LEI Nº 558, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009
O Prefeito Municipal de Laranja da Terra,
Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (CAE)
Artigo
1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Laranja
da Terra, - CAE -, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente,
deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I - Um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - Dois representantes dentre as entidades de
docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo
respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia
específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser
representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e
eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - Dois representantes de pais de alunos,
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim,
registrada em ata;
IV - Dois representantes indicados por entidades
civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada
em ata;
V Um Vereador indicado
pelo Plenário. (Revogado pela Lei nº
578/2010)
§ 1º Caso a
Secretaria Municipal de Educação atinja mais de 100 (cem) escolas da educação
básica, a composição do CAE poderá ser de até 3 (três) vezes o número de
membros estipulado nos incisos anteriores, obedecida à proporcionalidade
definida nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º Cada
membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção
aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como
suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 3º Os
membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo
com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º Em
caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II
deste artigo, deverá os docentes, discentes ou trabalhadores na área de
educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente
registrada em ata.
§ 5º Fica
vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para
compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 6º Se
houver alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em
áreas remanescentes de quilombos o CAE terá, em sua composição, pelo menos um
membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os
segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 7º O
exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
§ 8º A
nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo
com a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observadas as
disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar
todas as indicações dos segmentos representados.
§ 9° Os
dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por meio
do cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser
encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo,
as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria
de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do
Vice-Presidente do Conselho.
§ 10 Para
eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os
seguintes critérios:
I - O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um)
Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada
para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser
reeleito uma única vez;
II - O Presidente e ou o Vice-Presidente poderão
ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo
imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do
respectivo mandato;
III - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente
somente deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos II, III e IV,
deste artigo.
§ 11 Após a
nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes
casos:
I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - Por deliberação do segmento representado;
III - Pelo não comparecimento às sessões do CAE,
observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno;
IV - Pelo descumprimento das disposições previstas
no Regimento Interno de cada
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada
para discutir esta pauta específica.
§ 12 Nas
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de
renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento,
em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE
pelas Entidades Executoras.
§ 13 Nas
situações previstas no § 11, o segmento representado indicará novo membro para
preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria
emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 14 No
caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 12, o período do seu
mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CAE
Artigo
2º São atribuições do CAE:
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das
diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947/209 -
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos destinados à alimentação escolar;
III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em
especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos
cardápios oferecidos;
IV - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e
emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou não da execução do Programa.
§ 1º O CAE
poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de
Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos
afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 2º
Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar.
I Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de
controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em
relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros;
II Fornecer informações e apresentar relatórios
acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III Realizar reunião específica para apreciação
da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros titulares;
IV - Elaborar o Regimento Interno.
Artigo
3º Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do
PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de
gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma
agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§ 1º A
aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o
procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes
no mercado local, observando-se os princípios inscritos no artigo 37 da
Constituição Federal,e os alimentos atendam as exigências do controle de
qualidade estabelecidas pelas normas de regulamentam a matéria.
§ 2º A
observância do percentual previsto no caput deste artigo, será disciplinada
pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes
circunstâncias:
I Impossibilidade de fornecimento do documento
fiscal correspondente;
II Inviabilidade de fornecimento regular dos
gêneros alimentícios;
III Condições de higiênico-sanitárias
inadequadas.
CAPÍTULO
III
DA
ASSESSORIA AO CAE
Artigo
4º A Secretaria Municipal de Educação de Laranja da Terra, deve assessorar
ao CAE nos seguintes aspectos:
I - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de
fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução
das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as
reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos
locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões
ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos necessários
às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência
e efetividade.
II - Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos
os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas,
tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais
de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua
competência.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
5º O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá estar em
conformidade com as normas estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE).
Parágrafo
único - A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente
poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros
titulares.
Artigo
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
7º Revogam-se as disposições em contrario, em especial as Leis nº 189/1997 de 16 de abril de 1997 e 317/2000, de 24 de agosto de 2000.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra,
04 de dezembro de 2009.
JOADIR
LOURENÇO MARQUES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Laranja da Terra.