Dispõe sobre a Revisão Geral Anual de vencimentos dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual de vencimentos aos servidores públicos efetivos integrantes do Poder Executivo Municipal no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), incidente sobre a remuneração básica, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 404/2005.
§ 1º O índice que se refere o caput é composto pelo somatório dos índices acumulados no período de 01/2021 a 12/2021.
§ 2º Fica concedida aos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal a revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, observando-se, quanto ao índice a ser aplicado, suas disposições orçamentárias.
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei Municipal nº 404, de 03 de outubro de 2005, já contendo o percentual da revisão contida no art. 1º , acrescido de readequação do plano de carreira, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
CARGA HORÁRIA |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
|
... |
TÉCNICO DE RADIOLOGIA |
IV |
... |
|
... |
... |
|
|
|
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
CARGA HORÁRIA |
... |
... |
ADMINISTRADOR HOSPITALAR |
V |
... |
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
VI |
... |
|
... |
... |
VI |
... |
|
... |
... |
VI |
... |
|
... |
... |
VII |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
V |
... |
|
... |
... |
|
|
|
... |
... |
|
|
|
ANEXO II
CARREIRA |
CLASSE |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
I |
R$1.350,00 |
R$1.377,00 |
R$1.404,54 |
R$1.432,63 |
R$1.461,28 |
R$1.490,51 |
R$1.520,32 |
R$1.550,73 |
II |
R$1.450,00 |
R$1.479,00 |
R$1.508,58 |
R$1,538,75 |
R$1.569,53 |
R$1.600,92 |
R$1.632,94 |
R$1.665,59 |
III |
R$1.550,00 |
R$1.581,00 |
R$1.612,62 |
R$1.644,87 |
R$1.677,77 |
R$1.711,33 |
R$1.745,55 |
R$1.780,46 |
IV |
R$2.350,00 |
R$2.397,00 |
R$2.444,94 |
R$2.493,84 |
R$2.543,72 |
R$2.594,59 |
R$2.646,48 |
R$2.699,41 |
V |
R$3.300,00 |
R$3.366,00 |
R$3.433,32 |
R$3.501,99 |
R$3.572,03 |
R$3.643,47 |
R$3.716,34 |
R$3.790,66 |
VI |
R$5.100,00 |
R$5.202,00 |
R$5.306,04 |
R$5.412,16 |
R$5.520,40 |
R$5.630,81 |
R$5.743,43 |
R$5.858,30 |
VII |
R$5.650,00 |
R$5.763,00 |
R$5.878,26 |
R$5.995,83 |
R$6.115,74 |
R$6.238,06 |
R$6.362,82 |
R$6.490,07 |
(NR)
§ 1º As carreiras VI, VII, VIII e IX passarão a compor as carreiras IV, V, VI e VII, respectivamente.
§ 2º Aos servidores públicos admitidos no concurso público de 1990, carreira II e III, será aplicado o percentual de 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento) sobre os vencimentos das respectivas carreiras.
Art. 3º O Anexo V da Lei Municipal nº 226, de 10 de dezembro de 1997, já contendo o percentual da revisão contida no art. 1º , acrescido de readequação do plano de carreira, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO V
CARREIRA |
PADRÕES |
|||||||||||
CLASSE |
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
PA |
I |
R$1.681,52 |
R$1.715,15 |
R$1.749,45 |
R$1.784,44 |
R$1.820,13 |
R$1.856,53 |
R$1.893,67 |
R$1.931,54 |
R$1.970,17 |
R$2.009,57 |
R$2.049,76 |
II |
R$1.784,71 |
R$1.820,40 |
R$1.856,81 |
R$1.893,94 |
R$1.931,82 |
R$1.970,46 |
R$2.009,87 |
R$2.050,07 |
R$2.091,07 |
R$2.132,89 |
R$2.175,55 |
|
III |
R$1.970,44 |
R$2.009,84 |
R$2.050,04 |
R$2.091,04 |
R$2.132,86 |
R$2.175,52 |
R$2.219,03 |
R$2.263,41 |
R$2.308,68 |
R$2.354,85 |
R$2.401,95 |
|
IV |
R$2.263,51 |
R$2.308,78 |
R$2.354,95 |
R$2.402,05 |
R$2.450,09 |
R$2.499,10 |
R$2.549,08 |
R$2.600,06 |
R$2.652,06 |
R$2.705,10 |
R$2.759,20 |
|
V |
R$2.600,04 |
R$2.652,04 |
R$2.705,08 |
R$2.759,18 |
R$2.814,36 |
R$2.870,65 |
R$2.928,06 |
R$2.986,62 |
R$3.046,36 |
R$3.107,28 |
R$3.169,43 |
|
VI |
R$2.996,87 |
R$3.056,81 |
R$3.117,94 |
R$3.180,30 |
R$3.243,91 |
R$3.308,79 |
R$3.374,96 |
R$3.442,46 |
R$3.511,31 |
R$3.581,54 |
R$3.653,17 |
|
PB |
III |
R$1.970,44 |
R$2.009,84 |
R$2.050,04 |
R$2.091,04 |
R$2.132,86 |
R$2.175,52 |
R$2.219,03 |
R$2.263,41 |
R$2.308,68 |
R$2.354,85 |
R$2.401,95 |
IV |
R$2.263,51 |
R$2.308,78 |
R$2.354,95 |
R$2.402,05 |
R$2.450,09 |
R$2.499,10 |
R$2.549,08 |
R$2.600,06 |
R$2.652,06 |
R$2.705,10 |
R$2.759,20 |
|
V |
R$2.600,04 |
R$2.652,04 |
R$2.705,08 |
R$2.759,18 |
R$2.814,36 |
R$2.870,65 |
R$2.928,06 |
R$2.986,62 |
R$3.046,36 |
R$3.107,28 |
R$3.169,43 |
|
VI |
R$2.996,87 |
R$3.056,81 |
R$3.117,94 |
R$3.180,30 |
R$3.243,91 |
R$3.308,79 |
R$3.374,96 |
R$3.442,46 |
R$3.511,31 |
R$3.581,54 |
R$3.653,17 |
|
PP |
III |
R$3.278,57 |
R$3.344,14 |
R$3.411,02 |
R$3.479,24 |
R$3.548,82 |
R$3.619,80 |
R$3.692,20 |
R$3.766,04 |
R$3.841,36 |
R$3.918,19 |
R$3.996,55 |
IV |
R$4.173,02 |
R$4.256,48 |
R$4.341,61 |
R$4.428,44 |
R$4.517,01 |
R$4.607,35 |
R$4.699,50 |
R$4.793,49 |
R$4.889,36 |
R$4.987,15 |
R$5.086,89 |
|
V |
R$5.066,90 |
R$5.168,24 |
R$5.271,60 |
R$5.377,03 |
R$5.484,57 |
R$5.594,27 |
R$5.706,15 |
R$5.820,27 |
R$5.936,68 |
R$6.055,41 |
R$6.176,52 |
|
VI |
R$5.961,10 |
R$6.080,32 |
R$6.201,92 |
R$6.325,96 |
R$6.452,48 |
R$6.581,53 |
R$6.713,16 |
R$6.847,43 |
R$6.984,37 |
R$7.124,06 |
R$7.266,54 |
(NR)
Art. 4º O Anexo I da Lei Municipal nº 976, de 08 de dezembro de 2020, já contendo o percentual da revisão contida no art. 1º , acrescido de readequação do plano de carreira, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
CARGO |
VAGAS |
VENCIMENTO (R$) |
Técnico de Enfermagem para o Programa Estratégia Saúde da Família – ESF |
04 |
R$ 1.550,00 |
Enfermeiro para o Programa Estratégia Saúde da Família – ESF |
04 |
R$ 3.300,00 |
Dentista para o Programa Estratégia Saúde da Família – ESF |
04 |
R$ 3.300,00 |
Médico para o Programa Estratégia Saúde da Família – ESF |
04 |
R$ 9.905,40 |
Auxiliar em Saúde Bucal |
02 |
R$ 1.550,00 |
(NR)
Art. 5º O Anexo Único da Lei Municipal nº 979, de 19 de janeiro de 2021, já contendo o percentual da revisão contida no art. 1º , acrescido de readequação do plano de carreira, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO
CARGO |
ESCOLARIDADE EXIGIDA |
REMUNERAÇÃO |
QTD. DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
Monitor de Transporte e Apoio Escolar |
|
R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) |
05 |
40 horas semanais |
Assistente/Auxiliar de Sala |
|
R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) |
25 |
40 horas semanais |
(NR)
Art. 6º O art. 30 da Lei Municipal nº 679, de 03 de julho de 2013, já contendo o percentual da revisão contida no art. 1º , acrescido de readequação do plano de carreira, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 Na qualidade de eleitos por mandato os membros do Conselho Tutelar não serão considerados servidores do quadro da Administração Pública Municipal e receberão remuneração mensal de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), aos quais é assegurado o direito a:”. (NR)
Art. 7º A Lei Municipal nº 686, de 30 de agosto de 2013, já contendo o percentual da revisão contida no art. 1º , acrescido de readequação do plano de carreira, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47 .........................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................
b) ...................................................................................................................................
c) ...................................................................................................................................
d) Gerente de Atenção Básica.” (NR)
(...)
“Art. 54-A Compete ao Gerente de Atenção Básica:
I - Conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na UBS;
II - Participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais;
III - Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas;
IV - Mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;
V - Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos;
VI - Estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
VII - Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos;
VIII - Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento;
IX - Representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS;
X - Conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis;
XI - Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território;
XII - Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII - Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social;
XIV - Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; e
XV - Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal de acordo com suas competências.” (NR)
(...)
“Art. 83 .........................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social;
Coordenador do Cadastro Único;
Coordenador do CRAS;
Coordenador do CREAS;
Coordenador da Casa Lar.” (NR)
(...)
“Art. 86-A São atribuições do Coordenador do Cadastro Único:” (NR)
(...)
“Art. 87-D São atribuições do Coordenador da Casa Lar:
I - Coordenar a gestão da entidade;
II - Elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, Projeto Político-Pedagógico do serviço;
III - Proceder com a organização da seleção e contratação de pessoal e supervisionar os trabalhos desenvolvidos;
IV - Articular com a rede de serviços;
V - Articular com o Sistema de Garantia de Direitos.” (NR)
(...)
ANEXO I
ANEXO II
CARGO |
QTD. |
REF. |
VALOR |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-1 |
R$ 6.000,00 |
Procurador Geral |
01 |
CCE-1 |
R$ 6.000,00 |
Controlador Geral |
01 |
CCE-1 |
R$ 6.000,00 |
Secretário Municipal |
09 |
CC-1 |
R$ 4.500,00 |
Assessor de Planejamento |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Assessor de Comunicação |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Assistente de Gabinete |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos |
02 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor de Compras |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor de Tecnologia de Informação |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor de Recursos Humanos |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Gestor de Contratos |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Gestor de Projetos |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor de Contabilidade |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor de Finanças e Tesouraria |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador de Fiscalização |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador de Receita e Tributação |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador de Arrecadação |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor Escolar |
05 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador de Estratégia e Saúde da Família |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador de Vigilância em Saúde |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Gerente de Enfermagem |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Gerente de Atenção Básica |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador do Cadastro Único |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador do CRAS |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador do CREAS |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador da Casa Lar |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor de Esportes |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor de Turismo |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor de Meio Ambiente |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador de Apoio Técnico |
02 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor de Transportes |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor de Urbanização |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Diretor de Infraestrutura |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
Coordenador de Defesa Civil |
01 |
CC-2 |
R$ 3.800,00 |
(NR)
ANEXO III
Assessor de Comunicação |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos |
Escolaridade: Educação Superior completa em Direito. |
Assessor de Planejamento |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Assistente de Gabinete |
|
Coordenador da Casa Lar |
Escolaridade: Nível superior de acordo com a NOB/RH/2006; Experiência na área social e conhecimento da legislação relacionada a rede de proteção à infância e juventude, da rede de proteção sócio assistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços. |
Coordenador de Apoio Técnico |
Escolaridade: Mínimo de Técnico em Agropecuária; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Coordenador de Arrecadação |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Coordenador de Defesa Civil |
|
Coordenador de Estratégia e Saúde da Família |
Escolaridade: Graduação em Enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Coordenador de Fiscalização |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Coordenador do Cadastro Único |
Escolaridade: Nível superior de acordo com a NOB/RH/2006 e com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos sócio assistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.); Conhecimento da rede de proteção sócio assistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços. |
Coordenador de Receita e Tributação |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Coordenador de Vigilância em Saúde |
Escolaridade: Graduação em medicina, farmácia ou enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Coordenador do CRAS |
Escolaridade: Nível superior de acordo com a NOB/RH/2006 e com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos sócio assistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.); Conhecimento da rede de proteção sócio assistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços. |
Coordenador do CREAS |
Escolaridade: Nível superior de acordo com a NOB/RH/2006 e com a Resolução do CNAS nº 17/2011; Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes; Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos sócios assistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.); Conhecimento da rede de proteção sócio assistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, do território; Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, organização de informações, planejamento, monitoramento e acompanhamento de serviços. |
Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Diretor de Compras |
|
Diretor de Contabilidade |
Escolaridade: Graduação em Contabilidade; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Diretor de Esportes |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Diretor de Finanças e Tesouraria |
|
Diretor de Infraestrutura |
|
Diretor de Meio Ambiente |
|
Diretor de Recursos Humanos |
|
Diretor de Tecnologia da Informação |
|
Diretor de Transportes |
|
Diretor de Turismo |
|
Diretor de Urbanização |
|
Diretor Escolar |
Escolaridade: Graduação em Pedagogia e na falta desta, graduação em qualquer curso da área de Educação; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Gerente de Atenção Básica |
Escolaridade: Nível superior na Área da Saúde e experiência na Área da Atenção Básica e demais requisitos da Portaria 1.808/2018 do Ministério da Saúde. |
Gerente de Enfermagem |
Escolaridade: Graduação em Enfermagem; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social |
Escolaridade: Ensino Médio ou Técnico na área de Assistência Social; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Gestor de Contratos |
Escolaridade: Ensino Médio; conhecimentos em informática e gestão pública. |
Gestor de Projetos |
Escolaridade: Graduação em Engenharia Civil ou Arquitetura e registro na classe competente. |
(NR)
Art. 8º O Anexo II da Lei Municipal nº 200, de 12 de junho de 1997, já contendo o percentual da revisão contida no art. 1º , acrescido de readequação do plano de carreira, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Assistente Técnico |
... |
... |
R$1.450,00 |
... |
Adjunto de Secretaria |
... |
... |
R$1.350,00 |
... |
Encarregado de Serviços Gerais |
... |
... |
R$1.350,00 |
... |
Assistente Operacional |
... |
... |
R$1.350,00 |
... |
(NR)
Art. 9º O art. 4º da Lei Municipal nº 452, de 08 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ficam criados 33 (trinta e três) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e 05 (cinco) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias com remuneração mensal de acordo com a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações, para exercer as atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde, contratados nos termos da presente Lei.” (NR)
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 11 Fica revogada a gratificação para gerenciamento da assistência de média complexidade ambulatorial e hospitalar prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 721, de 16 de maio de 2014.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, à 01 de janeiro de 2022.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Laranja da Terra, 22 de março de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.