REVOGADA PELA LEI Nº 758/2015

 

LEI Nº 484, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do Anexo I desta Lei, com duração de 10 (dez) anos, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 2º A partir da publicação desta Lei, o Município deverá implementar ações com vistas ao cumprimento do Plano Municipal de Educação - PME, conforme o regime de colaboração previsto no artigo 211 da Constituição Federal.

 

Artigo 3º O Município em articulação com a União, com o Estado e a Sociedade Civil procederá às avaliações necessárias e periódicas para a implementação do PME, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.172./2001, que institui o Plano Nacional de Educação - PNE.

 

§ 1º O Poder Legislativo, por intermédio de suas Comissões e com representação das instituições escolares, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação - PME.

 

§ 2º A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo aprovar as normas legais que se fizerem necessárias, com vistas à correção de deficiências e distorções.

 

§ 3º O Poder Executivo criará no âmbito organizacional do Sistema Municipal de Educação, no prazo máximo de 01 (um) ano após a promulgação desta Lei, uma Comissão para Avaliação e Acompanhamento dos objetivos e metas do Plano Municipal de Educação - PME, com base no Sistema Nacional de Avaliação, instituído pela União, constituída por representantes de instituições educacionais públicas e privadas.

 

Artigo 4º O Plano Municipal de Educação - PME deverá se integrar, na sua implementação, às metas constantes do Plano Nacional de Educação, oferecendo, quando for o caso, suporte às metas nacionais do Plano Nacional de Educação - PNE.

 

Artigo 5º A partir da publicação desta Lei, o Município divulgará o Plano Municipal de Educação - PME e empenhar-se-á na realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 26 de Dezembro de 2007.

 

CLÁUDIO PAGUNG

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.