LEI Nº 1073 DE 27 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEP) E DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUMSEP) DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Gabinete do Prefeito o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP e o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, passando reger-se pelas disposições da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art.2º O COMSEP terá caráter deliberativo e consultivo, e possuirá a finalidade de formular e propor diretrizes para as políticas voltadas à promoção de segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade, bem como a difusão da cultura da paz em âmbito do município de Laranja da Terra.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
Art.3º São objetivos e atribuições do COMSEP:
I - participar da elaboração, analisar e aprovar a Política Municipal de Segurança Pública
II - avaliar e acompanhar as ações, programas, projetos e planos relacionados à segurança pública no município, ao enfrentamento da criminalidade e à prevenção da violência no município, zelando sempre pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência do serviço público, principalmente no que se refere à proteção do cidadão e da sociedade;
III - propor às autoridades competentes, medidas que objetivem a prevenção e repressão dos delitos praticados no município;
IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financeiros pelo FUMSEP;
V - zelar pelo bom relacionamento da comunidade com as forças policiais e demais órgãos, direta ou indiretamente, envolvidos com a temática da segurança pública, criminalidade e violência, promovendo, sempre que possível, campanhas de conscientização e educação, de forma a estreitar laços e promover a cooperação da comunidade com a segurança pública, como um todo;
VI - celebrar convênios, ou promover a sua celebração, entre o poder público e as entidades civis, organizações não governamentais ou empresas privadas, que possam contribuir de qualquer forma, inclusive, financeiramente, para a implementação da política de segurança pública do município;
VII - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área da segurança pública no município, zelando pelos princípios da eficiência, moralidade, publicidade e impessoalidade no seu gerenciamento e prestação do serviço público;
VIII - propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança e acompanhar sua execução;
IX - participar e promover a elaboração de estudos, pesquisas e ações visando o aumento da eficiência na execução das políticas de segurança pública;
X - promover palestras, conferências, debates, seminários, congressos para discutir o problema da violência e as alternativas de políticas públicas e ações não governamentais para sua prevenção e controle;
XI - propor estratégias de intervenção articulada entre órgãos de justiça, segurança pública e órgãos do executivo municipal, visando à prevenção, repressão e o controle da criminalidade;
XII - fortalecer os instrumentos que assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança pública no município;
XIII - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou individual, referentes à segurança pública;
XIV - incentivar a promoção de uma política global no município que vise a eliminação das diversas formas de violência, às quais podem ser submetidos às crianças, adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de desvantagem ou vulnerabilidade;
XV - participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos de segurança urbana no município de Laranja da Terra;
XVI - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a segurança no município;
XVII - promover audiências públicas que tenham por fim assegurar melhores condições de segurança à população do município de Laranja da Terra;
XVIII - congregar as lideranças comunitárias para que, conjuntamente com as autoridades policiais e os órgãos do sistema de defesa social, possam planejar ações integradas de segurança, visando à melhoria da qualidade de vida da comunidade;
XIX - propor aos órgãos de segurança em sua área de atuação a definição de prioridades de segurança pública;
XX - implantar programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às comunidades, visando projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública;
XXI - estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais que prestem serviços à comunidade;
XXII - manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando encaminhamento de reivindicações de interesses afins;
XXIII - desempenhar outras funções e atividades relacionadas à segurança pública do município de Laranja da Terra.
Art.4º O COMSEP será composto por 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) suplentes, sendo:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IV - 02 (dois) representantes das Associações de Produtores Rurais devidamente legalizada;
V - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, com domicílio na cidade de Laranja da Terra;
VI - 01 (um) representante da Polícia Militar;
VII - 01 (um) representante da Polícia Civil;
VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Laranja da Terra;
IX - 01 (um) representante de entidade religiosa devidamente constituída.
§1º Para cada membro titular será indicado um membro suplente.
§2º Os membros do COMSEP, titulares e suplentes, serão nomeados mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após a indicação dos respectivos órgãos, para mandato de 03 (três) anos, sendo permitida apenas uma única recondução dos membros.
§3º Os órgãos ou entidades que não indicarem seus representantes, conforme disposição do caput deste artigo, perderão o direito a representação para o triênio respectivo.
§4º O COMSEP será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos por ocasião de sua instalação, dentre os conselheiros efetivos, por votação, com voto nominal, aberto e mediante a aprovação da maioria absoluta, para o mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por no máximo igual período.
§5º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§6º O conselheiro, candidato a qualquer cargo eletivo, deverá afastar-se do exercício de suas funções no conselho no prazo de 06 (seis) meses que antecedem o pleito eleitoral.
§7º O Poder Executivo em sessão própria instalará o COMSEP.
§8º O Ministério Público não terá representante fixo, mas deverá ser convidado a participar de todas as reuniões com direito de voz.
Art.5º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente nomeado como representante da entidade até a nova indicação da entidade.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 6º Compete ao Secretário Executivo do COMSEP.
I - elaborar a pauta de cada reunião do conselho e enviá-la a todos os conselheiros efetivos e suplentes com sete dias de antecedência;
II - diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do plenário;
III - dar suporte técnico administrativo às atividades do conselho;
IV - promover ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;
V - outras atividades que vierem a ser determinadas pelo COMSEP.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA- COMSEP
Art.7º O COMSEP reunir-se-á em sessões mensais, mediante convocação do seu Presidente, através do Secretário Executivo.
Art.8º O COMSEP reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I - convocação formal da Presidência;
II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
III - convocação feita pela Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 9º As reuniões do COMSEP serão públicas.
Art.10° O COMSEP instalar-se-á com maioria absoluta de seus membros.
Art.11° Na ausência do Presidente a sessão do COMSEP será dirigida pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, o Secretário Executivo assumirá a direção dos trabalhos, promovendo a eleição de um conselheiro para presidir a sessão, através de votação por maioria simples.
Art.12° Cada membro terá direito a um voto, nominal e aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo Único. O Presidente do conselho terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que houver empate, em pelo menos, duas votações sucessivas.
Art.13° É facultado ao Presidente e aos conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art.14° Fica assegurado a cada um dos membros do COMSEP participantes o direito de se manifestar sobre assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.
Art.15° Os assuntos tratados e as deliberações de cada reunião do COMSEP serão registrados em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias identificando os respectivos votos.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURAÇA PÚBLICA – FUMSEP
Art.16° Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, que tem como finalidade apoiar financeiramente os programas e projetos voltados a Segurança Pública no município.
Art.17° O FUMSEP se constitui de receitas orçamentárias e extraordinárias, compreendendo:
I - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II - transferências dos governos federal e estadual, para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - empréstimos que venham a ser contraídos junto a entidades públicas ou privadas;
IV - subvenções ou doações do Poder Público ou de pessoas jurídicas de direito privado;
V - recursos oriundos de receitas diversas.
Parágrafo Único. São recursos exclusivos do FUMSEP os rendimentos provenientes de aplicação financeira de seus recursos próprios.
Art.18° Competirá ao COMSEP a gestão do FUMSEP, cabendo-lhe indicar as diretrizes e prioridades para a utilização dos recursos financeiros e:
I - elaborar as diretrizes e normas para a gestão do FUMSEP;
II - elaborar Plano de Ação definindo objetivos e metas com especificações de prioridades, dos projetos aprovados;
III - elaborar o Plano de Aplicação dos recursos por áreas prioritárias;
IV - acompanhar as aplicações dos recursos do FUMSEP.
Art.19° A administração contábil do FUMSEP será realizada pelo Poder Executivo Municipal, que prestará contas anualmente ao COMSEP.
Art.20° As receitas do FUMSEP serão depositadas em conta específica aberta para este fim, em instituição financeira oficial, devendo o saldo, ser aplicado em operação financeira que assegure rendimento e atualização monetária.
Parágrafo Único. A movimentação financeira prevista no caput deste artigo será efetuada mediante assinaturas do Chefe do Poder Executivo e do Presidente do COMSEP.
Art.21° O FUMSEP poderá celebrar convênios com entidades para complementação de suas atividades, observadas as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.22° A atuação e funcionamento do COMSEP ocorrerão em espaço disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, ficando autorizado a firmar convênio com outros órgãos de iniciativa pública ou privada para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art.23° O COMSEP, sempre que necessário, poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar sobre temas específicos.
Art.24° Os membros do Conselho que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativas, deverão ser substituídos pelas instituições/segmentos que representam.
Art.25° O regimento interno do COMSEP será elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da instalação e posse dos membros do conselho, o qual disporá sobre a sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
Art.26° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.27° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 856, de 12 de janeiro de 2018.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Laranja da Terra, 27 de junho de 2023.
JOSAFÁ STORCH
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.