LEI Nº 976, 08 DE DEZEMBRO DE 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, com base no permissivo constitucional do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, 04 (quatro) Técnicos de Enfermagem, 04 (quatro) Enfermeiros, 04 (quatro) Dentistas, 04 (quatro) Médicos, 02 (dois) Auxiliares de Saúde Bucal e 01 (um) Gerente de Atenção Básica, com a finalidade única e específica de atender ao Programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF) deste Município, conforme consta do Anexo I.

 

§ 1º O cargo de Gerente de Atenção Básica deverá ser preenchido por profissional que atender os requisitos previstos na Portaria nº 1.808/2018 do Ministério da Saúde.

 

§ 2º As atribuições dos cargos são aquelas previstas na Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde. 

 

Art. 2º O contratado fará jus ao pagamento de 13° salário e férias remuneradas, sendo tais benefícios, proporcionais ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 3º Considerando a natureza da contratação temporária, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente, salvo nos casos de prorrogação de contrato.

 

Art. 4º O profissional a ser contratado deverá estar devidamente habilitado para atuar no ESF, registrado no respectivo Conselho profissional e disponível para executar carga horária de 08 (oito) horas diárias, num total de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º As contratações visam atender às necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Os contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivo contrato.

 

Art. 7º O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, devendo ser celebrado contrato administrativo entre as partes.

 

Art. 8º O contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III - A pedido do contratado.

 

Art. 9º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

Art. 10 O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, valorando-se títulos e experiência, vedada a realização de entrevista, teste psicotécnico ou similar.

 

Art. 11 Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes das presentes contratações a que se refere esta Lei, correrão à conta das dotações destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 08 de dezembro de 2020.

 

JOSAFÁ STORCH

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

ANEXO I

 

CARGO

VAGAS

VENCIMENTO (R$)

Técnico de Enfermagem para o Programa Estratégia Saúde da Família – ESF

04

R$ 1.550,00

Enfermeiro para o Programa Estratégia Saúde da Família – ESF

04

R$ 3.300,00

Dentista para o Programa Estratégia Saúde da Família – ESF

04

R$ 3.300,00

Médico para o Programa Estratégia Saúde da Família – ESF

04

R$ 9.905,40

Auxiliar em Saúde Bucal

02

R$ 1.550,00

Gerente de Atenção Básica

(redação dada pela Lei nº 1024/2022)

01

(redação dada pela Lei nº 1024/2022)

R$3.000,00

(redação dada pela Lei nº 1024/2022)


Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 08 de dezembro de 2020.

 

JOSAFÁ STORCH

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.