LEI Nº 1097, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Laranja da Terra, para o exercício financeiro de 2024 no valor de R$ 81.570.735,03 (oitenta e um milhões, quinhentos e setenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e três centavos), compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos da Administração Municipal.
Art. 2º – A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, assim representadas:
1 – RECEITAS CORRENTES |
73.580.143,47 |
1.1 – Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria |
3.841.600,00 |
1.2 – Receita de Contribuições |
800.000,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
1.355.611,00 |
1.4 – Receita de Serviços |
40.000,00 |
1.5 – Transferências Correntes |
67.314.432,47 |
1.6 – Outras Receitas Correntes |
228.500,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
15.730.791,56 |
2.1 – Alienação de Bens |
750.000,00 |
2.2 – Transferências de Capital |
14.980.791,56 |
3 – DEDUÇÃO FUNDEB |
7.740.200,00 |
3.1 – Dedução do FUNDEB |
7.740.200,00 |
4 – TOTAL LÍQUIDO |
81.570.735,03 |
Art. 3º – As Despesas serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos integrantes desta lei, que apresenta sua composição por funções, subfunções, programas, projetos e atividades, e categorias econômicas, assim discriminadas:
POR ÓRGÃOS: |
|
101 – Câmara Municipal de Laranja da Terra |
2.979.614,96 |
102 – Gabinete do Prefeito |
801.750,00 |
103 – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil |
4.800,00 |
104 – Procuradoria Municipal |
339.450,00 |
105– Secretaria Municipal de Administração |
2.370.250,00 |
106– Secretaria Municipal de Finanças |
2.325.403,58 |
107 – Fundo de Desenvolvimento Municipal |
3.585.034,39 |
108– Secretaria Municipal de Educação |
3.814.160,00 |
109 – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério |
18.415.937,97 |
110 – Fundo Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental |
3.211.500,00 |
111– Fundo Municipal da Infância e Adolescência |
7.000,00 |
112 – Fundo Municipal do Idoso |
5.400,00 |
114 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural |
42.500,00 |
115 – Secretaria M. de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
787.756,83 |
116 – Fundo Municipal de Conservação Ambiental |
11.150,00 |
117 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
8.980.145,62 |
118 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes |
1.088.131,00 |
119 – Fundo Municipal da Cultura |
125.924,67 |
121 – Fundo Municipal de Saúde |
23.357.056,98 |
122 –Fundo Municipal de Assistência Social |
3.729.235,00 |
123 – Controladoria Geral do Município |
110.850,00 |
124 – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil |
153.970,00 |
125 – Secretaria Municipal de Planejamento |
451.700,00 |
126 – Secretaria M. de Agricultura e Desenvolvimento Econômico |
4.209.414,60 |
127 – Fundo Municipal de Segurança Pública |
4.200,00 |
999 – Reserva de Contingência |
658.399,43 |
TOTAL |
81.570.735,03 |
POR FUNÇÕES DE GOVERNO: |
|
01 – Legislativa |
2.979.614,96 |
04 – Administração |
10.929.624,50 |
06 – Segurança Pública |
162.970,00 |
08 – Assistência Social |
3.988.535,00 |
10 – Saúde |
23.357.056,98 |
12 – Educação |
26.040.326,59 |
13 – Cultura |
169.435,22 |
15 – Urbanismo |
2.474.385,65 |
16 – Habitação |
900,00 |
17 – Saneamento |
1.609.900,00 |
18 – Gestão Ambiental |
1.752.308,78 |
20 – Agricultura |
4.122.918,42 |
23 – Comércio e Serviços |
35.339,45 |
24 – Comunicações |
2.100,00 |
26 – Transporte |
2.649.019,05 |
27 – Desporto e Lazer |
637.901,00 |
99 – Reserva de Contingência |
658.399,43 |
TOTAL |
81.570.735,03 |
Art. 4º –Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I– Realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observado o disposto na Legislação Federal e as normas do art. 32 da Lei Complementar 101/2000 e outras legislações pertinentes à matéria.
II– Tomar medidas que julgar necessárias para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, bem como fazer os ajustes necessários para o cumprimento da Lei Complementar N.º 101/2000, principalmente nas despesas com pessoal.
III– Abrir crédito adicional suplementar até os seguintes limites:
a) Até 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa fixada de cada Unidade Gestora para o Exercício de 2024, por anulação total ou parcial de dotação, inclusive de outra Unidade Gestora (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso III, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
b) Até o limite do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2023 (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
c) Até o limite do excesso de arrecadação do Exercício de 2024, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
d) Para incorporação de recursos oriundos de operações de crédito, se for o caso (Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso IV, da Lei Federal N.º 4.320/1964).
Parágrafo Único– Os recursos recebidos por convênios, termos de compromissos ou acordos firmados poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais, conforme Parecer Consulta TCE-ES N.º 28/2004 (Artigo 43, Parágrafo 1º, da Lei Federal N.º 4.320/1964 e Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal).
Art. 5º –Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for encaminhado à sanção até o início do Exercício financeiro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, conforme autorizado pela LDO/2024.
Art. 6º– Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º– Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 8º– Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao Exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário.
Art. 9º– Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do Exercício de 2023 poderão ser incorporados ao orçamento do Exercício de 2024, até o limite de seus respectivos saldos, conforme Artigo 167, parágrafo 2.º da Constituição Federal.
Art. 10 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, termos de compromissos, contratos de repasses, acordos ou ajustes com os Governos Federal, Estadual e Municipal, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 11 – Fica autorizada a suplementação orçamentária do orçamento vigente com o crédito destinado à dotação de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, caso este não seja utilizado até 30 (trinta) de setembro de 2024, na forma estabelecida na Lei Complementar N.º 101/2000 e pela LDO/2024.
Art. 12 – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir e alterar códigos de especificação de fontes/destinação de recursos nas divisões por destinação de recursos dos elementos de despesa integrantes do orçamento para o Exercício de 2024, publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em atendimento à Resolução TCE-ES N.º 247/2012 e demais instrumentos normativos, incluindo normatizações futuras; e em conformidade com o Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo Único – Os recursos para atendimento de fontes/destinação de recursos tratados neste “caput” serão provenientes de suplementações ou remanejamentos advindos das fontes relacionadas no Artigo 4º desta Lei.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a executar as emendas individuais e coletivas do Poder Legislativo, conforme especificado nos Artigos 47, 48, 49, 50 e 51 da Lei Municipal N.º 1.082/2023 (LDO/2024).
Art. 14 – Observando o Artigo 2.º da Lei N.º 1.015 de 15/12/2021, ficam incluídos nos Anexos do Plano Plurianual – PPA 2022-2025, os seguintes Órgãos, Unidades Orçamentárias, Programas de Governo, e Ações Governamentais integrantes desta Lei do Orçamento:
I – Órgãos:
127 |
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
II – Unidades Orçamentárias:
127 |
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
III – Programas de Governo:
0048 |
Administr. das Ativid. do Fundo de Segurança Pública |
IV – Ações Governamentais (Projeto/Atividade):
1.147 |
SOCIED. CIVIL DE AMP. A VELHICE NINHO DE AMOR |
1.148 |
ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE |
1.149 |
ASSOC. ALBERGUE MARTIM LUTERO – AAML |
1.150 |
CUSTEIO DA SECRETARIA DE SAÚDE |
1.151 |
IMPLANT. AMBULATÓRIO ALTA TECNOLOG. P/ TRAT. DE FERIDAS |
1.152 |
HOSPITAL S. VICENTE DE PAULA DE AFONSO CLÁUDIO |
1.153 |
CONSTR. MURO PROTEÇÃO RUA FELÍCIO N. DA CONCEIÇÃO |
1.154 |
CONSTR. CALÇAMENTO NA PRAÇA E PÁTIO QUADRA DA PERDIDA |
1.155 |
MATA-BURROS E/OU BUEIROS P/ MUNICÍPIO |
1156 |
MATA-BURROS E/OU BUEIROS P/ TRÊS LOCALIDADES |
1.157 |
ASSOC. DE AGRIC. FAMILIARES DE VENDINHA |
1.158 |
EXTENSÃO REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA COM. DE CRICIÚMA |
1.159 |
ASSOC. MORADORES DE S. J. DE L. DA TERRA – CUPS |
1.160 |
ASSOC. COMUNIT. E CULTURAL LARANJENSE – ASCOL |
1.161 |
ASSOC. PROD. DE LEITE DE L. DA TERRA – APLLT |
1.162 |
ASSOC. PEQ. AGRIC. FAMILIARES DO RIBEIRÃO - APAFR |
1.163 |
ASSOC. PEQ. AGRIC. RURAIS DA VILA DE L. DA TERRA – APVILA |
1.164 |
ASSOC. AGRIC. FAMILIARES E PROD. RURAIS DE V. GRANDE |
1.165 |
ASSOC. AGRIC. FAMILIARES DE S. LUIZ DE MIRANDA |
1.166 |
ASSOC. PEQ. AGRICULTORES DE PÃO DE LÓ - APAPL |
2.222 |
PROGR. EDUCATIVO DE GUARDA RESP. DE ANIMAIS |
2.223 |
PROGR. ETI - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL – FNDE |
2.224 |
CONSÓRCIO PÚBLICO CIM PEDRA AZUL - SAÚDE OCUPACIONALDE SERVIDORES |
2.225 |
PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM |
2.226 |
PROGR. FORTALEC. EMERG. ATEND. CAD. ÚNICO - PROCAD – SUAS |
2.227 |
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERV. DO SUAS |
2.228 |
MANUT. E ADMINISTR. DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA |
2.229 |
AÇÕES DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA PÚBLICA |
2.230
|
APOIO AS AÇÕES DA POLICIA CIVIL E POLICIA MILITAR |
2.231 |
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERV. DO SUAS - ASSIST. AO IDOSO |
2.232 |
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERV. DO SUAS - CRIANÇA E ADOLESCENTE |
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2024.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Gabinete do Prefeito, Laranja da Terra, 28 de novembro de 2023.
JOSAFÁ STORCH
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.