LEI Nº 226, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO

Art. 1º - É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a carreira do magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;

IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho como estimulo ao desempenho em sala de aula;

VII - melhoria da qualidade do ensino.

§ 1º Poderá ocorrer a ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência, ou quando o servidor for destinado a atividades pedagógicas, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela Lei Municipal nº 1010, de 2021)

§ 2º Para os servidores do magistério na função pedagógica a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ocorrer ampliação para até 50 (cinquenta) horas semanais quando o servidor for destinado a exercer a função de Diretor Escolar nas unidades de ensino, ou para atender a algum programa ou formação de interesse da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela Lei Municipal nº 1010, de 2021)

Art. 2º - Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Laranja da Terra - Lei no 184/97, de 02 de abril de1997, e alterações dela decorrentes.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 3º - A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira.

Art. 4º - A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:

I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos cofres municipais;

II - classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;

III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base;

IV - padrão - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo;

V - piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;

VI - quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

VII - funções do magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

a) função de docência: regência de classe;

b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;

VIII - categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;

IX - promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma classe;

X - progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 5º - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente.

Art. 6º - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;

b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;

c) classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P;

II - por nível:

a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;

b) Nível II - formação docente, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais;

c) Nível III - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação curta;

d) Nível IV - formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia;

e) Nível V - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de pós-­graduação obtida em Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

f) Nível VI - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de curso de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.

Parágrafo Único - Os níveis II e III previstos nas letras b e c do inciso II deste artigo ficarão restritos aos ocupantes de cargo do magistério, cuja investidura anteceda à vigência desta Lei,

III - por padrão, conforme desdobramento numérico de 1 a 11, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.

Art. 7º - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 8º - As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

I - Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a 8a série do ensino fundamental, se portador de formação específica;

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se o professor possuir formação em curso Normal;

III - Professor P - função de pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

§ 2º - A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo far-se-á no interesse da administração da educação, com base em necessidades identificadas.

Art. 9º - O ocupante de cargo de Professor "P" poderá atuar em unidade de educação infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.

SEÇÃO II

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 10 - Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

I - 1o elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM

II – 2o elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

a) Professor: PA e PB;

b) Professor: PP;

III – 3o elemento - indicativo do nível  I a VI;

IV – 4o elemento - indicativo do padrão de 1 a 11.

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

Art. 11.- A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

Parágrafo único: Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência iniciai do nível.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

SEÇÃO I

DA PROMOÇÀO

Art. 13 - Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4o.

§ 1º - A promoção será requerida pelo professor do magistério à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

§ 2º - A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

§ 3º - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.

§ 4º - Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

Art. 14 - A promoção terá a data-base de 1o de julho de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de março do mesmo ano.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

Art. 15 - Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

§ 1º  - Cada nível possui 11 (onze) padrões, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 11.

§ 2º - O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.

Art. 16 - A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de Laranja da Terra, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

Art. 17 - São critérios para a progressão por merecimento:

I - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV, na forma regulamentar;

II - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por antigüidade;

III - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;

IV - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;

b) coordenação escolar;

c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação;

V - o profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÀO DE MÉRITO

Art. 18 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.

§ 1º - Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

§ 2º - O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

§ 3º - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

§ 4º - Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV.

§ 5º - A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.

Art. 19 - Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento, conforme Anexo IV.

Art. 20 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 21 - A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base lo de outubro, respeitado o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.

Parágrafo único - Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE PROMOÇÀO E PROGRESSÀO

Art. 22 - O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.

Art. 23 - O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de concessão.

Art. 24 - A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 (três) anos contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério.

§ 1º - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

§ 2º - Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

Art. 25 - O servidor em estágio probatório não terá direito à promoção e à progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

Art. 26 - Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados com amparo na Lei no 26/97, art. 56 ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições especificas do cargo não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no art. 17, inciso IV, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 27 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

§ 1º - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 405/2005)

§ 2º - Para os servidores do magistério na função pedagógica a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 405/2005)

Art. 28 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando: (Redação dada pela Lei nº 405/2005)

I - ocorrer redução de matricula na unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 405/2005)

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 405/2005)

III - a pedido, na forma regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 405/2005)

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor. (Redação dada pela Lei nº 405/2005)

Art. 29 - A ampliação carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.

Art. 30 - O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.

Art. 31 - A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

§ 1º - O tempo destinado a horas-aula, corresponderá a até 2/3 dois terços da carga horária semanal o que equivale a 63% (sessenta e três por cento) da mesma carga horária. (Redação dada pela Lei nº 664/2012)

§ 2º - O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade.

Art. 32 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.

Art. 33 - Não se aplica o disposto no art. 27 e art. 30 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

CAPÌTULO VII

DO VENCIMENTO-BASE

Art. 34 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

Art. 35 - A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V.

Parágrafo único – A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

Art. 36 - O intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento).

Art. 37 - O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.

Art. 38 - O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 39 - O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

I - no cargo de Professor ou de Pedagogo;

II - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

III - no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

IV - no padrão, da seguinte forma:

a) no padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço público prestados ao magistério municipal de Laranja da Terra.

b) No padrão situado tantas vezes acima do inicial quantos foram os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço prestado ao magistério municipal do município de Laranja da Terra apurados em anos completos pelo tempo de interstício fixado em 03 (três) anos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 - Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.

Art. 41 - O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação especifica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.

§ 1º - O professor não habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no padrão iniciai do Nível II, estabelecido na alínea b do inciso II do artigo 6o desta Lei.

§ 2º - O professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará jus ao padrão inicial do Nível III, estabelecido na alínea c do inciso II do artigo 6o desta Lei.

Art. 42 - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Laranja da Terra.

Art. 43 - A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III "b", da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.

Art. 44 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

Art. 45 - A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de cargo de Escriturário do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, devidamente autorizado pelo Órgão próprio e mediante treinamento.

Art. 46 - O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta Lei.

Art. 47 - A promoção e progressão de que tratam os artigos 13, 14, 15 e 16 serão condicionadas aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar no 82/95, de 27 de março de 1995, e ao limite e vinculação de gastos com educação, na forma de disposto na Lei no  9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 48 - Os cargos do Magistério Municipal, cuja remuneração ultrapassa os valores estabelecidos na tabela salarial prevista nesta Lei, serão mantidos até a sua vacância, constituindo-se em quadro em extinção.

Parágrafo Único - Os cargos referidos no Caput deste Artigo não serão objeto de enquadramento, conservando-se a denominação e codificação que possuem na data de vigência desta Lei.

Art. 49 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

Art. 50 - Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, referido no artigo 48, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

Art. 51 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 1997.

 

Waldemiro Seibel

Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

ANEXO I DA LEI Nº 0226/97 -ART. 6º

NÍVEL REFERENTE A CLASSE

Categoria Funcional

I

PADRÕES

II

PADRÕES

III

PADRÕES

IV

PADRÕES

V

PADRÕES

VI

PADRÕES

PROFESSOR A

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

PROFESSOR B

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

PEDAGOGO P

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

(Redação dada pela Lei nº 795/2016)

ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 226/1997

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

Cargo

Professor A (Educação Infantil);

Professor A (Anos Iniciais – 1º ao 5º);

Professor B (Anos Finais – 6º ao 9º).

 

Âmbito de Atuação

·                    Professor A (Educação Infantil) – Creche e Pré-escolar;

·                    Professor A (Anos Iniciais – 1º ao 5º) – 1º ao 5º ano do ensino fundamental;

·                    Professor B (Anos Finais – 6º ao 9º) – 6º ao 9º ano do ensino fundamental.

 

Atribuições dos Cargos 

                            I.                Participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Unidade Educacional;

                          II.                Elaborar o seu Plano de Trabalho de acordo com a proposta pedagógica da escola, orientando, controlando, avaliando e registrando as atividades do processo ensino-aprendizagem;

                        III.                Zelar pela aprendizagem dos alunos;

                         IV.                Participar efetivamente do Conselho de Classe, com os seguintes deveres:

a)           Apresentar informações de avaliação do rendimento escolar de seus alunos;

b)           Identificar alunos de aproveitamento insuficiente, analisando suas causas e sugerindo medidas para minimizar seus efeitos;

c)           Detectar casos de alunos que apresentam problemas específicos para atendimento especial;

                           V.                Planejar estudos contínuos de revisão e recuperação de tal forma que sejam garantidas novas oportunidades de aprendizagem aos alunos;

                         VI.                Manter atualizados os Diários de Classe e demais registros necessários ao acompanhamento do desempenho e da vida escolar dos alunos;

                       VII.                Executar atividades de enriquecimento da proposta curricular prevista no plano escolar anual;

                     VIII.                Participar de reuniões pedagógicas e administrativas e de outras atividades que concorrem para seu aperfeiçoamento profissional;

                         IX.                Colaborar com a Direção no sentido de zelar pelo equipamento e material da escola;

                           X.                Manter com os colegas e demais funcionários da Unidade Escolar, o espírito de colaboração e solidariedade, necessário à eficácia da obra educativa, inclusive vocabulário e atitudes de respeito, evitando a vulgaridade;

                         XI.                Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

                       XII.                Contribuir para ter um clima favorável no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, mantendo entrosamento com todos os órgãos e funcionários da Unidade Educacional, visando melhor integração;

                     XIII.                Guardar sigilo profissional, acatando a hierarquia da Unidade Educacional; 

                      XIV.                Comparecer ao trabalho convenientemente trajado;

                        XV.                Responder pelo aproveitamento escolar dos alunos em qualquer circunstância;

                      XVI.                Outras atribuições afins.

Cargo

Administrador Escolar

Âmbito de Atuação: 

·                    Educação Infantil e Ensino Fundamental

Atribuições do Cargo:

                            I.                Determinar, juntamente com o pessoal da Escola, os objetivos de todas as atividades, tendo em vista os fins da Educação;

                          II.                Planejar e colocar em execução toda a organização da escola quanto a parte técnica e administrativa, considerando a sua realidade social, os recursos humanos e as possibilidades dos educandos;

                        III.                Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do planejamento global da Escola, procurando somar as dificuldades e retirando obstáculos que possam servir de entrave à execução das atividades que levam aos objetivos da formação integral do educando;

                         IV.                Coordenar, acompanhar e avaliar o trabalho na escola nos níveis administrativos, organizacionais e pedagógicos;

                           V.                Organização da Escola (Infraestrutura);

                         VI.                Distribuição de turmas;

                       VII.                Aspectos da rede física;

                     VIII.                Aplicação de verbas;

                         IX.                Prestação de contas dos convênios sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, inclusive dos recursos do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação);

                           X.                Zelar para que o Transporte Escolar seja executado com a máxima eficiência e, portanto, resolver quaisquer problemas que surgirem em relação à execução do mesmo;

                         XI.                Realizar o processo de nomeação dos membros e zelar pelo funcionamento dos Conselhos de Educação, de Alimentação (CAE), do FUNDEF (CACS-FUNDEF), entre outros que forem necessários;

                       XII.                Analisar as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Finanças, verificando os índices investidos na Educação, especificamente os fundos que requerem o controle minucioso, sugerindo ao Executivo, sempre que necessário, o controle dos gastos;

                     XIII.                Contribuir para que as Associações Escolares estejam em pleno funcionamento, aplicando, sempre que possível, o Estatuto próprio para cada Instituição de Ensino;

                      XIV.                Ser responsável pela tramitação do processo do concurso de remoção de professores estatutários e municipalizados, sempre que houver necessidade; 

                        XV.                Coordenar as atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

                      XVI.                Receber pedido e autorizar o afastamento de servidores da Secretaria Municipal de Educação mediante a apresentação de atestados e/ou requerimentos;

                    XVII.                Nomear substituto imediato para substituir servidores que estiverem de licença por motivos convincentes;

                  XVIII.                Se empenhar pela guarda e conservação dos documentos contábeis, mantendo-os sempre em ordem e bom estado de conservação;

                      XIX.                Outras atribuições afins.

Cargo

Planejador Educacional

 

Âmbito de Atuação: 

·                    Educação Infantil e Ensino Fundamental

Atribuições do Cargo:

                            I.                Promover o desenvolvimento educacional em articulação com setores econômico, social, político e cultural das instâncias federal, estadual e municipal do país;

                          II.                Traçar princípios, diretrizes e procedimentos do planejamento que assegurem a articulação da escola com as exigências do contexto educacional do processo de participação democrática, a partir da legislação específica, da constituição federal e estadual e da lei orgânica do Município;

                        III.                Estabelecer vínculos entre aspectos filosóficos, político-pedagógicos e profissionais com ações efetivas da escola expresso em objetivos, metas, estratégias, metodologias e formas organizativas do plano;

                         IV.                Garantir a racionalização e a coordenação dos recursos, de modo que a previsão das ações se realize evitando-se a improvisação;

                           V.                Assegurar a unidade e a coerência da implantação do planejamento, através da participação de todas as pessoas integrantes dos diferentes segmentos da instituição educacional; e

                         VI.                Atualizar o planejamento com avaliações contínuas, aperfeiçoando-o em relação aos avanços e recuos políticos pedagógicos e, para tal, observando as seguintes etapas:

a)           Diagnóstico;

b)           Definição de políticas;       

c)           Implementação e acompanhamento;

d)           Avaliação.

Cargo

Orientador Escolar

Âmbito de Atuação:

 

·                    Educação Infantil e Ensino Fundamental

 

Atribuições do Cargo:

 

                            I.                Promover o adequado ajustamento do educando ao ambiente escolar e à sua comunidade, individualmente e em grupo, visando ao desenvolvimento de suas habilidades e ao encaminhamento vocacional e profissional, em cooperação com a família;

                          II.                Orientar a integração de objetivos e organização pedagógica;

                        III.                Incrementar a assistência sócio escolar, através de técnicas de grupo;

                         IV.                Integrar-se organicamente com a equipe de educadores que atua na comunidade escolar;

                           V.                Fornecer subsídios para a orientação profissional sobre o mercado de trabalho.

                         VI.                Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível de:

a)           Escola;

b)           Comunidade;

c)           Família;

                       VII.                Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global;

                     VIII.                Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando;

                         IX.                Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional;

                           X.                Coordenar reuniões de pais, professores, conselho de classe, e outras que necessário;

                         XI.                Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando;

                       XII.                Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial; 

                     XIII.                Coordenar o acompanhamento pós-escolar.

                      XIV.                Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade;

                        XV.                Participar no processo de caracterização da clientela escolar;

                      XVI.                Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;

                    XVII.                Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;

                  XVIII.                Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;

                      XIX.                Participar do processo de planejamento de aulas com o professor

                        XX.                Participar no processo de integração escola-família-comunidade;

                      XXI.                Realizar estudos e pesquisas na área da defasagem de aprendizagem.

                    XXII.                Elaborar o planejamento das atividades a serem desenvolvidas;

                  XXIII.                Pesquisar a realidade estudantil do Município (escola) e demonstrá-la através de gráficos e estatísticas;

                   XXIV.                Verificar e documentar as causas do sucesso e do insucesso escolar dos alunos;

                     XXV.                Auxiliar a Direção e a equipe de professores na solução de casos de desajustes;

                   XXVI.                Acompanhar a recuperação dos alunos, em colaboração com a Coordenação Pedagógica;

                 XXVII.                Organizar e manter atualizados os arquivos bio-sócioeconômicos e pedagógicos;

               XXVIII.                Encaminhar os alunos às clínicas especializadas, quando for o caso;

                   XXIX.                Sugerir à Direção escolar medidas adequadas ao melhor aproveitamento dos alunos;

                     XXX.                Apresentar, periodicamente, relatórios das atividades realizadas; 

                   XXXI.                Executar serviços correlatos;

                 XXXII.                Aplicar as sanções disciplinares;

               XXXIII.                Elaborar perfis de turma e espelhos de classe;

                XXXIV.                Outras atribuições afins.

Cargo

Inspetor Escolar

Âmbito de Atuação:

·                    Educação Infantil e Ensino Fundamental

Atribuições do Cargo:

                            I.                A formação e a habilitação exigidas do pessoal técnico-administrativo-pedagógico, em atuação na unidade escolar;

                          II.                A organização da escrituração e do arquivo escolar, de forma que fiquem asseguradas a autenticidade e a regularidade dos estudos e da vida escolar dos alunos;

                        III.                O fiel cumprimento das normas regimentais fixadas pelo estabelecimento de ensino, desde que estejam em consonância com a legislação em vigor;

                         IV.                A observância dos princípios estabelecidos na proposta pedagógica da instituição, os quais devem atender à legislação vigente.

                           V.                Integrar comissões de autorização de funcionamento de instituições de ensino e/ou de cursos; de verificação de eventuais irregularidades, ocorridas em unidades escolares; de recolhimento de arquivo de escola com atividades encerradas, ou comissões especiais determinadas pela Coordenadoria de Inspeção Escolar;

                         VI.                Manter fluxo horizontal e vertical de informações, possibilitando a realimentação do Sistema Municipal de Ensino;

                       VII.                Declarar a autenticidade, ou não, de documentos escolares de alunos, sempre que solicitado por órgãos e/ou instituições diversas;

                     VIII.                Divulgar matéria de interesse relativo à área educacional;

                         IX.                Outras atribuições afins.

 

Cargo

Supervisor Escolar

Âmbito de Atuação:

·                    Educação Infantil e Ensino Fundamental

Atribuições do Cargo:

                            I.                Coordenar o processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos Planos de Estudo e dos Regimentos Escolares;

                          II.                Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da Educação e integrantes da Comunidade;

                        III.                Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;

                         IV.                Velar o cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino;

                           V.                Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;

                         VI.                Promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação;

                       VII.                Emitir parecer concernente à Supervisão Escolar;

                     VIII.                Acompanhar estágios no campo de Supervisão Escolar;

                         IX.                Planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional;

                           X.                Propiciar condições para a formação permanente dos educadores em serviço;

                         XI.                Promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com a escola;

                       XII.                Assessorar os sistemas educacionais e instituições públicas e privadas nos aspectos concernentes à ação pedagógica;

                     XIII.                Outras atribuições afins.

(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
ANEXO III DA LEI Nº 0226/97 - ART. 11

 

Anexo III da Lei n° 226/97 – Art. 11

Requisitos para Provimento de Cargos do Magistério

Denominação

Forma de Provimento

Requisitos para o Provimento do Cargo

a) Professor em função de Docência

 

 

 

Professor “A” – MaM.PA.

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

 

Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo.

Registro em órgão competente.

 

Professor “B” – MaM.PB.

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento.

Registro no órgão competente.

 

b) Professor em função Pedagógica

 

 

 

Professor “P” – MaM.PP.

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, planejamento, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação “lato-sensu” – especialização.

ANEXO IV DA LEI Nº 0226/97 - ART. 17 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

 

PONTOS

MÍNIMOS

PONTOS

MNÁXIMOS

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério.

5,0

10,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.

4,0

8,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados.

3,0

6,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 até 199 horas.

2,5

5,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 até 79 horas.

2,0

4,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas.

1,5

3,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas.

1,0

3,0

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

0,5

2,0

Curso de Estudos Sociais.

 

1,0

Licenciatura de Curta Duração.

 

2,0

Especialização ao nível de Pós-Graduação – “lato-sensu” de no mínimo 360 horas.

 

3,0

Mestrado.

 

6,0

(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
ANEXO V DA LEI Nº 0226/97 - ART. 3º

TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES

CARREIRRA

PADRÕES

CLASSE

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

I

564,25

575,54

587,06

598,79

610,76

622,99

635,44

691,65

661,12

674,33

687,83

II

598,79

610,78

622,99

635,44

648,15

661,12

674,35

687,83

701,59

715,61

729,93

III

661,12

674,35

687,83

701,59

715,61

729,93

744,53

759,43

774,61

790,10

806,05

IV

759,43

774,61

790,11

805,92

822,03

838,47

855,25

872,34

885,23

707,59

925,73

V

872,34

889,79

907,58

925,73

944,25

963,14

982,40

1.002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

VI

1.002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

1.084,65

1.106,35

1.128,47

1.151,03

1.174,06

1.197,54

1.221,49

 

III

661,12

674,35

687,83

701,59

715,61

729,93

744,53

759,43

774,61

790,10

805,91

IV

759,43

774,61

790,11

805,92

822,03

838,47

855,25

872,34

889,79

907,59

925,73

V

872,34

889,79

907,58

925,73

944,25

963,14

982,40

1.002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

VI

1.002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

1.084,65

1.106,35

1.128,47

1.151,03

1.174,06

1.197,54

1.221,49

 

III

1.100,00

1.122,09

1.144,44

1.167,33

1.190,68

1.214,49

1.238,78

1.263,56

1.288,83

1.314,61

1.340,90

IV

1.400,00

1.428,00

1.456,56

1.485,69

1.515,40

1.545,71

1.576,62

1.608,15

1.640,31

1.673,12

1.706,58

V

1.700,00

1.734,00

1.768,68

1.804,05

1.840,13

1.876,93

1.914,47

1.952,76

1.991,82

2.031,66

2.072,29

VI

2.000,00

2.040,00

2.080,80

2.122,42

2.164,87

2.208,17

2.252,33

2.297,38

2.343,33

2.390,20

2.438,00

(Redação dada pela Lei nº 795/2016)

Altera o anexo V da Lei nº 226/97Art. 35

TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES DE LARANJA DA TERRA.

Atualizado pelo Decreto nº 0693/2015

CARREIRA

PADRÕES

CLASSE

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 P

A

I

1.223,01

1.247,47

1.272,42

1.297,87

1.323,83

1.350,30

1.377,31

1.404,86

1.432,95

1.461,61

1.490,85

II

1.298,06

1.324,02

1.350,50

1.377,51

1.405,06

1.433,17

1.461,83

1.491,07

1.520,89

1.551,30

1.582,33

III

1.433,15

1.461,82

1.491,05

1.520,87

1.551,29

1.582,32

1.613,96

1.646,24

1.679,17

1712,75

1.747,01

IV

1.646,31

1.679,24

1.712,82

1.747,08

1.782,02

1.817,66

1.854,02

1.891,10

1.928,92

1.967,50

2.006,85

V

1.891,08

1.928,90

1.967,48

2.006,83

2.046,97

2.087,91

2129,67

2.172,26

2.215,70

2.260,02

2.305,22

VI

2.179,71

2.223,30

2.267,77

2.313,13

2.359,39

2.406,58

2.454,71

2.503,80

2.553,88

2.604,96

2.657,05

 P

B

III

1.433,15

1.461,82

1.491,05

1.520,87

1.551,29

1.582,32

1.613,96

1.646,24

1.679,17

1712,75

1.747,01

IV

1.646,31

1.679,24

1.712,82

1.747,08

1.782,02

1.817,66

1.854,02

1.891,10

1.928,92

1.967,50

2.006,85

V

1.891,08

1.928,90

1.967,48

2.006,83

2.046,97

2.087,91

2129,67

2.172,26

2.215,70

2.260,02

2.305,22

VI

2.179,71

2.223,30

2.267,77

2.313,13

2.359,39

2.406,58

2.454,71

2.503,80

2.553,88

2.604,96

2.657,05

P

P

III

2.384,59

2.432,28

2.480,92

2.530,54

2.581,15

2.632,78

2.685,43

2.739,14

2.793,92

2849,80

2.906,80

IV

3.035,15

3.095,85

3.157,77

3.220,93

3.285,34

3.351,05

3.418,07

3.486,43

3.556,16

3.627,29

3.699,83

V

3.685,30

3.759,00

3.834,18

3.910,87

3.989,08

4.068,87

4150,24

4.233,25

4.317,91

4.404,27

4.492,36

VI

4.335,67

4.422,38

4.510,83

4.601,04

4.693,06

4.786,93

4.882,66

4.980,32

5.079,92

5.181,53

5.285,16

 

(Redação dada pela Lei nº 1024/2022)

 TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES DE LARANJA DA TERRA.

CARREIRA

PADRÕES

CLASSE

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 P

A

I

R$1.681,52

R$1.715,15

R$1.749,45

R$1.784,44

R$1.820,13

R$1.856,53

R$1.893,67

R$1.931,54

R$1.970,17

R$2.009,57

R$2.049,76

II

R$1.784,71

R$1.820,40

R$1.856,81

R$1.893,94

R$1.931,82

R$1.970,46

R$2.009,87

R$2.050,07

R$2.091,07

R$2.132,89

R$2.175,55

III

R$1.970,44

R$2.009,84

R$2.050,04

R$2.091,04

R$2.132,86

R$2.175,52

R$2.219,03

R$2.263,41

R$2.308,68

R$2.354,85

R$2.401,95

IV

R$2.263,51

R$2.308,78

R$2.354,95

R$2.402,05

R$2.450,09

R$2.499,10

R$2.549,08

R$2.600,06

R$2.652,06

R$2.705,10

R$2.759,20

V

R$2.600,04

R$2.652,04

R$2.705,08

R$2.759,18

R$2.814,36

R$2.870,65

R$2.928,06

R$2.986,62

R$3.046,36

R$3.107,28

R$3.169,43

VI

R$2.996,87

R$3.056,81

R$3.117,94

R$3.180,30

R$3.243,91

R$3.308,79

R$3.374,96

R$3.442,46

R$3.511,31

R$3.581,54

R$3.653,17

 P

B

III

R$1.970,44

R$2.009,84

R$2.050,04

R$2.091,04

R$2.132,86

R$2.175,52

R$2.219,03

R$2.263,41

R$2.308,68

R$2.354,85

R$2.401,95

IV

R$2.263,51

R$2.308,78

R$2.354,95

R$2.402,05

R$2.450,09

R$2.499,10

R$2.549,08

R$2.600,06

R$2.652,06

R$2.705,10

R$2.759,20

V

R$2.600,04

R$2.652,04

R$2.705,08

R$2.759,18

R$2.814,36

R$2.870,65

R$2.928,06

R$2.986,62

R$3.046,36

R$3.107,28

R$3.169,43

VI

R$2.996,87

R$3.056,81

R$3.117,94

R$3.180,30

R$3.243,91

R$3.308,79

R$3.374,96

R$3.442,46

R$3.511,31

R$3.581,54

R$3.653,17

P

P

III

R$3.278,57

R$3.344,14

R$3.411,02

R$3.479,24

R$3.548,82

R$3.619,80

R$3.692,20

R$3.766,04

R$3.841,36

R$3.918,19

R$3.996,55

IV

R$4.173,02

R$4.256,48

R$4.341,61

R$4.428,44

R$4.517,01

R$4.607,35

R$4.699,50

R$4.793,49

R$4.889,36

R$4.987,15

R$5.086,89

V

R$5.066,90

R$5.168,24

R$5.271,60

R$5.377,03

R$5.484,57

R$5.594,27

R$5.706,15

R$5.820,27

R$5.936,68

R$6.055,41

R$6.176,52

VI

R$5.961,10

R$6.080,32

R$6.201,92

R$6.325,96

R$6.452,48

R$6.581,53

R$6.713,16

R$6.847,43

R$6.984,37

R$7.124,06

R$7.266,54

 

(Redação dada pela Lei nº 1106/2024)

ANEXO V

TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES DE LARANJA DA TERRA – ART.35

Carreira

PADRÕES

Classe

NÍVEIS

Descrição

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

    11

PA e PB

I

Médio

2.862,87

2.920,12

2.978,52

3.038,10

3.098,86

3.160,83

3.224,05

3.288,53

3.354,30

3.421,39

3.489,82

II

Cursando Lic.

3.006,01

3.066,13

3.127,45

3.190,00

3.253,80

3.318,88

3.385,25

3.452,96

3.522,02

3.592,46

3.664,31

III

Licenciatura

3.066,12

3.127,44

3.189,99

3.253,79

3.318,86

3.385,24

3.452,94

3.522,00

3.592,44

3.664,29

3.737,58

IV

Pós-graduação

3.219,42

3.283,81

3.349,49

3.416,48

3.484,81

3.554,50

3.625,59

3.698,10

3.772,07

3.847,51

3.924,46

V

Mestrado

3.543,00

3.613,86

3.686,13

3.759,86

3.835,05

3.911,75

3.989,99

4.069,79

4.151,18

4.234,21

4.318,89

VI

Doutorado

3.720,15

3.794,55

3.870,44

3.947,85

4.026,81

4.107,34

4.189,49

4.273,28

4.358,74

4.445,92

4.534,84

PP

III

Licenciatura

4.933,48

5.032,15

5.132,80

5.235,45

5.340,16

5.446,96

5.555,90

5.667,02

5.780,36

5.895,97

6.013,89

IV

Pós-graduação

5.990,25

6.110,06

6.232,26

6.356,90

6.484,04

6.613,72

6.746,00

6.880,92

7.018,53

7.158,91

7.302,08

V

Mestrado

7.047,40

7.188,35

7.332,12

7.478,76

7.628,34

7.780,90

7.936,52

8.095,25

8.257,16

8.422,30

8.590,75

VI

Doutorado

7.399,77

7.547,77

7.698,72

7.852,70

8.009,75

8.169,95

8.333,35

8.500,01

8.670,01

8.843,41

9.020,28

 

(Redação dada pela Lei nº 405/2005)
ANEXO VI LEI Nº 0226/97 - ART. 46 

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

NIVEIS

REFERENCIA

QUANTIDADE

Professor “A”

(Educação Infantil)

I, II, III, IV, V e VI

MaM.PA

23

Professor “A”

(Ensino Fundamental, Séries Iniciais 1ª a 4ª)

 

I, II, III, IV, V e VI

 

MaM.PA

 

20

Professor “B”

(Ensino Fundamental Séries Finais 5ª a 8ª)

 

III, IV, V e VI

 

MaM.PB

 

20

Professor “P”

 

Administrador Escolar

 

 

III, IV, V e VI

 

 

MaM.PP

 

 

 

02

Planejamento

III, IV, V e VI

MaM.PP

02

Orientação Escolar

III, IV, V e VI

MaM.PP

04

Inspeção Escolar

III, IV, V e VI

MaM.PP

02

Supervisão Escolar

 

III, IV, V e VI

MaM.PP

04

                     TOTAL

77

(Redação dada pela Lei nº 795/2016)

CARGO

NIVEIS

REFERENCIA

QUANTIDADE

Professor “A”

(Educação Infantil)

I, II, III, IV, V e VI

MaM.PA

12

Professor “A”

(Anos Iniciais – 1º ao 5º)

 

I, II, III, IV, V e VI

 

MaM.PA

 

16

Professor “B”

(Anos Finais – 6º ao 9º)

 

III, IV, V e VI

 

MaM.PB

 

20

Pedagogo “P”

 

Administrador Escolar

 

 

III, IV, V e VI

 

 

MaM.PP

 

 

 

02

Planejador Educacional

III, IV, V e VI

MaM.PP

02

Orientador Educacional

III, IV, V e VI

MaM.PP

01

Inspetor Escolar

III, IV, V e VI

MaM.PP

02

Supervisor Escolar

 

III, IV, V e VI

MaM.PP

04

                     TOTAL

59

 

(Redação dada pela Lei nº 828/2017)

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Professor “A”

(Educação Infantil)

I, II, III, IV, V e VI

MaM.PA

15

Professor “A”

(Anos Iniciais – 1º ao 5º)

 

I, II, III, IV, V e VI

 

MaM.PA

 

23

Professor “B”

(Anos Finais – 6º ao 9º)

 

III, IV, V e VI

 

MaM.PB

 

20

Pedagogo “P” 

Administrador Escolar

 

III, IV, V e VI

 

MaM.PP

 

02

Planejador Educacional

III, IV, V e VI

MaM.PP

02

Orientador Educacional

III, IV, V e VI

MaM.PP

01

Inspetor Escolar

III, IV, V e VI

MaM.PP

02

Supervisor Escolar

 

III, IV, V e VI

MaM.PP

05

                     TOTAL

70

 

(Redação dada pela Lei n° 889/2018)

CARGO

NIVEIS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Professor “A”

(Educação Infantil)

I, II, III, IV, V e VI

MaM.PA

18

20

(Redação dada pela Lei n° 1037/2022)

Professor “A”

(Anos Iniciais – 1º ao 5º)

 

I, II, III, IV, V e VI

 

MaM.PA

 

27

28

(Redação dada pela Lei n° 1037/2022)

Professor “B”

(Anos Finais – 6º ao 9º)

 

III, IV, V e VI

 

MaM.PB

 

14

Pedagogo “P” 

Administrador Escolar

  

III, IV, V e VI

  

MaM.PP

 

 

02

Planejador Educacional

III, IV, V e VI

MaM.PP

01

Orientador Educacional

III, IV, V e VI

MaM.PP

01

Inspetor Escolar

III, IV, V e VI

MaM.PP

01

Supervisor Escolar

 

III, IV, V e VI

MaM.PP

06

                     TOTAL

70

73

(Redação dada pela Lei n° 1037/2022)