LEI Nº 1.101, DE 11 DE MARÇO DE 2024
ALTERA A LEI 404/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O cargo de provimento efetivo de Psicólogo, constante da Lei Municipal nº.404, de 03 de outubro de 2005, fica acrescido de duas vagas, e portanto, passa a ter o total de 04 (quatro) vagas.
Art. 2º Ficam acrescentados dois parágrafos (4º e 5º) ao artigo 7º da Lei Municipal nº.404, de 03 de outubro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 4º Pela ordem, a primeira promoção será sempre por antiguidade, e a mesma será concedida assim que o servidor completar o requisito, por concessão automática sem a necessidade de requerimento, e é da competência da administração pública promover as alterações em tempo, e demais que forem necessárias para a sua implementação;
§ 5º As avaliações para o processo de promoção por merecimento se dará todo ano, com a obrigação da Administração Pública para notificar os servidores que cumpriram o requisito temporal para se apresentarem para a avaliação, sob pena de ser concedida nova promoção por antiguidade.”
Art. 3º O cargo de provimento efetivo de Nutricionista, constante da Lei Municipal nº.404, de 03 de outubro de 2005, passa a ter carga horária de 30 horas semanais.
Art. 4º Fica extinto o cargo de Procurador da lei nº. 404/2005, excluindo-o do anexo I e III da referida Lei.
Art. 5º Considerando as determinações anteriores, o ANEXO I da lei nº. 404/2005, passa a vigorar com as alterações e nos termos do ANEXO I acostado ao presente projeto.
Art. 6º Fica autorizado o preenchimento das vagas aqui acrescidas do cargo de Psicólogos através de contratação por tempo determinado para atendimento da necessidade imediata (temporária de excepcional interesse público), até que seja realizado concurso público para o preenchimento das respectivas vagas acrescidas.
§ 1º A contratação temporária será feita mediante Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º Os contratos celebrados com fundamento no presente artigo terão duração máxima de seis meses, período durante o qual será promovido o concurso público, ficando proibida a prorrogação, a alteração, a revogação e a substituição do presente dispositivo.
§ 3º Os contratados na forma da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivo contrato.
Art. 7º Considerando as alterações do anexo I, também, fica alterado o ANEXO III da lei nº. 404/2005, para na parte da Carreira, principalmente dos cursos superiores em vista das alterações decorrentes do artigo 2º da lei 1024/2022, para constar do ANEXO III a mesma carreira para os cargos decorrente do anexo I acima.
Art. 8º As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.
Laranja da Terra/ES, 18 de março de 2024.
ROBERTO KUSTER BECKER
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ANEXO I
GRUPO OPERACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
CARGA HORÁRIA |
Portaria, Transporte, Conservação, Limpeza e Guarda de Segurança |
16 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
I |
40 H/S ou plantão 12X36 |
06 |
Berçarista |
I |
40 H/S |
|
22 |
Gari |
I |
40 H/S |
|
03 |
Guarda de Segurança |
I |
40 H/S ou plantão 12X36 |
|
07 |
Motorista de Veículos Pesados “D” |
III |
40 H/S ou regime de plantão 24X72 |
|
13 |
Motorista Habilitação “D” |
II |
40 H/S ou plantão 24X72 |
|
05 |
Recepcionista |
I |
40 H/S ou plantão 12X36 |
|
35 |
Servente |
I |
40 H/S |
|
19 |
Trabalhador Braçal |
I |
40 H/S |
|
04 |
Cuidador Social |
III |
40 H/S ou plantão 12X36 |
|
04 |
Auxiliar de Cuidador Social |
I |
40 H/S ou plantão 12X36 |
|
Apoio Técnico Administrativo |
05 |
Agente Ambiental |
II |
40 H/S |
01 |
Almoxarife |
II |
40 H/S |
|
02 |
Auxiliar de Arquivo |
II |
40 H/S |
|
24 |
Assistente Administrativo |
II |
40 H/S |
|
17 |
Auxiliar Administrativo |
III |
40 H/S |
|
12 |
Auxiliar de Enfermagem |
II |
40 H/S ou plantão 12X36 |
|
01 |
Auxiliar de Farmácia Básica |
II |
40 H/S |
|
02 |
Auxiliar de Dentista |
I |
40 H/S |
|
07 |
Técnico de Enfermagem |
III |
40 H/S ou plantão 12X36 |
|
02 |
Técnico Agrícola |
III |
40 H/S |
|
03 |
Técnico de Radiologia |
IV |
24 H/S |
|
Fisco |
01 |
Fiscal de Obras |
III |
40 H/S |
01 |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
III |
40 H/S |
|
07 |
Fiscal Tributário |
III |
40 H/S |
Obras, Serviços e Manutenção
|
06 |
Jardineiro |
I |
40 H/S |
03 |
Op. Estação de Tratamento de Água |
II |
40 H/S ou plantão 12X36 |
|
03 |
Op. Máquina Pesada Pá Carregadeira |
III |
40 H/S |
|
01 |
Op. Máquina Pesada Retro |
III |
40 H/S |
|
03 |
Op. Máquina Pesada Patrol |
III |
40 H/S |
|
02 |
Op. Trator de Pneus |
II |
40 H/S |
|
07 |
Pedreiro |
II |
40 H/S |
|
Nível Superior |
01 |
Administrador Hospitalar |
V |
40 H/S |
04 |
Assistente Social |
V |
30 H/S |
|
01 |
Auditor de Controle Interno |
V |
40 H/S |
|
02 |
Contador |
V |
40 H/S |
|
02 |
Educador Físico |
V |
40 H/S |
|
05 |
Enfermeiro |
V |
40 H/S ou plantão 24x72 |
|
01 |
Engenheiro Agrônomo |
V |
40 H/S |
|
02 |
Cirurgião Dentista |
V |
40 H/S |
|
02 |
Farmacêutico |
V |
40 H/S |
|
03 |
Fisioterapeuta |
V |
30 H/S |
|
01 |
Médico Ginecologista |
VI |
20 H/S |
|
01 |
Médico Pediatra |
VI |
20 H/S |
|
01 |
Médico Plantonista I |
VI |
20 H/S |
|
10 |
Médico Plantonista II |
VII |
24 H/S |
|
01 |
Médico Veterinário |
V |
40 H/S |
|
02 |
Nutricionista |
V |
30 H/S |
|
04 |
Psicólogo |
V |
30 H/S |
|
02 |
Engenheiro Civil |
V |
40 H/S |
|
01 |
Arquiteto |
V |
40 H/S |
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.