LEI Nº 1052 DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
CRIA CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos de
provimento efetivo de Engenheiro Civil e Arquiteto, ficando alterado o Anexo I
da Lei Municipal nº.404, de 03 de outubro de 2005,
passando a ter a seguinte redação:
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
CARGA HORÁRIA |
Nível Superior |
01 |
Administrador Hospitalar |
V |
40 H/S |
04 |
Assistente Social |
V |
30 H/S |
|
01 |
Auditor de Controle
Interno |
V |
40 H/S |
|
02 |
Contador |
V |
40 H/S |
|
02 |
Educador Físico |
V |
40 H/S |
|
05 |
Enfermeiro |
V |
40 H/S ou regime de
Plantão 24x72 |
|
01 |
Engenheiro Agrônomo |
V |
40 H/S |
|
02 |
Cirurgião Dentista |
V |
40 H/S |
|
02 |
Farmacêutico |
V |
40 H/S |
|
Fisioterapeuta |
V |
30 H/S |
||
01 |
Médico Ginecologista |
VI |
20 H/S |
|
01 |
Médico Pediatra |
VI |
20 H/S |
|
01 |
Médico Plantonista I |
VI |
20 H/S |
|
10 |
Médico Plantonista II |
VII |
24 H/S |
|
01 |
Médico Veterinário |
V |
40 H/S |
|
02 |
Nutricionista |
V |
40 H/S |
|
01 |
Procurador |
V |
40 H/S |
|
02 |
Psicólogo |
V |
30 H/S |
|
02 |
Engenheiro Civil |
V |
40 H/S |
|
01 |
Arquiteto |
V |
40 H/S |
|
SUB TOTAL |
45 |
|
|
|
TOTAL GERAL |
279 |
|
|
Art. 2º A remuneração mensal devida dos cargos
criados será de acordo com a respectiva carreira e valores constantes no Anexo
II da Lei Municipal nº.404, de 03 de outubro de 2005.
Art. 3º Ficam incluídos no Anexo III da Lei Municipal nº.404, de 03 de outubro de 2005, a
descrição das atribuições dos cargos de Engenheiro Civil e Arquiteto, passando
a ter a seguinte redação:
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBIÇÕES DOS CARGOS DE CARREIRA
(...)
GRUPO OCUPACIONAL: Nível
Superior. |
(...)
CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
CARREIRA: V
QUALIFICAÇÃO: ENSINO SUPERIOR EM
ENGENHARIA CIVIL E REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades no campo da engenharia civil; elaborar
projetos de engenharia civil, preparando plantas e especificações da obra,
indicando tipos e qualidades de materiais, equipamentos e mão de obra
necessários e efetuando um cálculo aproximado dos custos, para submeter à
apreciação; planejar, coordenar, fiscalizar e supervisionar a execução de
obras, construção, reformas ou ampliação de prédios, observando o cumprimento
das especificações técnicas exigidas, para assegurar os padrões de qualidade e
segurança; elaborar relatórios, registrando os trabalhos executados, as
vistorias realizadas e as alterações ocorridas em relação aos projetos
aprovados; desenvolver estudos para a racionalização de processos de construção;
prestar assistência técnico gerencial em sua área de atuação; emitir laudos e
pareceres em sua área de atuação; fornecer dados estatísticos de sua
especialidade; elaborar orçamentos e estudos sobre viabilidades econômicas e
técnicas; exercer outras atividades compatíveis com as exigências para o
exercício da função previstas em lei.
CARGO: ARQUITETO
CARREIRA: V
QUALIFICAÇÃO: ENSINO SUPERIOR EM ARQUITETURA E URBANISMO E REGISTRO NO CONSELHO
DE CLASSE
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Projetar, dirigir e fiscalizar
obras arquitetônicas; elaborar projetos de edifícios públicos e de urbanização;
realizar perícias e fazer arbitramentos; participar da elaboração de projetos
do Plano Diretor; elaborar projetos de conjuntos residenciais e praças
públicas; fazer orçamentos e cálculos sobre projetos de construções em geral;
planejar ou orientar a construção e reparo de monumentos públicos; projetar
dirigir e fiscalizar serviços de urbanismo e a construção de obras de
arquitetura paisagística; examinar projetos e proceder à vistoria de
construções; expedir notificações e autos de infração referentes a
irregularidades por infringência a normas e posturas municipais, constadas na
sua área de atuação; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à
execução das atividades próprias do cargo; exercer outras atividades
compatíveis com as exigências para o exercício da função previstas em lei.
Art. 4º Fica
autorizado o preenchimento das vagas dos cargos de Engenheiro Civil e Arquiteto
através de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público, até que seja realizado concurso
público para o preenchimento dos respectivos cargos.
§ 1º A contratação temporária
será feita mediante Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º Os contratos celebrados com
fundamento nesta Lei terão duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por igual período.
§ 3º Os contratados na forma
desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivo contrato.
Art. 5º As despesas advindas da
execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Laranja da Terra, 16 de setembro de 2022.
JOSAFÁ STORCH
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.