LEI Nº 878, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 781/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 781, de 17 de dezembro de 2015, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, dispõe sobre a política de meio ambiente e recursos hídricos, e sobre o sistema municipal de meio ambiente e recursos hídricos para o município de Laranja da Terra.

 

Art. 2º A Lei nº 781, de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º ……………………………………………………………………………..

 

XXIV - o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento Básico – COMMARSA;

 

……………………………..………………………………………………………”

 

“Art. 7º ……………………………………………………………………………..

 

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento Básico – COMMARSA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, paritário e normativo;

 

………………………………………………………………………………………

 

§ 1º O COMMARSA é o órgão superior, normativo, consultivo e deliberativo da composição do SIMMAR, nos termos deste Código.

 

§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMAR atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMMAR, observada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento Básico – COMMARSA.

 

……………………………………………………………………………………”

 

“Art. 8º ……………………………………………………………………………..

 

XIV - gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FMCA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento Básico – COMMARSA;

 

………………………………………………………………………………………

 

XVI - propor ao COMMARSA a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;

 

…………………………………………………………………………………….

 

XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMARSA;

 

……………………………………………………………………………………”

 

“CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO BÁSICO – COMMARSA”

 

“Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento Básico – COMMARSA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, paritário e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA.”

 

“Art. 10 São atribuições do COMMARSA:

 

I - definir a Política Ambiental do Município, aprovar o Plano de Ação da SEMMAR e acompanhar sua execução;

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as Legislações Estadual e Federal;

 

III - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, analisando sobre questões relativas à sua aplicação.

 

IV - analisar e propor eventuais alterações da Lei que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico antes de serem submetidas à aprovação da Câmara Municipal;

 

V - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento de saneamento integrado;

 

VI - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

 

VII - conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;

 

VIII - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

IX - acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;

 

X - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

XI - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Ambiental Municipal competente;

 

XII - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;

 

XIII -  propor a criação de unidade de conservação;

 

XIV -  examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMARSA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XV - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e do saneamento básico;

 

XVI - fixar diretrizes de gestão do FMCA;

 

XVII - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMAR;

 

XVIII - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;

 

XIX - colaborar no Planejamento Municipal, mediante recomendações referentes a proteção e melhoria do Patrimônio ambiental do Município, bem como do saneamento;

 

XX - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;

 

XXI - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente, saneamento básico e a problemas de saúde;

 

XXII - manter intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente e saneamento básico;

 

XXIII - identificar, promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em casos de emergência, para a mobilização da comunidade;

 

XXIV - convocar audiências, debates e consultas públicas visando a indicação de soluções para assuntos polêmicos e/ou controversos.”

 

“Art. 12 O COMMARSA será composto de dez membros, paritariamente divididos entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada, nomeadas por ato do Poder Executivo Municipal, assim designados:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) Um representante da Prefeitura Municipal;

b) Um representante da Câmara Municipal;

c) Um representante da CESAN ou outra Concessionária de Saneamento e Abastecimento que vier a substitui-la;

d) Um representante do INCAPER;

e) Um representante do IDAF.

 

II - Representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

a) Um representante da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis;

b) Um representante das entidades religiosas;

c) Um representante do setor comercial e empresarial;  

d) Um representante das associações de produtores rurais;

e) Um representante do sindicato patronal rural.

 

§ 1º Além dos dez membros acima listados, o COMMARSA será composto também pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o qual exercerá sua presidência.

 

§ 2º O Presidente do COMMARSA exercerá seu direito de voto em casos de empate.

 

§ 3º Os membros do COMMARSA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas, por ato do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do COMMARSA, a teor do §1º.

 

§ 5º Cada membro titular terá um respectivo suplente da mesma entidade à qual representa.

 

§ 6º O mandato para membro do COMMARSA será gratuito e considerado serviço relevante para o município, o que justifica a ausência de seus membros em suas atividades profissionais cotidianas.

 

§ 7º Os membros titulares representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada serão, obrigatoriamente, de instituições diferentes.

 

§ 8º Nos casos em que a instituição/organização com representação neste conselho possuir números reduzidos de recursos humanos permitir-se-á a permanência de seus membros independentemente do número mandados a fim de que se garanta a paridade necessária.”

 

§ 9º Nos casos em que houver mais de uma organização da sociedade civil do mesmo segmento, todas deverão ser consultadas para a indicação do membro componente do conselho e seu respectivo suplente. ”

 

“Art. 13 As sessões plenárias do COMMARSA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

………………………………………………………………………………………

 

§3º O quorum das reuniões plenárias do COMMARSA será de maioria simples de seus membros para a abertura das sessões e de 2/3 (dois terços) para deliberações.”

 

“Art. 14 O COMMARSA poderá dispor de Câmaras especializadas como órgão de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.”

 

“Art. 15 O Presidente do COMMARSA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.”

 

“Art. 16 Os atos do COMMARSA são de domínio público devendo ser amplamente divulgados.”

 

“Art. 17 A estrutura necessária ao funcionamento do COMMARSA será disponibilizada peça SEMMAR.”

 

“Art. 19 As demais normas de funcionamento do COMMARSA serão definidas por decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal e pelo seu Regimento Interno.”

 

“Art. 23 A SEMMAR definirá e o COMMARSA aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.”

 

“Art. 26 …………………………………………………………………

 

Parágrafo único. As atividades consideradas de utilidade pública e interesse social com impacto local poderão ser normatizadas por resolução do COMMARSA.”

 

“Art. 54 A SEMMAR definirá e o COMMARSA aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Laranja da Terra.

 

…………………………………………………………………………………”

 

“Art. 59 ……………………………………………………………………

 

I - .……………………………………………………………………………

 

a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas e alagados, só será permitido se no processo de licenciamento ambiental, após análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de atividades que possam provocar poluição de suas águas ou o seu assoreamento, preservando uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d’água, que será medida a partir do seu nível mais alto, alcançado em períodos de maiores precipitações, cuja distância a ser definida após análise dos estudos, com parecer técnico da SEMMAR e aprovação do COMMARSA, obedecendo-se as normas estadual e federal;

 

……………………………………………………………………………………”

 

“Art. 73 A Licença Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar, regularizar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMMAR, bem como em resoluções do COMMARSA.

 

……………………………………………………………………………………”

 

“Art. 108 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela SEMMAR e aprovado pelo COMMARSA.”

 

“Art. 194 ……………………………………………………………………

 

I - …………………………………………………………………………………

 

b) a JJCAA dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o de 06 (seis) meses, salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo COMMARSA;

c) a JJCAA poderá interpor recurso ex oficio da decisão de primeira instância para o COMMARSA, nos termos do art. 178;

 

II - em segunda instância administrativa, do COMMARSA, observando o seguinte:

 

a) o COMMARSA proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho;

 

……………………………………………………………………………………..”

 

“Art. 199 …………………………………………………………………………...

 

III - 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão ao COMMARSA; e

 

……………………………………………………………………………………

 

§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMMARSA é de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

§ 2º A contagem do prazo de que trata o §1º será suspensa nos períodos de recesso do COMMARSA, bem como para a realização de diligências.”

 

“Art. 200 A JJCAA recorrerá de ofício ao COMMARSA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de multa, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”

 

“Art. 202 A perda do prazo pela SEMMAR/JJCAA ou COMMARSA implicará no aceite da defesa do impugnante.

 

…………………………………………………………………………………”

 

“Art. 205 Enquanto o COMMARSA não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto neste Código.”

 

Art. 3º Ficam revogados o artigo 11 e seus parágrafos, o paragrafo único do artigo 14, e o artigo 18, todos da Lei nº 781, de 17 de dezembro de 2015:

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 30 de outubro de 2018.

 

JOSAFÁ STORCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.