LEI Nº 842, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
FIXA NORMAS PARA
A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO PARA SUPRIMEIRO DE FUNDO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 68 DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA/ES no uso de suas atribuições, especialmente constantes no § 7 do art. 51 da Lei de nº 43, o Prefeito vetou
integralmente, o plenário rejeitou o veto, sendo a proposição novamente enviada
ao Prefeito Municipal que se recusou a promulga-la, e assim promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido o regime de concessão de adiantamento para suprimento
de fundo, para despesas miúdas e imprevistas, no âmbito da Câmara Municipal de
Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, em conformidade com o disposto no
artigo 68, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º. Ficam credenciados para a gestão dos recursos do regime de adiantamento
de que trata esta Lei o Presidente da Câmara, o Contador e o Secretário Geral.
Art. 3º. O valor do suprimento de fundos ficará limitado por tomador ou agente
pagador, ao valor da dispensa de licitação disposto no art. 24, II da Lei de nº
8.666/93, por ano, em parcelas máximas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
cada adiantamento e aplicação no período de 90 (noventa) dias.
Art. 4º. A liberação de novo adiantamento, fica condicionada a prestação de
contas de valor recebido anteriormente.
Art. 5º. A data para a prestação de contas de cada adiantamento é de até 30
(trinta) dias, a contar da finalização do período de aplicação.
Art. 6º. A prestação de contas será realizada com as Notas Fiscais, Cupom Fiscal
ou Recibo de Autônomo, quando for o caso, devidamente justificada.
Art. 7º. O valor de cada documento de despesa não poderá ser superior a R$
200,00 (duzentos reais).
Art. 8º. Havendo necessidade de efetuar despesas com valor superior ao fixado no
artigo anterior, desde que não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá
ser justificada a necessidade desse procedimento.
Art. 9º. As despesas que poderão ser pagas com recursos do regime de
adiantamento para a suprimento de fundos, são: despesas postais, cópia
xerográficas, material de expedientes complementar e fotográfico, papelaria
gráfica, encadernação, peças de reposição para veículos e maquinários ou
impressoras, alimentação, lanches, suprimento de cantina e cozinha em pequena
quantidade, combustível quando em viagem, desde que fora do Município, e no
interesse da Administração, viagem sem diárias, pedágio, estacionamento,
inscrição em simpósios ou congresso, serviços de manutenção predial ou de
equipamento e outros serviços e compras, desde que o objetivo seja o de dar
agilidade ao processo administrativo e aos serviços da Câmara Municipal.
Parágrafo único: A realização do adiantamento deve vir, necessariamente, justificada da
necessidade e da inconveniência ou a inviabilidade de realização do
procedimento licitatório.
Art. 10. Não se aplica ao regime de adiantamento, objetivo desta Lei, aquisição
de equipamentos, material permanente, realização de obras ou outra despesa de classificação
patrimonial.
Art. 11. Quando ocorrer antecipação na aplicação dos recursos de despesa e
justificação da mesma, os valores serão restituídos pelo servidor responsável
pelo adiantamento.
Art. 12. Em havendo desrespeito às regras de comprovação de despesa e
justificação da mesma, os valores serão restituídos pelo servidor responsável
pelo adiantamento.
Art. 13. As notas, cupons fiscais ou recibos autônomos para a prestação de contas
deverão ser emitidas em nome da Câmara Municipal, constando necessariamente
carimbo e CNPJ/CPF do emitente e o nome do servidor responsável pela despesa.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Casa
Legislativa Waldemiro Seibel, 11 de dezembro de 2017.
GILSON
GOMES JUNIOR
Presidente
da Câmara Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Laranja da Terra.