LEI Nº 405, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005

 

ALTERA OS ANEXOS III, V E VI, E OS ARTIGOS 27 E 28 DA LEI Nº 226/97 – PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal De Laranja Da Terra, Estado Do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os §§ 1.º e 2.º do art. 27 da Lei n.º 226/97 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 27 [...].

 

“§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga horária de 25 (vinte e cinco) para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, mediante regulamentação própria.

 

“§ 2º Para os servidores do magistério na função pedagógica a carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.”

 

Artigo 2º O art. 28 da Lei n.º 226/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 28 Fica facultada à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

“I – Ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

“II – Ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

“III – A pedido, na forma regulamentar.

 

“Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor.”

 

Artigo 3º Os ANEXOS III, V e VI da Lei n.º 226/97 passam a vigorar com as respectivas redações que integram esta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Laranja da Terra, 10 de Outubro de 2005.

 

CLÁUDIO PAGUNG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

ANEXO III

 

Anexo III da Lei n° 0.226/97 – Art. 11

Requisitos para Provimento de Cargos do Magistério

Denominação

Forma de Provimento

Requisitos para o Provimento do Cargo

a) Professor em função de Docência

 

 

 

Professor “A” – MaM.PA.

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

 

Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo.

Registro em órgão competente.

 

Professor “B” – MaM.PB.

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento.

Registro no órgão competente.

 

b) Professor em função Pedagógica

 

 

 

 

 

Professor “P” – MaM.PP.

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

 

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, planejamento, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação “lato-sensu” – especialização.

 


 

 

ANEXO V

Lei nº 226/97            Art. 35

TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARREIRRA

PADRÕES

CLASSE

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

Caixa de Texto: PA

I

564,25

575,54

587,06

598,79

610,76

622,99

635,44

691,65

661,12

674,33

687,83

II

598,79

610,78

622,99

635,44

648,15

661,12

674,35

687,83

701,59

715,61

729,93

III

661,12

674,35

687,83

701,59

715,61

729,93

744,53

759,43

774,61

790,10

806,05

IV

759,43

774,61

790,11

805,92

822,03

838,47

855,25

872,34

885,23

707,59

925,73

V

872,34

889,79

907,58

925,73

944,25

963,14

982,40

1.002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

VI

1002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

1.084,65

1.106,35

1.128,47

1.151,03

1.174,06

1.197,54

1.221,49

Caixa de Texto: PB

 

III

661,12

674,35

687,83

701,59

715,61

729,93

744,53

759,43

774,61

790,10

805,91

IV

759,43

774,61

790,11

805,92

822,03

838,47

855,25

872,34

889,79

907,59

925,73

V

872,34

889,79

907,58

925,73

944,25

963,14

982,40

1.002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

VI

1.002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

1.084,65

1.106,35

1.128,47

1.151,03

1.174,06

1.197,54

1.221,49

Caixa de Texto: PP

 

III

1.100,00

1.122,00

1.144,44

1.167,33

1.190,68

1.214,49

1.238,78

1.263,56

1.288,83

1.314,61

1.340,90

IV

1.400,00

1.428,00

1.456,56

1.485,69

1.515,40

1.545,71

1.576,62

1.608,15

1.640,31

1.673,12

1.706,58

V

1.700,00

1.734,00

1.768,68

1.804,05

1.840,13

1.876,93

1.914,47

1.952,76

1.991,82

2.031,66

2.072,29

VI

2.000,00

2.040,00

2.080,80

2.122,42

2.164,87

2.208,17

2.252,33

2.297,38

2.343,33

2.390,20

2.438,00

 

 

ANEXO V

Lei nº 405/2005            Art. 3º

TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES

(Redação dada pela Lei Nº 415/2006)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARREIRRA

PADRÕES

CLASSE

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

Caixa de Texto: PA

I

564,25

575,54

587,06

598,79

610,76

622,99

635,44

691,65

661,12

674,33

687,83

II

598,79

610,78

622,99

635,44

648,15

661,12

674,35

687,83

701,59

715,61

729,93

III

661,12

674,35

687,83

701,59

715,61

729,93

744,53

759,43

774,61

790,10

806,05

IV

759,43

774,61

790,11

805,92

822,03

838,47

855,25

872,34

885,23

707,59

925,73

V

872,34

889,79

907,58

925,73

944,25

963,14

982,40

1.002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

VI

1.002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

1.084,65

1.106,35

1.128,47

1.151,03

1.174,06

1.197,54

1.221,49

Caixa de Texto: PB

 

III

661,12

674,35

687,83

701,59

715,61

729,93

744,53

759,43

774,61

790,10

805,91

IV

759,43

774,61

790,11

805,92

822,03

838,47

855,25

872,34

889,79

907,59

925,73

V

872,34

889,79

907,58

925,73

944,25

963,14

982,40

1.002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

VI

1.002,05

1.022,09

1.042,53

1.063,38

1.084,65

1.106,35

1.128,47

1.151,03

1.174,06

1.197,54

1.221,49

Caixa de Texto: PP

 

III

1.100,00

1.122,09

1.144,44

1.167,33

1.190,68

1.214,49

1.238,78

1.263,56

1.288,83

1.314,61

1.340,90

IV

1.400,00

1.428,00

1.456,56

1.485,69

1.515,40

1.545,71

1.576,62

1.608,15

1.640,31

1.673,12

1.706,58

V

1.700,00

1.734,00

1.768,68

1.804,05

1.840,13

1.876,93

1.914,47

1.952,76

1.991,82

2.031,66

2.072,29

VI

2.000,00

2.040,00

2.080,80

2.122,42

2.164,87

2.208,17

2.252,33

2.297,38

2.343,33

2.390,20

2.438,00

 

 

ANEXO VI

LEI Nº 0226/97     ART. 46

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

NIVEIS

REFERENCIA

QUANTIDADE

Professor “A”

(Educação Infantil)

I, II, III, IV, V e VI

MaM.PA

23

Professor “A”

(Ensino Fundamental, Séries Iniciais 1ª a 4ª)

 

I, II, III, IV, V e VI

 

MaM.PA

 

20

Professor “B”

(Ensino Fundamental Séries Finais 5ª a 8ª)

 

III, IV, V e VI

 

MaM.PB

 

20

Professor “P”

 

Administrador Escolar

 

 

III, IV, V e VI

 

 

MaM.PP

 

 

 

02

Planejamento

III, IV, V e VI

MaM.PP

02

Orientação Escolar

III, IV, V e VI

MaM.PP

04

Inspeção Escolar

III, IV, V e VI

MaM.PP

02

Supervisão Escolar

 

III, IV, V e VI

MaM.PP

04

                     TOTAL

77