LEI
Nº 484, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O PLANO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica aprovado o
Plano Municipal de Educação, constante do Anexo I desta Lei, com duração de 10
(dez) anos, contados da data de sua publicação.
Artigo 2º A partir da
publicação desta Lei, o Município deverá implementar
ações com vistas ao cumprimento do Plano Municipal de Educação - PME, conforme
o regime de colaboração previsto no artigo 211 da Constituição Federal.
Artigo 3º O Município em
articulação com a União, com o Estado e a Sociedade Civil procederá às
avaliações necessárias e periódicas para a implementação
do PME, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.172./2001, que institui o Plano
Nacional de Educação - PNE.
§ 1º O Poder
Legislativo, por intermédio de suas Comissões e com representação das
instituições escolares, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação -
PME.
§ 2º A primeira
avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder
Legislativo aprovar as normas legais que se fizerem necessárias, com vistas à
correção de deficiências e distorções.
§ 3º O Poder Executivo
criará no âmbito organizacional do Sistema Municipal de Educação, no prazo
máximo de 01 (um) ano após a promulgação desta Lei, uma Comissão para Avaliação
e Acompanhamento dos objetivos e metas do Plano Municipal de Educação - PME,
com base no Sistema Nacional de Avaliação, instituído pela União, constituída
por representantes de instituições educacionais públicas e privadas.
Artigo 4º O Plano Municipal
de Educação - PME deverá se integrar, na sua implementação,
às metas constantes do Plano Nacional de Educação, oferecendo, quando for o
caso, suporte às metas nacionais do Plano Nacional de Educação - PNE.
Artigo 5º A partir da
publicação desta Lei, o Município divulgará o Plano Municipal de Educação - PME
e empenhar-se-á na realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade
conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
de Laranja da Terra, 26 de Dezembro de 2007.
CLÁUDIO
PAGUNG
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.