LEI Nº 1065 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a
reestruturação da política municipal de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente, do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente,
do conselho tutelar, do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente
e revoga as leis municipais nº 291/99 e nº 679/2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reestruturação da política municipal dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
no município de Laranja da Terra far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 3º O município deverá criar programas e serviços especiais, para
atender as crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e
exclusão social, na ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no
município.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer
e trabalho;
II - serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que
deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis
crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência
familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial,
de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou
com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 4º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será executada através do Sistema de Garantia de Direitos – SGD, composto pela seguinte
estrutura:
I - Defesa:
a) Instâncias Judiciais;
b) Promotoria de Justiça;
c) Conselho Tutelar;
d) Polícia Judiciária.
II - Promoção:
a) Políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, esporte,
cultura, lazer e trabalho;
b) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III - Controle:
a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligada ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Art. 6º A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual constará no Regulamento da Conferência.
§ 1º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
§ 2º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
§ 3º Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 7º A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 8º Poderão ser realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
§ 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
§ 2º Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 9º Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Regulamento da Conferência.
Art. 10 Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 11 Compete à Conferência:
I - aprovar o seu Regimento;
II - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
III - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
IV - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 12 A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
– CMDCA
Seção I
Da criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 13 Fica reestruturado e instituído o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador
das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada
a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA será composto por 05 (cinco) representantes
governamentais e 05 (cinco) representantes não governamentais, sendo que para cada
titular haverá um suplente.
Art. 15 Os representantes governamentais serão indicados pelo Poder
Executivo, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na
área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente
poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Esporte.
Art. 16 Os representantes não governamentais serão eleitos em Assembleia
Geral das entidades voltadas a atendimentos a criança e adolescentes convocadas
pelo CMDCA, sendo:
I - 01 (um) representante de entidades não governamentais de atendimento
a criança e ao adolescente;
II - 02 (dois) representantes de conselhos escolares e associações de Pais,
Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de
educação e Instituições de Ensino Superior Privada;
III - 02 (dois) representantes de organizações não governamentais de defesa
e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente.
§ 1º Caso a vaga referente à representação de entidades dos itens acima
não sejam ocupadas, estas serão destinadas a pais ou responsáveis de crianças e
adolescentes vinculados aos serviços municipais de atendimento a criança e
adolescente.
§ 2º Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes,
garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento
ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de
representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração
Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente
até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos
em comissão no município.
§ 3º As entidades citadas
no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
Seção II
Da Eleição dos Representantes da Sociedade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 17 O processo de eleição dos conselheiros não governamentais do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado a
cada 02 (dois) anos, em assembleia Geral das Entidades convocadas oficialmente
pelo CMDCA.
§ 1º A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear
uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá apresentar sua candidatura
através de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias da realização da Assembleia
Geral.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas
a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal
ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista
para o processo de eleição.
§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será
instaurado até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato anterior.
§ 4º A entidade eleita terá o prazo de 10 dias para indicar seu titular e
suplente, que serão nomeados por ato administrativo municipal.
§ 5º Caso não faça a indicação no prazo determinado, a entidade eleita
perderá seu direito de representação e será convocada a entidade que ficou na
primeira suplência, no prazo de 02 dias, e esta, por sua vez, terá o prazo de
cinco dias para indicação de seus representantes titulares e suplentes.
Art. 18 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA é considerada de
interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção
de idoneidade moral.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação
efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão
temática.
Art. 19 A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal
dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta
por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer
número de votantes.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
realização da Assembleia Geral, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo
respectivo a expensas do município.
Seção III
Da Competência
Art. 20 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a
captação e a aplicação de recursos;
III - conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente
como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando
para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas
e no orçamento público;
V - acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem
a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do
Espirito Santo;
VI - estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito
do município que possam afetar suas deliberações;
VII - registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados
ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto
no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e
não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao
atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no
art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VIII - registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais
e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº
8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação da Lei
do Trabalho;
IX - definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município,
encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal
destinado à sua ampliação;
X - regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI - dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas
nesta lei;
XII - instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária,
sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual
falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções,
assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIII - gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido
de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho
e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XIV - participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução
do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA, no âmbito da Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam
previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento
à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº
8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição
Federal;
XV - participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações
municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando
com o Poder Legislativo;
XVI - atuar com outros órgãos executores de políticas públicas
direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais;
XVII - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação
da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XVIII - publicar todas as
suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos
trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos,
a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes
e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da
Lei Federal nº 8.069/90;
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observada o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
§ 4º Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I - a forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
II - a forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do colegiado, titulares e suplentes, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;
III - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 7 (sete) dias;
IV - a possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes;
V - o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior a metade mais um do número total de conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, em primeira convocação, e se não houver quórum, após 15 (quinze) minutos, a plenária será instalada com o número de conselheiros presents;
VI - a criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar, que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
VII - cada comissão permanente terá um coordenador, referendado pelos seus membros, devendo seu mandato ser coincidente com a diretoria executiva;
VIII - a função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item VI, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
IX - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e a possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do órgão;
XI - o direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
XII - a forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII - a forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - a forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 21 Os representantes titulares dos segmentos não governamentais e do Poder Executivo, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.
§ 1º Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública;
VI - coordenação por crime comum ou de responsabilidade, desde que tenha transitado em julgado a sentença condenatória;
VII - mudança de residência do município;
VIII - perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização
ou associação que representa.
§ 3º Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o art. 82 e seguintes desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 4º Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 5º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao executivo municipal para tomada das providências necessárias e pertinentes no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado.
§ 6º Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
§ 7º Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
§ 8º Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01
(uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.
II - Comissões Temáticas;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal
de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias
e extraordinárias à comunidade.
§ 2º As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, bem como à população em geral.
§ 3º As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.
§ 4º As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 5º As deliberações e resoluções do
CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os
mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de
absoluta prioridade.
§ 6º As despesas decorrentes
da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação
orçamentária específica.
Art. 23 A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta)
dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3
(dois terços) dos conselheiros.
§ 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias.
§ 2º A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes
da sociedade civil e do governo.
§ 3º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
Art. 24 As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada
a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 25 A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a
instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 26 A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio
técnico, operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para isso ser composta por 01 (um)
profissional de nível superior, preferencialmente um assistente social, 01 (um)
apoio administrativo e estagiário.
§ 1º Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, apoio
técnico, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município
de Laranja da Terra.
§ 2º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do
previsto no art. 4º, caput e par.
único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Seção Única
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 27 Fica instituído o Fundo Municipal da Infância e Adolescência -
FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
§ 3º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Fundos dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham
a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº
8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais.
§ 4º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal
da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas
do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 28 O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado
por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução
nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA.
Art. 29 A gestão do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de
Assistência Social, a qual competirá:
I - abertura de conta especifica destinada a movimentação das receitas
e despesas do fundo;
II - registrar os recursos orçamentários oriundos do município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
III - registrar os recursos
captados pelo município através de convênios ou de doações ao Fundo;
IV - manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - autorizar a aplicação
dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VI - Administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA.
Art. 30 As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal
da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 31 Em cumprimento a Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios
semestrais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para
a Infância e Adolescência, que deverá ser publicação no Órgão Oficial do
Município.
Art. 32 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, diante de indícios de irregularidades,
ilegalidades ou improbidades em relação ao fundo ou suas dotações nas Leis
orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao
Ministério Público para as medidas cabíveis.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 33 Os Conselhos Tutelares, atendendo às diretrizes do
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, são estruturados nos termos da presente Lei.
Art. 34 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito
aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros
titulares, escolhidos pela população local para o mandato de 04 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolhas.
Parágrafo único. Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente,
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros
Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e
adolescentes residentes no município.
Seção II
Das Atribuições, Competência e dos Deveres dos Conselheiros
Tutelares
Art. 35 Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Art.36 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º O acompanhamento da execução das medidas de proteção deverá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 37 São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990 e outras normas aplicáveis:
I - desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
II - realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III - agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV - prestar contas apresentando relatório de atendimento trimestral até o
quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, e relatório
anual contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar
os problemas existentes;
V - manter conduta pública e particular ilibada;
VI - zelar pelo prestígio da
instituição;
VII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
VIII - residir no município;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
X - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral
dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua
função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade remunerada pública ou privada sob pena de perda do mandato de
Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, a atuação do membro do conselho tutelar será voltada à defesa dos
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 38 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercício da função;
II - exercer outra atividade remunerada, ainda que haja compatibilidade
de horário, sob pena de perda do mandato;
III - exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados
no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade,
no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade
político-partidária;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
no exercício da sua função;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função;
XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
XII - descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nesta
Lei e outras normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 39 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar,
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões
lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público
Art. 40 O colegiado elegerá um coordenador para o mandato de 01 ano, com
direito a uma recondução, que será responsável pelas seguintes atividades
administrativa do colegiado:
I - organizar e acompanhar as pastas e documentação dos casos
acompanhados pelo Conselho;
II - controlar a frequência dos conselheiros e dos funcionários administrativos e enviar à Secretaria Municipal de Assistência Social até o quinto dia útil de cada mês
III - realizar reuniões com os conselheiros para discutir sobre questões de funcionamento do Conselho e sobre acompanhamentos dos casos, lavrando-se a respectiva ata de reunião;
IV - solicitar dentro dos prazos estabelecidos, materiais, equipamentos, sistemas e pessoal à Secretaria Municipal de Assistência Social para o bom funcionamento do Conselho;
V - solicitar reuniões com o Sistema de Garantia de Direitos-SGD e outras instituições para discussões e encaminhamento das matérias inerentes às suas funções;
VI - solicitar aos
Conselheiros a atualização semanal do relatório SIPIA;
VII - fazer o controle
de uso de veículo, definir a utilização do mesmo para os atendimentos dos
casos, visitas e denúncias, acompanhando o preenchimento do diário de bordo;
VIII - zelar pelo
cumprimento do Regimento Interno;
IX - recolher dos Conselheiros em final de mandato, os processos em
andamento sob sua responsabilidade, fazendo a transferência dos mesmos para os
Conselheiros eleitos;
X - proceder
levantamentos periódicos de informações relacionadas aos Conselhos Tutelares à
nível nacional para apresentar aos conselheiros;
XI - acompanhar e
registrar, em formulário próprio, as infrações cometidas pelos conselheiros e
encaminhar ao CMDCA para apuração.
§ 1º O coordenador está
sujeito a processo administrativo, caso não cumpra rigorosamente suas
atribuições.
§ 2º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população;
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao coordenador, se necessário, o voto de desempate.
Art. 41 O Conselho Tutelar deverá ser também consultado
quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua
definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária.
Art. 42 Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro
que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por
ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar
à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao
Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 43 Cabe a Secretaria
Municipal de Assistência Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para
o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
§ 1º Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem
os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser
utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para
consultas de histórico de atendimentos.
§ 2º Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 3º A não observância do
contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA.
Art. 44 Constará na Lei
Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos
Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus
membros.
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local de
fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência,
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e contarão
com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e
urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças,
adolescentes e famílias, contendo no mínimo:
I - placa indicativa da sede;
II - sala reservada para o atendimento e
recepção ao público;
III - Sala reservada para os atendimentos dos
casos;
IV - sala reservada para os serviços
administrativos;
V - sala reservada para os conselheiros
tutelares.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de
Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores
municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive assessoria técnica interdisciplinar,
quando solicitado pelo conselho tutelar.
Art. 45 O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. O
Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação
e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial
do Município.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 46 A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, limitando-se ao máximo a 08 (oito) horas diárias, a
ser cumprida de forma presencial na sede do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Além do
cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercício da função
exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda
que fora da jornada normal a que está sujeito.
Art. 47 O Conselho Tutelar do município funcionará em expediente aberto
ao público em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, de 07:00 às 16:00
horas, garantindo o atendimento ininterrupto, com observância para intervalo do horário almoço.
§ 1º Para garantir o atendimento nos finais de semanas e feriados, o
Conselho Tutelar funcionará em regime de sobreaviso, aos sábados, domingos e
feriados, com revezamento de um conselheiro de sobreaviso a cada 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º - O conselheiro tutelar
terá direito a 01 (uma) folga a cada 24 horas de sobreaviso não acionado, e
quando acionado terá direito a 10% do valor da remuneração mensal, comprovado
mediante relatório de atendimento.
§ 3º - As folgas deverão ser gozadas, obrigatoriamente, na semana
subsequente ao plantão realizado, em escala que não atrapalhe o funcionamento
do órgão.
§ 4º Considera-se regime de
sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça
de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento ser
acionado para atender os casos de sua competência.
§ 5º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
§ 6º Compete ao colegiado formular a escala dos conselheiros de sobreaviso, e ao coordenador a definição de substituição em caso de impossibilidade de comparecimento por motivo de força maior.
Art. 48 O Coordenador do Conselho Tutelar deverá afixar, em local de fácil visibilidade, o contato telefônico e os horários de funcionamento de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares e encaminhar mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Departamento de Recursos Humanos e da Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 49 Como condição de eficácia, as decisões e medidas individuais tomadas em caráter de emergência pelo Conselheiro Tutelar de sobreaviso, devem ser submetidas ao Colegiado do Conselho Tutelar no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
Parágrafo único. Nos casos em que houver o acolhimento de crianças e adolescentes sem prévia determinação judicial, esta decisão deverá ser submetida ao Colegiado do Conselho Tutelar, em até 24 (vinte e quatro) horas, comunicando o fato ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Art. 50 Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social o controle da frequência dos Conselheiros Tutelares, conforme "Registro de Presença”, inclusive os que estiverem escalados para o sobreaviso.
Seção V
Do Processo de Eleição dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 51 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA iniciará o processo de eleição dos
membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término
do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Edital
de Convocação.
§ 1º O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares disporá sobre:
I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro
tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos,
inclusive registros de impugnações;
III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha,
as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2º No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo
o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos
Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção VI
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 52 A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta
de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 1º A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo
ser eleito um Secretário.
§ 2º Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração
da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual
será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo
a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 3º No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral,
bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção VII
Da Inscrição
Art. 53 Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato
deverá:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo
critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, através de Resolução;
III - Residir no município, no mínimo há 02 (dois) anos e comprovar domicílio
eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração
de conclusão de ensino médio e foto 3x4;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
Art. 54 O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA ou servidor municipal contratado que pretenda concorrer ao
cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da
inscrição.
Parágrafo único. O servidor público comissionado que pretenda concorrer
ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer a exoneração do cargo no ato da
inscrição.
Art. 55 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído
com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 56 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome e o
número de candidatura.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes e números iguais,
prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 57 A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias úteis
do término do período de inscrição de candidaturas, as inscrições que
observarem todos os requisitos do art. 52 desta Lei, publicando edital com a
relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência
pessoal ao Ministério Público
Art. 58 Com a publicação do edital de homologação das inscrições será
aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não
atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer
cidadão, indicando os elementos probatórios.
§ 1º Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em
05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa;
§ 2º A Comissão Processo Eleitoral, poderá, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências.
§ 3º Não sendo necessário ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, a Comissão do
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias após o término do prazo previsto
no § 1º deste artigo, publicando sua decisão no Órgão Oficial do Município
através de edital.
Art. 59 Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03
(três) dias, que decidirá, em igual prazo, em última instância, publicando a
decisão no Órgão Oficial do Município
Art. 60 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará
em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas
inscrições homologadas.
Art. 61 Cabe ainda a Comissão do Processo Eleitoral:
I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados;
II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte
dos candidatos;
III - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa os pedidos
de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha;
V - Resolver os casos omissos.
Seção VIII
Do Processo eleitoral
Art. 62 Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento
de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não
contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida
sobre onde irão votar.
Art. 63 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
Art. 64 A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por
parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA.
§ 1º Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso
de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2º A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e municipal, garantindo
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas,
seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas
de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta
ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores
e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 65 A violação das regras de campanha importará na cassação do
registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento
administrativo similar ao previsto nos artigos 83 a 87, desta Lei.
Art. 66 A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas
cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas junto à
Justiça Eleitoral, a votação ocorrerá de forma manual.
§ 2º As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão
do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça
Eleitoral em sua confecção.
§ 3º Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes
para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
§ 4º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes,
fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5º As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 67 O eleitor deverá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato
ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados,
devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da
eleição.
Art. 68 Encerrada a votação, procederão a contagem dos votos e a apuração
sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério
Público.
§ 1º Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que
estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com
recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que
decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
§ 3º Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio.
§ 4º No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§ 5º A Comissão Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando
ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 69 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará
o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o
número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com mais idade.
Art. 70 Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo chefe do poder executivo municipal e os demais candidatos
seguintes serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de
votação.
§ 1º ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares
do conselho tutelar, o poder executivo municipal convocará imediatamente o
suplente para o preenchimento da vaga.
§ 2º Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no
órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
§ 3º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Seção IX
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 71 Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Parágrafo único. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 72 Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão
participar do processo de capacitação e formação continuada relativa à legislação
específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida
pelo poder executivo, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar
do processo de capacitação, deverá ser substituído pelo suplente eleito que tenha
participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem
de classificação.
§ 2º O conselheiro reeleito
ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também
fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada,
considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da
legislação e dos processos de trabalho.
§ 3º O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar
em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes
as despesas necessárias.
Art. 73 São impedidos de servir no mesmo Conselho
Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Laranja
da Terra, Estado do Espirito Santo.
Art. 74 Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em
ata, e convocados, nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, com
publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção X
Do Exercício da Função, da Remuneração e das
Garantias dos Conselheiros
Art. 75 O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 76 Se o candidato eleito for servidor público de cargo efetivo,
este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração
do seu cargo público, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado
o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 77 A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.550,00
(mil e quinhentos e cinquenta reais), aplicando-se o mesmo percentual e
periocidade da revisão anual e/ou reajuste salarial dos servidores públicos do
quadro geral do município de Laranja da Terra.
Parágrafo único. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato
eletivo não configura vínculo empregatício.
Art. 78 É assegurado ao conselheiro tutelar, nos termos do art. 134 da
Lei nº 8.069/1990 e da Lei 12.696/2012, o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - licença-paternidade, pelo período de 5 (cinco) dias;
V - décimo terceiro salário;
VI - licença em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo período de 15 (quinze) dias;
VII - licença em razão de falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau pelo período de 3 (três) dias.
§ 1º As férias deverão ser distribuídas entre os conselheiros tutelares em meses sequenciais, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada mês, devendo encaminhar o cronograma de férias à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação e posse do suplente pelo executivo municipal.
§ 2º Ao final do mandato, será devido ao Conselheiro não reconduzido no cargo o recebimento de indenização, no valor correspondente a sua remuneração, acrescida de 1/3 (um terço), em razão da impossibilidade de usufruir, após o quarto ano trabalhado, das férias de que trata o inciso II.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença.
§ 4º Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças regulamentares.
§ 5º Os Conselheiros Tutelares são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social.
§ 6º Considerando o princípio da Prioridade Absoluta à criança e ao adolescente, é vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com o exercício de cargo, emprego, outra função remunerada, ou atividade própria de profissão regulamentada.
§ 7º A remuneração do Conselheiro Tutelar será paga na mesma data de pagamento do funcionalismo público municipal.
§ 8º O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, receberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do afastamento.
§ 9º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art.79 Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar, a título de desincompatibilização, que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único. A licença será concedida nos três meses anteriores ao pleito eleitoral, sem nenhuma percepção de vencimentos, vantagens ou remuneração de qualquer tipo.
Art. 80 O Conselheiro Tutelar licenciado por mais de 30 (trinta) dias, será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 81 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública
ou privada remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou
ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído
pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art. 82 Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 83 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 37 e proibições previstas no art. 38 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II - suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III - perda de mandato.
§ 1º A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) da remuneração a ser recebida durante a suspensão, com desconto em folha de pagamento.
§ 2º Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 84 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral;
II - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
III - praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - não cumprir, reiteradamente, com as atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 37 e proibições previstas no art. 38 desta Lei;
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário.
Art. 85 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado irregularidade (s) prevista (s) nesta lei, até que se apurem os fatos, constituindo uma Comissão Especial, assegurado o contraditório e ampla defesa.
§ 1º O afastamento liminar de conselheiros tutelares, previsto no caput deste artigo, será determinado mediante Resolução Específica do CMDCA, por deliberação de dois terços (2/3) dos seus membros, após manifestação do Ministério Público.
§ 2º Durante o período do afastamento, será retido 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Conselheiro Tutelar, para eventuais indenizações, até a conclusão da investigação.
§ 3º Finda a investigação sem a formação da culpa, dar-se-á o retorno do Conselheiro Tutelar, afastado, restituindo-se, integralmente, a parte da remuneração retida nos termos do § 1º.
Art. 86 Verificada a sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, cabendo ao executivo municipal a nomeação e posse do conselheiro tutelar suplente.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 87 O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade
ao Conselheiro Tutelar que praticar irregularidades será conduzido por uma Comissão
Especial instituída por representantes do CMDCA.
§ 1º A Comissão Especial terá composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade civil, sendo constituída por 04
(quatro) integrantes.
§ 2º Caberá a Comissão Especial designar o Presidente da Comissão
Especial, e este por sua vez, indicará um membro para secretariar os trabalhos.
Art. 88 O processo disciplinar será instaurado mediante peça
informativa escrita de iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou
de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a
indicação dos meios de prova dos mesmos.
§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e
ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
§ 2º Se o indiciado não constituir advogado ou for revel ser-lhe-á
designado defensor dativo.
Art. 89 Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado
pessoalmente, para que apresenta sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados,
sendo facultado juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas,
no número máximo de 3 (três).
§ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2
(duas) testemunhas.
§ 2º Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação.
§ 3º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se
encontrar.
Art. 90 Após a fase de apresentação de defesa, será no prazo máximo de 30
(trinta) dias designada audiência para o interrogatório do indiciado e para a
oitiva de testemunhas, devendo o indiciado ser intimado de todos os atos, das
datas e horários das audiências, podendo se fazer presente e participar.
§ 1º Primeiro serão ouvidas as testemunhas indicadas na denúncia e as de
interesse da Comissão, sendo por último, as testemunhas arroladas pela defesa.
§ 2º O interrogatório do indiciado será realizado após a oitivas
das testemunhas.
Art. 91 Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado
será intimado do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações
finais.
Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório
conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou
não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser
aplicada.
Art. 92 A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros
emitirá a decisão no âmbito de sua competência encaminhando ao Executivo para
as providências que o caso couber.
§ 1º Para aplicação da pena de perda de mandato de Conselheiro Tutelar,
faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus
membros, dando-se então publicidade e comunicando-se o indiciado.
§ 2º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será
ainda informado ao Ministério Público, com cópia integral do processo
disciplinar.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO
GOVERNAMENTAIS
Art. 93 As Entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
devem se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 04
(quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no
art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 94 As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1º Será negado o registro à entidade que:
I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - esteja irregularmente constituída;
IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - não se adequar ou deixar
de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado
expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos
os níveis.
§ 2º O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 95 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários
à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo
os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição
de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo
respective.
§ 2º Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social.
§ 3º Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa,
o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário.
§ 4º Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem
registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas
as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou
cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 96 As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção
e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 97 As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 98 As entidades que desenvolvem programas
de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei
Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão
de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da
presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 100 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados nesta Lei, bem como para a estruturação do Conselho Tutelar e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 101 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Leis Municipais nº. 679/2013 e nº. 291/1999.
Laranja da Terra, 27 de dezembro de 2022.
JOSAFÁ STORCH
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.