LEI Nº 1.106, DE 27 DE MARÇO DE 2024
“ALTERA OS ARTIGOS 6º E 31, BEM COMO O ANEXO V (TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES) DA LEI MUNICIPAL Nº 226, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 (PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO)”.
O Prefeito do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº. 226, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..............................................................................................................
I - .....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
II - ..................................................................................................................
a) Nível I - .....................................................................................................
b) Nível II - Cursando Licenciatura Plena ou graduação em bacharel. (NR)
c) Nível III - formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia. (NR)
d) Nível IV - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de pós-graduação obtida em Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (NR)
e) Nível V - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescido de título de Mestrado relacionado à Educação. (NR)
f) Nível VI - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescido de Doutorado relacionado à Educação.” (NR)
[...]
Art. 2º O art. 31 da Lei Municipal nº. 226, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 31 - ...................................................................................................................
§ 1º - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a até 2/3 dois terços da carga horária semanal.” (NR)
[...]
Art. 3º Fica alterado o Anexo V da Lei Municipal nº. 226, de 10 de dezembro de 1997, passando a vigorar conforme alterações constantes no Anexo desta Lei.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações descritas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Gabinete do Prefeito, Laranja da Terra, 27 de março de 2024.
JOSAFÁ STORCH
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.