LEI Nº 317, DE 24 DE AGOSTO DE 2000
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 189/97, QUE DISPÕE SOBRE O COMAE CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
O
Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos 5°,
7°, 9° e 11 da Lei Municipal nº 189/97, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Artigo
5º O Conselho Municipal (COMAE) terá a seguinte composição:
I - Um representante do Poder Executivo,
indicado pelo Chefe desse Poder;
II - Um representante do Poder Legislativo,
indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - Dois representantes dos professores,
indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - Dois representantes de pais de alunos,
indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou
entidades similares;
V - Um representante de outro segmento da
sociedade civil.
Parágrafo único - Para cada membro
do COMAE deverá ser indicado um suplente da mesma categoria representada.
Artigo
7º Os cargos de Presidente do Conselho, bem
como os de Vice-Presidente e Secretário serão escolhidos entre os membros do
conselho.
Artigo
9º Compete ao Conselho:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do PNAE;
II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos
os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com
parecer exclusivo, as prestações de contas
de PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Artigo
11 Os membros e o Presidente do COMAE terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Laranja da Terra/ES, 24 de agosto de 2000.
WALDEMIRO SEIBEL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.