(REVOGADO PELA LEI Nº 883/2018)
LEI Nº 810, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
DISCIPLINA A ADMISSÃO
DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO NO
ÂMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA/ES, PARA ATENDER
À NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO,
SOB REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL,
NOS
TERMOS DO INCISO IX
DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atividades de docência
nas unidades educacionais da rede pública municipal de Laranja da Terra/ES
serão exercidas, no que exceder à capacidade
dos Professores
efetivos, por
pessoal admitido
em caráter temporário, submetido
a regime administrativo
especial, disciplinado por
esta Lei.
Parágrafo
Único - A admissão
de pessoal em caráter temporário
de que trata
o caput deste
artigo
se dará exclusivamente
para
o desempenho de atividades
docentes.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 2º A admissão
de pessoal em caráter temporário
ocorrerá
nas seguintes hipóteses:
I substituição de Professor titular afastado
do exercício do
cargo;
II - atendimento
a projetos com prazo
certo de duração; e
III - ausência
de Professor titular de cargo de provimento
efetivo na unidade escolar.
Art. 3º São condições
para
admissão:
I - ser brasileiro;
II - ter idade
mínima
de 18 (dezoito)
anos;
III - estar em dia
com o serviço militar e eleitoral;
IV - ter aptidão
física e mental
para
o exercício das atribuições do cargo,
comprovada
por meio de atestado médico ocupacional;
V - estar legalmente habilitado para o exercício
da função na qual
está sendo admitido;
VI - estar em conformidade
com as disposições contidas no inciso XVI do art.
37 da Constituição da República;
VII - não registrar sentença penal transitada
em julgado;
VIII - não ter sido
dispensado nos 3(três)
anos
imediatamente
anteriores
à inscrição por sanção em processo disciplinar
ou por abandono ao serviço sem
justificativa.
SEÇÃO I
DO PROCESSO SELETIVO
Art.4º A admissão
será
precedida de processo seletivo, que deverá ser regido por edital
próprio.
§1º O prazo de validade do
presente processo seletivo e das contratações com base nessa terá como limite a
data de 31/12/2017.
§ 1º Os contratos firmados com base nesta lei ficam prorrogados até 31
de dezembro de 2018; (Redação dada pela Lei nº 828/2017)
§2º Os critérios de classificação
dos candidatos
inscritos no processo seletivo
serão estabelecidos no respectivo
edital, priorizando-se
os aprovados em concurso público, estando este em vigência, tudo em estrito
cumprimento à legislação aplicável à matéria, em especial o previsto no art. 26, I, da Lei Municipal nº Lei Nº 229/1997 (Estatuto do
Magistério).
SEÇÃO II
DA CHAMADA DO PROCESSO
SELETIVO
Art.5º Após a publicação da classificação
do resultado do processo seletivo será realizada
a chamada dos candidatos classificados, por
disciplina / etapa / modalidade, de acordo
com as seguintes áreas
de ensino:
I - área 1:
Educação Infantil;
II - área 2: Anos Iniciais
do Ensino Fundamental;
III - área 3: Anos Finais
do Ensino Fundamental;
IV - área 4:
Educação Especial.
§1º A chamada dos
candidatos classificados
será realizada anualmente, de
acordo com a classificação obtida no
processo
seletivo, na
forma do
edital.
§ 2º Na hipótese
de não haver candidato
que preencha a condição de que
trata o inciso V do art. 3º desta
Lei, poderá ser admitido
candidato não
habilitado.
§3º O Professor admitido
em caráter temporário
deverá
assumir as suas funções
no prazo de até no máximo 24 (vinte e quatro)
horas, a contar
da data da escolha da vaga, considerando-se somente os dias
úteis, resguardando-se os casos de extrema urgência e
que dependam do imediato preenchimento da vaga pelo profissional do magistério
para que seja evitada a interrupção das aulas.
§4º O candidato que deixar
de assumir as suas funções
no prazo de que trata
o caput deste
artigo
perderá
o direito
à vaga, ficando excluído da listagem do processo seletivo do ano
letivo
em andamento.
SEÇÃO III
DA CHAMADA PÚBLICA
SUPLEMENTAR
Art. 6º Não havendo
candidatos aprovados no processo seletivo de que trata o art.
4º desta Lei para
o preenchimento da totalidade
das vagas disponíveis, poderá
ser admitido
Professor em caráter
temporário
em chamada pública suplementar,
nos seguintes casos:
I - Quando o número de vagas for superior ao número de candidatos
inscritos;
II - Quando houver vaga não escolhida pelos candidatos
classificados;
III - Quando houver vaga aberta no decorrer do ano letivo em
disciplina sem candidato aprovado.
§1º O edital de chamada
pública suplementar definirá os critérios para o preenchimento das vagas
remanescentes.
§2º Aplica-se à chamada
pública suplementar o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 5º desta Lei.
§ 3º O candidato que
deixar de assumir as suas funções no prazo de que trata o § 3º do Art. 5º desta
Lei perderá o direito à vaga, ficando excluído da participação em novas
chamadas públicas no decorrer do ano letivo.
CAPÍTULO III
DA JORNADA
DE TRABALHO
Art. 7º A jornada de trabalho
do Professor
admitido em caráter temporário será
realizada da seguinte forma:
I - Educação infantil, exceto para a idade de creche, que será de
31h (trinta e uma horas) semanais, e Anos Iniciais do Ensino Fundamental: 29h
(vinte e nove horas) semanais;
II - Anos Finais do Ensino Fundamental: De até 25h (vinte e cinco
horas) semanais;
III - Educação Especial: De até 31h (trinta e uma horas) semanais;
§1º Sempre que houver
a necessidade de alteração do número
de horas-aulas
ministradas
no decorrer do ano letivo, haverá a respectiva
alteração da jornada
de trabalho.
§2º O professor de
todas as disciplinas/etapas/modalidades deverá assumir a carga horária completa
definida nos incisos anteriores sendo permitida a carga horária incompleta tão
somente quando houver carga horária remanescente, excepcionalmente nos anos
finais do ensino fundamental, na educação especial e nas disciplinas
itinerantes.
§3º Será considerada
como 01 (uma) vaga a carga horária inferior ao mínimo estabelecido nos incisos
anteriores quando se tratar de carga horária remanescente nos anos finais do ensino
fundamental, educação especial e disciplinas ministradas por professor
itinerante.
Art. 8º Na composição da jornada
semanal de trabalho do Professor
admitido em caráter
temporário
será observado
o limite máximo de 2/3 (dois terços) da respectiva carga horária
para
o desempenho
das atividades
de interação com os educandos.
Parágrafo Único - É obrigatório
o cumprimento
total do tempo destinado às horas-atividade que deverá ser cumprido na
unidade escolar ou na Secretaria
Municipal de Educação conforme definido pela respectiva Secretaria, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento,
avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção
e administração da escola e à articulação com a família e comunidade, ou seja, a jornada de trabalho
que não
implique
atividade
de interação com os educandos.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 9º Fica assegurado
ao Professor
admitido em caráter temporário
o direito a afastar-se do exercício
de suas
atividades, sem prejuízo da remuneração, observada
a legislação
previdenciária,
nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de doença;
e
II - licença-maternidade.
§1º Para fins do disposto
no caput deste
artigo,
a falta ao serviço por motivo
de doença deverá ser atestada por médico
e deferida pelo órgão
médico
oficial (conforme definido pela Administração Pública
Municipal).
§2º Durante o afastamento por
motivo de doença, o Professor
admitido em caráter
temporário não
poderá exercer
qualquer outra atividade
remunerada, sob pena de dispensa, sem
direito à percepção
da indenização.
Art. 10 Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado
ao Professor
admitido em caráter temporário faltar ao serviço por
8 (oito)
dias
consecutivos,
a partir da data da ocorrência,
por motivo de:
I - casamento próprio;
II - falecimento de
cônjuge ou
companheiro, pais, filhos e irmãos;
III - licença-paternidade;
e
IV - Afastamentos autorizados pela Secretaria Municipal de Educação
para participação em eventos diversos de interesse de nossa municipalidade,
desde que devidamente justificado.
Art. 11 É dever do Professor
admitido em caráter temporário
avisar
à chefia
imediata sobre a falta
ao serviço no mesmo dia da ocorrência
através de requerimento que deverá ser destinado ao chefe imediato.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DO
CONTRATO E DA
DISPENSA
Art. 12 O contrato do Professor
admitido em caráter temporário
não excederá o término
do ano letivo, exceto quando
a Administração Pública Municipal julgar conveniente a sua prorrogação
contratual.
Art. 13 O Professor
admitido em caráter
temporário poderá
ser dispensado, a qualquer tempo, nas
seguintes
hipóteses:
I - a pedido do próprio
interessado;
II -
quando a vaga então ocupada for preenchida por Professor efetivo;
III - diminuição do número de aulas ou turmas na unidade escolar;
IV - desistência ou transferência de aluno da Educação Especial;
V - a título de penalidade, resultante de processo disciplinar nos
termos da legislação municipal; e
VI - quando decorridos mais de 03 (três) dias consecutivos ou 05
(cinco) intercalados de falta ao serviço por motivo não autorizado no Capítulo
IV desta Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas nos incisos ll, lll
e lV deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação
deverá esforços para realocar o profissional antes de extinguir o contrato,
devendo, em todo o caso, justificar a impossibilidade de manutenção do
contrato. (Incluído
pela Lei nº 828/2017)
CAPÍTULO VI
DO SALÁRIO
E DA REMUNERAÇÃO
Art.14 O salário é a retribuição pecuniária percebida
pelo Professor admitido
em caráter
temporário,
correspondente ao nível
de habilitação.
Parágrafo
Único - O salário corresponde
à jornada de trabalho
de 40 (quarenta)
horas
semanais,
aplicando-se-lhe
a proporcionalidade em relação
à jornada
de trabalho de
menor duração.
Art.15 Remuneração é o salário do cargo acrescido
das vantagens pecuniárias estabelecidas em
lei.
Art. 16 O salário do Professor admitido em caráter temporário corresponde
ao valor do padrão inicial definido aos professores efetivos conforme dispõe o
Plano de Carreira e Vencimentos do Município de Laranja da Terra/ES, nos termos
descritos a seguir:
I - para o habilitado: ao
valor
equivalente
ao vencimento fixado em lei
para
a referência
inicial do cargo de provimento
efetivo de Professor com formação de nível
superior; e
II - para o não habilitado: ao valor equivalente ao vencimento fixado em lei
para
a referência inicial
para o professor estudante de nível superior a partir do 4º período ou 2º ano
que fará jus ao padrão inicial do nível II; ou o professor portador de curso superior que não de magistério,
contratado por tempo determinado, que fará jus ao padrão inicial do Nível III; ou o portador de licenciatura plena em área de conhecimento
relacionada à disciplina que fará jus ao padrão inicial do nível IV.
Parágrafo
Único - Para efeitos do disposto
no caput
deste artigo, considera-se
habilitado
o profissional que possui formação docente em nível superior em curso de licenciatura de
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica
para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia; e não-habilitado, ou seja, contratado
temporariamente que tenha concluído o 4º período ou 2º ano do curso de
licenciatura, ou o professor portador de curso superior que não de magistério ou o
portador de licenciatura em área de conhecimento relacionado à disciplina.
Art. 17 O valor
da remuneração
do Professor
admitido em
caráter temporário
poderá ser acrescido de:
I - diárias,
na forma da lei;
II - décimo
terceiro salário,
na proporção
de 1/12
(um
doze avos)
da remuneração por
mês trabalhado;
III - indenização
por férias
proporcionais, na proporção
de 1/12 (um doze avos)
da remuneração por
mês trabalhado,
acrescida do terço constitucional de férias;
Art. 18 Fica vedado
o pagamento de qualquer outra vantagem remuneratória
que não
esteja
expressamente prevista nesta Lei.
CAPÍTULOVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O pessoal admitido
nos
termos desta
Lei fica vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 20 Fica autorizado o Poder Executivo a pagar juros e multa
nas Guias de Recolhimento da Previdência Social
imputadas em decorrência de admissão
ou dispensa de Professor
admitido
em caráter temporário após
o processamento da folha
de pagamento.
Art. 21 Os critérios para a abertura
de vagas nas escolas da rede
pública
municipal, para a admissão
de pessoal em caráter
temporário, serão
fixados
em regulamento próprio,
editado pelo
Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 22 Compõe esta Lei o anexo único
que define a quantidade de vagas do referido processo seletivo.
Art. 23 O processo seletivo de que trata esta Lei
possui dois tipos de vagas:
I - Vaga: Caracterizada por vaga imediatamente
disponível para ser ocupada pelo inscrito no processo seletivo, de acordo com o
resumo de matrículas da Secretaria Municipal de Educação, respeitando o Art.
13, incisos II a VI;
II - Vaga de
cadastro reserva: Caracterizada por vaga não existente de forma imediata, mas
que poderá vir a existir em decorrência de motivos diversos inerentes a
mudanças na rede municipal de ensino, não garantindo direito algum ao candidato
que se inscrever no processo seletivo.
Art. 24 As atribuições,
deveres e proibições do professor contratado nos termos desta Lei serão as
mesmas definidas ao professor efetivo no estatuto dos servidores
públicos municipais de Laranja da Terra/ES.
Art. 25 Ato do Chefe
do Poder Executivo disporá
sobre
as normas complementares necessárias à plena execução desta
Lei.
Art. 26 As despesas
decorrentes da execução desta Lei
correrão por
conta
do Orçamento
Geral do Município.
Art. 27 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Laranja da Terra - ES,aos 30 de Janeiro de 2017.
JOSAFÁ STORCH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal Laranja da Terra.
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