LEI Nº 184, DE 02 DE ABRIL DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LARANJA DA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PARLAMENTARES

 

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único - É de natureza ESTATUÁRIA o registro jurídico dos funcionários públicos municipais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

I - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão pago pelos cofres do Município.

 

II - CARGO PÚBLICO - um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própia, número certo e pagamento pelos cofres do Município.

 

Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.

 

Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.

 

TITULO II

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

 

Art. 5º os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de comissão.

 

 Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.

 

 É vedada a atribuição ao funcionário público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em Lei própria.

 

§ 3º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 6º As nomeações para cargos em comissão deverão recair, preferentemente, em funcionários ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.

 

CAPITULO II

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 7º Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e cujos ocupantes fazem jus a uma gratificação.

 

§ 1º O Funcionário Público será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara segundo se trate do Poder Executivo ou do Poder legislativo.

 

§ 2º A função de confiança é a designação para função de direção, chefia e assessoramento, não constitui situação permanente e sim vantagem pelo efetivo exercício da função.

 

TITULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º Os cargos públicos são providos por:

 

 I - nomeação

 

II - transferência

 

III - readmissão

 

IV - reintegração

 

V - aproveitamento

 

VI - reversão

 

Parágrafo único - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas em Lei, cabendo igual prerrogativas ao Presidente da câmara desde que se trate do poder legislativo.

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 9º A nomeação será feita:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso Público:

 

II - em substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão:

 

III - em Comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

 

Art. 10 A nomeação no caso do inciso I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em Concurso Público:

 

SUBSEÇÃO I

DO CONCURSO

 

Art. 11 A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em Lei;

 

Parágrafo único - Prescindirá de Concurso Publico as nomeações para cargos em Comissão, declarados em Lei, observados os Incisos V e VI do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 12 Os concursos Públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.

 

Art. 13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constatarão, obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II - prazo de validade, que será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

 

III - o limite mínimo de idade para inscrição.

 

SUBSEÇÃO II

DA POSSE

 

Art. 14 Posse é o ato da investidura em cargo público ou em função gratificada.

 

Parágrafo único - Não haverá posse nos cargos de promoção, transferência, readaptação, reintegração.

 

Art. 15 São requisitos para a posse:

 

I - Nacionalidade brasileira;

 

II - Idade mínima de 18(dezoito) anos;

 

III - Pleno gozo dos “direitos políticos”;

 

IV - Quitação com as obrigações militares;

 

V - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

 

VI - Habilitação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos salvam quando se tratar de cargo de provimento em comissão;

 

VII - Cumprimento das condições especiais previstas em Lei ou regulamento para determinados cargos;

 

VIII - Apresentar declaração de bens;

 

Art.16 São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;

 

II - O Secretário de Administração, nos demais casos;

 

III - O Presidente da Câmara, aos funcionários do Legislativo.

 

Art. 17 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e plo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.

 

Art. 18 Não haverá posse mediante procuração.

 

Art. 19 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 20 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato no jornal oficial do município ou no mural, para tal fim indicado.

 

Art. 21 O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.

 

Art. 22 Se a posse não se der dentro do prazo inicial, nem da prorrogação, será tornada efeito a nomeação.

 

Art. 23 O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Artigo 33 da Constituição Estadual.

 

SUBSEÇÃO III

DO EXERCÍCIO

 

Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições do seu cargo.

 

Art. 25 O inicio, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do funcionário.

 

Art. 26 Ao Chefe, a que se subordina o funcionário, compete dar-lhe exercício.

 

Art. 27 O exercício terá início no prazo de 30(trinta) dias, contados:

 

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

 

II - da posse, nos demais casos.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de posse em Cargo de Professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o funcionário.

 

SUBSEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 28 O Estágio Probatório é o período inicial de até 2(dois) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de Concurso Público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo único - No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:

 

I - pontualidade;

 

II - assiduidade;

 

III - disciplina;

 

IV - produtividade;

 

V – responsabilidade.

 

Art. 29 A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 03 (três) meses antes do término do estágio e composta por 03 (três) funcionários da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela Comissão e baixada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2º Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.

 

§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo Municipal se considerar aconselhável à exoneração do funcionário, determinará a lavratura do respectivo Decreto. 

 

§ 4º Se o despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de novo ato.

 

§ 5º No caso de avaliação, apuração e julgamento de estagiários dos quadros da Câmara Municipal, cabe ao Presidente da Câmara o gerenciamento e ordenamento que, no Executivo, se reservam ao Prefeito.

 

SUBSEÇÃO V

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 30 A localização é o ato mediante o qual o funcionário passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á a localização “ex offício” ou a pedido do funcionário.

 

§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre funcionários ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o funcionário fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 02 (dois) dias.

 

SUBSEÇÃO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou de Função de Confiança.

 

Art. 33 A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por período igual ou superior a 30(trinta) dias.

 

Art. 34 A substituição se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.

 

Parágrafo único - Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação prevista no substituído, podendo optar pela gratificação prevista no Art. 135 e parágrafo única desta Lei.

 

SUBSEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 35 Readaptação é a investidura do funcionário público em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para o tratamento de saúde, não podendo acarretar aumento ou redução de vencimentos.

 

§ 2º A readaptação respeitará a habilitação exigida para o novo cargo.

 

Art. 36 Não havendo cargo novo a ser promovida pelo readaptando, a Administração promoverá a respectiva criação, devendo o cargo ser extinto na vacância.

 

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 37 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o funcionário efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.

 

§ 1º A transferência será feita a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, com prévia autorização da chefia imediata.

 

§ 2º O funcionário será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimento que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.

 

SEÇÃO III

DA READMISSÃO

 

Art. 38 Readmissão é o reingresso no serviço público, do funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.

 

Parágrafo único - O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

 

Art. 39 A readmissão far-se-á  no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:

 

a) Da existência de vaga;

b) Da inexistência de candidatos habilitados em Concurso Público;

c) De prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO IV

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 40 A reintegração é a reinvestidura do funcionário público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

Art. 41 Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada: se houver sido transformado, a reintegração, se dará no cargo resultante da transformação.

 

Art. 42 O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica: se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

Art. 43 Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização:

 

II - aproveitado em outro cargo:

 

III - colocado em disponibilidade:

 

SEÇÃO V

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 44 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

 

Art. 45 Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.

 

§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o funcionário em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

 

§ 3º Se aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica,será decretada a aposentadoria por invalidez.

 

Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

 

SEÇÃO VI

DA REVERSÃO

 

Art. 47 Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

Art. 48 A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

Art. 49 Não poderá reverter ao serviço público o funcionário aposentado que contar mais de 60(sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 50 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - ascensão;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - falecimento;

 

VII - declaração de perda de cargo;

 

VIII - destituição de cargo em comissão;

 

Art. 51 A exoneração do funcionário público dar-se-á:

 

a)a pedido;

b)de ofício.

 

§ 1º A exoneração do funcionário efetivo será aplicada:

 

a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) Quando, tendo tomado posse, o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 27 desta Lei.

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio funcionário.

 

Art. 52 O funcionário titular de cargo em comissão, exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Art. 53 O funcionário que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do funcionário público em exercício poderá ser dispensada.

 

Art. 54 São competentes para exonerar os titulares dos cargos ou funções referidas nos artigos 7º, 8º e 16 desta Lei, salvo delegação de competência, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 55 Os Funcionários Públicos Municipais terão direito a:

 

a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

b) Irredutibilidade do vencimento salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

c) 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

d) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

e) Salário-família para os seus dependentes;

f) Duração do trabalho normal não superior a 08(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas  semanais;

g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à normal;

h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) de salário a mais do que o salário normal;

i) Licença à gestante conforme disposto no Artigo 95 deste Estatuto;

j) Licença paternidade conforme disposto no item VIII do Artigo 57 deste Estatuto;

k) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

l) Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

m) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

n) Livre associação profissional ou sindical, observado o Artigo 8º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 56 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço:

 

§ 1º O número de dias será em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º Serão computados os dias efetivos de exercício do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

 

Art. 57 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até 08 (oito) dias;

 

III - luto, por falecimento de cônjuge ou pessoa da família até 1º grau até 08 (oito) dias;

 

IV - convocação para o serviço militar;

 

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - exercício de cargo de provimento em Comissão, na esfera Municipal;

 

VII - exercício de cargo efetivo em substituição;

 

VIII - licença paternidade, até 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, mediante comprovação da certidão de nascimento;

 

IX - licença à funcionária gestante;

 

X - licença por doença especificada no Artigo 92 deste Estatuto;

 

XI - licença ao funcionário acidentado em serviço, mediante inspeção médica oficial;

 

XII - licença ao funcionário atacado de doença profissional;

 

XIII - estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;

 

XIV - exercício em unidade de administração direta;

 

XV - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XVI - faltas até o máximo de 05 (cinco) dias, durante o ano, mediante comunicação ao superior hierárquico;

 

XVII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato co órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis.

 

XVIII - doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;

 

XIX - prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;

 

XX - licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;

 

XXI - suspensão, quando convertida em multa;

 

XXII - trânsito, para ter exercício em nova sede;

 

XXIII - prestação de prova ou exames, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;

 

XXIV - concurso público municipal;

 

XXV - exercício de cargo eletivo federal, estadual e municipal.

 

Art. 58 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - o período de serviço ativo nas forças armadas, prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

 

III - o tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV - o período de trabalho à instituição de caráter pivado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo estabelecimento;

 

V - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;

 

VI - o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VII - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.

 

Art. 59 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou função da União, Estado, Município e Autarquias.

 

CAPÍTULO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 60 O funcionário ocupante do Cargo de Provimento Efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude do concurso.

 

§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.

 

Art. 61 O Funcionário Público Municipal perderá o cargo:

 

I - no caso de extinção do cargo, quando ficará o funcionário em disponibilidade remunerada;

 

II - em virtudes da sentença judicial;

 

III - em caso de demissão mediante processo administrativo, em que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

 

Parágrafo único - O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo com observância do Artigo 28 e seu Parágrafo Único ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 62 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do funcionário dos quadros do serviço público, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.

 

Art. 63 O funcionário será aposentado:

 

I - por Invalidez Permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente;

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de serviço de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei;

 

§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade;

 

§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo.

 

Art. 64 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.

 

Art. 65 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1\35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1\30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.

 

Art. 66 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde  por período não exedente a 24 (vinte quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade para o serviço público.

 

Art. 67 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o funcionário será afastado do serviço do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os receptivos proventos.

 

Art. 68 É automática a aposentadoria compulsória.

 

Parágrafo único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não impedirá o funcionário de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 69 Extinto o cargo ou declarada  pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

 

Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado o funcionário posto em disponibilidade.

 

Art. 70 O funcionário em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme artigo 63 deste Estatuto.

 

Parágrafo único - O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 71 O funcionário gozará 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe de repartição.

 

§ 1º Após cada período de 12 (dose) meses, o Funcionário terá direito a férias na seguinte proporção:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

§ 2º Não serão computadas as faltas justificadas, abonadas ounos demais casos previstos neste estatuto.

 

Art. 72 È proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e no máximo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único - É proibido a converção de férias em dinheiro.

 

Art. 73 Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 74 Considerar-se-á, licença;

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

III - para repouso a gestante;

 

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - para serviço militar obrigatório;

 

VI - para tratar de assuntos particulares;

 

VII - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar;

 

VII - para campanha eleitoral.

 

Art. 75 Ao funcionário Que exerce Cargo em Comissão não se concederá nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares;

 

Art. 76 São Competentes para conceder licença:

 

I - o Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;

 

II - o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos;

 

III - o Presidente da Câmara Municipal, para os funcionários do Legislativo Municipal.

 

Art. 77 A licença que dependa de inspeção médica será concedida no prazo indicado no atestado Médico ou laudo firmado pela Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º Na ocasião do exame, o funcionário poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.

 

§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença.

 

§ 4º As inspeções da saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus para o funcionário.

 

Art. 78 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvando o caso do Artigo 84 e seu Parágrafo único deste Estatuto.

 

Parágrafo único - A infração deste Artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.

 

Art. 79 A licença poderá ser prorrogada “ex officio” ou a pedido do funcionário.

 

Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art. 80 A licença concedida de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Art. 81 O funcionário não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VII do Artigo 74 e nos de moléstia com a garantia estabelecida no Artigo 92 deste Estatuto.

 

Art. 82 Expirado o prazo máximo do Artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.

 

Art. 83 Na hipótese do artigo 82, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

 

Art. 84 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.

 

Parágrafo único - O funcionário em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Artigo 8º deste Estatuto.

 

Art. 85 O funcionário efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 86 A licença para tratamento de saúde dar-se á a pedido ou “ex officio”.

 

Parágrafo único - Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessária, na residência do funcionário.

 

Art. 87 A licença superior a 15 (quinze) dias, dependerá sempre de inspeção por Junta Médica oficial do Município.

 

Art. 88 O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Artigo 92 deste Estatuto.

 

Art. 89 No curso  da licença o funcionário  abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.

 

Art. 90 Será punido disciplinarmente o funcionário que recusar submeter-se a inspeção médica.

 

Art. 91 Considerando apto em inspeção médica o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

 

Art. 92 A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, psicose epilética, paralisa irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

Parágrafo único - A inspeção será feita obrigatoriamente, pela Junta Médica da Prefeitura.

 

Art. 93 será integral o vencimento e demais vantagens do funcionário licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 94 O funcionário acidentado no exercício  de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá a licença com vencimento integral.

 

§ 1º Será considerado acidente em serviço, o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do município ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.

 

§ 2º Equipara-se  ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º O funcionário que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição parra fim de sua apuração em processo regular.

 

§ 4º entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatores nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-se a rigorosa caracterização.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA A GESTANTE

 

Art. 95 Fica garantido a funcionária gestante mudanças de atribuições ou e ou funções, nos casos que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

§ 1º A funcionária gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.

 

§ 2º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata esse artigo será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação.

 

§ 3º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.

 

§ 4º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data de ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.

 

§ 5º Em caso de feto, m caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês da gestação terá, como nos casos de parágrafos anteriores, a duração de até 90 (noventa) dias.

 

§ 6º Nos casos de adoção de crianças de até 6 (seis) meses de idade, terá o adotante, direito a licença de 90 (noventa) dias.

 

§ 7º Os casos patológicos que surgiram antes e depois da gestação, decorrentes desta, serão objetivo de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.

 

§ 8º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.

 

§ 9º Após o parto e o término da licença a gestante, a funcionária retornará às atribuições de seu cargo independentemente do ato.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 96 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 1º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º Provar-se-á a doença mediante a inspeção por Junta Médica.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral ou remuneração até 1 (um) mês, com 2/3 (dois terços) até 02 (dois) meses e com a metade nos meses seguintes, até no máximo seis meses.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 97 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimentos integrais.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.

 

§ 2º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á o prazo de 07 (sete) dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos.

 

Art. 98 Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 99 Após 02 (dois) anos consecutivos de exercício, o funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período a critério do Executivo ou legislativo Municipal.

 

§ 1º Requerida a licença o funcionário aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§ 4º O funcionário licenciado na forma deste artigo não poderá exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal, ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

§ 5º O Funcionário Público Municipal licenciado na forma deste artigo, continua como segurado no Instituto de Previdência e Assistência dos Funcionários Municipais, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

Art. 100 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a funcionário localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 101 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o período de 2 (dois) anos desde o retorno ao trabalho, da licença anterior.

 

Art. 102 O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Art. 103 Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá  ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 104 Ao funcionário que a requerer, dar-se-á licença com vencimento e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.

 

§ 1º Em se tratando de funcionário candidato a Cargo Eletivo na localidade em que exerça encargos de Chefia, Direção, Fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.

 

§ 2º Nos casos em que o funcionário exerça Cargo de Chefia ou Direção, seu afastamento dar-se-á sem os vencimentos do cargo de chefia ou direção.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 105 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.

 

Art. 105-A Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela lei nº 1038/2022)

 

Art. 106 Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

 

I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;

 

II - quando no exercício de Mandato Eletivo Municipal, Federal ou Estadual;

 

III - quando no exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;

 

IV - quando posto à disposição dos Governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que haja assegurada a cessão de funcionário com ônus.

 

§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o funcionário efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.

 

§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

 

Art. 107  O funcionário perderá:

 

I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço sem motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;

 

III - 2/3 (dois terços) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva até período excedente à prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou ainda por condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com a diferença, se inocentado afinal;

 

IV - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.

 

Art. 108 Nos casos de faltas sucessivas serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.

 

Art. 109 O funcionário que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.

 

Art. 110 As reposições à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 20º (vigésima) parte do vencimento ou remuneração, exceto nos casos de condenação judicial, em que este percentual obedecerá ao fixado na sentença.

 

Parágrafo único - Não caberá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

Art. 111 Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do funcionário, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

SUBSEÇÃO I

PRELIMINARES

 

Art. 112 Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - salário-família;

 

IV - auxílio-doença;

 

V - gratificações;

 

SUBSEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 113 Será concedida Ajuda de Custo, quando o funcionário se deslocar da sede do Município a serviço.

 

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.

 

§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do funcionário.

 

Art. 114 A Ajuda de Custo não excederá a:

 

I - (01) um mês de vencimento, quando o descolamento se der dentro do território do Estado;

 

II - (02) dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do País.

 

Art. 115 No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do Prefeito.

 

Art. 116 A Ajuda de Custo será calculada:

 

I - sobre o vencimento do Cargo Efetivo;

 

II - sobre o vencimento do Cargo em Comissão que o funcionário passar a exercer na nova sede;

 

III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Função quando o funcionário passar a exercer função de confiança na nova sede.

 

Parágrafo único - A ajuda de Custo será paga antecipadamente, por metade, sendo facultado ao funcionário opatr pelo recebimento integral na nova repartição.

 

Art. 117 Não se concederá ajuda de custo:

 

I - ao funcionário que, em virtude de mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;

 

II - ao funcionário posto à disposição de qualquer entidade;

 

III - ao funcionário localizado em nova sede, a pedido.

 

Art. 118 O funcionário restituirá a ajuda de custo:

 

I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

 

II - quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

 

§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e não poderá ser feita parceladamente

 

§ 2º Não haverá obrigação de restituir quando o regresso do funcionário à sede anterior for determinado “ex officio” ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

SUBSEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 119 Ao funcionário que se deslocar da sede por motivo de serviço, conceder-se-á diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pernoite.

 

§ 1º Não se concederá diária:

 

a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;

b) quando o deslocamento constituir exigência permanente no cargo.

 

§ 2º Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o funcionário tenha exercício regular.

 

§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.

 

SUBSEÇÃO IV

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 120 O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:

 

I - por filho menor de 14 (quatorze anos) anos;

 

II - por filho inválido.

 

Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os “enteados”, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, vivam sob a guarda e sustento do funcionário.

 

Art. 121 Quando o pai e mãe forem funcionários ou inativos, e viverem em comum, o salário-família será pago ao pai.

 

§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

§ 2º Se ambos tiverem dependentes sob sua guarda, será pago, proporcionalmente a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Art. 122 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, e em falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art.123 Por falecimento do funcionário ativo ou inativo o salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, funcionário ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos incapazes.

 

Art. 124 O salário-família não estará sujeito a qualquer desconto, ainda que para fim de previdência social.

 

Art. 125 É permitida a opção de recebimento do salário-família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.

 

Art. 126 O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.

 

Art. 127 O valor correspondente ao salário-família será fixado em lei específica.

 

SUBSEÇÃO VI

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 128 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no Artigo 92 deste Estatuto, o funcionário terá direito a 1 (um) mês de vencimento a titulo de auxílio-doença.

 

SUBSEÇÃO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 129 Conceder-se-á gratificação:

 

I - de função;

 

II - pela prestação de serviços extraordinários;

 

III - pelo exercício de cargo em comissão.

 

Art. 130 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de Chefia e outros que a lei determinar.

 

Parágrafo único - Os encargos de Chefia serão atribuídos aos funcionários mediante ato expresso.

 

Art. 131 Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento.

 

Art. 132 A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:

 

I - previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;

 

II - pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

Parágrafo único - Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.

 

Art. 133 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou demais encargos.

 

Parágrafo único - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.

 

Art. 134 Será punido com pena de suspensão e na residência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de ordinário, que será obrigatoriamente remunerado.

 

Art. 135 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao funcionário que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo.

 

Art. 136 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

 

I - casamento;

 

II - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.

 

Art. 137  O licenciado para tratamento de saúde que tiver que se deslocar da sede de serviço, por exigência médica, terá direito de transporte e às despesas que realizar, ou ao reembolso das despesas cujo pagamento efetivou.

 

Art. 138  Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

 

Art. 139 À família do funcionário falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade, será concedido auxílio-funeral correspondente a 01 (um) mês de vencimento ou provento.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.

 

§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.

 

§ 3º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.

 

§ 4º O pagamento do auxílio-funeral ocorrerá no prazo de 72 (setenta e duas) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.     

 

Art. 140 Ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.

 

Art. 140  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (Redação dada pela lei nº 1057/2022)

 

§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extraclasse, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Redação dada pela lei nº 1057/2022)

 

§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o funcionário deverá, previamente, enviar requerimento ao chefe imediato, instruindo-o com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

§ 2º  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.  (Redação dada pela lei nº 1057/2022)

 

§ 3º No caso de participação em seminários e congressos, poderá a administração autorizar o afastamento mediante simples requerimento, ficando o funcionário na obrigação de comprovar, imediatamente após o retorno, a sua participação no evento.

 

§ 3º  As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela lei nº 1057/2022)

 

Art. 141 O funcionário poderá utilizar-se, em viagem a serviço do município, de veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único - É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretariado Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

CAPÍTULO XI

DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Art. 142 O município prestará a assistência ao funcionário e sua família através do Instituto de Previdência e Assistência Social do Município, que compreenderá:

 

I - assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial e psicológica;

 

II - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo para esse fim;

 

III - outras modalidades de assistência social que forem criadas.

 

Art. 143 O município cumprirá as prescrições da legislação federal no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos funcionários.

 

Art. 144 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.

 

Art. 145 É obrigatória a inscrição do funcionário no serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado, obedecidas às formalidades do mesmo.

 

CAPÍTULO XII

DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 146 É assegurado ao funcionário o direito de requerer e representar.

 

Art. 147 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 148 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único - O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

 

Art. 149 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 150 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém, dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do funcionário.

 

Art. 151 O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:

 

I - em 05 (cinco) anos, os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federal sobre o assunto;

 

III - o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.

 

Art. 152 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.

 

Art. 153 O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.

 

Art. 154 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 155 São deveres do Funcionário Público Municipal:

 

I - ser assíduo e pontual no serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição e de que tenha conhecimento em decorrência de sua condição de funcionário;

 

III - tratar com urbanidade os demais funcionários públicos e o público em geral;

 

IV - manter lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção:

 

a) Ao público em geral prestando as informações solicitadas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) À expedição de certidões requeridas para defesa do direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tornado conhecimento, indicando elemento de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) hora ao setor competente a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária;

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 156 Ao funcionário público é proibido:

 

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do Poder Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV - manter, sob sua  chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada a tramitação de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - cometer a outro funcionário público atribuições estranhas às de cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

IX - compelir ou aliciar outro funcionário público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou partido político;

 

X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer pessoa, infração da qual saiba ser ela inocente;

 

XIV - praticar o comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário norma do expediente;

 

XV - contratar obras, serviços, compra, arrendamentos e alienações no interesse do órgão e por delegação de competência, sem a realização do processo de licitação competente;

 

XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII - entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXII - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de oficio ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse o sentimento pessoal;

 

XXIII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos e contribuições devidas ao Município;

 

XXIV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública;

 

XXV - vale-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 157 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I - a de 02 (dois) cargos de professor;

 

II - a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de 02 (dois) cargos privativos de médico;

 

IV - a de 01 (um) cargo de professor com outro de juiz;

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do Município com as de outros Municípios do Estado e da União.

 

§ 3º A apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 158 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente relação ao cargo comissionado o requisito de compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo, previsto no artigo 135 e seu parágrafo único, desta Lei.

 

Art. 159 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e, provada a boa-fé e a compatibilidade dos horários, o funcionário público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé, o funcionário público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou Município, a demissão será comunicada àquele Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 160 O Funcionário Público Municipal responde civil, penal, e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 161 A responsabilidade civil decorre de ato omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, que importe em prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública deverá ser liquidada na forma prevista no parágrafo único prevista no Artigo 110 desta Lei.

 

§ 2º Tratando-se danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 162 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário público municipal, nessa qualidade.

 

Art. 163 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 164 As cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 165 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do funcionário, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 166 São penas disciplinares:

 

I - repreensão;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de disponibilidade;

 

V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão;

 

Art. 167 A repreensão será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos Incisos I a III do Artigo 156, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 168 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e nos casos de violação das proibições constantes dos Incisos IV e XVIII do Artigo 156, desta Lei, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do funcionário, durante o período de sua vigência.

 

Art. 169 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública municipal;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - atitude incompatível;

 

VI - insubordinação grave em serviços;

 

VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - procedimento desidioso, estendido como tal a falta ao dever de deligência no cumprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIV - transgressões previstas nos Incisos XIX a XXVI do Artigo 156 desta Lei;

 

Parágrafo único - Dependendo da gravidade dos fatos apurado a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos Incisos IV a XVIII do Artigo 156 desta Lei, hipóteses em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 170 Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 171 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 15 (quinze) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 172 Será cassada a disponibilidade do funcionário que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, ainda não prescrita.

 

Art. 173 A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do Inciso IV a XXVI do Artigo 156 e pelo não cumprimento das disposições contidas nos Incisos do Artigo 155 desta Lei.

 

Parágrafo único - Em se tratando de funcionário público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 174 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 175 A demissão ou a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibiliza o ex-funcionário público para nova investidura em cargo ou função pública.Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

                  

Art. 176 A demissão ou a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos dos Incisos: IV, VIII, XI, e XII do Artigo 169, desta Lei, implica na disponibilidade dos bens e do ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 177 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao funcionário público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas nos incisos II a V do Art. 166 desta Lei.

 

Art. 178 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 179 São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometer o ilícito com abuso de poder;

 

Art. 180 São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do funcionário público no cometimento da infração;

 

II - ter o funcionário público;

 

a) Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) Cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico o sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) Confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) Ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Art. 181 As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Chefe do Poder Municipal nos casos de demissão e cassação de disponibilidade;

 

II - pelo Secretário Municipal, no caso de suspensão e de repreensão;

 

III - pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso de funcionário do Poder Legislativo;

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 182 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusada ampla defesa.

 

Art. 183 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante devendo ser formuladas por escrito.

 

Art. 184 A sindicância se constituirá de averiguação sumária, promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significativo dos fatos denunciados de que se encarregarão funcionários públicos designados e deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo obrigatória à oitiva do funcionário público municipal denunciado.

 

São competentes para determinar a realização de sindicância os Chefes do Poder Executivo Municipais, Secretários Municipais e Presidentes da Câmara Municipal.

 

§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário público municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 1º deste Artigo, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 185 Como medida cautelar e a fim de que o funcionário público municipal não venha influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias sem prejuízo da  remuneração.

 

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 186 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do funcionário público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 187 No âmbito do Poder Executivo Municipal o processo administrativo disciplinar, será conduzido por órgão específico que o atribuirá às comissões constituídas para sus realização, compostas por 03 (três) menbros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público municipal na forma do regulamento, sendo pelo menos um integrante da Secretária Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

A comissão terá como seu secretário 01(um) funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

Não poderá participar da comição de sindicância ou de processo administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros ou com a maioria absoluta de 2/3.

 

§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 188 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) funcionários estáveis, designados pelo presidente da Câmara Municipal, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se o disposto nos parágrafos 1º e 4º do Artigo anterior.

 

Art. 189 O processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - inquérito administrativo;

 

II - julgamento do feito.

 

SEÇÃO II

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 190 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que foram solicitadas.

 

Art. 191 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, com peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela pratica do crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 192 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação, do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias os exigirem.

 

Sempre que necessário, a comição dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º A não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste artigo implicará na extinção do processo, não podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.

 

§ 4º O membro da comição ou a autoridade competente que der causa e não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ficará sujeito as penalidades previstas no artigo 166, incisos I, II, e V, salvo motivo justificado.

 

Art. 193 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 194 É assegurado ao funcionário público municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 195 As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único - Se a testemunha for funcionário público municipal, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para a inquirição.

 

Art.196 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo, por escrito.

 

As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 197 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 195 e 196, desta Lei.

 

No caso de mais de 01 (um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presente da comissão.

 

Art. 198 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, sendo obrigatório o parecer de um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único - O incidente de insanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 199 Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com o indiciamento do funcionário público.

 

 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista no processo na repartição.

 

 Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor por o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comição que fez a citação com o apoio de duas testemunhas.

 

Art. 200 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 201 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado para apresentar defesa.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de 15(quinze) dias, a partir da publicação do edital.

 

Art. 202 Considerar-se-á revel o indiciado que, que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá para a defesa.

 

Para atender o indiciado revel, o presidente da comissão designará 01 (um) defensor dativo, recaindo a escolha em funcionário de igual nível e grau do acusado, ou superior.

 

Art. 203 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para confirmar a sua convicção.

 

O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário público.

 

Reconhecida a responsabilidade do funcionário público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 204 O processo administrativo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 205 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do re recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

Havendo mais de 01 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 206 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la, ou isentar o funcionário público de responsabilidade.

 

Art. 207 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará instauração de novo processo.

 

Art. 208 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário público.

 

Art. 209 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.

 

Art. 210 O funcionário público municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 211 Serão assegurados transporte e diárias:

 

I - ao funcionário público municipal convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

 

II - aos membros da comissão do inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Art. 212 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário público, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

 No caso de incapacidade mental do funcionário público, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 213 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 214 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos, ainda não apreciado no processo originário.

 

Art. 215 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Art. 216 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora à produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 217 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 218 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que comissões revisoras, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

 

Art. 219 O julgamento caberá à auditoria que aplicou a penalidade, nos termos do Artigo 181, desta Lei.

 

Art. 220 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o funcionário, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 221 Considera-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Art. 222 É assegurada pensão equivalente ao salário da função que era exercida pelo funcionário falecido, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual aos dos funcionários da ativa.

 

Art. 223 Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido “ex oficio” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90 (noventa) dias anteriores e 60 (sessenta) doas posteriores às eleições municipais.

 

Art. 224 Aos membros do magistério Público Municipal no que diz respeito à localização, substituição, transferências e férias, aplicar-se-á o disposto do Estatuto próprio e como subsídios às disposições deste Estatuto.

 

Art. 225 São isentos de reconhecimentos de Firma os requerimentos formulados por funcionários.

 

Art. 226 É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 227 O dia do funcionário público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.

 

Art. 228 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 229 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de Abril de 1997.

 

WALDEMIRO SEIBEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.