LEI Nº 558, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE – REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 189/1997 E 317/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Laranja da Terra, - CAE -, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:

 

I - Um representante indicado pelo Poder Executivo;

 

II - Dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

 

III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

 

IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

 

V – Um Vereador indicado pelo Plenário. (Revogado pela Lei nº 578/2010)

 

§ 1º Caso a Secretaria Municipal de Educação atinja mais de 100 (cem) escolas da educação básica, a composição do CAE poderá ser de até 3 (três) vezes o número de membros estipulado nos incisos anteriores, obedecida à proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.

 

§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

 

§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverá os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

 

§ 5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

 

§ 6º Se houver alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos o CAE terá, em sua composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.

 

§ 7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 8º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

 

§ 9° Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

 

§ 10 Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleito uma única vez;

 

II - O Presidente e ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;

 

III - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os

representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste artigo.

 

§ 11 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

 

I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;

 

II - Por deliberação do segmento representado;

 

III - Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima

estabelecida no Regimento Interno;

 

IV - Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada

Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

 

§ 12 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.

 

§ 13 Nas situações previstas no § 11, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

§ 14 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 12, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE

 

Artigo 2º São atribuições do CAE:

 

I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947/209 - Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

 

II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

 

III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

 

IV - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou não da execução do Programa.

 

§ 1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

 

§ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar.

 

I – Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

 

II – Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

 

III – Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares;

 

IV - Elaborar o Regimento Interno.

 

Artigo 3º Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.

 

§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal,e os alimentos atendam as exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas de regulamentam a matéria.

 

§ 2º A observância do percentual previsto no “caput” deste artigo, será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:

 

I – Impossibilidade de fornecimento do documento fiscal correspondente;

 

II – Inviabilidade de fornecimento regular dos gêneros alimentícios;

 

III – Condições de higiênico-sanitárias inadequadas.

 

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA AO CAE

 

Artigo 4º A Secretaria Municipal de Educação de Laranja da Terra, deve assessorar ao CAE nos seguintes aspectos:

 

I - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

 

a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) disponibilidade de equipamento de informática;

c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;

d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade.

 

II - Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 5º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá estar em conformidade com as normas estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

 

Parágrafo único - A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares.

                  

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrario, em especial as Leis nº 189/1997 de 16 de abril de 1997 e 317/2000, de 24 de agosto de 2000.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra, 04 de dezembro de 2009.

 

JOADIR LOURENÇO MARQUES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.