LEI Nº 856, DE 12 DE JANEIRO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (CONSEP) DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

 

O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Laranja da Terra - CONSEP, órgão colegiado responsável pelo acompanhamento, incentivo e apoio aos órgãos de Segurança Pública, que tem por objetivo articular parcerias institucionais, técnicas e econômico-financeiras para a melhoria da segurança das pessoas e dos patrimônios no âmbito do município, colaborando com as Polícias Militar e Civil para maior eficiência e eficácia de suas ações em defesa da comunidade.

 

 Art.2º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranja da Terra (CONSEP) fica instituído com os seguintes objetivos:

 

 I - avaliar, acompanhar ou, ainda, propor a sua modificação e adaptação às necessidades da comunidade, das ações, programas, projetos e planos relacionados à segurança pública no município, ao enfrentamento da criminalidade e à prevenção da violência no município, zelando sempre pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência do serviço público, principalmente no que se refere à proteção do cidadão e da sociedade;

 

 II - apontar às autoridades responsáveis as prioridades do município na área de segurança pública, conforme as diretrizes anteriormente traçadas para a execução da política municipal de segurança pública; CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA - ES PODER LEGISLATIVO Casa Legislativa Municipal Waldemiro Seibel Avenida Luiz Obermüller Filho, nº 083, 2º Andar, Centro, Laranja da Terra/ES- CEP 29615-000- Telefax (27) 3736-1006 CNPJ: 01.772.670/0001-99 - e-mail: [email protected]: cmlaranjadaterra.es.gov.br

 

 III - zelar pelo bom relacionamento da comunidade com as forças policiais e demais órgãos, direta ou indiretamente, envolvidos com a temática da segurança pública, criminalidade e violência, promovendo, sempre que possível, campanhas de conscientização e educação, de forma a estreitar laços e promover a cooperação da comunidade com a segurança pública, como um todo;

 

 IV - celebrar convênios, ou promover a sua celebração, entre o poder público e as entidades civis, organizações não governamentais ou empresas privadas, que possam contribuir de qualquer forma, inclusive, financeiramente, para a implementação da política de segurança pública do município;

 

V - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área da segurança pública no município, zelando pelos princípios da eficiência, moralidade, publicidade e impessoalidade no seu gerenciamento e prestação do serviço público;

 

VI - monitorar e avaliar as políticas públicas na área da Segurança Pública;

 

VII - propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança e acompanhar sua execução;

 

 VIII - propor estudos e pesquisas sobre a violência e a dinâmica da criminalidade no Município;

 

 IX - promover palestras, conferências, debates, seminários, congressos para discutir o problema da violência e as alternativas de políticas públicas e ações não-governamentais para sua prevenção e controle;

 

X - propor estratégias de intervenção articulada entre órgãos de justiça, segurança pública e órgãos do executivo municipal, visando à prevenção, repressão e o controle da criminalidade;

 

 XI - fortalecer os instrumentos que assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança pública no município; CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA - ES PODER LEGISLATIVO Casa Legislativa Municipal Waldemiro Seibel Avenida Luiz Obermüller Filho, nº 083, 2º Andar, Centro, Laranja da Terra/ES- CEP 29615-000- Telefax (27) 3736-1006 CNPJ: 01.772.670/0001-99 - e-mail: [email protected]: cmlaranjadaterra.es.gov.br

 

XII - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou individual, referentes à segurança pública;

 

XIII - incentivar a promoção de uma política global no município que vise a eliminação das diversas formas de violência, às quais podem ser submetidos às crianças, adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de desvantagem ou vulnerabilidade;

 

XIV - participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de segurança urbana no município de Laranja da Terra;

 

XV - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a segurança no município;

 

XVI - promover audiências públicas que tenham por fim assegurar melhores condições de segurança à população do município de Laranja da Terra;

 

XVII - congregar as lideranças comunitárias para que, conjuntamente com as autoridades policiais e os órgãos do sistema de defesa social, possam planejar ações integradas de segurança, visando à melhoria da qualidade de vida da comunidade;

 

XVIII - propor aos órgãos de segurança em sua área de atuação a definição de prioridades de segurança pública;

 

 XIX - estabelecer parcerias com instituições de ensino de todos os níveis, visando formar a consciência dos discentes para a importância de uma sociedade justa, onde os conflitos sejam remediados sem violência;

 

XX - implantar programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, visando projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;

 

XXI - estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais que prestem serviços à comunidade; CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA - ES PODER LEGISLATIVO Casa Legislativa Municipal Waldemiro Seibel Avenida Luiz Obermüller Filho, nº 083, 2º Andar, Centro, Laranja da Terra/ES- CEP 29615-000- Telefax (27) 3736-1006 CNPJ: 01.772.670/0001-99 - e-mail: [email protected]: cmlaranjadaterra.es.gov.br

 

XXII - planejar e executar programas visando à diminuição dos índices de criminalidade da região;

 

XXIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XXIV - desempenhar outras funções e atividades relacionadas à segurança pública do município de Laranja da Terra.

 

Art.3º O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por 25 (vinte e cinco) membros titulares e 25 (vinte e cinco) suplentes, sendo:

 

 I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Biblioteca e Esporte;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

V - 01 (um) representante dos servidores públicos do quadro efetivo do Município de Laranja da Terra; (Redação dada pela Emenda Nº 22/2017)

 

VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

 VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

 

VIII - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

 

IX - 01 (um) representante das Associações constituídas no Município, após procedimento de escolha entre associados, assegurada ampla participação de interessados, com publicação de edital em local de fácil acesso e na sede dos três Poderes instalados no Município, sendo os mais votados, em ordem decrescente, titular e suplente; (Redação dada pela Emenda Nº 22/2017) CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA - ES PODER LEGISLATIVO Casa Legislativa Municipal Waldemiro Seibel Avenida Luiz Obermüller Filho, nº 083, 2º Andar, Centro, Laranja da Terra/ES- CEP 29615-000- Telefax (27) 3736-1006 CNPJ: 01.772.670/0001-99 - e-mail: [email protected]: cmlaranjadaterra.es.gov.br

 

X - 01 (um) representante da Defensoria Pública ou da Assistência Judiciária Municipal; (Redação dada pela Emenda Nº 22/2017)

 

XI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, com domicílio na cidade de Laranja da Terra;

 

XII - 01 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

 

XIII - 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo;

 

XIV - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

XV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

 XVI - 05 (cinco) representantes das entidades religiosas, sendo um de cada entidade;

 

XVII - 01 (um) representante de cada Distrito, sendo Joatuba, Vila de Laranja da Terra, Sobreiro, São Luiz e Sede eleitos em escrutínio secreto, dentre os membros da comunidade, sendo os mais votados, em ordem decrescente, titular e suplente. (Redação dada pela Emenda Nº 22/2017)

 

§1º Os representantes acima definidos, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo através de decreto, após a indicação dos respectivos órgãos, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, desde que aprovado pela entidade que representa o reeleito, nos casos em que a indicação se dá por eleição. (Redação dada pela Emenda Nº 22/2017)

 

 §2º Todos os órgãos e instituições deverão, indicar, além dos titulares, também os suplentes. (Redação dada pela Emenda Nº 22/2017)

 

 §3º O CONSEP será presidido por uma Mesa Diretora, escolhida entre seus representantes, para o mandado de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por no máximo igual período, através de novo processo eleitoral. CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA - ES PODER LEGISLATIVO Casa Legislativa Municipal Waldemiro Seibel Avenida Luiz Obermüller Filho, nº 083, 2º Andar, Centro, Laranja da Terra/ES- CEP 29615-000- Telefax (27) 3736-1006 CNPJ: 01.772.670/0001-99 - e-mail: [email protected]: cmlaranjadaterra.es.gov.br

 

§4° Cada representante possuirá um suplente, com direito a voto, no caso de ausência ou impedimento do Titular.

 

 §5° As indicações e eleições deverão ocorrer sempre no início de cada ano múltiplo de número par. (Incluído pela Emenda Nº 20/2017)

 

§6° Fica criada a regra de transição do CONSEP, em que a primeira Diretoria e membros terão mandato de três anos, a se encerrar em 31 de dezembro de 2020, com poderes estendidos até 31 de janeiro de 2021, data limite em que deverá ser feita nova composição. (Incluído pela Emenda Nº 20/2017)

 

Art.4º No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente.

 

Art.5º As funções dos membros do CONSEP serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício não será remunerado, em nenhuma hipótese.

 

Art.6º Em caso de impedimento legal, licenciamento ou afastamento de membro titular, assume o suplente para completar o mandato. Parágrafo único O suplente assumirá a titularidade, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, até a indicação da nova representação.

 

Art.7º O membro que deixar de participar injustificadamente de três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, será afastado definitivamente do CONSEP.

 

 Art.8° O Poder Executivo em sessão própria instalará o Conselho Municipal de Segurança Pública concedendo na mesma ocasião, a posse de seus membros, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a respectiva eleição e indicação conforme o caso.

 

 Art.9 O Conselho Municipal de Segurança Pública contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Administração. CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA - ES PODER LEGISLATIVO Casa Legislativa Municipal Waldemiro Seibel Avenida Luiz Obermüller Filho, nº 083, 2º Andar, Centro, Laranja da Terra/ES- CEP 29615-000- Telefax (27) 3736-1006 CNPJ: 01.772.670/0001-99 - e-mail: [email protected]: cmlaranjadaterra.es.gov.br

 

Art.10 A Secretaria Municipal de Administração procederá a indicação de servidor do Município de Laranja da Terra para integrar a Secretaria Executiva do Conselho, após ser ouvido o Prefeito Municipal.

 

Art.11 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a posse dos conselheiros.

 

 Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.         

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 03 de janeiro de 2018.

 

JOSAFÁ STORCH

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.