LEI Nº 184, DE 02 DE ABRIL DE
1997
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOA SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE LARANJA DA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PARLAMENTARES
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime jurídico dos
funcionários públicos de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - É de natureza
ESTATUÁRIA o registro jurídico dos funcionários públicos municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - FUNCIONÁRIO PÚBLICO -
a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão
pago pelos cofres do Município.
II - CARGO PÚBLICO - um
conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e
que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própia,
número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em
Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
observadas as condições estabelecidas em Lei.
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DOS CARGOS
Art. 5º os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de
comissão.
Os cargos públicos são
considerados de carreira ou isolados.
É vedada a atribuição ao
funcionário público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do
seu cargo, definidas em Lei própria.
§ 3º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a
encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º As nomeações para
cargos em comissão deverão recair, preferentemente, em funcionários ocupantes
de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos
em Lei.
CAPITULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou
outros que a Lei determinar e cujos ocupantes fazem jus a uma gratificação.
§ 1º O Funcionário Público será designado para o exercício da função
de confiança, pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara segundo se trate
do Poder Executivo ou do Poder legislativo.
§ 2º A função de confiança é a designação para função de direção,
chefia e assessoramento, não constitui situação permanente e sim vantagem pelo
efetivo exercício da função.
TITULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação
II - transferência
III - readmissão
IV - reintegração
V - aproveitamento
VI - reversão
Parágrafo único - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de
acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas em
Lei, cabendo igual prerrogativas ao Presidente da câmara desde que se trate do
poder legislativo.
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado
II - em substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo
Efetivo ou em Comissão:
III - em Comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser
provido.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo único - Prescindirá de Concurso Publico as nomeações para cargos em
Comissão, declarados em Lei, observados os Incisos V e VI do Art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 12 Os concursos Públicos serão realizados para o provimento de cargos
vagos na administração municipal.
Art. 13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo, constatarão, obrigatoriamente:
I - os requisitos para inscrição dos candidatos;
II - prazo de validade, que será de 02(dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período;
III - o limite mínimo de idade para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 Posse é o ato da investidura em cargo público ou em função
gratificada.
Parágrafo único - Não haverá posse nos cargos de promoção, transferência,
readaptação, reintegração.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18(dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos “direitos políticos”;
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica
oficial;
VI - Habilitação prévia
VII - Cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou
regulamento para determinados cargos;
VIII - Apresentar declaração de bens;
Art.16 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos
Assessores;
II - O Secretário de Administração, nos demais casos;
III - O Presidente da Câmara, aos funcionários do Legislativo.
Art. 17 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e plo
funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e
obrigações.
Art. 18 Não haverá posse mediante procuração.
Art.
Art.
Art. 21 O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por
60 (sessenta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da
autoridade competente.
Art. 22 Se a posse não se der dentro do prazo inicial, nem da
prorrogação, será tornada efeito a nomeação.
Art. 23 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por Concurso
Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto
no Artigo 33 da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições
do seu cargo.
Art. 25 O inicio, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 26 Ao Chefe, a que se subordina o funcionário, compete dar-lhe
exercício.
Art. 27 O exercício terá início no prazo de 30(trinta) dias, contados:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
Parágrafo único - Quando se tratar de posse em Cargo de Professor, verificada em
época de férias escolares, o exercício terá inicio na data fixada para o começo
das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for
obrigatoriamente localizado o funcionário.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 O Estágio Probatório é o período inicial de até 2(dois) anos de
efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de Concurso Público, quando
a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo único - No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a
conveniência ou não à efetivação, a saber:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - produtividade;
V – responsabilidade.
Art.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento
elaborado pela Comissão e baixada pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dada
vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo
Municipal se considerar aconselhável à exoneração do funcionário, determinará a
lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal for
favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de novo
ato.
§ 5º No caso de avaliação, apuração e julgamento de estagiários dos
quadros da Câmara Municipal, cabe ao Presidente da Câmara o gerenciamento e
ordenamento que, no Executivo, se reservam ao Prefeito.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex offício” ou a pedido do funcionário.
§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível,
entre funcionários ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de
ambos os interessados.
Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente de
localidade, o funcionário fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 02
(dois) dias.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou
afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou de Função de
Confiança.
Art.
Parágrafo único - Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por
período igual ou superior a 30(trinta) dias.
Art.
Parágrafo único - Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o
vencimento do cargo ou a gratificação prevista no substituído, podendo optar
pela gratificação prevista no Art. 135 e parágrafo única desta Lei.
DA READAPTAÇÃO
Art. 35 Readaptação é a investidura do funcionário público em cargo de
atribuição e responsabilidade compatíveis com as limitações que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º A readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade
imediata de aposentadoria ou de licença para o tratamento de saúde, não podendo
acarretar aumento ou redução de vencimentos.
§ 2º A readaptação respeitará a habilitação exigida para o novo
cargo.
Art. 36 Não havendo cargo novo a ser promovida pelo readaptando, a
Administração promoverá a respectiva criação, devendo o cargo ser extinto na
vacância.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o
funcionário efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de
vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a pedido do funcionário, atendida a
conveniência do serviço, com prévia autorização da chefia imediata.
§ 2º O funcionário será obrigado a submeter-se à prova de
habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir
conhecimento que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
DA READMISSÃO
Art. 38 Readmissão é o reingresso no serviço público, do funcionário
demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo único - O readmitido contará tempo de serviço público anterior
exclusivamente para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Art.
a) Da existência de vaga;
b) Da inexistência de candidatos habilitados
c) De prova de capacidade física, mediante inspeção médica
oficial.
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
Art. 41 Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o funcionário
ficará em disponibilidade remunerada: se houver sido transformado, a
reintegração, se dará no cargo resultante da transformação.
Art. 42 O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica: se
verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido
reintegrado.
Art. 43 Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual
ocupante da vaga será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização:
II - aproveitado em outro cargo:
III - colocado em disponibilidade:
SEÇÃO V
Art. 44 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário
em disponibilidade.
Art. 45 Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em
disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis
com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o
de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de
maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e
mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o funcionário em
disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente
aposentado.
§ 3º Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica,será
decretada a aposentadoria por invalidez.
Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de
doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e julgado apto em
inspeção médica oficial.
Art.
Art. 49 Não poderá reverter ao serviço público o funcionário aposentado
que contar mais de 60(sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física
e mental em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - declaração de perda de cargo;
VIII - destituição de cargo em comissão;
Art.
a)a pedido;
b)de ofício.
§ 1º A exoneração do funcionário efetivo será aplicada:
a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) Quando, tendo tomado posse, o funcionário não assumir o
exercício do cargo no prazo previsto no art. 27 desta Lei.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio funcionário.
Art. 52 O funcionário titular de cargo em comissão, exonerado durante o
período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração
respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art. 53 O funcionário que solicitar exoneração deverá conservar-se em
exercício, até 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da
repartição, a permanência do funcionário público em exercício poderá ser
dispensada.
Art. 54 São competentes para exonerar os titulares dos cargos ou funções
referidas nos artigos 7º, 8º e 16 desta Lei, salvo delegação de competência, o
Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 Os Funcionários Públicos Municipais terão direito a:
a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
b) Irredutibilidade do vencimento salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
c) 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
d) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) Salário-família para os seus dependentes;
f) Duração do trabalho normal não superior a 08(oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais;
g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% (cinqüenta por cento) à normal;
h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um
terço) de salário a mais do que o salário normal;
i) Licença à gestante conforme disposto no Artigo 95 deste
Estatuto;
j) Licença paternidade conforme disposto no item VIII do Artigo
57 deste Estatuto;
k) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança do trabalho;
l) Adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
m) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
n) Livre associação profissional ou sindical, observado o Artigo
8º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Art. 56 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço:
§ 1º O número de dias será em anos, considerando o ano como 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Serão computados os dias efetivos de exercício do registro de
freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 57 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude
de:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias;
III - luto, por falecimento de cônjuge ou pessoa da família até
1º grau até 08 (oito) dias;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - exercício de cargo de provimento em Comissão, na esfera
Municipal;
VII - exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII - licença paternidade, até 5 (cinco) dias, a contar da data
do nascimento, mediante comprovação da certidão de nascimento;
IX - licença à funcionária gestante;
X - licença por doença especificada no Artigo 92 deste Estatuto;
XI - licença ao funcionário acidentado em serviço, mediante
inspeção médica oficial;
XII - licença ao funcionário atacado de doença profissional;
XIII - estudo ou missão oficial no território nacional ou no
exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XIV - exercício em unidade de administração direta;
XV - convênio em que o Município se comprometa a participar com
pessoal;
XVI - faltas até o máximo de 05 (cinco) dias, durante o ano,
mediante comunicação ao superior hierárquico;
XVII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou
rescisão de contrato co órgão público municipal e o exercício em outro cargo
público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis.
XVIII - doença de notificação compulsória, na forma da
legislação específica;
XIX - prisão administrativa ou suspensão preventiva, se
inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de
repreensão ou multa;
XX - licença para campanha eleitoral, no período entre o
registro da candidatura perante a Justiça eleitoral e o dia seguinte ao da
eleição;
XXI - suspensão, quando convertida em multa;
XXII - trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXIII - prestação de prova ou exames, quando se tratar de
estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado
fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXIV - concurso público municipal;
XXV - exercício de cargo eletivo federal, estadual e municipal.
Art. 58 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas, prestadas
durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III - o tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o período de trabalho à instituição de caráter pivado, que
tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por
documentos expedidos pelo estabelecimento;
V - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou
aposentado;
VI - o tempo de afastamento por motivo de licença para
tratamento de saúde;
VII - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes
ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 59 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou função da União, Estado,
Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 60 O funcionário ocupante do Cargo de Provimento Efetivo adquire
estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude
do concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 61 O Funcionário Público Municipal perderá o cargo:
I - no caso de extinção do cargo, quando ficará o funcionário em
disponibilidade remunerada;
II - em virtudes da sentença judicial;
III - em caso de demissão mediante processo administrativo, em
que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo
com observância do Artigo 28 e seu Parágrafo Único ou mediante processo
administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 62 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do funcionário
dos quadros do serviço público, em razão da idade, da condição física ou do
tempo em que prestou serviço.
Art. 63 O funcionário será aposentado:
I - por Invalidez Permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença
grave contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de serviço de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora,
com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, aos 25 (vinte e
cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
funcionários em atividade sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcionários em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu
a aposentadoria, na forma da Lei;
§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do funcionário falecido, até o limite estabelecido em
Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em nenhum caso os
proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade;
§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um
terço) do vencimento do respectivo cargo.
Art. 64 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo
efetivo que o funcionário estiver exercendo.
Art. 65 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados
na razão de 1\35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo
masculino e de 1\30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescido das
vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art.
Art. 67 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o
funcionário será afastado do serviço do cargo, continuando a receber
vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os
receptivos proventos.
Art. 68 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não
impedirá o funcionário de se afastar do exercício no dia imediato ao que
atingir a idade limite.
DA DISPONIBILIDADE
Art. 69 Extinto o cargo ou declarada
pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário público ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens
permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua
denominação, será obrigatoriamente aproveitado o funcionário posto em
disponibilidade.
Art. 70 O funcionário em disponibilidade poderá aposentar-se quando
preencher as condições para aposentadoria, conforme artigo 63 deste Estatuto.
Parágrafo único - O período relativo à disponibilidade é considerado de
exercício efetivo para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 71 O funcionário gozará 30(trinta) dias consecutivos de férias por
ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe de repartição.
§ 1º Após cada período de 12 (dose) meses, o Funcionário terá
direito a férias na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de cinco vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
§ 2º Não serão computadas as faltas justificadas, abonadas ounos
demais casos previstos neste estatuto.
Art. 72 È proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade
do serviço e no máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - É proibido a converção de férias em dinheiro.
Art. 73 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo,
o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74 Considerar-se-á, licença;
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional;
III - para repouso a gestante;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para tratar de assuntos particulares;
VII - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou
militar;
VII - para campanha eleitoral.
Art. 75 Ao funcionário Que exerce Cargo em Comissão não se concederá
nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares;
Art. 76 São Competentes para conceder licença:
I - o Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos
Assessores;
II - o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos;
III - o Presidente da Câmara Municipal, para os funcionários do
Legislativo Municipal.
Art.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o funcionário poderá apresentar atestado
passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data
do início da licença.
§ 4º As inspeções da saúde feitas por médico ou junta médica
oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus
para o funcionário.
Art. 78 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o
exercício, ressalvando o caso do Artigo 84 e seu Parágrafo único deste
Estatuto.
Parágrafo único - A infração deste Artigo importará na perda total de vencimento
ou remuneração, e, se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, na demissão por
abandono de cargo.
Art.
Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de
licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 81 O funcionário não poderá permanecer de licença por mais de 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VII do Artigo 74 e nos de
moléstia com a garantia estabelecida no Artigo 92 deste Estatuto.
Art. 82 Expirado o prazo máximo do Artigo antecedente, o funcionário
será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o
serviço público em geral.
Art. 83 Na hipótese do artigo 82, o tempo necessário à inspeção médica
será considerado como de prorrogação.
Art. 84 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da
repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo único - O funcionário em licença não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento de que trata o Artigo 8º deste Estatuto.
Art. 85 O funcionário efetivo em gozo de licença médica não poderá ser
exonerado.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo único - Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá
realizar-se quando necessária, na residência do funcionário.
Art.
Art. 88 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão
ao nome ou a natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de
lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das
moléstias referidas no Artigo 92 deste Estatuto.
Art. 89 No curso da licença o
funcionário abster-se-á de atividade
remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total
do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 90 Será punido disciplinarmente o funcionário que recusar
submeter-se a inspeção médica.
Art. 91 Considerando apto em inspeção médica o funcionário reassumirá o
exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art.
Parágrafo único - A inspeção será feita obrigatoriamente, pela Junta Médica da
Prefeitura.
Art. 93 será integral o vencimento e demais vantagens do funcionário licenciado
para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art. 94 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído
doença profissional terá a licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço, o que ocorrer em razão do
exercício do cargo, ainda que fora da sede do município ou durante o período de
trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente,
para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário
no exercício de suas atribuições.
§ 3º O funcionário que sofrer acidente deverá comunicá-lo à
repartição parra fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º entende-se por doença profissional a que tiver como relação de
causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatores nele ocorridos,
devendo o laudo médico estabelecer-se a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 95 Fica garantido a funcionária gestante mudanças de atribuições ou
e ou funções, nos casos que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de
seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 1º A funcionária gestante será concedida licença, com vencimentos,
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 2º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata
esse artigo será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 3º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a
partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data
de ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 5º Em caso de feto, m caso de feto morto, a termo, a licença que
deveria ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês da gestação terá, como nos
casos de parágrafos anteriores, a duração de até 90 (noventa) dias.
§ 6º Nos casos de adoção de crianças de até 6 (seis) meses de idade,
terá o adotante, direito a licença de 90 (noventa) dias.
§ 7º Os casos patológicos que surgiram antes e depois da gestação,
decorrentes desta, serão objetivo de licença para tratamento de saúde, a qual
poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 8º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a
critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada
profissão ou tipo de trabalho, assim como comportamento individual da gestante
em face da evolução do processo.
§ 9º Após o parto e o término da licença a gestante, a funcionária
retornará às atribuições de seu cargo independentemente do ato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 96 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em
pessoa, ascendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 1º grau civil e do
cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante a inspeção por Junta Médica.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimento integral ou remuneração até 1 (um) mês, com 2/3 (dois terços) até 02
(dois) meses e com a metade nos meses seguintes, até no máximo seis meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 97 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos
integrais.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que
prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á o prazo de 07
(sete) dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos.
Art. 98 Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será,
também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios
previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não
perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de
opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 99 Após 02 (dois) anos consecutivos de exercício, o funcionário
efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses
particulares, até o máximo 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual
período a critério do Executivo ou legislativo Municipal.
§ 1º Requerida a licença o funcionário aguardará em exercício a
decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do
serviço.
§ 3º O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa
causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O funcionário licenciado na forma deste artigo não poderá
exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal,
ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
§ 5º O Funcionário Público Municipal licenciado na forma deste
artigo, continua como segurado no Instituto de Previdência e Assistência dos
Funcionários Municipais, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à
entidade referida.
Art. 100 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a
funcionário localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 101 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o
período de 2 (dois) anos desde o retorno ao trabalho, da licença anterior.
Art. 102 O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 103 Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença
poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário terá 30 (trinta) dias
de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA
CAMPANHA ELEITORAL
Art. 104 Ao funcionário que a requerer, dar-se-á licença com vencimento e
vantagens para promoção de sua campanha eleitoral durante o lapso de tempo
contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até
o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de funcionário candidato a Cargo Eletivo na
localidade em que exerça encargos de Chefia, Direção, Fiscalização e
arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o funcionário exerça Cargo de Chefia ou
Direção, seu afastamento dar-se-á sem os vencimentos do cargo de chefia ou
direção.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO DAS
VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 105 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo
correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 105-A Mediante autorização
do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de
terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração,
na forma definida em regulamento. (Redação dada pela
lei nº 1038/2022)
Art. 106 Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o
de acumulação legal;
II - quando no exercício de Mandato Eletivo Municipal, Federal
ou Estadual;
III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não
haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV - quando posto à disposição dos Governos da União, do Estado
e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que haja
assegurada a cessão de funcionário com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o
funcionário efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento
do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o
exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 107 O
funcionário perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço sem motivo
legal ou moléstia comprovada;
II - 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao
serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando
se retirar antes do fim do período de trabalho;
III - 2/3 (dois terços) do vencimento durante o afastamento por
motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva até período excedente à
prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo,
pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou ainda por
condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com
a diferença, se inocentado afinal;
IV - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o período de
afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena
que não determine demissão.
Art. 108 Nos casos de faltas sucessivas serão computados para efeito de
desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02
(dois) dias.
Art. 109 O funcionário que não puder comparecer ao serviço por doença
deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 110 As reposições à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes da 20º (vigésima) parte do vencimento ou remuneração,
exceto nos casos de condenação judicial, em que este percentual obedecerá ao
fixado na sentença.
Parágrafo único - Não caberá desconto parcelado quando o funcionário solicitar
exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 111 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer
importância em nome do funcionário, quando este se encontrar fora da sede de
sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
PRELIMINARES
Art. 112 Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as
seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - salário-família;
IV - auxílio-doença;
V - gratificações;
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 113 Será concedida Ajuda de Custo, quando o funcionário se deslocar
da sede do Município a serviço.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de
viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do
funcionário.
Art.
I - (01) um mês de vencimento, quando o descolamento se der
dentro do território do Estado;
II - (02) dois meses de vencimento, quando o deslocamento for
para fora do Estado, mas dentro do País.
Art. 115 No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição levará
em conta as novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagem e
instalação, com prévia aprovação do Prefeito.
Art.
I - sobre o vencimento do Cargo Efetivo;
II - sobre o vencimento do Cargo em Comissão que o funcionário
passar a exercer na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da
Gratificação de Função quando o funcionário passar a exercer função de
confiança na nova sede.
Parágrafo único - A ajuda de Custo será paga antecipadamente, por metade, sendo
facultado ao funcionário opatr pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 117 Não se concederá ajuda de custo:
I - ao funcionário que, em virtude de mandato eletivo,
afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - ao funcionário posto à disposição de qualquer entidade;
III - ao funcionário localizado em nova sede, a pedido.
Art. 118 O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos
determinados;
II - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de
completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e não
poderá ser feita parceladamente
§ 2º Não haverá obrigação de restituir quando o regresso do
funcionário à sede anterior for determinado “ex officio” ou por doença
comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
DAS DIÁRIAS
Art. 119 Ao funcionário que se deslocar da sede por motivo de serviço,
conceder-se-á diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e
pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a) quando localizado em nova sede, durante o período de
trânsito;
b) quando o deslocamento constituir exigência permanente no
cargo.
§ 2º Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o
funcionário tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por
Decreto do Prefeito.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 120 O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou
inativo:
I - por filho menor de 14 (quatorze anos) anos;
II - por filho inválido.
Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os
“enteados”, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, vivam
sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 121 Quando o pai e mãe forem funcionários ou inativos, e viverem em
comum, o salário-família será pago ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes
sob sua guarda.
§ 2º Se ambos tiverem dependentes sob sua guarda, será pago,
proporcionalmente a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 122 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, e em falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art.123 Por falecimento do funcionário ativo ou inativo o
salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa,
funcionário ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos
incapazes.
Art. 124 O salário-família não estará sujeito a qualquer desconto, ainda
que para fim de previdência social.
Art. 125 É permitida a opção de recebimento do salário-família, quando o
pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 126 O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário,
em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 127 O valor correspondente ao salário-família será fixado em lei
específica.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 128 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de
saúde, em conseqüência das doenças previstas no Artigo 92 deste Estatuto, o
funcionário terá direito a 1 (um) mês de vencimento a titulo de auxílio-doença.
SUBSEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 129 Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviços extraordinários;
III - pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 130 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de Chefia
e outros que a lei determinar.
Parágrafo único - Os encargos de Chefia serão atribuídos aos funcionários mediante
ato expresso.
Art. 131 Não perderá a gratificação de função o funcionário que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento.
Art.
I - previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada
pelo Prefeito;
II - pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo único - Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será
arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 133 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com
objetivo de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo único - O funcionário que receber importância relativa a serviço
extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando
ainda sujeito à pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 134 Será punido com pena de suspensão e na residência, com a
demissão a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a
prestação de ordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40%
(quarenta por cento) do cargo efetivo.
Art. 136 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem
legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos,
por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 137 O
licenciado para tratamento de saúde que tiver que se deslocar da sede de
serviço, por exigência médica, terá direito de transporte e às despesas que
realizar, ou ao reembolso das despesas cujo pagamento efetivou.
Art. 138 Será
concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do cargo
ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 139 À família do funcionário falecido, ainda que no tempo de sua
morte estivesse ele em disponibilidade, será concedido auxílio-funeral
correspondente a 01 (um) mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente
em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada
anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do
falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a
quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio-funeral ocorrerá no prazo de 72 (setenta
e duas) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de
suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 140 Ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial,
respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
Art. 140 Será concedido horário
especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (Redação dada pela lei nº 1057/2022)
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar
de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extraclasse, as
horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do
horário.
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Redação dada pela lei nº 1057/2022)
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o
funcionário deverá, previamente, enviar requerimento ao chefe imediato,
instruindo-o com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em
que estiver matriculado.
§ 2º Também será concedido
horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário. (Redação
dada pela lei nº 1057/2022)
§ 3º No caso de participação em seminários e congressos, poderá a
administração autorizar o afastamento mediante simples requerimento, ficando o
funcionário na obrigação de comprovar, imediatamente após o retorno, a sua
participação no evento.
§ 3º As disposições constantes
do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência. (Redação dada pela lei nº 1057/2022)
Art. 141 O funcionário poderá utilizar-se, em viagem a serviço do
município, de veículo de sua propriedade, com direito à indenização das
respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - É competente para autorizar a indenização referida neste artigo,
o Secretariado Municipal responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 142 O município prestará a assistência ao funcionário e sua família
através do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município, que
compreenderá:
I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica,
hospitalar, ambulatorial e psicológica;
II - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional,
inclusive bolsas de estudo para esse fim;
III - outras modalidades de assistência social que forem
criadas.
Art. 143 O município cumprirá as prescrições da legislação federal no que
se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos
funcionários.
Art. 144 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários
constantes deste capítulo.
Art. 145 É obrigatória a inscrição do funcionário no serviço de
Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado, obedecidas às
formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XII
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art. 146 É assegurado ao funcionário o direito de requerer e representar.
Art. 147 O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidir e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 148 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no
prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 149 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior
àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 150 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo;
o que for provido, porém, dará lugar às retificações e indenizações
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para
satisfação dos direitos do funcionário.
Art. 151 O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, os atos de que decorrem demissão,
aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o
disposto no Código Civil e Leis Federal sobre o assunto;
III - o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação
oficial do ato impugnado ou, quando for este de natureza reservada, da data de
ciência do interessado.
Art. 152 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem
a prescrição até 02 (duas) vezes.
Art. 153 O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário deverá
comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias,
para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 154 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 155 São deveres do Funcionário Público Municipal:
I - ser assíduo e pontual no serviço;
II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição e de que tenha
conhecimento em decorrência de sua condição de funcionário;
III - tratar com urbanidade os demais funcionários públicos e o
público em geral;
IV - manter lealdade às instituições constitucionais e administrativas
a que servir;
V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou
função;
VI - observar as normas legais e regulamentares;
VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento
individual, a sua declaração de família;
XI - atender com presteza e correção:
a) Ao público em geral prestando as informações solicitadas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa do direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder, de que tenha tornado conhecimento, indicando elemento de prova para
efeito de apuração em processo apropriado;
XIV - comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) hora ao setor
competente a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta
bancária;
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 156 Ao funcionário público é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do Chefe imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades
públicas ou a atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a crítica em
trabalho assinado;
IV - manter, sob sua
chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau
civil;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
VI - opor resistência injustificada a tramitação de documento e
processo ou à realização de serviços;
VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
VIII - cometer a outro funcionário público atribuições estranhas
às de cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas
hipóteses previstas nesta Lei;
IX - compelir ou aliciar outro funcionário público a filiar-se a
associação profissional ou sindical ou partido político;
X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou
de seu subordinado;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos
públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e
parentes até terceiro grau civil;
XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em
processo disciplinar;
XIII - dar causa a sindicância ou processo disciplinar,
imputando a qualquer pessoa, infração da qual saiba ser ela inocente;
XIV - praticar o comércio de compra e venda de bens ou serviços,
no local de trabalho, ainda que fora do horário norma do expediente;
XV - contratar obras, serviços, compra, arrendamentos e
alienações no interesse do órgão e por delegação de competência, sem a
realização do processo de licitação competente;
XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de
exercê-la;
XVII - entrar no exercício da função pública antes de
satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização,
depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou
suspenso;
XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos
pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do
cargo;
XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou
administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou
que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o
Município;
XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial
ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de
oficio ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer
interesse o sentimento pessoal;
XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não
recolhimento, no todo ou em parte, de tributos e contribuições devidas ao
Município;
XXIV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;
XXV - vale-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem
proveito de informações, prestígio ou influência obtidas em função do cargo,
para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o
exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 157 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de 02 (dois) cargos de professor;
II - a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou
científico;
III - a de 02 (dois) cargos privativos de médico;
IV - a de 01 (um) cargo de professor com outro de juiz;
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida
quando houver compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de
cargos do Município com as de outros Municípios do Estado e da União.
§ 3º A apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão
responsável pela administração de pessoal.
Art. 158 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos em regime de acumulação,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos, a menos que um deles apresente relação ao cargo
comissionado o requisito de compatibilidade de horários, hipótese em que se
manterá afastado apenas de um cargo efetivo, previsto no artigo 135 e seu
parágrafo único, desta Lei.
Art. 159 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e,
provada a boa-fé e a compatibilidade dos horários, o funcionário público optará
por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado
no cargo a que renunciar.
§ 1º Provada a má-fé, o funcionário público perderá ambos os cargos,
empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
empregos ou funções exercidos em outro órgão ou Município, a demissão será
comunicada àquele Município.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 160 O Funcionário Público Municipal responde civil, penal, e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública deverá ser
liquidada na forma prevista no parágrafo único prevista no Artigo 110 desta
Lei.
§ 2º Tratando-se danos causados a terceiros, responderá o
funcionário perante Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 164 As cominações civis, penais e administrativas poderão
acumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 166 São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de disponibilidade;
V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão;
Art.
Art.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento
automático do pagamento da remuneração do funcionário, durante o período de sua
vigência.
Art.
I - crime contra a administração pública municipal;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - atitude incompatível;
VI - insubordinação grave em serviços;
VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - procedimento desidioso, estendido como tal a falta ao dever
de deligência no cumprimento de suas funções;
X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
Municipal;
XII - corrupção;
XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções
públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;
XIV - transgressões previstas nos Incisos XIX a XXVI do Artigo
156 desta Lei;
Parágrafo único - Dependendo da gravidade dos fatos apurado a pena de demissão
poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos Incisos IV a XVIII
do Artigo 156 desta Lei, hipóteses em que ficará afastada a aplicação da pena
de suspensão.
Art. 170 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 171 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem
causa justificada, por 15 (quinze) dias intercaladamente, durante o período de
12 (doze) meses.
Art. 172 Será cassada a disponibilidade do funcionário que houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão, ainda não prescrita.
Art.
Parágrafo único - Em se tratando de funcionário público ocupante de cargo efetivo,
além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das
penas de suspensão ou demissão.
Art. 174 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.
Art.
Art. 177 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares
impostas ao funcionário público, devendo ser oficialmente publicadas as
previstas nos incisos II a V do Art. 166 desta Lei.
Art. 178 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público e os antecedentes funcionais.
Art. 179 São circunstâncias agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação
disciplinar;
V - prática continuada de ato ilícito;
VI - cometer o ilícito com abuso de poder;
Art. 180 São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do funcionário público no
cometimento da infração;
II - ter o funcionário público;
a) Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o
cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter
reparado o dano civil antes do julgamento;
b) Cometido a infração sob coação irresistível de superior
hierárquico o sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de
terceiros;
c) Confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou
imputada a outro;
d) Ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom
comportamento, antes da infração.
III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a
prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Art. 181 As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder Municipal nos casos de demissão e
cassação de disponibilidade;
II - pelo Secretário Municipal, no caso de suspensão e de
repreensão;
III - pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso de
funcionário do Poder Legislativo;
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art.
Art. 183 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
mesmo que não contenham a identificação do denunciante devendo ser formuladas
por escrito.
Art.
Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão,
sendo obrigatória à oitiva do funcionário público municipal denunciado.
São competentes para determinar a realização de sindicância os
Chefes do Poder Executivo Municipais, Secretários Municipais e Presidentes da
Câmara Municipal.
§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário público
municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º deste Artigo, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 185 Como medida cautelar e a fim de que o funcionário público
municipal não venha influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade do funcionário público pela infração praticada no
exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Art. 187 No âmbito do Poder Executivo Municipal o processo
administrativo disciplinar, será conduzido por órgão específico que o atribuirá
às comissões constituídas para sus realização, compostas por 03 (três) menbros
ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público municipal na forma do
regulamento, sendo pelo menos um integrante da Secretária Municipal responsável
pela administração de pessoal.
A comissão terá como seu secretário 01(um) funcionário designado
pelo seu presidente, podendo a designação recair em qualquer de seus membros.
Não poderá participar da comição de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os
seus membros ou com a maioria absoluta de 2/3.
§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Art. 188 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo
administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três)
funcionários estáveis, designados pelo presidente da Câmara Municipal, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se o disposto nos parágrafos
1º e 4º do Artigo anterior.
Art. 189 O processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a
publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:
I - inquérito administrativo;
II - julgamento do feito.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 190 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que foram solicitadas.
Art. 191 O relatório da sindicância integrará o inquérito
administrativo, com peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela pratica
do crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura
do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo
administrativo disciplinar.
Art. 192 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não
excederá de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação, do ato de sua
instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias
os exigirem.
Sempre que necessário, a comição dedicará tempo integral aos
seus trabalhos.
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º A não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput”
deste artigo implicará na extinção do processo, não podendo ser reaberto ou
restabelecido, pelo mesmo fundamento.
§ 4º O membro da comição ou a autoridade competente que der causa e
não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste artigo,
ficará sujeito as penalidades previstas no artigo 166, incisos I, II, e V,
salvo motivo justificado.
Art. 193 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 194 É assegurado ao funcionário público municipal o direito de acompanhar
o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se
tratar de prova pericial.
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 195 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou
Aviso de Recepção expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via
ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for funcionário público municipal, a expedição
do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com
indicação do dia e hora marcada para a inquirição.
Art.196 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo, por escrito.
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 197 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos
195 e 196, desta Lei.
No caso de mais de 01 (um) acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presente
da comissão.
Art. 198 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, sendo obrigatório o parecer de um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de insanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 199 Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de
instrução do processo, com o indiciamento do funcionário público.
O indiciado será citado
por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista no processo na
repartição.
Havendo 2 (dois) ou mais
indicados, o prazo será de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligencias reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor por o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio,
pelo membro da comição que fez a citação com o apoio de duas testemunhas.
Art. 200 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 201 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado
por edital, publicado no Diário Oficial do Estado para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de
15(quinze) dias, a partir da publicação do edital.
Art. 202 Considerar-se-á revel o indiciado que, que regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e
devolverá para a defesa.
Para atender o indiciado revel, o presidente da comissão
designará 01 (um) defensor dativo, recaindo a escolha em funcionário de igual
nível e grau do acusado, ou superior.
Art. 203 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para confirmar a sua convicção.
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do funcionário público.
Reconhecida a responsabilidade do funcionário público, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 204 O processo administrativo disciplinar, com relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 205 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do re recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
Havendo mais de 01 (um) indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 206 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta abrandá-la, ou isentar o funcionário público de
responsabilidade.
Art. 207 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará
instauração de novo processo.
Art. 208 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário
público.
Art. 209 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação
penal, ficando translado na repartição.
Art. 210 O funcionário público municipal que responder a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
caso aplicada.
Art. 211 Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao funcionário público municipal convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado.
II - aos membros da comissão do inquérito e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 212 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
Em caso de falecimento, ausência
ou desaparecimento do funcionário público, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
No caso de incapacidade
mental do funcionário público, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 213 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 215 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do
Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão
processante da entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora à produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 218 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que comissões
revisoras, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de
inquérito.
Art. 219 O julgamento caberá à auditoria que aplicou a penalidade, nos
termos do Artigo 181, desta Lei.
Art. 220 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, ou reintegrado o funcionário, restabelecendo-se todos os
direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou
função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade
em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 221 Considera-se da família do funcionário, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Art. 222 É assegurada pensão equivalente ao salário da função que era
exercida pelo funcionário falecido, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste,
aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual aos dos
funcionários da ativa.
Art. 223 Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido “ex
oficio” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua
residência nos períodos de 90 (noventa) dias anteriores e 60 (sessenta) doas
posteriores às eleições municipais.
Art. 224 Aos membros do magistério Público Municipal no que diz respeito
à localização, substituição, transferências e férias, aplicar-se-á o disposto
do Estatuto próprio e como subsídios às disposições deste Estatuto.
Art. 225 São isentos de reconhecimentos de Firma os requerimentos
formulados por funcionários.
Art. 226 É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta
Lei.
Art. 227 O dia do funcionário público será comemorado no dia 28 (vinte e
oito) de outubro.
Art. 228 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 229 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpre-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do
Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de Abril de 1997.
WALDEMIRO SEIBEL
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja
da Terra.