LEI Nº 1062 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estima a
receita e fixa a despesado Município de Laranja da Terra, para o
exercício financeiro de 2023 no valor de R$
76.757.334,91 (setenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e sete mil,
trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), compreendendo
os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos da
Administração Municipal.
Art. 2º – A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, assim representadas:
1 – RECEITAS CORRENTES |
66.524.056,50 |
1.1 – Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria |
3.042.600,00 |
1.2 – Receita de Contribuições |
675.000,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
1.467.086,00 |
1.4 – Receita de Serviços |
50.000,00 |
1.5 – Transferências Correntes |
61.036.370,50 |
1.6 – Outras Receitas Correntes |
253.000,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
17.485.678,41 |
2.1 – Operações de Crédito |
1.500.000,00 |
2.2 – Alienação de Bens |
175.000,00 |
2.3 – Transferências de Capital |
15.810.678,41 |
3 – DEDUÇÃO FUNDEB |
7.252.400,00 |
3.1 – Dedução do FUNDEB |
7.252.400,00 |
4 – TOTAL LÍQUIDO |
76.757.334,91 |
Art. 3º – As Despesas serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos integrantes desta lei, que apresenta sua composição por funções, subfunções, programas, projetos e atividades, e categorias econômicas, assim discriminadas:
POR ÓRGÃOS: |
|
101 – Câmara Municipal de Laranja da Terra |
2.571.100,00 |
102 – Gabinete do Prefeito |
1.234.600,00 |
103 – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil |
4.800,00 |
104 – Procuradoria Municipal |
190.450,00 |
105– Secretaria Municipal de Administração |
2.584.710,00 |
106– Secretaria Municipal de Finanças |
2.609.036,56 |
107 – Fundo de Desenvolvimento Municipal |
3.035.600,00 |
108– Secretaria Municipal de Educação |
3.390.410,00 |
109 – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério |
17.177.179,41 |
110 – Fundo Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental |
3.810.776,00 |
111– Fundo Municipal da Infância e Adolescência |
7.000,00 |
112 – Fundo Municipal do Idoso |
5.400,00 |
114 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural |
51.500,00 |
115 – Secretaria M. de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
621.756,83 |
116 – Fundo Municipal de Conservação Ambiental |
11.150,00 |
117 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
8.532.691,42 |
118 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes |
2.120.485,84 |
119 – Fundo Municipal da Cultura |
10.250,00 |
121 – Fundo Municipal de Saúde |
20.444.684,98 |
122 –Fundo Municipal de Assistência Social |
3.454.535,00 |
123 – Controladoria Geral do Município |
109.650,00 |
124 – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil |
147.200,00 |
125 – Secretaria Municipal de Planejamento |
229.500,00 |
126 – Secretaria M. de Agricultura e Desenvolvimento Econômico |
3.810.152,31 |
999 – Reserva de Contingência |
592.716,56 |
TOTAL |
76.757.334,91 |
POR FUNÇÕES DE GOVERNO: |
|
01 – Legislativa |
2.571.100,00 |
04 – Administração |
11.404.765,88 |
06 – Segurança Pública |
152.000,00 |
08 – Assistência Social |
3.687.755,50 |
10 – Saúde |
20.444.684,98 |
12 – Educação |
24.382.365,41 |
13 – Cultura |
1.001.234,84 |
15 – Urbanismo |
2.896.442,18 |
16 – Habitação |
900,00 |
17 – Saneamento |
1.725.900,00 |
18 – Gestão Ambiental |
1.330.906,83 |
20 – Agricultura |
4.452.856,62 |
23 – Comércio e Serviços |
49.800,01 |
24 – Comunicações |
10.600,00 |
26 – Transporte |
1.370.405,10 |
27 – Desporto e Lazer |
682.901,00 |
99 – Reserva de Contingência |
592.716,56 |
TOTAL |
76.757.334,91 |
Art. 4º –Ficam os
Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I– Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes à matéria.
II– Tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como fazer os ajustes necessários para o cumprimento da Lei Complementar N.º 101/2000, principalmente nas despesas com pessoal.
III– Abrir crédito adicional suplementar até os seguintes limites:
a) Até 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa fixada de cada Unidade Gestora para o Exercício de 2023, por anulação total ou parcial de dotação, inclusive de outra Unidade Gestora (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
b) Até o limite do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2022 (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
c) Até o limite do excesso de arrecadação do Exercício de 2023, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
d) Para incorporação de recursos oriundos de operações de crédito, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso IV, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
Parágrafo Único– Os recursos recebidos por convênios, termos de compromissos ou acordos firmados poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais, conforme Parecer Consulta TCE-ES N.º 28/2004 (Artigo 43, Parágrafo 1º, da Lei Federal N.º 4.320/1964 e Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal).
Art. 5º –Se o Projeto de
Lei do Orçamento Anual não for encaminhado à sanção até o início do Exercício
financeiro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, conforme autorizado pela LDO/2023.
Art. 6º– Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do
Poder Executivo.
Art. 7º– Os créditos extraordinários serão abertos
por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 8º– Os créditos adicionais terão vigência
adstrita ao Exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário.
Art. 9º– Os créditos especiais e extraordinários
abertos nos últimos quatro meses do Exercício de 2022 poderão ser incorporados
ao orçamento do Exercício de 2023, até o limite de seus respectivos saldos,
conforme Artigo 167, parágrafo 2.º da Constituição Federal.
Art. 10 – O Executivo
Municipal está autorizado a assinar convênios, termos de compromissos,
contratos de repasses, acordos ou ajustes com os Governos Federal, Estadual e
Municipal, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 11 – Fica autorizada a
suplementação orçamentária do orçamento vigente com o crédito destinado à
dotação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, caso este não seja utilizado até 30
(trinta) de setembro de 2023, na forma estabelecida na Lei Complementar N.º
101/2000 e pela LDO/2023.
Art. 12 – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a incluir e alterar códigos de especificação de fontes/destinação
de recursos nas divisões por destinação de recursos dos elementos de despesa
integrantes do orçamento para o Exercício de 2023, publicadas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo em atendimento à Resolução TCE-ES N.º
247/2012 e demais instrumentos normativos, incluindo normatizações futuras; e
em conformidade com o Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público
– MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo Único – Os recursos para atendimento de
fontes/destinação de recursos tratados neste “caput” serão provenientes de
suplementações ou remanejamentos advindos das fontes relacionadas no Artigo 4º
desta Lei.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a
executar as emendas individuais e coletivas apresentadas pelo Poder
Legislativo, conforme especificado nos Artigos 47, 48, 49, 50 e 51 da Lei Municipal N.º 1050/2022 (LDO/2023), e demais
disposições legais vigentes.
Art. 14 – Observando o Artigo 2.º da Lei N.º 1015 de 15/12/2021, ficam incluídos nos Anexos do Plano Plurianual – PPA 2022-2025, os seguintes Órgãos, Unidades Orçamentárias, Programas de Governo, e Ações Governamentais incluídas nesta Lei do Orçamento:
I – Órgãos:
123 |
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
124 |
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL |
125 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
126 |
SECRETARIA M. DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. |
II
– Unidades Orçamentárias:
123 |
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO |
124 |
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL |
125 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
126 |
SECRETARIA M. DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
III – Programas de Governo:
0045 |
Administração da Controladoria Municipal |
0046 |
Administração das Ações de Planejamento |
0047 |
Administr. dos Progr. da Secr. de Agricultura e Desen. Econômico |
IV – Ações Governamentais (Projeto/Atividade):
1.114 |
CONSTRUÇÃO DA CASA DO AGRICULTOR |
1.115 |
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E AÇUDES |
1.116 |
PROGR. DE EDUCAÇÃO INTEGRAL – PROETI |
1.117 |
VEÍCULOS, MOBILIÁRIOS E EQUIP. P/ SECR. M. DE AGRICULTURA E DESENV. ECONÔMICO |
1.118 |
CONSTR. E RECUPER. DE BARRAGENS E AÇUDES |
1.119 |
IMPLEMENT. DO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL |
1.120 |
VEÍCULOS, MÁQ. PESADAS E EQUIP. P/ SEMADE |
1.121 |
APOIO AO PROGR. CAMINHOS DO CAMPO |
1.122 |
AÇÕES P/ INCREMENTO DO SETOR COMERCIAL |
1.123 |
INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO E PEQUENOS NEGÓCIOS |
1.124 |
INCENTIVO AO AGROTURISMO |
1.125 |
IMPLANT. E MANUT. DE TELEFONIA MÓVEL |
1.126 |
PROGR. ESTADUAL DE COMPRA DIR. DE ALIMENTOS – CDA |
1.127 |
MANUT. E ADMINISTR. DE IMÓVEIS RURAIS |
1.128 |
FORMAÇÃO PROFISS. TÉC. DE SAÚDE E FORT. ESC. TÉC. DO SUS |
1.129 |
VEÍCULOS, MOBILIÁRIO E EQUIP. P/ DEFESA CIVIL |
1.130 |
AMPL. E RECUPER. DE ESCOLAS E CRECHES DA EDUC. INFANTIL |
1.131 |
EMENDA IMP./PL - DETECTOR IMAGEM DIG. RADIOLÓGICO HSJB |
1.132 |
EMENDA IMP./PL - MANUTENÇÃO DA SECR. DE OBRAS E SERV. URBANOS |
1.133 |
EMENDA IMP./PL - IMPLANT. AMBULATÓRIO ALTA TECN. TRATAMENTO FERIDAS |
1.134 |
EMENDA IMP./PL - MELHORIAS PONTE RIO GUANDU - BARRA TAQUARAL |
1.135 |
EMENDA IMP./PL - UBS VILA L. DA TERRA - AQ. CADEIRAS E CONSTR. RAMPA ACESSO |
1.136 |
EMENDA IMP./PL - ASSOCIAÇÃO DE PEQ. PRODUTORES RURAIS VILA DE LT – APVILA |
1.137 |
EMENDA IMP./PL - UBS VENDINHA - AQ. MEDICAMENTOS E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA |
1.138 |
EMENDA IMP./PL - CONSTR. SEDE DA ASSOC. AGRICULT. FAMILIARES VENDINHA – AFAVE |
1.139 |
EMENDA IMP./PL - TANQUES COMBUST/BOMBA P/ ASSOC. PEQ. AGRIC. PÃO DE LÓ E PICADÃO |
1.140 |
EMENDA IMP./PL - BUEIROS CELULARES E REFORMA DE PONTES |
1.141 |
EMENDA IMP./PL - ASSOCIAÇÃO PEQ. PRODUTORES RURAIS DE DUAS BARRAS |
1.142 |
EMENDA IMP./PL - MANUTENÇÃO DA SECR. DE SAÚDE |
2.202 |
MANUT. DAS ATIVID. DA CONTROLADORIA MUNICIPAL |
2.203 |
MANUT. DAS ATIVID. DA SECR. M. DE PLANEJAMENTO |
2.204 |
MANUT. E ADMINISTR. DA SEC. M. DE AGRICULTURA E DESEN. ECONÔMICO |
2.205 |
MANUT. DE VEÍCULOS, MAQ. PESADAS E EQUIP. DA SEMADE |
2.206 |
FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DA SEC. M. DE AGRIC. E DESENVOL. ECONÔMICO |
2.207 |
CAPACIT. E TREINAMENTO DE SERVID. DA SEC. DE AGRICUL. E DESEN. ECONÔMICO |
2.208 |
MANUT. E ADMINISTR. DA CASA DO AGRICULTOR |
2.209 |
APOIO AO IDAF E INCAPER |
2.210 |
FEIRAS, CONCURSOS, EVENTOS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS |
2.211 |
APOIO E INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL |
2.212 |
CAPACIT. E TREINAMENTO DE PRODUTORES RURAIS |
2.213 |
MANUT. E CONSERV. DE VEÍCULOS, MAQ. PESADAS E EQUIP. DA SEMADE |
2.214 |
APOIO E ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES |
2.215 |
APOIO E INCENTIVO AO BENEFICIAMENTO DA PRODUÇÃO RURAL |
2.216 |
CV19 - CORONAVÍRUS (COVID-19) P/ PROCEDIMENTOS DO MAC |
2.217 |
CV19 - CORONAVÍRUS (COVID-19) DA ASSIST. FARMACÊUTICA |
2.218 |
ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA - PROGR. AUXÍLIO BRASIL - IGD/PAB |
2.219 |
APOIO E MANUT. DAS AÇÕES DE DEFESA CIVIL |
2.220 |
MANUT. E CONSERV. DE VEÍCULOS DA DEFESA CIVIL |
2.221 |
MANUT. E ADMINISTR. DO HOSPITAL MUNIC. SÃO JOÃO BATISTA |
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2023.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Laranja da Terra, 27 de dezembro de 2022.
JOSAFÁ STORCH
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.