LEI Nº 1054 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA - PMLT, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção Única
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
NORTEADORES DA AÇÃO ORGANIZATIVA
Art. 1°
A Administração Pública Municipal obedecerá aos
princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do
interesse público, descentralização, democratização, participação popular,
transparência e valorização dos servidores públicos.
Art. 2º O planejamento das
atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas
neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção atualizada dos
seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor
Municipal;
II - Planejamento
Estratégico;
III - Plano
Plurianual;
IV - Diretrizes
Orçamentárias;
V - Orçamento
Anual;
VI - Plano de
Trabalho da Gestão Municipal.
Art. 3º
A aprovação dos planos referidos no artigo anterior é de competência
exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 4º
A cada Secretaria Municipal ou unidade equivalente, caberá elaborar,
dirigir e orientar os planos de ação dentro de sua área de competência,
podendo, mediante justificativa e aprovação do Chefe do Poder Executivo,
realizar a cessão de servidor sob sua subordinação para outro setor da
administração municipal.
Art. 5º A Secretaria Municipal de
Planejamento coordenará a elaboração do Plano Diretor Municipal, Planejamento
Estratégico, do Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual.
Art. 6º
As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente
coordenação, especialmente na execução do Planejamento Estratégico e do Plano
Plurianual.
Parágrafo
único. A coordenação será exercida em
todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação dos Secretários,
dos Coordenadores, Diretores e dos Gerentes de cada área e a realização
sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas.
Art. 7º
O Controle das atividades da Administração Municipal será exercido em
todos os órgãos, compreendendo especificamente:
I - o controle,
pela Secretaria Municipal competente ou unidade equivalente, da execução dos
programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão
que a compõem;
II - o controle da
aplicação dos recursos financeiros públicos e da guarda dos bens da Prefeitura,
pelos órgãos próprios.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL DA
ADMINISTRAÇÃO
Seção Única
Art. 8ª
A Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal rege-se
pelo disposto neste Título, sendo composto pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de
Assessoramento: são aqueles que têm a responsabilidade de prestar apoio e
assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento,
monitoramento e na avaliação das decisões estratégicas e atividades que
demandam a execução de seu Plano de Governo e no cumprimento de suas
atribuições institucionais.
II - Órgãos de
Natureza Meio: são aqueles que têm a responsabilidade de planejar, coordenar,
executar e avaliar os processos de apoio financeiro e administrativo que são
necessários para o funcionamento do conjunto da Administração Pública
Municipal, em especial os requeridos para a geração, com eficiência, eficácia e
oportunidade, dos serviços e atividades para o cumprimento de sua missão
institucional.
III
- Órgãos de Natureza Fim: são aqueles que têm a seu cargo as responsabilidades
de planejar, executar e avaliar as ações relacionadas aos planos, programas,
projetos, políticas públicas e serviços prestados pela Administração Pública
Municipal, que visem o cumprimento de sua missão institucional, a resolução dos
problemas e necessidades da população e o aproveitamento das potencialidades e
oportunidades de desenvolvimento integral do Município.
Art. 9º Consideram-se Órgãos de
Assessoramento:
I - Gabinete do
Prefeito Municipal – GPM;
II – Procuradoria-Geral do Município – PGM;
III –
Controladoria-Geral do Município – CGM;
IV - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 10 Consideram-se Órgãos de
Natureza Meio:
I - Secretaria
Municipal de Administração – SEMAD;
II - Secretaria
Municipal de Finanças – SEMUF;
III - Secretaria
Municipal de Planejamento – SEMPLA.
Art. 11 Consideram-se Órgãos de
Natureza Fim:
I - Secretaria
Municipal de Educação - SEMED;
II - Secretaria
Municipal de Saúde – SEMUS;
III - Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico – SEMADE;
IV - Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMOSURB;
V - Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Esportes – SETESP;
VI - Secretaria
Municipal de Assistência Social – SEMAS;
VII - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMMARH.
Art. 12
A Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal está
representada nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X XI, XII, XIII e
XIV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA DE
CADA ÓRGÃO
Seção Única
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E
GOVERNANÇA
Subseção I
DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
– GPM
Art. 13
Compete ao Gabinete, administrar as atividades internas e externas do
Prefeito e dirigir as atribuições de todos os órgãos subordinados ao Gabinete.
Art. 14
A estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal, em consonância com a sua
finalidade e características técnicas, é composta pelo:
I - Chefe de
Gabinete;
II - Assessor de
Comunicação;
III
- Assessor de Gabinete.
Art. 15
O Chefe de Gabinete tem por atribuições e competências:
I - prestar
assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo, nas
atividades relacionadas com o cumprimento de suas atribuições legais;
II - coordenar a
elaboração da agenda do Chefe do Poder Executivo e adotar as providências
relacionadas à sua correta realização;
III - auxiliar na
realização de pesquisas, estudos, levantamentos, investigações especiais,
prestação de todos os serviços de infraestrutura administrativa;
IV - receber e
expedir correspondências de interesse do Chefe do Executivo;
V - recepcionar e
efetuar a triagem do expediente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, bem como registrar e arquivar os referidos expedientes;
VI - recepcionar
lideranças políticas e parlamentares do Município, bem como outras autoridades
das demais esferas de governo e dos Poderes da República, administrando a
agenda do Chefe do Poder Executivo;
VII - articular
contatos com lideranças políticas e parlamentares, bem como outras autoridades
das demais esferas de governo, em cooperação e consonância com a Secretaria
Municipal de Administração;
VIII - assessorar
no planejamento, coordenação e supervisão das atividades de comunicação pública
institucional e de imprensa, necessárias para promover, divulgar e facilitar as
ações da gestão municipal;
IX - manter o
Chefe do Poder executivo informado sobre noticiários que envolvam o Município
ou que sejam de seu interesse;
X - assessorar o
Chefe do Poder Executivo Municipal no relacionamento com a imprensa, visando o
intercâmbio de informações entre a gestão municipal e a Sociedade Civil;
XI - coordenar as
atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal, adotando as medidas
necessárias para organizar eventos e reuniões com a presença do Chefe do Poder
Executivo e demais autoridades;
XII - assessorar
na coordenação, acompanhamento e programação da divulgação das atividades e
ações administrativas e políticas do Município por meio de campanhas
publicitárias, redação de notícias, reportagens e documentários a serem
veiculadas em jornais, rádios, televisão e mídias sociais;
XIII – auxiliar ao
Chefe do Poder Executivo e demais órgãos do poder executivo, no que se refere
na preparação de mensagens, pareceres e resoluções;
XIV - prestar as
informações demandadas pela comunidade sobre as atividades da gestão municipal;
XV - manter
atualizada nos meios de comunicação e no Portal da Transparência as Leis,
Decretos e Regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo;
XVI - desenvolver
ações com vistas a melhorar o atendimento aos cidadãos;
XVII - exercer as
demais atribuições que lhe forem conferidas por leis, regulamentos ou normas;
XVIII -
desempenhar outras atividades afins, sempre que solicitado ou por determinação
expressa do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 16 O Assessor de Comunicação
tem por atribuições e competências:
I - coordenar
todas as ações referentes ao sítio eletrônico do Município, mantendo sua
atualização e organização;
II - proceder a
divulgação das ações do Gabinete e das diversas Secretarias Municipais;
III - acompanhar
as matérias que são publicadas sobre o Município e em especial sobre a
Administração Municipal e se necessário proceder correções e divulgação de
matérias de interesse público municipal;
IV - coordenar e
providenciar a divulgação em todos os meios de comunicação de tudo que for de
exigência de leis e regulamentos a nível Municipal, Estadual e Federal.
V - proceder a
organização e divulgação das festividades promovidas pelo município;
VI - executar
outras atividades afins, sempre que solicitado ou por determinação expressa do
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 17
O Assessor de Gabinete tem por atribuições e competências:
I - promover as
ações de coordenação e representação social e política do Prefeito;
II - assistir ao
Prefeito em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e
entidades públicas e privadas, associações de classe, Legislativo Municipal e
organismos estaduais e federais;
III - promover a
organização da agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito;
IV - preparar e
expedir correspondência do Prefeito;
V - coordenar as
ações de registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;
VI - promover com
auxílio de seus subordinados a organização, numeração e arquivos, sob sua
responsabilidade, dos originais de leis, decretos, portarias e outros atos
normativos pertencentes ao Executivo Municipal;
VII - prestar
assistência ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo e Legislativo
estaduais e federais;
VIII - assessorar
o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal;
IX - executar o
controle de prazos para sanção e veto de leis;
X - receber e
encaminhar correspondências ao Secretário e órgãos da administração municipal;
XI
- desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
Subseção II
DA PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO – PGM
Art. 18 A Procuradoria-Geral
do município, tem como âmbito de ação, o assessoramento ao Chefe do Poder
Executivo Municipal e ao Município como um todo, nas ações de interesse
público, em seus diversos setores e aspectos jurídicos, tendo sua estrutura
Organizacional, em consonância com a sua finalidade e características técnicas,
a saber:
I - No nível de
chefia:
a) Procurador-Geral.
II - No nível de
assessoramento de cargo em comissão:
a) Assessor de Nível Superior para
Assuntos Jurídicos.
III
- No nível de assessoramento em cargo de carreira:
a) Procurador Municipal.
§ 1º Ao
Procurador-Geral compete à coordenação da Procuradoria-Geral, a representação
do Município e do chefe do poder executivo, em todos os âmbitos que demandem a
ação de profissional advogado, conforme atribuições previstas nas leis que
regulamentam o exercício da profissão de advogado e em especial:
I - executar ou
determinar intervenções judiciárias em defesa dos interesses e direitos do
Município em todas as instâncias judiciárias;
II - representar o
Município em juízo ou fora dele, ou seja, judicial e/ou extrajudicialmente;
III - cumprir e
fazer cumprir as normas vigentes na Administração Pública Municipal;
IV - opinar sobre
interpelação de textos legais;
V - aprovar minuta
de contratos, convênios, acordos, ajustes, bem como outros instrumentos
jurídicos que lhe sejam apresentados;
VI - emitir
pareceres em assuntos de sua competência;
VII - prestar
assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal, emitindo parecer sobre consulta
formulada pelo mesmo e pelos demais órgãos da administração municipal;
VIII - emitir
pareceres, sobre o aspecto legal, em caráter de orientação uniforme aos órgãos
da Administração Pública Municipal;
IX - proceder a
análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e
afins;
X - planejar,
executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e os membros da
Procuradoria-Geral;
XI - cobrar a
dívida ativa do Município, judicial e extrajudicial;
XII - exercer
outras atividades correlatas.
§ 2º São atribuições do Assessor de
Nível Superior para Assuntos Jurídicos:
I - prestar assessoria
direta ao Procurador-Geral e ao Chefe do Poder Executivo no estudo,
interpretação, encaminhamento e solução das questões de natureza jurídica,
administrativa e legislativa;
II - recomendar
procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades
do Executivo Municipal dentro da legislação municipal, estadual e
federal;
III - auxiliar na
elaboração de despachos, decretos, portarias, relatórios e prestar quaisquer
outras atividades de assessoramento à autoridade a que estiver
vinculado;
IV - auxiliar na
elaboração de atos administrativos, documentos regulamentares e de outros
instrumentos relativos a assuntos de natureza jurídica;
V - realizar
estudos e pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência para a elaboração
de textos jurídicos;
VI - acompanhar a
jurisprudência e auxiliar a procuradoria na atualização da legislação
municipal;
VII - auxiliar a
procuradoria na elaboração de projetos de lei;
VIII - acompanhar
a tramitação dos projetos de lei de autoria do Poder Executivo, até a
publicação da norma;
IX - auxiliar e
prestar assistência de forma complementar as Secretarias, Departamentos e
Setores do município em assuntos de natureza jurídica;
X - executar
outras tarefas determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 19
À PGM é assegurada autonomia técnica, administrativa e financeira.
§ 1º A autonomia técnica consiste na independência
institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos
interesses públicos e municipais, observados os princípios e leis que regem a
administração pública.
§ 2º A autonomia administrativa importa contar com
quadro próprio de Procuradores e de Pessoal de Apoio e baseia-se na
determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus
serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração
de seus recursos humanos, financeiros e materiais e, no que lhe competir, na
titularidade do exercício do poder disciplinar.
§ 3º A autonomia financeira é garantida por
orçamento próprio, que permita o pleno funcionamento da Instituição.
Subseção III
DA CONTROLADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO – CGM
Art. 20
O órgão de Fiscalização Integrante da Administração Municipal é a
Controladoria-Geral do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior
aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 21
A Estrutura da Controladoria-Geral do Município - CGM, em consonância
com a sua finalidade e características técnicas, é composta por:
I - No nível de
chefia:
a) Controlador-Geral.
II - No nível de
assessoramento em cargo de carreira:
a) Auditor de Controle Interno.
Art. 22
O Controlador-Geral tem por atribuições e competências:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder
Correspondente, incluindo as suas administrações, promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo - TCEES, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a
administração em aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - medir e
avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos
correspondentes Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
se for o caso, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e de Investimentos;
VII - acompanhar a
correta aplicação dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos
correspondentes Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
deveres da Administração Pública;
X - supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XII - aferir a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar
a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar
do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a
melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVII - instituir e
manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar
os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no TCEES;
XIX - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais;
XXII - representar
ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno;
XXV - execução de
outras atividades correlatas.
Subseção IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL – COMDEC
Art. 23 A Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil – COMDEC do Município de Laranja da Terra está diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto e tem a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador de Defesa Civil:
I - convocar
reuniões da COMDEC;
II - dirigir a
entidade e representá-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III - propor
planos de trabalho;
IV - participar
das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V - resolver os
casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da
COMDEC;
VI - assessorar o
Chefe do Poder Executivo Municipal acerca das ações de defesa Civil no
Município, sejam preventivas, de preparação, socorro ou de recuperação;
VII - manter
contato com as Secretarias Municipais, a fim de estabelecer um plano de
emergência para utilização dos recursos do Município;
VIII - executar,
coordenar e mobilizar todas as ações de defesa civil no município;
IX - conhecer e
identificar os riscos de desastres no município;
X - realizar
estudos de ameaças (levantamento de áreas de risco);
XI - conscientizar
a população sobre a gravidade dos desastres e procedimentos preventivos a serem
adotados;
XII - estabelecer
e divulgar alertas e alarmes;
XIII - analisar
danos e confeccionar documentações relacionadas à situação de emergência e
estado de calamidade pública;
XIV - executar
outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
NATUREZA MEIO
Seção Única
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA MEIO
Subseção I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO - SEMAD
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Administração, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem
como âmbito de ação a prestação, de forma centralizada, dos serviços - meios
necessários ao funcionamento regular da administração municipal
relativos ao controle das atividades referentes a recursos humanos,
administração patrimonial e de materiais, compras, zeladoria e serviços gerais.
Art. 25 A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Administração, em consonância com a
sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de
chefia:
a) O Secretário Municipal de Administração.
II - No nível de
direção:
a) Gerente de
Recursos Humanos;
b) Gerente de
Compras;
c) Gerente de
Patrimônio e Almoxarifado;
d) Gerente de
Tecnologia da Informação;
f) Gerente de
Transporte e Manutenção de Frota.
Art. 26 Compete
a Secretaria Municipal de Administração -
SEMAD:
I - contribuir,
coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os
programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II - estabelecer
diretrizes para a atuação da secretaria e garantir a prestação de serviços municipais
de acordo com as diretrizes do governo;
III - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e
políticas para a sua consecução;
IV - desenvolver e
aplicar a política de recursos humanos através de pesquisas e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento, qualificação e capacitação
profissional, administração de salários, plano de benefícios sociais, saúde
proteção e segurança do trabalho;
V - dar cumprimento
aos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores, mantendo atualizados os registros e cadastro dos servidores;
VI - controlar,
fiscalizar o registro de frequência de servidores;
VII - elaborar a
escala de férias dos servidores, submetendo aos setores para análise e
aprovação;
VIII - elaborar a
folha de pagamento;
IX - fornecer
declarações funcionais e financeiras aos servidores, quando solicitado;
X - administrar o
plano de cargos e salários;
XI - executar e
operar os serviços de telefonia da Prefeitura;
XII - coordenar os
serviços de copa e zeladoria em geral;
XIII - implantar
normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar
compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
XIV - recebimento,
distribuição e a remessa de correspondência da Prefeitura;
XV - elaborar
normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle
do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que
tramitam na Prefeitura;
XVI -
responsabilidade pela manutenção dos equipamentos de escritório;
XVII -
responsabilidade pela abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e
aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
XVIII -
responsabilidade pela conservação e manutenção do imóvel da Prefeitura;
XIX - organizar e
atualizar o Cadastro de Fornecedores;
XX - expedição do
Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
XXI - realizar os
procedimentos formais para a aquisição de bens e serviços para a Prefeitura, através
da Coleta de Preços;
XXII - auxiliar à
Comissão de Licitação nos procedimentos licitatórios;
XXIII - controlar
o prazo de entrega dos bens e serviços contratados pela Prefeitura;
XXIV - guarda,
controle, conservação e classificação dos bens, mantendo atualizado o cadastro
dos bens móveis e imóveis do Município;
XXV - codificação
dos bens materiais permanentes, através de fixação de plaquetas, procedimento
de tombamento e inscrição no patrimônio do Município e realização
do inventário dos bens patrimoniais e material em estoque no almoxarifado,
pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
XXVI - promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros
da Prefeitura, em articulação com a Secretária Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
XXVII - manutenção
da vigilância diurna e noturna em todos os prédios Municipais e a execução de
outras atividades correlatas;
XXVIII - promover
a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria
e outros fins legais e a divulgação de técnicas e métodos de segurança e
medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
XXIX - elaborar,
coordenar, acompanhar as demais atividades afins.
Art. 27 Compete ao Gerente de
Recursos Humanos:
I - organizar,
controlar, conservar e manter atualizados os registros, arquivos
de documentos e dados cadastrais de todo pessoal da Prefeitura Municipal de
Laranja da Terra;
II - preparar e
instruir os processos de benefícios de seguridade social;
III - acompanhar e
arquivar os dados da vida funcional dos servidores;
IV - manter
atualizado junto ao TCEES os assuntos e atos de competência do setor de
recursos humanos;
V - controlar e
acompanhar as progressões funcionais dos servidores;
VI - preparar e
controlar a documentação necessária para fins de provimento de
cargos permanentes, contratações temporárias e de estagiários;
VII - coordenar e
executar as operações de processamento da folha de
pagamento;
VIII - analisar os
processos referentes à concessão de vantagens,
descontos legais e obrigatórios, bem como seus pagamentos no exercício e
em exercícios anteriores;
IX - controlar as
ocorrências referentes à frequência de pessoal, a fim de
alimentar o sistema de pagamento;
X - encaminhar
informações fiscais e sociais aos órgãos governamentais;
XI - acompanhar e
promover a movimentação de pessoal e ocupação de vagas;
XII - intermediar
e acompanhar movimentações, remanejamentos e remoções
dos servidores;
XIII -
desenvolver, programas de orientação, acompanhamento e preparação para a
aposentadoria dos servidores;
XIV - planejar,
implementar, executar e avaliar as ações de saúde e segurança no trabalho;
XV - executar
atividades educacionais e programas de prevenção das doenças
ocupacionais;
XVI - executar e
avaliar projetos e ações que contribuam para a qualidade de vida dos servidores
ativos e aposentados;
XVII - manter
atualização cadastral dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores;
XVIII - desenvolver
outras atividades afins.
Art. 28 Compete ao Gerente de
Compras:
I - providenciar o
cadastro de fornecedores de bens e serviços e preparar os processos de compra e
de licitação;
II - realizar
coleta de preços para aquisição de bens e serviços;
III - encaminhar a
coleta de preços e/ou propostas das firmas concorrentes, à comissão de
licitação para as providências necessárias;
IV - prestar apoio
técnico à Comissão Permanente de Licitação;
V - atendimento
aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela
Municipalidade;
VI - proceder a
compra de materiais, equipamentos e outros, para a Prefeitura, mediante
processos devidamente autorizados;
VII - proceder o
controle dos prazos de entrega das mercadorias, tomando providências quando for
o caso;
VIII - proceder o
atendimento dos diversos setores e secretarias da Prefeitura, mediante a
competente requisição de compra em formulário próprio;
IX - executar
outras atividades correlatas.
Art. 29 Compete ao Gerente de Patrimônio
e Almoxarifado:
I - coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio,
manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
II - receber,
estocar e distribuir os bens para os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de
Laranja da Terra;
III - o tombamento
do material permanente procedendo-se a sua inscrição no patrimônio do
Município;
IV - organização e
atualização do cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
V - codificação
dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;
VI - realizar o
inventário dos bens patrimoniais e material em estoque no almoxarifado;
VII - proposição
do recolhimento de material inservível e obsoleto;
VIII -
emplacamento, registro, alienação de veículos, máquinas e etc., conforme
legislação vigente;
IX - execução de
outras tarefas correlatas.
Art. 30 Compete ao Gerente de
Tecnologia da Informação:
I - planejar,
orientar e coordenar as ações de tecnologia da informação a serem desenvolvidas
no âmbito das Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, observando as
políticas e programas de informática da Prefeitura Municipal;
II - executar a
implantação das políticas e dos programas de informática;
III - promover a
aquisição e padronização de hardware
e software conforme cronogramas e
dotações previstas no orçamento municipal;
IV - implementar a
rede de informações da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, capilarizando
a oferta dos recursos tecnológicos;
V - definir
critérios de segurança lógica e física para o acesso à rede PMLT de
informações, estabelecendo políticas de acesso à internet através de firewall,
políticas de segurança para as estações clientes e servidores;
VI - definir,
manter e coordenar todas as ações que envolvam cabeamento estruturado nas
unidades administrativas da PMLT;
VII - estabelecer
padrões de documentação para aquisição de sistemas de software a serem
adquiridos pela PMLT;
VIII - acompanhar
e manter a aplicação das normas de documentação criadas;
IX - recomendar
processos e métodos de trabalho que visem sempre à produtividade e à
economicidade das ações, sempre em conjunto com Núcleo de Planejamento
Organizacional da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos
Humanos;
X - prover e
operar toda a infraestrutura de tecnologia da informação da Prefeitura
Municipal de Laranja da Terra;
XI - analisar
previamente a aquisição, locação e atualização dos equipamentos de informática
e de softwares, bem como seu desenvolvimento;
XII - pesquisar e
selecionar recursos de hardware e software de acordo com as reais
necessidades e sempre de acordo com as políticas e programas de informática da
Prefeitura Municipal de Laranja da Terra;
XIII - executar as
ações de geoprocessamento da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra;
XIV - prestar
suporte técnico aos usuários de hardware
e software;
XV - programar e
supervisionar as atividades necessárias à análise, definição e documentação dos
sistemas desenvolvidos na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra;
XVI - desenvolver
e implantar a interligação em rede dos sistemas de processamento de dados;
XVII - analisar as
demandas das secretarias municipais com o objetivo de estabelecer prioridades;
XVIII - coordenar
os treinamentos relativos à tecnologia da informação a serem contratados pela
Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, sempre em conjunto com a área afim;
XIX - planejar,
coordenar e controlar as bases de dados corporativas da Prefeitura Municipal de
Laranja da Terra;
XX - a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 31 Compete
ao Gerente de Contratos:
I - administrar e
padronizar contratos de bens e serviços e seus aditivos;
II - redigir os
contratos para aquisição de bens e serviços e seus respectivos aditivos,
concebendo-os dentro dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários,
financeiros e operacionais, observando a legislação em vigor e os interesses do
Município;
III - acompanhar e
fiscalizar, em conjunto com a área requisitante, a execução dos contratos e
seus respectivos aditivos;
IV - registrar as
ocorrências decorrentes da execução dos contratos e seus aditivos;
V - avaliar o
desempenho da contratada;
VI - avaliar e
propor modificações nos contratos, introduzindo correções que se fizerem
necessárias para melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
VII - autorizar a
liberação de pagamento;
VIII - aplicar as
sanções previstas nos contratos e aditivos;
IX - a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 32 Compete ao Gerente de Transporte e Manutenção
de Frota:
I - a autorização
e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de
outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da
Prefeitura, em articulação com as Secretarias Municipais;
II - o
levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos
gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas;
III - articular
com as diversas secretarias municipais, objetivando a regularização dos
veículos e máquinas da prefeitura;
IV - organizar,
fiscalizar e conservar todas as ferramentas e equipamentos de uso na oficina;
V - a inspeção
periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação,
providenciando os reparos que se fizerem necessários;
VI - a elaboração
de escalas de manutenção das máquinas e veículos;
VII - o controle e
acompanhamento no uso de pneus de máquinas e veículos da Prefeitura, propondo
reforma e/ou troca dos mesmos, em articulação com as Secretarias Municipais;
VIII - a
proposição para recolhimento da sucata de veículos ou peças consideradas
inaproveitáveis, em articulação com as Secretarias Municipais;
IX - tomar as
providências para a reparação de veículos ou peças em oficinas especializadas;
X
- executar outras atividades correlatas.
Subseção II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS – SEMUF
Art. 33 A Secretaria
Municipal de Finanças é órgão ligado diretamente à Chefe do Poder Executivo
Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle
das atividades referente à contabilidade, tesouraria, fiscalização tributária e
cadastro e a elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
Art. 34 A Estrutura da
Secretaria Municipal de Finanças, em consonância com a sua finalidade e
características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de
chefia:
a) O Secretário Municipal de
Finanças.
II - No nível de
direção:
a) Gerente de
Finanças e Tesouraria;
b) Gerente de Contabilidade;
c) Coordenador de
Receita e Tributação;
d) Coordenador de
Arrecadação;
e) Coordenador de
Fiscalização.
Art. 35 Compete
a Secretaria Municipal de Finanças:
I - a execução do
Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei
Orçamentária Anual - LOA, em estreita articulação com os demais órgãos da
Prefeitura;
II - acompanhar e
controlar a execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário,
previamente autorizadas pelo Prefeito;
III - a execução e
escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos
lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
prefeitura;
IV - a elaboração
e remessa dos balancetes financeiros e orçamentários ao TCEES;
V - a elaboração
das prestações de contas da Prefeitura;
VI - a emissão de
nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução
orçamentária da despesa;
VII - a análise
das Folhas de pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades
orçamentárias;
VIII - a análise,
conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes à atividade de Contabilidade;
IX - o controle
das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos e
contas correntes;
X - o arquivamento
dos processos de pagamentos liquidados;
XI - o recebimento
da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
XII - a execução
de pagamentos das despesas, previamente processadas e autorizadas;
XIII - o
recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura,
devolvendo-os quando devidamente autorizados;
XIV - a emissão de
cheques, requisitados de talonário e encaminhamento para assinatura do Prefeito
e Secretário Municipal de Finanças;
XV - o controle,
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos,
movimentados pela Prefeitura, bem como a escrituração e controle do livro
caixa;
XVI - o
fornecimento de suprimentos de dinheiro a outros órgãos da Administração
Municipal, desde que devidamente processada e autorizada pelo Prefeito;
XVII - aplicação
do dispositivo no Código tributário Municipal e demais legislação complementar;
XVIII - a
organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do município, bem como
orientar aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
XIX - a proposição
de leis e decretos para fixação das tarifas e tributos municipais e suas
alterações, sempre que necessário;
XX - a elaboração
dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os
débitos correspondentes;
XXI - a execução
de providências necessárias à emissão de alvarás de Licença para funcionamento
do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais;
XXII - a
fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em
estabelecimentos e em vias públicas, bem como promover a localização do
comércio ambulante e divertimento público em geral;
XXIII - a
preparação e o fornecimento de certidões negativas;
XXIV - a emissão e
entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecido os prazos no calendário
fiscal;
XXV - a
fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando,
conforme o caso, notificação, intimação e auto infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas;
XXVI - a
inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a
Prefeitura, enviando os processos à Procuradoria Jurídica Municipal,
objetivando a cobrança judicial da dívida ativa;
XXVII - a
elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de
baixa no Ativo Financeiro;
XXVIII - a
elaboração e atualização do cadastro Imobiliário municipal, em articulação com
as demais secretarias municipais;
XXIX - a
elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos
imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
XXX - a
orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos
contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a
organização do respectivo Cadastro Fiscal;
XXXI - a execução
de outras atividades correlatas.
Art. 36 Compete
ao Gerente de Finanças e Tesouraria:
I - recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura Municipal, assim como
cauções, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
II - execução e o
pagamento das despesas previamente processadas e autorizadas;
III - a emissão,
assinatura de cheques e requisições de talonários juntamente com o Prefeito
Municipal;
IV - manter o
controle rigorosamente em dia dos saldos das contas municipais, em
estabelecimentos de créditos mantidos pela Prefeitura;
V - auxiliar na
emissão de ordem de pagamento;
VI - auxiliar na
escrituração e no controle do livro caixa;
VII - manter o
controle da movimentação bancária, através dos registros dos depósitos e
retiradas e conferência mensal dos extratos bancários;
VIII -
fornecimento de suprimento financeiro a outros órgãos da Administração
Municipal, desde que devidamente processados e autorizados pelo Prefeito;
IX – auxiliar o
Secretário de Finanças sempre que requisitado;
X - execução de
outras atividades correlatas.
Art. 37 Compete
ao Gerente de Contabilidade:
I - planejar,
organizar e supervisionar as atividades da contabilidade geral, visando
assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os
princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos, das
normas e procedimentos estabelecidos e exigidos pelo TCEES;
II - supervisionar
a elaboração e consolidação dos balancetes mensais (contábil e gerencial),
visando assegurar que os mesmos reflitam corretamente a situação econômico
financeira, patrimonial e orçamentária do Município;
III - analisar as
informações contábeis e preparar relatórios (específicos e eventuais) contendo
informações, explicações e/ou interpretações dos resultados e mutações
ocorridos no período, visando subsidiar o processo decisório do órgão;
IV - supervisionar
a elaboração do balanço geral consolidado do órgão, visando assegurar que o
mesmo reflita com fidedignidade a situação orçamentária, patrimonial, contábil
e financeira do Município;
V - pesquisar e
estudar toda a legislação referente à contabilidade pública, dando a orientação
necessária a todas as áreas do órgão responsável pela emissão de documentos de
aquisição de bens ou serviços, em conformidade às exigências legais;
VI - atender e
acompanhar os trabalhos da auditoria externa, prestando todos os
esclarecimentos necessários, visando a agilização e qualidade do trabalho da
auditoria;
VII - fornecer
informações e acompanhar a elaboração das peças de gestão orçamentária; Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VIII - analisar as
prestações de contas de entidades ou órgãos que recebam recursos públicos
municipais como: subvenções e contribuições;
IX - supervisionar
a execução orçamentária de cada secretaria ou órgão;
X - supervisionar
o preenchimento de informações contábeis aos diversos órgãos de controle;
XI - manter a
responsabilidade técnica pela assinatura de todos os relatórios, pareceres e
peças contábeis do Poder Executivo;
XII - verificar e
acompanhar o índice de gastos com pessoal e a aplicação dos recursos públicos
em saúde e educação;
XIII - publicar os
relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XIV - auxiliar o
Secretário de Finanças sempre que requisitado;
XIV - executar
outras atividades correlatas.
Art. 38 Compete
ao Coordenador de Receita e Tributação:
I - a aplicação do
Código Tributário Municipal e legislação correlata;
II - a organização
e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;
III - a orientação
aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
IV - a proposição
para fixação de tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que
necessárias;
V - a elaboração
de cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições
de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes;
VI - a execução de
providências necessárias à emissão de Alvarás de licença para funcionamento do
comércio, da indústria e das atividades liberais, enviando-os ao Secretário
Municipal de Finanças para autorização;
VII - a
fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas, em
estabelecimentos e em vias públicas;
VIII - promoção e
fornecimento de Certidões Negativas;
IX - a emissão e
entrega de carnês de cobranças de tributos, obedecidos os prazos do calendário
fiscal;
X - a
inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débitos com a
Prefeitura Municipal, envio de processos à Procuradoria Jurídica Municipal,
objetivando a cobrança Judicial da Dívida Ativa;
XI - a elaboração
mensal do demonstrativo da arrecadação mensal da receita municipal;
XII - auxiliar o
Secretário de Finanças sempre que requisitado;
XIII - execução de
outras atividades correlatas.
Art. 39 Compete
ao Coordenador de Arrecadação:
I - promover ações
para estimular e aumentar a arrecadação tributária do Município nas diversas
áreas;
II - promover
ações junto aos produtores rurais, ao comércio, prestadores de serviços,
profissionais liberais e outros objetivando aumento na arrecadação de tributos
previstos na legislação em vigor;
III - promover
ações junto à Receita Estadual para melhorar o índice e a arrecadação do
Município;
IV - auxiliar o
Secretário de Finanças sempre que requisitado;
V - executar
outras atividades correlatas pertinentes ao cargo.
Art. 40 Compete
ao Coordenador de Fiscalização:
I - a aplicação do
disposto no Código Tributário Municipal e demais legislações complementares;
II - a organização
e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;
III - a orientação
aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
IV - a proposição
para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que
necessário;
V - a execução de
providências necessárias à emissão de Alvarás de Licenças para funcionamento do
comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-as ao
Secretário Municipal de Finanças para autorização;
VI - a
fiscalização do funcionamento das atividades industriais, comerciais e serviços
em estabelecimentos e nas vias públicas;
VII - a promoção
da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
VIII - a
preparação e o fornecimento de certidões negativas;
IX - a emissão e
entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos
no calendário fiscal;
X - a fiscalização
quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o
caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às
normas fiscais estabelecidas;
XI - a elaboração
mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida Ativa para efeito de baixa no
Ativo Financeiro da Prefeitura;
XII - a elaboração
e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a
Secretaria Municipal e Obras e Serviços Urbanos;
XIII - a
elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos
imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
XIV - a orientação,
em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do
respectivo Cadastro Fiscal;
XV - auxiliar o
Secretário de Finanças sempre que requisitado;
XV - a execução de
outras atividades correlatas.
Subseção III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO – SEMPLA
Art. 41 A Secretaria Municipal de Planejamento, ligada
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem por competência administrar o
sistema de planejamento e desenvolvimento municipal, interligando os projetos,
atividades e serviços realizados pelo Município.
Art. 42 A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, em consonância com a
sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de
chefia:
a) O Secretário Municipal de
Planejamento;
II - No nível de
direção:
a) Coordenador de
Planejamento;
b) Gerente de
Projetos.
Art. 43 Compete a Secretaria Municipal de Planejamento:
I - promover,
implementar e acompanhar o planejamento estratégico e integrado do município;
II - promover e
coordenar as articulações entre os órgãos da administração municipal, estadual
e federal, e outros órgãos representantes da sociedade civil no interesse da
integração das ações de interesse da administração pública;
III - desenvolver,
implementar, implantar e avaliar programas, ações, projetos e demais atividades
intervenientes no desenvolvimento do município;
IV - auxiliar o
Prefeito e as diversas secretarias na elaboração e execução do Planejamento
Estratégico, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual;
V - promover
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município em todos os níveis de governo e na iniciativa
privada;
VI - promover e
estimular a execução das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento
econômico, social e urbano no município;
VII - desenvolver
os programas de consórcios, concessões e de parcerias públicas e privadas;
VIII - elaborar e
detalhar projetos técnicos, acompanhar acordos, convênios e outras atividades
de interesse do município junto a entidades privadas e órgãos dos Governos
Estadual e Federal;
IX - elaboração
das prestações de contas de convênios, acordos e outros, objetivando o
encaminhamento de relatórios aos órgãos competentes, mediante controle interno;
X - identificar
fontes potenciais de recursos financeiros para o município;
XI - promover o
planejamento global do município, em articulação e cooperação com os níveis
federais e estaduais;
XII - promover a
realização de estudos e pesquisas sobre a realidade socioeconômica do
município;
XIII - planejar e
executar o plano de desenvolvimento integrado das atividades econômicas do
município, fomentando a atração e a seleção de investimentos públicos e
privados;
XIV - avaliar e
monitorar a ação governamental e dos órgãos e entidades da administração
pública municipal na consecução de metas e programas prioritários, definidos
pela administração pública;
XV - auxiliar nas
ações relativas a emergência e calamidade pública, em parceria com a defesa
civil do município;
XVI - articular e
propor políticas municipais de desenvolvimento da indústria e do comércio;
XVII - formular
política de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte;
XVIII - coordenar
a elaboração e execução do plano diretor do município;
XIX - definir
políticas, em integração com as áreas afins, de habitação, de assentamento
urbano e de regularização fundiária para áreas do município;
XX - elaborar,
executar, acompanhar, em articulação com áreas afins, projetos destinados a
programas de apoio à construção, ampliação e melhorias habitacionais em áreas
do município;
XXI - executar e
acompanhar missões técnicas especiais designadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
XXII - desempenhar
outras atribuições que lhe forem expressamente designadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 44 Compete ao Coordenador de
Planejamento:
I - coordenar
todos os serviços da Secretaria Municipal de Planejamento, sob a supervisão do
Secretário Municipal;
II - coordenar o
andamento dos trabalhos, atividades e projetos da Secretaria Municipal de
Planejamento;
III - dirigir e
supervisionar os trabalhos e atividades dos servidores lotados na Secretaria
Municipal de Planejamento;
IV - auxiliar e
coordenar na perfeita manutenção dos serviços desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Planejamento;
V - coordenar o
controle de projetos, repasses, convênios, bem como de toda documentação
utilizada nas atividades da Secretaria Municipal de Planejamento;
VI - coordenar a exposição de motivos,
preparar estudos e outros documentos necessários ao encaminhamento de pedidos
de financiamentos, solicitações de participação financeira do Estado e da União
em Projetos Municipais;
VII - supervisionar
e acompanhar os prazos, as correções e previsões dos programas em execução da Secretaria
Municipal de Planejamento.
VIII - supervisionar
e acompanhar as ações relativas a convênios firmados pelo Município com a
União, com o Estado e/ou com ente internacional;
IX -
supervisionar, averiguar e controlar os procedimentos de prestação de contas de
convênios firmados pelo Município com a União, com o Estado e/ou com ente
internacional;
X - colaborar com o gestor responsável
pela regularidade dos convênios e dos fluxos de transferências a eles
pertinentes;
XI - supervisionar
e fornecer mensalmente ao Secretário Municipal de Planejamento os dados
referentes ao acompanhamento dos projetos e atividades que lhe forem indicados,
bem como relatório de atividades da Secretária e seus servidores;
XII - desempenhar
outras atividades compatíveis com o exercício do cargo que lhe forem
designadas.
Art. 45 Compete
ao Gerente de Projetos:
I - viabilizar a
captação de recursos junto à esfera Estadual, Federal, Fundações, ONGS e do
setor privado, visando à celebração de convênios, contratos de repasse e
parceria;
II - conhecer e
identificar fontes de financiamento a partir de programas e projetos da esfera
Federal e Estadual, assim como de Fundações, ONGS e demais órgãos e entidades
que desenvolvam projetos de interesse da municipalidade, os quais estejam
compreendidos no âmbito da Arquitetura, Urbanismo e Engenharia Civil;
III - proceder à
análise de programas e projetos, compreendidos no âmbito da Arquitetura e
Urbanismo e Engenharia Civil, com vistas à adequação da realidade local;
IV - elaborar
projetos, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro e memorial
descritivo para submissão de propostas, observando as especificidades de cada
projeto ou programa;
V - elaborar
projetos arquitetônicos, urbanísticos e de engenharia;
VI - conhecer as
tabelas de insumos e serviços referentes às obras públicas e aplicar as mesmas
de acordo com a especificidade de cada projeto ou programa;
VII - acompanhar o
andamento das propostas apresentadas junto à esfera Estadual, Federal,
Fundações, ONGs e afins;
VIII - fiscalizar
a execução dos contratos firmados junto à esfera Estadual, Federal, Fundações,
ONGs e afins;
IX - coordenar as
informações das obras executadas em todos os órgãos da esfera Federal, Estadual
e Municipal;
X - elaborar ações
que visem a salvaguarda do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico do
município, arquitetônico, urbanístico, paisagístico e monumentos;
XI - coordenar
projetos contratados pela municipalidade, estabelecer práticas de projeto e
soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução,
preservação, conservação e valorização de edificações, conjuntos
arquitetônicos, urbanos e rurais do município;
XII - acompanhar e
fiscalizar obras públicas e interferências no Patrimônio Histórico Cultural e
Artístico do município;
XIII - elaborar
Plano de Proteção do Patrimônio Histórico Edificado e Ambiental;
XIV - auxiliar a
população em geral, quando solicitado, nos projetos de reforma de bens
identificados como de interesse de preservação;
XV - conceber
projetos para espaços externos, livres e abertos públicos, com praças e
parques, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas,
inclusive territorial;
XVI - auxiliar nas
reformas e requalificação por meio de projetos técnicos específicos das praças
e jardins existentes no município;
XVII - auxiliar na
elaboração das peças técnicas visando licenciamento ambiental, quando
necessário;
XVIII
- supervisionar o andamento de convênios, contratos de repasses e
financiamentos junto à Caixa Federal e outros Órgãos;
XIX - realizar
vistorias sempre que solicitado pela Defesa Civil Municipal;
XX - elaborar
parecer e laudo de perícia sobre a situação encontrada em cada vistoria
técnica;
XXI - elaborar
projetos que visem solucionar os problemas apontados nos laudos vistoriados,
quando couber a municipalidade a resolução dos problemas;
XXII - emitir
parecer técnico referente à área da Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil,
visando auxílio ao embasamento do parecer jurídico da municipalidade;
XXIII - acompanhar
e realizar reuniões, encontros, quando necessário, que tratem de assuntos
relativos à área de atuação da Arquitetura e Urbanismos e Engenharia Civil;
XXIV - coordenar e
compatibilizar os projetos arquitetônicos e urbanísticos contratados por meio
de licitações;
XV - fiscalizar os
contratos estabelecidos com as empresas ganhadoras das licitações;
XVI - assessorar
em projetos de combate a seca, como barragens e outros que promovam a
sustentabilidade da agricultura em regiões com carências hídricas;
XVII
- realizar levantamento e gerenciamento de documentos de natureza
contábil, jurídica e de engenharia, através de estudos e elaboração de projetos
básicos, com o objetivo de atender as exigências de operacionalização das áreas
responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
NATUREZA FIM
Seção Única
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM
Subseção I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO – SEMED
Art. 46 A Secretaria Municipal de
Educação tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços
educacionais no âmbito do Município.
Art. 47 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a sua
finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de
chefia:
a) O Secretário Municipal de
Educação.
II - No nível de
direção:
a) Diretor Escolar.
Art. 48 Compete
a Secretaria Municipal de Educação:
I - Área de Ensino
Pré-Escolar;
II - Área de
Ensino Fundamental;
III - Área de
Apoio Administrativo;
IV - Área de
Biblioteca Pública;
V - Área de
Educação Especial;
VI - Área de
Coordenação e Controle de Creches.
Art. 49 As
Atividades da área de Ensino Pré-escolar são as seguintes:
I - planejar junto
às unidades de Pré-Escolar às atividades pedagógicas com planejamento semanal,
mensal, bimestral e anual;
II - atendimento
pedagógico às crianças de 04 a 06 anos segundo a LDB;
III - a
orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade
pré-escolar, bem como alfabetização de adultos;
IV - a fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo
a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;
V - a elaboração
de calendário do ensino pré-escolar;
VI - a execução da
chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de
ensino;
VII - a promoção e
organização das atividades pedagógicas em jardim de infância, creches e/ou
estabelecimento similares;
VIII -
fornecimento de mão-de-obra pedagógica (professores) para atuarem junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social;
IX - a preparação
da criança para ingresso no ensino fundamental;
X - o incentivo ao
aluno no aprendizado;
XI - o incentivo
para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
XII - o
desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo evoluções harmônicas;
XIII - a indução
ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais
e sociais;
XIV - a integração
do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
XV - a promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
XVI - o registro
das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos
escolares;
XVII - o controle
da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
XVIII - a
assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de
material escolar, às facilidades de transporte e outros;
XIX - a
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município;
XX - a oferta de
cursos, palestra, encontros e outros, visando o aperfeiçoamento dos recursos
humanos do setor educacional do Município;
XXI - a execução
de outras atividades correlatas.
Art. 50 As
atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
I - o fornecimento
de subsídio para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recurso e colaboração técnica;
II - a colaboração
na fixação de diretrizes pedagógicas e administração para o ensino municipal,
garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
III - o auxílio na
elaboração, execução e acompanhamento do plano Municipal de educação, em
observância às determinações legais vigentes;
IV - a ajuda na
elaboração do calendário escolar;
V - a execução da
chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de
ensino;
VI - o controle da
assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
VII - a
organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede
municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados,
aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
VIII - a promoção
do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e
acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
IX - o
aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
encontros e outros;
X - a oferta de
cursos, visando à ampliação do ensino no município;
XI - a promoção de
reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando o
aperfeiçoamento do ensino municipal;
XII - a
assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de
material escolar, as facilidades de transporte e outros;
XIII - a
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento
odontológico da população escolar do município;
XIV - a inspeção
periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como
a proposta de reformas, ampliação e construção de novas unidades escolares;
XV - a expedição
de certificado de conclusão de cursos;
XVI - a
orientação, supervisão e execução de programas referentes à educação física;
XVII - a promoção
e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas
escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e as comunidades;
XVIII - a execução
de outras atividades correlatas.
Art. 51 As
atividades da Área de apoio Administrativo são as seguintes:
I - o controle e
registro do livro de pontos dos servidores lotados na Secretaria Municipal de
Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
II - o controle de
materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
III - o controle
de transporte escolar, proporcionando segurança, assiduidade e higiene;
IV - o
recebimento, coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda
escolar;
V - manter o
estoque, a guarda e conservação, em perfeita ordem, dos gêneros alimentícios
destinados às escolas;
VI - zelar pelos
utensílios recebidos para a preparação da merenda;
VII - executar as
diretrizes traçadas pelo Programa Estadual Alimentação Escolar - PEAE, de modo
a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades,
conforme convênio e/ou acordo firmado com Município;
VIII - controle de
expediente, arquivo, estatística, mecanografia e informática;
IX - participar do
conselho Municipal de Alimentação Escolar;
X - a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 52 As
atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
I - responder pela
Biblioteca Pública Municipal e outras que forem criadas, em todas as esferas de
competência material, de serviços e de intercâmbios;
II – manter e
zelar pelo bom andamento dos trabalhos, bem como administrar todos os bens
permanentes e materiais de consumo da biblioteca;
III - orientar e
coordenar todos os trabalhos e atividades desenvolvidos pelos funcionários;
IV - requisitar,
fazer propostas e projetos junto a Secretaria de Educação, visando a compra de
livros, materiais de consumo e permanente;
V - controlar e
distribuir material de expediente utilizados no cotidiano;
VI - convocar
reuniões e encontros entre funcionários e usuários objetivando melhor
atendimento ao público usuário;
VII - fazer
relatório mensal e apresentá-lo ao Secretário de Educação, das atividades da
Biblioteca, tais como, consultas, pesquisas, empréstimos de livros, multas
aplicadas e cópias reprográficas efetuadas no período;
VIII - zelar pela
cobrança de livros com empréstimo vencido, inclusive com busca na residência ou
estabelecimento se necessário;
IX - orientar e
ajudar nos serviços técnicos da Biblioteca;
X - abrir e fechar
livro de ponto no início e fim do expediente, fazendo as observações que se
fizerem necessárias;
XI - promover
intercâmbios entre a biblioteca e as escolas da rede pública municipal e
estadual no município, organizando visitas, oficinas e outras atividades afins;
XII - promover e
manter intercâmbios com outras bibliotecas a nível Nacional e Estadual;
XIII - promover e
manter intercâmbio com editoras do país, buscando a atualização do acervo e
participação com brindes e doações para a biblioteca, especialmente de novos
lançamentos;
XIV - executar
outras atividades correlatas.
Art. 53 As atividades da Área de
Educação Especial são as seguintes:
I - coordenar, desenvolver,
implantar, implementar e difundir políticas de educação especial que
garantam o acesso, a permanência e a terminalidade, com sucesso, do aluno com
necessidades educacionais especiais ao ensino regular respeitando o processo de
inclusão;
II - proporcionar
e desenvolver metodologias especiais, selecionando materiais pedagógicos
adequados para atender às necessidades individuais da pessoa com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
III - garantir
aquisição de mobiliários e equipamentos específicos para o aluno com
deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação em classes regulares;
IV - dar apoio
técnico pedagógico e definir diretrizes para as Salas de Recursos;
V - definir e
implementar Política de Formação Continuada para Professores da Educação Básica
e equipes de ensino para atender aos alunos com deficiência, transtornos
globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em articulação com
os responsáveis pela Formação Continuada de Pessoal Técnico e Administrativo e
com os responsáveis pela Gestão do Sistema Educacional;
VI - planejar,
coordenar, avaliar e monitorar as ações norteadoras da Educação Especial quanto
ao processo de inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no sistema regular de ensino;
VII - oferecer
atendimento específico aos alunos com altas habilidades/superdotação utilizando
recursos e metodologias adequadas, quando necessário;
VIII - assessorar
as escolas na elaboração do Projeto Político Pedagógico para garantir a
inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação;
IX - dar suporte
Técnico Pedagógico aos Professores que atendem aos alunos com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no
ensino regular fortalecendo o processo de inclusão;
X - viabilizar o
acesso aos alunos com deficiência escolarizados, maiores de 16 anos, no mercado
de trabalho;
XI - criar
condições favoráveis de acesso à escola para as pessoas com deficiência,
transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XII - desenvolver
outras atividades correlatas.
Art. 54 As
atividades da Área de coordenação e Controle de Creches são as seguintes:
I -
desenvolvimento a atividade de acompanhamento à maternidade, à infância,
visando assisti-las na conformidade da Lei;
II - coordenar,
dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches Municipais;
III - a
articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito Governamental como na
iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção
e desenvolvimento das creches municipais;
IV - viabilizar a
aquisição de gêneros alimentícios para manutenção das creches Municipais;
V - a articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde para pronto atendimento médico aos
interessados das creches municipais;
VI - a promoção de
programas educacionais em articulação com a Secretaria Municipal de Educação,
visando desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;
VII - a execução
de outras atividades correlatas.
Art. 55 Compete
ao Diretor Escolar:
I - coordenar os
trabalhos desenvolvidos pelos funcionários das Escolas;
II - manter, zelar
e administrar os bens, materiais e alimentos da Escola;
III - dar
orientação às crianças, no que concerne as normas de higiene, obediência e
outros atributos morais e sociais;
IV - supervisionar
e incentivar ações para o desenvolvimento físico mental e emocional dos alunos;
V - desenvolver
ações para o desenvolvimento da criatividade dos alunos;
VI - participar do
planejamento e organização do horário de aula e do calendário da unidade de
ensino;
VII - participar
da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica;
VIII -
supervisionar as condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza da
unidade de ensino;
IX - a execução de
outras atividades correlatas.
Subseção II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
– SEMUS
Art. 56 A Secretaria
Municipal de Saúde tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, sanitária,
epidemiológica e odontológica.
Art. 57 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a sua
finalidade e características técnicas é a seguinte:
I - No nível de
chefia:
a) O Secretário Municipal de Saúde.
II - No nível de
direção:
a) Gerente do
Fundo Municipal de Saúde;
b) Coordenador da
Estratégia Saúde da Família – ESF;
c) Coordenador de
Vigilância em Saúde;
d) Gerente de
Enfermagem;
f) Gerente do
Sistema de Regulação em Saúde;
g) Gerente da
Agência Municipal de Agendamento - AMA;
h) Gerente de
Informatização.
Art. 58 Compete à Secretaria
Municipal de Saúde:
I - elaborar o
planejamento setorial detalhado;
II - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde – SUS;
III - gerenciar o
Sistema Único de Saúde – SUS, em nível municipal;
IV - efetuar o
controle orçamentário, financeiro do Fundo Municipal de Saúde;
V - promover a
coordenação e a prestação de assistência à saúde no município, dando suporte às
Unidades de Saúde;
VI - promover o
planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos,
laboratórios, Vigilância Sanitária e Epidemiológica para reduzir a
morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas
preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
VII - promover o
planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise de
informações, elaboração e realização de programas e serviços de saúde, análise
de conta e treinamento de recursos humanos;
VIII - organizar
os serviços de referência e contra referência com vistas à garantia de acesso
às ações de média e alta complexidade dentro do Sistema Único de Saúde – SUS;
IX - apoiar o
Conselho Municipal de Saúde;
X - garantir o
exercício do controle social pela população;
XI - elaborar as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;
XII - analisar e
avaliar a situação econômico-financeira da Secretaria;
XIII - controlar
os convênios ou contratos de prestação de serviços prestados pelo setor privado
e dos empréstimos feitos para a saúde;
XIV - acompanhar e
avaliar as produções de serviços prestados pelo setor privado e das Unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
XV - coordenar a
prestação de assistência à saúde no Município;
XVI - controlar a
evolução de problemas de vigilância em saúde;
XVII - administrar
e manter em funcionamento as Unidades de Saúde do Município; promovendo
atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
XVIII -
supervisionar a normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho
com risco à saúde dos trabalhadores;
XIX -
supervisionar a análise e aprovação de plantas sanitárias de edificações,
efetuando as vistorias necessárias;
XX - supervisionar
o controle sanitário dos locais que comercializam alimentos;
XXI -
supervisionar a fiscalização e controle de locais que ofereçam serviços de
saúde, estética e lazer;
XXII -
supervisionar o controle de incidência de doenças infecciosas, contagiosas,
provenientes de causas externas, crônico-degenerativas e ocupacionais;
XXIII -
supervisionar as ações de imunização e campanhas de vacinação para a
comunidade;
XXIV - prestar
orientações farmacológicas ao corpo médico e de enfermagem;
XXV -
supervisionar o serviço de fármaco-vigilância;
XXVI - a execução
de exames laboratoriais de rotina, e exames através de serviços próprios ou de
terceiros, especialmente à população de baixa renda;
XXVII - o
atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras
unidades médicas especificadas, quando for o caso;
XXVIII - a
elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas
comunidades, objetivando a mudança de comportamentos em relação aos problemas
mais fundamentais que repercutem na saúde;
XXIX - a direção e
fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênio destinados à saúde
pública;
XXX - o
abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos,
imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de
saúde municipal;
XXXI - a promoção
de programas para priorização da assistência materno-infantil;
XXXII - controle
sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos
que interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de
trabalho, como o de habilitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à
saúde, como: aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamentos de solo,
saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar;
XXXIII - controle
dirigido à prestação de serviços que se relacionam diretamente com a saúde,
abrangendo, dentre outros, serviços médico hospitalares, veterinários,
odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêuticos, diagnósticos, de radiações
ionizantes e de controle de vetores;
XXXIV - cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhes forem
atribuídas.
Art. 59 Compete
ao Gerente do Fundo Municipal de Saúde:
I - a aplicação e
acompanhamento de recursos financeiros provenientes de convênios destinados à
saúde pública e do Fundo Municipal de Saúde;
II - a
administração das unidades de saúde existentes no Município;
III - responder
por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando
responsável pela manutenção e reposição dos mesmos;
IV - responder
pelas ações desenvolvidas pela Vigilância em Saúde;
V - organizar, controlar
e responder pelas ações desenvolvidas pelos programas de ESF, PACS e outros;
VI - responder
pelas ações executadas pelo agendamento municipal de exames e consultas;
VII -
supervisionar a assistência, os serviços médico-odontológicos, laboratoriais e
outros relacionados a assistência em saúde.
VIII - elaborar o
plano municipal de saúde e fazer periodicamente avaliação e análise das ações
desenvolvidas e dos resultados obtidos;
IX - manter
controle e análise dos procedimentos do Sistema de Informação Ambulatorial –
SIA e Sistema de Informação de Mortalidade - SIM;
X - fazer a
supervisão e planejamento das Unidades de Saúde;
XI - elaborar
relatórios no tocante aos assuntos da Secretaria;
XII - a execução
de outras atividades correlatas.
Art. 60 Compete
ao Coordenador da Estratégia Saúde da Família
- ESF:
I - coordenar as
equipes no sentido de viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas
pelas equipes;
II - coordenar a
seleção, capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias;
III - coordenar
junto com equipes a formação de diagnóstico territorial;
IV - monitorar o
processo de trabalho das equipes;
V - cadastrar e
monitorar os principais problemas diagnosticados pelas equipes;
VI - coordenar,
organizar e manter o cadastro geral da população assistida pelo programa;
VII - o
planejamento e execução de programas educativos de prevenção a saúde
buco-dental da comunidade;
VIII - executar
outras tarefas correlatas.
Art. 61 Compete
ao Coordenador de Vigilância em Saúde:
I - a promoção de
coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças,
principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata
notificação ao órgão competente;
II - a
participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de
vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;
III -
Monitoramento e execução das atividades de prevenção e controle em doenças
negligenciadas, tais como: Dengue, Esquistossomose, leishmaniose, hanseníase,
tuberculose e etc.
IV - a promoção de
palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e
o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
V - a elaboração e
execução de programas de educação para a promoção de saúde nas comunidades,
objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas
fundamentais que repercutem na saúde conforme os dados epidemiológicos do
território;
VI - a inspeção
sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do
Município;
VII - a
colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação
com a área de infraestrutura urbana da Secretaria Municipal de Obras;
VIII - a
informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação
de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como
de projetos de instalações hidro sanitárias, em articulação com as Secretarias
afins;
IX - inspeção
sanitária, cadastro, liberação de alvará de todos os estabelecimentos de
interesse em saúde;
X - executar
outras tarefas correlatas.
Art. 62 Compete
ao Gerente de Enfermagem:
I - organizar o
serviço de enfermagem de acordo com a especificidade da Instituição elaborando
e fazendo cumprir o Regimento do Serviço de Enfermagem, Manual de Normas e
Rotinas dos procedimentos de enfermagem, que devem ser de conhecimento
obrigatório de todos os profissionais de enfermagem;
II - manter o
quadro funcional de enfermagem, e sempre que necessário, atualizar a listagem
completa dos profissionais de enfermagem por categoria, número de inscrição no
COREN/ES, endereço completo e o número de seu CPF, assim como as alterações,
admissões, demissões, licenças por tempo indeterminado;
III - informar ao
gestor o quantitativo necessário de profissionais de enfermagem, observando o
disposto na Resolução COFEN;
IV - elaborar
escala de trabalho do pessoal de enfermagem, com os seguintes dados: nome
completo do colaborador; categoria profissional e número de registro; setor ou
função de atuação; carga horária do profissional; informação sobre os dias a
serem trabalhados, como diarista ou plantão. A escala deverá conter data,
assinatura do Gerente de Enfermagem e estar fixada em local visível;
V - promover
educação permanente da equipe de enfermagem, por meio de capacitação,
aperfeiçoamento e avaliação de desempenho periódica, com os devidos registros e
listagem com assinatura dos participantes;
VI - manter
registro das atividades técnicas e administrativas de enfermagem em prontuário
do paciente, devidamente assinadas, com número da inscrição do conselho da
classe e carimbo individual;
VII - manter
controle da situação dos profissionais de enfermagem no que tange a legalidade
dos mesmos;
VIII - participar
do processo de recrutamento e seleção dos profissionais de enfermagem;
IX - manter o
pessoal de enfermagem devidamente identificado em serviço e portando a Cédula
de Identidade Profissional;
X - coordenar e
participar de reuniões periódicas, dirimindo e esclarecendo dúvidas, propondo e
sugerindo medidas que visem a melhoria continua dos trabalhos;
XI - acompanhar
ações de enfermagem, auxiliando na padronização de normas e procedimentos
internos, participar de trabalhos de equipe multidisciplinares, garantindo
qualidade dos serviços assistenciais, atualizando rotinas e acompanhando sua
programação;
XII - acompanhar o
controle da manutenção dos equipamentos médicos hospitalares, e demais recursos
na sua unidade;
XIII - participar
e subsidiar a elaboração de trabalhos técnicos e científicos para formação de
grupos de estudo garantindo melhoria da assistência de enfermagem;
XIV - identificar
as prioridades de risco dos pacientes junto aos médicos, dos equipamentos e
material de saúde, necessários para manter a capacidade operacional de acordo
com o padrão de qualidade do serviço de enfermagem estabelecido;
XV - coordenar e
organizar os serviços de assistência médica hospitalar no Município;
XVI - coordenar
todos os programas para priorização da assistência à saúde;
XVII - realizar
estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;
XVIII - zelar por
suas atividades privativas.
Art. 63 Compete
ao Gerente de Atenção Básica:
I - conhecer e
divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem
sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, com
ênfase na Política Nacional de Atenção Básica - AB, de modo a orientar a
organização do processo de trabalho na Unidade Básica de Saúde - UBS;
II - participar e
orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, planejamento
e programação das equipes, avaliando resultados e propondo estratégias para o
alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais;
III - acompanhar,
orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na AB sob
sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e
programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de
problemas;
IV - mitigar a
cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e
gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança de seus colegas,
pacientes e familiares, encorajando a identificação, a notificação e a
resolução dos problemas relacionados à segurança;
V - assegurar a
adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica
vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando
a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados
obtidos;
VI - estimular o
vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
VII -
potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos
existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à
equipe sobre a correta utilização desses recursos;
VIII - qualificar
a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais,
ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o
desabastecimento;
IX - representar o
serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com
demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e
da atenção à saúde realizada na UBS;
X - conhecer a
Rede de Atenção à Saúde - RAS, participar e fomentar a participação dos
profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência
entre equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia
de encaminhamentos responsáveis;
XI - conhecer a
rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação
intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no
território;
XII - identificar
as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a
equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e
resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando
saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII - desenvolver
gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em
instâncias de controle social;
XIV - tomar as
providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que
interfiram no funcionamento da unidade;
XV - exercer
outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal de acordo com
suas competências.
Art. 64
Compete ao Gerente do Sistema de Regulação em Saúde:
I - garantir o
acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em
conformidade com os princípios de equidade e integralidade;
II - elaborar,
disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso;
III -
diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência;
IV - construir e
viabilizar as grades de referência e contrarreferência;
V - integrar as
ações de regulação entre as centrais de regulação regional;
VI - coordenar a
integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal;
VII - subsidiar o
gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e
indicadores de aproveitamento das ofertas;
VIII - promover a
interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de
atenção à saúde;
IX - fazer a
gestão da ocupação de leitos disponíveis e do preenchimento das vagas nas
agendas de procedimento eletivos das unidades de saúde;
X - padronizar as
solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, levando em
conta os protocolos assistenciais;
XI - analisar e
instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias;
XII - controlar e
disponibilizar consultas e exames especializados eletivos garantindo o
quantitativo contratualizado com cada prestador de serviços de saúde;
XIII - elaborar e
manter atualizados Manuais de Rotinas e Procedimentos referentes à regulação de
serviços de saúde;
XIV - executar o
processo autorizativo para realização de procedimentos de alta complexidade e
internações hospitalares;
XV - avaliar e
regular diariamente, todos os exames e encaminhamentos hospitalares e ambulatoriais
especializados no nível Municipal, Estadual ou Regional, de competência de
regulação municipal;
XVI - estabelecer
junto com a Secretaria municipal de Saúde mecanismos de controle e avaliação da
assistência prestada ao paciente, tanto do ponto de vista da administração como
do usuário do serviço;
XVII - coordenar
as ações da equipe da central de regulação;
XVIII - regular a
oferta de serviços de saúde, priorizando os atendimentos conforme grau de
complexidade, tanto as eletivas como urgências;
XIX - regular os
encaminhamentos de tratamento de saúde fora do Município e os conveniados pelo
Município;
XX - executar
outras atividades correlatas.
Art. 65
Compete ao Gerente da Agência Municipal de Agendamento - AMA:
I – coordenar o
setor de agendamentos da Secretaria de Saúde, a fim de que o trabalho de
agendamento seja realizado de forma mais célere, segura, eficiente e assertiva;
II - gerenciar os
agendamentos de consultas médicas básicas e especializadas, exames
laboratoriais, exames especializados e cirurgias;
III - gerenciar os
agendamentos de consultas de especialidades que não são disponibilizadas pela
Secretaria Municipal de Saúde e sim pelos Sistemas disponibilizados pelo
Estado, que são reguladas e agendadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA,
realizadas fora do município;
IV - gerenciar o
agendamento e organização de transporte para consultas e exames fora do
município;
V - realizar
controle da entrada no fluxo de atendimento aos exames de Radiologia;
VI – providenciar
a busca e entrega de resultados de exames realizados fora do município;
VII - organizar a
entrega de resultados dos exames realizados na região da grande Vitória e do
município;
VIII - administrar
o recebimento dos requerimentos para dispensação de fraldas geriátricas a
pacientes recomendados por laudo médico;
IX - manter
interlocução com as equipes de Estratégia de Saúde da Família, Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, com relação aos
atendimentos e serviços em saúde;
X - supervisionar
a relação entre a Secretaria de Saúde e os usuários que buscam os serviços de
agendamento da Secretaria.
XI - organizar a
recepção para atendimento com o Secretário de Saúde Municipal;
XII - elaborar e
implantar Instruções de trabalho e fluxogramas referentes ao AMA;
XIII - participar
das reuniões sempre que for convidada ou convocada;
XIV -
supervisionar a atuação da equipe sob sua responsabilidade, garantindo um
ambiente adequado para o trabalho e que todas as informações pertinentes ao
setor sejam transmitidas e todas as normas sejam cumpridas;
XV - participar da
elaboração, análise e validação dos indicadores de qualidade sobre os serviços
de saúde;
XVI - analisar os
processos que envolvam o setor de atendimento, com o intuito de melhorar o
desenvolvimento do trabalho, bem como buscar a excelência nos serviços
prestados;
XVII - cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 66
Compete ao Gerente de Informatização:
I - planejar,
coordenar, controlar e prestar serviço de informática para as demais unidades
da Secretaria de Saúde;
II - controlar o
desenvolvimento e atualização de sistemas;
III - propor plano
de treinamento aos usuários de recursos de informática da Secretaria de Saúde;
IV - prestar
suporte técnico aos usuários;
V - estabelecer
contatos com empresas de informática para atualização dos recursos utilizados;
VI - coordenar e
executar os serviços de processamento de dados da Secretaria de Saúde;
VII - cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Subseção III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEMADE
Art. 67 A
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, subordinada
diretamente ao chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à agricultura, pecuária, indústria, comércio, reflorestamento, apoio ao
cooperativismo rural, eletrificação rural, telefonia rural, tecnologias voltadas
para o desenvolvimento do campo e demais atividades desenvolvidas na área rural
do Município.
Art. 68 A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a
seguinte:
I - No nível de
chefia:
a) O Secretário Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
II - No nível de
direção:
a) Gerente de
Apoio ao Produtor Rural;
b) Coordenador
Técnico do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 69
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico:
I - a realização
de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as
atividades produtivas do Município;
II - a articulação
com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa
privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a
economia do Município;
III - a elaboração
de cadastro dos diversos tipos de produtores agrícolas rurais do Município;
IV - apoiar à
difusão de novas tecnologias nas diversas áreas da produção rural;
V - a manutenção
de culturas tradicionais, bem como a diversificação de novas culturas vegetais
e animais;
VI - orientação
para o uso do solo, correção, adubação e tratos culturais;
VII - apoiar aos
pequenos proprietários do Município com maquinários e técnicos capacitados e
equipamentos;
VIII - a
implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e
sementes aos produtores com a finalidade de melhorar a qualidade e
diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas
comunitárias e escolares;
IX - apoiar todo o
programa de desenvolvimento voltado para o produtor rural;
X - apoiar o
cooperativismo rural;
XI - planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e executar os programas da área;
XII - apoiar
operacionalmente a execução de todos os projetos que envolvam o uso de máquinas
e equipamentos;
XIII - emitir o
Certificado Fitossanitário de Origem – CFO;
XIV - apoiar o
produtor rural com máquinas e equipamentos;
XV - gerenciar,
coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no Parque de
Exposição Agropecuária do Município de Laranja da Terra;
XVI - a promoção
de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico
para o Município;
XVII - a promoção
de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do
município no mercado através de feiras e exposições;
XVIII - o
acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à
implantação das indústrias e comércios no Município;
XIX - demais
atividades correlatas.
Art. 70 Compete ao Gerente de
Apoio ao Produtor Rural:
I - elaborar,
coordenar e executar no todo ou em parte, projetos executivos de apoio ao
produtor rural, supervisionar sua execução e acompanhar a prestação de
contas;
II - a realização
de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as
atividades produtivas do Município;
III - o incentivo
ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor
aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
IV - a criação de
condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à
diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
V - a implantação
de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com
a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
VI - a assistência
aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanente, bem como das espécies vegetais
declarados imunes ao corte e as culturas desenvolvidas no Município;
VII - a elaboração
de programa de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de
encostas;
VIII - organização
e gerenciamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- PRONAF;
IX - executar
outras atividades correlatas.
Art. 71 Compete ao Coordenador
Técnico do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - emitir
certificado de registro dos estabelecimentos;
II - elaborar o
programa de trabalho de inspeção e fiscalização;
III - elaborar
plano de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados no SIM,
além de supervisão dos respectivos inspetores, de forma que seja mantida uma
atenção intensiva e periódica;
IV - elaborar
programas de treinamento e capacitação para o corpo técnico responsável pela
execução das atividades de inspeção;
V - elaborar
programa de análises fiscais;
VI - elaborar
programa de combate à clandestinidade;
VII - promover a
integração e o relacionamento entre o SIM e secretarias do Município, no que
concerne aos assuntos relacionados à inspeção de produtos de origem animal;
VIII - orientar os
funcionários sob sua responsabilidade, coordenando os trabalhos relacionados à
inspeção de produtos de origem animal;
IX - coordenar os
materiais destinados ao SIM para a plena execução dos trabalhos relacionados à
inspeção de produtos de origem animal;
X - propor, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, aos estabelecimentos ações
corretivas para as não conformidades detectadas;
XI - representar
o SIM sempre que houver solicitação por parte de qualquer instância
do poder público ou da iniciativa privada;
XII - participar
de projetos de educação sanitária relacionados à inspeção;
XIII - elaborar
notas técnicas, manuais técnicos e toda legislação necessária para garantir o
pleno cumprimento, qualitativo e quantitativo, das ações de inspeção;
XIV - efetuar a
compilação de dados estatísticos e nosográficos;
XV - coordenar
ações de fiscalização com outros órgãos/instituições, no combate ao abate
clandestino de animais e fabricação/industrialização de produtos sem inspeção
sanitária oficial.
Subseção IV
DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS
E SERVIÇOS URBANOS – SEMOSURB
Art. 72 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos
de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios,
praças de esportes, feiras, matadouros e iluminação pública.
Art. 73 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em
consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte:
I - No nível de
chefia:
a) O Secretário Municipal de Obras
e Serviços Urbanos.
II - No nível de
direção:
a) Diretor de
Urbanização;
b) Diretor de
Infraestrutura.
Art. 74 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos:
I - contribuir e
coordenar a formulação do Plano de Ação da Gestão Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - coordenar a
execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas;
IV - a elaboração
de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
V - a elaboração
do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para
execução de obras;
VI - a execução
e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas, bem
como acompanhar o andamento das obras públicas contratadas à terceiros;
VII - a
construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios
e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial,
abrigos para passageiros e outros;
VIII - a execução
e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios,
logradouros municipais e em época de realizações de festividades oficiais;
IX - a manutenção
e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;
X - a execução dos
serviços de abertura, reabertura, pavimentação e de conservação das estradas
municipais, pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
XI - a execução
dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
XII - o
fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de
licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
XIII - a
fiscalização, quando à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere
ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos
serviços;
XIV - a orientação
ao público quanto à obediência das normas no Código de Obra e de Posturas do
Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
XV - o estudo e
aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e
particulares;
XVI - o
encaminhamento de processos referentes a instalação hidro sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
XVII - a
organização e manutenção do arquivo de cópia de projetos e plantas de obras
públicas e particulares;
XVIII - a
expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução
acréscimo, reforma, demolição, concerto e limpeza de imóveis particulares;
XIX - a
fiscalização e obras públicas a cargo da prefeitura;
XX - a
fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela
Prefeitura;
XXI - a
fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;
XXII - a inspeção
das construções particulares concluídas, bem como a emissão
de habite-se e certidão detalhada;
XXIII - a
apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo
com a legislação especificada, bem com a sua fiscalização;
XXIV - a análise e
aprovação de projetos de arruamento;
XXV - elaborar,
coordenar e executar no todo ou em parte, projetos executivos de iluminação
pública e supervisionar sua execução pela empresa concessionária de energia
elétrica;
XXVI - a promoção
de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
XXVII - a
definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de
limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e
industrial;
XXVIII - a
execução dos serviços de higienização, campinas, roçagem de matos e varrição
das vias e logradouros públicos;
XXIX - a execução
dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento,
transporte e remição para os locais previamente determinados;
XXX - a execução
de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e
lavagem de logradouros públicos;
XXXI - desenvolver
demais atividades afins.
Art. 75 Ao
Diretor de Urbanização compete:
I - auxiliar o
Secretário de Obras e Serviços Urbanos do Município no exercício de suas
atribuições;
II - promover
campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
III - definir,
através da planta física do Município, do zoneamento para fins de limpeza
pública, coleta e deposição do lixo domiciliar, hospitalar, comercial e
industrial;
IV – executar os
serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e
logradouros públicos;
V – executar os
serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento,
transporte e remoção para os locais previamente determinados;
VI - a execução da
limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto e água pluvial e
outros;
VII - a lavagem de
logradouros públicos;
VIII - o plantio e
conservação dos parques, jardins e áreas jardinadas, bem como a vigilância
contra a depredação;
IX - a manutenção
e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria
Municipal de Agricultura e Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com
vistas ao embelezamento urbano;
X - a manutenção e
conservação de praças esportivas;
XI - o
emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a manutenção de imóveis,
em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
XII - a
administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as
atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de
sepulturas;
XIII - a
manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
XIV - a
administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros,
em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
XV - o
fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos
de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
XVI - a
fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere
ao início e término das obras, os materiais aplicados e a qualidade dos
serviços;
XVII - outras
tarefas correlatas.
Art. 76 Ao
Diretor de Infraestrutura Compete:
I - executar os
serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas
municipais;
II - executar os
serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
III - a manutenção
e atualização da planta cadastral do sistema viário do Município;
IV - manutenção,
consertos e ensaibramento das estradas vicinais;
V - auxiliar o Secretário de Obras e Serviços Urbanos do Município
no exercício de suas atribuições e desempenhar outras tarefas correlatas.
Subseção V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO, CULTURA E ESPORTES – SETESP
Art. 77 A Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, tem como âmbito de ação o
planejamento, a execução e o controle das atividades referentes ao turismo,
cultura e esporte, permitindo a integração de todas as comunidades urbanas e
rurais.
Art. 78 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes, em
consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de
chefia:
a) O Secretário Municipal de
Turismo, Cultura e Esportes.
II - No nível de
direção:
a) Diretor de
Turismo e Cultura;
b) Diretor de
Esportes.
Art. 79 Compete
à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes:
I - a execução de
programas que visam à exploração do potencial cultural, turístico e esportivo
do Município, em articulação com órgãos de cultura e turismo estadual e
federal;
II - a execução de
acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades culturais, turísticas, esportivas e recreativas do
Município;
III - a
organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais, folclore e festejos tradicionais do município;
IV - a proteção,
defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o
estímulo as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
V - a elaboração,
execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para
maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
VI - a promoção do
intercâmbio cultural, turístico, artístico e esportivo com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico;
VII - a
orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas
e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
VIII - a
elaboração de programas, visando à popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades;
IX - desenvolver o
agroturismo e ecoturismo visando o melhoramento e integração das comunidades e
atividades pertinentes de cada região;
X - a elaboração,
o estimulo e o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas, como
teatro, shows musicais, bandas musicais, corais e outros, em especial, as
atividades folclóricas do município;
XI - a mobilização
das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;
XII - o incentivo
às comemorações cívicas;
XXIII - a
elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das
atividades festivas do município;
XIV - a manutenção,
o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;
XV - o
levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
do Município;
XVI - a coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico,
financeiro, educacional, artístico e outros;
XVII - o
planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades do
Município;
XVIII - a
realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
XIX - a promoção de
campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
XX - a execução de
outras atividades correlatas.
Art. 80 Ao
Diretor de Turismo e Cultura compete:
I - execução e
acompanhamento de convênios e acordos firmados com órgãos do Governo Federal,
Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas, culturais e
artísticas do Município;
II - a elaboração
e o estimulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows, músicas,
bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município;
III - a promoção
do intercâmbio turístico, cultural e artístico com outros centros, objetivando
o aperfeiçoamento dos padrões dos programas e elevação do nível técnico;
IV - a proteção,
defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o
estímulo às manifestações culturais do Município;
V - a organização
da publicidade destinada a despertar o interesse pelo folclore e festejos
tradicionais do Município;
VI - coordenar o
agroturismo, ecoturismo e o turismo como um todo, visando o melhoramento e
integração das comunidades e atividades pertinentes de cada região
VII - promover e
desenvolver programas e projetos visando o turismo no Município;
VIII - organizar e
coordenar guias turísticos do Município;
IX - outras
atividades correlatas.
Art. 81 Compete
ao Diretor de Esportes:
I - coordenação de
planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades;
II - organizar
campeonatos nas diversas modalidades esportivas praticadas no Município;
III - a promoção
do intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões e elevação do nível técnico;
IV - a orientação,
a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às
várias faixas etárias;
V - a promoção de
programas visando à popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades;
VI - outras
atividades correlatas.
Subseção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS
Art. 82
A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como âmbito de
ação o planejamento, coordenação e execução das políticas sociais voltadas para
a proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da
velhice, dos portadores de deficiências e de grupos excluídos, bem como das
diretrizes e ações municipais objetivando a geração de emprego e renda.
Art. 83 A Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, em
consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de
chefia:
a) O Secretário Municipal de
Assistência Social.
a) Gerente do Fundo
Municipal de Assistência Social;
b) Coordenador do
Cadastro Único;
c) Coordenador do
Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
d) Coordenador do
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
e) Coordenador da
Casa Lar.
Art. 84 Compete
à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - contribuir e
coordenar a formulação do plano de ação da Gestão Municipal e de programas
gerais setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
IV - assegurar a
formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos
sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e a universalização dos direitos;
V - promover a
articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal
visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
VI - promover a
articulação com entidades públicas e privadas e com a comunidade visando à
obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou indiretamente, de
ações de prevenção e informação da população contra fenômenos que ponham em
risco sua segurança e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade
pública;
VII - promover e
articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias
integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando
a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de
concessão de benefícios;
VIII - promover o
atendimento à população carente na área de assistência social, na forma
prevista na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, visando minimizar
problemas relativos às suas necessidades básicas;
IX - assegurar o
atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social,
especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de
vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma
prevista na legislação federal;
X - promover a
articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa
qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação
e qualificação profissional, voltados à formulação de associações e ou empresas
associativas de produção de bens e/ou serviços;
XI - definir
políticas, em integração com as áreas afins, de habitação, de assentamento
urbano e de regularização fundiária para áreas do Município;
XII - criar e
executar políticas públicas voltadas para a proteção e valorização da mulher e
da juventude;
XIII - criar e
executar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial e
sexual;
XIV - criar e
executar políticas públicas voltadas para apoio e valorização dos idosos;
XV - assessorar e
prestar apoio técnico aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Tutelar;
XVI - apoio e
execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
XVII - elaborar,
executar, acompanhar, em articulação com áreas afins, projetos destinados a
programas de apoio à construção, ampliação e melhorias habitacionais em áreas
do Município;
XVIII - promover a
defesa social de todos os grupos sociais;
XIX - a execução
de levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para
encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde,
educação, alimentação, habitação, saneamento básico e outros;
XX - a manutenção
de parcerias com órgãos Federais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas,
Escolas, Clubes de Serviços e demais organizações comunitárias, visando à
aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
XXI - atuação, de
forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os
seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
XXII - o apoio à
organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da
população na condução do seu processo de mudança social;
XXIII - a
orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
XXIV - o estímulo
à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação
com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
XXV - a
assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à
maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos
deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas
necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
XXVI - a execução
de outras atividades correlatas.
Art. 85 Compete ao Gerente do
Fundo Municipal de Assistência Social:
I - a aplicação,
acompanhamento e prestação de contas de recursos financeiros provenientes de
convênios destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
II - a
administração das Unidades Assistenciais existentes no Município;
III - responder
por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando
responsável pela manutenção e reposição dos mesmos;
IV - supervisionar
a assistência e os serviços relacionados a assistência Social no
Município;
V - elaborar o
Plano Municipal de Assistência Social e fazer periodicamente avaliação e
análise das ações desenvolvidas e dos resultados obtidos;
VI - fazer a
supervisão e planejamento dos setores ligados à Assistência Social;
VII - elaborar
relatórios no tocante aos assuntos da Secretaria;
VIII
- a execução de outras atividades correlatas.
Art. 86 Compete
ao Coordenador do Cadastro Único:
I - coordenar,
articular, acompanhar as atividades e a equipe do Cadastro Único e identificar
as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único;
II - planejar,
coordenar, monitorar e avaliar as ações e o registro de dados nos formulários
de cadastramento;
III - coordenar a
execução do registro no Sistema do Cadastro Único os dados dos formulários, de
forma a registrá-los na base nacional;
IV - alterar,
atualizar e confirmar os registros cadastrais;
V - promover a
utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e gestão de
políticas públicas locais voltadas à população de baixa renda, executadas no
âmbito do governo local;
VI - capacitar, em
parceria com os estados e a União, os agentes envolvidos na gestão e
operacionalização do Cadastro Único;
VII - elaborar
relatórios, articular e implementar parcerias;
VIII - dispor de
infraestrutura e recursos humanos permanentes para a execução das atividades
inerentes à Operacionalização do Cadastro Único;
IX - adotar
medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais,
disponibilizando canais para o recebimento de denúncias ou
irregularidades;
X - adotar
procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados;
XI - zelar pela
guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas;
XII - permitir o
acesso da população aos programas sociais instituídos pelo Governo Federal,
Estadual e Municipal;
XIII - encaminhar
às Instâncias de Controle Social o resultado das ações de atualização cadastral
efetuadas pelo governo local, motivadas por inconsistência de informações
constantes no cadastro das famílias e outras informações relevantes para o
acompanhamento da gestão municipal por essas instâncias;
XIV - participar
das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social,
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem
prestados;
XV - participar de
reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores do
CRAS e CREAS;
XVI - desempenhar
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de
Assistência.
Art. 87 Compete
ao Coordenador do CRAS:
I - articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa
unidade;
II - coordenar a
execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
III - participar
da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a
efetivação da referência e contrarreferência;
IV - coordenar a
execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos
profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS
e pela rede prestadora de serviços no território;
V - definir, com
participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no
CRAS;
VI - coordenar a
definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços
de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII - promover a
articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
VIII - definir,
junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de
trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
IX - contribuir
para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X - efetuar ações
de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no
território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
XI - efetuar ações
de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no
território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XII - coordenar a
alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio
regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência
Social;
XIII - participar
dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XIV - averiguar as
necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de
Assistência Social do município;
XV - planejar e
coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em
consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social do
município;
XVI - participar
das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social,
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem
prestados;
XVII - desempenhar
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de
Assistência.
Art. 88 Compete
ao Coordenador do CREAS:
I - articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seus serviços, quando
for o caso;
II - coordenar as
rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da
Unidade;
III - participar
da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e
procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações
necessárias;
IV - subsidiar e
participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial
do órgão gestor de Assistência Social;
V - coordenar a
relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu
território de abrangência;
VI - coordenar o
processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços
socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua
área de abrangência;
VII - coordenar o
processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos
de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência
Social, sempre que necessário;
VIII - definir com
a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na
Unidade;
IX - discutir com
a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas
que possam qualificar o trabalho;
X - definir com a
equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e
indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
XI - coordenar o
processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando
for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
XII - coordenar a
execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos
profissionais e dos usuários;
XIII - coordenar a
oferta e o acompanhamento dos serviços, incluindo o monitoramento dos registros
de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XIV - coordenar a
alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações
sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão
gestor;
XV - contribuir
para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo
CREAS;
XVI - participar
das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social
e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XVII - identificar
as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e
informar o órgão gestor de Assistência Social;
XVIII - coordenar
os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;
XIX - coordenar as
rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da
Unidade;
XX - desempenhar
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de Assistência.
Art. 89 Compete
ao Coordenador da Casa Lar:
I - coordenar a
gestão da entidade;
II - elaborar, em
conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, Projeto
Político-Pedagógico do serviço;
III - proceder com
a organização da seleção e contratação de pessoal e supervisionar os trabalhos
desenvolvidos;
IV - articular com
a rede de serviços;
V - articular com
o Sistema de Garantia de Direitos;
VI - desempenhar
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de Assistência.
Subseção VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMMARH
Art. 90 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos é um órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, e
o controle e a execução de atividades referentes ao Meio Ambiente e aos
Recursos Hídricos do Município, compreendendo a promoção de intercâmbios com
outros Órgãos Estaduais e Federais, bem como a execução de acordos e convênios
com os mesmos, voltados para as atividades ligadas ao Meio Ambiente e aos
Recursos Hídricos do Município, a mobilização da comunidade em torno das
questões ambientais e hídricas, o apoio das entidades existentes no Município
que se preocupam e se envolvem com o Meio Ambiente e Recursos hídricos, a
fiscalização e sua conservação.
Art. 91 A estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em
consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de chefia:
a) O Secretário Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos.
II - No nível de
direção:
a) Gerente de Meio
Ambiente;
b) Coordenador de
Apoio Técnico.
Art. 92 Compete à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos:
I - estabelecer
diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
II - fazer
cumprir a legislação federal e estadual relativa ao Meio Ambiente,
uso e ocupação do solo e Recursos Hídricos;
III - a criação de
medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente as que
objetivem controlar o desmatamento e zelar pela proteção das margens dos rios
e/ou nascentes existentes no Município;
IV - assegurar que
a água, recurso natural essencial à vida e ao desenvolvimento sustentável,
possa ser ofertada, controlada e utilizada, em padrões de qualidade e de
quantidade satisfatória, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em
todo o território do Município;
V - planejar e
gerenciar a oferta de água, os usos múltiplos, o controle, a conservação, a proteção
e a preservação dos recursos hídricos de forma integrada, descentralizada e
participativa;
VI - prevenir e
defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
VII - a promoção
de campanhas educativas, junto às comunidades, em assuntos de proteção e
preservação da flora e da fauna;
VIII - a
fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental,
observada a legislação competente;
IX - a
fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural,
observada a legislação competente;
X - a promoção de
medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
XI - a elaboração
de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do
solo, observando-se a legislação vigente, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XII - orientar
campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar o público e as
instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio
ambiente;
XIII - a
articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental, como na
iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos
financeiros;
XIV - zelar
pela agilização e acompanhar o processo de cadastramento de todas as
propriedades rurais do Município no Cadastro Ambiental Rural - CAR e promover,
quando necessário, a adesão ao Programa de Regulamentação Ambiental, visando
adequar ambientalmente todas as propriedades rurais do Município;
XV - promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou degradação ambiental;
XVI - promover a
conscientização da população e adequação do ensino de forma a assegurar a
difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XVII - assessorar
a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à
preservação do meio ambiente;
XVIII - implantar
em parceria com os Órgãos Ambientais do Estado e da União, quando for o caso,
para o licenciamento de atividades desenvolvidas no território municipal;
XIX - desempenhar
outras atividades afins.
Art. 93 Compete ao Gerente de Meio Ambiente:
I - articular e
integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos
órgãos e entidades diversas, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais,
quando necessários;
II - articular e
integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer
instrumentos de cooperação;
III - identificar
e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas
de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis;
IV -
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as
condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;
V - controlar a
produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens
e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental,
bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou
não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e
de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VII - criar
instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a
aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis
de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;
VIII - preservar e
conservar as áreas protegidas no Município;
IX - prover meios
e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, melhoria e
recuperação ambiental, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem
como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para
prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio
ambiente;
X - estabelecer
meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas e penais cabíveis;
XI - fixar, na
forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos;
XII - exercer, sob
todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva
ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à
sadia qualidade de vida;
XIII - criar
espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as
limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando
a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados
pela importância de seus componentes representativos;
XIV - promover a
educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;
XV - promover o
zoneamento ambiental;
XVI - auxiliar o
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no exercício de suas
atribuições e desempenhar atividades afins.
Art. 94
Compete ao Coordenador de Apoio Técnico:
I - fazer a
ligação entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e os
demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas específicos;
II - a realização
de programas de fomento buscando a preservação do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos;
III - orientação
quanto ao uso do solo em consonância com a política ambiental do Município;
IV - a implantação
de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores,
com a finalidade de recuperar áreas degradadas e matas ciliares,
visando a melhoria do meio ambiente e a preservação de espécies;
V - elaboração de
programa de proteção e defesa do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
VI - elaboração de
cadastro de propriedades agrícolas que preservam e colaboram com o meio
ambiente e uso adequado dos recursos hídricos, inclusive com a catalogação das
nascentes e cursos de água protegidos e desprotegidos, e das espécies animais e
vegetais em extinção;
VII - planejamento
e elaboração de projetos visando recursos para desenvolver programas de
interesse coletivo e público;
VIII - auxiliar o
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no exercício de suas
atribuições e desempenhar atividades afins.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
FUNDAMENTAIS DAS CHEFIAS E DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Seção I
DAS RESPONSABILIDADES
FUNDAMENTAIS
Art. 95 Constitui
responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração
municipal, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos
respectivos subordinados e sua integração nos objetivos da administração
municipal, e em especial:
I - promover o
desenvolvimento e a formação de conhecimentos, aos subordinados a respeito das
unidades administrativas que pertencem;
II - promover
treinamento permanente aos subordinados, e promover, quando não houver
inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio
entre os subordinados a fim de permitir que obtenham uma visão integrada da
unidade;
III - conhecer os
custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade e combater o
desperdício;
IV - incentivar
entre os subordinados a participação e a criatividade nos assuntos relacionados
à unidade;
V - manter um
fluxo de informações e comunicações internas na unidade e promover a integração
com as demais unidades da administração municipal.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 96 São
atribuições básicas de todos e de cada um dos secretários municipais:
I - promover a
administração geral da secretaria em estreita observância das disposições
legais e normativas da administração pública municipal, e quando aplicável da
estadual e federal;
II - exercer a
liderança política e institucional do setor comandado pela pasta, promovendo
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
III - assessorar o
Prefeito e Secretários Municipais em assuntos de competência da secretaria;
IV - supervisionar
e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos
os encargos a ele pertinentes;
V - despachar
diretamente com o Prefeito Municipal;
VI - delegar
atribuições aos demais subordinados ocupantes de chefias imediatas, quando for
necessário;
VII - coordenar a
preparação, analisar e encaminhar ao Prefeito Municipal os relatórios
físico-financeiros pertinentes à pasta dentro dos prazos estabelecidos em lei,
ou mediante solicitação;
VIII - fazer
indicações ao Prefeito, se solicitado, para o provimento de cargos em comissão,
prover as funções gratificadas, dar posse a funcionários e exercer o processo
disciplinar no âmbito da Secretaria;
IX - programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - apreciar e
aprovar a escala de férias dos servidores sob sua chefia;
XI - fornecer em
tempo hábil os dados da pasta necessários à elaboração da proposta orçamentária
do Município;
XII -
supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de
trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
XIII - atender às
solicitações e comunicações da Câmara Municipal;
XIV - expedir
ordens de serviços e outros atos sobre a organização interna da secretaria, não
envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos,
portarias e outras entidades de interesse de sua atuação.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE COMUM DOS
CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 97 São
de responsabilidade comum dos cargos de chefia, direção e assessoramento:
I - emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência;
II - dar soluções
a assuntos de sua competência, emitir parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
III - participar
da elaboração da proposta orçamentária, através do fornecimento de informações
a assessoria técnica a quem compete a coordenação deste trabalho;
IV - zelar pelas
atividades de suporte administrativo e técnico na consecução dos objetivos da
Secretaria Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 98 A relação dos cargos
comissionados, remunerações e requisitos para nomeação são aquelas constantes
nos Anexos XV e XVI.
Art. 99 Ao provimento dos cargos
comissionados não incidem restrições, podendo ser ocupados por profissionais
efetivos ou alheios ao quadro da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
Art. 100 O servidor designado para ocupar cargo de
provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do
cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira
acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do
cargo em comissão.
Art. 101
O Poder Executivo, visando promover a adequação das dotações
orçamentárias, bem como dos respectivos programas e ações, à nova estrutura
administrativa, poderá suplementar dotações orçamentárias, obedecendo ao limite
imposto na Lei Orçamentária Anual e em caso de crédito especial deverá submeter
projeto de lei específico ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 102
Os cargos de Procurador-Geral e Controlador-Geral, terão status de
Secretário Municipal para todos os efeitos legais, sendo regidos pelo padrão
CC-1.
Art. 103 Considerando momentos de
dificuldades financeiras e/ou por necessidade de interesse público, poderá ser
feita a junção de secretarias, por meio de Decreto, objetivando a redução de
despesas financeiras, observando os princípios constitucionais e da
administração pública, em especial o princípio da segregação de função.
Art. 104 Ficam mantidos os cargos comissionados de Assistente Técnico, Adjunto de
Secretaria, Encarregado de Serviços Gerais e Assistente Operacional, previstos
na Lei Municipal nº. 200, de 12 de junho de 1997.
Art. 105 Ficam revogadas as Leis Municipais nº.686/2013 e nº.716/2014.
Art. 106 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Laranja da Terra, 26 de setembro de 2022.
JOSAFÁ STORCH
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
ANEXO I
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA

ANEXO II
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GABINETE DO PREFEITO

ANEXO III
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL

ANEXO IV
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL

ANEXO V
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD

ANEXO
VI
SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEMUF

ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
– SEMPLA

ANEXO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
SEMED

ANEXO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE –
SEMUS

ANEXO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEMADE

ANEXO XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS – SEMOSURB

ANEXO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA E ESPORTES – SETESP

ANEXO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – SEMAS

ANEXO XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMMARH

ANEXO XV
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
CARGO |
QTD. |
REF. |
VALOR |
|
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-1 |
R$ 6.000,00 |
|
Procurador-Geral |
01 |
CC-1 |
R$ 6.000,00 |
|
Controlador-Geral |
01 |
CC-1 |
R$ 6.000,00 |
|
Secretários Municipais |
10 |
CC-1 |
R$ 6.000,00 |
|
Assessor de Comunicação |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Assessor de Gabinete |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos |
03 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador de Defesa Civil |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Recursos Humanos |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Compras |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Tecnologia da Informação |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Contratos |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Transporte e Manutenção de Frota |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Finanças e Tesouraria |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Contabilidade |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador de Receita e Tributação |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador de Arrecadação |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador de Fiscalização |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador de Planejamento |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Projetos |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Diretor Escolar |
05 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente do Fundo Municipal de Saúde |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador da Estratégia Saúde da Família |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador de Vigilância em Saúde |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Enfermagem |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Atenção Básica |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente do Sistema de Regulação em Saúde |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente da Agência Municipal de Agendamento |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Informatização |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Apoio ao Produtor Rural |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador Técnico do Serviço de Inspeção Municipal |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Diretor de Urbanização |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Diretor de Infraestrutura |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Diretor de Turismo e Cultura |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Diretor de Esportes |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador do Cadastro Único |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador do CRAS |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador do CREAS |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador da Casa Lar |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Gerente de Meio Ambiente |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
|
Coordenador de Apoio Técnico |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
ANEXO XVI
REQUISITOS MÍNIMOS PARA NOMEAÇÃO
|
CARGO |
REQUISITOS
PARA NOMEAÇÃO |
|
Procurador-Geral |
Escolaridade: Nível Superior em Direito e
estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. |
|
Controlador-Geral |
Escolaridade: Nível Superior em uma das
seguintes áreas: orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou
administração pública. |
|
Assessor de Comunicação |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Assessor de Gabinete |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos |
Escolaridade: Nível Superior em Direito. |
|
Coordenador de Defesa Civil |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente de Recursos Humanos |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente de Compras |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente de Tecnologia da Informação |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente de Contratos |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente de Transporte e Manutenção de Frota |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente de Finanças e Tesouraria |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente de Contabilidade |
Escolaridade: Graduação em Contabilidade e estar
regularmente inscrito no respectivo conselho. |
|
Coordenador de Receita e Tributação |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Coordenador de Arrecadação |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Coordenador de Fiscalização |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Coordenador de Planejamento |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente de Projetos |
Escolaridade: Graduação em Engenharia Civil ou Arquitetura
e registro na classe competente. |
|
Diretor Escolar |
Escolaridade: Graduação em Pedagogia e na falta desta,
graduação em qualquer curso da área de Educação; e conhecimentos em
informática. |
|
Gerente do Fundo Municipal de Saúde |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Coordenador da Estratégia Saúde da Família |
Escolaridade: Graduação em Enfermagem e estar regularmente
inscrito no respectivo conselho. |
|
Coordenador de Vigilância em Saúde |
Escolaridade: Graduação em medicina, farmácia ou enfermagem,
e estar regularmente inscrito no respectivo conselho. |
|
Gerente de Enfermagem |
Escolaridade: Graduação em Enfermagem e estar regularmente
inscrito no respectivo conselho. |
|
Gerente de Atenção Básica |
Escolaridade: Nível superior na Área da Saúde e experiência
na Área da Atenção Básica e demais requisitos da Portaria 1.808/2018 do
Ministério da Saúde. |
|
Gerente do Sistema de Regulação em Saúde |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente da Agência Municipal de Agendamento |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente de Informatização |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente de Apoio ao Produtor Rural |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Coordenador Técnico do Serviço de Inspeção Municipal |
Escolaridade: Nível Superior em Medicina Veterinária e
estar regularmente inscrito no respectivo conselho. |
|
Diretor de Urbanização |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Diretor de Infraestrutura |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Diretor de Turismo e Cultura |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Diretor de Esportes |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social |
Escolaridade: Ensino Médio ou Técnico na área de
Assistência Social e conhecimentos em informática. |
|
Coordenador do Cadastro Único |
Escolaridade: Nível superior de acordo com a NOB/RH/2006 e
com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área social, em gestão
pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à
política de Assistência Social, direitos sócio assistenciais e
legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes,
idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.); Conhecimento da rede de
proteção sócio assistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa
de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de
equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento,
monitoramento e acompanhamento de serviços |
|
Coordenador do CRAS |
Escolaridade: Nível superior de acordo com a NOB/RH/2006 e
com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área social, em gestão
pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à
política de Assistência Social, direitos sócio assistenciais e
legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes,
idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.); Conhecimento da rede de
proteção sócio assistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa
de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de
equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento,
monitoramento e acompanhamento de serviços. |
|
Coordenador do CREAS |
Escolaridade: Nível superior de acordo com a NOB/RH/2006 e
com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área social, em gestão
pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à
política de Assistência Social, direitos sócios assistenciais e legislações
relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos,
pessoas com deficiência, mulheres etc.); Conhecimento da rede de proteção
sócio assistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de
direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe,
mediação de conflitos, organização de informações, planejamento,
monitoramento e acompanhamento de serviços. |
|
Coordenador da Casa Lar |
Escolaridade: Nível superior de acordo com a NOB/RH/2006;
Experiência na área social e conhecimento da legislação relacionada a rede de
proteção à infância e juventude, da rede de proteção sócio assistencial, das
demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território;
Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos,
organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de
serviços. |
|
Gerente de Meio Ambiente |
Escolaridade: Ensino Médio e conhecimentos em informática. |
|
Coordenador de Apoio Técnico |
Escolaridade: Mínimo de Técnico em Agropecuária ou Meio
Ambiente e conhecimentos em informática. |