O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos II e IV do artigo 276 e o § 6º do artigo 279, ambos da Lei Municipal Nº 259/1998 Código Tributário, passando a ter a seguinte redação:
Art. 276 ..........................................................................................
II por meio
de guia de recolhimento preenchida pelo próprio contribuinte até o trigésimo
dia do mês seguinte ao do recolhimento do imposto, quando calculado com base no
preço e nos serviços;
IV quando se
tratar de imposto retido na fonte, até o trigésimo dia do mês seguinte ao da
retenção pela fonte pagadora;
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Art. 279 ...........................................................................................
§ 6º Uma vez efetuada a retenção do valor
correspondente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços deverá efetuar o
recolhimento ao Município, até o trigésimo dia do mês seguinte ao que foi
efetuada a retenção, informando:
............................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra/ES, 23 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.