LEI Nº 842, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

FIXA NORMAS PARA A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO PARA SUPRIMEIRO DE FUNDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 68 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA/ES no uso de suas atribuições, especialmente constantes no § 7 do art. 51 da Lei de nº 43, o Prefeito vetou integralmente, o plenário rejeitou o veto, sendo a proposição novamente enviada ao Prefeito Municipal que se recusou a promulga-la, e assim promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica estabelecido o regime de concessão de adiantamento para suprimento de fundo, para despesas miúdas e imprevistas, no âmbito da Câmara Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, em conformidade com o disposto no artigo 68, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 2º. Ficam credenciados para a gestão dos recursos do regime de adiantamento de que trata esta Lei o Presidente da Câmara, o Contador e o Secretário Geral.

 

Art. 3º. O valor do suprimento de fundos ficará limitado por tomador ou agente pagador, ao valor da dispensa de licitação disposto no art. 24, II da Lei de nº 8.666/93, por ano, em parcelas máximas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada adiantamento e aplicação no período de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º. A liberação de novo adiantamento, fica condicionada a prestação de contas de valor recebido anteriormente.

 

Art. 5º. A data para a prestação de contas de cada adiantamento é de até 30 (trinta) dias, a contar da finalização do período de aplicação.

 

Art. 6º. A prestação de contas será realizada com as Notas Fiscais, Cupom Fiscal ou Recibo de Autônomo, quando for o caso, devidamente justificada.

 

Art. 7º. O valor de cada documento de despesa não poderá ser superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 8º. Havendo necessidade de efetuar despesas com valor superior ao fixado no artigo anterior, desde que não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá ser justificada a necessidade desse procedimento.

 

Art. 9º. As despesas que poderão ser pagas com recursos do regime de adiantamento para a suprimento de fundos, são: despesas postais, cópia xerográficas, material de expedientes complementar e fotográfico, papelaria gráfica, encadernação, peças de reposição para veículos e maquinários ou impressoras, alimentação, lanches, suprimento de cantina e cozinha em pequena quantidade, combustível quando em viagem, desde que fora do Município, e no interesse da Administração, viagem sem diárias, pedágio, estacionamento, inscrição em simpósios ou congresso, serviços de manutenção predial ou de equipamento e outros serviços e compras, desde que o objetivo seja o de dar agilidade ao processo administrativo e aos serviços da Câmara Municipal.

Parágrafo único: A realização do adiantamento deve vir, necessariamente, justificada da necessidade e da inconveniência ou a inviabilidade de realização do procedimento licitatório.

 

Art. 10. Não se aplica ao regime de adiantamento, objetivo desta Lei, aquisição de equipamentos, material permanente, realização de obras ou outra despesa de classificação patrimonial.

 

Art. 11. Quando ocorrer antecipação na aplicação dos recursos de despesa e justificação da mesma, os valores serão restituídos pelo servidor responsável pelo adiantamento.

 

Art. 12. Em havendo desrespeito às regras de comprovação de despesa e justificação da mesma, os valores serão restituídos pelo servidor responsável pelo adiantamento.

 

Art. 13. As notas, cupons fiscais ou recibos autônomos para a prestação de contas deverão ser emitidas em nome da Câmara Municipal, constando necessariamente carimbo e CNPJ/CPF do emitente e o nome do servidor responsável pela despesa.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Casa Legislativa Waldemiro Seibel, 11 de dezembro de 2017.

 

GILSON GOMES JUNIOR

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.