentemente de sua autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução
orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o
empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição
Federal.
§ 3ºSe for verificado que a reestimativa e
da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário
estabelecido nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações
poderão ser reduzidos até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 4º As programações orçamentárias
previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§5º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica,
sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo
municipal.
§ 6º As justificativas para a
inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão
elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os
relatórios de prestação de contas anual do poder Executivo:
I – A ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão
setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II – A ausência de licença ambiental prévia, nos casos em
que for necessária;
III – A não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a
sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua
manutenção;
IV – A não comprovação de que os recursos orçamentários e
financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto e de etapa útil, com
funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V – A incompatibilidade com a política aprovada no âmbito do
órgão setorial responsável pela programação;
VI – A incompatibilidade do objeto da despesa com os
atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e
VII – Os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize
o empenho dentro do exercício financeiro.
Art. 49 As emendas individuais e
coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza
discricionária.
Art. 50 Observado o disposto nesta Seção,
os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas
serão definidos por ato próprio do Poder Executivo municipal, no prazo de
quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de
2023.
CAPÍTULO IX
Art. 51 Em
atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim
de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de
execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I – Até quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem
beneficiários e ordem de prioridade, contados da data de publicação da Lei
Orçamentária ou da data de início da sessão legislativa de 2023, prevalecendo a
data que ocorrer por último;
II - Até primeiro de agosto do corrente ano para envio das propostas e
dos planos de trabalho, os quais deverão ser protocolados pelos beneficiários
no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra/ES;
III - A partir de cada proposta e Plano de Trabalho protocolados, o
Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 40 (quarenta dias) para análise
dos mesmos e para oficializar os beneficiários com parecer
relativo à aprovação ou ajustes necessários;
IV - No caso de propostas e de Planos de Trabalhos com dotação na
Secretaria de Saúde, estes, deverão antes de oficiar os beneficiários, ser
encaminhados para ciência do Conselho Municipal de Saúde, tendo nesses casos, o
Poder Executivo Municipal, o prazo de 10 (dez) dias;
V - Da oficialização constante dos incisos III e IV, os beneficiários
terão o prazo de até 20 (vinte) dias para protocolar os ajustes necessários
quando houver;
VI - Da data do protocolo, o Poder Executivo Municipal terá até 30
(trinta) dias pra proceder a reanálise das propostas e planos de trabalho,
oficializando os beneficiários com parecer relativo à aprovação ou
rejeição por impedimentos de ordem técnica.
VII - Da oficialização constante do
inciso VI, o Poder Executivo Municipal terá até 05 (cinco) dias para publicação
das aprovações ou rejeições por impedimentos de ordem técnica, bem como para a
convocação dos beneficiários para a formalização dos instrumentos de parceria
para recebimento dos recursos proveniente das emendas;
VIII - Da formalização de cada
instrumento de parceria, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 30
(trinta) dias para transferência dos recursos provenientes das emendas aos
beneficiários ou para remanejamento.
§ 1º Caso
haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao
disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na
ordem de prioridade e definida pelos autores das emendas.
§ 2º Na
abertura de crédito adicionais, não poderá haver redução do montante de
recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos
adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º Inexistindo
impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os
órgãos e unidade adotar os meios e medidas necessários à execução das
programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira
vigente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 O
Poder Executivo enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1.º A
Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2.º Se o
projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção até o início do
Exercício financeiro de 2023, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 Serão
consideradas legais as despesas com multas e juros gerados por eventuais
atrasos no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
caixa, ou não processamento à época.
Art. 54 Os
créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do
Exercício de 2022, que não foram utilizados total ou parcialmente, poderão ser
reabertos no Exercício de 2023, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 55 Os
Poderes Executivo e Legislativo estão autorizados a assinar convênios, termos
de compromissos, contratos de repasses, acordos ou ajustes com os Governos
Federal, Estaduais e Municipais, através de seus órgãos diretos ou indiretos,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Laranja da Terra, 24 de agosto de 2022.
JOSAFÁ STORCH
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.