LEI Nº 200, DE 12 DE JUNHO DE 1997

 

Fixa remuneração dos cargos de Adjunto de Secretaria, Encarregado de Turma e Auxiliar Operacional, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral do Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo os seguintes princípios fundamentais:

I - Planejamento;

II - Coordenação;

III - Controle.

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

Artigo 2º A ação administrativa municipal será exercida do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

II - Orçamentos Anuais;

§ 1º Cabe a cabe a Secretaria orientar a elaboração do programa correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

Artigo 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita e consonância co os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

Artigo 4º E cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.

Artigo 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da população.

Artigo 6º Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

Artigo 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças elaboração a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

Artigo 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

Artigo 9º As atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

Artigo10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

Parágrafo Único – A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Preferência do Prefeito.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

Artigo11 O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgão, compreendendo especialmente:

I – O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normais que orientam as atividades de casa órgão;

II – A prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoa ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

II – Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao publico, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

IV – Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

TITULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Artigo 12 A estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra é constituída dos seguintes órgãos:

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

. Gabinete do Prefeito

. Assessoria Técnica

II – ÓRGÃOS DA ADMINITRAÇÃO ESPECÍFICA

. Secretária Municipal de Finanças – SEMUF

. Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMUR

. Secretária Municipal de Educação – SEMED

. Secretária Municipal de Saúde – SEMUS

. Secretária Municipal de Turismo, Cultura, Biblioteca e Esportes – SETESP

. Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente – SEMUDEMA

. Secretária Municipal de Ação Social – SEMAS

Parágrafo único – A representação gráfica da Estrutura Administrativa da prefeitura municipal de Laranja da Terra é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.

TITULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

CAPITULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Artigo 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do poder Executivo municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato doas assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

a) o encaminhamento de projetos, de pessoas de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondência para o Prefeito;

d) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

e) a recepção, tiragem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) o auxilio ao prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do município;

h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

l) o estimulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretária Municipal de Ação Social;

m) a divulgação aos órgãos da prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

n) o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo prefeito, para publicação nos órgãos da impressa;

o) A execução de outras atividades correlatas.

CAPITULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 14 A assessoria Técnica é um órgão diretamente ao Chefe o Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito municipal no planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico administrativas e no desenvolvimento técnico-assistencial.

Artigo 15 Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

I – PLANEJAMENTO E COORDENÇÃO, compreendendo:

a) o assessoramento ao Prefeito quando ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plutianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelo diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;

b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnico-administrativo;

c) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades grais da prefeitura;

d) a elaboração, avaliação, o controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;

e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamentos e controle da execução orçamentária;

f) o controle da execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;

g) a programação de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da prefeitura;

j) a proposição de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

l) a programação de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

m) a avaliação de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

o) a análise da capacidade do município, para processar recursos especiais para a consecução de programas e projetos;

p) a implantação de sistema para conhecimento dos cursos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

q) a execução de outras atividades correlatas.

II - ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:

a) o assessoramento ao prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas administrativas;

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da prefeitura;

g) a execução de outras atividades correlatas;

III – COMUNICAÇÃO SOCIAL compreendo:

a) a divulgação de todas as atividades desenvolvidas pela Prefeitura, através dos meios de comunicação disponível no Município;

b) a execução de acordo com Convênio firmado com os Governos Federal, Estadual e outras voltadas para a divulgação do Município através de imprensa;

c) organizar e divulgar os eventos turísticos, esportivos, educacionais e outros, a nível municipal, estadual e federal; em articulação com a Secretaria municipal de Turismo, Cultura, Biblioteca e Esportes, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria municipal de Ação Social e Secretaria Municipal de Finanças;

d) catalogar e arquivar publicações sobre o Município divulgadas na mídia;

e) a execução de outras atividades corretas.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 16 A secretaria Municipal de Administração é um Órgão ligado à Chefe do Poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento,a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, vigilância, transporte e oficina.

Artigo 17 As atividades da secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas:

I – Área de Recursos Humanos;

II – Área de material;

III – Área de Serviços Gerais;

IV – Área de Transportes e Oficina.

SEÇÃO I

DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

Artigo 18 As atividades de área de Recursos Humanos são as seguintes:

a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

b) a promoção e execução da política de a manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;

e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;

f) a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i) a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j) a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

m) a elaboração das folhas de pagamento;

n) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitados;

o) a execução de serviços datilográficos da área;

p) a execução de outra atividade correlata.

Artigo 19 As atividades da Área são as seguintes:

I – COMPRAS, compreendendo:

a) a organização e atualização do cadastro e Fornecimento da Prefeitura;

b) a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

f) a realização de compras e materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) o controle de prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças as fornecedores, quando for o caso;

h) o controle dos prazos de entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;

j) a execução de outras atividades correlatas.

II – ALMOXARIFADO compreendo:

a) o recebimento e conferencia dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) a organização, o controle e a movimentação de estoques – entrada e saída de materiais;

e) a determinação, o controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) a organização e atualização do catálogo de materiais;

h) a requisição de compras de material utilizando formulários próprios;

i) a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;

l) a tomada de providências quanto as tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

m) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

n) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

o) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

p) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

r) a execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS

Artigo 20 As atividades de Serviços Gerais são as seguintes:

a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todo os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa dos órgãos competentes e, em observância à legislação pertinente;

j) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

l) a execução da limpeza interna e externa de prédios, moveis e instalações da Prefeitura;

n) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

o) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o preparo tão logo apresentem defeitos;

p) a execução e controle da operacionalidade do si sistema de telefonia da Prefeitura;

q) a tomada de providencias para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

r) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

r.a) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

r.b) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

s) a proteção ao meio ambiente e ao consumidos;

t) a execução dos serviços de copa e cozinha;

u) a execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE TRANSPORTE E OFICINA

Artigo 21 As atividades da Área de Transporte e Oficina são as seguintes:

a) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a Secretaria. Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura Biblioteca e Esporte, a Secretaria Municipal de Ação Social, e a secretaria Municipal de Finanças;

b) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos ao s diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;

c) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificante e peças utilizadas para apreciação dos secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos, de Administração, de Finanças, de Saúde, de Desenvolvimento econômico e Meio Ambiente, de Educação, de Turismo, Cultura, Biblioteca e esportes, e de Ação Social;

d) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

e) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

f) a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;

g) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamento de uso da oficina;

h) a proposição pra reconhecimento à sucata de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

i) a execução de outras atividades corretas.

CAPITULO IV

DA SECRETRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Artigo 22 A Secretaria Municipal de Fincas é órgão ligado diretamente à Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes à contabilidades, tesouraria, fiscalização tributária e cadastro e a elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

Artigo 23 A secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades das seguintes áreas:

I – ÁREA DE CONTABILIDADE;

II – ÁREA DE TRIBUTAÇÃO;

III – ÁREA DE FINANÇAS.

SEÇÃO I

DA ÁREA DE CONTABILIDADE

Artigo 24 As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:

a) a execução do plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando e necessário previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da prefeitura;

e) a elaboração dos balancetes financeiros e orçamentários;

f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao tribunal e contas;

g) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem com dos recursos recebidos pra aplicação em projetos específicos;

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) a emissão de nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) a análise da Folhas de pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;

l) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todo os documentos inerentes à atividade de Contabilidade;

n) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos e contas correntes;

o) a emissão de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

q) a execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA ÁREA DE FINANÇAS

Artigo 25 As atividades da Área de Finanças são as seguintes:

a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) a execução de pagamentos das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

d) a emissão de cheques, requisitados de talonário e encaminhamento para assinatura do Prefeito e Secretário Municipal de Finanças;

e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos, movimentados pela Prefeitura;

f) a escrituração do livro caixa;

g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

h) o fornecimento de suprimentos de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processada e autorizada pelo Prefeito;

j) a execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA ÁREA DE TRIBULAÇÃO

Artigo 26 As atividades da Área de tribulação são as seguintes:

a) aplicação do dispositivo no Código tributário Municipal e demais legislação complementar;

b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do município;

c) a orientação aos contribuintes quando ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) a execução de providências necessárias à emissão de alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

h) a promoção da localização do comércio ambulante e divertimento público em geral;

i) a preparação e o fornecimento de certidões Negativas;

j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecido os prazos no calendário fiscal;

l) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

m) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

n) o envio de processos à assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da dívida ativa;

o) a execução da cobrança da Dívida Ativa;

p) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

q) a análise e tomada de providência necessária de  todos os casos de reclamação quanto aos lançamentos efetuados;

r) a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

s) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

t) a orientação, em época próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

u) a execução de outras atividades corretas.

CAPITULO V

DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Artigo 27 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, fiscalização de obras e postura, carpintaria, produção e artefatos de cimento, limpeza pública, conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras, matadouros, iluminação pública e repetidores de televisão.

Artigo 28 A secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:

I – Área de Obras;

II – Área de Serviços Urbanos;

SEÇÃO I

DA ÁREA DE OBRAS

Artigo 29 As atividades da área de Obras são as seguintes:

I – CONSTRUÇÃO E CONSERVÇÃO DE OBRAS, compreendendo:

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em época de realizações de festividades oficiais;

f) a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;

g) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação, conservação de estradas municipais, pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

h) a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

i) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Financias;

j) a fiscalização, quando à obediência doas cláusulas, contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos matérias aplicados e à qualidade dos serviços;

l) a proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com, a Secretaria de Administração e Finanças;

m) a Acompanhamento e manutenção dos repetidores de televisão no Município;

n) a execução de outras atividades correlatas.

II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendo:

a) a orientação ao público quanto à obediência das normas no Código de Obra e de Posturas do Município; bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) o estudo e aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) o encaminhamento de processos referentes a instalação hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) a organização e manutenção do arquivo de cópia de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, concerto e limpeza de imóveis particulares;

f) a fiscalização e obras públicas a cargo da prefeitura;

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;

j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretária Municipal de Administração e Finanças;

l) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação especificada, bem com a sua fiscalização;

m) a análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

o) a execução de outras atividades correlatas.

III – ARTEFATOS DE CIMETNO E MADEIRA, compreendendo:

a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretária Municipal de Administração e Finanças;

b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

c) a seleção e preparo da madeira necessário à realização de obras;

d) a execução de serviços d construção e reparos em estrutura e objetivos de madeiras;

e) a estocagem, distribuição e controle d produtos de artefatos de cimento e d madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

f) a execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS

Artigo 30 As atividades da Área e Serviços Urbanos são as seguintes:

a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

b) a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza público, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

c) a execução dos serviços de higienização, campinas, roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos;

d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remição para os locais previamente determinados;

e) a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;

f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

g) a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem com a vigilância contra a depredação;

i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;

j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

l) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

m) o emplacamento de logradouros dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

o) a manutenção e fiscalização dos cemitérios municipais;

p) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

q) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúdes;

r) a execução de outras atividades correlatas.

CAPITULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Artigo 31 A Secretaria de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do poder Executivo municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, especificamente.

Artigo 32 compete à Secretaria municipal de educação o desenvolvimento das seguintes atividades:

I – Área de Ensino Pré-Escolar;

II – Área de Ensino Fundamental;

III – Área de Apoio Administrativo.

SEÇÃO I

DA ÁREA DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR

Artigo 33 As Atividades da área de Ensino Pré-escolar são as seguintes:

a) planejar junto às unidade de Pré-Escolar às atividades pedagógicas com planejamento semanal, mensal, bimestral e anual;

b) atendimento pedagógico às crianças de 04 a 06 anos segundo a LDB;

c) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como alfabetização de adultos;

d) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

e) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas par ao ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do município;

f) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

g) a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

h) a promoção e organização das atividades pedagógicas em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares;

i) fornecimento de mão-de-obra pedagógica (professores) pra atuarem à Secretaria Municipal de Ação Social;

j) a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;

l) o incentivo ao aluno no aprendizado;

m) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

n) o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo suas evolução harmônica;

o) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

p) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

q) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

r) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

s) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

t) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

u) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

v) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

x) a oferta de cursos, palestra, encontros e outros, visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional do Município;

z) a execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 34 As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:

a) o fornecimento de subsídio para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recurso e colaboração técnica;

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administração par o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

c) o auxilio na elaboração, execução e acompanhamento do plano Municipal de educação, em observância às determinações legais vigentes;

d) a ajuda na elaboração do Calendário;

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;

l) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transporte e outros;

n) a articulação com a Secretaria Municipal de saúde, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

o) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reformas, ampliação e construção de novas unidades escolares;

p) a expedição de certificado de conclusão de cursos;

p) a orientação, supervisão e execução de programas referentes à educação física;

r) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e as comunidades;

s) a execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 35 As atividades da Área de apoio Administrativo são as seguintes:

a) o controle e registro do livro de pontos dos servidores dotados na secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria municipal de Administração e finanças;

b) o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e finanças;

c) o controle de transporte escolar, proporcionando segurança, assiduidade e higiene;

d) o recebimento, coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;

f) zelar e fazer pelo utensílios recebidos para a preparação da merenda;

g) Executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com Município;

h) controle de expediente, arquivo, estatística, mecanografia e informática;

i) participar do conselho Municipal de Alimentação Escolar;

j) a execução de outras correlatas.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Artigo 36 A Secretaria municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do poder Executivo municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população do município.

Artigo 37 As atividades da secretaria Municipal de Saúde serão executadas das seguintes áreas:

I – Área de saúde;

II – Área de Vigilância Sanitária e Epidemiologia;

Artigo 38 As atividades da Área de Saúde são as seguintes:

a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) a execução de exames laboratoriais de rotina, e exames através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas especificadas, quando for o caso;

e) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da comunidade;

f) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;

g) a promoção de palestra para esclarecimento à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

h) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

i) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamentos em relação aos problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

j) a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênio destinados à saúde pública;

l) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

m) a execução de outras atividades correlatas.

Artigo 39 As atividades da Área de Vigilância sanitária e Epidemiologia compreendem quanto sub-sistemas fundamentais e são as seguintes:

a) controle de bens de consumo, envolvendo todas as etapas de produção até o consumo, compreendendo, pois as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue e derivados, órgãos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde;

b) controle dirigido à prestação de serviços que se relacionam diretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêuticos, diagnósticos, de radiações ionizantes e de controle de vetores;

c) controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de trabalho, como o de habilitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como: aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamentos de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar;

d) controle específico sobre o ambiente e o processo de trabalho objetivando conjugar ações no sentido da proteção da saúde do trabalho;

e) a execução de outras atividades correlatas.

Parágrafo único – A área de Vigilância Sanitária deverá ser por um médico, bioquímico, farmacêutico ou enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do Secretário Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, BIBLIOTECA E ESPORTE

Artigo 40 A Secretaria Municipal de Turismo, cultura, Biblioteca e Esporte é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à Turismo, Biblioteca, cultura, Esporte e Lazer.

Artigo 41 As atividades da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Biblioteca e esporte, serão executadas através das seguintes Áreas:

I – Área de turismo;

II – Área de Cultura, Biblioteca e Eventos Culturais;

III – Área de Esporte e Lazer.

SEÇÃO I

DA ÁREA DE TURISMO

Artigo 42 As atividades da Área de turismo são as seguintes:

a) a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

c) a execução de Acordos e convênios firmados com o governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

d) a organização da publicidade destinada a despertas o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do município;

e) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

f) a execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA ÁREA DE CULTURA, EVENTOS CULTURAIS E BIBLIOTECA

Artigo 43 as atividades da área de Cultura, Eventos Culturais e biblioteca são as seguintes:

a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e biblioteca do Município;

b) a elaboração, o estimulo e o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas musicais, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;

c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

d) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, adequadas às várias faixas etárias;

e) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;

f) o incentivo às comemorações cívicas;

g) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município;

h) a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;

i) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

j) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referentes ao aspecto da vida Municipal;

l) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

m) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros;

n) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

o) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

p) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

q) a organização de fichários e catálogos;

r) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando as restauração e encadernação quando necessário;

s) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

t) o controle do empréstimo de livros e periódicos;

u) a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informação para facilitar as consultas;

v) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

x) a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

z) a execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA ÁREA DE ESPORTE E LAZER

Artigo 44 As atividades da área de esporte e Lazer, são as seguintes:

a) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maiôs desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

b) a elaboração de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;

c) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

d) a execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO E MEIO AMBIENTE

Artigo 45 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e controle das atividades relativas à agricultura, industria e o comércio, reflorestamento, eletrificação rural, telefônica rural e Meio Ambiente.

Artigo 46 As atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e meio Ambiente serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

I – Área de Desenvolvimento Rural;

II – Área de indústria e comércio;

III – Área de meio Ambiente;

SEÇÃO I

DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo 47 As atividades da Áreas de Desenvolvimento Rural são as seguintes:

a) articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivo e recursos financeiros para a economia do município;

b) elaboração de cadastro de produtos agrícolas e pecuárias do Município;

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;

d) o incentivo a o uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

e) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;

g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhoras a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

h) a organização e manutenção de férias de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos;

i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no Município;

j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;

l) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

m) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

n) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

p) a execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA ÁREA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Artigo 48 As atividades da Área de indústria e Comércio são as seguintes:

a) a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;

b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;

c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de férias e exposições;

d) a orientação aos investidores e indústrias que se dirigiam ao município, em articulação com órgãos estadual afim;

e) p acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércios, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente estadual;

f) a execução de outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE

Artigo 49 As atividades da Área de meio Ambiente são as seguintes:

a) a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes no município;

b) a promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assunto de proteção e preservação da flora e da fauna;

c) o desenvolvimento de medidas de melhoria das condições de vida dos pescadores, em articulação com os órgãos Estaduais ou federais;

d) a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

e) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

f) a efetividade de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural;

g) a execução de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

Artigo 50 A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle referente ao serviço social, desenvolvimento comunitário, e controle e coordenação de creches.

Artigo 51 As atividades da Secretaria Municipal de Ação Social serão executadas através das seguintes áreas:

I – Área de Ação Social;

II - Área de Coordenação e controle de creches;

Artigo 52 As atividades da área de ação social são as seguintes:

a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectado, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalhando e outros;

c) a manutenção de consumo com órgãos Federais, Municipais, Entidades de classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;

d) atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmento da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizando da economia;

g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias cm o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levaram da força de trabalho do município, orientado o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

i) a promoção, em articulação com os órgãos Municipais, estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

j) o estímulo à adoção de medidas que contribuem para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

l) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

m) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

n) a execução de outras atividades correlatas.

Artigo 53 As atividades da Área de coordenação e Controle de Creches são as seguintes:

a) desenvolvimento a atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando assisti-las na conformidade da Lei;

b) coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches Municipais;

c) a articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito Governamental como na iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento das creches municipais;

d) viabilizar junto a comunidade local a doação mais obtenção de gêneros alimentícios para manutenção das creches Municipais;

e) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde para pronto atendimento médico aos interessados das creches municipais;

f) a promoção de programas educacionais em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, visando desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;

g) a execução de outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

Artigo 54 A estrutura administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gratuitamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

I – Provimento dos respectivos cargos de chefia;

II – Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

III – Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis a seu funcionamento;

IV – Instrução às Chefias e encarregados de Áreas com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.

TITULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

Artigo 55 São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais e Coordenadores do Núcleo Regional, exercer as atividades constantes dos artigos 13 – 15 - 16 – 22 - 26 – 30 – 35 – 39 – 44 e 49 respectivamente e especificamente:

I – Assessorar o prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

II – Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

III – Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

IV – Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

V – Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

VI – Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

VII – Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;

VIII – Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento d noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade que pertence;

IX – Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

X – Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoas lotado no órgão que dirige;

XI – Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município.

Parágrafo Único – cabe especificamente ao Assessor de planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

Artigo 56 São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18 – 19 – 20 – 21 – 23 – 24 – 25 – 27 – 28 – 29 – 32 – 33 – 34 – 37 – 38 – 41 – 42 – 43 – 46 – 47 – 48 – 51 – 52, respectivamente e especialmente:

I – Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;

II – Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

III – Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

IV – Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

V – Proporcionar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

VI – Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

Artigo 57 Ficaram criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexos II.

Artigo 58 As funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turma de trabalho.

Parágrafo único - As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitórias pelo efetivo dos responsáveis peãs áreas turmas de trabalho.

Artigo 59 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

I – Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao prefeito e instituídos no artigo 12 desta lei, são de livre nomeação do Prefeito;

II – Os encargos pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação de Chefe do órgão correspondente.

Artigo 60 O servidor designado para ocupar cargo e comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

Artigo 61 O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá ultrapassar 80 % (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito e Secretario Municipal, respectivamente.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 62 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder, no orçamento do município os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

Artigo 63 Para a execução da presente Lei, o Prefeito municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38 do ato das disposições constitucionais transitórias.

Artigo 64 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

Artigo 65 A Prefeitura municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.

Artigo 66 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 67 Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 0156/95.

Registre-se, publique-se, cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 12 de junho de 1997

 

CLÁUDIO PAGUNG

Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

ANEXO II, a que e refere o art. 56

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

CC-1

1.120,00

Gabinete do Prefeito

Assessor de Planejamento

01

CC-1

1.120,00

Assessoria Técnica

Assessor Jurídico

(Revogado pela Lei nº 1014, de 2021)

03

CC-1

1.120,00

Assessoria Técnica

Assessor Com. Social

(Revogado pela Lei nº 1014, de 2021)

01

CC-1

1.120,00

Assessoria Técnica

Controlador Geral Interno (Incluído pela Lei nº 648/2012)

01

CC-1

2.577,57

Unidade Central de Controle Interno

Secretário Municipal

08

CC-1

1.120,00

Um em cada Secretaria

Assistente Técnico

10/30

(Redação dada pela Lei nº. 295/1999)

CC-3

496,52

R$1.450,00

(Redação dada pela Lei nº 1024, de 2022)

Nas Secretarias Municipais

Adjunto de Secretaria

20

CC-4

328,28

1100,00

(Redação dada pela Lei nº 1001, de 2021)

R$1.350,00

(Redação dada pela Lei nº 1024, de 2022)

Nas Secretarias Municipais

Motorista de Gabinete

(Revogado pela Lei nº 1014, de 2021)

01

CC-2

500,00

Gabinete do Prefeito

Encarregado de Área (Excluído pela Lei nº 686/2013)

22

CC-3

496,52

05 – Sec. Adm. e finanças

02 – Sec. Obras Serv. Urbanos

03 – Sec. Educação

02 – Sec. Saúde

03 – Sec. Turismo

03 – Sec. Desc. Econômico

02 – Sec. Ação Social

Encarregado de turma

Encarregado de Serviços Gerais

(Redação dada pela Lei nº 1014, de 2021)

35

CC-5

CC-4

(Redação dada pela Lei nº 1001, de 2021)

250,00

1100,00

(Redação dada pela Lei nº 1001, de 2021)

R$1.350,00

(Redação dada pela Lei nº 1024, de 2022)

Nas Secretarias Municipais

Fiscal Ambiental

(Revogado pela Lei nº 1014, de 2021)

03

CC-6

200,00

Sec. Desc. Econômico. E M. Amb.

Monitor de Creche

(Revogado pela Lei nº 1014, de 2021)

20

CC-5

250,00

Sec. Ação Social

Berçarista

(Revogado pela Lei nº 1014, de 2021)

20

CC-7

144,00

Sec. Ação Social

Auxiliar Operacional

Assistente Operacional

(Redação dada pela Lei nº 1014, de 2021)

60

CC-7

CC-4

(Redação dada pela Lei nº 1001, de 2021)

144,00

1100,00

(Redação dada pela Lei nº 1001, de 2021)

R$1.350,00

(Redação dada pela Lei nº 1024, de 2022)

Nas Secretarias Municipais

ANEXO III

(Incluído pela Lei nº 1014/2021)

CARGOS

ATRIBUIÇÕES

ASSISTENTE TÉCNICO

Assessorar na organização, coordenação, controle e funcionamento da gestão, nas diferentes secretarias que compõem a administração municipal; Assessorar as atividades de coordenação administrativa, gestão de pessoas; Auxiliar no planejamento de projetos e normas que venham orientar e controlar o funcionamento do órgão; Assessorar e orientar quanto à organização, manutenção e destinação de documentos a serem distribuídos aos órgãos que compõem a estrutura municipal; Representar a gestão em comissões e conselhos; Assessorar e auxiliar as chefias imediatas/mediata com o público externo e interno; Auxiliar a chefia imediata/mediata na elaboração de relatórios; Realizar visitas técnicas; Desempenhar outras atividades correlatas que for designada pela chefia imediata/mediata.

ADJUNTO DE SECRETARIA

Assessorar na organização e funcionamento da gestão, nas diferentes secretarias que compõem a administração municipal, no que tange a: I - Planejar e dar suporte administrativo na gestão de recursos humanos da Secretaria; II - Analisar e despachar processos administrativos inerentes à Secretaria; III - Colaborar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; IV - Estabelecer diretrizes e planejamento estratégico para a atuação da Secretaria; V - Estabelecer objetivos para conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução; VI - Manter integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais; VII - Desempenhar outras atividades correlatas que for designada pela chefia imediata/mediata.

ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS

Coordenar e controlar a execução de tarefas correspondente a serviços gerais no prédio da Prefeitura Municipal e das Secretarias que compõem a administração municipal, relacionados à limpeza dos ambientes de trabalho e à serviços de copa e cozinha; Orientar um pequeno grupo de servidores na execução dos serviços acima relacionados; chefiar o serviço de limpeza pública realizado na zona urbana do Município, evitando-se a proliferação de sujeiras e resíduos nas vias, logradouros públicos, praças, monumentos históricos, e demais bens públicos; Controlar a execução dos serviços de coleta de resíduos sólidos, capinas, podas, dentre outros, ainda que terceirizados; Chefiar a equipe e turmas de trabalho e as atividades da unidade que lhe é subordinada, distribuindo as tarefas entre os subordinados, bem como elaborar escalas de trabalho se necessário; Acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelas equipes e turmas, mantendo relatórios e informações sobre a execução dos serviços; Comunicar ao superior imediato quaisquer irregularidades na condução e execução das atividades e serviços sob sua responsabilidade e propor medidas corretivas; Praticar os demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade.

ASSISTENTE OPERACIONAL

Auxiliar e assessorar as diferentes secretarias que compõem a administração municipal, de acordo com as especificidades funcionais que atendam às necessidades da Secretaria, no que tange a: I – Atividades operacionais, necessárias para atender a gestão; II – Apoio operacional geral nas diversas secretarias; III - Serviços municipais diversos, de acordo com as diretrizes de governo; IV – Prestar assistência e realizar serviços de natureza localizada ou específica, em que sejam necessárias aptidões especificas, no âmbito das Secretarias Municipais; V - Auxiliar a chefia imediata/mediata no cumprimento de atividades setoriais; VI - Desempenhar outras atividades correlatas que for designada pela chefia imediata/mediata.