LEI Nº 1062 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesado Município de Laranja da Terra, para o exercício financeiro de 2023 no valor de R$ 76.757.334,91 (setenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos da Administração Municipal.

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, assim representadas:

 

1 – RECEITAS CORRENTES

66.524.056,50

1.1 – Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

3.042.600,00

1.2 – Receita de Contribuições

675.000,00

1.3 – Receita Patrimonial

1.467.086,00

1.4 – Receita de Serviços

50.000,00

1.5 – Transferências Correntes

61.036.370,50

1.6 – Outras Receitas Correntes

253.000,00

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

17.485.678,41

2.1 – Operações de Crédito

1.500.000,00

2.2 – Alienação de Bens

175.000,00

2.3 – Transferências de Capital

15.810.678,41

 

3 – DEDUÇÃO FUNDEB

7.252.400,00

3.1 – Dedução do FUNDEB

7.252.400,00

 

4 – TOTAL LÍQUIDO

76.757.334,91

 

Art. 3º As Despesas serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos integrantes desta lei, que apresenta sua composição por funções, subfunções, programas, projetos e atividades, e categorias econômicas, assim discriminadas:

 

POR ÓRGÃOS:

101 – Câmara Municipal de Laranja da Terra

2.571.100,00

102 – Gabinete do Prefeito

1.234.600,00

103 – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil

4.800,00

104 – Procuradoria Municipal

190.450,00

105– Secretaria Municipal de Administração

2.584.710,00

106– Secretaria Municipal de Finanças

2.609.036,56

107 – Fundo de Desenvolvimento Municipal

3.035.600,00

108– Secretaria Municipal de Educação

3.390.410,00

109 – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério

17.177.179,41

110 – Fundo Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental

3.810.776,00

111– Fundo Municipal da Infância e Adolescência

7.000,00

112 – Fundo Municipal do Idoso

5.400,00

114 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural

51.500,00

115 – Secretaria M. de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

621.756,83

116 – Fundo Municipal de Conservação Ambiental

11.150,00

117 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

8.532.691,42

118 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes

2.120.485,84

119 – Fundo Municipal da Cultura

10.250,00

121 – Fundo Municipal de Saúde

20.444.684,98

122 –Fundo Municipal de Assistência Social

3.454.535,00

123 – Controladoria Geral do Município

109.650,00

124 – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil

147.200,00

125 – Secretaria Municipal de Planejamento

229.500,00

126 – Secretaria M. de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

3.810.152,31

999 – Reserva de Contingência

592.716,56

TOTAL

76.757.334,91

 

POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

01 – Legislativa

2.571.100,00

04 – Administração

11.404.765,88

06 – Segurança Pública

152.000,00

08 – Assistência Social

3.687.755,50

10 – Saúde

20.444.684,98

12 – Educação

24.382.365,41

13 – Cultura

1.001.234,84

15 – Urbanismo

2.896.442,18

16 – Habitação

900,00

17 – Saneamento

1.725.900,00

18 – Gestão Ambiental

1.330.906,83

20 – Agricultura

4.452.856,62

23 – Comércio e Serviços

49.800,01

24 – Comunicações

10.600,00

26 – Transporte

1.370.405,10

27 – Desporto e Lazer

682.901,00

99 – Reserva de Contingência

592.716,56

TOTAL

76.757.334,91

 

Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:

I Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes à matéria.

II Tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como fazer os ajustes necessários para o cumprimento da Lei Complementar N.º 101/2000, principalmente nas despesas com pessoal.

III Abrir crédito adicional suplementar até os seguintes limites:

a)   Até 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa fixada de cada Unidade Gestora para o Exercício de 2023, por anulação total ou parcial de dotação, inclusive de outra Unidade Gestora (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

b)   Até o limite do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2022 (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

c)   Até o limite do excesso de arrecadação do Exercício de 2023, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

d)   Para incorporação de recursos oriundos de operações de crédito, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso IV, da Lei Federal N.º 4.320/1964).

Parágrafo Único Os recursos recebidos por convênios, termos de compromissos ou acordos firmados poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais, conforme Parecer Consulta TCE-ES N.º 28/2004 (Artigo 43, Parágrafo 1º, da Lei Federal N.º 4.320/1964 e Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal).

Art. 5º –Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for encaminhado à sanção até o início do Exercício financeiro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, conforme autorizado pela LDO/2023.

Art. 6º– Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º– Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 8º– Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao Exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário.

Art. 9º– Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do Exercício de 2022 poderão ser incorporados ao orçamento do Exercício de 2023, até o limite de seus respectivos saldos, conforme Artigo 167, parágrafo 2.º da Constituição Federal.

Art. 10 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, termos de compromissos, contratos de repasses, acordos ou ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 11 – Fica autorizada a suplementação orçamentária do orçamento vigente com o crédito destinado à dotação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, caso este não seja utilizado até 30 (trinta) de setembro de 2023, na forma estabelecida na Lei Complementar N.º 101/2000 e pela LDO/2023.

Art. 12 – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir e alterar códigos de especificação de fontes/destinação de recursos nas divisões por destinação de recursos dos elementos de despesa integrantes do orçamento para o Exercício de 2023, publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em atendimento à Resolução TCE-ES N.º 247/2012 e demais instrumentos normativos, incluindo normatizações futuras; e em conformidade com o Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Parágrafo Único – Os recursos para atendimento de fontes/destinação de recursos tratados neste “caput” serão provenientes de suplementações ou remanejamentos advindos das fontes relacionadas no Artigo 4º desta Lei.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a executar as emendas individuais e coletivas apresentadas pelo Poder Legislativo, conforme especificado nos Artigos 47, 48, 49, 50 e 51 da Lei Municipal N.º 1050/2022 (LDO/2023), e demais disposições legais vigentes.

Art. 14 – Observando o Artigo 2.º da Lei N.º 1015 de 15/12/2021, ficam incluídos nos Anexos do Plano Plurianual – PPA 2022-2025, os seguintes Órgãos, Unidades Orçamentárias, Programas de Governo, e Ações Governamentais incluídas nesta Lei do Orçamento:

I – Órgãos:

123

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

124

COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

125

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

126

SECRETARIA M. DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.

 

      II – Unidades Orçamentárias:

123

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

124

COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

125

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

126

SECRETARIA M. DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

III – Programas de Governo:

0045

Administração da Controladoria Municipal

0046

Administração das Ações de Planejamento

0047

Administr. dos Progr. da Secr. de Agricultura e Desen. Econômico

 

IV – Ações Governamentais (Projeto/Atividade):

1.114

CONSTRUÇÃO DA CASA DO AGRICULTOR

1.115

CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E AÇUDES

1.116

PROGR. DE EDUCAÇÃO INTEGRAL – PROETI

1.117

VEÍCULOS, MOBILIÁRIOS E EQUIP. P/ SECR. M. DE AGRICULTURA E DESENV. ECONÔMICO

1.118

CONSTR. E RECUPER. DE BARRAGENS E AÇUDES

1.119

IMPLEMENT. DO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

1.120

VEÍCULOS, MÁQ. PESADAS E EQUIP. P/ SEMADE

1.121

APOIO AO PROGR. CAMINHOS DO CAMPO

1.122

AÇÕES P/ INCREMENTO DO SETOR COMERCIAL

1.123

INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO E PEQUENOS NEGÓCIOS

1.124

INCENTIVO AO AGROTURISMO

1.125

IMPLANT. E MANUT. DE TELEFONIA MÓVEL

1.126

PROGR. ESTADUAL DE COMPRA DIR. DE ALIMENTOS – CDA

1.127

MANUT. E ADMINISTR. DE IMÓVEIS RURAIS

1.128

FORMAÇÃO PROFISS. TÉC. DE SAÚDE E FORT. ESC. TÉC. DO SUS

1.129

VEÍCULOS, MOBILIÁRIO E EQUIP. P/ DEFESA CIVIL

1.130

AMPL. E RECUPER. DE ESCOLAS E CRECHES DA EDUC. INFANTIL

1.131

EMENDA IMP./PL - DETECTOR IMAGEM DIG. RADIOLÓGICO HSJB

1.132

EMENDA IMP./PL - MANUTENÇÃO DA SECR. DE OBRAS E SERV. URBANOS

1.133

EMENDA IMP./PL - IMPLANT. AMBULATÓRIO ALTA TECN. TRATAMENTO FERIDAS

1.134

EMENDA IMP./PL - MELHORIAS PONTE RIO GUANDU - BARRA TAQUARAL

1.135

EMENDA IMP./PL - UBS VILA L. DA TERRA - AQ. CADEIRAS E CONSTR. RAMPA ACESSO

1.136

EMENDA IMP./PL - ASSOCIAÇÃO DE PEQ. PRODUTORES RURAIS VILA DE LT – APVILA

1.137

EMENDA IMP./PL - UBS VENDINHA - AQ. MEDICAMENTOS E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA

1.138

EMENDA IMP./PL - CONSTR. SEDE DA ASSOC. AGRICULT. FAMILIARES VENDINHA – AFAVE

1.139

EMENDA IMP./PL - TANQUES COMBUST/BOMBA P/ ASSOC. PEQ. AGRIC. PÃO DE LÓ E PICADÃO

1.140

EMENDA IMP./PL - BUEIROS CELULARES E REFORMA DE PONTES

1.141

EMENDA IMP./PL - ASSOCIAÇÃO PEQ. PRODUTORES RURAIS DE DUAS BARRAS

1.142

EMENDA IMP./PL - MANUTENÇÃO DA SECR. DE SAÚDE

2.202

MANUT. DAS ATIVID. DA CONTROLADORIA MUNICIPAL

2.203

MANUT. DAS ATIVID. DA SECR. M. DE PLANEJAMENTO

2.204

MANUT. E ADMINISTR. DA SEC. M. DE AGRICULTURA E DESEN. ECONÔMICO

2.205

MANUT. DE VEÍCULOS, MAQ. PESADAS E EQUIP. DA SEMADE

2.206

FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DA SEC. M. DE AGRIC. E DESENVOL. ECONÔMICO

2.207

CAPACIT. E TREINAMENTO DE SERVID. DA SEC. DE AGRICUL. E DESEN. ECONÔMICO

2.208

MANUT. E ADMINISTR. DA CASA DO AGRICULTOR

2.209

APOIO AO IDAF E INCAPER

2.210

FEIRAS, CONCURSOS, EVENTOS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS

2.211

APOIO E INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL

2.212

CAPACIT. E TREINAMENTO DE PRODUTORES RURAIS

2.213

MANUT. E CONSERV. DE VEÍCULOS, MAQ. PESADAS E EQUIP. DA SEMADE

2.214

APOIO E ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES

2.215

APOIO E INCENTIVO AO BENEFICIAMENTO DA PRODUÇÃO RURAL

2.216

CV19 - CORONAVÍRUS (COVID-19) P/ PROCEDIMENTOS DO MAC

2.217

CV19 - CORONAVÍRUS (COVID-19) DA ASSIST. FARMACÊUTICA

2.218

ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA - PROGR. AUXÍLIO BRASIL - IGD/PAB

2.219

APOIO E MANUT. DAS AÇÕES DE DEFESA CIVIL

2.220

MANUT. E CONSERV. DE VEÍCULOS DA DEFESA CIVIL

2.221

MANUT. E ADMINISTR. DO HOSPITAL MUNIC. SÃO JOÃO BATISTA

 

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2023.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se

Laranja da Terra, 27 de dezembro de 2022.  

JOSAFÁ STORCH

Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.