(Revogada pela lei nº 1065/2022)
LEI Nº 291, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta
Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Artigo 2º
Os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
Municipal far-se-ão através de:
I - Políticas Sociais básicas de educação, saúde, cultura, esporte e
lazer, de preparação para a profissionalização e outras, que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, social, moral e espiritual da criança e
adolescente em condições de liberdade, dignidade e de convivência familiar e
comunitária.
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para atender aos que dela necessitam;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Artigo 3º
O Município poderá criar programas e serviços que alude os incisos II e III do
artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento
mediante previa autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 1º Os
programas serão classificados como de proteção sócio-educativos e
destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio-familiar;
b) ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância
e adolescência;
d) à colocação em família substituta;
e) ao abrigo;
f) à liberdade assistida;
g) à semi liberdade;
h) à internação;
§ 2º
A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de
ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Os
serviços especiais, deverão visar:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligencia, maus tratos, exploração, abusos, crueldade, opressão e outros
tipos de agressões físicas ou psicológicas.
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos e atendimento aos migrantes.
c) proteção jurídico-social à criança e ao adolescente.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Artigo 4º
São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal para Infância e Adolescência.
TÍTULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 5º
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente de Laranja da Terra - COMDECA-LT, órgão deliberativo, formulador da
política de atendimento e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças, observada sua autonomia
e composição paritária de seus membros nos termos dos Artigos 88 inciso II da
Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 5º Fica
criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente de Laranja da Terra - COMDECA-LT, órgão
deliberativo, formulador da política de atendimento e fiscalizador das ações em
todos os níveis vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, observada sua autonomia e composição paritária de seus
membros nos termos dos Artigos 88 inciso II da Lei Federal nº
8.069/90. (Redação dada pela Lei nº
996, de 2021)
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Artigo 6º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído
por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo
Poder Público Municipal e segmentos da sociedade civil organizada, incluindo,
sede, vilas, distritos, povoados e outras localidades deste Município, de
acordo com a paridade que se segue:
I - Do Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - Da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante das Associações Escola-Comunidade- AEC;
b) 1 (um) representante da Saúde Popular;
c) 1 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
d) 1 (um) representante da Pastoral da Criança;
§ 1º
Os Conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo
Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de
promulgação desta Lei.
§ 2º
As Entidades da Sociedade Civil deverão indicar os seus respectivos
representantes titulares e suplentes no prazo de 20 (vinte) dias, contados a
partir da data de aprovação desta Lei, para um mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução ou substituição.
§ 3º
As Entidades da Sociedade Civil que não indicarem seus representantes no prazo
estipulado no parágrafo 2º desta Lei, considerar-se-ão como sem interesse em
participarem do Conselho, devendo ser notificadas por escrito, para
manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, entendido seu silêncio, após este
prazo, como desistência, sendo preenchida a vaga por outra entidade eleita em
assembléia para este fim.
§ 4º
A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, sendo seu
exercício prioritário conforme disposto no Art. 227 da Constituição Federal e
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo comparecimento às
Sessões do Conselho e pela participação em diligência oficialmente
determinadas.
§ 5º
As despesas que forem efetuadas nas diligências citada no parágrafo anterior
serão paga pelo Poder Executivo Municipal.
§ 6º
Os membros do Conselho não receberão nenhum tipo de remuneração ou gratificação
pelo exercício da função de Conselheiro.
Artigo 7º
Perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes os
Conselheiros titulares que:
I - Faltarem a 03 (três) Sessões Consecutivas ou a 05 (cinco)
alternada no mesmo exercício sem justificativa.
II - Desvincularem-se do órgão de origem de sua representação;
III - Apresentarem renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
assembléia seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V - Forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
§ 1º
A substituição necessária se dará por deliberação da maioria simples da
plenária do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de algum
membro do Conselho, do Ministério Público, ou de qualquer outro citado,
assegurada ampla defesa;
§ 2º
Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos serão substituídos
pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
§ 3º
As entidades ou órgãos representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada,
através de correspondência do secretariado executivo do COMDECA-LT.
Artigo 8º
O Conselho elegerá entre seus membros, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços)
o secretariado executivo, que será composto por Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Geral e 1º Secretário de forma paritária.
§ 1º
A nomeação e posse do primeiro Conselho será dada pelo Prefeito Municipal, no
prazo de 20 (vinte) dias da publicação desta Lei, obedecida a origem da
indicação.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Artigo 9º
Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança do Adolescente:
I - Definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção
integral à criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições
objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e
garantia dos direitos previstos no Artigo 2º e seus parágrafos, desta Lei, nas
constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município;
II - Divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no
E.C.A., bem como incentivar e apoiar campanhas educativas de conscientização
sobre os direitos da criança e do adolescente.
III - Elaborar anualmente o Plano Municipal da Criança e do
Adolescente;
IV - Convocar Secretários e outros dirigentes Municipais para prestar
informações, esclarecimentos sobre ações e procedimentos que afetem a política
de atendimento a Criança e ao Adolescente;
V - Solicitar assessoria às instituições públicas e privadas no âmbito
Federal, Estadual e Municipal e às que desenvolva ações na área de interesse da
Criança e do Adolescente;
VI - Elaborar seu regimento interno;
VII - Dar posse para os exercícios subseqüentes aos membros do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança a do Adolescente;
VIII - Registrar as entidades que atuam no atendimento direto à
Criança e ao Adolescente no Município;
IX - Proceder registro de quaisquer programas ou projetos, de
iniciativa pública ou privada que tenham como objetivo assegurar a garantir a
proteção integral à Criança e ao Adolescente do Município;
X - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julga cabíveis para a eleição e a posse dos membros do
Conselho tutelar;
XI - Dar posse ao Conselho Tutelar, conceder licença aos seus membros,
declarar vago o cargo por perda de função e convocar os respectivos suplentes;
XII - Apoiar o Conselho tutelar na fiscalização as delegacias de
polícia, presídio, entidades destinadas a abrigar Criança e Adolescentes e
demais estabelecimentos governamentais ou não;
XIII - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias e
representações dos Conselheiros Tutelares no exercício de usas atribuições;
XIV - Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das
entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não
governamentais;
XV - Fixar critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA, através de planos de aplicação das receitas
destinando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda da Criança do Adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar.
Artigo 10 A
Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos
humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do
conselho, assegurada a este, autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único
- O Conselho disporá de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte
administrativo necessário aos seus serviços utilizando-se de instalações,
servidores e outros recursos necessários cedidos pela Prefeitura Municipal.
TÍTULO
III
DO
CONSELHO TUTELAR
Artigo 11
Fica criado o Conselho Tutelar, instituído pela Lei nº 8.069/90, órgão
permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos Direitos Constitucionais da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Artigo 12
O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para o mandato
de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição.
Parágrafo único
- A área de atuação de cada Conselheiro Tutelar, será definida pelo COMDECA-LT.
Artigo 13 A
escolha dos conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do
município em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos
direitos da Criança e do Adolescente e com fiscalização do representante do
Ministério Público.
§ 1º
Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos, moradores na área de atuação do
respectivo Conselho Tutelar.
§ 2º
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial em caso de crime comum, até o definitivo.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Artigo 13 Somente
poderão concorrer a função de membro do Conselho Tutelar os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Possuir reconhecida idoneidade moral;
II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos e com domicilio eleitoral no
Município;
V - Possui experiência na área de proteção, promoção e defesa dos
direitos da Criança e do Adolescente no Município;
VI - Ser alfabetizado;
VII - Ter disponibilidade, salvo se servidor público municipal.
Artigo 14 A
candidatura deve ser registrada no prazo de 02 (dois)
meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao
presidente do Conselho Municipal, acompanhado de comprovante dos requisitos
estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 15
O pedido de registro será homologado pela Secretaria Geral do Conselho Municipal
que fará a publicidade na imprensa local com os nomes dos candidatos a fim de
que no prazo de quinze dias contados da publicação, seja apresentada impugnação
por qualquer munícipe.
Parágrafo único
- Vencido esse prazo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante
do Ministério Público, para que manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 16
Das decisões relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo de 05
(cinco) dias.
Artigo 17
Vencida a fase de impugnação e recurso, o COMDECA-LT mandará publicar Edital
com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO I
DA
REALIZACAO DO PLEITO
Artigo 18 A eleição
era convocada pelo COMDECA-LT, mediante edital publicado contendo os nomes dos
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
Artigo 19
É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua
afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização
de debates e entrevista em igualdade de condições.
Artigo 20 As
cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante
modelo previamente aprovado pelo COMDECA-LT.
Artigo 21 A
medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar
impugnações, que serão decididas pelo Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, sempre fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo único
- Havendo o empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver
comprovado maior número de anos de experiência na área da criança e do
Adolescente. Persistindo o empate, eleger-se-á o Candidato com mais idade.
SEÇÃO II
DA
PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Artigo 22
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar
os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.
Artigo 23
Os eleitos proclamados pelo Conselho Municipal, tomarão posse no cargo de
Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Artigo 24
Ocorrendo vacância no cargo, assumirão os suplentes que houverem obtido o maior
número de votos.
Artigo 25 Os
05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes.
SEÇÃO
III
DOS
IMPEDIMENTOS
Artigo 26
Serão impedidos de servir no mesmo Conselho:
I - Marido e Mulher;
II - Ascendentes e descendentes;
III - Sogro e sogra;
IV- Genro ou nora;
V Irmãos e cunhados durante o cunhadio;
VI - Tio e sobrinho;
VII - Padrasto e madrasta;
VIII Enteado.
Parágrafo único
- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma desse Artigo à autoridade
judiciária, representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital e
ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Artigo 27
São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos
Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, inciso I ao VII,
todos da Lei Federal nº 8.069/90.
II - Atender a aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no Art. 129, inciso I ao VIII, do mesmo estatuto.
III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviços
sociais, previdências, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade Judiciária, nos casos de
descumprimento injustificado as suas deliberações;
c) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança ou Adolescente;
d) formular, encaminhar e acompanhar junto à autoridade judiciária
denúncia de todas as formas de negligência, omissão, discriminação,
excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a Criança e do
Adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias,
sua apuração e eliminação;
e) representar o Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
IV - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as prevista no Art. 101, inciso I ao IV da Lei nº 8069/90, para o
adolescente autor de ato infracional;
V - expedir notificações;
VI - requisitar certidões de nascimento e óbitos de criança e
Adolescentes;
Artigo 28
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade
Judiciária a pedido de quem tem legítimo interesse.
Artigo 29
O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será formal e personalizado,
mantendo-se registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada
caso.
§ 1º
O horário de atendimento será de segundas às sextas-feiras em horário comercial
e escalas de plantões nos feriados e finais de semanas.
§ 2º
Fora do horário de atendimento, o Conselheiro eventualmente deverá receber
encaminhamentos de casos para oferecer soluções emergenciais, onde quer que
esteja, dentro do limite do Município;
CAPÍTULO
V
DA
COMPETÊNCIA
Artigo 30 A
competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, na falta
dos pais ou responsável;
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será de competência do
Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção, a aplicação das medidas previstas no artigo 101, I a
VII da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar no
local onde sediar-se a Entidade que abriga a Criança ou Adolescente e na
residência dos pais ou responsável.
CAPÍTULO
VI
DA
REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Artigo 31
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
fixar a remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares, atendidos os critérios
de conveniência e oportunidade tendo por base o tempo dedicado a função e as
peculiaridades locais não podendo exceder ao valor de referência da carreira
III - A do Funcionalismo Público Municipal.
Artigo 31 A remuneração dos Conselheiros Tutelares
será fixada pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 460/2007)
§ 1º
A remuneração eventualmente fixada não terá relação de emprego com a
Administração Municipal e toma por base a carreira I do Funcionalismo Público
Municipal.
§ 1º A remuneração dos Conselheiros Tutelares
fica fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais e será revisada ou
reajustada nos mesmos percentuais e época da concessão aos servidores
municipais. (Redação
dada pela Lei nº 460/2007)
§ 2º
Sendo eleito Funcionário Público Municipal fica lhe facultado no caso de
remuneração, optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimento.
Artigo 32
As despesas decorrente do Art. 31, § 1º e 2º, serão satisfeitas com dotações
orçamentárias próprias, podendo, o Poder Executivo Municipal, abrir crédito
necessário inclusive especial, mediante prévia autorização legislativa para
satisfazer as despesas respectivas.
Artigo 33
Os Conselheiros após cada ano de trabalho, terão direito a um recesso de 30
(trinta) dias, sendo feita uma escala pelo COMDECA-LT.
Artigo 34
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, ou
por falta grave assim considerando o descumprimento grave ou reiterado de
obrigações próprias de sua função.
Artigo 35
No atendimento à Criança e ao Adolescente é vedado ao Conselho Tutelar:
I - Expor a Criança ou o Adolescente a risco, pressão física ou
psicológica;
II - Quebra de sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva
dados físico ou moral à Criança ou ao Adolescente;
III - Apresentar conduta pública, escandalosa e/ ou estar sob o efeito
de substâncias químicas.
§ 1º
A comprovação de tais fatos se farão através de Inquérito Administrativo, por
solicitação de terceiros ou iniciativa do próprio Conselho mediante denúncia, e
encaminhamento à autoridade judiciária.
§ 2º
A infringência dos dispositivos fixados neste artigo implicará cassação do
mandato do Conselheiro pela Autoridade Judiciária.
TÍTULO
IV
DO FUNDO
MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
CAPÍTULO
I
DA
CONSTITUIÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Artigo 36
Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, instrumento
de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo viabilizar os recursos
necessários ao financiamento das ações de atendimento à Criança e Adolescente,
mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
Artigo 37
O Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FIA será constituído dos
seguintes recursos:
I Dotações do Tesouro Municipal consignadas
diretamente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescente - FIA a cada exercício, e
ainda aquelas que, destinadas anualmente, a órgãos e
unidades orçamentárias, se vinculem a execução das
ações
de atendimento, proteção especial e defesa dos direitos da Criança e
Adolescente.
II - Recursos provenientes de transferências efetuadas pelos Fundos
Nacional e Estadual da Infância e Adolescência ou por outros órgãos públicos.
III Doações, auxílio, contribuições e
legados que lhe venham destinados.
IV - Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ação
jurídica ou de imposição administrativa previstas na Lei nº 8.069/90.
V - Rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos aplicações
financeiras.
VI - Produto da venda de bens doados ao COMDECA-LT, de publicações e
eventos que realizar.
VII - Recursos oriundos de Loteria Federal, Estadual, Municipal ou de
outros concursos do gênero.
VIII - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinadas.
IX - Doações de Instituições Nacionais e Internacionais Governamentais
e não Governamentais.
X Doações de pessoas físicas
e jurídicas.
Parágrafo único
- Os recursos financeiros que compõem o Fundo Municipal para Infância e
Adolescência - FIA serão depositados em instituição financeira oficial, em
conta especial, sob a denominação - FIA.
CAPÍTULO
II
ADMINISTRAÇÃO
DO FUNDO
Artigo 38
O FIA será gerido administrativa e financeiramente pela Secretaria Municipal de
Finanças segundo orientação e controle do COMDECA-LT, mediante as diretrizes
estabelecidas nos programas, planos e projetos aprovados pelo Conselho.
Artigo 38 O FIA
será gerido administrativa e financeiramente pela Secretaria Municipal de
Assistência Social – SEMAS, segundo orientações, controle e as diretrizes
estabelecidas nos programas, planos e projetos aprovados pelo CONDECA. (Redação dada pela Lei nº 996, de 2021)
Parágrafo único
- Compete ao Conselho Municipal definir a política de capitação, administração
e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir receita do FIA em
cada exercício.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA
Artigo 39
Compete ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
I - Regulamentar a administração do FIA, ouvindo o Conselho Municipal
de Defesa dos Diretores da Criança e do Adolescente.
II - Registrar os recursos provenientes das captações previstas no
Art. 37 desta Lei.
III - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e
do Adolescente, nos termos das Resoluções aprovadas pelo Conselho.
IV - Administrar os recursos específicos destinados aos programas de
atendimento à Criança e ao Adolescente.
V - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho.
VI - Publicar anualmente, para fins de direito, relatórios e
balancetes gerais sobre as aplicações dos recursos do Fundo.
VII - Firmar com responsáveis pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
VIII - Encaminhar ao Conselho e aos titulares dos órgãos responsáveis
pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
A) Mensalmente;
a) as demonstrações de Receita e de Despesa;
b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo setor privado com que estabeleça contratos de cooperação na
prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho;
c) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo Município e Entidades Públicas com ela conveniadas;
d) a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo
detectadas nas demonstrações mencionadas na alínea b deste inciso; Encaminhar
mensalmente as demonstrações de receitas e despesas à contabilidade Geral do
Município.
B) Trimestralmente, os inventários de estoque de ativos reais não
financeiros, objeto de aquisição ou doação ao Fundo.
C) Até 31 de dezembro de cada ano, o inventário dos bens móveis e o
balanço geral do Fundo.
Artigo 40
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal repassar receitas correntes ao FIA
- Fundo Municipal da Infância e Adolescência, para custear as despesas do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Laranja da Terra-ES.
Artigo 41
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
anteriores, especialmente o inteiro teor da Lei nº 731 de 26/09/91.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra,
ao 01 (primeiro) de dezembro de 1999.
WALDEMIRO SEIBEL
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.