LEI Nº 189, DE 16 DE ABRIL DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(COMAE)
O
Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA NATUREZA E FUNDAMENTO
Artigo 1º Cria o
conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Laranja da Terra,
Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º O
Conselho de Alimentação Escolar de Laranja da Terra, Espírito Santo,
denomina-se pela sigla COMAE, se constitui como órgão colegiado de caráter
consultivo, representativo, Fiscalizador, com força deliberativa.
Artigo 3º O
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, fundamenta-se na Lei Federal n°
8.913 de 12.07.94 que dispõe sobre a descentralização da Merenda Escolar;
I - Contempla assim na
Merenda Escolar:
a) a realidade municipal;
b) gestão democrática nas
suas atribuições e padrão de qualidade.
§ 1º O Conselho promoverá
o trabalho de gestão intimamente ligado aos anseios dos alunos.
§ 2º Para o padrão de
qualidade, o conselho fiscalizará o cardápio e a aplicação dos recursos
destinados à Merenda Escolar.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPOSIÇÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4º O
conselho (COMAE) tem a finalidade de controlar e zelar pela aplicação dos recursos
destinados à Merenda Escolar, e o objetivo de elaborar, deliberar, fiscalizar a
política e o desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar do
Município, através de seus membros.
I - Na seguinte forma:
a) acompanhar metas presentes
do programa de Alimentação Escolar;
b) acompanhar repasse dos
recursos pelo PNAE de acordo com divulgação da deliberação dos mesmos;
Artigo 5º O
Conselho (COMAE) será constituído pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante de
professores;
II - 01 (um) representante de
pais de alunos;
III - 01 (um) representante
de alunos acima de 15 (quinze).
IV - 01 (um) representante de
associações de produtores locais;
V - 02 (dois) representantes
da Secretaria Municipal de Educação;
VI - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
VII - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Agricultura;
VIII - 01 (um) representante
da Câmara de Vereador;
IX - 01 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X - 02 (dois) representantes
de órgão comunitário do Município.
Artigo 5º O Conselho
Municipal (COMAE) terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei 317/2000)
I - Um representante do Poder Executivo, indicado
pelo Chefe desse Poder; (Redação dada pela Lei 317/2000)
II - Um representante do Poder Legislativo,
indicado pela Mesa Diretora desse Poder; (Redação dada pela Lei 317/2000)
III - Dois representantes dos professores,
indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei 317/2000)
IV - Dois representantes de pais de alunos,
indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares; (Redação dada pela Lei 317/2000)
V - Um representante de outro segmento da
sociedade civil. (Redação dada pela Lei 317/2000)
Parágrafo único - Para cada membro do
COMAE deverá ser indicado um suplente da mesma categoria representada. (Redação dada pela Lei 317/2000)
Artigo 6º Os
membros representantes das Entidades pare efeito do Artigo anterior, serão
indicados de forma democrática.
Artigo 7º
Responder pela Presidência do conselho 01 um) dos representantes da Secretaria Municipal de Educação, que
terá 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário eleito entre os membros.
Artigo 7º Os cargos de
Presidente do Conselho, bem como os de Vice-Presidente e Secretário serão
escolhidos entre os membros do conselho. (Redação dada pela Lei 317/2000)
Artigo 8º As
reuniões do conselho serão realizadas de acordo com as necessidades por
convocação do Presidente ou Vice-Presidente.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 9º Compete
ao conselho:
I Fiscalizar e controlar a
aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II - Elaborar seu Regimento
Interno;
III - Participar da elaboração
dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua
vocação agrícola e a preferência pelos produtores in natura;
IV - Colaborar com a equipe
do setor governamental responsável pela Merenda Escolar, nas ações de programação
execução e elaboração pertinentes à implementação do programa;
V - Realizar estudos e
pesquisa de impacto da Merenda escolar, entre outros de interesse do programa;
VI - Acompanhar e avaliar o
serviço da Merenda nas escolas;
VIII - Apreciar e votar, em
sessão aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura sobre a questão do
PNAE, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser
apresentada à FAE;
VIII - Colaborar na apuração
de denúncias sobre irregularidades na Merenda, mediante encaminhamento à
instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar
conhecimento;
IX - Elaborar uma lista de
recomendações, de acordo com a equipe local de execução da Merenda Escolar, de
como deve ser o programa no Município, observadas as diretrizes de atendimento
do PNAE;
X - Divulgar a sua ação como
organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada na merenda
escolar.
Artigo 9º Compete ao
Conselho: (Redação
dada pela Lei 317/2000)
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE; (Redação dada pela Lei 317/2000)
II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos
os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias; (Redação dada pela Lei 317/2000)
III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com
parecer exclusivo, as prestações de contas de PNAE
encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Redação dada pela Lei 317/2000)
Artigo
SEÇÃO III
DO MANDATO E CASOS OMISSOS
Artigo 11 O
mandato dos membros do conselho será de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido
ao cargo por mais 01 (um) mandato.
Artigo 11 Os membros e o Presidente do COMAE terão mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei 317/2000)
Artigo 12 Os casos
omissos nesta Lei, serão tratados no Regimento Interno, de acordo com o conselho.
Artigo 13 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 16 de abril de 1997.
WALDEMIRO SEIBEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.