LEI Nº 851, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA-ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradoras de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal.
Art. 2º É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade.
Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo I e II desta Lei.
Art. 4º Os valores das taxas constantes dos anexos a esta lei estão indicados pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual VRTE - sendo este o índice de atualização adotado para fins de recolhimento das taxas de licenciamento.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art. 5º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades Municipais discriminadas nos anexos I e II que são partes integrantes desta Lei.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 6º O
valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o
valor de referência do Tesouro Estadual - VRTE.
Art. 6º O valor da base de cálculo para cobrança das taxas de que trata esta Lei será o da Unidade Fiscal de Laranja da Terra - UFLT. (Redação dada pela Lei nº 902/2019)
Parágrafo único. Os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes do anexo I e II que acompanham esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 7º São isentos de taxas:
I - as entidades filantrópicas com reconhecimento municipal;
II - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional municipal reciprocamente.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 8º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 9º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e será efetuado junto à rede bancária autorizada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 10 Para cobrança das taxas de que trata o anexo I e II desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o porte empreendimento.
Art. 11 Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com o Anexo I e II, mencionada no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 12. A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, pelos servidores públicos Municipais.
Art.14 Os órgãos da administração direta e autárquica ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças até o 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento.
Art.15 Quando expressamente determinado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, poderão ser realizadas auditorias da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2018.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra/ES, 27 de dezembro de 2017.
JOSAFÁ STORCH
PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
ANEXO I
ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR
|
||
Baixo |
Médio |
Alto |
|
Pequeno |
I |
I |
II |
Médio |
I |
II |
III |
Grande |
II |
III |
IV |
ANEXO II
LICENÇAS
AMBIENTAIS
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(Redação dada pela Lei nº 902/2019)
LICENÇAS
AMBIENTAIS
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(Redação dada pela Lei nº 1064/2022)
ANEXO II
LICENÇAS
AMBIENTAIS DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
CLASSIFICAÇÃO |
FATOR GERADOR |
VALOR EM UFLT |
1 |
LICENÇA PRÉVIA |
|
1.1 |
CLASSE I |
40 |
1.2 |
CLASSE II |
100 |
1.3 |
CLASSE III |
200 |
1.4 |
CLASSE IV |
500 |
2 |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO |
|
2.1 |
CLASSE I |
105 |
2.2 |
CLASSE II |
200 |
2.3 |
CLASSE III |
500 |
2.4 |
CLASSE IV |
700 |
3 |
LICENÇA DE OPERAÇÃO OU LICENÇA
MUNICIPAL ÚNICA |
|
3.1 |
CLASSE I |
100 |
3.2 |
CLASSE II |
150 |
3.3 |
CLASSE III |
150 |
3.4 |
CLASSE IV |
600 |
4 |
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO OU
LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA |
|
4.1 |
CLASSE I |
245 |
4.2 |
CLASSE II |
450 |
4.3 |
CLASSE III |
850 |
4.4 |
CLASSE IV |
1800 |
5 |
CONSULTA PRÉVIA AMBIENTAL |
22 |
6 |
ALTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
|
6.1 |
01 episódio |
22 |
6.2 |
Trimestral |
25 |
6.3 |
Semestral |
30 |
6.4 |
Anual |
35 |
7 |
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA |
22 |
8 |
Dispensa de Licenciamento
Ambiental |
|
8.1 |
Com Vistoria |
40 |
8.2 |
Sem Vistoria |
30 |
9 |
LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL |
6 (seis) vezes o valor do
enquadramento |
10 |
LICENÇA COM PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO |
|
10.1 |
Licenças Prévia/Instalação/Operação |
86 |
(Redação dada pela Lei nº 1064/2022)
ANEXO III
LICENÇAS AMBIENTAIS DE ATIVIDADES
INDUSTRIAIS
CLASSIFICAÇÃO |
FATOR
GERADOR |
VALOR
EM UFLT |
1 |
LICENÇA
PRÉVIA |
|
1.1 |
CLASSE
I |
60 |
1.2 |
CLASSE
II |
100 |
1.3 |
CLASSE
III |
600 |
1.4 |
CLASSE
IV |
800 |
2 |
LICENÇA
DE INSTALAÇÃO |
|
2.1 |
CLASSE
I |
150 |
2.2 |
CLASSE
II |
200 |
2.3 |
CLASSE
III |
700 |
2.4 |
CLASSE
IV |
900 |
3 |
LICENÇA
DE OPERAÇÃO OU LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA |
|
3.1 |
CLASSE
I |
140 |
3.2 |
CLASSE
II |
250 |
3.3 |
CLASSE
III |
750 |
3.4 |
CLASSE
IV |
950 |
4 |
LICENÇA
DE REGULARIZAÇÃO OU LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA |
|
4.1 |
CLASSE
I |
290 |
4.2 |
CLASSE
II |
450 |
4.3 |
CLASSE
III |
1450 |
4.4 |
CLASSE
IV |
1850 |
5 |
CONSULTA
PRÉVIA AMBIENTAL |
22 |
6 |
ALTORIZAÇÃO
AMBIENTAL |
|
6.1 |
01
episódio |
50 |
6.2 |
Trimestral |
60 |
6.3 |
Semestral |
70 |
6.4 |
Anual |
75 |
7 |
DECLARAÇÃO
DE ANUÊNCIA |
22 |
8 |
Dispensa
de Licenciamento Ambiental |
|
8.1 |
Com
Vistoria |
51 |
8.2 |
Sem
Vistoria |
50 |
9 |
LICENÇA
COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL |
6
(seis) vezes o valor do enquadramento |
10 |
LICENÇA
COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO |
|
10.1 |
Licenças Prévia/Instalação/Operação |
150 |
(Redação dada pela Lei nº 1064/2022)
ANEXO IV
LICENÇAS AMBIENTAIS DE ATIVIDADES
NÃO INDUSTRIAIS
CLASSIFICAÇÃO |
FATOR
GERADOR |
VALOR
EM UFLT |
1 |
LICENÇA
PRÉVIA |
|
1.1 |
CLASSE
I |
60 |
1.2 |
CLASSE
II |
100 |
1.3 |
CLASSE
III |
600 |
1.4 |
CLASSE
IV |
800 |
2 |
LICENÇA
DE INSTALAÇÃO |
|
2.1 |
CLASSE
I |
150 |
2.2 |
CLASSE
II |
200 |
2.3 |
CLASSE
III |
700 |
2.4 |
CLASSE
IV |
900 |
3 |
LICENÇA
DE OPERAÇÃO OU LICENÇA MUNICIPAL ÚNICA |
|
3.1 |
CLASSE
I |
140 |
3.2 |
CLASSE
II |
250 |
3.3 |
CLASSE
III |
750 |
3.4 |
CLASSE
IV |
950 |
4 |
LICENÇA
DE REGULARIZAÇÃO OU LICENÇA DE OPERAÇÃO CORRETIVA |
|
4.1 |
CLASSE
I |
290 |
4.2 |
CLASSE
II |
450 |
4.3 |
CLASSE
III |
1450 |
4.4 |
CLASSE
IV |
1850 |
5 |
CONSULTA
PRÉVIA AMBIENTAL |
22 |
6 |
ALTORIZAÇÃO
AMBIENTAL |
|
6.1 |
01
episódio |
50 |
6.2 |
Trimestral |
60 |
6.3 |
Semestral |
70 |
6.4 |
Anual |
75 |
7 |
DECLARAÇÃO
DE ANUÊNCIA |
22 |
8 |
Dispensa
de Licenciamento Ambiental |
|
8.1 |
Com
Vistoria |
51 |
8.2 |
Sem
Vistoria |
50 |
9 |
LICENÇA
COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL |
6
(seis) vezes o valor do enquadramento |
10 |
LICENÇA
COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO |
|
10.1 |
Licenças Prévia/Instalação/Operação |
150 |