LEI Nº 0677, DE 24 DE MAIO DE 2013

 

“REGULA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA/ES, EM ATENDIMENTO AO INCISO XXXIII DO ART. 5°, AO § 2° DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI N° 12.527, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011”.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Município de Laranja da Terra/ES, incluindo a Administração Indireta.

 

Parágrafo único - Na consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - A publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Município de Laranja da Terra/ES como regra, sendo o sigilo, a exceção;

 

II - As hipóteses excepcionais de sigilo das informações observarão o princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o interesse privado;

 

III - A utilização gradual e irrestrita dos meios de comunicação, considerando a tecnologia da informação disponível.

 

Art. 2º Ficam os órgãos entidades da Administração direta, indireta e fundacional do Município de Laranja da Terra/ES, obrigados a disponibilizar em suas páginas na rede mundial de computadores (internet) espaço denominado Portal da Transparência, destinado a dar publicidade aos atos oficiais e informações de interesse público, assegurando aos cidadãos o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos.

 

Parágrafo único - As autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os responsáveis pela inserção dos atos e informações no portal da transparência disponibilizando o nome e o endereço eletrônico para contato. 

 

Art. 3º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, situado na Sede Administrativa da Prefeitura de Laranja da Terra/ES, e ainda, acessível via internet no endereço www.laranjadaterra.es.gov.br, visando:

 

I - Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, e, aos prazos legais, quando, a informação requerida não estiver prontamente disponível;

 

II - Protocolar requerimentos de acesso a informações;

 

III - Informar sobre a tramitação de processos e documentos;

 

IV - Disponibilizar informações por meio eletrônico, consoante disposição da Lei n° 12.527, de 28 de novembro de 2011;

 

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 4° Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do Município de Laranja da Terra/ES, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Laranja da Terra/ES.

 

§ 1º O acesso às informações dispensa qualquer motivação ou justificativa.

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO

 

Art. 5° Consideram-se informações de interesse privado aquelas que, embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.

 

§ 1º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Laranja da Terra/ES (SIC), devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO

 

Art. 6° Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei.

 

§ 1° A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada Secretaria e Órgão da Administração Indireta e será presidida pela Unidade Central de Controle Interno do Município a qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.

 

§ 2° São informações ou documentos classificados como sigilosos, aqueles assim definidos pelo Art. 23 da Lei Federal n° 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 7º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico do Município de Laranja da Terra/ES (www.laranjadaterra.es.gov.br) o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Laranja da Terra/ES (SIC), redigir seu pedido em formulário padrão ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço ou e-mail) e especificação da informação pública pretendida.

 

§ 1° Não sendo possível conceder acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC deverá:

 

I - Receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou Órgão que disponha da informação requerida, que, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, prorrogável justificadamente por 10 (dez) dias, deverá disponibilizar a informação pretendida;

 

II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível ou classificada como sigilosa.

 

§ 2° Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II, do Art. 8º desta Lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

 

§ 3° Não são informações de interesse público despachos ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório que impulsionam o processo administrativo.

 

Art. 8° O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados pela Administração Municipal.

 

§ 1° Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2° As cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria ou da isenção prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 9º Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Município de Laranja da Terra/ES, o interessado deverá acessar o endereço eletrônico www.laranjadaterra.es.gov.br em cujo portal serão inseridos, de forma temática, dentre outros:

 

I - A listagem de endereços e telefones da estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades administrativas e horários de atendimento ao público;

 

II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

III - Registros das despesas;

 

IV - Atos administrativos e legislação;

 

V - Informações concernentes à licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

 

VI - Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

 

VII - Processos seletivos;

 

VIII - Dados censitários e indicadores municipais;

 

IX - Remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias;

 

X - Espaços de interlocução entre o cidadão e a administração;

 

XI - Perguntas e respostas mais frequentes da sociedade.

 

Art. 10 Os dados e informações disponibilizados no portal da transparência deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da municipalidade.

 

Art. 11 A interrupção temporária decorrente de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou contratados pela Administração para o funcionamento do Portal da Transparência deverão ser comprovados por laudo assinado por profissional da área de informática e divulgado no portal da transparência até 24 horas após o restabelecimento do serviço.

 

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos casos decorrentes de falta de energia elétrica, e outros que impeçam a veiculação da página ou site na rede da internet.

 

§ 2º O prazo para retorno das condições normais do serviço será de, no máximo, 48 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhados conforme previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 12 O Portal da Transparência deverá dispor de sistema de backup diário, assegurando a recuperação de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de hackers.

 

Art. 13 Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou informação de interesse público divulgado conforme o disposto nesta lei, o Portal da Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca.

 

Art. 14 Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e informações disponíveis, o Portal da transparência deverá conter glossário com a definição dos termos técnicos em linguagem popular.

 

Parágrafo único - Consideram-se termos técnicos, para efeitos desta lei, as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns, inclusive as de língua estrangeira.

 

Art. 15 Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções: 

 

I - Manual de Navegação ou Mapa do site, apresentado em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal da Transparência;

 

II - Dúvidas Frequentes, apresentando respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal da transparência;

 

III - Links Úteis: apresentando guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos relacionados ao tema transparência, cidadania e controle de recursos públicos;

 

IV - SIC (Sistema de Informação do Cidadão), como canal interativo para solução de dúvidas e prestação de informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta lei.


CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 16 Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento, para desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.

 

§ 1° O recurso administrativo será dirigido ao Conselho Recursal, instituído por esta Lei, que é composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município e 01 (um) representante da Secretaria de Administração, contando cada um, com seu respectivo suplente.

 

§ 2° O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 10 (dez) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.

 

§ 3° É direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do prazo para recurso.

 

Art. 17 As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela Unidade Central de Controle Interno do Município (UCCI).

 

Art. 18 Contra o servidor que negar, omitir, retardar ou adulterar dados e informações de interesse público ou prestar declarações falsas, será instaurado o competente processo administrativo, assegurado o contraditório e à ampla defesa.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 24 de Maio de 2013.

 

JOADIR LOURENÇO MARQUES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.