REVOGADA PELA LEI Nº 558/2009

 

LEI Nº 189, DE 16 DE ABRIL DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (COMAE)

 

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O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

DA NATUREZA E FUNDAMENTO

 

Artigo 1º Cria o conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2º O Conselho de Alimentação Escolar de Laranja da Terra, Espírito Santo, denomina-se pela sigla COMAE, se constitui como órgão colegiado de caráter consultivo, representativo, Fiscalizador, com força deliberativa.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, fundamenta-se na Lei Federal n° 8.913 de 12.07.94 que dispõe sobre a descentralização da Merenda Escolar;

 

I - Contempla assim na Merenda Escolar:

 

a) a realidade municipal;

b) gestão democrática nas suas atribuições e padrão de qualidade.

 

§ 1º O Conselho promoverá o trabalho de gestão intimamente ligado aos anseios dos alunos.

 

§ 2º Para o padrão de qualidade, o conselho fiscalizará o cardápio e a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPOSIÇÕES

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 4º O conselho (COMAE) tem a finalidade de controlar e zelar pela aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar, e o objetivo de elaborar, deliberar, fiscalizar a política e o desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar do Município, através de seus membros.

 

I - Na seguinte forma:

 

a) acompanhar metas presentes do programa de Alimentação Escolar;

b) acompanhar repasse dos recursos pelo PNAE de acordo com divulgação da deliberação dos mesmos;

 

Artigo 5º O Conselho (COMAE) será constituído pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante de professores;

II - 01 (um) representante de pais de alunos;

III - 01 (um) representante de alunos acima de 15 (quinze).

IV - 01 (um) representante de associações de produtores locais;

V - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

VIII - 01 (um) representante da Câmara de Vereador;

IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

X - 02 (dois) representantes de órgão comunitário do Município.

 

Artigo 5º O Conselho Municipal (COMAE) terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

V - Um representante de outro segmento da sociedade civil. (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

Parágrafo único - Para cada membro do COMAE deverá ser indicado um suplente da mesma categoria representada. (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

Artigo 6º Os membros representantes das Entidades pare efeito do Artigo anterior, serão indicados de forma democrática.

 

Artigo 7º Responder pela Presidência do conselho 01 um) dos representantes da Secretaria Municipal de Educação, que terá 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário eleito entre os membros.

 

Artigo Os cargos de Presidente do Conselho, bem como os de Vice-Presidente e Secretário serão escolhidos entre os membros do conselho. (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

Artigo 8º As reuniões do conselho serão realizadas de acordo com as necessidades por convocação do Presidente ou Vice-Presidente.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 9º Compete ao conselho:

I – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;

II - Elaborar seu Regimento Interno;

III - Participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtores “in natura”;

IV - Colaborar com a equipe do setor governamental responsável pela Merenda Escolar, nas ações de programação execução e elaboração pertinentes à implementação do programa;

V - Realizar estudos e pesquisa de impacto da Merenda escolar, entre outros de interesse do programa;

VI - Acompanhar e avaliar o serviço da Merenda nas escolas;

VIII - Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura sobre a questão do PNAE, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada à FAE;

VIII - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na Merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;

IX - Elaborar uma lista de recomendações, de acordo com a equipe local de execução da Merenda Escolar, de como deve ser o programa no Município, observadas as diretrizes de atendimento do PNAE;

X - Divulgar a sua ação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada na merenda escolar.

 

Artigo 9º Compete ao Conselho: (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer exclusivo, as prestações de contas de PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

Artigo 10 A competência do Conselho será exercida em locais da Sede do município.

 

SEÇÃO III

DO MANDATO E CASOS OMISSOS

 

Artigo 11 O mandato dos membros do conselho será de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais 01 (um) mandato.

 

Artigo 11 Os membros e o Presidente do COMAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei 317/2000)

 

Artigo 12 Os casos omissos nesta Lei, serão tratados no Regimento Interno, de acordo com o conselho.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 16 de abril de 1997.

 

WALDEMIRO SEIBEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.