LEI Nº 428, DE 10 DE JULHO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 207, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Orçamento do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2007, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I - Metas Fiscais;

 

II - Prioridades da Administração Municipal;

 

III - Estrutura dos Orçamentos;

 

IV - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

 

V - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal;

 

VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

 

VIII - Disposições Gerais.

 

I - DAS METAS FISCAIS

 

Artigo 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2007, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta  Lei, em conformidade com a Portaria nº 587, de 29 de agosto de 2005-STN.

 

Parágrafo único - Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes estão obrigados por força do Artigo 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Artigo 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 587/2005-STN.

 

Artigo 3º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Artigo 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

 

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

METAS ANUAIS

 

Artigo 4º Em cumprimento ao § 1º, do Artigo 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.

 

§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2007, 2008 e 2009 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela  Portaria nº 587/2005 da STN.

 

§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB nacional, multiplicados por 100.

        

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Artigo 5º De acordo com o § 2º, item II, do Artigo 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

§ 1º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Artigo 6º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Artigo 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Artigo 7º O § 2º, inciso III, do Artigo 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Artigo 8º O § 2º, inciso II, do Artigo 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo único - De conformidade com a Portaria nº 587/2005-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2007, 2008 e 2009.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

Artigo 9º A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

 

Parágrafo único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

 

Artigo 10 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 11 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2007 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 12 A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Artigo 13 A Proposta Orçamentária de que trata o Artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados;

 

III - Anexo dos orçamentos fiscais, discriminando a receita e a despesa prevista, na forma definida nesta Lei, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

 

1 - Pessoal e encargos sociais;

 

2 - Juros e encargos da dívida;

 

3 - Outras despesas correntes;

 

4 - Investimentos;

 

5 - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e

 

6 - Amortização da dívida.

 

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

 

I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;

 

II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscais, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV - Resumo das despesas dos orçamentos fiscais por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - Receita e despesa dos orçamentos fiscais, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - Receitas dos orçamentos fiscais, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n o 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VII - Despesas dos orçamentos fiscais segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

 

VIII - Despesas do orçamento fiscal segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

 

IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;

 

X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

 

XI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

 

XII - Fontes de recursos por grupos de despesas; e

 

XIII - Despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

 

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Artigo 14 O Orçamento para exercício de 2007 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (artigos 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).

 

Artigo 15 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Artigo 12 da LRF).

 

Parágrafo único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, § 3º da LRF).

 

Artigo 16 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Artigo 9º da LRF):

 

I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

 

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Artigo 17 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programada para 2007, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2006 (Artigo 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Artigo 18 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Artigo 4º, § 3º da LRF).

 

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2006.

 

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei a Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Artigo 19 O Orçamento para o exercício de 2007 destinará recursos para a Reserva de Contingência, no limite de 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas (Artigo 5º III, "b" da LRF).

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, Artigo 5º e Portaria STN nº 163/2001, Artigo 8º (Artigo 5º III, "b" da LRF).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até do mês de outubro de 2007, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Artigo 20 Durante a execução orçamentária do exercício de 2007, quando aos créditos adicionais, fica o Poder executivo autorizado:

 

§ 1º a remanejar recursos até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º a criar, através de Decreto, elemento de despesa (ou objeto de gasto), para ornamentação de recursos transferidos mediante convênios e contratos até o limite dessas transferências.

 

§ 3º a criar elementos de despesa na estrutura de programas, projetos, atividades e operações especiais constantes do orçamento de exercício de 2007.

 

Artigo 21 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º, § 5º da LRF).

 

Artigo 22 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (Artigo 8º da LRF).

 

Artigo 23 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Artigo 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Artigo 24 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltadas para ações e serviços de saúde ou para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Artigo 4º, I, "f" e 26 da LRF).

 

Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Artigo 25 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Artigo 45 da LRF).

 

Artigo 26 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2007 a preços correntes.

 

Artigo 27 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Artigo 167, VI da Constituição Federal).

 

Artigo 28 Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 (Artigo 167, I da Constituição Federal).

 

Artigo 29 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Artigo 4º, I, "e" da LRF).

 

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Artigo 30 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (Artigo 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007.

 

Artigo 31 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2007, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2006, acrescida de até no máximo 15%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Artigo 71 da LRF).   

 

Artigo 32 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Artigo 20, III da LRF (Artigo 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Artigo 33 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Artigo 19 e 20 da LRF):

 

I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - Eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Artigo 34 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Artigo 35 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Artigo 14 da LRF).

 

Artigo 36 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Artigo 14 § 3º da LRF).

 

Artigo 37 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Artigo 14, § 2º da LRF).

 

VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 38 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Artigo 39 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Artigo 40 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 41 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Artigo 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 10 de Julho de 2006.

 

CLAUDIO PAGUNG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.