LEI Nº 428, DE 10 DE JULHO DE 2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 207, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de
Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Orçamento do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, para o
exercício de 2007, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Metas Fiscais;
II - Prioridades da Administração Municipal;
III - Estrutura dos Orçamentos;
IV - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - Disposições Gerais.
I - DAS
METAS FISCAIS
Artigo 2º
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2007, estão identificados
nos Demonstrativos I a VIII desta Lei,
em conformidade com a Portaria nº 587, de 29 de agosto de 2005-STN.
Parágrafo único -
Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes estão obrigados
por força do Artigo 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de
Artigo 3º
Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Artigo 2º desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio
Líquido;
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
METAS ANUAIS
Artigo 4º
Em cumprimento ao § 1º, do Artigo 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado
§ 1º
Os valores correntes dos exercícios de 2007, 2008 e 2009 deverão levar em conta
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria nº 587/2005 da STN.
§ 2º
Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB nacional, multiplicados
por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Artigo 5º
De acordo com o § 2º, item II, do Artigo 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º
Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices
já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 6º
Em obediência ao § 2º, inciso III, do Artigo 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do
Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Artigo 7º
O § 2º, inciso III, do Artigo 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos
e onde foram aplicados.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Artigo 8º
O § 2º, inciso II, do Artigo 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
Parágrafo único -
De conformidade com a Portaria nº 587/2005-STN, a base de dados da receita e da
despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2007, 2008 e
2009.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Artigo 9º
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único -
O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Artigo 10
- O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único -
O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Artigo
11 As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2007 serão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de
§ 1º
Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 2º
Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
III -
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo
Artigo
I
- Texto da Lei;
II
- Quadros orçamentários consolidados;
III
- Anexo dos orçamentos fiscais, discriminando a receita e a despesa prevista,
na forma definida nesta Lei, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
1
- Pessoal e encargos sociais;
2
- Juros e encargos da dívida;
3
- Outras despesas correntes;
4
- Investimentos;
5
- Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas; e
6
- Amortização da dívida.
§ 1º Os
quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no Artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I
- Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II
- Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
III
- resumo das receitas dos orçamentos fiscais, por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV
- Resumo das despesas dos orçamentos fiscais por categoria econômica e origem
dos recursos;
V
- Receita e despesa dos orçamentos fiscais, segundo categorias econômicas, conforme
o Anexo I da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI
- Receitas dos orçamentos fiscais, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII
- Despesas dos orçamentos fiscais segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e
fonte de recursos;
VIII
- Despesas do orçamento fiscal segundo a função, subfunção, programa, e grupo
de despesa;
IX
- Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal,
por órgão;
X
- Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do Artigo 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
XI
- Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII
- Fontes de recursos por grupos de despesas; e
XIII
- Despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com os seus
objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por
atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se
for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Artigo 14
O Orçamento para exercício de 2007 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo (artigos 1º, § 1º 4º I, "a" e 48
LRF).
Artigo 15
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes (Artigo 12 da LRF).
Parágrafo único -
Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, § 3º
da LRF).
Artigo 16
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Artigo 9º da
LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo único -
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Artigo 17
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programada para 2007, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2006 (Artigo 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em
Anexo desta Lei.
Artigo 18
Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Artigo 4º, § 3º da
LRF).
§ 1º
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2006.
§ 2º
Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto
de Lei a Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Artigo 19
O Orçamento para o exercício de 2007 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, no limite de 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas (Artigo
5º III, "b" da LRF).
§ 1º
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
Artigo 5º e Portaria STN nº 163/2001, Artigo 8º (Artigo 5º III, "b"
da LRF).
§ 2º
Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até do mês de outubro de 2007, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Artigo 20
Durante a execução orçamentária do exercício de 2007, quando aos créditos
adicionais, fica o Poder executivo autorizado:
§ 1º
a remanejar recursos até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º
a criar, através de Decreto, elemento de despesa (ou objeto de gasto), para
ornamentação de recursos transferidos mediante convênios e contratos até o
limite dessas transferências.
§ 3º
a criar elementos de despesa na estrutura de programas, projetos, atividades e
operações especiais constantes do orçamento de exercício de 2007.
Artigo 21
Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º, § 5º da
LRF).
Artigo 22
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (Artigo
8º da LRF).
Artigo 23
Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (Artigo 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Artigo
Parágrafo único -
As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Artigo
70, parágrafo único da Constituição Federal).
Artigo 25
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(Artigo 45 da LRF).
Artigo
Artigo
Parágrafo único -
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente
da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Artigo 167, VI da Constituição
Federal).
Artigo 28
Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 (Artigo 167, I
da Constituição Federal).
Artigo 29
Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (Artigo 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 30
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (Artigo 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único -
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2007.
Artigo 31
Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2007, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2006, acrescida de até no máximo 15%, obedecido o
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (Artigo 71 da LRF).
Artigo 32
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Artigo 20,
III da LRF (Artigo 22, parágrafo único, V da LRF).
Artigo 33
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Artigo 19 e 20
da LRF):
I - Eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - Eliminação das despesas com
horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de
cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em
caráter temporário.
Artigo 34
Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Artigo 18, § 1º
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Artigo 35
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e nos dois subseqüentes (Artigo 14 da LRF).
Artigo 36
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
(Artigo 14 § 3º da LRF).
Artigo 37
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (Artigo 14, § 2º da LRF).
VII -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o
início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva
lei orçamentária anual.
Artigo 39 Serão considerados legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Artigo 40
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 41
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Artigo 42
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra,
10 de Julho de 2006.
CLAUDIO
PAGUNG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Laranja da Terra.