LEI Nº 0721, DE 16 DE MAIO DE 2014

 

ESTABELECE NORMAS PARA PAGAMENTO DE PLANTÃO EXTRA E GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado ao pagamento de plantões extras, bem como de gratificações aos servidores do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Terá direito ao pagamento referido no artigo 1º desta Lei, os servidores estatutários do quadro de provimento efetivo, os contratados por designação temporária e o que exercem cargo em comissão, no período que estiver no desempenho da função, em atividade nos seguintes cargos e programas definidos por esta Lei.

 

Parágrafo Único: Fica autorizado o pagamento de plantão extra para servidor de outras secretarias, sempre que o mesmo prestar serviço ao Fundo Municipal de Saúde em caso de necessidade.

 

Art. 3º Para os fins desta lei considera-se plantão extra aquele exercido além do regime habitual para os seguintes cargos:

 

                            I.                Médico plantonista I e médico plantonista II:

 

a.            Plantão Emergencial: assim considerado a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.

b.            Plantão Extra: aquele considerado exercido de forma presencial, nas hipóteses de substituição de médico plantonista escalado para o dia, ou quando este possui algum impedimento (férias, atestado, transferência de paciente) que o impossibilite de exercer suas funções em sua escala habitual de serviço ou por falta de recursos humanos devido à carga horária;

c.            Transferência de paciente em situação emergencial: aquele considerado exercido na transferência de paciente em necessidade de acompanhamento de médico para a referência estabelecida pela Central de Vagas, com valor pago proporcionalmente à carga horária prestada;

 

                          II.                Enfermeiro:

 

a.            Plantão Extra: aquele considerado exercido nas hipóteses de substituição do enfermeiro escalado para o dia, quando este possui algum impedimento (férias, atestado, transferência de paciente, folgas), que o impossibilite de exercer suas funções em sua escala habitual de serviço, além do acompanhamento de médicos especialistas ou por falta de recursos humanos devido à carga horária;

b.            Transferência de paciente em situação emergencial: aquele considerado exercido na transferência de paciente em necessidade de acompanhamento de enfermeiro para a referência estabelecida pela Central de Vagas, com valor pago proporcionalmente à carga horária prestada;

 

                         III.                Auxiliar/Técnico de Enfermagem:

 

a.            Plantão Extra: aquele considerado exercido nas hipóteses de substituição de servidor (Auxiliar/Técnico de Enfermagem) escalado para o dia, quando este possui algum impedimento (férias, atestado, transferência de paciente, folgas), que o impossibilite de exercer suas funções em sua escala habitual de serviço, além do acompanhamento de médicos especialistas ou por falta de recursos humanos devido à carga horária;

 

                         IV.                Técnico em Radiologia:

 

a.            Plantão Extra: aquele considerado exercido nas hipóteses de substituição de servidor escalado para o dia, quando este possui algum impedimento (férias, atestado, folgas) que o impossibilite de exercer suas funções em sua escala habitual de serviço, ou por falta de recursos humanos devido a carga horária;

 

                           V.                Gari, trabalhador braçal, recepcionista, servente, servidores em cargo de comissão:

 

a.            Plantão Extra: aquele considerado exercido nas hipóteses de substituição de servidor (Gari, trabalhador braçal, recepcionista, servente, servidores em cargo de comissão) escalado para o dia, quando este possui algum impedimento (férias, atestado, folgas), que o impossibilite de exercer suas funções em sua escala habitual de serviço, além do acompanhamento de médicos especialistas, ou por falta de recursos humanos devido à carga horária;

 

                         VI.                Motorista II e Motorista de Veículos Pesados III:

 

a.            Plantão Extra: aquele considerado exercido nas hipóteses de substituição de servidor (motorista) escalado para o dia, quando este possui algum impedimento (férias, atestado, transferência de paciente, folgas) que o impossibilite de exercer suas funções em sua escala habitual de serviço, ou por falta de recursos humanos devido a carga horária;

 

Art. 4º Para os fins desta lei considera-se gratificação a remuneração paga pelo exercício de função específica de cargos e programas nos seguintes casos:

 

                            I.                Médico plantonista I e médico plantonista II:

 

a.            Gratificação para médico do ESF: Remuneração paga ao servidor efetivo ou contratado no cargo de médico plantonista II e designado através de portaria para exercer a função de médico do ESF;

b.            Gratificação para pequenas intervenções: Remuneração paga ao servidor efetivo ou contratado no cargo de médico plantonista I e II, indicado pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde, através de portaria, para exercer pequenas intervenções, assim consideradas aquelas pequenas cirurgias que não necessitam de corpo médico especializado;

c.            Gratificação para Diretor Clínico: Remuneração paga ao servidor efetivo ou contratado no cargo de médico plantonista I e II, indicado através de votação do corpo clínico da Unidade Mista de Saúde São João Batista designado através de portaria, para exercer a função de Diretor Clínico na Unidade Mista de Saúde São João Batista;

d.            Gratificação de Médico Plantonista II: Remuneração para aos médicos plantonistas II, efetivos ou contratados para exercer suas funções na Unidade Mista de Saúde São João Batista, não fazendo jus a esta remuneração os profissionais designados para exercerem funções no ESF;

 

                          II.                Enfermeiro:

 

a.            Gratificação para enfermeiro do ESF: Remuneração paga ao servidor efetivo ou contratado no cargo de enfermeiro e designado através de portaria para exercer a função de enfermeiro do ESF;

b.            Gratificação de Diretor de Enfermagem: Remuneração paga ao servidor, efetivo ou contratado, no cargo de enfermeiro e indicado pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde, através de portaria, para exercer a função de Diretor de enfermagem da Unidade Mista de Saúde São João Batista;

c.            Gratificação para Coordenador do ESF: Remuneração paga ao servidor, efetivo ou contratado, no cargo de enfermeiro e indicado pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde, através de portaria, para exercer a função de Coordenador do ESF;

d.            Gratificação para Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH): Remuneração paga ao servidor, efetivo ou contratado, no cargo de enfermeiro e indicado pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde, através de portaria, para compor a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, conforme Portaria Nº. 2616 de 12 de maio de 1998; Decreto Nº. 77052 de 19 de janeiro de 1976 e a Lei Nº. 9431 de 06 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção pelos hospitais do país, do programa de Controle de Infecções Hospitalares.

 

                         III.                Cirurgião Dentista:

 

a.            Gratificação para cirurgião dentista da ESF: Remuneração paga ao servidor efetivo ou contratado no cargo de cirurgião dentista e designado através de portaria para exercer suas funções na ESF;

 

                         IV.                Gratificação de participação na Comissão de PPI:

 

a.            Remuneração paga aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar/Assistente Administrativo e demais cargos, indicados pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, através de portaria, responsáveis na inserção das ações e serviços nos diversos Sistemas de informação do SUS que envolvem a Programação Pactuada Integrada (PPI).

 

                           V.                Gratificação para gerenciamento da assistência de média complexidade ambulatorial e hospitalar do Fundo Municipal de Saúde através do Comando Único.

 

a.            Remuneração paga ao Servidor ocupante do cargo de Administrador Hospitalar, designado pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde através de Portaria, conforme Portaria Nº. 1097/GM de 22 de maio de 2006; Portaria Nº. 204/GM de 29 de janeiro de 2007; Decreto Nº. 7508/2011.

 

Art. 5º Os valores relativos aos plantões bem como das gratificações tratadas pela presente lei estão descritas em seu Anexo I.

 

Art. 6º Os valores constantes do Anexo I poderão ser alterados através de Decreto emitido pelo Prefeito Municipal. 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, em 15 de abril de 2014, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 583/2010.

 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 16 de maio de 2014.

 

 

JOADIR LOURENÇO MARQUES.

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

ANEXO I

 

GRATIFICAÇÃO/

PLANTÃO

CARGO

CARGA HORÁRIA

VALOR

EVENTUAL/

FIXA

Plantão Emergencial

Médico Plantonista I e II

24 horas

R$ 350,00 (trezentos reais)

Eventual

Plantão Extra

Médico Plantonista I e II

24 horas

R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)

Eventual

Plantão de Transferência de paciente emergencial

Médico Plantonista II

24 horas

R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)

Eventual

Plantão Extra

Enfermeiro

24 horas

R$ 270,00

Eventual

Plantão de Transferência de paciente emergencial

Enfermeiro

24 horas

R$ 270,00

Eventual

Plantão Extra

Auxiliar/Técnico de Enfermagem

12 horas

R$ 100,00 (cem reais)

Eventual

Plantão Extra

Técnico em Radiologia

06 horas

R$ 50,00 (cinquenta reais)

Eventual

Plantão Extra

Gari, trabalhador braçal, recepcionista, servente, servidores em cargo de comissão

12 horas

R$ 70,00 (setenta reais)

Eventual

Plantão Extra

Motorista II e Motorista de Veículos Pesados III

24 horas

R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)

Eventual

Gratificação para médico da ESF

Médico plantonista II

40 horas semanais

R$ 2.600,00 (dois mil seiscentos reais)

Fixo

Gratificação para pequenas intervenções

Médico plantonista I e II

Mensal

R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)

Fixo

Gratificação para Diretor Clínico

Médico plantonista I e II

Mensal

1.280,00 (hum mil duzentos e oitenta reais)

Fixo

Gratificação de Médico Plantonista II

Médico plantonista II

Mensal

R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Fixo

Gratificação para Enfermeiro da ESF

Enfermeiro

40 horas semanais

R$ 700,00 (setecentos reais)

Fixo

Gratificação de Diretor de Enfermagem

Enfermeiro

Mensal

1.280,00 (hum mil duzentos e oitenta reais)

Fixo

Gratificação para Coordenador do ESF

Enfermeiro

Mensal

R$ 700,00 (setecentos reais)

Fixo

Gratificação para Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)

Enfermeiro

Mensal

R$ 500,00 (quinhentos reais)

Fixo

Gratificação para cirurgião dentista da ESF

Cirurgião Dentista

40 horas semanais

R$ 700,00 (setecentos reais)

Fixo

Gratificação de participação na Comissão de PPI

Auxiliar/Assistente Administrativo e demais cargos

Mensal

R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)

Fixo

Gratificação para gerenciamento da assistência de média complexidade ambulatorial e hospitalar

(Redação dada pela Lei nº 1024/2022)

Administrador hospitalar

(Redação dada pela Lei nº 1024/2022)

Mensal

(Redação dada pela Lei nº 1024/2022)

R$ 500,00 (quinhentos reais)

(Redação dada pela Lei nº 1024/2022)

Fixo

(Redação dada pela Lei nº 1024/2022)

 

 

JOADIR LOURENÇO MARQUES.

Prefeito Municipal