LEI Nº 226, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO
Art.
1º - É
instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal do Município de Laranja da Terra, Estado do
Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas
disposições específicas a carreira do magistério, no âmbito da educação
infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:
I - ingresso na
carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
III -
crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por
mérito;
IV - piso
salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;
V -
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI -
condições adequadas de trabalho como estimulo ao desempenho em sala de aula;
VII - melhoria da
qualidade do ensino.
§
1º Poderá
ocorrer a ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para
até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função
de docência, ou quando o servidor for destinado a atividades pedagógicas, de
acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela Lei Municipal nº 1010, de 2021)
§
2º Para os
servidores do magistério na função pedagógica a carga horária será de 40
(quarenta) horas semanais, podendo ocorrer ampliação para até 50 (cinquenta)
horas semanais quando o servidor for destinado a exercer a função de Diretor
Escolar nas unidades de ensino, ou para atender a algum programa ou formação de
interesse da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela Lei Municipal nº 1010, de 2021)
Art.
2º - Aplicam-se
ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Laranja da Terra - Lei no 184/97, de 02 de abril de1997, e alterações dela
decorrentes.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art.
3º - A carreira
do magistério público municipal será integrada por cargos de professor e de
pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis
correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento
na carreira.
Art.
4º - A estrutura
prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:
I - cargo - o conjunto
de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do
magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número
certo, atribuições específicas e pagamento pelos cofres municipais;
II -
classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos
na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade,
etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;
III -
nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia
funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo
profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence, que
determina o valor inicial do vencimento-base;
IV -
padrão - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do
servidor do magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo
do valor monetário do vencimento fixado para o cargo;
V - piso
de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo
estabelecida para a carreira;
VI -
quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo
público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;
VII - funções do
magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e
unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) função
de docência: regência de classe;
b) função
pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar,
supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação
educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar,
acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento
em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;
VIII -
categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;
IX -
promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível
imediatamente superior, dentro da mesma classe;
X -
progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para padrão
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art.
5º - A carreira
do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério,
precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições
desta Lei e de norma dela decorrente.
Art.
6º - A carreira
do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional,
organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I,
assim identificados:
I - por classe: segundo
a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de
ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe
A - integrada
pelos cargos de Professor A;
b) classe
B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe
P - integrada pelos cargos de Pedagogo P;
II - por
nível:
a) Nível
I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível
II - formação docente, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais;
c) Nível III - formação
docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação curta;
d) Nível
IV - formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para
portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia;
e) Nível
V - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para
portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de pós-graduação obtida em
Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
com aprovação de monografia;
f) Nível
VI - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para
portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de curso de Mestrado em
Educação com defesa e aprovação de dissertação.
Parágrafo
Único - Os
níveis II e III previstos nas letras b
e c do
inciso II deste artigo ficarão restritos aos ocupantes de cargo do magistério,
cuja investidura anteceda à vigência desta Lei,
III - por
padrão, conforme desdobramento numérico de 1 a 11, indicativo de progressão
funcional, em uma mesma classe.
Art.
7º - Ao
professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível
correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art.
8º - As
atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por
âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I -
Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e
nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e,
excepcionalmente, até a 8a série do ensino fundamental, se portador de formação
específica;
II -
Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino
fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se
o professor possuir formação em curso Normal;
III -
Professor P - função de pedagogo na especialidade no âmbito da educação
infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal
de Educação.
§
1º - As
especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por
classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
§
2º - A
excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo far-se-á no interesse da
administração da educação, com base em necessidades identificadas.
Art.
9º - O ocupante
de cargo de Professor "P" poderá atuar em unidade de educação
infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a
assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica
aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art.
10 - Os cargos
do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1o elemento -
indicativo do quadro do magistério municipal: MaM
II 2o elemento - indicativo da categoria
funcional e classe:
a)
Professor: PA e PB;
b)
Professor: PP;
III 3o elemento - indicativo do
nível I a VI;
IV 4o elemento - indicativo do padrão de
1 a 11.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO
Art.
11.- A
investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter
efetivo.
Parágrafo
único: Os
requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam
estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art.
12 - O ingresso
do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no
cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à
sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência
iniciai do nível.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÀO
Art.
13 - Promoção é
a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente
superior da mesma classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4o.
§
1º - A promoção
será requerida pelo professor do magistério à unidade municipal de
administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação
adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo
histórico escolar.
§
2º - A promoção
não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§
3º - Um mesmo
título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.
§
4º - Ocorrida a
promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no
padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo
de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de
progressão.
Art. 14 - A promoção terá a data-base de 1o de julho de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de março do mesmo ano.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 15 - Progressão é a passagem de um padrão
para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional
do magistério esteja enquadrado.
§
1º - Cada
nível possui 11 (onze) padrões, identificadas por algarismos arábicos na ordem
crescente de 1 a 11.
§
2º - O primeiro
padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.
Art.
16 - A
progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público
Municipal de Laranja da Terra, com observância aos critérios específicos
estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.
Art.
17 - São
critérios para a progressão por merecimento:
I - o profissional do
magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de
mérito - Anexo IV, na forma regulamentar;
II - o
interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de
concessão da última progressão por antigüidade;
III - a
progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;
IV - o
profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo
que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a)
direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b)
coordenação escolar;
c) atividades
técnicas na Secretaria Municipal de Educação;
V - o
profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÀO DE MÉRITO
Art.
18 - O mérito
será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso,
treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter
educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras
entidades oficialmente reconhecidas.
§
1º - Incluem-se
na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de
aperfeiçoamento profissional.
§
2º - O
aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação
poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor
será obrigatória.
§
3º - Somente
serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino
e/ou educacional.
§
4º - Cada evento
deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo
IV.
§
5º - A
participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não
poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.
Art.
19 - Os pontos
decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão
somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à
progressão por merecimento, conforme Anexo IV.
Art.
20 - Os
critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito,
visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento
próprio.
Art.
21 - A avaliação
por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base lo de outubro,
respeitado o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.
Parágrafo
único - Na
hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a
progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE PROMOÇÀO E PROGRESSÀO
Art.
22 - O
profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os
critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art.
23 - O processo
de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela
administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de
representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
único - Os
efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir
da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de
concessão.
Art.
24 - A primeira
progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 (três) anos
contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do
profissional do magistério.
§
1º - Serão
aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os
cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.
§
2º - Os
comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo
anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.
Art.
25 - O servidor
em estágio probatório não terá direito à promoção e à progressão por
merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com
os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e
preencher os demais requisitos para a progressão.
Art.
26 - Aos
ocupantes de cargos de Magistério afastados com amparo na Lei no 26/97, art. 56
ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições especificas
do cargo não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos
previstos no art. 17, inciso IV, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
27 - A carga
horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco)
horas semanais de trabalho.
§
1º - Poderá ocorrer ampliação da carga
horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência, de acordo
com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante
regulamentação própria.
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
§
2º - Para os servidores do magistério na
função pedagógica a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 405/2005)
Art.
28 - Fica
facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que
atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga
horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando: (Redação dada pela Lei nº 405/2005)
I -
ocorrer redução de matricula na unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 405/2005)
II -
ocorrer alteração do currículo na unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 405/2005)
III -
a pedido, na forma regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 405/2005)
Parágrafo
único - Nos
casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade
Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor. (Redação dada pela Lei nº 405/2005)
Art.
29 - A ampliação
carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de
autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do
Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério,
incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior,
desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de
necessidade.
Art.
30 - O
vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da
hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, em cada padrão.
Art.
31 - A carga
horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e
horas-atividade.
§
1º - O tempo
destinado a horas-aula, corresponderá a até 2/3 dois terços da carga horária
semanal o que equivale a 63% (sessenta e três por cento) da mesma carga
horária. (Redação dada pela Lei nº 664/2012)
§
2º - O tempo
destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em
atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação,
desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e
administração da escola e à articulação com a família e comunidade.
Art.
32 - A carga
horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar
será fixada em regulamento próprio.
Art.
33 - Não se
aplica o disposto no art. 27 e art. 30 quanto à ampliação da jornada semanal de
trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.
CAPÌTULO VII
DO VENCIMENTO-BASE
Art.
34 -
Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à
referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
Parágrafo
único - As
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art.
35 - A Tabela de
Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e
padrões e está fixada no Anexo V.
Parágrafo
único A escala dos vencimentos corresponde
às referências dos níveis.
Art.
36 - O intervalo
entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento).
Art.
37 - O piso do
vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto
no Anexo V.
Art.
38 - O
vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de
magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 - O enquadramento nos cargos do quadro do
magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - no
cargo de Professor ou de Pedagogo;
II - na
classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;
III - no
nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do
enquadramento;
IV - no
padrão, da seguinte forma:
a) no
padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço público prestados ao
magistério municipal de Laranja da Terra.
b) No
padrão situado tantas vezes acima do inicial quantos foram os números inteiros
decorrentes da divisão do tempo de serviço prestado ao magistério municipal do
município de Laranja da Terra apurados em anos completos pelo tempo de
interstício fixado em 03 (três) anos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
40 - Admite-se a
contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de
docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades
temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos
servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à
carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de
matrículas ou da expansão da rede escolar.
Parágrafo
único - Na
hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em
função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não
existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de
sua vigência.
Art.
41 - O professor
contratado por tempo determinado, portador de habilitação especifica, terá a
remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua
habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.
§
1º - O professor
não habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no mínimo, o
quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado,
fará jus ao vencimento previsto no padrão iniciai do Nível II, estabelecido na
alínea b
do inciso II do artigo 6o desta Lei.
§
2º - O professor
portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo
determinado, fará jus ao padrão inicial do Nível III, estabelecido na alínea c do inciso II do
artigo 6o desta Lei.
Art.
42 - A
contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no
artigo 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Laranja da Terra.
Art.
43 - A
aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III "b", da
Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de
classe.
Art.
44 - Ficam
garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens
concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art.
45 - A função de
Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de cargo de Escriturário do
Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Laranja
da Terra, devidamente autorizado pelo Órgão próprio e mediante treinamento.
Art.
46 - O
quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta
Lei.
Art.
47 - A promoção
e progressão de que tratam os artigos 13, 14, 15 e 16 serão condicionadas aos
limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar no 82/95, de
27 de março de 1995, e ao limite e vinculação de gastos com educação, na forma
de disposto na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art.
48 - Os cargos
do Magistério Municipal, cuja remuneração ultrapassa os valores estabelecidos
na tabela salarial prevista nesta Lei, serão mantidos até a sua vacância,
constituindo-se em quadro em extinção.
Parágrafo
Único - Os
cargos referidos no Caput deste Artigo não serão objeto de enquadramento,
conservando-se a denominação e codificação que possuem na data de vigência desta
Lei.
Art.
49 - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao
orçamento vigente.
Art.
50 - Ficam a
Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo, referido no artigo 48, comprometidos em efetuar avaliação da implantação
desta Lei.
Art.
51 Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente lei, no que couber.
Art.
52 - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
publique-se, cumpra-se
Gabinete
do Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, aos 10
(dez) dias do mês de dezembro de 1997.
Waldemiro Seibel
Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
ANEXO I DA LEI Nº 0226/97 -ART. 6º
NÍVEL REFERENTE A CLASSE Categoria Funcional |
I PADRÕES |
II PADRÕES |
III PADRÕES |
IV PADRÕES |
V PADRÕES |
VI PADRÕES |
PROFESSOR A |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
PROFESSOR B |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
|
PEDAGOGO P |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
(Redação dada pela Lei nº 795/2016)
ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 226/1997
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Cargo
Professor
A (Educação Infantil);
Professor
A (Anos Iniciais
1º ao 5º);
Professor
B (Anos Finais
6º ao 9º).
Âmbito de Atuação
·
Professor A (Educação Infantil) Creche e Pré-escolar;
·
Professor A (Anos Iniciais 1º ao 5º) 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
·
Professor B (Anos Finais 6º ao 9º) 6º ao 9º ano do ensino fundamental.
Atribuições dos Cargos
I.
Participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da
Unidade Educacional;
II.
Elaborar o seu Plano de Trabalho de acordo com a proposta pedagógica da
escola,
orientando, controlando, avaliando e registrando as atividades do
processo
ensino-aprendizagem;
III.
Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV.
Participar efetivamente do Conselho de Classe, com os seguintes deveres:
a)
Apresentar informações de avaliação do rendimento escolar de seus alunos;
b)
Identificar alunos de aproveitamento insuficiente, analisando suas causas e sugerindo
medidas para minimizar seus efeitos;
c)
Detectar casos de alunos que apresentam problemas específicos para atendimento
especial;
V.
Planejar estudos contínuos de revisão e recuperação de tal forma que
sejam
garantidas novas oportunidades de aprendizagem aos alunos;
VI.
Manter atualizados os Diários de Classe e demais registros necessários
ao
acompanhamento do desempenho e da vida escolar dos alunos;
VII.
Executar atividades de enriquecimento da proposta curricular prevista no
plano
escolar anual;
VIII.
Participar de reuniões pedagógicas e administrativas e de outras atividades que
concorrem para seu aperfeiçoamento profissional;
IX.
Colaborar com a Direção no sentido de zelar pelo equipamento e material
da
escola;
X.
Manter com os colegas e demais funcionários da Unidade Escolar, o
espírito de
colaboração e solidariedade, necessário à eficácia da obra educativa,
inclusive
vocabulário e atitudes de respeito, evitando a vulgaridade;
XI.
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
XII.
Contribuir para ter um clima favorável no desenvolvimento do processo
ensino-aprendizagem, mantendo entrosamento com todos os órgãos e
funcionários
da Unidade Educacional, visando melhor integração;
XIII.
Guardar sigilo profissional, acatando a hierarquia da Unidade
Educacional;
XIV.
Comparecer ao trabalho convenientemente trajado;
XV.
Responder pelo aproveitamento escolar dos alunos em qualquer
circunstância;
XVI.
Outras atribuições afins.
Cargo
Administrador
Escolar
Âmbito de Atuação:
·
Educação Infantil e Ensino
Fundamental
Atribuições do Cargo:
I.
Determinar, juntamente com o pessoal da Escola, os objetivos de todas as
atividades, tendo em vista os fins da Educação;
II.
Planejar e colocar em execução toda a organização da escola quanto a
parte
técnica e administrativa, considerando a sua realidade social, os
recursos
humanos e as possibilidades dos educandos;
III.
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do planejamento global da Escola,
procurando somar as dificuldades e retirando obstáculos que possam
servir de
entrave à execução das atividades que levam aos objetivos da formação
integral
do educando;
IV.
Coordenar, acompanhar e avaliar o trabalho na escola nos níveis
administrativos, organizacionais e pedagógicos;
V.
Organização da Escola (Infraestrutura);
VI.
Distribuição de turmas;
VII.
Aspectos da rede física;
VIII.
Aplicação de verbas;
IX.
Prestação de contas dos convênios sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, inclusive dos recursos do FNDE (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação);
X.
Zelar para que o Transporte Escolar seja executado com a máxima
eficiência e,
portanto, resolver quaisquer problemas que surgirem em relação à
execução do
mesmo;
XI.
Realizar o processo de nomeação dos membros e zelar pelo funcionamento
dos
Conselhos de Educação, de Alimentação (CAE), do FUNDEF (CACS-FUNDEF),
entre
outros que forem necessários;
XII.
Analisar as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal
de
Finanças, verificando os índices investidos na Educação, especificamente
os
fundos que requerem o controle minucioso, sugerindo ao Executivo, sempre
que
necessário, o controle dos gastos;
XIII.
Contribuir para que as Associações Escolares estejam em pleno funcionamento,
aplicando, sempre que possível, o Estatuto próprio para cada Instituição de
Ensino;
XIV.
Ser responsável pela tramitação do processo do concurso de remoção de
professores estatutários e municipalizados, sempre que houver
necessidade;
XV.
Coordenar as atividades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação;
XVI.
Receber pedido e autorizar o afastamento de servidores da Secretaria Municipal
de Educação mediante a apresentação de atestados e/ou requerimentos;
XVII.
Nomear substituto imediato para substituir servidores que estiverem de licença
por motivos convincentes;
XVIII.
Se empenhar pela guarda e conservação dos documentos contábeis, mantendo-os
sempre em ordem e bom estado de conservação;
XIX.
Outras atribuições afins.
Cargo
Planejador
Educacional
Âmbito de Atuação:
·
Educação Infantil e Ensino
Fundamental
Atribuições do Cargo:
I.
Promover o desenvolvimento educacional em articulação com setores
econômico,
social, político e cultural das instâncias federal, estadual e municipal
do
país;
II.
Traçar princípios, diretrizes e procedimentos do planejamento que
assegurem a
articulação da escola com as exigências do contexto educacional do
processo de
participação democrática, a partir da legislação específica, da
constituição
federal e estadual e da lei orgânica do Município;
III.
Estabelecer vínculos entre aspectos filosóficos, político-pedagógicos e
profissionais com ações efetivas da escola expresso em objetivos, metas,
estratégias,
metodologias e formas organizativas do plano;
IV.
Garantir a racionalização e a coordenação dos recursos, de modo que a
previsão
das ações se realize evitando-se a improvisação;
V.
Assegurar a unidade e a coerência da implantação do planejamento,
através da
participação de todas as pessoas integrantes dos diferentes segmentos da
instituição educacional; e
VI.
Atualizar o planejamento com avaliações contínuas, aperfeiçoando-o em
relação
aos avanços e recuos políticos pedagógicos e, para tal, observando as
seguintes
etapas:
a)
Diagnóstico;
b)
Definição de políticas;
c)
Implementação e acompanhamento;
d)
Avaliação.
Cargo
Orientador
Escolar
Âmbito de Atuação:
·
Educação Infantil e Ensino
Fundamental
Atribuições do Cargo:
I.
Promover o adequado ajustamento do educando ao ambiente escolar e à sua
comunidade, individualmente e em grupo, visando ao desenvolvimento de
suas
habilidades e ao encaminhamento vocacional e profissional, em cooperação
com a
família;
II.
Orientar a integração de objetivos e organização pedagógica;
III.
Incrementar a assistência sócio escolar, através de técnicas de grupo;
IV.
Integrar-se organicamente com a equipe de educadores que atua na
comunidade
escolar;
V.
Fornecer subsídios para a orientação profissional sobre o mercado de
trabalho.
VI.
Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de
Orientação
Educacional em nível de:
a)
Escola;
b)
Comunidade;
c)
Família;
VII.
Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao
processo
educativo global;
VIII.
Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do
educando;
IX.
Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à
orientação vocacional;
X.
Coordenar reuniões de pais, professores, conselho de classe, e outras
que
necessário;
XI.
Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao
conhecimento global do educando;
XII.
Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a
outros
especialistas aqueles que exigirem assistência especial;
XIII.
Coordenar o acompanhamento pós-escolar.
XIV.
Participar no processo de identificação das características básicas da
comunidade;
XV.
Participar no processo de caracterização da clientela escolar;
XVI.
Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;
XVII.
Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;
XVIII.
Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
XIX.
Participar do processo de planejamento de aulas com o professor
XX.
Participar no processo de integração escola-família-comunidade;
XXI.
Realizar estudos e pesquisas na área da defasagem de aprendizagem.
XXII.
Elaborar o planejamento das atividades a serem desenvolvidas;
XXIII.
Pesquisar a realidade estudantil do Município (escola) e demonstrá-la através
de gráficos e estatísticas;
XXIV.
Verificar e documentar as causas do sucesso e do insucesso escolar dos alunos;
XXV.
Auxiliar a Direção e a equipe de professores na solução de casos de desajustes;
XXVI.
Acompanhar a recuperação dos alunos, em colaboração com a Coordenação
Pedagógica;
XXVII.
Organizar e manter atualizados os arquivos bio-sócioeconômicos e pedagógicos;
XXVIII.
Encaminhar os alunos às clínicas especializadas, quando for o caso;
XXIX.
Sugerir à Direção escolar medidas adequadas ao melhor aproveitamento dos
alunos;
XXX.
Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades realizadas;
XXXI.
Executar serviços correlatos;
XXXII.
Aplicar as sanções disciplinares;
XXXIII.
Elaborar perfis de turma e espelhos de classe;
XXXIV.
Outras atribuições afins.
Cargo
Inspetor
Escolar
Âmbito de Atuação:
·
Educação Infantil e Ensino
Fundamental
Atribuições do Cargo:
I.
A formação e a habilitação exigidas do pessoal
técnico-administrativo-pedagógico, em atuação na unidade escolar;
II.
A organização da escrituração e do arquivo escolar, de forma que fiquem
asseguradas a autenticidade e a regularidade dos estudos e da vida
escolar dos
alunos;
III.
O fiel cumprimento das normas regimentais fixadas pelo estabelecimento
de
ensino, desde que estejam em consonância com a legislação em vigor;
IV.
A observância dos princípios estabelecidos na proposta pedagógica da
instituição, os quais devem atender à legislação vigente.
V.
Integrar comissões de autorização de funcionamento de instituições de
ensino
e/ou de cursos; de verificação de eventuais irregularidades, ocorridas
em
unidades escolares; de recolhimento de arquivo de escola com atividades
encerradas, ou comissões especiais determinadas pela Coordenadoria de
Inspeção
Escolar;
VI.
Manter fluxo horizontal e vertical de informações, possibilitando a
realimentação
do Sistema Municipal de Ensino;
VII.
Declarar a autenticidade, ou não, de documentos escolares de alunos,
sempre que
solicitado por órgãos e/ou instituições diversas;
VIII.
Divulgar matéria de interesse relativo à área educacional;
IX.
Outras atribuições afins.
Cargo
Supervisor
Escolar
Âmbito de Atuação:
·
Educação Infantil e Ensino
Fundamental
Atribuições do Cargo:
I.
Coordenar o processo de construção coletiva e execução da Proposta
Pedagógica,
dos Planos de Estudo e dos Regimentos Escolares;
II.
Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em
integração com outros profissionais da Educação e integrantes da
Comunidade;
III.
Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos
legalmente;
IV.
Velar o cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos
estabelecimentos de
ensino;
V.
Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação
dos
alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da
Comunidade Escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria
da
qualidade de ensino;
VI.
Promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional,
estimulando o
espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação;
VII.
Emitir parecer concernente à Supervisão Escolar;
VIII.
Acompanhar estágios no campo de Supervisão Escolar;
IX.
Planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional;
X.
Propiciar condições para a formação permanente dos educadores em
serviço;
XI.
Promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as
famílias e a
comunidade, criando processos de integração com a escola;
XII.
Assessorar os sistemas educacionais e instituições públicas e privadas
nos
aspectos concernentes à ação pedagógica;
XIII.
Outras atribuições afins.
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
ANEXO III DA LEI Nº 0226/97 -
ART. 11
Anexo III
da Lei n° 226/97 Art. 11 Requisitos
para Provimento de Cargos do Magistério |
||
Denominação |
Forma de Provimento |
Requisitos para o Provimento do Cargo |
a) Professor em função de Docência |
|
|
Professor A MaM.PA. |
Nomeação, mediante aprovação em concurso
público. |
Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries
iniciais de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal,
no mínimo. Registro em órgão competente. |
Professor B MaM.PB. |
Nomeação, mediante aprovação em concurso
público. |
Licenciatura Plena, com observância à
área de conhecimento. Registro no órgão competente. |
b) Professor em função Pedagógica |
|
|
Professor P MaM.PP. |
Nomeação, mediante aprovação em concurso
público. |
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação
em supervisão escolar, planejamento, orientação educacional, administração
escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialistas a nível de
pós-graduação lato-sensu especialização. |
ANEXO
IV DA LEI Nº 0226/97 - ART. 17
TABELA
DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
|
PONTOS MÍNIMOS |
PONTOS MNÁXIMOS |
Aperfeiçoamento promovido através de
curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou
publicação de livros na área de magistério. |
5,0 |
10,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de
curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas. |
4,0 |
8,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de
curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou
participação comprovada em órgãos colegiados. |
3,0 |
6,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de
curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 até 199 horas. |
2,5 |
5,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de
curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 até 79 horas. |
2,0 |
4,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de
curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 30 a 59 horas. |
1,5 |
3,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de
curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 15 até 29 horas. |
1,0 |
3,0 |
Aperfeiçoamento promovido através de
curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de
treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária. |
0,5 |
2,0 |
Curso de Estudos Sociais. |
|
1,0 |
Licenciatura de Curta Duração. |
|
2,0 |
Especialização ao nível de Pós-Graduação lato-sensu
de no mínimo 360 horas. |
|
3,0 |
Mestrado. |
|
6,0 |
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
ANEXO V DA LEI Nº 0226/97
- ART. 3º
TABELA
SALARIAL DOS PROFESSORES
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|
(Redação dada
pela Lei nº 795/2016)
Altera
o anexo V da Lei nº 226/97Art. 35
TABELA
SALARIAL DOS PROFESSORES DE LARANJA DA TERRA.
Atualizado
pelo Decreto nº 0693/2015
|
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|
(Redação dada pela Lei nº 1024/2022)
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES DE LARANJA DA
TERRA.
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|
(Redação dada pela Lei nº 1106/2024)
ANEXO
V
TABELA
SALARIAL DOS PROFESSORES DE LARANJA DA TERRA – ART.35
Carreira |
PADRÕES |
||||||||||||
Classe |
NÍVEIS |
Descrição |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
PA e PB |
I |
Médio |
2.862,87 |
2.920,12 |
2.978,52 |
3.038,10 |
3.098,86 |
3.160,83 |
3.224,05 |
3.288,53 |
3.354,30 |
3.421,39 |
3.489,82 |
II |
Cursando Lic. |
3.006,01 |
3.066,13 |
3.127,45 |
3.190,00 |
3.253,80 |
3.318,88 |
3.385,25 |
3.452,96 |
3.522,02 |
3.592,46 |
3.664,31 |
|
III |
Licenciatura |
3.066,12 |
3.127,44 |
3.189,99 |
3.253,79 |
3.318,86 |
3.385,24 |
3.452,94 |
3.522,00 |
3.592,44 |
3.664,29 |
3.737,58 |
|
IV |
Pós-graduação |
3.219,42 |
3.283,81 |
3.349,49 |
3.416,48 |
3.484,81 |
3.554,50 |
3.625,59 |
3.698,10 |
3.772,07 |
3.847,51 |
3.924,46 |
|
V |
Mestrado |
3.543,00 |
3.613,86 |
3.686,13 |
3.759,86 |
3.835,05 |
3.911,75 |
3.989,99 |
4.069,79 |
4.151,18 |
4.234,21 |
4.318,89 |
|
VI |
Doutorado |
3.720,15 |
3.794,55 |
3.870,44 |
3.947,85 |
4.026,81 |
4.107,34 |
4.189,49 |
4.273,28 |
4.358,74 |
4.445,92 |
4.534,84 |
|
PP |
III |
Licenciatura |
4.933,48 |
5.032,15 |
5.132,80 |
5.235,45 |
5.340,16 |
5.446,96 |
5.555,90 |
5.667,02 |
5.780,36 |
5.895,97 |
6.013,89 |
IV |
Pós-graduação |
5.990,25 |
6.110,06 |
6.232,26 |
6.356,90 |
6.484,04 |
6.613,72 |
6.746,00 |
6.880,92 |
7.018,53 |
7.158,91 |
7.302,08 |
|
V |
Mestrado |
7.047,40 |
7.188,35 |
7.332,12 |
7.478,76 |
7.628,34 |
7.780,90 |
7.936,52 |
8.095,25 |
8.257,16 |
8.422,30 |
8.590,75 |
|
VI |
Doutorado |
7.399,77 |
7.547,77 |
7.698,72 |
7.852,70 |
8.009,75 |
8.169,95 |
8.333,35 |
8.500,01 |
8.670,01 |
8.843,41 |
9.020,28 |
(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
ANEXO VI LEI Nº 0226/97 - ART.
46
QUANTITATIVO
DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
|
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(Redação dada
pela Lei nº 795/2016)
|
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(Redação dada pela Lei nº 828/2017)
|
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(Redação dada pela Lei n° 889/2018)
CARGO |
NIVEIS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Professor A (Educação Infantil) |
I, II, III, IV, V e VI |
MaM.PA |
20 |
Professor A (Anos Iniciais 1º
ao 5º) |
I, II, III, IV, V e VI |
MaM.PA |
27 28 |
Professor B (Anos Finais 6º
ao 9º) |
III, IV, V e VI |
MaM.PB |
14 |
Pedagogo P Administrador Escolar |
III, IV, V e VI |
MaM.PP |
02 |
Planejador Educacional |
III, IV, V e VI |
MaM.PP |
01 |
Orientador Educacional |
III, IV, V e VI |
MaM.PP |
01 |
Inspetor Escolar |
III, IV, V e VI |
MaM.PP |
01 |
Supervisor Escolar |
III, IV, V e VI |
MaM.PP |
06 |
TOTAL |
73 |