LEI Nº 781, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI
O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, E SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS PARA O MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO
ESPIRÍTO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais,
regula a ação do Poder Público Municipal no estabelecimento de normas de gestão
ambiental, na preservação, conservação, restauração, defesa, melhoria,
recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades
potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o
desenvolvimento sustentável e o equilíbrio ambiental.
Parágrafo Único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Laranja
da Terra compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do
disciplinamento do uso do solo, da água e da ocupação territorial previsto na Lei
Orgânica e legislação correlata.
TÍTULO
II
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Laranja
da Terra objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes
manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover
sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para a presente e as futuras gerações, e orienta-se pelos
seguintes princípios:
I - na ação municipal na conservação, manutenção e garantia dos
ambientes naturais, em áreas urbanas e rurais, considerando o meio ambiente
como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e
protegido para toda coletividade;
II - na prevalência do interesse público;
III - na participação da sociedade na sua formulação e implementação, bem como nas instâncias de decisão do
Município, conforme estabelecido neste Código;
IV - na integração com as políticas de meio ambiente da União e do
Estado;
V - no uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
VI - na proteção dos ecossistemas, através da preservação, conservação,
restauração e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de
áreas degradadas de interesse ambiental e/ou de comprovada função ecológica;
VII - na promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas
de: eólica, solar, biomassa ou outras alternativas de
baixo impacto ambiental;
VIII - em assegurar a função social e ambiental da propriedade;
IX - na obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental,
independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao
causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas
preventivas;
X - em garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente;
XI - na educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão
individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes,
conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade
humana com o ambiente que integra;
XII - no planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;
XIII - no controle das atividades potencial e/ou efetivamente
poluidoras;
XIV - na promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com
a sustentabilidade ambiental, a saber: com a preservação ambiental, com a qualidade
de vida e com o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
XV - no incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico,
objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e
a solução de problemas ambientais existentes;
XVI - na imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos naturais para fins econômicos;
XVII - na racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; e
XVIII - na proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos
superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de
água) das nascentes e as águas subterrâneas.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas
Nacional e Estadual relacionadas à proteção do meio ambiente e aos recursos
hídricos;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas
atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio
Ambiente e de Recursos Hídricos;
IV - promover no Município, a integração de programas e ações de
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal,
relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio
às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente de Recursos
Hídricos;
VI - articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação
para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os
recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
VII - identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo
as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os
riscos e os usos compatíveis;
VIII - controlar e inspecionar a produção, o armazenamento, a
comercialização, uso, transporte, manipulação de bens e serviços, materiais e
rejeitos perigosos e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
IX - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental,
emissão de efluentes, emissões atmosféricas, bem como, normas relativas ao uso
e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da
legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;
X - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a
permanente redução dos níveis de poluição;
XI - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; definindo as ações
específicas para a gestão adequada desses ambientes;
XII - preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de
relevante interesse ambiental e turísticas, localizadas no Município;
XIII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados
à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
XIV - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente;
XV - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos
recursos naturais;
XVI - promover o zoneamento e o controle das atividades potencial, ou
efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;
XVII - instituir e implementar o zoneamento
ecológico-econômico;
XVIII - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas
sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
XIX - monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de
poluição sonora;
XX - criar condições para promover crescentes níveis de saúde
ambiental da coletividade, por meio do provimento de infraestrutura sanitária,
processos educativos, inclusive, de condições de salubridade das edificações,
vias e logradouros públicos;
XXI - defender e proteger as áreas de interesse ecológico e turístico
do município de Laranja da Terra, em especial o Rio Guandu e seus afluentes, mediante
convênios e consórcios com os municípios que compõem a Bacia Hidrográfica do
Rio Guandu;
XXII - cadastrar as atividades que utilizam energia nuclear ou
qualquer de suas formas e manifestações, armazenagem, transporte e destinação
final de resíduos e adoção de medidas de proteção à população envolvida,
respeitadas as normas vigentes;
XXIII - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e
estética, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas
vigentes;
XXIV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos;
XXV - observadas as atribuições dos demais entes federativos, promover
o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme tipologia definida pelo respectivo Conselho municipal de Meio Ambiente
e de Recursos Hídricos, considerados os critérios de porte, potencial poluidor
e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XXVI - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos
cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao
Município;
XXVII - aprovar, observadas as atribuições dos demais entes
federativos:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação
instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo
Município.
XXVIII - preservar, conservar, restaurar e recuperar os rios e
córregos, as matas ciliares e a vegetação rasteira que dá proteção às mesmas;
XXIX - impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos;
XXX - proteger o patrimônio artístico, arqueológico, cultural,
paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do município;
XXXI - promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas
formas eólica, solar, biomassa, assim como alternativas de baixo impacto ambiental
e que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera.
XXXII - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio
ambiente e dos recursos hídricos, nos limites da Lei, sem prejuízo da aplicação
da legislação estadual e federal pertinentes;
XXXIII - criar o Comitê Hídrico Municipal, com a função de articular a
atuação de entidades públicas e privadas com interesses nos usos das águas, e
promover, em situações de escassez de recursos hídricos, os Acordos de
Cooperação Comunitária.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da Política do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
do Município de Laranja da Terra:
I - o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - PMMAR;
II - o Zoneamento Ambiental do Município;
III - o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes - PDAA;
IV - o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras e degradadoras do meio ambiente;
V - os padrões de emissões e qualidade ambiental;
VI - a criação, a implantação, a implementação
e a manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços
especialmente protegidos;
VII - a Auditoria Ambiental;
VIII - o Monitoramento, o Controle e a Fiscalização Ambiental;
IX - o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais;
X - o cadastro de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras
do meio ambiente, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de
meio ambiente;
XI - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XII - a Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;
XIII - a Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;
XIV - o Plano de Recuperação de áreas Degradadas - PRAD;
XV - o Estudo de Impacto Ambiental - EIA;
XVI - o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
XVII - o Relatório de Controle Ambiental - RCA;
XIII - os Incentivos Financeiros e Fiscais;
XIX - a Educação Ambiental;
XX - a Compensação Ambiental;
XXI - os Benefícios Econômicos e/ou Fiscais, concedidos como forma de
incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas
através da legislação vigente ou de normas municipais;
XXII - o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA;
XXIII - o Relatório Anual de Qualidade Ambiental do Município;
XXIV - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
COMMAR;
XXIV - o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento
Básico COMMARSA; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
XXV - o Comitê Hídrico Municipal;
XXVI - a Audiência Pública.
§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio
ambiente e recursos hídricos, estabelecerá normas suplementares para atender as
suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da
União.
§ 2º Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação
municipal específica.
CAPÍTULO
IV
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 5º São as seguintes definições que regem este Código:
I - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente
qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental,
possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e
tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II - agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável direta ou indiretamente por ocasionar degradação ou
poluição ambiental;
III - áreas de preservação permanente: áreas de grande importância
ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como função preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das
populações humanas;
IV - áreas verdes: áreas representativas de ecossistemas criados pelo
Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou
privado;
V - audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de
consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos,
empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou
que potencial ou efetivamente possam causar degradação do meio ambiente nos
termos da legislação vigente;
VI - auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao
desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos
ambientais de um agente poluidor;
VII - compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação
pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação
de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;
VIII - conservação: é o manejo do uso humano da natureza,
compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a
restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior
benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de
satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a
sobrevivência dos seres vivos em geral;
IX - controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para
licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos
potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando
obter ou manter a qualidade ambiental;
X - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou
seminaturais, ligando unidades de conservação e/ou fragmentos florestais, que
possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a
dispersão de espécies e a recolonização de áreas
degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua
sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;
XI - degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio
ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna
e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;
XII - desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social,
econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem
comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
XIII - diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de
todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres,
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
XIV - ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e
abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se
por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a
sua composição, estrutura e função;
XV - educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades,
competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XVI - esgotos: de acordo com a sua origem os esgotos ou efluentes,
podem ser classificados em esgotos domésticos, esgotos industriais, esgotos
sanitários e esgotos pluviais, e assim definidos pela Norma Brasileira - NBR:
a) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a
higiene e necessidades fisiológicas humanas;
b) esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos
industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;
c) esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos
domésticos, industriais, água de infiltração e a contribuição pluvial
parasitária (NBR 7229-1993);
d) esgoto pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva.
XVII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e
extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XVIII - fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal
visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na
legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
XIX - gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera
principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de
calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;
XX - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso
sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada - regulamentos,
normatização e investimentos - assegurado racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e
da coletividade;
XXI - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e
econômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade
dos recursos naturais;
XXII - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto originado e
restrito na área territorial do município;
XXIII - manejo: técnica de utilização racional e controlada de
recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e
técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar a conservação da
diversidade biológica e dos ecossistemas;
XXIV - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e
interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística,
que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
XXV - padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que,
ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à
qualidade ambiental em geral;
XXVI - padrões de qualidade ambiental: são os valores das
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas
e o meio ambiente em geral;
XXVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o
seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à
gestão da unidade;
XXVIII - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
XXIX - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que
visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos
processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas
naturais;
XXX - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação,
preservação, recuperação, restauração e defesa ambiental da natureza;
XXXI - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente
oferece, em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a
necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;
XXXII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua
condição original;
XXXIII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora;
XXXIV - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas, definidas pelo Código Florestal Brasileiro;
XXXV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XXXVI - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura
e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de
águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbanas.
XXXVII - saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os
problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar
físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;
XXXVIII - sistema de tratamento sanitário individual e coletivo: são
construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de
esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a
fossa séptica ou similares;
XXXIX - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão
ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação ou restauração do meio
ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas
que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade
degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as
necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação
ambiental;
XL - termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a
realização de determinada atividade;
XLI - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XLII - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a
perenidades dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
XLIII - zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento
do efluente no corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de
qualidade do corpo receptor;
XLIV - zoneamento: instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente
seguido na implementação de planos, obras e atividades públicas e privadas;
devendo estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental
destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo, e
a conservação da biodiversidade;
XLV - zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de
diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento
sustentável, dividindo a terra em zonas, a partir dos recursos naturais da
sócia-economia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades
econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as
condições de vida da população, cujas informações irão compor cenários com
diretrizes para a tomada de decisões e investimentos.
TÍTULO
III
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SIMMAR
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMAR é
formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a
preservar, conservar, defender, recuperar, controlar a qualidade do meio
ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município, consoante o
disposto neste Código.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de
Laranja da Terra - SIMMAR:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
SEMMAR, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMAR,
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da
política ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e
Saneamento Básico COMMARSA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo, paritário e normativo; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
IV - outras Secretarias e Órgãos Municipais afins;
V - o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA.
§ 1º O COMMAR é o órgão superior, normativo, consultivo e deliberativo da
composição do SIMMAR, nos termos deste Código.
§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMAR atuarão de forma harmônica
e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos- SEMMAR, observada a competência do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMAR.
§ 1º O COMMARSA é o
órgão superior, normativo, consultivo e deliberativo da composição do SIMMAR,
nos termos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
§ 2º Os órgãos e
entidades que compõem o SIMMAR atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEMMAR,
observada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Saneamento Básico COMMARSA. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
CAPÍTULO
II
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMMAR
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMAR,
criada pela Lei
nº 0716, de 31 de março de 2014, como órgão de coordenação, controle e
execução da Política Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, integra
a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, e tem
as seguintes atribuições:
I - promover a educação ambiental por intermédio de programas,
projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não
governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação
na proteção, restauração, conservação e recuperação do meio ambiente;
II - propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente
protegidos no Município de Laranja da Terra, implementando
e revisando os planos de manejo;
III - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das
obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou
degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos
naturais do Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e
dos prestadores de serviços, quando potencial- ou efetivamente poluidores e
degradadores do meio ambiente;
VI - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras
do meio ambiente;
VII - participar do planejamento das demais políticas públicas do
Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e
urbano, agricultura, saneamento básico e transportes;
VIII - elaborar o Plano Municipal Quadrienal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, a respectiva proposta orçamentária e as diretrizes da
Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMAR;
X - elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de
referência para os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV;
XI - elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos
ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;
XII - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município;
XIII - articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais
e organizações não governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação, restauração e recuperação dos recursos naturais;
XIV - gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - COMMAR;
XIV - gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento Básico
COMMARSA; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
XV - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que
desenvolvam projetos de preservação, conservação, restauração e controle da
qualidade do meio ambiente, notadamente, aqueles que se coadunam com o Plano
Municipal Quadrienal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XVI - propor ao COMMAR a edição de normas de qualidade ambiental com
critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como
métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XVI - propor ao COMMARSA a edição de normas de qualidade ambiental com
critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como
métodos para o uso dos recursos naturais do Município; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
XVII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano;
XVIII - fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta,
transporte e disposição de resíduos;
XIX - requerer as medidas administrativas e judiciais cabíveis para coibir,
punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XX - atuar e fiscalizar em caráter permanente adotando medidas que
promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XXI - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de
serviços e os uso de recursos ambientais pelo poder
público e pela iniciativa privada;
XXII - exercer o poder de polícia administrativa das atividades
potencial e/ou efetivamente poluidoras para condicionar e restringir o uso e
gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMAR;
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMARSA; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
XXIV - colaborar técnica e administrativamente com o Ministério
Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos;
XXV - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades
potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras a adoção de medidas
mitigadoras, compensatórias e de recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXVI - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei,
relacionados às questões ambientais;
XXVII - determinar, quando necessário, a realização de estudos prévios
de impacto ambiental;
XXVIII - elaborar projetos ambientais;
XXIX - executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito
Municipal;
XXX - fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões
de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XXXI - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações
de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações
comuns, convênios e consórcios;
XXXII - administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas
protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo
normas a serem observadas nestas áreas.
Parágrafo Único. Para atendimento às necessidades organizacionais da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMAR deverão ser criados os
cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções
gratificadas.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE LARANJA DA TERRA -
COMMAR
(Redação dada pela Lei nº 878/2018)
CAPÍTULO
III
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO BÁSICO COMMARSA
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
de Laranja da Terra - COMMAR, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo,
deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SIMMAR, composto paritariamente por
representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 9º Fica criado o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento Básico COMMARSA,
órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, paritário e
normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Art. 10 O COMMAR exercerá as seguintes atribuições:
I - de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Laranja da Terra na regulamentação e
acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder
Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo
público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do
Poder Executivo.
II - de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante
impacto ambiental;
c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus
membros;
d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação
Ambiental - FMCA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal
para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas
irregularidades que possam configurar crime;
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados
ou indeferidos pela SEMMAR;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMMAR no que concerne
às questões ambientais;
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da
cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria
do ambiente;
h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
i) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação
técnica proferida pela SEMMAR em análise de EIA/RIMA.
III - de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios,
parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o
uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e
federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental,
desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 10 São atribuições do
COMMARSA: (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
I - definir a Política
Ambiental do Município, aprovar o Plano de Ação da SEMMAR e acompanhar sua
execução; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
II - aprovar as normas,
critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como
métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as
Legislações Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
III - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico,
analisando sobre questões relativas à sua aplicação. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
IV - analisar e propor
eventuais alterações da Lei que instituiu o Plano Municipal de Saneamento
Básico antes de serem submetidas à aprovação da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
V - acompanhar a
execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento de saneamento
integrado; (Redação dada pela Lei
nº 878/2018)
VI - aprovar os métodos
e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo
particular; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
VII - conhecer os processos
de licenciamento ambiental do município; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
VIII - analisar a
proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder
Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
IX - acompanhar a
análise e decidir sobre os EIA/RIMA; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
X - apreciar, quando
solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a
conveniência de audiência pública; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
XI - estabelecer
critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental,
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Ambiental Municipal
competente; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
XII - apresentar
sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às
questões ambientais; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
XIII - propor a criação de
unidade de conservação; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
XIV - examinar matéria em tramitação na
Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMARSA, ou por solicitação
da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
XV - propor e
incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e do saneamento
básico; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
XVI - fixar diretrizes
de gestão do FMCA; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
XVII - decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMMAR; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
XVIII - acompanhar e
apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
XIX - colaborar no
Planejamento Municipal, mediante recomendações referentes a
proteção e melhoria do Patrimônio ambiental do Município, bem como do
saneamento; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
XX - promover e
colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do município; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
XXI - colaborar em campanhas
educacionais relativas ao meio ambiente, saneamento básico e a problemas de
saúde; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
XXII - manter
intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de pesquisas e de atividades
ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente e saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
XXIII - identificar,
promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município,
diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as
medidas cabíveis, além de contribuir, em casos de emergência, para a
mobilização da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
XXIV - convocar
audiências, debates e consultas públicas visando a
indicação de soluções para assuntos polêmicos e/ou controversos. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Art. 11 O COMMAR
será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos governamentais e
de entidades da sociedade civil, num total de 10 (dez) conselheiros titulares e
10 (dez) conselheiros suplentes, que juntos formarão o plenário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 878/2018)
§ 1º O COMMAR
será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 878/2018)
§ 2º O Presidente
do COMMAR exercerá seu direito de voto em casos de empate. (Dispositivo revogado pela Lei nº 878/2018)
§ 3º Os membros
do COMMAR e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que
representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução, sendo considerado serviço relevante para o
Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 878/2018)
§ 4º A indicação
a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato
da COMMAR, a teor do § 1º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 878/2018)
Art. 12 O COMMAR terá a seguinte composição:
I - 5 (cinco) conselheiros titulares e 5
(cinco) conselheiros suplentes da sociedade civil organizada, sendo:
a) um titular indicado dentre os diretores do Sindicato de
Trabalhadores Rurais de Laranja da Terra e um suplente indicado dentre os
diretores do Sindicato de Produtores Rurais de Laranja da Terra;
b) um titular dentre os membros do Conselho da Cidade de Laranja da
Terra, que represente a sociedade civil no referido conselho, e um suplente
indicado dentre os diretores de uma das associações de moradores no município
de Laranja da Terra;
c) um titular indicado dentre os diretores das associações de
produtores rurais no Distrito de Sobreiro e um suplente indicado dentre os
diretores das associações de produtores rurais no distrito de Laranjada Terra
(Sede);
d) um titular indicado dentre os diretores das associações de
produtores rurais no Distrito de Joatuba e um
suplente indicado dentre os diretores das associações de produtores rurais no
Distrito de São Luiz de Miranda;
e) um titular indicado dentre os diretores de uma das associações de
produtores rurais orgânicos ou similar no município de Laranja da Terra e um
suplente indicado dentre os diretores das associações de produtores rurais no
Distrito de Vila de Laranja da Terra.
II - 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes
do Poder Público em Laranja da Terra:
a) um titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos (SEMMAR), na pessoa do Secretário Municipal desta secretaria, e um
suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMUDEC);
b) um titular da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e um
suplente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMURB);
c) um titular da Secretaria Municipal da Saúde (SEMUS) e um suplente
da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desportos (SETESP);
d) um titular da Defesa Civil Municipal e um suplente da Câmara
Municipal de Vereadores;
e) um titular dentre a equipe técnica do escritório local do IDAF
(Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo) em Laranja da
Terra e um suplente dentre a equipe técnica do escritório local do INCAPER
(Instituto Capixaba de Pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural) em
Laranja da Terra.
Art. 12 O COMMARSA será composto de
dez membros, paritariamente divididos entre o Poder Público e a Sociedade Civil
organizada, nomeadas por ato do Poder Executivo Municipal,
assim designados: (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
Art. 12 O COMMARSA
compor-se-á de 12 (doze) membros, paritariamente divididos entre o Poder
Público e a Sociedade Civil organizada, nomeadas por ato do Poder Executivo Municipal, assim designados: (Redação
dada pela Lei nº 879/2018)
I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
a) Um representante da
Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
b) Um representante da
Câmara Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
c) Um representante da CESAN
ou outra Concessionária de Saneamento e Abastecimento que vier a substitui-la; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
d) Um representante do
INCAPER; (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
e) Um representante do IDAF.
(Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
f) Um Representante
do Consórcio Público do Rio Guandú. (Dispositivo Incluído pela Lei nº879/2018)
II - Representantes da Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
a) Um representante da Associação
de Catadores de Materiais Recicláveis;
(Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
b) Um representante das
entidades religiosas; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
c) Um representante do setor
comercial e empresarial; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
d) Um representante das
associações de produtores rurais; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
e) Um representante do
sindicato patronal rural. (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
e) Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Laranja da Terra; (Redação dada pela Lei nº 879/2018)
f) Um Representante das Associações de Orgânicos do
Município de Laranja da Terra. (Dispositivo Incluído
pela Lei nº879/2018)
§ 1º Além dos dez membros acima
listados, o COMMARSA será composto
também pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o qual
exercerá sua presidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 878/2018)
§ 2º O Presidente do COMMARSA
exercerá seu direito de voto em casos de empate. (Dispositivo incluído pela Lei nº 878/2018)
§ 3º Os membros do COMMARSA e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas entidades nele representadas e designadas, por ato do Prefeito Municipal,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 878/2018)
§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é
considerado membro nato do COMMARSA, a teor do §1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 878/2018)
§ 5º Cada membro titular terá um respectivo suplente da mesma entidade à qual
representa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 878/2018)
§ 6º O mandato para membro do COMMARSA será gratuito e considerado serviço
relevante para o município, o que justifica a ausência de seus membros em suas
atividades profissionais cotidianas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 878/2018)
§ 7º Os membros titulares representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil Organizada serão, obrigatoriamente, de instituições diferentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 878/2018)
§ 8º Nos casos em que a instituição/organização com representação neste
conselho possuir números reduzidos de recursos humanos permitir-se-á a permanência
de seus membros independentemente do número mandados a fim de que se garanta a
paridade necessária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 878/2018)
§ 9º Nos casos em que houver mais de uma organização da sociedade civil do
mesmo segmento, todas deverão ser consultadas para a indicação do membro
componente do conselho e seu respectivo suplente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 878/2018)
Art. 13 O quorum mínimo das reuniões plenárias do
COMMAR será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos
presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Art. 13 As sessões plenárias do COMMARSA serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades quando convidados pelo
Presidente ou pela maioria dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
§ 1º Na ausência de um conselheiro titular, o respectivo suplente, o substitui
para efeitos de quorum e de direito a voto.
§ 2º Para encaminhamentos de caráter consultivo, o Conselho poderá
reunir-se ordinariamente, em segunda chamada, com número inferior ao quorum exigido.
§3º O quorum das reuniões plenárias do COMMARSA será
de maioria simples de seus membros para a abertura das sessões e de 2/3 (dois
terços) para deliberações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 878/2018)
Art. 14 O COMMAR poderá instituir, sempre que necessário,
Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e
entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para
obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Parágrafo
Único. Conforme Resolução CONAMA 371/06, a Câmara Técnica de
Compensação Ambiental deverá ser criada obrigatoriamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 878/2018)
Art. 14 O COMMARSA poderá dispor de
Câmaras especializadas como órgão de apoio técnico às suas ações consultivas,
deliberativas e normativas. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Art. 15 O Presidente do COMMAR, de ofício ou por indicação dos membros das
Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas
físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 15 O Presidente do COMMARSA,
de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Art. 16 Os atos do COMMAR são de domínio público, aos quais deve ser dada a
devida publicidade.
Art. 16 Os atos do COMMARSA são de domínio
público devendo ser amplamente divulgados. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Art. 17 A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAR será
disponibilizada pela SEMMAR.
Art. 17 A estrutura necessária ao
funcionamento do COMMARSA será disponibilizada peça SEMMAR. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Art. 18 Os
integrantes do COMMAR serão nomeados por instrumento do Poder Executivo, na
forma do disposto no art. 11. (Dispositivo revogado pela Lei nº 878/2018)
Art. 19 As demais normas de funcionamento do COMMAR serão definidas por
decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal e pelo seu Regimento Interno.
Art. 19 As demais normas de
funcionamento do COMMARSA serão definidas por decreto regulamentar do Poder
Executivo Municipal e pelo seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
CAPÍTULO
IV
DAS
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS QUE ATUAM NA ÁREA AMBIENTAL
Art. 20 As Organizações Não Governamentais - ONGs, atuantes na área
ambiental, são instituições da sociedade civil organizada que têm claramente
definido entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo Único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto
aos órgãos competentes há pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido
atividades no Município de Laranja da Terra.
LIVRO
II
PARTE
ESPECIAL
CAPÍTULO
I
ESPAÇOS
TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 21 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua
delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 22 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As unidades de conservação;
III - As áreas verdes especiais;
IV - Morros e montes;
V - Afloramentos rochosos;
VI - Os lagos, alagados ou brejos e rios do
Município de Laranja da Terra.
§ 1º A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior
serão objeto de ação da SEMMAR, visando exigir sua recuperação pelo
responsável.
§ 2º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da SEMMAR se
limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos competentes e ao
Ministério Público.
§ 3º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área
nos termos do caput deste artigo, a SEMMAR deverá acionar o Ministério Público,
visando a sua recuperação.
Art. 23 A SEMMAR definirá e o COMMAR aprovará as formas de reconhecimento dos
espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins
de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
Art. 23 A SEMMAR definirá e o
COMMARSA aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais
especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao
Sistema Municipal de Unidades de Conservação. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Seção
I
Áreas
de Preservação Permanente
Art. 24 São áreas de preservação permanente:
I - Os lagos, alagados ou brejos, os rios e
os remanescentes da mata atlântica, inclusive áreas em estágio médio e avançado
de regeneração;
II - A cobertura florestal que dá proteção ou contribui para a
estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção
das águas superficiais de alagados e áreas sujeitas a alagamentos;
IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - As barras de rios, formações de valor paisagístico e a vegetação
rupestre de significativa importância ecológica;
VI - As cachoeiras de pequeno, médio e grande porte;
VII - Outras áreas declaradas por lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMAR
incentivará a conservação das áreas com remanescentes de mata atlântica das
propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios,
encostas, topo de morro e reservas legais, bem como a sua recuperação com
espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, as mudas necessárias.
Art. 25 Observadas as atribuições dos demais entes
federativos, previstas na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, é
lícito ao Município aprovar:
I - a supressão e o manejo de vegetação de florestas e formações
sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação
instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
II - a supressão e o manejo de vegetação de florestas e formações
sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo
Município.
Art. 26 A SEMMAR poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação em APP,
devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo
autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais,
estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal,
Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação,
se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade
pública:
a) as atividades de
segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras
essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia;
c) as atividades de
pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade
competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de
área verde pública em área urbana;
e) pesquisa
arqueológica;
f) obras públicas
para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados, observado a legislação federal e estadual pertinentes.
II - interesse
social:
a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o
estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agro
florestal, ambiental mente sustentável, praticado na pequena propriedade ou
posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou
impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização
fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de
pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente.
III - intervenção
ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observada a
legislação em vigor.
Parágrafo Único. As atividades consideradas
de utilidade pública e interesse social com impacto local poderão ser
normatizadas por resolução do COMMAR.
Parágrafo único. As atividades consideradas
de utilidade pública e interesse social com impacto local poderão ser
normatizadas por resolução do COMMARSA. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Art. 27 A intervenção ou supressão de vegetação em
APP somente poderá ser autorizada, observadas as legislações federais e
estaduais pertinentes, quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência
de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos
propostos;
II - atendimento às
condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da
área de reserva legal;
IV - a inexistência
de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão
ou movimentos acidentais de massa rochosa.
Parágrafo Único. O órgão ambiental competente indicará
previamente a emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de
preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser
adotadas pelo empreendedor.
Seção
II
Da
Reserva Legal
Art. 28 Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada
no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas
ser utilizada sob regime de manejo florestal
sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos
legalmente estabelecidos.
§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva
legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os
plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por
espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies
nativas e áreas de preservação permanente, segundo Código Florestal Federal.
Seção
III
Unidades
de Conservação Municipais
Art. 29 Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, que estabelece
critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de
Conservação.
Art. 30 Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção,
em conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.
Subseção
I
Das
Categorias de Unidades de Conservação
Art. 31 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
I - Unidades Municipais de Proteção Integral;
II - Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos
naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos
seus recursos naturais.
Art. 32 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas
seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica Municipal;
II - Reserva Biológica Municipal;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural Municipal;
V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 33 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza
e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na
forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto
com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da
Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos
ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de
ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade
biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades
científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do
que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de
componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por
cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e
quinhentos hectares.
Art. 34 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação
integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem
interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as
medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias
para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os
processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na
forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à Reserva Biológica Municipal, exceto
aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 35 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a
realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma
da lei.
§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às
normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas
em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão
responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e
restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 36 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar
sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade
com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada,
na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 37 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger
ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução
de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade
com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades
privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas
pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do
Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser
desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está
sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às
normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
Art. 38 Constituem o Grupo das Unidades Municipais de Uso Sustentável as
seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental Municipal;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III - Reserva de Fauna Municipal;
IV - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.
V - Reserva Extrativista.
§ 1º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área
privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade
biológica.
§ 2º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso
assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse
público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 3º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural
Municipal, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 4º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
- SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e
científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural
Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da
unidade.
Art. 39 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa,
com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a
sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída
por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em
uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação
pública nas áreas sob domínio público serão
estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer
as condições para pesquisa e visitação pelo público,
observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo
e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 40 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral
de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em
uma área de relevante interesse ecológico.
Art. 41 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações
animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou
migratórias, adequadas para estudos técnico-
científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na
forma da lei.
§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida,
desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça, amadorística ou profissional, na
Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das
pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.
Subseção
II
Da
Criação, Implantação e Gestão das Unidades de Conservação Municipais
Art. 42 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida
de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios
estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.
Art. 43 A lei será o instrumento legal para criação de Unidades de
Conservação Municipais.
Art. 44 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de
Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua
zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim
de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no
prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades
ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de
Manejo e seus regulamentos.
Art. 45 As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e,
quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas
específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de
amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as
respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação
da unidade ou posteriormente.
Art. 46 Ficam proibidas as atividades de extração mineral nas Unidades de
Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou
Estadual.
Subseção
III
Dos
Conselhos das Unidades de Conservação
Art. 47 Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por
representantes do Poder Público e da sociedade civil, serão criados por lei específica,
observada sua natureza de atuação, conforme o seguinte:
I - de caráter consultivo;
II - de caráter deliberativo.
Art. 48 Os Conselhos das Unidades de Conservação serão presididos pelo Chefe
da Unidade de Conservação e os conselheiros, indicados pelos setores a serem
representados, terão no mínimo a seguinte composição:
I - representantes dos Órgãos Governamentais:
a) um titular e um suplente da esfera estadual com atuação na área
ambiental;
b) cinco titulares e cinco suplentes da esfera municipal;
II - representantes da sociedade civil:
a) um titular e um suplente de entidades ambientalistas com atuação no
entorno e na Unidade de Conservação;
b) um titular e um suplente do Conselho Comunitário;
c) um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da
Unidade de Conservação;
d) um titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a ser
definida entre aquelas que tenham cursos ligados a área ambiental com atuação
no Município;
e) dois titulares e dois suplentes do setor privado.
§ 1º Com exceção das Secretarias Municipais, as demais entidades de que
trata este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, atuação no
Município e preferencialmente no entorno da Unidade, em consonância com os
objetivos para os quais a Unidade foi criada, que estão em dia com suas
obrigações civis, administrativas e tributárias.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois)
anos, permitida a recondução, resguardado aos órgãos do Poder Público
representados no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que
se fizer necessário.
Art.
I - a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de
representantes das Secretarias do Município de Laranja da Terra;
II - a indicação pelos titulares dos órgãos do Poder Público Estadual;
III - a indicação dos representantes pelas entidades às quais são
ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os
requisitos indicados em edital de convocação a cargo da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMMAR).
Parágrafo Único. O Gerente da Unidade de Conservação será nomeado pelo chefe do Poder
Executivo e deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência
na área ambiental.
Art. 50 Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas
entidades representativas da sociedade civil e o Gerente de cada Unidade de
Conservação, serão nomeados por Instrumento legal do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 51 As despesas decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este
Código serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal.
Seção
IV
Das Áreas
de Interesse Ambiental e Cultural
Art. 52 São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no
território do Município de Laranja da Terra com características naturais e
culturais diferenciadas, que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas
importantes, atribuindo-lhes identidades com repercussão de nível macro no
Município.
Seção
V
Das
Áreas Verdes Especiais
Art. 53 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos e rurais
do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou
fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos
de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como
para a melhoria da qualidade de vida.
Art.
Art. 54 A SEMMAR definirá e o
COMMARSA aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão
ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município
de Laranja da Terra. (Redação dada pela
Lei nº 878/2018)
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para
regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 55 O Município de Laranja da Terra não pode alienar, dar em comodato ou doar
a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as
disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 56 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que
descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da
população.
Art.
Art. 58 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal,
instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por
motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes, a
ela concedendo declaração de imune de corte.
Seção
VI
Dos
Recursos Hídricos:
Lagoas,
Alagados ou Brejos, Reservatórios, Nascentes e Águas Subterrâneas.
Art. 59 Os Recursos Hídricos dentro dos limites municipais são espaços
territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal,
observando-se:
I - quanto às lagoas, alagados ou brejos, e reservatórios:
a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas
e alagados, só será permitido se no processo de licenciamento ambiental, após
análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes
e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de atividades que
possam provocar poluição de suas águas ou o seu assoreamento, preservando uma
faixa mínima de recuo de sua lâmina dágua, que será medida a partir do seu
nível mais alto, alcançado em períodos de maiores precipitações, cuja distância
a ser definida após análise dos estudos, com parecer técnico da SEMMAR e
aprovação do COMMAR, obedecendo-se as normas estadual e federal;
a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas e
alagados, só será permitido se no processo de licenciamento ambiental, após
análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes
e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de atividades que
possam provocar poluição de suas águas ou o seu assoreamento, preservando uma
faixa mínima de recuo de sua lâmina dágua, que será medida a partir do seu
nível mais alto, alcançado em períodos de maiores precipitações, cuja distância
a ser definida após análise dos estudos, com parecer técnico da SEMMAR e
aprovação do COMMARSA, obedecendo-se as normas estadual e federal; (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
b) caso seja considerado de relevante interesse ambiental a sua
preservação, o Poder Público poderá desapropriar para criar uma unidade de
conservação.
II - quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem
como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
d) estimular a recuperação da vegetação natural na área de recarga de
nascentes;
e) promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno
das nascentes;
f) incluir a faixa de proteção das nascentes conforme legislação
federal;
III - quanto aos córregos e rios:
a) cadastrar os usuários existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem
como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
d) estimular a recuperação da vegetação natural na área de preservação
permanente;
IV - quanto às águas subterrâneas:
a) cadastrar os usuários de águas subterrâneas existentes no
Município;
b) fiscalizar e autuar, usando o poder de polícia nas perfurações
ilegais de poços profundos a fim de garantir a qualidade do reservatório
aquífero do município.
Parágrafo Único. Em situações de escassez de recursos hídricos poderão ser firmados
Acordos de Cooperação Comunitária ou Acordos Específicos de Cooperação
Comunitária por iniciativa do Comitê Hídrico Municipal, validados pelo Comitê
da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu (CBH Guandu) e pela Agência Estadual de
Recursos Hídricos (AGERH).
Seção
VII
Dos
Morros e Afloramentos Rochosos
Art. 61 Os morros e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de
proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Seção
VIII
Dos
Lagos E Alagados
Art. 61 Os lagos e alagados (brejos) no município de Laranja da Terra são
áreas de proteção ambiental e paisagística.
CAPÍTULO
II
DOS
ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 62 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à
avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental
relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e regularização de
uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para
análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental,
plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo
preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, conforme as
disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em
decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.
Art. 63 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico,
histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art.
Parágrafo Único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada
por termo de referência aprovado pela SEMMAR, onde serão definidos os estudos,
projetos e demais itens a serem apresentados.
Art. 65 Serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os prazos
máximos para manifestação da SEMMAR sobre o deferimento ou indeferimento de
licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações
complementares que poderão ser solicitadas, caso se faça necessário.
Art. 66 Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas
e custos referentes à realização do EIA/RIMA, RCA e EIV ou outras categorias de
estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes
decorrentes do licenciamento ambiental.
Art. 67 O EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei n° 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001/86 e suas predecessoras,
obedecerá às seguintes diretrizes:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do
empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual
se localiza;
IV - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da
região, antes da implantação do empreendimento;
V - considerar os planos e os programas governamentais propostos e em
implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.
Art. 68 No EIA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa
descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem,
de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do
projeto, considerando:
a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima,
destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os
corpos d'água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna,
destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico
e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação
permanente;
c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e
da socioeconomia, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura
desses recursos.
II - análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas
alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação
da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos
positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e
a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade;
suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais;
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre
elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos,
avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados.
Parágrafo Único. A SEMMAR fornecerá as instruções adicionais que se fizerem
necessárias, devido às peculiaridades do projeto e as características
ambientais da área.
CAPÍTULO
III
DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art. 69 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental - SEMMAR - licencia a localização, a instalação, a
regularização, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar
degradação ambiental, ou que, de alguma forma, utilizem de recursos naturais
ambientais, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso.
§ 1º Dependerá de prévio licenciamento da SEMMAR, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis, a construção, a instalação, a regularização, a
ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, caracterizadas como de impacto
local.
§ 2º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão
serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de
grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental
competente.
Art. 70 Compete à SEMMAR o controle e o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente
couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas
atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes
federativos.
§ 1º As atividades de impacto local previstas no caput deste artigo são
aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área
de circunscrição territorial do Município de Laranja da Terra.
§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser
concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente,
caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à SEMMAR:
I - disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para
atuar na área ambiental;
II - disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à
concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos
ambientais.
§ 3º Quando o licenciamento ambiental de um novo empreendimento se
realizar por intermédio de órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Público
Municipal a verificação de conformidade com a legislação de uso e ocupação do
solo do Município, expedindo declaração ao requerente no caso de se encontrar
regular.
§ 4º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados,
ambientalmente, por um único ente federativo em conformidade com as suas
atribuições.
§ 5º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão
responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados
os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 6º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é
autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 7º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros
serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a
complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Art. 71 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos
potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes
modalidades de licença e autorização ambiental:
I - CPA - Consulta Prévia Ambiental;
II - LMS - Licença Municipal Simplificada;
III - LMU - Licença Municipal Única;
IV - LMP - Licença Municipal Prévia;
V - LMI - Licença Municipal de Instalação;
VI - LMO - Licença Municipal de Operação;
VII - LMA - Licença Municipal de Ampliação;
VIII - LMAR - Licença Municipal Ambiental de Regularização;
IX - LMSON - Licença Municipal Sonora;
X - AMA - Autorização Municipal Ambiental;
XI - RMCA- Relatório Municipal de Controle Ambiental.
Art. 72 Consulta Prévia Ambiental - CPA - consulta submetida, pelo
interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a
necessidade de licenciamento de sua atividade.
Art.
Art. 73 A Licença Municipal
Simplificada - LMS - é ato administrativo de procedimento simplificado pelo
qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases
do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar,
ampliar, regularizar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na
Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela
SEMMAR, bem como em resoluções do COMMARSA. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Parágrafo Único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento
simplificado terão uma LMAR (Licença Municipal Ambiental de Regularização) com
os mesmos requisitos da Licença Simplificada.
Art.
Art. 75 As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no
Licenciamento Simplificado e no Licenciamento Único, deverão realizar o processo
de licenciamento em três fases distintas: Licença Municipal Prévia - LMP;
Licença Municipal de Instalação - LMI; Licença Municipal de Operação - LMO.
Art.
Parágrafo Único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do
empreendimento.
Art.
Parágrafo Único. A SEMMAR definirá os elementos necessários à caracterização dos
planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de
regulamento.
Art.
Art.
Art.
Art. 81 Autorização Municipal Ambiental - AMA - é ato administrativo emitido
em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece
as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades,
pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não
caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público,
transporte de resíduos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas
adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Art. 82 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada,
sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase
da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o
procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as
peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam
outras providências à sua regularização.
Art. 83 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor
ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a
cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 84 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o
licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos,
procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais
disposições.
CAPÍTULO
IV
DA
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento
ambiental:
I - Consulta Técnica;
II - Consulta Pública;
III - Audiência Pública.
Art.
CAPÍTULO
V
DA
AUDITORIA AMBIENTAL
Art.
Parágrafo Único. O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.
Art.
I - identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de
degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio
ambiente e proteger a saúde humana;
III - capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos
trabalhadores;
IV - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e
aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a
vida;
V - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de
exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou
indiretamente sua saúde ou segurança;
VI - verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou
empreendimento auditados.
Art. 89 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito
federal ou estadual poderá a SEMMAR dispensar a realização de auditoria
ambiental municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas
atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo
se poderá exigir a realização de auditoria ambiental ocasional.
Art.
CAPÍTULO
VI
DO
FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇAO AMBIENTAL
Art. 91 Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA,
destinado à implementação de projetos de interesse ambiental, vedada a sua
utilização para o pagamento de pessoal de administração direta e indireta, bem
como para custeio de suas atividades específicas da política administrativa,
gerido pela SEMMAR, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, com recursos provenientes de:
I - produto das taxas de Licenciamento Ambiental;
II - produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente;
III - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
IV - empréstimo, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados
ou quaisquer outras transferências de recursos;
V - rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
VI - transferências da União, do Estado e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VII - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser
destinadas ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental definidas em lei;
VIII - recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão
da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto
ambiental; e
IX - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO
VII
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
Art.
Art. 94 O Programa Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de
ações que envolvam o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais,
saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e
costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e a sua
sustentabilidade.
Art. 95 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável,
na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento
do Município com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social e sustentabilidade;
V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais
e comunidades locais, e de solidariedade internacional, como fundamentos para o
futuro da humanidade;
VI - a garantia de democratização das informações ambientais; e
VII - o fomento e fortalecimento da integração da educação com a
ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade.
Art. 96 O Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em
espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de
temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de
organizações não governamentais na formulação e execução de programas e
atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento
de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades
e as organizações não governamentais;
IV - a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de
conservação;
V - o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em
seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
VI - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às
unidades de conservação;
VII - a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o
fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação,
conservação, recuperação e manejo do território;
VIII - o ecoturismo e a agroecologia;
IX - a criação das organizações sociais em redes, polos e centros de
educação ambiental, e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes,
estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local,
regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação
ambiental; e
X - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e
projetos de intervenção.
CAPÍTULO
VIII
DO
CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 97 O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado
pela SEMMAR, com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às
informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na
área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades
potencialmente poluidoras existentes no Município.
Art. 98 O Cadastro referido no art. 93 organizará, anualmente:
I - o registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços
na área ambiental;
II - o registro das entidades da sociedade civil com atuação na
proteção ambiental no Município de Laranja da Terra; e
III - o registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente
poluidoras ou de degradação ambiental.
CAPÍTULO
IX
DA
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art.
Art.
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade
de conservação e área de amortecimento; e
V - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade
de conservação.
Parágrafo Único. Caso não tenha sido implantadas essas unidades de conservação ficará
critério da SEMMAR a aplicação dos recursos financeiros referentes à
compensação ambiental.
Art. 101 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto
ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de
significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de
conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação
ambiental.
Art. 102 Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades
de conservação já criadas, a destinação de parte dos recursos oriundos da
compensação ambiental para as suas respectivas indenizações é obrigatória.
Parágrafo Único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando
houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na
criação de nova unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou
que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou
globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no
Município.
Art.
I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença
Municipal Prévia - LMP;
II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do
programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo
de obtenção da Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação
da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de
Instalação - LMI; e
IV - início do pagamento da compensação ambiental que deverá ocorrer
até a emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI, conforme o termo de
compromisso.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o
cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de
suspensão da Licença Municipal de Instalação - LMI, ou da Licença Municipal de
Operação - LMO, em caso de descumprimento.
Art. 104 Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, os
investimentos na compensação ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor,
podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do
projeto de compensação.
Art.
Art. 106 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim
como as hipóteses de seu cumprimento, serão definidos em decreto do Executivo
Municipal, observado o disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO
X
DO
CONTROLE AMBIENTAL
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 107 O controle ambiental no Município será realizado através do
licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e, em
determinados casos, auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos
com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as
condições de normalidade do ar, das águas e do solo.
Art. 108 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o
Município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos,
estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela SEMMAR e aprovado
pelo COMMAR.
Art. 108 Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões
locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar
padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal,
fundamentados em parecer encaminhado pela SEMMAR e aprovado pelo COMMARSA. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Art. 109 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação
ambiental, está submetido às restrições estabelecidas neste Código.
Seção
II
Do Ar
Art.
Art. 111 Quando da implantação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de
emissões relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de
fontes móveis de emissões atmosféricas, visando à gradativa redução dessas
emissões no Município, especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;
II - otimização do balanço energético considerando a substituição ou
melhoria da fonte de energia;
III - proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que
possa resultar na violação dos padrões fixados;
IV - adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das
fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer
ação fiscalizadora da SEMMAR;
V - reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no
monitoramento da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar
informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito
pela SEMMAR;
VI - adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem,
sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar
dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência; e
VII - realização do processo de licenciamento de implantação de fontes
que gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão
atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações
urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas
naturais protegidas.
Art. 112 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de
monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais,
estaduais e municipais, em especial o disposto neste Código.
Seção
III
Do
Solo
Art.
I - garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos
ecossistemas existentes no Município e das atividades rurais;
II - garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas; e
V - garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação
nativa.
Art.
Seção
IV
Dos
Recursos Minerais
Art. 115 Cabe à SEMMAR registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no Município de
Laranja da Terra, por meio do licenciamento ambiental dessas atividades,
observadas as competências federal e estadual.
Art.
Parágrafo Único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o
explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com
material inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral.
Art.
Art. 118 No exercício da fiscalização das atividades de mineração, quando o
licenciamento for de competência estadual ou federal, a SEMMAR poderá exigir
estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.
Art. 119 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de
mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na SEMMAR.
Seção
V
Do
Transporte de Produtos ou Resíduos Perigosos
Art. 120 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de
Laranja da Terra obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste
Código.
Art. 121 São produtos perigosos: as substâncias com potencialidades de danos à
saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente
- CONAMA.
Art. 122 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam
características de corrosividade, inflamabilidade,
reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT- Associação
Brasileira de Normas Técnicas, por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de
Meio Ambiente e demais normas pertinentes.
Art. 123 O uso de vias urbanas e rurais do Município para o transporte de
produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas
legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as
resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Seção
VI
Dos
Recursos Hídricos
Art.
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com
especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos biológicos;
III - promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes
lançados nos corpos de água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água,
tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de
sólidos, no assoreamento dos corpos dágua e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e subterrâneas,
exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação,
quando expressamente disposto em norma especifica;
VII - assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos,
visando preservar a qualidade dos recursos hídricos; e
VIII - estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das
águas residuárias geradas nos processos industriais e
nas atividades domésticas do Município, e as águas pluviais coletadas pelos
sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à
saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 125 Nos períodos declarados de escassez
hídrica, através de decreto municipal, o Município coibirá as condutas abusivas
que desperdiçam recursos hídricos, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
Art. 126 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras instaladas no Município de Laranja da Terra, em águas interiores,
superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de
lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 127 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução
das cargas poluidoras totais.
Art. 128 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias,
exceto nas zonas de mistura.
Art. 129 Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em
suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMAR.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em
metodologias reconhecidas e aprovadas pela SEMMAR e realizadas em laboratórios
credenciados no Município de Laranja da Terra, no Estado do Espírito Santo ou
no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes
líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis,
sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da SEMMAR terão acesso a todas as fases do monitoramento
a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas
técnicas que visem ao reaproveitamento das águas residuárias,
de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela
legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e,
na ausência desses, os federais.
Art. 130 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos
padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor,
receberão classificação específica pela SEMMAR, visando a sua recuperação, para
atendimento dos padrões estabelecidos.
Art.
Art. 132 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser
adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea,
observada a necessidade de outorga pelo uso da água.
§ 1º A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a operação de
poços tubulares profundos e/ou artesianos, independentemente da destinação da
água, somente poderá ocorrer após consulta prévia e autorização da SEMMAR.
§ 2º O proprietário de área onde exista captação de águas superficiais ou
subterrâneas fica obrigado a cadastrar-se na SEMMAR.
Art.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido
em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se
às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Seção
VII
Do
Saneamento Básico
Art. 134 As medidas referentes ao saneamento básico, essenciais à proteção do
meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público,
cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento básico e dos
planos municipais de destinação de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e
drenagem no exercício da sua atividade, cumprindo as determinações legais.
Art. 135 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de
drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por
órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da
SEMMAR, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado
o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e
estaduais correlatas.
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de
saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente
pela SEMMAR.
Art. 136 É obrigação do proprietário, ou do usuário do imóvel, a implantação
de adequadas instalações hidrossanitárias,
cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 137 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando
existente, ou de um sistema para tratamento ou destinação adequados.
Art. 138 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser
construído sistema de tratamento sanitário individual ou coletivo, estando
sujeitos à aprovação da SEMMAR, sem prejuízo da competência de outros órgãos
para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu
aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 139 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento
sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados
ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
Art.
Art. 141 É expressamente proibido:
I - a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de
licença ambiental;
II - a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
e
III - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e
lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 142 É obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de
serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas
para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em
atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de
saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração
até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde
pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de
outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários
finais.
Art.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de
gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização
dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos,
projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à
iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 144 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de
coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa),
limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se
na SEMMAR ou no órgão ambiental competente.
Seção
VIII
Da
Poluição Sonora
Art. 145 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em
decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, de
lazer, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que
causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à
segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais
dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego
público.
Art. 146 O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Laranja da
Terra visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação
por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que
contrariem os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 147 Compete à SEMMAR o controle, a prevenção e a redução da emissão de
ruídos no Município de Laranja da Terra.
§ 1º A emissão de som, ruídos e/ou vibrações em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais,
recreativas, de propaganda e marketing, manifestações populares, entre outras,
obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
§ 2º A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos
automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e transportes
coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º A utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento
fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que produza ruídos além do limite real da propriedade ou
dentro de uma zona sensível a ruídos, fica condicionada à observância das disposições
contidas em Lei.
§ 4º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir
injustificadamente para a produção de ruídos.
Art. 148 Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de
prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se
adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 149 São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na
legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os
ruídos que provenham:
I - de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a
época estabelecida pela Justiça Eleitoral;
II - de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim,
de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia
religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou
em recinto aberto;
III - de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas
praças e logradouros públicos;
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o inicio e o
fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona
apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V - de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de
logradouros públicos;
VI - de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em
construções ou obras em geral;
VII - de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias
ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para
alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as
disposições do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;
VIII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
IX - de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos
pela SEMMAR, durante as festas do Município, desde que destinados
exclusivamente a divulgar músicas sem propaganda comercial;
X - do exercício das atividades do Poder Publico, nos casos em que a
produção de ruídos seja inerente a essas atividades;
XI - nos casos de calamidade pública e alerta à população de perigos
eminentes.
Art. 150 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAR:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos e exercer o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - emitir a Licença Municipal Sonora - LMSON;
III - aplicar sanções e penalidades previstas nesta Lei e demais
normas e legislações vigentes;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer
fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições, estudos,
projetos e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados
recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização e o funcionamento de estabelecimentos
industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a causar
poluição sonora em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a
ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito da
poluição sonora.
Seção
IX
Da
Poluição Visual
Art. 151 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização
pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural,
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo Único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Laranja da Terra
que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito
à prévia autorização da SEMMAR.
Art. 152 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou
criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e
movimento.
Art. 153 São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público.
Art.
Seção
X
Da
Fauna e da Flora
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 155 Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em
risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade e provoquem
extinção das espécies;
II - promover a restauração de ecossistemas de interesse ambiental e a
recuperação de áreas degradadas utilizando espécies nativas, sempre que
possível, objetivando a proteção de encostas, vales, alagados, corpos de água
superficiais;
III - preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo
de extinção, que ocorrem em território municipal;
IV - promover a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da
flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo
ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida
autorização ou licença ambiental do órgão competente;
V - adotar medidas de proteção de espécies nativas da fauna e da
flora, em especial, daquelas ameaçadas de extinção; e
VI - garantir a elaboração de inventários e censos florísticos
periódicos.
Subseção
II
Da
Fauna
Art. 156 As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer
fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais,
habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são bens públicos de
uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente
Lei.
Art. 157 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de
uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;
II - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas,
representantes da fauna autóctone e migratória da região de Laranja da Terra;
III - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de
distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região de Laranja
da Terra; e
IV - mini zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na
manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na
forma da lei.
Art.
Art. 159 É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca,
apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação, transporte e
manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de
exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu
comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização
do órgão competente, ou em desacordo com a licença ou autorização obtida.
Parágrafo Único. Fica proibida a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de
animais silvestre ou exótico, domesticados ou não, em espetáculos circenses.
Art. 160 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de
populações de espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para
a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas
naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de Conservação,
respeitado o disposto no Plano de Manejo.
Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental
competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade
com as áreas urbanas.
Art. 161 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de
ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de
preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural,
unidades de conservação e corpos dágua.
Art. 162 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou
exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos
parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros
públicos municipais.
Art. 163 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação
municipais, considerando os dispositivos legais previstos, a categoria de
manejo e as normas da unidade, excetuados os animais-guias que acompanhem
portadores de necessidades especiais.
Art. 164 São protegidas as áreas naturais de pontos de pouso, reprodução e
alimentação de aves migratórias.
Subseção
III
Da
Flora
Art.
Art. 166 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais
formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto
nesta Lei, bem como em sua regulamentação.
Art. 167 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos
da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato do
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies
mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da SEMMAR,
com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.
§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator
compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 10 (dez) a 100 (cem)
mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado
por laudo técnico da SEMMAR.
Art. 168 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas
de vegetação, para atividades agrossilvipastoris,
para simples limpeza de terrenos, salvo para realização de combate a incêndios
por meio de técnicas reconhecidas por órgão competente.
Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade
de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades civis e penais.
CAPÍTULO
XI
DO
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 169 Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública
Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação
vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à
conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de
concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam
decorrer a poluição ou agressão à natureza.
Seção
II
Do
Procedimento Administrativo
Art. 170 O poder de polícia ambiental, para a fiscalização do cumprimento das
disposições das normas ambientais, será exercido pelo órgão ou entidade
ambiental municipal competente e pelas demais autoridades ambientais, assim
considerados os agentes fiscais e servidores públicos para tal fim designados,
nos limites da lei.
§ 1º Qualquer pessoa, legalmente identificada, ao constatar infração
ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao
órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de
polícia.
§ 2º O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar
convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e
descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros
Estados para execução da atividade fiscalizadora.
§ 3º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade,
cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente - SISNAMA será feita comunicação imediata ao órgão competente para que
tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades.
Art. 171 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes
fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo
tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 172 O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário,
requisitar o auxilio de força policial.
Art. 173 Aos agentes fiscais compete:
I - efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora, visando à adoção de atitude
ambiental preventiva ou corretiva;
VI - encaminhar a outros órgãos pertinentes relatórios de vistoria
quando se tratar de outras competências.
Art.
I - auto de notificação;
II - auto de intimação;
III - auto de interdição;
IV - auto de infração;
V - auto de embargo;
VI - auto de apreensão;
VII - auto de demolição.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo administrativo; e
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 175 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente,
sendo assegurado o direito de ampla defesa e contraditório ao autuado, dele
constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço
e o documento que a identifique;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para
a correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante; e
VI - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa
administrativa.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de
suspensão de venda de produto, no Auto de Infração deve constar ainda a
natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em
que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel
depositário.
§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a
ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade
que efetuou a notificação.
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar,
recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado a rogo na
presença de duas testemunhas e do autuante, relatando
a impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art.
Art. 177 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da
infração e do infrator. assim como não poderá, no caso de recusa da ciência por
escrito, alegar desconhecimento do ato administrativo, valendo-se para isso a
fé pública do agente fiscal. (suprimir!)
Art. 178 Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
ou, no caso de recusa, pelas testemunhas da lavratura do mesmo; (suprimir!)
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não
sabido ou situado em região não atendida pelos Correios.
Parágrafo Único. O edital referido no item III do caput, será publicado uma única vez,
em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação,
considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 179 Deve ser considerada pelo autuante, na
classificação da infração, a gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do
infrator, além de sua situação econômica.
Seção
III
Das
Penalidades Administrativas
Art. 180 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, em que o infrator será intimado para
fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples e multa diária;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até
correção da irregularidade;
V - demolição de obra;
VI - cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição
definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos
competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado
pelo titular da Secretaria (SEMMAR);
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município; e
VIII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural
danificado, de acordo com suas características ou, quando não for possível fazê-lo,
efetuar a compensação ambiental de acordo com as especificações definidas pela
SEMMAR.
§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o
infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua
atividade.
Art. 181 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante; e
III - quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela,
tendo conhecimento, se beneficie.
Art.
Art. 183 Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa
poderá ser diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos
nesta Lei, até que cesse a infração.
Parágrafo Único. A reincidência será classificada em:
I - específica - o cometimento de infração da mesma natureza pelo
agente anteriormente autuado pela fiscalização; e
II - genérica - o cometimento de infração de natureza diversa pelo
agente anteriormente autuado pela fiscalização.
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
§ 1º Reparado o dano, o
infrator comunicará o fato à SEMMAR e uma vez constatada a sua veracidade, por
meio de vistoria in loco ou fotos comprobatórias, retroagirá o termo final do
curso diário da multa à data da celebração do referido termo de compromisso,
podendo ser concedida redução de multa em 50% (cinquenta por cento). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 892/2018)
§ 2º Os valores apurados
no § 1º serão recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do
recebimento da notificação pelo infrator. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Art. 185 O valor da multa de que trata este Código será corrigido, periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de
R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais).
§ 1º Os valores citados acima serão corrigidos pelo VRTM - Valor de Referência
do Tesouro Municipal de Laranja da Terra.
§ 2º O valor da multa simples ou a totalização da multa diária poderá ser
convertida, a pedido, pela prestação de serviços ambientais no município ou
através de doação de bens e serviços para a manutenção da Política Municipal de
Meio Ambiente ou da Política Municipal de Recursos Hídricos, a critério da
SEMMAR.
Art.
I - de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II - a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da
penalidade; e
III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo Único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a
cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão
pelo período em que durar a interdição.
Art.
Parágrafo Único. O embargado deverá paralisar a obra e/ou construção, sob pena de
caracterizar crime de desobediência previsto no Art. 330 do Código Penal.
Art. 188 Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento
da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser
apreendidos pela SEMMAR.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens
correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida
por lei, quando custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos, deverão ficar sob a
guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar
ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos, até decisão final da
autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em
que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a
assinatura de Termo de Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de
infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de
proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados,
a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão
administrativa.
§ 5º Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da
autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.
§ 6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos, forem utilizados
em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício
de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou
empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final
da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não
utilizá-los para a prática de infração ambiental.
§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus,
os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro
ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
Art. 189 As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da
licença ou alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades,
serão aplicadas após o estabelecimento do contraditório, pela autoridade
competente.
Art. 190 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto os
critérios para graduação das infrações e penalidades aplicáveis, considerando
especialmente a especificidade de cada recurso natural e sua capacidade
regenerativa, a gravidade da infração, a voluntariedade da ação, a reincidência
e as ações voluntárias adotadas pelo infrator para a reparação ou contenção de
maiores danos, ante a degradação perpetrada.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Dos Recursos
Art. 191 A impugnação da
sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em
primeira instância. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
§ 1º A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de
infração. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
§ 2º A impugnação
mencionará: (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigida; (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
II - a qualificação
do impugnante; (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
III - os fundamentos
de fato e de direito; e(Dispositivo revogado pela
Lei n° 892/2018)
IV - os meios de
provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os
justifiquem. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Art. 192 Oferecida à impugnação, o
processo será encaminhado ao fiscal autuante ou
servidor designado pela SEMMAR, que sobre ela se manifestará, no prazo de 30
(trinta) dias, dando ciência ao autuado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Art. 193 Cada recurso ou
impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção fiscal, mesmo no caso
de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo
infrator. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Art. 194 O julgamento do
processo administrativo e dos relativos ao exercício do poder de polícia será
de competência: (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
I - em primeira
instância, da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental -
JJCAA da SEMMAR, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal
decorrente do exercício do poder de polícia observado o seguinte:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
a) concluída a
instrução, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
b) a JJCAA dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando
for o caso, a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser
proporcional à complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o de
06 (seis) meses, salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo COMMAR;
b) a JJCAA dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando
for o caso, a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser
proporcional à complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o de
06 (seis) meses, salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo
COMMARSA; (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018) (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
c) a JJCAA poderá interpor recurso ex oficio
da decisão de primeira instância para o COMMAR, nos termos do art. 178;
c) a JJCAA poderá interpor recurso ex oficio
da decisão de primeira instância para o COMMARSA, nos termos do art. 178; (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018) (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
II - em segunda
instância administrativa, do COMMAR, observando o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
a) o COMMAR proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho;
a) o COMMARSA proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018) (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
b) se o processo
depender de diligência, inclusive produção de provas, o prazo referido na
alínea anterior ficará suspenso até sua conclusão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Art. 195 Fica criada a Junta
de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JJCAA, composta por
servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAR, que serão
nomeados por Portaria do Secretário Municipal, para o julgamento dos processos
administrativos em primeira instância, que passa a integrar a estrutura da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a seguinte
composição: (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
I - 01 (um)
Presidente e 06 (seis) membros titulares responsáveis pelo julgamento dos
processos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
II - 04 (quatro)
membros suplentes, que serão designados eventualmente quando do acúmulo de
processos fiscais, e substituirão os membros titulares em suas faltas
eventuais;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
III - 01 (uma)
Secretária, responsável pelos trabalhos internos, atas, notificações, entre
outros.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Art. 196 O Presidente em
seus impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, e na ausência deste,
pelo membro mais idoso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Parágrafo Único. A Vice-Presidência
da JJCAA será exercida por um dos seus Membros, eleito pelos demais, por escrutínio
secreto, sempre na primeira reunião ordinária realizada em cada ano. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Art. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Art. 198 O Regimento Interno
da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JJCAA será
aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Art. 199 Os seguintes prazos
deverão ser observados para a apuração de infração ambiental por meio de
processo administrativo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
I - 30 (trinta) dias
para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da ciência da autuação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
II - 30 (trinta)
dias para julgamento do auto de infração pela JJCAA da SEMMAR, contados a
partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
III - 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão ao COMMAR;
e
III - 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão ao COMMARSA;
e (Dispositivo revogado
pela Lei n° 892/2018) (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
IV - 30 (trinta)
dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMMAR é de 30 (trinta) dias,
prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 1º O prazo para análise
de recursos pelo COMMARSA é de 30 (trinta) dias,
prorrogável, uma vez, por igual período. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018) (Redação
dada pela Lei nº 878/2018)
§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º será suspensa nos períodos de
recesso do COMMAR, bem como para a realização de diligências.
§ 2º A contagem do
prazo de que trata o §1º será suspensa nos períodos de recesso do COMMARSA, bem
como para a realização de diligências. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018) (Redação
dada pela Lei nº 878/2018)
Art. 200 A JJCAA recorrerá de ofício ao COMMAR sempre que a decisão exonerar o
sujeito passivo do pagamento de multa, do valor originário não corrigido
monetariamente, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 200 A JJCAA recorrerá de ofício ao
COMMARSA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de multa,
do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 15.000,00
(quinze mil reais). (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018) (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Art. 201 Não sendo cumprida
nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o
processo na SEMMAR, pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do
crédito constituído. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
Art.
Art. 202 A perda do prazo pela
SEMMAR/JJCAA ou COMMARSA implicará no aceite da defesa do impugnante. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018) (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
§ 1º A autoridade
preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho
fundamentado, o qual será submetido à JJCAA. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
§ 2º Esgotado o prazo de
cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão
preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo
à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e
promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de
reparação de dano ambiental. (Dispositivo revogado pela Lei n° 892/2018)
CAPÍTULO
XII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 203 Para melhor administrar as receitas decorrentes da aplicação deste
Código, provenientes de multas, licenciamentos, compensação ambiental e outros
atos, o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá as normas de
funcionamento, administração e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental.
Art. 204 As pessoas físicas e jurídicas existentes no Município deverão se
adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMAR, não
superiores a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor da
presente Lei.
Art. 205 Enquanto o COMMAR não exercer sua competência normativa, serão
adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem
o disposto neste Código.
Art. 205 Enquanto o COMMARSA
não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos
federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto neste
Código. (Redação dada pela Lei nº 878/2018)
Art. 206 Esta Lei revoga a Lei
Municipal Ordinária nº 195/1997, de 06 de junho de 1997, revoga a Lei
Municipal Ordinária nº 250/1998, de 09 de setembro de 1998 e revoga a Lei
Complementar nº 03, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 207 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito de Laranja da Terra, 17 de dezembro de 2015.
JOADIR
LOURENÇO MARQUES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Laranja da Terra.