(REVOGADO PELA LEI Nº 883/2018)

 

LEI Nº 810, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

 

DISCIPLINA A ADMISSÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO NO ÂMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA/ES, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, SOB REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As atividades de doncia nas unidades educacionais da rede pública municipal de Laranja da Terra/ES serão exercidas, no que exceder à capacidade dos Professores efetivos, por pessoal admitido em caráter temporário, submetido a regime administrativo especial, disciplinado por esta Lei.

 

Parágrafo Único - A admissão de pessoal em caráter temporário de que trata o caput deste artigo se dará exclusivamente para o desempenho de atividades docentes.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO

 

Art. 2º A admissão de pessoal em caráter temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I – substituição de Professor titular afastado do exercício do cargo;

 

II - atendimento a projetos com prazo certo de duração; e

 

III - auncia de Professor titular de cargo de provimento efetivo na unidade escolar.

 

Art. 3º São condições para admissão:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - estar em dia com o serviço militar e eleitoral;

 

IV - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por meio de atestado médico ocupacional;

 

V - estar legalmente habilitado para o exercício da função na qual está sendo admitido;

 

VI - estar em conformidade com as disposições contidas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República;

 

VII - não registrar sentença penal transitada em julgado;

 

VIII - não ter sido dispensado nos 3(três) anos imediatamente anteriores à inscrição por sanção em processo disciplinar ou por abandono ao serviço sem justificativa.

 

SÃO I

DO PROCESSO SELETIVO

 

Art.4º A admissão será precedida de processo seletivo, que deverá ser regido por edital próprio.

 

§1º O prazo de validade do presente processo seletivo e das contratações com base nessa terá como limite a data de 31/12/2017.

 

§ 1º Os contratos firmados com base nesta lei ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2018; (Redação dada pela Lei nº 828/2017)

 

§2º Os critérios de classificação dos candidatos inscritos no processo seletivo serão estabelecidos no respectivo edital, priorizando-se os aprovados em concurso público, estando este em vigência, tudo em estrito cumprimento à legislação aplicável à matéria, em especial o previsto no art. 26, I, da Lei Municipal nº Lei Nº 229/1997 (Estatuto do Magistério).

 

SÃO II

DA CHAMADA DO PROCESSO SELETIVO

 

Art.5º Após a publicação da classificação do resultado do processo seletivo será realizada a chamada dos candidatos classificados, por disciplina / etapa / modalidade, de acordo com as seguintes áreas de ensino:

 

I - área 1: Educação Infantil;

 

II - área 2: Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

 

III - área 3: Anos Finais do Ensino Fundamental;

 

IV - área 4: Educação Especial.

 

§1º A chamada dos candidatos classificados será realizada anualmente, de acordo com a classificação obtida no processo seletivo, na forma do edital.

 

§ 2º Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, poderá ser admitido candidato não habilitado.

 

§3º O Professor admitido em caráter temporário deverá assumir as suas funções no prazo de até no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da escolha da vaga, considerando-se somente os dias úteis, resguardando-se os casos de extrema urgência e que dependam do imediato preenchimento da vaga pelo profissional do magistério para que seja evitada a interrupção das aulas.

 

§4º O candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo de que trata o caput deste artigo perderá o direito à vaga, ficando excluído da listagem do processo seletivo do ano letivo em andamento.

 

SÃO III

DA CHAMADA PÚBLICA SUPLEMENTAR

 

Art. 6º Não havendo candidatos aprovados no processo seletivo de que trata o art. 4º desta Lei para o preenchimento da totalidade das vagas disponíveis, poderá ser admitido Professor em caráter temporário em chamada pública suplementar, nos seguintes casos:

 

I - Quando o número de vagas for superior ao número de candidatos inscritos;

 

II - Quando houver vaga não escolhida pelos candidatos classificados;

 

III - Quando houver vaga aberta no decorrer do ano letivo em disciplina sem candidato aprovado.

 

§1º O edital de chamada pública suplementar definirá os critérios para o preenchimento das vagas remanescentes.

 

§2º Aplica-se à chamada pública suplementar o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 5º desta Lei.

 

§ 3º O candidato que deixar de assumir as suas funções no prazo de que trata o § 3º do Art. 5º desta Lei perderá o direito à vaga, ficando excluído da participação em novas chamadas públicas no decorrer do ano letivo.

 

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 7º A jornada de trabalho do Professor admitido em caráter temporário será realizada da seguinte forma:

 

I - Educação infantil, exceto para a idade de creche, que será de 31h (trinta e uma horas) semanais, e Anos Iniciais do Ensino Fundamental: 29h (vinte e nove horas) semanais;

 

II - Anos Finais do Ensino Fundamental: De até 25h (vinte e cinco horas) semanais;

 

III - Educação Especial: De até 31h (trinta e uma horas) semanais;

 

§1º Sempre que houver a necessidade de alteração do número de horas-aulas ministradas no decorrer do ano letivo, haverá a respectiva alteração da jornada de trabalho.

 

§2º O professor de todas as disciplinas/etapas/modalidades deverá assumir a carga horária completa definida nos incisos anteriores sendo permitida a carga horária incompleta tão somente quando houver carga horária remanescente, excepcionalmente nos anos finais do ensino fundamental, na educação especial e nas disciplinas itinerantes.

 

§3º Será considerada como 01 (uma) vaga a carga horária inferior ao mínimo estabelecido nos incisos anteriores quando se tratar de carga horária remanescente nos anos finais do ensino fundamental, educação especial e disciplinas ministradas por professor itinerante.

 

Art. 8º Na composição da jornada semanal de trabalho do Professor admitido em caráter temporário será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da respectiva carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

 

Parágrafo Único - É obrigatório o cumprimento total do tempo destinado às horas-atividade que deverá ser cumprido na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação conforme definido pela respectiva Secretaria, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade, ou seja, a jornada de trabalho que não implique atividade de interão com os educandos.

 

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 9º Fica assegurado ao Professor admitido em caráter temporário o direito a afastar-se do exercício de suas atividades, sem prejuízo da remunerão, observada a legislão previdenciária, nas seguintes hipóteses:

 

I - por motivo de doença; e

 

II - licença-maternidade.

 

§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a falta ao serviço por motivo de doença deverá ser atestada por médico e deferida pelo órgão médico oficial (conforme definido pela Administração Pública Municipal).

 

§2º Durante o afastamento por motivo de doença, o Professor admitido em caráter temporário não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de dispensa, sem direito à percepção da indenizão.

 

Art. 10 Sem prejuízo da remunerão, fica assegurado ao Professor admitido em caráter temporário faltar ao serviço por 8 (oito) dias consecutivos, a partir da data da ocorrência, por motivo de:

 

I - casamento próprio;

 

II - falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos e irmãos;

 

III - licença-paternidade; e

 

IV - Afastamentos autorizados pela Secretaria Municipal de Educação para participação em eventos diversos de interesse de nossa municipalidade, desde que devidamente justificado.

 

Art. 11 É dever do Professor admitido em caráter temporário avisar à chefia imediata sobre a falta ao serviço no mesmo dia da ocorrência através de requerimento que deverá ser destinado ao chefe imediato.

 

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPENSA

 

Art. 12 O contrato do Professor admitido em caráter temporário não excederá o término do ano letivo, exceto quando a Administração Pública Municipal julgar conveniente a sua prorrogação contratual.

 

Art. 13 O Professor admitido em caráter temporário poderá ser dispensado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

 

I - a pedido do próprio interessado;

 

II  - quando a vaga então ocupada for preenchida por Professor efetivo;

 

III - diminuição do número de aulas ou turmas na unidade escolar;

 

IV - desistência ou transferência de aluno da Educação Especial;

 

V - a título de penalidade, resultante de processo disciplinar nos termos da legislação municipal; e

 

VI - quando decorridos mais de 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados de falta ao serviço por motivo não autorizado no Capítulo IV desta Lei.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos ll, lll e lV deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá esforços para realocar o profissional antes de extinguir o contrato, devendo, em todo o caso, justificar a impossibilidade de manutenção do contrato. (Incluído pela Lei nº 828/2017)

 

 

CAPÍTULO VI

DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO

              

Art.14 O salário é a retribuição pecuniária percebida pelo Professor admitido em caráter temporário, correspondente ao nível de habilitão.

 

Parágrafo Único - O salário corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se-lhe a proporcionalidade em relão à jornada de trabalho de menor durão.

 

Art.15 Remuneração é o salário do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 16 O salário do Professor admitido em caráter temporário corresponde ao valor do padrão inicial definido aos professores efetivos conforme dispõe o Plano de Carreira e Vencimentos do Município de Laranja da Terra/ES, nos termos descritos a seguir:

 

I - para o habilitado: ao valor equivalente ao vencimento fixado em lei para a referência inicial do cargo de provimento efetivo de Professor com formão de nível superior; e

 

II - para o não habilitado: ao valor equivalente ao vencimento fixado em lei para a referência inicial para o professor estudante de nível superior a partir do 4º período ou 2º ano que fará jus ao padrão inicial do nível II; ou o professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, que fará jus ao padrão inicial do Nível III; ou o portador de licenciatura plena em área de conhecimento relacionada à disciplina que fará jus ao padrão inicial do nível IV.

 

Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se habilitado o profissional que possui formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; e não-habilitado, ou seja, contratado temporariamente que tenha concluído o 4º período ou 2º ano do curso de licenciatura, ou o professor portador de curso superior que não de magistério ou o portador de licenciatura em área de conhecimento relacionado à disciplina.

 

Art. 17 O valor da remuneração do Professor admitido em caráter temporário poderá ser acrescido de:

 

I - diárias, na forma da lei;

 

II - décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remunerão por mês trabalhado;

 

III - indenizão por férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remunerão por mês trabalhado, acrescida do terço constitucional de férias;

 

Art. 18 Fica vedado o pagamento de qualquer outra vantagem remuneratória que não esteja expressamente prevista nesta Lei.

 

CAPÍTULOVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O pessoal admitido nos termos desta Lei fica vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 20 Fica autorizado o Poder Executivo a pagar juros e multa nas Guias de Recolhimento da Previdência Social imputadas em decorrência de admissão ou dispensa de Professor admitido em caráter temporário após o processamento da folha de pagamento.

 

Art. 21 Os critérios para a abertura de vagas nas escolas da rede pública municipal, para a admissão de pessoal em caráter temporário, serão fixados em regulamento próprio, editado pelo Secretário (a) Municipal de Educação.

 

Art. 22 Compõe esta Lei o anexo único que define a quantidade de vagas do referido processo seletivo.

 

Art. 23 O processo seletivo de que trata esta Lei possui dois tipos de vagas:

 

I - Vaga: Caracterizada por vaga imediatamente disponível para ser ocupada pelo inscrito no processo seletivo, de acordo com o resumo de matrículas da Secretaria Municipal de Educação, respeitando o Art. 13, incisos II a VI;

 

II - Vaga de cadastro reserva: Caracterizada por vaga não existente de forma imediata, mas que poderá vir a existir em decorrência de motivos diversos inerentes a mudanças na rede municipal de ensino, não garantindo direito algum ao candidato que se inscrever no processo seletivo.

 

Art. 24 As atribuições, deveres e proibições do professor contratado nos termos desta Lei serão as mesmas definidas ao professor efetivo no estatuto dos servidores públicos municipais de Laranja da Terra/ES.

 

Art. 25 Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

 

Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra - ES,aos  30 de Janeiro de 2017.

 

JOSAFÁ STORCH

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal Laranja da Terra.

 

ANEXO ÚNICO

ORDEM

MODALIDADE/ETAPA/DISCIPLINA

QUANTIDADE DE VAGAS

QUANTIDADE DE VAGAS DE CADASTRO RESERVA

1

Educação Infantil

8

4

2

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

15

8

3

Educação Especial

7

3

4

Língua Portuguesa

1

1

5

Matemática

1

1

6

História

1

1

7

Geografia

1

1

8

Ciências

1

1

9

Arte

1

1

10

Práticas Agroecológias

1

1

11

Ética e Cidadania (Ensino Religioso)

1

1

12

Língua Inglesa

1

1

13

Informática

1

1

14

Educação Física

2

1

15

Língua Pomerana

3

1

TOTAL >>>>>

45

27