LEI Nº 967, 11 DE SETEMBRO DE 2020

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA/ES PARA A LEGISLATURA DE 01/01/2021 À 31/12/2024 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal Decretou e eu, nos termos legais constitucionais, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O objetivo dessa Lei é fixar o Subsídio mensal que receberá cada um dos agentes políticos empossados e em exercício no Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, para a Legislatura que iniciará em 01/01/2021 e que findará em 31/12/2024, de acordo com a atual legislação em vigor, todos com direito a recesso ou férias anuais na forma da legislação.

 

Art. 2º Para os Membros do Poder Executivo, o valor do subsídio mensal fica assim fixado:

 

I - O Prefeito Municipal receberá o subsídio de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

 

II - O Vice-Prefeito Municipal receberá o subsídio de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

III - Os Secretários Municipais, cada um receberá o subsídio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

Art. 3º Para os Membros do Poder Legislativo, o valor do subsídio mensal fica assim fixado:

 

I - O Presidente da Câmara Municipal receberá o subsídio de R$ 6.462,00 (seis mil quatrocentos e sessenta e dois reais).

 

II - O Vereador Municipal receberá o subsídio de R$ 5.385,00 (cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais).

 

Art. 4º Não haverá qualquer pagamento adicional indenizatório por convocação de Sessão Extraordinária durante a legislatura de 2021/2024.

 

Art. 5º Fica Vedado aos agentes políticos receber qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo, auxílio moradia, ou qualquer espécie remuneratória, conforme veda a lei.

 

Art. 6º Na forma do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal fica assegurada a revisão geral anual, na mesma época e percentual dos servidores públicos do Município, após um ano de mandato.

 

Art. 7º Fica autorizado o Prefeito e o Presidente da Câmara a reduzir os subsídios em vigor se houver a necessidade para atender aos limites legais, sobretudo para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 8º Para atender ao que consta do artigo 7º da Lei n.º 642/2012, que criou o controle interno com status de secretaria, para o Cargo de Controlador Geral Interno de cada poder, executivo e legislativo, para o membro que ocupar o cargo fica fixada a remuneração mensal de RS 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

 

Art. 9º Ao agente político do legislativo que faltar a sessão sem justificativa aceita na forma da lei perderá vinte e cinco por cento do valor do subsídio mensal por cada uma das faltas que tiver.

 

Art. 10 As despesas para a aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município – executivo e legislativo, e para isso fica o executivo obrigado a repassar para o Legislativo o duodécimo mensal que fica fixado no percentual máximo da lei, ou seja, 7% (sete por cento) do orçamento municipal na forma da lei e obrigado a promover as adequações necessárias, suplementação e alterações, na Lei do PPA para que o presente projeto seja atendido no ano de 2021 e seguintes, o que deverá ser feito em data anterior ao encaminhamento da LDO e LOA, e nessas leis já estar atendida a exigência do presente artigo.

 

Art. 11 Essa lei produzirá seus efeitos com a aplicação para todos os fins a que se destina somente a partir do dia 01/01/2021.

 

Art. 12 Ficarão revogadas as disposições legais contrários a presente lei a partir de 01/01/2021.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Laranja da Terra/ES, 11 de setembro de 2020.

 

JOSAFÁ STORCH

PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.