LEI Nº 1.121, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO, ADVINDO DO RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB, AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono, advindo de rateio, parcelado ou não, no exercício de 2024, a todos os servidores públicos inclusos na folha de pagamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, da parcela dos 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos profissionais da educação do município de Laranja da Terra/ES.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

§ 2º Os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.

§ 3º Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.

§ 4º Os profissionais do magistério efetivos e que atualmente ocupam funções gratificadas e ou cargos comissionados na Secretaria Municipal de Educação terão direito ao rateio, desde que recebam seus vencimentos através do FUNDEB 70% (Recurso destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais da Educação).

§ 5o Os servidores que estiverem gozando de licença sem vencimentos não terão direito ao abono.

Art. 2º O valor do recurso financeiro do FUNDEB destinado ao rateio entre os profissionais da educação será limitado ao montante de até R$ 500.000,00 (Quinhentos mil Reais).

Art. 3º O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo de férias ou qualquer outra vantagem, não incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.

Parág. único: O servidor público que eventualmente tenha mais de um vínculo com o Município fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula, prevalecendo aquela matrícula que apresente a maior proporção de contribuição.

Art. 4º Todos os pagamentos deverão ocorrer através de transferência bancária, sendo vedado o uso de qualquer outro mecanismo.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da Constituição Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.

Parág. único – As despesas que tratam esta Lei serão custeadas com o FUNDEB 70% e outras fontes, se necessário.

Art. 6º O rateio a ser feito aos servidores em exercício em dezembro/24 de que trata esta Lei deverá ser feito com base na proporcionalidade dos meses trabalhados em 2024, através da seguinte fórmula:

Rateio (Rt) é igual ao Valor total disponível para rateio (Vtotal) multiplicado pelos meses trabalhados pelo servidor (Mi) em 2024, dividido pela soma dos meses trabalhados por todos os servidores (Mt) durante o ao de 2024.


Ri = Vtotal X Mi / Mtotal


Onde:

Ri: Valor do rateio para o servidor i.

Mi: Meses trabalhados pelo servidor i.

Mtotal: Soma dos meses trabalhados por todos os servidores


Art. 7º A fração acima ou igual a 15 dias trabalhados é considerado mês completo.

Art. 8º Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o abono, tendo em vista que o pagamento será realizado em forma de rateio e de maneira eventual, não havendo nenhuma relação com o salário dos profissionais da educação, nos termos da Lei Federal nº 8.212/91, artigo 28, § 9°, letra “e”, item 7 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2110/2022.

Art. 9º Não haverá incidência de imposto de renda sobre o valor do abono, nos termos do inciso XXVI do Art. 7º da Constituição Federal, e por se tratar de natureza indenizatória, nos termos do Art. 47-A da Lei nº 14.133/2020 (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022).

Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se

Gabinete do Prefeito, Laranja da Terra, 18 de dezembro de 2024.

JOSAFÁ STORCH

Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.