LEI Nº 452, DE 08 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, DISCIPLINA O REGIME DE EMPREGO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

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O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração municipal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 10 de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.

 

§ 1º Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.

 

§ 2º E vedado:

 

I - submeter ao regime de que trata esta Lei cargos públicos de provimento em comissão;

 

II - alcançar, nas Leis a que se refere o § 1º deste artigo, servidores submetidos a regime estatutário, à data das respectivas publicações.

 

§ 3º Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1º, acima.

 

Artigo 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

 

§ 1º Submetem-se ao regime desta Lei os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate a Endemias, cuja contratação decorrerá de aprovação em processo seletivo público, nos termos do § 4° do artigo 198 da Constituição Federal e do artigo 9ª da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, obrigatoriamente vinculados ao Programa de Agente Comunitário de Saúde.

 

 

Artigo 3º O contrato de trabalho poderá ser celebrado por prazo determinado ou indeterminado e somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:

 

I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:

 

III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

 

IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

 

V - Supressão ou redução substancial, sem culpa da Administração municipal, dos repasses federais ou estaduais para custeio de programas sociais executados pelos empregados contratados nos termos desta Lei, devidamente comprovada em procedimento administrativo instaurado para esse fim.

 

§ 1º   No caso de agente comunitário de saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese do não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6° da Lei Federal no 11.350, de 05 de outubro de 2006, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Artigo 4º Ficam criados (30) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, com remuneração mensal de RS 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para exercer as atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde a serem contratados nos termos da presente Lei.

 

Parágrafo único - A remuneração mensal estabelecida no caput será reajustada sempre que houver alteração do salário mínimo, nos mesmos índices e percentuais.

 

Artigo 4º Ficam criados 33 (trinta e três) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, com a remuneração mensal de RS 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), para exercer as atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde, contratados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 643/2012)

 

Artigo Ficam criados 33 (trinta e três) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 05 (cinco) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias com remuneração mensal de acordo com a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações, para exercer as atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde, contratados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1024/2022)

 

Parágrafo único - A remuneração mensal estabelecida no caput será reajustada por decreto do Poder Executivo sempre que houver alteração do salário mínimo, nos mesmos índices e percentuais. (Redação dada pela Lei nº 643/2012)

 

Artigo 5º Os profissionais que na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 e a qualquer titulo, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate a endemias, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4° do art.198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de processo anterior de seleção pública efetuado por órgãos, entes da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal, Município, por outras instituições, com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

 

Parágrafo único - A contratação dos trabalhadores enquadrados neste artigo obedecerá ao que dispuser o regulamento desta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 08 de Março de 2007.

 

CLAUDIO PAGUNG

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.