LEI Nº 520, DE 01 DE SETEMBRO DE 2008
INSTITUI A LEI MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE,
ATENDENDO OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA
TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta
Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado as microempresas e empresas de pequeno
porte, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal
nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Laranja da Terra.
Artigo 2º
Esta Lei estabelece normas relativas a:
I
Abertura e baixa de inscrição;
II
Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III
Inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV
Associativismo e às regras de inclusão;
V
Incentivo à formalização de empreendimentos;
VII
Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VIII
Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Artigo
3º A Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura
e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo único -
A Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das
taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para
abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Artigo
4º A Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas
administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados.
Artigo
5º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo único -
Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do art. 6º da lei
complementar 123/2006.
Artigo
6º A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta
de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em
qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou
em períodos posteriores.
Parágrafo único -
Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Artigo 7º A
Administração Municipal instituirá Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades competentes, quanto a segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo assim, para as
demais atividades, o início da operação do estabelecimento imediatamente
após o ato do registro, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 123/2006.
§ 1º Ficam
dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como
microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem
riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao
meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
I
Material inflamável;
II
Aglomeração de pessoas;
III
Capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV
Material explosivo.
§ 2º O
Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela fixados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Artigo 8º Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I
- A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
II
- A ampliação da eficiência das políticas públicas;
III
- O incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgãos controlados
pelo Município.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Artigo
9º A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de
conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de
grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ASSOCIATIVISMO
Artigo
Parágrafo único -
O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste
artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos
mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos,
gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Artigo
Artigo 12 O
Poder Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através
do(a):
I
Estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II
Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III
Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade,
para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho,
visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV
Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa,
consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V
Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se
em cooperativas de crédito e consumo;
VI
Cessão de bens e imóveis do município;
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Artigo
Artigo
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Artigo 15 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único -
Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação
profissional e ações de capacitação de professores.
Artigo 16 Fica
o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de
Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos
governamentais do Município.
Parágrafo único -
Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a
fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições
de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
Artigo 17 O
Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único -
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura
e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de
serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações,
presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Artigo 18 Fica
autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem
fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I
Ser constituída e gerida por estudantes;
II
Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III
Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas
e a empresas de pequeno porte;
IV
Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e
obrigações dos partícipes;
V
Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 O
Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias
visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto
na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Artigo 20 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Artigo 21 Publicada
a presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por instrumento legal.
Artigo 22 Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito de Laranja da Terra, em 1º de Setembro de 2008.
CLÁUDIO PAGUNG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.