CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI -, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Idoso – CMI-, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso.

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I – Elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – Formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;

III – Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;

IV – Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;

V – Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o Artigo 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;

VI – Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;

VII – Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

VIII – Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades Privadas Filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

IX – Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;

X – Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;

XI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;

XII – Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;

XIII – Articular a integração de organizações governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso.

XIV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (Incluído pela Lei Municipal nº 1002, de 2021)

Artigo 3º O Conselho Municipal do Idoso – CMI-, é composto de 08 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

I – Um representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;

II – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

III – Um representante da Secretaria Municipal da Educação;

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Biblioteca e Esporte;

VI - Quatro representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários e/ou organização de usuários, das entidades e organizações não governamentais de âmbito municipal que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1004, de 2021)

a) 02 (dois) representantes dos usuários ou organizações de usuários vinculados aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa e/ou de organização de usuário no âmbito municipal; (Incluido dada pela Lei nº 1004, de 2021)

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações não governamentais que prestam atendimento, assessoramento ou que desenvolvam ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa no âmbito municipal. (Incluído dada pela Lei nº 1004, de 2021)

§1º Caso a vaga referente à representação de entidades e organizações não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, não seja ocupada, esta será destinada para representação dos usuários ou organizações de usuários vinculados de serviço e benefícios prestados à pessoa idosa. (Incluído dada pela Lei nº 1004, de 2021)

§2º Consideram-se usuários pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa, organizados sob diversas formas, reconhecendo como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social. (Incluído dada pela Lei nº 1004, de 2021)

§3º Consideram-se organizações de usuários aquelas constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos da pessoa idosa, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal. (Incluído dada pela Lei nº 1004, de 2021)

§4º Considerem-se entidades e organizações não governamentais de atendimento, as que realizam de forma planejada, contínua e permanente, serviços, programas, projetos de proteção social dirigidos a pessoa idosa. (Incluído dada pela Lei nº 1004, de 2021)

§5º Considerem-se entidades e organizações não governamentais de assessoramento, defesa e garantia de direitos, as que realizam de forma planejada, contínua e permanente, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente a defesa e efetivação dos direitos, à construção dos novos direitos, à promoção da cidadania, ao fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e capacitação de lideranças. (Incluído dada pela Lei nº 1004, de 2021)

VI – Quatro representantes dos Órgãos não governamentais, sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por entidades do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos e um representante de entidade religiosa.

Artigo 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.

Artigo 5º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho.

Artigo 6º A função de conselheiro do CMI, que não será remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

Artigo 7º O mandato dos Conselheiros do CMI é de 02 (dois) anos, facultada a recondução ou reeleição.

§ 1º Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

Artigo 8º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.

§ 1º Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.

§ 2º Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade que os indicou informar o nome do conselheiro titular e respectivo suplente.

Artigo 9º O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Comissões;

IV – Secretaria Executiva.

§ 1º À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

§ 2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, competindo-lhe representar o Conselho, dar andamento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§ 3º Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.

§ 4º À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

§ 5º A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.

Artigo 10 À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.

Artigo 11 As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.

Artigo 12 Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.

Artigo 13 Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício.

Artigo 14 As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade – Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI.

Artigo 15 O Conselho Municipal do Idoso terá 60 (sessenta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.

§ 1º O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CMI.

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17 Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 16 de Dezembro de 2010.

 

JOADIR LOURENÇO MARQUES

Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.