LEI Nº 226, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO
Art. 1º
- É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Laranja da
Terra, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar,
estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a carreira do
magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental,
alicerçado nas seguintes diretrizes:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na
avaliação por mérito;
IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções
do magistério;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído
na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho como estimulo ao desempenho em
sala de aula;
VII
- melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º
Poderá ocorrer a ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e
cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas
unidades escolares na função de docência, ou quando o servidor for
destinado a atividades pedagógicas, de acordo com as necessidades da
Secretaria Municipal de Educação.
(Incluído pela Lei Municipal nº 1010, de 2021)
§ 2º
Para os servidores do magistério na função pedagógica a carga horária
será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer ampliação para
até 50 (cinquenta) horas semanais quando o servidor for destinado a
exercer a função de Diretor Escolar nas unidades de ensino, ou para
atender a algum programa ou formação de interesse da Secretaria
Municipal de Educação.
(Incluído pela Lei Municipal nº 1010, de 2021)
Art. 2º
- Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Laranja da Terra -
Lei no 184/97, de 02 de abril de1997, e alterações dela decorrentes.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º
- A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos
de professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em
classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em
padrões indicativos do crescimento na carreira.
Art. 4º
- A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos
desta lei:
I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo
Município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em
lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e
pagamento pelos cofres municipais;
II - classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado
número de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições
assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de
ensino e nível de formação profissional;
III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora
da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de
formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente
da classe a que pertence, que determina o valor inicial do
vencimento-base;
IV - padrão - o escalonamento da carreira, determinado pelo
crescimento funcional do servidor do magistério, como resultado da
avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento
fixado para o cargo;
V - piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor
monetário mínimo estabelecida para a carreira;
VI - quadro do magistério - categoria de servidor legalmente
investido em cargo público municipal de provimento efetivo no
exercício de função de magistério;
VII
- funções do magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na
escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de
Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério,
assim identificadas:
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar, planejamento
educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de
área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa
educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e
avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos
educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;
VIII - categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;
IX - promoção - a elevação profissional do servidor do magistério
para nível imediatamente superior, dentro da mesma classe;
X - progressão - a elevação profissional do servidor do magistério
para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º
- A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do
Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e
títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela
decorrente.
Art. 6º
- A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de
valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo
de professor, conforme Anexo I, assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do
segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do
magistério:
a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P;
II - por nível:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade
Normal;
b) Nível II - formação docente, na modalidade Normal, acrescida de
Estudos Adicionais;
b) Nível II - Cursando Licenciatura Plena ou graduação em bacharel.
c) Nível III - formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação curta;
c) Nível III - formação docente em nível superior em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou
formação específica de profissionais da educação em nível superior, em
cursos de pedagogia.
d) Nível IV - formação docente em nível superior em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação
ou formação específica de profissionais da educação em nível
superior, em cursos de pedagogia;
d) Nível IV - formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação;
ou formação específica de profissionais da educação em nível superior,
em cursos de pedagogia, acrescida de pós-graduação obtida em Curso de
Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
e) Nível V - formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação;
ou formação específica de profissionais da educação em nível
superior, em cursos de pedagogia, acrescida de pós-graduação obtida
em Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, com aprovação de monografia;
e) Nível V - formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação;
ou formação específica de profissionais da educação em nível superior,
em cursos de pedagogia, acrescido de título de Mestrado relacionado à
Educação.
f) Nível VI - formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação;
ou formação específica de profissionais da educação em nível
superior, em cursos de pedagogia, acrescida de curso de Mestrado em
Educação com defesa e aprovação de dissertação.
f) Nível VI - formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação;
ou formação específica de profissionais da educação em nível superior,
em cursos de pedagogia, acrescido de Doutorado relacionado à Educação.
Parágrafo Único
- Os níveis II e III previstos nas letras
b
e
c
do inciso II deste artigo ficarão restritos aos ocupantes de cargo do
magistério, cuja investidura anteceda à vigência desta Lei,
III - por padrão, conforme desdobramento numérico de 1 a 11,
indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.
Art. 7º
- Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o
nível correspondente à maior formação por ele adquirida e
comprovada.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 8º -
As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério
dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil
(pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na
educação especial e, excepcionalmente, até a 8a série do ensino
fundamental, se portador de formação específica;
II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas
séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais
desse nível de ensino, se o professor possuir formação em curso
Normal;
III - Professor P - função de pedagogo na especialidade no âmbito da
educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º -
As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do
magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
§ 2º
- A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo far-se-á no
interesse da administração da educação, com base em necessidades
identificadas.
Art. 9º
- O ocupante de cargo de Professor "P" poderá atuar em unidade de
educação infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de
Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças,
através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em
exercício nessas unidades.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 10
- Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos
seguintes elementos:
I - 1o elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM
II
2o elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor: PA e PB;
b) Professor: PP;
III
3o elemento - indicativo do nível I a VI;
IV
4o elemento - indicativo do padrão de 1 a 11.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO
Art. 11.- A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por
nomeação, em caráter efetivo.
Parágrafo único:
Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo
ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta
Lei.
Art. 12
- O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em
concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou
concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada
mediante documentação exigida e na referência iniciai do nível.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÀO
Art. 13
- Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para
outro, imediatamente superior da mesma classe, conforme disposição do
inciso II do artigo 4o.
§ 1º -
A promoção será requerida pelo professor do magistério à unidade
municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental
da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora,
acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2º -
A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor
tiver direito.
§ 3º -
Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e
progressão funcionais.
§ 4º -
Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente,
para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência,
resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo
de permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art. 14 - A promoção terá a data-base de 1o de julho de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de março do mesmo ano.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art.
15 - Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente
superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério
esteja enquadrado.
§ 1º -
Cada nível possui 11 (onze) padrões, identificadas por algarismos
arábicos na ordem crescente de 1 a 11.
§ 2º -
O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.
Art. 16
- A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério
Público Municipal de Laranja da Terra, com observância aos critérios
específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.
Art. 17
- São critérios para a progressão por merecimento:
I
- o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de
pontos na avaliação de mérito - Anexo IV, na forma regulamentar;
II - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar
da data de concessão da última progressão por antigüidade;
III - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do
magistério;
IV - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as
atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de
afastamento:
a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b) coordenação escolar;
c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação;
V - o profissional do magistério não poderá estar em laudo
definitivo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÀO DE MÉRITO
Art. 18
- O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional
obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário,
congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente
reconhecidas.
§ 1º -
Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente
em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º -
O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de
Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a
participação do servidor será obrigatória.
§ 3º -
Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes
à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º -
Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de
pontos constante no Anexo IV.
§ 5º -
A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os
quais não poderão ser reapresentados para as progressões
posteriores.
Art. 19
- Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o
artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um
quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento,
conforme Anexo IV.
Art. 20
- Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a
avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão
estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 21
- A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por
data-base lo de outubro, respeitado o interstício de 36 (trinta e
seis) meses para cada concessão.
Parágrafo único
- Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos
exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE PROMOÇÀO E PROGRESSÀO
Art. 22
- O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após
atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta
Lei.
Art. 23
- O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade
responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal com
a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único
- Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito
vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido,
respeitada a data-base de concessão.
Art. 24
- A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício
de 3 (três) anos contados a partir da data de assunção do exercício
das atribuições do cargo do profissional do magistério.
§ 1º -
Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por
merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira
progressão.
§ 2º -
Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no
parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões
posteriores.
Art. 25
- O servidor em estágio probatório não terá direito à promoção e à
progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos
pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando
completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a
progressão.
Art. 26
- Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados com amparo na Lei no
26/97, art. 56 ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas
atribuições especificas do cargo não se aplicam a promoção e a
progressão, à exceção dos afastamentos previstos no art. 17, inciso
IV, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27
- A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de
25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º -
Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e
cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas
unidades escolares na função de docência, de acordo com as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante
regulamentação própria.
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
§ 2º -
Para os servidores do magistério na função pedagógica a carga
horária será de 40 (quarenta) horas semanais.
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
Art. 28
- Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos
professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho
ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco)
horas semanais, quando:
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
I - ocorrer redução de matricula na unidade escolar;
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
III - a pedido, na forma regulamentar.
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
Parágrafo único -
Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao
Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária
semanal de trabalho do professor.
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
Art. 29
- A ampliação carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação
dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação
de justificativa do Secretário Municipal de Educação e anuência do
profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo
efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas
no campo da educação e comprovação de necessidade.
Art. 30
- O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho será calculado,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho
estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, em cada padrão.
Art. 31
- A carga horária do professor em função de docência é constituída de
horas-aula e horas-atividade.
§ 1º -
O tempo destinado a horas-aula, corresponderá a até 2/3 dois terços
da carga horária semanal o que equivale a 63% (sessenta e três por
cento) da mesma carga horária.
§ 1º - O tempo destinado a horas-aula corresponderá a
até 2/3 dois terços da carga horária semanal.
§ 2º -
O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade
escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento,
avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades
de direção e administração da escola e à articulação com a família e
comunidade.
Art. 32
- A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação
e direção escolar será fixada em regulamento próprio.
Art. 33
- Não se aplica o disposto no art. 27 e art. 30 quanto à ampliação da
jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em
regime de acumulação legal.
CAPÌTULO VII
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 34
- Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao
professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de
formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada
básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único
- As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas
sobre o vencimento-base.
Art. 35
- A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída
de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V.
Parágrafo único
A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 36
- O intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento).
Art. 37
- O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada
nível, conforme disposto no Anexo V.
Art. 38
- O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o
profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art.
39
- O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em
obediência aos seguintes critérios:
I - no cargo de Professor ou de Pedagogo;
II - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou
concurso;
III - no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na
data do enquadramento;
IV - no padrão, da seguinte forma:
a) no padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço público
prestados ao magistério municipal de Laranja da Terra.
b) No padrão situado tantas vezes acima do inicial quantos foram os
números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço prestado
ao magistério municipal do município de Laranja da Terra apurados em
anos completos pelo tempo de interstício fixado em 03 (três) anos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40
- Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado
exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12
(doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de
aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do
magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de
profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de
matrículas ou da expansão da rede escolar.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional
deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e
experiência em caso de não existir aprovado em concurso público
realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.
Art. 41
- O professor contratado por tempo determinado, portador de
habilitação especifica, terá a remuneração equivalente ao padrão
inicial do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela
constante no Anexo V.
§ 1º -
O professor não habilitado, estudante de curso superior, que tenha
concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso,
contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no
padrão iniciai do Nível II, estabelecido na alínea
b
do inciso II do artigo 6o desta Lei.
§ 2º
- O professor portador de curso superior que não de magistério,
contratado por tempo determinado, fará jus ao padrão inicial do Nível
III, estabelecido na alínea
c
do inciso II do artigo 6o desta Lei.
Art. 42
- A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios
estabelecidos no artigo 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal
de Laranja da Terra.
Art. 43
- A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III "b", da
Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência
de classe.
Art. 44
- Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os
direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no
que couber.
Art. 45
- A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de
cargo de Escriturário do Plano de Classificação de Cargos e Salários
da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, devidamente autorizado
pelo Órgão próprio e mediante treinamento.
Art. 46
- O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo VI que
integra esta Lei.
Art. 47
- A promoção e progressão de que tratam os artigos 13, 14, 15 e 16
serão condicionadas aos limites de gastos com pessoal estabelecidos
pela Lei Complementar no 82/95, de 27 de março de 1995, e ao limite e
vinculação de gastos com educação, na forma de disposto na Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 48
- Os cargos do Magistério Municipal, cuja remuneração ultrapassa os
valores estabelecidos na tabela salarial prevista nesta Lei, serão
mantidos até a sua vacância, constituindo-se em quadro em
extinção.
Parágrafo Único
- Os cargos referidos no Caput deste Artigo não serão objeto de
enquadramento, conservando-se a denominação e codificação que possuem
na data de vigência desta Lei.
Art. 49
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à
conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 50
- Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo, referido no artigo 48, comprometidos em
efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 51
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no
que couber.
Art. 52
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do
Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 1997.
Waldemiro Seibel
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
ANEXO I DA LEI Nº 0226/97 -ART. 6º
NÍVEL REFERENTE A CLASSE
Categoria Funcional
|
I
PADRÕES
|
II
PADRÕES
|
III
PADRÕES
|
IV
PADRÕES
|
V
PADRÕES
|
VI
PADRÕES
|
PROFESSOR A
|
1 a 11
|
1 a 11
|
1 a 11
|
1 a 11
|
1 a 11
|
1 a 11
|
PROFESSOR B
|
1 a 11
|
1 a 11
|
1 a 11
|
1 a 11
|
1 a 11
|
|
PEDAGOGO P
|
1 a 11
|
1 a 11
|
1 a 11
|
1 a 11
|
1 a 11
|
(Redação dada pela Lei nº 795/2016)
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 226/1997
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Cargo
Professor A (Educação Infantil);
Professor A (Anos Iniciais
1º ao 5º);
Professor B (Anos Finais
6º ao 9º).
Âmbito de Atuação
·
Professor A (Educação Infantil)
Creche e Pré-escolar;
·
Professor A (Anos Iniciais
1º ao 5º) 1º ao 5º
ano do ensino fundamental;
·
Professor B (Anos Finais
6º ao 9º) 6º ao 9º
ano do ensino fundamental.
Atribuições dos Cargos
I.
Participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta
Pedagógica da Unidade Educacional;
II.
Elaborar o seu Plano de Trabalho de acordo com a proposta pedagógica
da escola, orientando, controlando, avaliando e registrando as
atividades do processo ensino-aprendizagem;
III.
Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV.
Participar efetivamente do Conselho de Classe, com os seguintes
deveres:
a)
Apresentar informações de avaliação do rendimento escolar de seus
alunos;
b)
Identificar alunos de aproveitamento insuficiente, analisando suas
causas e sugerindo medidas para minimizar seus efeitos;
c)
Detectar casos de alunos que apresentam problemas específicos para
atendimento especial;
V.
Planejar estudos contínuos de revisão e recuperação de tal forma que
sejam garantidas novas oportunidades de aprendizagem aos
alunos;
VI.
Manter atualizados os Diários de Classe e demais registros
necessários ao acompanhamento do desempenho e da vida escolar dos
alunos;
VII.
Executar atividades de enriquecimento da proposta curricular
prevista no plano escolar anual;
VIII.
Participar de reuniões pedagógicas e administrativas e de outras
atividades que concorrem para seu aperfeiçoamento
profissional;
IX.
Colaborar com a Direção no sentido de zelar pelo equipamento e
material da escola;
X.
Manter com os colegas e demais funcionários da Unidade Escolar, o
espírito de colaboração e solidariedade, necessário à eficácia da
obra educativa, inclusive vocabulário e atitudes de respeito,
evitando a vulgaridade;
XI.
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XII.
Contribuir para ter um clima favorável no desenvolvimento do
processo ensino-aprendizagem, mantendo entrosamento com todos os
órgãos e funcionários da Unidade Educacional, visando melhor
integração;
XIII.
Guardar sigilo profissional, acatando a hierarquia da Unidade
Educacional;
XIV.
Comparecer ao trabalho convenientemente trajado;
XV.
Responder pelo aproveitamento escolar dos alunos em qualquer
circunstância;
XVI.
Outras atribuições afins.
Cargo
Administrador Escolar
Âmbito de Atuação:
·
Educação Infantil e Ensino Fundamental
Atribuições do Cargo:
I.
Determinar, juntamente com o pessoal da Escola, os objetivos de
todas as atividades, tendo em vista os fins da Educação;
II.
Planejar e colocar em execução toda a organização da escola quanto a
parte técnica e administrativa, considerando a sua realidade social,
os recursos humanos e as possibilidades dos educandos;
III.
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do planejamento global da
Escola, procurando somar as dificuldades e retirando obstáculos que
possam servir de entrave à execução das atividades que levam aos
objetivos da formação integral do educando;
IV.
Coordenar, acompanhar e avaliar o trabalho na escola nos níveis
administrativos, organizacionais e pedagógicos;
V.
Organização da Escola (Infraestrutura);
VI.
Distribuição de turmas;
VII.
Aspectos da rede física;
VIII.
Aplicação de verbas;
IX.
Prestação de contas dos convênios sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação, inclusive dos recursos do FNDE
(Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação);
X.
Zelar para que o Transporte Escolar seja executado com a máxima
eficiência e, portanto, resolver quaisquer problemas que surgirem em
relação à execução do mesmo;
XI.
Realizar o processo de nomeação dos membros e zelar pelo
funcionamento dos Conselhos de Educação, de Alimentação (CAE), do
FUNDEF (CACS-FUNDEF), entre outros que forem necessários;
XII.
Analisar as prestações de contas apresentadas pela Secretaria
Municipal de Finanças, verificando os índices investidos na
Educação, especificamente os fundos que requerem o controle
minucioso, sugerindo ao Executivo, sempre que necessário, o controle
dos gastos;
XIII.
Contribuir para que as Associações Escolares estejam em pleno
funcionamento, aplicando, sempre que possível, o Estatuto próprio
para cada Instituição de Ensino;
XIV.
Ser responsável pela tramitação do processo do concurso de remoção
de professores estatutários e municipalizados, sempre que houver
necessidade;
XV.
Coordenar as atividades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação;
XVI.
Receber pedido e autorizar o afastamento de servidores da Secretaria
Municipal de Educação mediante a apresentação de atestados e/ou
requerimentos;
XVII.
Nomear substituto imediato para substituir servidores que estiverem
de licença por motivos convincentes;
XVIII.
Se empenhar pela guarda e conservação dos documentos contábeis,
mantendo-os sempre em ordem e bom estado de conservação;
XIX.
Outras atribuições afins.
Cargo
Planejador Educacional
Âmbito de Atuação:
·
Educação Infantil e Ensino Fundamental
Atribuições do Cargo:
I.
Promover o desenvolvimento educacional em articulação com setores
econômico, social, político e cultural das instâncias federal,
estadual e municipal do país;
II.
Traçar princípios, diretrizes e procedimentos do planejamento que
assegurem a articulação da escola com as exigências do contexto
educacional do processo de participação democrática, a partir da
legislação específica, da constituição federal e estadual e da lei
orgânica do Município;
III.
Estabelecer vínculos entre aspectos filosóficos,
político-pedagógicos e profissionais com ações efetivas da escola
expresso em objetivos, metas, estratégias, metodologias e formas
organizativas do plano;
IV.
Garantir a racionalização e a coordenação dos recursos, de modo que
a previsão das ações se realize evitando-se a improvisação;
V.
Assegurar a unidade e a coerência da implantação do planejamento,
através da participação de todas as pessoas integrantes dos
diferentes segmentos da instituição educacional; e
VI.
Atualizar o planejamento com avaliações contínuas, aperfeiçoando-o
em relação aos avanços e recuos políticos pedagógicos e, para tal,
observando as seguintes etapas:
a)
Diagnóstico;
b)
Definição de
políticas;
c)
Implementação e acompanhamento;
d)
Avaliação.
Cargo
Orientador Escolar
Âmbito de Atuação:
·
Educação Infantil e Ensino Fundamental
Atribuições do Cargo:
I.
Promover o adequado ajustamento do educando ao ambiente escolar e à
sua comunidade, individualmente e em grupo, visando ao
desenvolvimento de suas habilidades e ao encaminhamento vocacional e
profissional, em cooperação com a família;
II.
Orientar a integração de objetivos e organização pedagógica;
III.
Incrementar a assistência sócio escolar, através de técnicas de
grupo;
IV.
Integrar-se organicamente com a equipe de educadores que atua na
comunidade escolar;
V.
Fornecer subsídios para a orientação profissional sobre o mercado de
trabalho.
VI.
Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de
Orientação Educacional em nível de:
a)
Escola;
b)
Comunidade;
c)
Família;
VII.
Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao
processo educativo global;
VIII.
Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e
habilidades do educando;
IX.
Coordenar o processo de informação educacional e profissional com
vista à orientação vocacional;
X.
Coordenar reuniões de pais, professores, conselho de classe, e
outras que necessário;
XI.
Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias
ao conhecimento global do educando;
XII.
Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a
outros especialistas aqueles que exigirem assistência
especial;
XIII.
Coordenar o acompanhamento pós-escolar.
XIV.
Participar no processo de identificação das características básicas
da comunidade;
XV.
Participar no processo de caracterização da clientela escolar;
XVI.
Participar no processo de elaboração do currículo pleno da
escola;
XVII.
Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e
grupos;
XVIII.
Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
XIX.
Participar do processo de planejamento de aulas com o
professor
XX.
Participar no processo de integração
escola-família-comunidade;
XXI.
Realizar estudos e pesquisas na área da defasagem de
aprendizagem.
XXII.
Elaborar o planejamento das atividades a serem desenvolvidas;
XXIII.
Pesquisar a realidade estudantil do Município (escola) e
demonstrá-la através de gráficos e estatísticas;
XXIV.
Verificar e documentar as causas do sucesso e do insucesso escolar
dos alunos;
XXV.
Auxiliar a Direção e a equipe de professores na solução de casos de
desajustes;
XXVI.
Acompanhar a recuperação dos alunos, em colaboração com a
Coordenação Pedagógica;
XXVII.
Organizar e manter atualizados os arquivos bio-sócioeconômicos e
pedagógicos;
XXVIII.
Encaminhar os alunos às clínicas especializadas, quando for o
caso;
XXIX.
Sugerir à Direção escolar medidas adequadas ao melhor aproveitamento
dos alunos;
XXX.
Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades
realizadas;
XXXI.
Executar serviços correlatos;
XXXII.
Aplicar as sanções disciplinares;
XXXIII.
Elaborar perfis de turma e espelhos de classe;
XXXIV.
Outras atribuições afins.
Cargo
Inspetor Escolar
Âmbito de Atuação:
·
Educação Infantil e Ensino Fundamental
Atribuições do Cargo:
I.
A formação e a habilitação exigidas do pessoal
técnico-administrativo-pedagógico, em atuação na unidade
escolar;
II.
A organização da escrituração e do arquivo escolar, de forma que
fiquem asseguradas a autenticidade e a regularidade dos estudos e da
vida escolar dos alunos;
III.
O fiel cumprimento das normas regimentais fixadas pelo
estabelecimento de ensino, desde que estejam em consonância com a
legislação em vigor;
IV.
A observância dos princípios estabelecidos na proposta pedagógica da
instituição, os quais devem atender à legislação vigente.
V.
Integrar comissões de autorização de funcionamento de instituições
de ensino e/ou de cursos; de verificação de eventuais
irregularidades, ocorridas em unidades escolares; de recolhimento de
arquivo de escola com atividades encerradas, ou comissões especiais
determinadas pela Coordenadoria de Inspeção Escolar;
VI.
Manter fluxo horizontal e vertical de informações, possibilitando a
realimentação do Sistema Municipal de Ensino;
VII.
Declarar a autenticidade, ou não, de documentos escolares de alunos,
sempre que solicitado por órgãos e/ou instituições diversas;
VIII.
Divulgar matéria de interesse relativo à área educacional;
IX.
Outras atribuições afins.
Cargo
Supervisor Escolar
Âmbito de Atuação:
·
Educação Infantil e Ensino Fundamental
Atribuições do Cargo:
I.
Coordenar o processo de construção coletiva e execução da Proposta
Pedagógica, dos Planos de Estudo e dos Regimentos Escolares;
II.
Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o
currículo em integração com outros profissionais da Educação e
integrantes da Comunidade;
III.
Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula
estabelecidos legalmente;
IV.
Velar o cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos
estabelecimentos de ensino;
V.
Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a
recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com
todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
VI.
Promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional,
estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos
profissionais da educação;
VII.
Emitir parecer concernente à Supervisão Escolar;
VIII.
Acompanhar estágios no campo de Supervisão Escolar;
IX.
Planejar e coordenar atividades de atualização no campo
educacional;
X.
Propiciar condições para a formação permanente dos educadores em
serviço;
XI.
Promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração com a
escola;
XII.
Assessorar os sistemas educacionais e instituições públicas e
privadas nos aspectos concernentes à ação pedagógica;
XIII.
Outras atribuições afins.
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
ANEXO III DA LEI Nº 0226/97 - ART. 11
Anexo III da Lei n° 226/97
Art. 11
Requisitos para Provimento de Cargos do Magistério |
||
Denominação
|
Forma de Provimento
|
Requisitos para o Provimento do Cargo
|
a) Professor em função de Docência
|
|
|
Professor A MaM.PA. |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de
ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade
Normal, no mínimo.
Registro em órgão competente.
|
Professor B MaM.PB. |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura Plena, com observância à área de
conhecimento.
Registro no órgão competente. |
b) Professor em função Pedagógica
|
|
|
Professor P MaM.PP. |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em
supervisão escolar, planejamento, orientação educacional,
administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação
de especialistas a nível de pós-graduação lato-sensu
especialização. |
ANEXO IV DA LEI Nº 0226/97 - ART. 17
TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
|
PONTOS
MÍNIMOS
|
PONTOS
MNÁXIMOS
|
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como
instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou
publicação de livros na área de magistério. |
5,0 |
10,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas. |
4,0 |
8,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou
participação comprovada em órgãos colegiados. |
3,0 |
6,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 80 até 199 horas. |
2,5 |
5,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 60 até 79 horas. |
2,0 |
4,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário,
congresso ou similar, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 30 a 59 horas. |
1,5 |
3,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário,
congresso ou similar, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 15 até 29 horas. |
1,0 |
3,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário,
congresso ou similar, ou atuação como instrutor de
treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga
horária. |
0,5 |
2,0 |
Curso de Estudos Sociais. |
|
1,0 |
Licenciatura de Curta Duração. |
|
2,0 |
Especialização ao nível de Pós-Graduação lato-sensu de no mínimo 360 horas. |
|
3,0 |
Mestrado. |
|
6,0 |
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
ANEXO V DA LEI Nº 0226/97 - ART. 3º
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES
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(Redação dada pela
Lei nº 795/2016)
Altera o anexo V da Lei nº 226/97Art. 35
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES DE LARANJA DA TERRA.
Atualizado pelo Decreto nº 0693/2015
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|
(Redação dada pela Lei nº 1024/2022)
TABELA SALARIAL DOS
PROFESSORES DE LARANJA DA TERRA.
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(Redação dada pela Lei nº 1106/2024)
ANEXO V
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES DE LARANJA DA TERRA – ART.35
Carreira |
PADRÕES |
||||||||||||
Classe |
NÍVEIS |
Descrição |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
PA e PB |
I |
Médio |
2.862,87 |
2.920,12 |
2.978,52 |
3.038,10 |
3.098,86 |
3.160,83 |
3.224,05 |
3.288,53 |
3.354,30 |
3.421,39 |
3.489,82 |
II |
Cursando Lic. |
3.006,01 |
3.066,13 |
3.127,45 |
3.190,00 |
3.253,80 |
3.318,88 |
3.385,25 |
3.452,96 |
3.522,02 |
3.592,46 |
3.664,31 |
|
III |
Licenciatura |
3.066,12 |
3.127,44 |
3.189,99 |
3.253,79 |
3.318,86 |
3.385,24 |
3.452,94 |
3.522,00 |
3.592,44 |
3.664,29 |
3.737,58 |
|
IV |
Pós-graduação |
3.219,42 |
3.283,81 |
3.349,49 |
3.416,48 |
3.484,81 |
3.554,50 |
3.625,59 |
3.698,10 |
3.772,07 |
3.847,51 |
3.924,46 |
|
V |
Mestrado |
3.543,00 |
3.613,86 |
3.686,13 |
3.759,86 |
3.835,05 |
3.911,75 |
3.989,99 |
4.069,79 |
4.151,18 |
4.234,21 |
4.318,89 |
|
VI |
Doutorado |
3.720,15 |
3.794,55 |
3.870,44 |
3.947,85 |
4.026,81 |
4.107,34 |
4.189,49 |
4.273,28 |
4.358,74 |
4.445,92 |
4.534,84 |
|
PP |
III |
Licenciatura |
4.933,48 |
5.032,15 |
5.132,80 |
5.235,45 |
5.340,16 |
5.446,96 |
5.555,90 |
5.667,02 |
5.780,36 |
5.895,97 |
6.013,89 |
IV |
Pós-graduação |
5.990,25 |
6.110,06 |
6.232,26 |
6.356,90 |
6.484,04 |
6.613,72 |
6.746,00 |
6.880,92 |
7.018,53 |
7.158,91 |
7.302,08 |
|
V |
Mestrado |
7.047,40 |
7.188,35 |
7.332,12 |
7.478,76 |
7.628,34 |
7.780,90 |
7.936,52 |
8.095,25 |
8.257,16 |
8.422,30 |
8.590,75 |
|
VI |
Doutorado |
7.399,77 |
7.547,77 |
7.698,72 |
7.852,70 |
8.009,75 |
8.169,95 |
8.333,35 |
8.500,01 |
8.670,01 |
8.843,41 |
9.020,28 |
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
ANEXO VI LEI Nº 0226/97 - ART. 46
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
|
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|
(Redação dada pela Lei nº 795/2016)
|
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(Redação dada pela Lei nº 828/2017)
|
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(Redação dada pela Lei n° 889/2018)
CARGO
|
NIVEIS
|
REFERÊNCIA
|
QUANTIDADE
|
Professor
A
(Educação Infantil)
|
I, II, III, IV, V e VI
|
MaM.PA
|
20 |
Professor
A
(Anos Iniciais
1º
ao 5º)
|
I, II, III, IV, V e VI
|
MaM.PA
|
27
28 |
Professor
B
(Anos Finais
6º
ao 9º)
|
III, IV, V e VI
|
MaM.PB
|
14
|
Pedagogo
P
Administrador Escolar
|
III, IV, V e VI
|
MaM.PP
|
02
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Planejador Educacional
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III, IV, V e VI
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MaM.PP
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01
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Orientador Educacional
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III, IV, V e VI
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MaM.PP
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01
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Inspetor Escolar
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III, IV, V e VI
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MaM.PP
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01
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Supervisor Escolar
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III, IV, V e VI
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MaM.PP
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06
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TOTAL
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73 |