LEI Nº 452, DE 08 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICOS NA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE,
DISCIPLINA O REGIME DE EMPREGO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O Prefeito Municipal de
Laranja da Terra, Estado do
Espírito Santo; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração municipal
direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 10 de
maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não
dispuser em contrário.
§ 1º Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta
Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2º E vedado:
I - submeter ao regime de que trata esta Lei cargos públicos de
provimento em comissão;
II - alcançar, nas Leis a que se refere o § 1º deste artigo, servidores
submetidos a regime estatutário, à data das respectivas publicações.
§ 3º Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação
de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1º, acima.
Artigo 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a
complexidade do emprego.
§ 1º Submetem-se ao regime desta Lei os Agentes Comunitários de Saúde,
Agentes de Combate a Endemias, cuja contratação decorrerá de aprovação em
processo seletivo público, nos termos do § 4° do artigo 198 da Constituição
Federal e do artigo 9ª da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006,
obrigatoriamente vinculados ao Programa de Agente Comunitário de Saúde.
Artigo 3º O contrato de trabalho poderá ser celebrado por prazo determinado ou
indeterminado e somente será rescindido por ato unilateral da Administração
pública nas seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da
Constituição Federal;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que
será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V - Supressão ou redução substancial, sem culpa da Administração
municipal, dos repasses federais ou estaduais para custeio de programas sociais
executados pelos empregados contratados nos termos desta Lei, devidamente
comprovada em procedimento administrativo instaurado para esse fim.
§ 1º No caso de agente comunitário de
saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese do
não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6° da Lei Federal no 11.350, de
05 de outubro de 2006, ou em função de apresentação de declaração falsa de
residência.
Artigo 4º Ficam criados (30) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, com
remuneração mensal de RS 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para exercer as
atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde a serem contratados nos termos
da presente Lei.
Parágrafo único - A remuneração mensal estabelecida no caput será reajustada sempre que
houver alteração do salário mínimo, nos mesmos índices e percentuais.
Artigo 4º Ficam criados 33 (trinta e três) empregos públicos de
Agente Comunitário de Saúde, com a remuneração mensal de RS 750,00 (setecentos
e cinqüenta reais), para exercer as atividades junto à Secretaria Municipal de
Saúde, contratados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 643/2012)
Artigo 4º Ficam criados 33
(trinta e três) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 05 (cinco)
empregos públicos de Agente de Combate às Endemias com remuneração mensal de
acordo com a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações,
para exercer as atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde, contratados
nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1024/2022)
Parágrafo único - A remuneração mensal estabelecida no caput
será reajustada por decreto do Poder Executivo sempre que houver alteração do
salário mínimo, nos mesmos índices e percentuais. (Redação dada pela Lei nº 643/2012)
Artigo 5º Os profissionais que na data da promulgação da Emenda Constitucional nº
51 e a qualquer titulo, desempenharem as atividades de agente comunitário de
saúde ou de agente de combate a endemias, na forma da Lei, ficam dispensados de
se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4° do art.198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de processo
anterior de seleção pública efetuado por órgãos, entes da administração direta
ou indireta do Estado, Distrito Federal, Município, por outras instituições,
com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação.
Parágrafo único - A contratação dos trabalhadores enquadrados neste artigo obedecerá ao
que dispuser o regulamento desta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 08 de Março de 2007.
CLAUDIO PAGUNG
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Laranja da Terra.