LEI Nº 1052 DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Engenheiro Civil e Arquiteto, ficando alterado o Anexo I da Lei Municipal nº.404, de 03 de outubro de 2005, passando a ter a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

CARGA HORÁRIA

   Nível Superior

01

Administrador Hospitalar

V

40 H/S

04

Assistente Social

V

30 H/S

01

Auditor de Controle Interno

V

40 H/S

02

Contador

V

40 H/S

02

Educador Físico

V

40 H/S

05

Enfermeiro

V

40 H/S ou regime de Plantão 24x72

01

Engenheiro Agrônomo

V

40 H/S

02

 Cirurgião Dentista

V

40 H/S

02

Farmacêutico

V

40 H/S

03

Fisioterapeuta

V

30 H/S

01

Médico Ginecologista

VI

20 H/S

01

Médico Pediatra

VI

20 H/S

01

Médico Plantonista I

VI

20 H/S

10

Médico Plantonista II

VII

24 H/S

01

Médico Veterinário

V

40 H/S

02

Nutricionista

V

40 H/S

01

Procurador

V

40 H/S

02

Psicólogo

V

30 H/S

02

Engenheiro Civil

V

40 H/S

01

Arquiteto

V

40 H/S

SUB TOTAL

45

 

 

 

TOTAL GERAL

279

 

 

 

 

Art. 2º A remuneração mensal devida dos cargos criados será de acordo com a respectiva carreira e valores constantes no Anexo II da Lei Municipal nº.404, de 03 de outubro de 2005.

 

Art. 3º Ficam incluídos no Anexo III da Lei Municipal nº.404, de 03 de outubro de 2005, a descrição das atribuições dos cargos de Engenheiro Civil e Arquiteto, passando a ter a seguinte redação:

 

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS ATRIBIÇÕES DOS CARGOS DE CARREIRA

 

(...)

GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior.

 

(...)

CARGO: ENGENHEIRO CIVIL

CARREIRA: V

QUALIFICAÇÃO: ENSINO SUPERIOR EM ENGENHARIA CIVIL E REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da engenharia civil; elaborar projetos de engenharia civil, preparando plantas e especificações da obra, indicando tipos e qualidades de materiais, equipamentos e mão de obra necessários e efetuando um cálculo aproximado dos custos, para submeter à apreciação; planejar, coordenar, fiscalizar e supervisionar a execução de obras, construção, reformas ou ampliação de prédios, observando o cumprimento das especificações técnicas exigidas, para assegurar os padrões de qualidade e segurança; elaborar relatórios, registrando os trabalhos executados, as vistorias realizadas e as alterações ocorridas em relação aos projetos aprovados; desenvolver estudos para a racionalização de processos de construção; prestar assistência técnico gerencial em sua área de atuação; emitir laudos e pareceres em sua área de atuação; fornecer dados estatísticos de sua especialidade; elaborar orçamentos e estudos sobre viabilidades econômicas e técnicas; exercer outras atividades compatíveis com as exigências para o exercício da função previstas em lei.

 

CARGO: ARQUITETO

CARREIRA: V

QUALIFICAÇÃO: ENSINO SUPERIOR EM ARQUITETURA E URBANISMO E REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Projetar, dirigir e fiscalizar obras arquitetônicas; elaborar projetos de edifícios públicos e de urbanização; realizar perícias e fazer arbitramentos; participar da elaboração de projetos do Plano Diretor; elaborar projetos de conjuntos residenciais e praças públicas; fazer orçamentos e cálculos sobre projetos de construções em geral; planejar ou orientar a construção e reparo de monumentos públicos; projetar dirigir e fiscalizar serviços de urbanismo e a construção de obras de arquitetura paisagística; examinar projetos e proceder à vistoria de construções; expedir notificações e autos de infração referentes a irregularidades por infringência a normas e posturas municipais, constadas na sua área de atuação; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; exercer outras atividades compatíveis com as exigências para o exercício da função previstas em lei.

 

Art. 4º Fica autorizado o preenchimento das vagas dos cargos de Engenheiro Civil e Arquiteto através de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, até que seja realizado concurso público para o preenchimento dos respectivos cargos.

 

§ 1º A contratação temporária será feita mediante Processo Seletivo Simplificado.

 

§ 2º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

§ 3º Os contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivo contrato.        

 

Art. 5º As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se

Laranja da Terra, 16 de setembro de 2022.  

JOSAFÁ STORCH

Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.