LEI Nº 229, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 1997
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O Prefeito Municipal
de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Artigo 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o
Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Laranja da Terra,
Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe
sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo único - Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Laranja da
Terra, e da Lei
n° 184/94, de 02/04/97 e das alterações dela decorrentes.
SEÇÃO II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
Artigo 3º Integram o Magistério Público Municipal de Laranja da Terra, os
profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica,
abrangendo esta as atividades que oferecem suporte pedagógico às atividades de
ensino, definidas no artigo 8° desta Lei.
Parágrafo único - O exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado
á formação através de curso de habilitação específica, nos termos da Lei n°
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Artigo 4º A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas
seguintes diretrizes:
I - A profissionalização,
entendida como a dedicação â carreira do Magistério;
II - A garantia de condições
básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - A remuneração salarial
fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função
e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - O crescimento funcional
dos profissionais em cargo efetivo do Magistério, por merecimento, no exercício
de suas funções;
V - A preservação da identidade
cultural e das tradições históricas e étnicas.
Artigo 5º São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I - O aprimoramento das
qualidades humanas e profissionais do Magistério com fator de desenvolvimento
da educação;
II - A dedicação à profissão e
o respeito ao aluno;
III - A responsabilidade
pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério o compromisso para com a
educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV - A formação do educando
para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a
participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - A valorização profissional
do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da
educação;
VI - O compromisso pessoal com
a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Artigo 6º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua no
exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios,
dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único - A estrutura e a organização da carreira do magistério serão
reguladas por legislação específica.
Artigo 7º Os profissionais de magistério farão jus a promoção e a progressão
na carreira, conforme legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Artigo 8° O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I - Cargos efetivos
estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de
Magistério;
II - Função de confiança
correspondente ao encargo de direção de unidades escolares e de coordenação
escolar, atribuída a servidor efetivo, mediante designação;
Parágrafo único - Por função de magistério entende-se a função de docência e as
funções de natureza pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a
orientação educacional, a administração escolar, a inspeção escolar e o
planejamento educaional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Artigo 9º Os profissionais de magistério, brasileiros, que preencham os
requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, e em
observância ás disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso aos
cargos públicos de magistério da rede escolar municipal.
Artigo 10 Os cargos do magistério público municipal serão providos, após
aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.
§ 1º Os profissionais do magistério poderão ser efetivados no cargos
após dois anos de efetivo exercício das atribuições especificas, mediante
avaliação a ser regulamentada.
§ 1º Os profissionais do magistério
poderão ser efetivados nos cargos após três anos de efetivo exercício das
atribuições especificas mediante avaliação a ser regulamentada.
(Redação
dada pela Lei nº 403/2005)
§ 2º São requisitas que determinarão a efetivação do profissional no
cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:
I - Pontualidade
II - Assiduidade;
III - Desempenho na função;
§ 3º É vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções
específicas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença
médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos
correlatos na área educacional.
Artigo
Parágrafo único - Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias
escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das
atividades do estabelecimento de ensino.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Artigo
I - Os requisitos para
inscrição dos candidatos;
II - O prazo de validade do
concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - O total de vagas existentes
para a realização do concurso.
Parágrafo único - O concurso de que trata este artigo observará as exigências de
habilitação específica e demais condições previstas na Lei n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Artigo 13 O ingresso na
carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente á maior habilitação comprovada pelo profissional.
Artigo 14 O exercício
profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como
pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em
qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Artigo
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Investidura em outro cargo
inacumulável;
V - Falecimento.
Artigo
§ 1º Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de
carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Compete á Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo
de vagas por unidade escolar e setores da própria Secretaria.
SEÇÃO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SUB-SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Artigo 17 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação
determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as
disposições desta Lei.
Artigo 18 O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades
escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A localização de que trata este artigo está condicionada à
existência de vaga.
Artigo 19 Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da
fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa
de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação,
comprovados através de formulação de processo específico.
§ 1º As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em
função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária
na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária
semanal do professor;
d) alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na
unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das
funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
SUB-SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Artigo 20 Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério,
de uma para a outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação
funcional.
Artigo
II - Ex ofício para o local
mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo específico,
a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar
municipal;
II - A pedido, através de:
a) processo classificatório,
quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação,
observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios
estabelecidos em normas administrativas especificas;
b) permuta, por solicitação de
ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas.
Artigo 22 Não será concedida a remoção ao profissional do Magistério que
estiver em estágio probatório ou licenciado para trato de interesse particular.
Artigo
Parágrafo único - A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente
antes do início do período letivo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Artigo 24 Admite-se o exercício em caráter temporário, tia forma de
contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas
seguintes situações:
I - Afastamento do titular das
atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) afastamento para exercício
de função gratificada ou cargo comissionado;
c) afastamento autorizado para
integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d) afastamento para freqüentar
cursos previstos no art. 37 desta Lei.
II - Vacância por aposentadoria,
exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por pessoal
concursado;
III - Permanência de vaga após
remoção.
Artigo
Artigo 26 Para exercício em caráter temporário na função de docência será
indicado, por ordem de prioridade:
I - Candidato aprovado em concurso público, por ordem de
classificação observada a habilitação específica;
II - Candidato portador de
habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo único do art. 12
desta Lei;
III - Estudante de curso de
habilitação específica;
IV - Candidato portador de
curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em
caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e
experiência profissional do magistério.
Artigo
I - O prazo determinado máximo
para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 meses;
II - O processo de contratação
deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência,
sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III - A dispensa do contratado
dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou
por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação em
processo administrativo;
IV - O contratado ficará
sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do
Magistério:
V - A remuneração do contratado
será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no
correspondente nível de titulação.
Parágrafo único - A remuneração de professores não habilitados, assim compreendidos
os estudantes de curso superior e os profissionais portadores de diploma de
nível médio ou superior em outras áreas, quando em exercício da docência, será
estabelecida conforme dispositivo da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Artigo 28 São direitos dos profissionais do Magistério Municipal,
I - Piso de vencimento
salarial;
II - Perceber incentivos
financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais
como: ministrar aulas em cursos dc atualização ou aperfeiçoamento, participar
em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas,
dentre outros;
III - Promoção e progressão na
carreira profissional;
IV - Crescente qualificação
profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos os
direitos e vantagens e apoio do poder público;
V - Liberdade de escolha e
aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto
pedagógico da escola;
VI - Sindicalizar-se e
congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras.
VII - Direitos automáticos a
vantagens asseguradas na legislação aplicável aos servidores em geral;
VIII - Dispor, no âmbito de
trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados.
SUB-SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Artigo 29 O profissional de magistério na função de docência terá direito a
45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30
(trinta) dias consecutivos.
Artigo 30 O profissional de magistério no exercício de função pedagógica
nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada
pelo superior imediato.
Artigo 31 É proibido levar á conta de férias qualquer falta ao serviço.
Artigo 32 As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de
forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente
aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
SUB-SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Artigo 33 O profissional do magistério será aposentado:
I - Voluntariamente, nos
seguintes casos:
a) aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25 (vinte e cinco)
anos, se mulher;
b) aos 35 (trinta e cinco) anos
de efetivo exercido em função pedagógica, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se
mulher;
c) aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - Por invalidez permanente,
com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
III - Compulsoriamente aos 70
(setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Artigo 34 Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em
atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer
de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da Lei.
SUB-SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Artigo 35 Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Laranja da Terra.
SUB-SEÇÃO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Artigo 36 O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de
classe.
Parágrafo único - A disposição do profissional de Magistério para sua entidade de
classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos,
sendo assegurado seu retomo à função, ou local de origem, após o término do
mandato.
SUB-SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Artigo 37 No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido
ao profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas
funções, nos seguintes casos:
I - Integrar comissão ou grupo de
trabalho relacionados à educação, por proposição da autoridade municipal
competente;
II - Participar de eventos
educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área e
por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais;
III - Freqüentar curso de
habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de
Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
IV - Freqüentar cursos de
aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na área de educação desde
que relacionados com a função exercida e dentro dos interesses e prioridades da
Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de
horário;
Parágrafo único - Os atos autorizativos para os
afastamentos a que se referem os incisos I a IV são de competência do Prefeito
Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 38 O afastamento com ônus para freqüentar cursos ou eventos fica
condicionado a:
I - Autorização prévia do
Prefeito Municipal;
II - Reconhecimento da
necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de
Educação;
III - Compromisso do
profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual
período de tempo do afastamento.
Parágrafo único - O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica
obrigado a:
a) restituir aos cofres do
município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso
deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;
b) apresentar à Secretaria
Municipal de Educação comprovante de sua freqüência e, quando for o caso,
aproveitamento do curso ou evento de que participou.
SEÇÃO II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Artigo 39 São deveres dos profissionais do Magistério público municipal:
I - A preservação dos
princípios e fins da educação brasileira;
II - O auto-aperfeiçoamento
profissional e cultural;
III - A participação nas
programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de
Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos,
palestras, cursos, dentre outros:
IV - O empenho em alcançar
níveis crescentes de qualidade do processo ensino- aprendizagem, revendo sua
prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o
desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V - A pontualidade e a
assiduidade;
VI - O exercício das atividades
profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação
e cidadania;
VII - A defesa dos direitos,
das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - A proposição de
sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - A consideração e o
respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a
partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações
estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou
discriminações de qualquer espécie;
X - A conduta ética e
responsável;
XI - Os demais deveres dispostos
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Artigo 40 Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos
profissionais do Magistério público municipal, o Município estimulará e apoiará
a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização -
aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades,
desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, com aprovação de monografia;
II - Curso de Aperfeiçoamento -
aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades,
realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e
vinte) horas;
III - Curso de Atualização -
aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover
reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com
duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Artigo 41 O Município poderá estimular a participação dos professores em
cursos de licenciatura plena em programas de formação pedagógica para
portadores de diploma de educação superior, através de Esquema Especial em
disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 42 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de
magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação
legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor
com outro cargo técnico ou científico;
c) a de um cargo de professor
com outro cargo de juiz.
Artigo 43 O profissional do magistério não poderá exercer mais de uma
função gratificada.
Artigo 44 Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:
I - O afastamento das funções
inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da
Secretaria Municipal de Educação;
II - O afastamento para ficar à
disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto
por força de convênio na área da educação.
Artigo
Artigo 46 Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais de Laranja da Terra, no que se refere às
demais normas disciplinares e proibições.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Artigo 47 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser
definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao
Diretor da escola a função gratificada de direção.
Artigo
I - Habilitação de
Pedagogia/Administração Escolar;
II - Habilitação especifica de
nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação
especifica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino
fundamental 1ª a 4ª séries;
III - Habilitação especifica de
nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais
do ensino fundamental;
Artigo
Artigo 50 As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos
princípios democráticos e participativo, desenvolverão suas atividades
educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e
implementação de seu projeto pedagógico.
Artigo 51 As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão
democrática, através de:
I - Participação da comunidade escolar,
compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e
seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do
Conselho Escolar;
II - Acesso a informação
relevante ao trabalho escolar;
III - Transparência no
recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos
de fontes públicas ou privadas;
IV - Efetivo envolvimento do
coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do
projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 52 É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15
de outubro - Dia do Professor.
Artigo 53 Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e
no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério a um professor indicado pela Categoria do Magistério
ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo
menos, 3 (três) anos de experiência profissional.
Artigo
Artigo 55 O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico
definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em
atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo único - A localização do profissional a que se refere este artigo deverá
considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as
possibilidades de trabalho do servidor.
Artigo 56 O pessoal de apoio administrativo as atividades escolares,
incluindo-se Secretário Escolar Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e
outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais,
sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Laranja
da Terra.
§ 1º O Prefeito Municipal encaminhará as providências necessárias
visando ao cumprimento deste artigo.
§ 2º As despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto
no caput deste artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente
vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Artigo 57 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e
cumprimento da presente Lei, competindo ás Secretarias Municipais de Educação e
da Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções
complementares.
Artigo 58 As disposições legais do Estatuto Público e legislação
complementar estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de Laranja
da Terra que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.
Artigo 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei
n° 206/97 de 04 de julho de 1997.
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 10 de dezembro de
1997.
WALDEMIRO SEIBEL
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Laranja da Terra.