LEI Nº 642, DE
05 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE
LARANJA DA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de
Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo
128, 129 e 131 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo
1º A organização e fiscalização do Município de Laranja da Terra pelo
sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos
dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e 29, 70 e 76 da
Constituição Estadual.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Artigo
2º O controle interno do Município compreende o plano de organização e
todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas
prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei.
Artigo
3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades
de controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos
diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e
orçamentos de acordo com a legislação e às normas que orientam a atividade
específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da
estrutura organizacional, de acordo com a legislação e às normas gerais que regulam
o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens
pertencentes ao Município, efetuado pelos seus órgãos;
IV - o controle orçamentário e financeiro das
receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e
Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração
e a assegurar o cumprimento dos dispositivos constitucionais e daqueles
constantes dos incisos I a VI, do Artigo 59, da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - Os Poderes
referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e
às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de
cada Poder, incluindo suas administrações.
Artigo 4º Entendem-se
por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno,
inerentes às suas funções finalísticas e ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Artigo 5º São responsabilidades da
Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas
dispostas nos Artigo 74 da Constituição Federal e Artigo 76 da Constituição
Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas
com o Sistema de Controle Interno do Poder Correspondente, incluindo as suas
administrações, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos
atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração em
aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se
sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes
Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, se for
o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI - avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e de Investimentos;
VII - Acompanhar a correta aplicação
dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes
Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas
pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências, conforme
o disposto no Artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a destinação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado
pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVII - instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XVIII verificar os atos de admissão
de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre
os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes
Poderes, incluindo a suas administrações Direta e Indireta,
se for o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCEES, sob pena
de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo
sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS
UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 6º As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional de cada Poder indicado no caput do
artigo 3º, incluindo as administrações Direta e Indireta,
se for o caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos
nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que
tange a atividades específicas ou auxiliares, tendo como meta a observância à
legislação, a salvaguarda do patrimônio e busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível
de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos
Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso
e guarda de bens pertencentes ao Poder indicado no caput do artigo 3º,
incluindo suas administrações, colocados
à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício
de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder indicado no caput
do artigo 3º, incluindo suas administrações, seja parte.
V
- comunicar à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder
indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas
administrações Direta e Indireta, se for o caso, qualquer irregularidade
ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO
PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Artigo 7º Os Poderes indicados no caput
do artigo 3º ficam autorizados a organizar as suas respectivas Unidades
Centrais de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculadas
diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
Parágrafo único - As Administrações direta e Indireta do Poder Executivo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de
Controle Interno do mesmo.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Artigo 8º Deverá ser criado na
Estrutura Administrativa de cada Poder referido no caput do artigo 3º,
01 (um) cargo de livre nomeação e exoneração, de Controlador
Geral Interno, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de
cargo efetivo, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central
de Controle Interno.
Parágrafo único - O ocupante deste
cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre
uma das seguintes matérias: orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle
interno e a atividade afins.
Artigo 9º Deverá ser criado na Estrutura
Administrativa de cada Poder referido no caput do artigo 3º, o cargo
efetivo de Assessor
de Controle Interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade
superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele
inerentes.
Parágrafo único - Até o provimento
destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados
do quadro efetivo de pessoal do correspondente Poder referidos no caput do
artigo 3º, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Artigo 10 É vedada a indicação e
nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5
(cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não
caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo
ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de
improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 11 Além dos impedimentos capitulados
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Artigo 12 Constitui-se em garantias do
ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos
servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o
desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação
prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a
Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de
acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes indicados no caput
do Artigo 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Unidade Central
de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 É vedada,
sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção
do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência de
cada Poder que o instituiu.
Artigo 14 O Sistema de Controle Interno
não poderá ser alocado a unidade já existente na
estrutura de cada Poder que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável
por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Artigo 15 As despesas da Unidade
Central de Controle Interno de cada poder correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Artigo 16 Fica estabelecido o período
de até 2 (dois) anos como período de transição para
realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da
Unidade Central de Controle Interno.
Artigo 17 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Laranja da Terra, 05 de Março de 2012.
JOADIR LOURENÇO MARQUES.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.