LEI Nº 0805, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
INSTITUI A LEI FICHA
LIMPA MUNICIPAL E DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA
DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°0805/2016
de 22 de dezembro, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para sanção e promulgação.
Art. 1º Esta Lei, cognominada
Lei da Ficha Limpa Municipal, estabelece critérios para o provimento de
cargos de comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a
moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político,
aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de
provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.
Art. 2° Fica vedada a nomeação para
cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo e Legislativo do Município de Laranja da Terra, de cidadãos
enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra si julgada procedente representação
formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos;
II - Os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III - Os declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV - Os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso
do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - Os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos;
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo
se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
ou pela própria Administração;
IX - Os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8
(oito) anos.
Parágrafo Único. A vedação
prevista no inciso II do artigo antecedente não se aplica aos crimes culposos,
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
Art. 3° Todos os atos efetuados em
desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir
da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de
seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos
órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o
cumprimento de suas disposições.
Art. 5º O nomeado ou designado para
cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura,
terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob
as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do art. 2° desta Lei.
Art. 6° As autoridades competentes,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei, promoverão
a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função
gratificada que se enquadrem nas situações previstas no art. 2°, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo Único Os atos de exoneração
produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 7° As denúncias de descumprimento
da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou
verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia,
o anonimato.
§ 1° A denúncia deverá ser
processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como
obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando
demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante;
§ 2° Encaminhada a denúncia para
funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada para
a autoridade competente, sob pena de responsabilidade;
§ 3° A autoridade que não tomar as
providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das
disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação
municipal.
Art. 8° A apuração administrativa a que
se refere o art. 7° não excluirá a atuação do Ministério Público, das
autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato
respectivo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Sala
das Sessões Martinho Saebel, Laranja
da Terra, 22 de dezembro de 2016.
JOADIR LOURENÇO
MARQUES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.