LEI Nº 259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais: Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.

 

Parágrafo único - A legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou não,   inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

Artigo 2º Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPITULO I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos  diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

 

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Artigo 4º O Município de Laranja da Terra, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Artigo 5º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

 

CAPITULO III

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 6º A lei Tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Artigo 7º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Artigo 8º A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

Artigo 9º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.

 

Artigo 10 Para sua aplicação e no que for necessário a Lei Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPITULO IV

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Artigo 11 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Artigo 12 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

VI - A eqüidade.

 

Artigo 13 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Artigo 14 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Artigo 15 A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I – A capitulação legal do fato;

 

II - A natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

VI - A natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA

 

CAPITULO I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 16 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária  e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da  fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Artigo 17 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Artigo 18 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam  fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

VI - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador  de obrigação tributária.

 

Parágrafo único - Mesmo no  caso  de  isenção ou imunidade,  ficam  os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Artigo 19 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPITULO II

DO FATO GERADOR

 

Artigo 20 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Artigo 21 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Artigo 22 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em  que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

CAPITULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Artigo 23 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPITULO IV

DO SUJEITO  PASSIVO

 

Artigo 24 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Artigo 25 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Artigo 26 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Artigo 27 Salvo os casos expressamente previsto em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo  pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO I

DA SOLIDARIEDADE

 

Artigo 28 São solidariamente obrigados:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

SEÇÃO II

DA CAPACIDADE TRIBUTARIA

 

Artigo 29 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Artigo 30 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO III

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 31 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

CAPITULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA

 

Artigo 32 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

    

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o  contribuinte  de  direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Artigo 33 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Artigo 34 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Artigo 35 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

 

Artigo 36 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de  fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se  aos  casos  de extinção de pessoas jurídicas de direito privado  quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Artigo 37 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que  adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Artigo 38 Nos casos de impossibilidade de exigência do  cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo  concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos  sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.

 

Artigo 39 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, propostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

TÍTULO III

 DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPITULO I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 40 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Artigo 41 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Artigo 42 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

CAPITULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO 

 

Artigo 43 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Artigo 44 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.

 

Artigo 45 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Artigo 46 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.

 

Artigo 47 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo único - As declarações deverão conter todos os  elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Artigo 48 Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

III - Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;

 

IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

Artigo 49 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo único - Nos casos a que se refere o numero V deste artigo, os  funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.

 

Artigo 50 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).

 

Artigo 51 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - Quando a lei assim o determine;

 

II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ISSQN;

 

VI - Quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.

 

Artigo 52 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de supereminência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Artigo 53 É facultativo aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Artigo 54 Além da que permite o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPITULO III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Artigo 55 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Por pagamento espontâneo;

 

II - Por procedimento administrativo;

 

III - Mediante ação executiva.

 

Parágrafo único - A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.

 

Artigo 56 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia, devidamente autenticada.

 

Artigo 57 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Artigo 58 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Artigo 59 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurado através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Artigo 60 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Artigo 61 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.

 

CAPITULO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Artigo 62 O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - Erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenaria.

 

Artigo 63 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Artigo 64 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Artigo 65 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 62, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese prevista no número III do artigo 62, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenaria.

 

Artigo 66 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Artigo 67 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Artigo 68 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Artigo 69 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

Parágrafo único - O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.

 

CAPITULO V

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Artigo 70 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou qualquer outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus créditos tributários.

 

Artigo 70 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente e partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Laranja da Terra – UFLT. (Redação dada pela Lei nº 359/2002)

 

Artigo 71 A Unidade Fiscal de Referência - UFIR será atualizada monetariamente, com base em qualquer índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus tributos.

 

Artigo 71 O valor da Unidade Fiscal de Laranja da Terra – UFLT será de R$ 1.1545 (um real e mil e quinhentos e quarenta e cinco milésimos de centavos). (Redação dada pela Lei nº 359/2002)

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá no mês de dezembro de cada ano, através de decreto, o valor da Unidade Fiscal de Laranja da Terra - UFLT a vigorar para o exercício seguinte, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus tributos. (Redação dada pela Lei nº 359/2002)

 

Artigo 72 Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

CAPITULO VI

PRESCRIÇÃO

 

Artigo 73 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPITULO VII

DA DECADÊNCIA

 

Artigo 74 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

CAPITULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Artigo 75 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo único - É competente para autorizar a transação  o  Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário de Finanças.

 

CAPITULO IX

DA ISENÇÃO

 

Artigo 76 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Artigo 77 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

Artigo 78 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º Compete ao Secretário de Finanças decidir sobre o pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo do requerimento.

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não  fará direito adquirido.

 

Artigo 79 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Artigo 80 A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Parágrafo único - Os dispositivos de Lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, aquele em que ocorra a publicação, salvo se a Lei dispuser de modo mais favorável ao contribuinte.

 

Artigo 81 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Artigo 82 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

 

CAPITULO I

NORMAS GERAIS

 

Artigo 83 Compete a Fiscalização Fazendária Municipal por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Artigo 84 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Artigo 85 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - As empresas de administração de bens;

 

III - Os síndicos, comissários e liqüidatários;

 

IV - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta como: Bancos, Casas Bancárias, Caixas Econômicas, e demais Instituições Financeiras;

 

X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;

 

Parágrafo único - A obrigação prevista neste  artigo  não  abrange  a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente  obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Artigo 86 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Artigo 87 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Artigo 88 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

CAPITULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

Artigo 89 O cadastro fiscal compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro de indústrias, comércios e produtores;

 

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Artigo 90 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

SEÇÃO I

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Artigo 91 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Laranja da Terra, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou  a imunidade.

 

SUBSEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO

 

Artigo 92 A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - Pelo compromissário comprador;

 

IV - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V - De oficio;

 

a - Em se tratando de propriedade de entidade de direito público;

b - Quando a inscrição deixar de ser feita no prazo  e na forma legal;

c - através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;

d - com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

 

Artigo 93 A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.

 

Artigo 94 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

Parágrafo único - As inscrições e os efeitos fiscais  no  caso  deste   artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e  não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

Artigo 95 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.

 

Artigo 96 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente a Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.

 

Artigo 97 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Artigo 98 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

§ 2º A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.

 

§ 3º Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Artigo 99 A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado não inscrito.

 

Artigo 100 O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em regulamente próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Artigo 101 A inscrição é intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.

 

Artigo 102 A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

 

Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Artigo 103 O número da inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

SEÇÃO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Artigo 104 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo único - Entendem-se industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

 

Artigo 105 A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado não inscrito.

 

Artigo 106 A ficha de inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II - A localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - As espécies principal e acessória da atividade;

 

IV - outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo único - A entrega da ficha de inscrição deverá  ser feita antes da respectiva abertura ou início das    operações.

 

Artigo 107 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelo débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Artigo 108 A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo único - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Artigo 109 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPITULO III

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Artigo 110 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

 

Parágrafo único - O Regulamento disporá sobre a característica dos livros e registros de que trata este artigo.

 

Artigo 111 Os contribuintes ficam obrigados a adquirir, escriturar e manter sob sua guarda e responsabilidade, os livros fiscais no modelo baixado pela Secretaria de Finanças, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto a base de alíquota fixa.

 

Artigo 112 Os livros fiscais serão autenticados pela Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria de Finanças.

 

Artigo 113 Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.

 

Artigo 114 Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, sendo que o registro dos serviços não poderá ser efetuados com atraso superior a 10 (dez) dias.

 

Artigo 115 Os serviços prestados serão lançados por seus preços diariamente nos livros fiscais, os quais serão encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se o valor do tributo devido.

 

Artigo 116 O Secretário de Finanças, por meio de instrução normativa poderá autorizar a substituição dos livros por outro processo de escrituração, observando-se as demais exigências contidas neste capítulo.

 

Artigo 117 O Secretário de Finanças, por meio de instrução normativa poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte estiver sujeito ao regime de estimativa ou pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses da Fazenda Municipal.

 

Artigo 118 Poderá o contribuinte requerer a Secretaria de Finanças, que seus livros fiquem sob a guarda do contabilista ou de escritório de contabilidade, regularmente inscrito nesta municipalidade, cabendo ao contribuinte a responsabilidade sobre todos os livros e documentos fiscais.

 

SEÇÃO I

DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Artigo 119 O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionado de forma individualizada:

 

I - A espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento fiscal extraviado ou inutilizado.

 

II - O período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

III - As circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;

 

IV - A existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

 

V - A existência ou não de débito relativo ao período correspondente a documentação extraviada.

 

§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

 

Artigo 120 O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

 

Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma fora insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 

Artigo 121 Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviço não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida.

 

Parágrafo único - A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão.

 

Artigo 122 O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticado pela repartição fiscal.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.

 

CAPITULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 123 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.

 

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Artigo 124 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 125 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Artigo 126 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

II - Exigir informações escritas ou verbais;

 

III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.

 

CAPITULO V

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 127 Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Artigo 128 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - O débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Artigo 129 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido em UFIR.

 

§ 2º A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR do mês em que o débito deveria ter sido pago.

 

§ 3º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 4º A influência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Artigo 130 A Divida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Artigo 131 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável, quando processada pela Secretaria de Finanças;

 

II - Por via judicial, quando processada pela Procuradoria Geral.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 3º A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 128 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Artigo 132 Ressalvado os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.

 

Artigo 133 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.

 

CAPITULO VI

DOS JUROS DE MORA

 

Artigo 134 Os Tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único - Nos casos de IPTU, TAXAS e ISSQN fixo, os juros somente incidirão a partir do ato da inscrição em Dívida Ativa.

 

CAPITULO VII

DO PARCELAMENTO

 

Artigo 135 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do Crédito Tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único - Poderá ser parcelado o Crédito Tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, Lançamento de Ofício ou denunciado espontaneamente pelo Contribuinte.

 

Artigo 136 Os débitos inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - Em até 06 (Seis) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for inferior a 1.000 (mil) UFIR;

 

II - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 1.000 (mil) UFIR;

 

III - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, para débito até 3.000 (três mil) UFIR;

 

IV - Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais para os débitos até 5.000 (cinco mil) UFIR;

 

V - Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, para os débitos superiores a 10.000 (dez mil) UFIR;

 

I – em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFLT’s; (Redação dada pela Lei nº 906/2019)

 

II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFLT’s; (Redação dada pela Lei nº 906/2019)

 

III – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 40 (quarenta) UFLT’s; (Redação dada pela Lei nº 906/2019)

 

IV – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela não será inferior a 300 (trezentos) UFLT’s; (Redação dada pela Lei nº 906/2019)

 

V – em até 60 (sessenta) parcelas mensais consecutivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 600 (seiscentas) UFLT’s. (Redação dada pela Lei nº 906/2019)

 

§ 1º Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de Laranja da Terra, os prazos constantes no Artigo 136, serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.

 

§ 2º Fica permitido o somatório dos débitos das vias administrativa e judicial para efeito de verificação do número de parcelas constantes nos incisos acima.

 

§ 3º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, não poderá proceder novo parcelamento antes da quitação das mesmas, independente de estarem ou não com o prazo de pagamento vencido.

 

Artigo 137 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - O débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFIR;

 

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR; (Dispositivo revogado pela Lei nº 906/2019)

 

III - O recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;

 

IV - O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

V - Quando se tratar de execução fiscal incluir-se-á na primeira parcela os valores das custas e honorários processuais, constante do cálculo judicial devidamente atualizado.

 

Artigo 138 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto as parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Parágrafo único - Em se tratando de atraso em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.

 

Artigo 139 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - Assinatura do devedor ou responsável;

 

II - Cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CGC ou CPF;

 

III - Inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;

 

V - Descrição dos tributos que deram origem a dívida;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - Valor das parcelas em número de UFIR;

 

VIII - Data de vencimento de cada parcela.

 

CAPITULO VIII

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Artigo 140 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Artigo 141 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município de Laranja da Terra, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre a reclamação do lançamento.

 

Parágrafo único - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

CAPITULO IX

DA CONSULTA

 

Artigo 142 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita entes da ação fiscal, e em obediência às normas estabelecidas.

 

Artigo 143 A consulta será dirigida ao Secretário de Finanças e Administração, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas, se necessário, com documentos.

 

Artigo 144 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo único - Os efeitos previsto nesse artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versam sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvidas por decisão administrativa ou judicial, definida ou passada em julgado.

 

Artigo 145 Há hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Artigo 146 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único - Do Despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado novas alegações.

 

Artigo 147 Respondida a consulta, o consultante será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento à eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

 

Parágrafo único - O consultante poderá parar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que se indevidas, serão restituídos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

 

Artigo 148 A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

CAPITULO X

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 149 A notificação preliminar, será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1º A autoridade fiscal, dependendo das circunstâncias e necessidades especiais poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3º Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação.

 

Artigo 150 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Artigo 151 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;

 

III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.

 

Artigo 152 São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria competente.

 

CAPITULO XI

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 153 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

Artigo 154 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - Identificação, qualificação e endereço do autuado, CGC ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;

 

II - O enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - A descrição pormenorizada do fato;

 

IV - A disposição legal infringida;

 

V - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - O valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - Local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - O nome e a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

X - O nome e o carimbo do autuado

 

§ 1º Antes das anotações do procedimento fiscal, o chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.

 

§ 4º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Artigo 155 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Artigo 156 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - Quando por Edital, na data da publicação.

 

CAPITULO XII

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 157 A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação das  notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal , não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

CAPITULO XIII

DA REPRESENTAÇÃO

 

Artigo 158 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:

 

I - Sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

 

II - Cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

 

III - Suspensão de licença;

 

IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - Interdição de estabelecimento.

 

Artigo 159 A representação far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Artigo 160 Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

 

CAPITULO XIV

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Artigo 161 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Artigo 162 Formam processos contenciosos:

 

I - As reclamações, impugnações e recursos;

 

II - As restituições;

 

III - As notificações e penalidades;

 

CAPITULO XV

DAS DEFESAS

 

Artigo 163 É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedida.

 

Artigo 164 Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Artigo 165 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Artigo 166 Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instancia, na forma do disposto nesta lei.

 

Artigo 167 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Artigo 168 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Artigo 169 É facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.

 

Parágrafo único - Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.

 

Artigo 170 São competentes para decidir:

 

I - Em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal - JIF;

 

II - Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

Artigo 171 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão;

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário;

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Artigo 172 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de l0 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.

 

Parágrafo único - Será reaberto o prazo para  impugnação ou recurso se  do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Artigo 173 Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de  expediente  normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Artigo 174 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.

 

Artigo 175 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o  caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

III - Inscrição do débito em dívida ativa.

 

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

 

Artigo 176 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação será formalizada por escrito e instruída com todos o documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no protocolo competente.

 

§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 3º A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de 1ª instância.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

 

Artigo 177 Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão singular.

 

§ 1º É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 2º A decisão de 2ª instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos fiscais.

 

§ 3º As decisões de 2ª instância independente de unanimidade ou não serão definitivas na esfera administrativa, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei e aos elementos constantes no processo, casos em que caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão .

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DE OFÍCIO

 

Artigo 178 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior.

 

Parágrafo único - O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que a decisão fora recebida pelo contribuinte.

 

Artigo 179 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.

 

Artigo 180 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito, a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.

 

Artigo 181 Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário fosse.

 

CAPITULO XVI

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Artigo 182 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.

 

§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.

 

§ 3º Constará obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 90 (noventa) dias.

 

§ 4º As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo,  os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, por ventura excluídos de certidões já fornecidas anteriormente.

 

Artigo 183 Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas parcelas vencidas.

 

Artigo 184 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei.

 

Parágrafo único - A Certidão de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão..

 

TÍTULO V

DOS TRIBUTOS E RENDAS

 

CAPITULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Artigo 185 Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS

 

a - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b - sobre Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;

c - Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

II - AS TAXAS

 

a – decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis:

1 – de coleta de lixo

2 – limpeza pública

3 – conservação de calçamento

4 – iluminação pública

5 – expediente

 

b - decorrentes do exercício regular de poder da polícia do Município:

1 – Taxa de licença para localização e funcionamento

2 – Taxa de licença para funcionamento em horário especial

3 – Taxa de licença para publicidade

4 – Taxa de licença para execução de obras

5 – Taxa de licença para abate de animais

6 – Taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos

7 – Taxa de fiscalização anual para funcionamento

8 – Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros

9 – Taxa de licença para comércio eventual ou ambulante

10 – Taxa de licença para parcelamento do solo

 

III - A contribuição de melhoria.

 

Artigo 185 Integram o Sistema Tributário do Município: (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

 

I – OS IMPOSTOS(Redação dada pela Lei nº 370/2002)

 

a – sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

b – sobre Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos – ITBI; (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

c – Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

 

II – AS TAXAS(Redação dada pela Lei nº 370/2002)

a – decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, municipais específicos e divisíveis: (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

1 – Taxa de coleta de lixo (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

2 – Taxa de limpeza pública. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

3 – Taxa de conservação de calçamento (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

4 – Taxa de expediente. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

b – decorrentes do exercício regular de poder da polícia do Município: (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

1 – Taxa de licença para localização e funcionamento (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

2 – Taxa de licença para funcionamento em horário especial. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

3 – Taxa de licença para publicidade. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

4 – Taxa de licença para execução de obras. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

5 – Taxa de licença para abate de animais. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

6 – Taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

7 – Taxa de fiscalização anual para funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

8 – Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

9 – Taxa de licença para comércio eventual ou ambulante. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

10 – Taxa de licença para parcelamento do solo. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

 

III – a contribuição de melhoria; (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

 

IV – a contribuição para custeio da Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

 

SEÇÃO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU

 

 SUBSEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Artigo 186 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de  03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:

 

I - As constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio;

 

II - As que independentemente da sua localização tenham área inferior a 3 (três) hectares ou que não seja utilizado, comprovadamente, em 50% (cinqüenta por cento) de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou  mineral.

 

SUBSEÇÃO II

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 187 As alíquotas do importo são as seguintes:

 

I - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco por cento) para imóvel edificado, caracterizado como residencial ou comercial;

 

II - 1,0% (um por cento) para imóvel não edificado.

 

Artigo 188 Para efeito deste importo considerem-se não construído os imóveis:

 

I - Prédios em construção até a data de suas ocupação;

 

II - Em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

 

III - Em que houver obras paralisadas, edificações condenadas ou em ruínas, ou construção de natureza temporária;

 

IV - Ocupados por construção de qualquer espécie inadequada à situação, dimensões, destino ou utilidade.

 

Artigo 189 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2,0% (dois por cento).

 

§ 1o Cessará a aplicação das alíquotas citadas no caput, a partir da concessão de “habite-se”, em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma do Inciso 1 do Artigo 187.

 

§ 2o A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário de Finanças, que a determinará, uma vez comprovada a edificação.

 

SUBSEÇÃO III

DA BASE IMPONÍVEL

 

Artigo 190 A base imponível do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Artigo 191 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Laranja da Terra, integrantes desta Lei.

 

§ 1o O valor venal será obtido pela seguinte fórmula:

                   VVI = VT + VE

                   Onde:

                   VVI – Valor Venal do Imóvel

                   VT – Valor do Terreno

                   VE – Valor da Edificação

 

SUBSEÇÃO V

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Artigo 192 O imposto tem como base o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo único - Os valores a serem aplicados para definição de tributos serão atualizados pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou outras que venha a substituí-la.

 

Artigo 193 O cálculo do valor venal das edificações e terrenos, será regulamentado pelo poder Executivo sempre que necessário.

 

Artigo 194 A apuração do valor venal será feito tomando-se por base os elementos constantes na planta genérica de valores, o valor base do metro quadrado e da tabela de preço de construção aplicado simultaneamente os fatores previsto na tabela.

 

Parágrafo único - Na composição da planta genérica de valores do Município e da tabela de preços de construção levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I – Quanto ao terreno:

 

a) o fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel localizado;

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;

c) fatores corretivos quanto a  topografia, superfície   ou    pedologia  e situação do terreno.

 

II – Quanto ao prédio:

 

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a característica do imóvel;

c) a situação do imóvel;

d) a posição do imóvel;

e) o estado de conservação do imóvel;

f) o valor unitário do metro quadrado.

 

Artigo 195 O poder executivo atualizará anualmente o valor dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebida pela área onde se localizam, bem assim os preços do mercado.

 

SUBSEÇÃO VI

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Artigo 196 O imposto tem como base o valor venal do imóvel.

 

Artigo 197 O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores, aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas de I a VI do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo único - No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o corretivo de situação previsto nas tabelas do Anexo I.

 

Artigo 198 São expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - na Tabela I do Anexo I desta Lei, os valores básicos em metro quadrado de terreno definidos pela Comissão de Valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

 

Artigo 199 O valor unitário em metro quadrado de terreno, será obtido através de uma planta de valores que estabelecerá o valor base do metro quadrado do terreno no Município, e para cada terreno, este valor base será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada um “persi”, como está expresso na fórmula do parágrafo seguinte:

 

§ 1o O valor do metro quadrado será obtido aplicando-se a fórmula:

 

VM2T = VM2 BASE x LOC x S x P x T

                                              100

Onde:

VM2T = Valor de Metro Quadrado do Terreno

VM2 BASE = Valor Base do Metro Quadrado de Terreno

LOC = Fator de Localização

100

S = Coeficiente Corretivo de Situação

P = Coeficiente Corretivo de pedologia

T = Coeficiente Corretivo de topografia

 

Artigo 200 A influência da topografia, superfície ou pedologia e situação no cálculo do valor venal de terreno, se fará através da aplicação dos fatores constante das tabelas de I a IV, Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único - Os fatores objeto deste artigo serão aplicados no couberem, simultaneamente.

 

SUBSEÇÃO VII

DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

Artigo 201 O imposto tem como base o valor venal do imóvel.

 

Artigo 202 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua  área  construída total pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção das Tabelas V a VIII do Anexo I, desta Lei.

 

Artigo 203 O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos de Casa/Sobrado, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se com especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais) serão obtidos através de órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se o valor máximo de metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município e ou região e será obtido através da Tabela V a VIII, do anexo I desta Lei.

 

§ 1o O valor máximo referido no artigo anterior, será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo.

 

§ 2o O valor do metro quadrado será obtido aplicando-se a fórmula:

 

VM2E = VM2TI x CAT x  C  x  ST

                                         100

Onde:

 

VM2E = Valor do Metro Quadrado de Edificação

VM2TI = Valor do Metro Quadrado do Tipo de Edificação

CAT = Coeficiente Corretivo de Categoria

100

C = Coeficiente Corretivo de Conservação

ST = Coeficiente Corretivo de Sub tipo de Edificação

 

§ 3º A categoria da edificação será determinada pela soma dos pontos das informações de edificação e eqüivalem a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação e será obtida aplicando os valores das Tabelas V a VIII, do Anexo I desta Lei.

 

Artigo 204 O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo de fração ideal, conforme a seguinte tabela:

 

FI = AU x AT

           ATE

Onde:

FI = Fração Ideal

AU = Área de Unidade

AT = Área do Terreno

ATE = Área Total de Edificação

 

Artigo 205 A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e “terraços”, cobertos desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer de cada pavimento.

 

Parágrafo único - As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

 

Artigo 206 O valor unitário de construção, será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrão, aplicando-se sucessivamente as tabelas de I a VIII do Anexo I desta Lei.

 

§ 1o Para determinação do tipo de construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.

 

§ 2o O padrão de construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.

 

Artigo 207 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente.

 

Artigo 208 Nos fatores de correção objeto do Artigo 202, serão aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico de edificação.

 

Artigo 209 Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.

 

Artigo 210 Aplicar-se-á critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação foi encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Artigo 211 O Prefeito Municipal constituirá, anualmente uma comissão de avaliação, integrada por 05 (cinco) membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e atualizar as tabelas de preços constantes do Anexo I, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

Artigo 212 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através da Planta genérica de Valores e das tabelas de preços de construção.

 

SUBSEÇÃO VIII

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 213 O lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do “habite-se”.

 

§ 3º - O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto:

 

I - Pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;

 

II - Por via postal;

 

III - Por edital, publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabido.

 

§ 4º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, através de petição dirigida ao Secretário de Finanças.

 

Artigo 214 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo.

 

§ 1º É facultado ao contribuinte proceder ao pagamento do imposto em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes.

 

§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 3º O imposto, se recolhido na forma prevista no parágrafo 1º, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade Fiscal de Referência -UFIR.

 

§ 4º O imposto lançado fora de época, seja por retificação ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota-única atualizado monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores, na forma do parágrafo 3º, bem como terá o vencimento de sua cota-única marcado para o último dia do mês que for efetuado o lançamento.

 

§ 5º Na hipótese de optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas também atualizadas monetariamente e terão o vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se vencerem cumulativamente, se o desdobramento em 03 (três) parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.

 

§ 6º Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.

 

§ 7º Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.

 

§ 8º O pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido do imposto.

 

§ 9º O contribuinte incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira ou da primeira e segunda parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela ou da terceira parcela, sem o desconto previsto no parágrafo anterior.

 

SUBSEÇÃO IX

DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 215 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços Públicos Municipais, Estaduais e Federais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em Lei;

 

III - O imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente comprador ou como titular de direito real, de usufruto ou de habitação;

 

IV - O imóvel de entidade declarado como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade essencial;

 

V - Pertencentes  a agremiação desportiva licenciada ou não, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

 

VI - Templo de qualquer culto;

 

VII - Quando existir na família do contribuinte pessoa portadora de deficiência física, que o impossibilite para o trabalho, e que não receba qualquer benefício do poder público, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha qualquer tipo de renda;

 

VIII - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao pedido de arrecadação do imposto em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

Artigo 216 As isenções, serão requeridas, anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta no regulamento e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.

 

SUBSEÇÃO X

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 217 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo único - São solidariamente  responsáveis  pelo pagamento  do imposto devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da habitação.

 

Artigo 218 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV "Da Administração Tributária"   e ainda as constantes do Título VI  "Das Infrações e Penalidades".

 

SEÇÃO II

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - I.T.B.I.

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 219 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão  "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil;

 

II - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - A cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.

 

SUBSEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 220 O imposto é devido quando os bens transmitido, ou sobre os quais se usarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.

 

Parágrafo único – Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Artigo 221 Consideram-se bens imóveis para efeito do imposto:

 

I - O solo, com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - Tudo o que for incorporado permanentemente ao solo como, sementes, edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano. 

 

Artigo 222 O imposto incide nas seguintes transações:

 

I - Compra e venda, pura ou condicional;

 

II - Fideicomisso, inclusive na sua substituição;

 

III - Permuta;

 

IV - Dação em pagamento;

 

V - Mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

VI - Arrematação, adjudicação e a remissão;

 

VII - Cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

VIII - Cessão dos direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

 

IX - Cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

X - Cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

XI - Usufruto, em sua instituição ou extinção testamentária ou convencional, quando oneroso;

                                                                                                                                                           

XII - Transmissão onerosa do domínio útil;

 

XIII - Demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais;

 

XIV - Anuência, em qualquer dos itens II a XIII.

 

SUBSEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Artigo 223 O imposto não incide sobre:

 

I - A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - A desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;

 

III - A extinção do usufruto quando o -proprietário for o instituidor;

 

IV - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizado pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

V - A transmissão dos bens e direitos, quando tratar-se de propriedade ou domínio útil:

 

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive Autarquias e funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) de templos de qualquer culto;

c) dos Partidos Políticos, inclusive suas funções;

d) das entidades sindicais dos trabalhadores;

e) e Instituições de Educação ou de assistência social sem fins lucrativos.

 

VI - A transmissão dos bens do cônjuge, em virtude de comunicação de corrente do regime de bens do casamento;

 

VII - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

VIII - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

IX - Para a transmissão decorrente da execução de planos de habitação popular, ou de baixa renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes;

 

X - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

Artigo 224 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizadas nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes a data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

SUBSEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Artigo 225 A avaliação será procedida em Guia de Transmissão conforme formulário próprio, definido em regulamento, considerando dentre outro, os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensão e utilidade;

 

II - Localização;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valor unitário da construção;

 

V - Benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;

 

VI - Valores auferidos no Mercado Imobiliário.

 

§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º Caberá aos Fiscais lotados na Divisão de Fiscalização Tributária, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Diretor do Departamento de Administração Tributária.

 

§ 3º A Guia para Pagamento do ITBI só será liberada para pagamento, se o contribuinte transmitente e o imóvel objeto da transação não apresentar débitos para com o a Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 226 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Artigo 227 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.

 

SUBSEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 228 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Artigo 229 Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

 

Artigo 230 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Artigo 231 Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

 

I - A inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

 

II - A permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;

 

III - A apresentar ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.

 

Artigo 232 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

SUBSEÇÃO VII

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 233 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja  maior.

 

§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA ALÍQUOTA

 

Artigo 234 A alíquota do Imposto é de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo único - Nas transmissões efetuadas através do  Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente financiada.

 

SUBSEÇÃO IX

DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 235 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Parágrafo único - Quando ocorrer  a  transmissão   onerosa   da   nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será pago:

 

I - Relativamente a nua-propriedade;

 

II - Relativamente ao usufruto.

 

Artigo 236 Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:

 

I - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Artigo 237 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".

 

SUBSEÇÃO X

DO PAGAMENTO

 

Artigo 238 O imposto será pago:

 

I - Antes da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;

 

II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

Artigo 239 O pagamento será efetuado na Rede Bancária autorizada, através do documento próprio como dispuser o regulamento.

 

Artigo 240 Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Artigo 241 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão serem extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta lei.

 

Artigo 242 Estão sujeitos ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;

 

II - As pessoas mencionadas nos incisos I e II do artigo 236.

 

SEÇÃO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 243 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, e independente da habitualidade, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados.

 

Parágrafo único - Os serviços incluídos na Lista de Serviços desta Lei, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

 

Artigo 243 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem, como fato gerador, a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera‑se prestação de serviços, dentre outras análogas, as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

1.02 - Programação. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

1.03 - Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.01 - Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.03 - Hospitais, clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; Laboratórios de análises clínicas e clínicas sem leito. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.05 - Acupuntura. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.11 - Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.13 - Ortopédica. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; Planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa, desde que o serviço figure como objetivo da mesma. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.08 - Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, imóveis e jardins chaminés, piscinas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos, lagoas, represas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço, motéis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

10- Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

10.06 - Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

10.09 - Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.01 - Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.10 - Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.12 - Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.02 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

14.13 - Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.07 - Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.12 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.13 - Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.15 - Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.16 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.20 - Estatística. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.21 - Cobrança. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

20 - Serviços de terminais rodoviários. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

20.01 - Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

27.01 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

36.01- Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

38.01- Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

40.01- Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

41 - Demais serviços. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

41.1 - Demais serviços não especificados nos itens anteriores”. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 2º A lista de serviços do § 1º, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontabilidade. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 3º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 4º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 5º Para fins de enquadramento na lista de serviços do § 1º: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

I – O que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II – O que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 6º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 7º Ressalvadas as exceções expressas na lista do § 1º, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolve fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 8º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 9º A incidência do imposto não depende de denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 10 Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no Artigo 155, II da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços do § 1º deste artigo, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza – ISSQN, independentemente: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

I – Da validade, da invalidade, da nulidade, anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II – Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 244 Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local de prestação de serviços:

 

a  - o do estabelecimento prestador;

b - na falta de estabelecimento,  o  do domicílio  do    prestador;               

c - no caso de construção  civil,  onde  se efetuar a prestação.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade da determinação do estabelecimento nos termos deste artigo considera-se como tal, o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa.

 

Artigo 244 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 6º do artigo 243 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XII – Da limpeza e dragagem, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XIV – Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XVII – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do § 1º do artigo 243. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços do § 1º do artigo 243, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 243, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 245 Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos providenciarias;

 

IV - Indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:

 

a  - locação de imóveis;

b - propaganda ou publicidade;

c - consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

d - linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;

e - utilização de local fornecido pelo contratante.

 

§ 2º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.

 

Artigo 245 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

Parágrafo único - Fica caracterizado como estabelecimento prestador à existência de um ou mais dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, no território deste Município, e ainda quando exteriorizada a sua permanência ou ânimo de permanecer, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 246 Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - Por empresa toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

 

II - Por Profissional Autônomo:

 

a - O profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro  ou remuneração;

b - O profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

SUBSEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

 

Artigo 247 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Artigo 247 Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 248 Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:

 

1 - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

 

2 - por empresa:

 

a - toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a variedade civil ou a de fato, que exercer a atividade prestadora de serviços;

b - a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.

 

Artigo 249 São responsáveis:

 

I - Os construtores empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação e reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiras exclusivamente de mão de obra;

 

II - Os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes da obra de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não localizados no Município;

 

III - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável; sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente; pelo imposto devido sobre essa atividade;

 

IV - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

 

V - As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, que se utilizarem de serviços prestados por empresa cujos o estabelecimento prestador esteja localizado no Município de Laranja da Terra  e o imposto seja comprovadamente nele devido;

 

VI - As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, que contratarem empresas para prestarem serviços de construção civil ou auxiliares, dentro do território do Município de Laranja da Terra.

 

Artigo 250 Para os prestadores de serviços autônomos será cobrado o imposto anualmente, conforme tabela anexa a esta Lei, de acordo com a atividade exercida. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 251 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".

 

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 252 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta lei.

 

§ 2º Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente.

 

§ 3º Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

 

Artigo 252 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços do § 1º do artigo 243 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 3º A prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 4º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – IISQN será determinada, mensalmente, levando-se em contra o preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 5º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

I – Incluídos: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II – Sem nenhuma dedução, inclusive de sub empreitadas. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 6º Mercadoria: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

I – É o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II – É a coisa móvel que se compra e se venda, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados e feiras; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

III – É todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

IV – É a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinado-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 7º Material: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

 I – É o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II – É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

III – É todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

IV – É a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 243. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 8º Sub empreitada: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

I – É a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II – É a terceirização de uma ou mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto da lista de serviços do § 1º do artigo 243. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 9º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 10 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 11 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 12 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 13 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 14 Na falta do OS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 253 O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na lista de serviços anexa a esta Lei, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 254 Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com a única incidência e alíquota estabelecida na lista de serviços anexa a esta Lei.

 

Artigo 254 Havendo dúvida quanto ao enquadramento do serviço prestado em relação à lista de serviços do § 1º do artigo 243, bem como, das alíquotas constantes nas Tabelas inserta do artigo 275, desta Lei, deverá ser utilizada a alíquota de 5% (cinco por cento) para a retenção do imposto. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 1º Caso o recolhimento previsto no artigo 247 seja a maior, por requerimento do tomador ou do prestador dos serviços, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo de 15 dias do deferimento do pedido, com juros e correção monetária conforme previsto no Código Tributário do Município. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 2º Caso o recolhimento previsto no artigo 247 seja a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com acréscimos previstos no Código Tributário do Município. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 255 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 256 Quando a prestação do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I - No mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

 

II - No mês de vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

 

Parágrafo único - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

 

Artigo 257 Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,  não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Parágrafo único - O Imposto cobrado sob a forma de alíquota fixa será pago anualmente, no montante estipulado na lista de serviço fornecida pelos artigos 258 e lista anexa. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 258 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constante desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes a: (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

a) valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 386/2003)

b) valor das subempreitadas já tributado pelo imposto. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

§ 1o Constituem parte integrante do preço: (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; (Revogado pela Lei nº 386/2003)

b) os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

§ 2o Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 259 Quando os serviços a que se referem aos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista anexa, forem prestados por sociedade uniprofissional, estas ficarão sujeitas a alíquota fixa anual, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável; o imposto será pago a razão de 300 (trezentas) Unidade Fiscal de Referência - UFIR - anualmente, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam: (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

a - sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado pela Lei nº 386/2003)

b - sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade; (Revogado pela Lei nº 386/2003)

c - sócios pessoa jurídica; (Revogado pela Lei nº 386/2003)                                                  

d - mais de dois empregados não habilitados ao exercício correspondente aos serviços prestados. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 260 Preço do serviço é a importância relativa a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesa ou imposto. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 261 As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II. do Artigo 197 da Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

SUBSEÇÃO IV

DA ESTIMATIVA

 

Artigo 262 A autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 3º O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo os critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores da atividade econômica.

 

§ 4º O montante do imposto a recolher, estimado, será dividido em parcelas iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.

 

Artigo 262 O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização, inclusive aquela de caráter pessoal com estabelecimento fixo ou não, desenvolvido, exclusivamente, por pessoa física, sem a devida constituição de personalidade jurídica. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 263 Procedido enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será notificado do montante do imposto estimado.

 

Artigo 264 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá proceder no fim de cada período, a apuração do valor real do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.

 

Parágrafo único - A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:

 

1 - se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado;

 

2 - se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro mês subsequente ao do período estimado e restituída ou compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.

 

Artigo 265 Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará apuração em que trata o artigo 264 , hipótese em que a diferença do imposto entre o recolhido e o apurado será:

 

I - Se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;

 

II - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção e restituída ou compensada mediante requerimento.

 

Parágrafo único - Qualquer compensação ou restituição de estimativa não impede a realização de levantamento ou verificação fiscal.

 

Artigo 266 As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não tem efeito suspensivo, salvo se prestada em garantia, conforme dispuser o Regulamento.

 

Artigo 267 A parcela da estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a inscrição na divida ativa, independente de outras formalidades.

 

Artigo 268 O recolhimento do imposto deve ser efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido pelo contribuinte, podendo o executivo, efetuar a cobrança do imposto estimado através de carnes ou guias de recolhimento.

 

Artigo 269 Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas isoladamente ou e conjunto:

 

1 - pró-labore

2 - salários, quitações, 13º salário

3 - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas

4 - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.)

5 - refeições e lanches

6 - propaganda e publicidade

7 - taxas municipais

8 - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte

9 - arrendamento mercantil

10 - multas em geral

11 - assistência médica ou odontológica

12 - luz, água, esgoto e telefone

13 - aluguéis

14 - despesas de seguros

15 - despesas de condução

16 - despesas de material de escritório

17 - conservação e limpeza

18 - assistência técnica

19 - assistência contábil ou jurídica

20 - despesas financeiras (juros)

21 - despesas com impressos em geral

22 - material de consumo

23 - imposto de renda pago

24 - IPTU e ISSQN

25 - outros impostos pagos

26 - outros despesas

 

Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciarias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.

 

Artigo 270 A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

 

I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços, na praça;

 

III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.

 

§ 1º O valor da base de cálculo e do imposto estimados serão expressos em UFIR.

 

§ 2º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.

 

Artigo 271 Quando a estimativa tiver fundamento no parágrafo 3º do artigo 262 o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de estimativa. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

§ 3º O regime de estimativa em que trata este artigo, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente caso não haja manifestação da autoridade. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

§ 4º Sem prejuízo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 272 Até 20 (vinte) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 273 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência de decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

SUBSEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO

 

Artigo 274 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos fiscais;

 

II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - Existência de atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Município de Laranja da Terra;

 

VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;

 

VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;

 

2 - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica - financeira do sujeito passivo;

 

4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que referia a apuração;

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Subseção, poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no artigo 269, para efeito do arbitramento.

 

§ 4º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Artigo 274 Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

I - O contribuinte não possuir o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou este não se encontrar com sua escrituração em dia; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II - Ocorrer recusa de apresentação da documentação requisitada; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao julgamento; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

V – nos casos do artigo 262. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

SUBSEÇÃO VI

DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

 

Artigo 275 O imposto será pago tendo por base alíquota de 3,0% (três por cento) e 5,0% (cinco por cento), sobre o preço dos serviços (S/P) ou alíquota fixa por ano, vinculada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, de acordo com a lista anexa a esta Lei.

 

Artigo 275 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, a partir de 01/01/2004, passam a vigorar de acordo com a Tabela Sobre Receita Bruta Mensal na forma do Anexo I desta Lei, e para o caso de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte, conforme Tabela sob Regime Fixo na forma do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

SUBSEÇÃO VII

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 276 O imposto será recolhido:

 

I - Quando se tratar de alíquota fixa:

 

a - em até 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas;

b - em cota única, até a data de vencimento da 1ª parcela com desconto de 10% (dez por cento);

c - antes do início da atividade, quando se tratar da atividade eventual ou provisória.

 

II - Por meio de guia de recolhimento preenchida pelo próprio contribuinte até o décimo dia do mês seguinte ao de referência do imposto, quando calculado com base no preço dos serviços;

 

II – por meio de guia de recolhimento preenchida pelo próprio contribuinte até o trigésimo dia do mês seguinte ao do recolhimento do imposto, quando calculado com base no preço e nos serviços; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

III - Trimestralmente, no exercício a que corresponde o tributo quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta Lei;

 

IV - Quando se tratar de Imposto retido na fonte, até o décimo dia útil subsequente à data da retenção pela fonte pagadora;

 

IV – quando se tratar de imposto retido na fonte, até o trigésimo dia do mês seguinte ao da retenção pela fonte pagadora; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

V - Quando o serviço for prestado ao Município, poderá ser retido na fonte, previsto no contrato e regulamento.

 

Artigo 277 O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, definido em regulamento, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte.

 

Artigo 278 Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Regulamento.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Artigo 279 As pessoas jurídicas e físicas que se utilizarem de serviços prestados ou locados por empresas ou profissionais autônomos sem que o prestador do serviço ou locatário comprove sua inscrição no cadastro municipal ou o recolhimento antecipado do tributo devido, ficarão obrigadas a reter e recolher o imposto devido, na forma determinada em regulamento.

 

Artigo 279 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissionais autônomos ou empresa, inscrito ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 1º Serão considerados responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores dos serviços: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

I - Os órgãos da administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público; estabelecidas ou sediadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II - Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

III - Empresas de rádio, televisão e jornal; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

IV - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

V - Os estabelecimentos industrias localizados no Município; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

VI - As empresas que atuam na área de plano de saúde; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

VII - Os hospitais; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

VIII - As empresas de telefonia e telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

IX - As empresas concessionárias de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

X - As empresas de transporte de passageiros; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XI - As empresas de transporte de cargas; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XII - Todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

XIII - Todo tomador que contratar prestador de serviços que não for inscrito no Município como contribuintes do ISSQN. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 2º Para aplicação especifica desta lei entende-se como tomador dos serviços, toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, que contrata, recebe a prestação do serviço e efetua o pagamento do valor correspondente, de profissional autônomo ou pessoa jurídica prestador de serviços. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 3º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os prestadores de serviços que comprovarem a inscrição no Cadastro de Contribuintes de qualquer Município, cujo regime de recolhimento seja do ISSQN de regime fixo. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 4º Uma vez não comprovada, por meio de documento hábil, a exigência do parágrafo anterior, ou existindo duvidas quanto a inscrição no Cadastro de qualquer Município, com regime de recolhimento do ISSQN fixo, o imposto deverá ser retido na fonte pelo tomador dos serviços, devendo providenciar o recolhimento no prazo previsto. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 5º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador de serviços já recolheu o imposto correspondente para o Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 6º Uma vez efetuada a retenção do valor correspondente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços deverá efetuar o recolhimento ao Município, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que foi efetuada a retenção, informando: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 6º Uma vez efetuada a retenção do valor correspondente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços deverá efetuar o recolhimento ao Município, até o trigésimo dia do mês seguinte ao que foi efetuada a retenção, informando: (Redação dada pela Lei n° 920/2019)

 

I - Identificação do tomador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II - Identificação dos prestadores de serviço; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

III - Data da retenção na fonte; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

IV - Data, tipo e número dos documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

V - Descrição dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

VI - Valor da operação tributada; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

VII - Valor da alíquota utilizada; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

VIII - Valor retido na fonte. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 280 O não cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o usuário ou o locador do serviço responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado, com seus acréscimos legais, sem o prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Artigo 280 Uma vez descumprida os dispostos dos artigos 245 e 247, o tomador dos serviços se tornará responsável solidário pelo valor do imposto, devendo efetuar o recolhimento na forma estabelecida nesta lei, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 1º Os tomadores dos serviços que realizarem a retenção do ISSQN fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

§ 2º Caso o tomador dos serviços não forneça para o prestador de serviços o recibo de retenção, através de Ação Fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será lavrado auto de inflação impondo multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

SUBSEÇÃO IX

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Artigo 281 Os Documentos Fiscais compreendem:

 

I - As notas fiscais de serviços;

 

II - Os livros fiscais;

 

III - Demais documentos que se relacionem com operações tributáveis.

 

Artigo 282 Os modelos dos documentos fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objeto de regulamento.

 

Artigo 283 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.

 

SUBSEÇÃO X

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 284 Fica isento do imposto:

 

I – A prestação de serviços:

 

a - pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;

b - concernente a atividade teatral, inclusive concertos e recitais, na forma de regulamentação pelo poder executivo;

c - prestado por engraxate ambulante e lavadeiras;

d - prestado por associações culturais.

 

II - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa;

 

III - as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exercem ou de sua família, como definidas em regulamento.

 

Artigo 284 O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

I – As exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto do inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº 386/2003)

 

SUBSEÇÃO XI

DAS FORMAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Artigo 285 Consideram-se obras hidráulicas e Construção Civil:

 

I - Construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;

 

II - Retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;

 

III - Construção de barragem, diques, refinarias, oleodutos, sistema de produção de energia, de telecomunicação, de abastecimento de água e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

 

IV - Terraplanagem, viadutos, logradouros públicos, estradas, pontes e congêneres.

 

Artigo 286 São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção civil:

 

I - Estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes e escoramentos;

 

II - Pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes;

 

III - Carpintaria, serralheria e vidraçaria;

 

IV - Impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;

 

V - Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicação de elevadores, de condicionadores de ar, de sistema de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

 

VI - Levantamento topográfico;

 

VII - Fornecimento de concreto pré-fabricado;

 

VIII - Outros serviços correlatos.

 

Artigo 287 Será permitido deduzir da base de cálculo os seguintes valores: (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

I - Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até 60% (sessenta por cento); (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

II - Das subempreitadas já tributadas neste Município. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Artigo 288 As deduções admitidas na prestação de serviços referidos no artigo anterior, excluem: (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

I - Quanto aos materiais, aqueles que não se incorporem às obras executadas, tais como: (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

a) madeira e ferragens para escoras e andaimes; (Revogado pela Lei nº 386/2003)

b) ferramentas, máquinas, peças de reposição, combustíveis e lubrificantes; (Revogado pela Lei nº 386/2003)

c) os adquiridos para formação de estoque ou armazenamento fora do canteiro de obra, antes de sua efetiva utilização; (Revogado pela Lei nº 386/2003)

d) aqueles recebidos na obra após a sua conclusão. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

II - Quanto às subempreitadas: (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

a) as realizadas por profissionais autônomos ou sociedades uni-profissionais; (Revogado pela Lei nº 386/2003)

b) as executadas depois da conclusão da obra. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

Parágrafo único – Não serão dedutíveis os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das formalidades legais, ou em que não esteja identificado o emitente ou destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

SUBSEÇÃO XII

DO TRANSPORTE DE QUALQUER NATUREZA

 

Artigo 289 Estão sujeitos à incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando realizados dentro do Município de Laranja da Terra, que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer dedução. (Revogado pela Lei nº 386/2003)

 

SUBSEÇÃO XIII

DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Artigo 290 Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

 

I – Cobrança;

 

II – Custódia de bens e valores;

 

III – Guarda de bens;

 

IV – Execução de ordem de pagamento ou de crédito;

 

V – Transferência de fundos;

 

VI – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

VII – Agenciamento de créditos e financiamentos;

 

VIII – Planejamento e assessoramento financeiro;

 

IX – Análise técnica, econômica ou financeira de projetos;

 

X – Auditoria e análise financeira;

 

XI – Resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

XII – Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XIII – Serviços de expediente relativos a:

 

a) recolhimento de carnês, aluguéis, dividendos e títulos em geral;

b) confecção de fichas cadastrais;

c) fornecimento de cheques de viagens, de talonário de cheques, de cheques avulsos e de segunda via de avisos de lançamento;

d) visamento de cheques e à suspensão de pagamento.

 

XIV – outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras.

 

Parágrafo único – A base de cálculo do imposto incide sobre os serviços de que trata esta subseção incluídos valores cobrados a título de despesas com correspondências ou telecomunicações.

 

SUBSEÇÃO XIV

DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS

 

Artigo 291 Os prestadores de serviços que promovem a intermediação de veículos deverão recolher o tributo com base nas comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

 

SUBSEÇÃO XV

DOS CARTÕES DE CRÉDITO

 

Artigo 292 O imposto incidente sobre a prestação de serviços realizados através de cartão será calculado sobre as seguintes receitas:

 

I – De inscrição do usuário;

 

II – De renovação de cartão de crédito;

 

III – De filiação de estabelecimento;

 

IV – De comissões recebidas dos estabelecimentos filiados a título de intermediação;

 

V – De alterações contratuais;

 

VI – Outras receitas.

 

SUBSEÇÃO XVI

DA DISTRIBUIÇÃO, VENDAS E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA

 

Artigo 293 Nos serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços sem qualquer dedução.

 

SUBSEÇÃO XVII

DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

 

Artigo 294 O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como representantes comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.

 

SUBSEÇÃO XVIII

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINOS

 

Artigo 295 A base de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza compõe-se:

 

I – Das mensalidades ou anuidades pagas pela aluno, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;

 

II – Das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades oriundos de:

 

a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;

b) fornecimento de alimentação.

 

III – de receita oriunda de transporte de alunos;

 

IV – de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

SEÇÃO IV

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Artigo 296 As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

Artigo 297 As taxas em referência, compreendem as de:

 

I – Localização e autorização para funcionamento;

 

II – Fiscalização anual para funcionamento;

 

III – Funcionamento de estabelecimento em horário especial;

 

IV – Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

V – Publicidade, em qualquer das suas formas;

 

VI – Execução de obras;

 

VII – Utilização de vias e logradouros públicos;

 

VIII – Comércio eventual ou ambulante;

 

IX – Parcelamento do solo;

 

X – Abate de animais;

 

XI – Recolhimento de animais.

 

Artigo 298 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Artigo 299 As taxas de licença independem da concessão da licença e de lançamento, serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento, exceção para a taxa de licença para atividade em horário especial que será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

 

Artigo 300 As taxas de que trata esta seção serão calculadas com base nas tabelas I a XIII do anexo II, que integra esta Lei.

 

Artigo 301 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 302 A taxa de licença para localização é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento definitivo ou provisoriamente.

 

§ 1º A Taxa de Licença para Localização provisória será devida pelas pessoas físicas e jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis de particulares.

 

§ 2º A Taxa de que trata o parágrafo anterior será paga no valor equivalente a 5 (cinco) UFIR por metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade a ser exercida.

 

Artigo 303 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo único - Nenhum Alvará será  expedido  sem  que  o  local  de   exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria competente.

 

Artigo 304 O licenciamento será reconhecido pela emissão do "Alvará" a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.

 

Artigo 305 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do Alvará.

 

Artigo 306 No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas, e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor, para cada uma das demais atividades.

 

Artigo 307 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Artigo 308 O Alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO

 

Artigo 309 A taxa de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.

 

§ 1º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

§ 2º Observadas as normas constantes do Código de Obras, de Posturas, Sanitário e Meio Ambiente, será expedida a renovação do "Alvará".

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Artigo 310 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Artigo 311 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

 

Artigo 312 No Alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Artigo 313 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros e do serviço de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

SUBSEÇÃO V

DA TAXA DE PUBLICIDADE

 

Artigo 314 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

Parágrafo único – Não estão sujeitos à taxa, os dizeres indicativos relativos a:

 

I – Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais deste;

 

II – Propaganda eleitoral, político, atividade sindical, cultos religiosos e atividade da administração pública;

 

III – Expressões de propriedade e de indicação.

 

SUBSEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Artigo 315 A taxa de licença para execução de obras  é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo  ou demolição de edifícios, casas, ediculas ou muros.

 

§ 1o A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanista aplicável.

 

§ 2o A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

 

§ 3o A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

 

§ 4o A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.

 

SUBSEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Artigo 316 Entendem-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos nas vias e logradouros públicos.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Artigo 317 Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Consideram-se também comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

SUBSEÇÃO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Artigo 318 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Artigo 319 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.

 

SUBSEÇÃO X

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS

 

Artigo 320 A taxa de licença tem como fato gerador a inspeção sanitária, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.

 

Artigo 321 O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido perante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

Artigo 322 A taxa será arrecadada no ato do requerimento, independente da concessão da licença.

 

SEÇÃO V

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 323 As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar e iluminação, e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviços.

 

Artigo 324 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendem as de:

 

I - Limpeza pública;

 

II - Coleta de lixo;

 

III - Iluminação pública.

 

Artigo 325 As taxas serão lançadas com base no cadastro imobiliário e cobradas juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos casos de imóveis não edificados.

 

Artigo 326 Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Artigo 327 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com as referidas taxas no decorrer do exercício, as mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Artigo 328 A taxa de Iluminação Pública que trata o inciso III do artigo 324, será calculada com base na Tabela I do Anexo III que integram esta Lei.

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Artigo 329 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços em vias e logradouros públicos:

 

I – Varrição, lavagem e capina;

 

II – Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

 

III – Desinfecções de locais insalubres.

 

Parágrafo único – Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.

 

Artigo 330 A taxa que se refere esta subseção incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária;

 

III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.

 

Parágrafo único - No caso de prédio não residencial, com  mais de  um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Artigo 331 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo e será calculada em função da utilização e da área edificada o imóvel.

 

Artigo 332 A taxa que se refere a esta subseção, incidirá:

 

I – sobre cada uma das economias autônomas.

 

Parágrafo único – No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Artigo 333 Estão sujeitos a Taxa de Iluminação Pública todos os imóveis localizados no Município contendo ou não edificação. (Revogado pela Lei nº 369/2002)

 

Artigo 334 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação. (Revogado pela Lei nº 369/2002)

 

Parágrafo único - No caso de imóveis constituídos por múltiplas  unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta, em função da  fração ideal. (Revogado pela Lei nº 369/2002)

 

Artigo 335 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não a rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados em faces de quadras de logradouros servidos de iluminação pública. (Revogado pela Lei nº 369/2002)

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária. (Revogado pela Lei nº 369/2002)

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a l00 (cem) metros. (Revogado pela Lei nº 369/2002)

 

Artigo 336 A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. (Revogado pela Lei nº 369/2002)

 

Artigo 337 Os imóveis sem edificação estão sujeitos, anualmente, à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente, porem a regulamentar. (Revogado pela Lei nº 369/2002)

 

Artigo 338 A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligado à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim. (Revogado pela Lei nº 369/2002)

 

Artigo 339 Dentre outras condições o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente o produto da arrecadação de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação. (Revogado pela Lei nº 369/2002)

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTOS

 

Artigo 340 A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos, inclusive os de recondicionamento do meio-fio.

 

Artigo 341 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo único – Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via e o logradouro público.

 

Artigo 342 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada à razão de R$.0,40 (quarenta centavos) definida nas disposições finais desta Lei por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

Parágrafo único – Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.

 

Artigo 343 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

 

SUBSEÇÃO V

DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL

 

Artigo 344 São isentos da taxa de licença:

 

I - Para licença de localização e fiscalização anual para funcionamento:

 

a - as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b - as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

d - as autarquias federais, estaduais ou municipais.

 

II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c - os engraxates ambulantes.

 

III - para a execução de obras:

 

a - a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b - a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c - a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - para publicidade:

 

a - a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em  estações de radiodifusão ou televisão.

 

V - da taxa de expediente:

 

a - os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários públicos;

b - os relativos ao serviço de alistamento militar.

 

Artigo 345 São isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis localizados em área rural não servida por Iluminação Pública.

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Artigo 346 A taxa é cobrada pela entrada de petição e documentos nos órgãos da Prefeitura, lavraturas de termos e contratos com o Município, expedição de certidões, atestados, e anotações, definidas nas disposições finais desta Lei.

 

SEÇÃO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 347 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

 

§ 1º O lançamento não ultrapassará a 80% (oitenta por cento) do valor global da obra.

 

§ 2º Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do pagamento da contribuição de melhoria.

 

Artigo 348 Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação, contendo os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento de custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

IV - Delimitação da zona beneficiada;

 

V - Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 

§ 1º O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação do edital ou notificação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

SUBSEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 349 Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

III - Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - Proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água,  a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

 

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.

 

Artigo 350 Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas  em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.

 

SUBSEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Artigo 351 É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem como o ocupante ou possuidor a qualquer título do imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

 

§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.

 

§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.

 

§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.

 

SUBSEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO MONTANTE

 

Artigo 352 A contribuição de melhoria terá como limite o custo de obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras despesas próprias de financiamento.

 

Artigo 353 O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcional ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

Artigo 354 A apuração da contribuição de melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:

 

C = V  x  VI

            S

Onde:

C = ao valor da contribuição de melhoria

V = ao valor total da obra

VI = ao valor venal individual de cada imóvel

S = a soma dos valores venais dos imóveis beneficiados

 

Parágrafo único – O valor total da obra será apurada pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, incluindo-se nele os reajustes, quando devido.

 

SUBSEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 355 Do lançamento da contribuição de melhoria, observado o que dispõe o artigo 348, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:

 

I - Ao montante do crédito fiscal;

 

II - Forma e prazo de pagamento;

 

III - Elementos que integram o cálculo do montante;

 

IV - Prazo concedido para reclamação.

 

Parágrafo único - Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 348, parágrafo 1º.

 

Artigo 356 Compete a Secretaria de Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.

 

Artigo 357 A impugnação referida no artigo 348, Parágrafo 1º, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela a manterá ou anulará.

 

§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

 

§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

 

Artigo 358 No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

 

SUBSEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

 

Artigo 359 O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

 

Parágrafo único - O contribuinte será cientificado do lançamento:

 

I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

 

II - Por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);

 

III - Por Edital ou Notificação publicados em jornal de grande circulação do Estado.

 

Artigo 360 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo 359, desta Lei, a contribuição de melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento).

 

§ 1º O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:

 

a - de 1 a 6 prestações, com l0 % (dez por cento) de redução;

b - de 7 a 12 prestações, com 5 % (cinco por cento) de redução;

c - de 13 a 24 prestações, sem redução.

 

§ 2º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.

 

SUBSEÇÃO VII

DOS LITÍGIOS

 

Artigo 361 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 348, serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

 

Artigo 362 Caberá recurso para instância superior, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Artigo 363 As reclamações contra lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.

 

SUBSEÇÃO VIII

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Artigo 364 A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração Municipal.

 

Parágrafo único – No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades desta Seção.

 

SUBSEÇÃO IX

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

 

Artigo 365 É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.

 

§ 1º Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução, pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total da obra.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

§ 3º Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos constantes do edital.

 

§ 4º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.

 

CAPITULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 366 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - Os de caráter não compulsório;

 

II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Artigo 367 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Artigo 368 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.

 

§ 1º O volume do serviço. para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e  expansão do serviço.

 

Artigo 369 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Artigo 370 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários.   A fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizava da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - O Executivo publicará  anualmente  uma  relação  dos  preços fixados para os serviços.

 

Artigo 371 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I – Matadouros;

 

II - De mercados e entrepostos;

 

III - De cemitério;

 

IV - De utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

V - De utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

 

a - prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;

b - prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c - serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não         estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;

d - prestação de serviços tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamento ou registros, aceitação de requerimento e juntadas aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros, ainda, que forem prestados em caráter individual.

 

Parágrafo único - A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Artigo 372 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

Artigo 373 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Artigo 374 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

 

Artigo 375 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

Artigo 376 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO FORO

 

Artigo 377 Os Foros e arrendamentos dos terrenos do domínio Municipal serão cobrados pela seguinte tabela:

 

I - Foros de terrenos urbanos por m2:

* R$.0,61 (sessenta e um centavos) UFIR ;

 

II - Foros de terrenos suburbanos por m2:

* R$.0,25 (vinte e cinco centavos) UFIR ;

 

III - Foros de terrenos agrícolas por ha:

* R$.6,08 (seis reais e oito centavos) UFIR .

 

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPITULO I

NORMAS  GERAIS

 

Artigo 378 O Secretário de Finanças poderá, sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte infrator no Cadastro de Contribuintes, cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou determinar o fechamento de seu estabelecimento, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidade apuradas.

 

Parágrafo único - Para que se produzam  os  efeitos  fiscais  contra  terceiros, previstos na legislação tributária,  a decisão de que trata o caput desse artigo será sempre publicada na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado.

 

Artigo 379 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais por eles emitidos.

 

Artigo 380 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo solicitado, não sanar as irregularidades ou liquidar os débitos apurados pela fiscalização.

 

Artigo 381 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas de atualização monetária e dos juros de mora.

 

Artigo 382 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha  a ser modificada essa interpretação.

 

Artigo 383 A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados mediante representação ou auto de infração nos termos da lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

Artigo 384 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem, em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Artigo 385 Apurando-se infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a pena correspondente a cada infração.

 

Artigo 386 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Artigo 387 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

CAPITULO II

DA INFRAÇÕES EM ESPÉCIE E DAS MULTAS

 

Artigo 388 Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão da licença:

multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

II - Deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos a tributação:

multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

III - Não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais:

multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

IV - Deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal:

multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência –UFIR;

 

V - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar:

multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

VI - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente:

multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

VII - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:

multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

VIII - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais:

multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

IX - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização:

multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

X - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal:

multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

XI - Viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:

 

a - Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

multa de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do tributo sonegado;

 

b - Quando se tratar de outros tributos multa de 100 % (cem por cento) do valor do tributo sonegado.

 

XII - Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor:

multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal de Referência - UFIR;

 

XIII - Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade:

multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal de Referência – UFIR;

 

XIV - Fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento:

multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscal de Referência –UFIR;

 

XV - Simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:

multa de 30 % (trinta por cento) do imposto não recolhido;

 

XVI - Não cumprir com os prazos previstos no artigo 149, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal:

multa de 200(duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

XVII - Imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta:

multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

XVIII - Usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais:

multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

 

XIX - Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

 

a - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por livro fiscal;

b - multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR - por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal.

 

XX - Lavrar instrumento que sirva de base para a transmissão de imóveis, antes de recolher o imposto;

multa de 20 % (vinte por cento) do tributo sonegado;

 

XXI - Outras infrações não previstas neste artigo:

multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

 

CAPITULO III

DAS MULTAS EM GERAL

 

Artigo 389 Por infração desta Lei, Leis complementares e Regulamentos Fiscais, os infratores estarão sujeitos as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração;

 

III - Por reincidência.

 

Artigo 390 Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:

 

I - De 2% (dois por cento) por atraso de até 30 dias;

 

II - De 10% (dez por cento) por atraso acima de 30 dias.

 

Artigo 391 As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 383.

 

§ 1º As multas aplicadas na conformidade dos incisos I a XXI do artigo 388, terão as seguintes reduções:

 

a - de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da multa se  os respectivos créditos apurados em Auto de Infração forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato;

b - de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa, se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

§ 2º - Não se aplica a redução de multa prevista neste artigo:

 

a - nos casos de parcelamento de débito fiscal;

b - nos casos de devedores não inscritos como contribuintes dos tributos municipais.

 

Artigo 392 Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:

 

I - Reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração;

 

II - Reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa de infração.

 

Artigo 393 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

I - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas as repartições Municipais;

 

II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

 

IV - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Parágrafo único - Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII do artigo 388, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.

 

CAPITULO IV

DA REINCIDÊNCIA

 

Artigo 394 Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenária referente a infração anterior.

 

§ 1º Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (hum) ano.

 

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos.

 

CAPITULO V

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Artigo 395 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

Parágrafo único - A proibição a que se  refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou  multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.

 

CAPITULO VI

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 396 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Artigo 397 O regime de fiscalização de que trata este Capítulo, será definido em regulamento.

 

CAPITULO VII

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E DE INCENTIVOS FISCAIS

 

Artigo 398 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, que infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, de isenção e de redução de alíquotas e no caso de reincidência, privadas definitivamente, ressalvado o disposto no artigo 78.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção e de redução de alíquotas só se declarará quando ocorrer qualquer das infrações previstas no artigo 388 desta Lei.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas após decisão definitiva prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário.

 

CAPITULO VIII

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Artigo 399 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em outras Leis.

 

Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita  de  que as coisas se encontrem em  residências particulares ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Artigo 400 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado cumulativamente com este.

 

Artigo 401 O auto de apreensão conterá a descrição das coisas  ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Parágrafo único - No caso de recusa de  assinatura  do  autuado,  o agente do fisco  fará constar do auto a assinatura de duas testemunhas.

 

Artigo 402 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Artigo 403 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os bens e documentos necessários à prova.

 

Artigo 404 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituições de caridade.

 

§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 405 Ficam aprovados os Anexos I, II e III com as respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Artigo 406 Sempre que  necessário  o  Poder  Executivo  baixará  Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Artigo 407 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1o de Janeiro de 1999.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 30 de Dezembro de 1998.

 

WALDEMIRO SEIBEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.

 

A LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

 

ITEM                      DESCRIÇÃO DO SERVIÇO                                     ALÍQUOTA

 001        Médicos, inclusive análises Clínicas, eletricidade

              médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,

              Tomografia e  congêneres                                          300 UFIR

 002        Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de

              análises, ambulatórios, prontos-socorros,

              manicômios, casa de saúde, de repouso e de

              recuperação, e congêneres                                          3,0%

 003        Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e

              Congêneres                                                               3,0%

 004        Enfermeiros, obstetras, ortópticos,

              fonoaudiólogos, protéticos

              (prótese dentárias)                                                   300 UFIR

 005        Assistência médica e congêneres previstos nos

              itens 1, 2 e 3 desta Lista prestados através do

              plano de medicina de grupo, convênios, inclusive 

              com empresas para assistência a empregados                  3,0%

 006        Planos de saúde prestados por empresas que

              não estejam incluídas no item 5 desta Lista,

              que se cumpram através de serviços prestados

              por terceiros, contratados pela empresa ou apenas

              pagos por esta, mediante indicação do beneficiário

              do plano                                                                    3,0%

 007        Médicos veterinários                                                  300 UFIR

 008        Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e

              Congêneres                                                                3,0%

 009        Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,

              embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a

              Animais                                                                      3,0%

 010        Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,

              tratamento de pele, depilação e congêneres                    60 UFIR

 011        Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e

              Congêneres                                                                 3,0%

 012        Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo                   3,0%

 013        Limpeza e dragagem de portos, rios e canais                      5,0%

 014        Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,

              inclusive vias públicas parques e jardins                             5,0%

 015        Desinfecção, imunização, higienização,

              desratização e congêneres                                              5,0%

 016        Controle e tratamento de efluentes de qualquer

              natureza, e de agentes físicos e biológicos                         5,0%

 017        Incineração de resíduos quaisquer                                     5,0%

 018        Limpeza de chaminés                                                      5,0%

 019        Saneamento ambiental e congêneres                                 5,0%

 020        Assistência Técnica                                                        5,0%

 021        Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não

              contida em outros itens desta lista, organização,

              programação, planejamento, assessoria, processamento

              de dados, consultoria técnica-financeira ou

              Administrativa                                                               5,0%

 022        Planejamento, coordenação, programação ou

              organização técnica-financeira ou administrativa                 5,0%

 023        Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas

              e informações, coleta e  processamento de dados de

              qualquer natureza                                                          3,0%

 024        Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em

              contabilidade e congêneres                                           300 UFIR

 025        Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas           3,0%

 026        Traduções e interpretações                                             3,0%

 027        Avaliação de bens                                                          5,0%

 028        Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em

              geral e congêneres                                                         3,0%

 029        Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer

              Natureza                                                                       3,0%

 030        Aerofotogrametria (inclusive interpretação),

              mapeamento e topografia                                                 3,0%

 031        Execução, por administração, empreitada ou

              subempreitada, de construção civil, de obras

              hidráulicas e outras semelhantes e respectiva

              engenharia consultiva, inclusive serviços

              auxiliares ou complementares (exceto o

              fornecimento de mercadorias produzidas

              pelo prestador de serviços, fora do local da

              prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS                  5,0%

 032        Demolição                                                                      3,0%

 033        Reparação, conservação e reforma de edifícios,

              estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o

              fornecimento de mercadorias produzidas pelo

              prestador dos serviços fora do local da prestação

              dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)                               5,0%

 034        Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,

              estimulação e outros serviços relacionados

              com a exploração e exportação de petróleo e

              gás natural                                                                    5,0%

 035        Florestamento e reflorestamento                                        3,0%

 036        Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres  5,0%

 037        Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o

              fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)         5,0%

 038        Raspagem, calafetação, polimento,  lustração de

              piso, paredes e divisórias                                                  5,0%

 039        Ensino, instrução, treinamento, avaliação de

              conhecimentos, de qualquer grau ou natureza                       3,0%

 040        Planejamento, organização e administração de feiras,

              exposições, congressos e congêneres                                  3,0%

 041        Organização  de festas e recepções: "buffet" (exceto

              o fornecimento de alimentação e bebidas que fica

              sujeito ao ICMS)                                                              3,0%

 042        Administração de bens e negócios de terceiros e de

              Consórcios                                                                      3,0%

 043        Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por

              instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)          5,0%

 044        Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,

              de seguros e de planos de previdência privada                       5,0%

 045        Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos

              quaisquer (exceto os serviços executados por instituições

              autorizadas a funcionar pelo Banco Central                            5,0%

 046        Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos

              da propriedade industrial ou artística ou literária                     5,0%

 047        Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de

              franquia ("franchise") e de faturação ("factoring")

              (excetuam-se os serviços prestados por instituições

              autorizadas a funcionar pelo Banco Central)                          5,0%

 048        Agenciamento, organização, promoção e execução

              de programas de turismo, passeios, excursões, guias

              de turismo e congêneres                                                    5,0%

 049        Agenciamento,  corretagem ou  intermediação  de bens

              móveis e imóveis não abrangidos nos  itens 44, 45, 46 e 47      5,0%

 050        Despachante                                                                   3,0%

 051        Agente da propriedade industrial                                          3,0%

 052        Agentes da propriedade artística ou literária                           3,0%

 053        Leilão                                                                              5,0%

 054        Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;

              inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos

              de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,

              prestados por quem não seja o próprio segurado ou 

              companhia de seguro                                                         5,0%

 055        Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação

              e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito

              feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar

              pelo Banco Central)                                                          3,0%

 056        Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres   3,0%

 057        Vigilância ou segurança de pessoas e bens                             3,0%

 058        Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,

              dentro do território do Município                                           3,0%

 059        Diversões públicas:

               a) Cinemas, "táxi dancing" e congêneres                               5,0%

               b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos           5,0%

               c) Exposições, com cobrança de ingresso                              5,0%

               d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres,

                 inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,

                 mediante  compra de direitos para tanto, pela televisão

                 ou pelo rádio                                                                  5,0%

               e) Jogos eletrônicos                                                           5,0%

               f) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual,

                 com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda

                 de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão             5,0%

               g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos         5,0%

 060        Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,

              pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios                      5,0%

 061        Fornecimento de música, mediante transmissão por

              qualquer processo, para vias públicas ou ambientes

              fechados (exceto transmissões rádio-técnicas ou de televisão    5,0%

 062        Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes                        5,0%

 063        Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive

              trucagem, dublagem e mixagem sonora                                   5,0%

 064        Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação,

              cópia, reprodução e trucagem                                               5,0%

 065        Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda

              prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres                     5,0%

 066        Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido

              pelo usuário final do serviço                                                  5,0%

 067        Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, veículos,

              aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças

              e  partes que fica sujeito ao ICMS)                                        5,0%

 068        Conserto, restauração, manutenção e conservação

              de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de

              qualquer objetos (exceto o fornecimento de peças e

              partes que fica sujeito ao ICMS)                                            5,0%

 069        Recondicionamento de motores (o valor das peças

              fornecidas  pelo  prestador  de  serviço fica sujeito

              ao ICMS)                                                                           5,0%

 070        Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário

              Final                                                                                 5,0%

 071        Recondicionamento, acondicionamento, pintura,

              beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,

              galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,

              plastificação e congêneres, de objetos não destinados

              à industrialização ou comercialização                                      5,0%

 072        Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado

              para usuário final do objeto lustrado                                       5,0%

 073        Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e

              equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,

              exclusivamente com material por ele fornecido                         5,0%

 074        Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,

              exclusivamente com material por ele fornecido                         5,0%

 075        Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de

              documentos e outros papéis, plantas ou desenhos                    5,0%

 076        Composição gráfica, foto-composição, clicheria,

              zincografia, litografia e fotolitografia                                      5,0%

 077        Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação

              e douração de livros, revistas  e congêneres                           5,0%

 078        Locação de bens móveis,  inclusive arrendamento mercantil        5,0%

 079        Funerais                                                                            5,0%

 080        Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo

              usuário final, exceto aviamento                                             3,0%

 081        Tinturaria e lavanderia                                                         3,0%

 082        Taxidermia                                                                         3,0%

 083        Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou

              fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter

              temporário, inclusive por empregados do prestador

              do serviço ou por trabalhadores  avulsos por ele contratados     5,0%

 084        Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,

              planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,

              elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

              (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)                   5,0%

 085        Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais

              de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos,

              rádio e televisão)                                                               5,0%

 086        Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto

              ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna,

              externa e especial; suprimento de água, serviços  acessórios;

              movimentação de mercadorias fora do cais                             5,0%

 087        Advogados                                                                    300 UFIR

 088        Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos                   300 UFIR

 089        Dentistas                                                                      300 UFIR

 090        Economistas                                                                  300 UFIR

 091        Psicólogos                                                                     300 UFIR

 092        Assistentes Sociais                                                         300 UFIR

 093        Relações Públicas                                                           300 UFIR

 094        Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive

              direitos autorais, protestos de títulos, sustação de  protesto,

              devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,

              fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros

              serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item

              abrange também os serviços prestados por instituições 

              autorizadas a funcionar pelo Banco Central)                            5,0%

 095        Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo

              Banco Central: fornecimento de talão de cheques;

              emissão de cheques administrativos; transferência

              de fundos; devolução de cheques; sustação de

              pagamento  de cheques; ordens de pagamento

              e de crédito, por qualquer meio;  emissão e

              renovação de cartões magnéticos; consultas

              em terminais  eletrônicos; pagamento por conta

              de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;

              elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;

              fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento

              e de extrato de conta; emissão de carnes; (neste item

              não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira,

              de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e

              teleprocessamento necessário à prestação dos serviços)           5,0%

 096        Transporte de natureza estritamente municipal                         5,0%

 097        Comunicações telefônicas de um para outro aparelho

              dentro do mesmo Município                                                   5,0%

 098        Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da

              alimentação, quando incluído no preço da diária, fica

              sujeito ao Imposto Sobre Serviços)                                        5,0%

 099        Motéis (o valor da alimentação, quando incluído no

              preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)             5,0%

 100        Distribuição de bens de terceiros em representação

              de qualquer natureza                                                           5,0%

 101        Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos

              itens anteriores e a exploração  de qualquer atividade que

              represente prestação de serviços e que não configure

              fato gerador    de imposto da competência da União ou Estados:

              a) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível

                 Superior                                                                      300 UFIR

              b) quando prestado por pessoa física com especialização de

                 nível médio                                                                    50 UFIR  

              c) quando prestado por pessoa física sem especialização          30 UFIR

              d) quando prestado por empresa                                            5,0%

 

 

ANEXO I

TABELA I – A

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENOS

 

Valor do metro quadrado de terreno

21 UFIR

15,21 UFLT (Redação dada pela Lei nº 370/2002)

 

 

ANEXO I

TABELA II

FATOR SITUAÇÃO NA QUADRA

 

Terreno com 02 ou mais esquinas

1,10

Terreno com 01 frente

1,00

Terrenos encravado/vila

0,80

 

 

ANEXO I

TABELA III

FATOR TOPOGRAFIA

 

Plano

1,00

Aclive

0,90

Declive

0,70

Irregular

0,80

 

 

ANEXO I

TABELA IV

FATOR PEDOLOGIA

 

Alagado

0,60

Inundável

0,70

Rochoso

0,80

Normal

1,00

Arenoso

0,90

Combinação dos demais

0,80

 

 

ANEXO I

TABELA V – A

ÍNDICES DE PONTOS POR CATEGORIA

 

                     CASA / SOBRADO

           Característica de Construção

                Revestimento Externo

                  Pontos

Sem revestimento

0

Emboco/reboco

5

Óleo

19

Caiação

5

Madeira

21

Cerâmica

21

Especial

27

Piso

                  Pontos

Terra batida

0

Cimento

3

Cerâmica/mosaico

8

Tábua

4

Taco

8

Material plástico

18

Especial

19

Forro

                  Pontos

Inexistente

0

Madeira

2

Estuque

3

Laje

3

Chapas

3

Cobertura

                  Pontos

Palha/zinco/Cavaco

1

fibrocimento

5

telha

3

Laje

7

Especial

9

Instalação Sanitária

                 Pontos

Inexistente

0

Externa

2

Interna Simples

3

Interna Completa

4

Mais de uma interna

5

Estrutura

                  Pontos

Concreto

23

Alvenaria

10

Madeira

3

Metálica

25

Instalação elétrica

                   Pontos

Inexistente

0

Aparente

6

Embutida

12

 

 

ANEXO I

TABELA V – B

ÍNDICES DE PONTOS POR CATEGORIA

 

               APARTAMENTO

     Característica de Construção

          Revestimento Externo

                   Pontos

Sem revestimento

0

Emboco/reboco

5

Óleo

16

Caiação

5

Madeira

21

Cerâmica

21

Especial

27

Piso

                   Pontos

Terra batida

0

Cimento

3

Cerâmica/mosaico

9

Tábua

7

Taco

9

Material plástico

18

Especial

19

Forro

                    Pontos

Inexistente

0

Madeira

3

Estuque

3

Laje

4

Chapas

4

Cobertura

                    Pontos

Palha/zinco/Cavaco

0

fibrocimento

2

Telha

2

Laje

3

Especial

4

Instalação Sanitária

                    Pontos

Inexistente

0

Externa

2

Interna Simples

3

Interna Completa

4

Mais de uma interna

5

Estrutura

                     Pontos

Concreto

28

Alvenaria

15

Madeira

18

Metálica

30

Instalação elétrica

                    Pontos

Inexistente

0

Aparente

7

Embutida

14

 

 

ANEXO I

TABELA V – C

ÍNDICES DE PONTOS POR CATEGORIA

 

   TELHEIRO

           Característica de Construção

                Revestimento Externo

                  Pontos

Sem revestimento

0

Emboco/reboco

0

Óleo

0

Caiação

0

Madeira

0

Cerâmica

0

Especial

0

Piso

                  Pontos

Terra batida

0

Cimento

10

Cerâmica/mosaico

20

Tábua

15

Taco

20

Material plástico

27

Especial

29

Forro

                  Pontos

Inexistente

0

Madeira

2

Estuque

3

Laje

3

Chapas

3

Cobertura

                    Pontos

Palha/zinco/Cavaco

4

fibrocimento

20

Telha

15

Laje

28

Especial

35

Instalação Sanitária

                   Pontos

Inexistente

0

Externa

1

Interna Simples

1

Interna Completa

2

Mais de uma interna

2

Estrutura

                   Pontos

Concreto

12

Alvenaria

8

Madeira

4

Metálica

12

Instalação elétrica

                   Pontos

Inexistente

0

Aparente

9

Embutida

19

 

 

ANEXO I

TABELA V – D

ÍNDICES DE PONTOS POR CATEGORIA

 

        GALPÃO

           Característica de Construção

                 Revestimento Externo

                  Pontos

Sem revestimento

0

Emboco/reboco

9

Óleo

15

Caiação

12

Madeira

19

Cerâmica

19

Especial

24

Piso

                  Pontos

Terra batida

0

Cimento

14

Cerâmica/mosaico

18

Tábua

16

Taco

18

Material plástico

19

Especial

20

Forro

                  Pontos

Inexistente

0

Madeira

4

Estuque

4

Laje

5

Chapas

5

Cobertura

                   Pontos

Palha/zinco/Cavaco

3

fibrocimento

11

Telha

9

Laje

13

Especial

16

Instalação Sanitária

                    Pontos

Inexistente

0

Externa

1

Interna Simples

1

Interna Completa

2

Mais de uma interna

2

Estrutura

                   Pontos

Concreto

30

Alvenaria

20

Madeira

10

Metálica

33

Instalação elétrica

                    Pontos

Inexistente

0

Aparente

3

Embutida

4

 

 

ANEXO I

TABELA V – E

ÍNDICES DE PONTOS POR CATEGORIA

 

  INDÚSTRIA

          Característica de Construção

                 Revestimento Externo

                  Pontos

Sem revestimento

0

Emboco/reboco

8

Óleo

11

Caiação

10

Madeira

12

Cerâmica

13

Especial

14

Piso

                  Pontos

Terra batida

0

Cimento

12

Cerâmica/mosaico

16

Tábua

14

Taco

15

Material plástico

16

Especial

17

Forro

                   Pontos

Inexistente

0

Madeira

4

Estuque

3

Laje

5

Chapas

3

Cobertura

                    Pontos

Palha/zinco/Cavaco

0

fibrocimento

10

Telha

8

Laje

11

Especial

12

Instalação Sanitária

                    Pontos

Inexistente

0

Externa

1

Interna Simples

1

Interna Completa

1

Mais de uma interna

2

Estrutura

                    Pontos

Concreto

36

Alvenaria

30

Madeira

20

Metálica

42

Instalação elétrica

                    Pontos

Inexistente

0

Aparente

6

Embutida

8

 

 

ANEXO I

TABELA V – F

ÍNDICES DE PONTOS POR CATEGORIA

 

          LOJA

             Característica de Construção

                   Revestimento Externo

                    Pontos

Sem revestimento

0

Emboco/reboco

20

Óleo

23

Caiação

21

Madeira

20

Cerâmica

27

Especial

28

Piso

                    Pontos

Terra batida

0

Cimento

20

Cerâmica/mosaico

25

Tábua

25

Taco

25

Material plástico

26

Especial

27

Forro

                  Pontos

Inexistente

0

Madeira

2

Estuque

2

Laje

3

Chapas

3

Cobertura

                 Pontos

Palha/zinco/Cavaco

0

fibrocimento

3

Telha

3

Laje

4

Especial

4

Instalação Sanitária

                  Pontos

Inexistente

0

Externa

1

Interna Simples

1

Interna Completa

2

Mais de uma interna

2

Estrutura

                  Pontos

Concreto

24

Alvenaria

20

Madeira

10

Metálica

26

Instalação elétrica

                  Pontos

Inexistente

0

Aparente

7

Embutida

10

 

 

ANEXO I

TABELA V – ÍNDICE DE PONTOS POR CATEGORIA

 

           ESPECIAL

               Característica de Construção

Revestimento Externo

                  Pontos

Sem revestimento

0

Emboco/reboco

16

Óleo

18

Caiação

20

Madeira

22

Cerâmica

23

Especial

26

Piso

                  Pontos

Terra batida

0

Cimento

10

Cerâmica/mosaico

10

Tábua

19

Taco

20

Material plástico

20

Especial

21

Forro

                  Pontos

Inexistente

0

Madeira

3

Estuque

3

Laje

3

Chapas

3

Cobertura

                  Pontos

Palha/zinco/Cavaco

0

fibrocimento

3

Telha

3

Laje

3

Especial

3

Instalação Sanitária

                   Pontos

Inexistente

0

Externa

1

Interna Simples

1

Interna Completa

2

Mais de uma interna

2

Estrutura

                  Pontos

Concreto

26

Alvenaria

22

Madeira

10

Metálica

28

Instalação elétrica

                  Pontos

Inexistente

0

Aparente

15

Embutida

17

 

 

ANEXO I

TABELA VI

VALOR BASE DE CONSTRUÇÃO POR TIPO / CATEGORIA

 

Categoria

  Valor Base (UFIR) m2

Casa / Sobrado

209,00

Apartamento

148,00

Telheiro

37,00

Galpão

88,00

Indústria

75,00

Loja

100,00

Especial

172,00

 

(Redação dada pela Lei nº 370/2002)

Categoria

  Valor Base (UFIR) m2

Casa / Sobrado

R$ 151,34

Apartamento

R$ 107,17

Telheiro

R$ 26,79

Galpão

R$ 63,72

Indústria

R$ 54,31

Loja

R$ 72,41

Especial

R$ 124,55

 

 

ANEXO I

TABELA VII

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

 

Estado de Conservação

Fator

Nova / Ótima

1,00

Bom

0,90

Regular

0,70

Mau

0,50

 

 

ANEXO I

TABELA VIII

FATORES DE CORREÇÃO DO VALOR POR SUB-TIPO

 

Caracterização

Sub Tipo

Fator Correção

Casa / Sobrado

Isolada / Frente / Alinhada

Isolada / Frente / Recuada

Isolada / Fundos

Germinada / Frente / Alinhada

Germinada / Frente / Recuada

Germinada / Fundos

Superposta / Frente / Alinhada

Superposta / Frente / Recuada

Superposta / Fundos

Conjugada / Frente / Alinhada

Conjugada / Frente / Recuada

Conjugada / Fundos

0,90

1,00

0,80

0,70

0,80

0,60

0,80

0,90

0,70

0,80

0,90

0,70

Apartamento

Frente / Alinhada

Frente / Recuada

Fundos

1,00

1,00

1,00

Loja

Frente / Alinhada

Frente / Recuada

Fundos

1,00

1,00

1,00

Telheiro

Qualquer

1,00

Galpão

Qualquer

1,00

Indústria

Qualquer

1,00

Especial

Qualquer

1,00

 

 

ANEXO II

TABELA I – A

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento

      

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE

UFIR / TX-LOC

UFIR / TX-FIS

Agência autorizada de compra, venda e manutenção de veículos

350,00

280,00

Armazéns gerais

350,00

280,00

Boate e congêneres

350,00

280,00

Comércio de atacado em geral

180,00

140,00

Cinemas e teatros

180,00

140,00

Depósito de mercadorias

150,00

120,00

Frigoríficos

350,00

280,00

Hotéis:

a - de 05 (cinco) estrelas

b - de 04 (quatro) estrelas

c - de 03 (três) estrelas

d - de 02 (duas) estrelas

e - de 01 (uma) estrela

 

350,00

300,00

200,00

150,00

100,00

 

280,00

240,00

160,00

170,00

80,00

Lojas de departamento

250,00

200,00

Moagens em geral

80,00

60,00

Motéis

1.000,00

800,00

Preparação de leite e produtos de laticínios

100,00

80,00

Recauchutagem e regeneração de pneus

200,00

160,00

Recondicionamento de motores

80,00

60,00

Serviços de transporte em geral (exceto taxi)

250,00

200,00

Serviços de vigilância

180,00

140,00

Supermercados

200,00

160,00

Outro assemelhado aos constantes desta tabela cuja alíquota será igual a das atividades equivalente

100,00

80,00

 

 

ANEXO II

TABELA I – B

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE

UFIR / TX-LOC

UFIR / TX-FIS

Administração de bens, negócios, consórcios ou fundos mútuos

100,00

80,00

Distribuição de seguros

200,00

160,00

Artigos explosivos de grande combustão

400,00

320,00

Ouriversarias e relojoarias

50,00

40,00

Peças e acessórios para veículos automotores

150,00

120,00

Peças e acessórios para bicicletas e correlatos

80,00

60,00

Pneus e câmara de ar

150,00

120,00

Importação e exportação

400,00

320,00

Materiais fotográficos

80,00

60,00

Produtos Químicos

200,00

160,00

Derivado de petróleo e abastecimento de veículos

350,00

280,00

Veículos usados

300,00

240,00

Modista e boutiques

50,00

40,00

Maquinários e acessórios em geral

80,00

60,00

Lavagem, lubrificação de veículos

80,00

60,00

Locação de veículos

300,00

240,00

Lojas de discos e fitas, fonográficas, gravação de sons, ruídos e vídeo-tapes

80,00

60,00

Propaganda, publicidade e comunicação

80,00

60,00

Diversões públicas (exceto boates, jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneros já incluídos na Tabela I – A) casa loteria e apostas

 

80,00

 

60,00

Buffet e organização de festas

120,00

90,00

Agenciamento de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, Assessoria de projetos técnicos, financeiros e de feiras

150,00

 

120,00

Processamento de dados

180,00

140,00

Despachos aduaneiros

150,00

120,00

Sociedades civis e empresas comerciais de profissionais liberais

80,00

60,00

Construção Civil

200,00

160,00

Laboratórios de análises técnicas

200,00

160,00

Empresas funerárias

80,00

60,00

Sauna e outros assemelhados aos constantes desta Tabela

350,00

280,00

 

 

ANEXO II

TABELA I – C

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE

    UFIR / TX-LOC

      UFIR / TX-FIS

Medicamentos

150,00

120,00

Calçados e couros, plásticos e roupas

50,00

40,00

Restaurantes

80,00

60,00

Mercearias

60,00

50,00

Pensões

80,00

60,00

Materiais de construção, lustres e de escritórios

150,00

120,00

Charutaria e tabacaria

80,00

60,00

Laboratórios fotográficos

80,00

60,00

Ferragens, madeiras, tapetes, cortinas

120,00

90,00

Auto Escola

80,00

60,00

Locação de bens móveis

180,00

140,00

Ótica

80,00

60,00

Material de eletricidade

120,00

90,00

Eletrodomésticos

120,00

90,00

Oficinas de consertos de veículos

60,00

50,00

Restauração de qualquer objeto (exceto pequenos prestadores de serviços)

60,00

50,00

Artigos de beleza

80,00

60,00

Ferro velho

80,00

60,00

Cópia de documentos e outros assemelhados aos constantes desta tabela

80,00

60,00

 

 

ANEXO II

TABELA I – D

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE

UFIR / TX-LOC

UFIR / TX-FIS

Tecidos

80,00

60,00

Tipografia

80,00

60,00

Livraria

80,00

60,00

Louças

80,00

60,00

Casas de massas, pastelarias

60,00

50,00

Casas de lanches, bares, cafés

50,00

40,00

Comércio de carne em geral

80,00

60,00

Sorveterias, Bombonieres e doces

50,00

40,00

Peixarias

50,00

40,00

Artigos esportivos

50,00

40,00

Caça, pesca, utensílios cosméticos (exceto eletrodomésticos)

80,00

60,00

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

80,00

60,00

Chaveiros, encadernação de livros

50,00

40,00

Lavanderias, tinturarias

80,00

60,00

Comércio de artesanato

50,00

40,00

Representação comercial em geral e outros assemelhados aos constantes desta lista

80,00

60,00

Comércio em geral não constante desta lista

80,00

60,00

 

 

ANEXO II

TABELA I – E

 

ANEXO II

TABELA I – E

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE

   UFIR / TX-LOC

 UFIR / TX-FIS

Cabeleireiros, manicure, pedicure,                      instalações de beleza

 

           50,00

 

            40,00

Hospitais, casas de saúde, bancos de sangue, pronto socorro

 

          180,00

 

           140,00

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica, fisioterapia

 

          180,00

 

           140,00

Estabelecimento de ensino

          100,00

             80,00

Escritórios de profissionais liberais autônomos

            80,00

             60,00

 Estabelecimento Bancário de Credito e Investimento

   280,00             

250,00

              

 

ANEXO II

TABELA I – F

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE

UFIR / TX-LOC

UFIR / TX-FIS

Quitandas, verduras, legumes, frutas e demais produtos de feira e mercados

 

20,00

 

16,00

Carvão e lenha

20,00

16,00

Bancas e jornais, revistas, salões de engraxates. Estabelecimentos de escritórios e oficinas de consertos de prestadores de serviços não qualificados e outros assemelhados aos constantes desta tabela

 

20,00

 

16,00

 

 

ANEXO II

TABELA I – G

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE

    UFIR / TX-LOC

  UFIR / TX-FIS

Outros estabelecimentos e/ou atividades não previstas nas tabelas anteriores

         100,00

        80,00

 

 

ANEXO II

TABELA I – H

 

                      SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE

    UFIR / TX-LOC

      UFIR / TX-FIS

Até 10 empregados

50,00

40,00

de 11 a 20 empregados

60,00

50,00

de 21 a 50 empregados

80,00

60,00

de 51 a 75 empregados

100,00

80,00

de 76 a 100 empregados

120,00

90,00

de 101 a 200 empregados

150,00

120,00

de 201 a 300 empregados

180,00

140,00

de 301 a 400 empregados

220,00

170,00

de 401 a 500 empregados

250,00

200,00

de 501 a 750 empregados

300,00

240,00

de 751 a 1.000 empregados

350,00

280,00

acima de 1.000, acrescer 20 (vinte) UFIR por grupo de 1.000 empregados

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA II

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

No

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

 

Comércio eventual – fração ou dia

 

01

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

10,00

02

Aparelhos elétricos, de uso doméstico

10,00

03

Armarinhos e miudezas

10,00

04

Artefatos de couro

10,00

05

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

10,00

06

Artigos para fumantes

10,00

07

Artigos de papelarias

10,00

08

Artigos de toucador

10,00

09

Aves

10,00

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

10,00

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

10,00

12

Fogos e artifícios

10,00

13

Frutas

10,00

14

Gêneros e produtos alimentícios

10,00

15

Jóias e relógios

10,00

16

Louças, ferragens a artefatos de plásticos e de borrachas, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

10,00

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

10,00

18

Revistas, livros e jornais

10,00

19

Tecidos e roupas

10,00

20

Trayllers por mês

20,00

21

Bancas de jornais em logradouros públicos

10,00

22

Barracas, reboques, chaveiros

20,00

23

Outros artigos não especificados nesta tabela

20,00

 

 

ANEXO II

TABELA III

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Execução de Obras

 

No

                DISCRIMINAÇÃO

       UFIR

 

Obras Medidas em Metro Quadrado

 

01

Barracas ou outra qualquer construção

0,10

02

Galpão para qualquer finalidade

0,10

03

Posto de lubrificação ou abastecimento de combustíveis

0,40

04

Edificações até 02 (dois) pavimentos

0,40

05

Edificações com mais de 02 (dois) pavimentos

0,45

06

Dependências em prédios residenciais

0,20

07

Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades

0,20

08

Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela

0,45

09

Movimento de terra

0,06

 

Obras Medidas Por Metro Linear e Por Mês

 

10

Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

0,06

11

Drenos, sarjetas e muros divisórios

0,20

12

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

0,10

 

Obras Diversas

 

13

Pedido de licença para instalação de equipamentos mecânicos taxa fixa

20,00

14

Colocação ou retirada de bombas de combustíveis por unidade

12,00

15

Cortes em meio fio para entrada de veículos

5,00

16

Marquises de qualquer material. Quando colocadas em prédios não residenciais - taxa fixa

20,00

17

Toldos ou cobertura movediça. Quando colocadas nas fachadas dos prédios – taxa fixa

20,00

18

Outras obras não medidas em metro quadrado ou linear

20,00

19

Escavação em barreiras, saibreiras ou areias

a - Zona Urbana – taxa fixa

b - Zona Rural – taxa fixa

 

80,00

30,00

20

Outras demolições ou explorações não enquadrados nesta tabela – taxa fixa

40,00

 

 

ANEXO II

TABELA IV

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Parcelamento do Solo

 

No

DISCRIMINAÇÃO

              UFIR

01

Arruamento:

a -Taxa fixa

b -Por metro linear ou fração

 

           50,00

             8,00

02

Loteamento:

a - Taxa fixa

b - Por lote

 

           80,00

             5,00

 

 

ANEXO II

TABELA V

Tabela Para Cobrança de Taxa de Prestação de Serviços Técnicos

 

No

DISCRIMINAÇÃO

                      UFIR

01

Realização de vistoria em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão Detalhada:

a - Edificações residenciais e comerciais por metro quadrado ou fração

b - Galpão ou telheiro por metro quadrado ou fração

c - Edificações industriais por metro quadrado ou fração

d - Outros tipos de construção

 

 

0,15

0,10

0,20

0,20

02

Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade

a - Edificações residenciais – m2

b -Edificações industriais – m2

c - Outros tipos de edificações – m2

 

 

0,15

0,20

0,20

03

Realização de vistoria para concessão de Certidão de numeração – taxa fixa

5,00

04

Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição – m2 ou fração

0,23

05

Outras vistorias – taxa fixa

9,00

 

 

ANEXO II

TABELA VI

Tabela Para Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos

 

No

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Aprovação de projeto de edificações novas ou área acrescidas em reforma ou reconstrução:

a - Aprovação inicial – taxa fixa

b - Aprovação de modificação – taxa fixa

 

7,00

5,00

02

Aprovação de plantas topográficas – taxa fixa

20,00

 

 

ANEXO II

TABELA VII

Tabela Para Cobrança de Taxa de Prestação de

Serviços Diversos e Expedientes

 

No

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Concessão de alinhamento por metro linear

0,50

02

Concessão de Certidões:

a - Rasa por página ou fração

b - De busca por ano

 

3,40

3,40

03

Negativas:

a - Imóvel – por unidade cadastrada

b - Pessoa física

c - Pessoa jurídica

 

4,00

4,00

5,00

04

Averbações:

a - De imóvel edificado – por unidade cadastrada

b - De imóvel não edificado – por unidade cadastrada

 

4,00

5,00

05

Transferência:

a - de terreno por lote

b - de prédio – por unidade

 

12,00

10,00

06

Requerimentos:

a - Protocolo de requerimento para inscrição, fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso público

b - Protocolo de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para os demais fins

 

20,00

3,12

07

Segundas vias

5,00

08

Baixa de qualquer natureza

12,00

 

 

ANEXO II

TABELA VIII

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Publicidade

 

No

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

UFIR

01

Publicidade em estabelecimento industriais, agropecuário, de prestação de serviços e outros qualquer espécie, por anúncio:

a - Quando afixada na parte externa

b - Quando afixada na parte interna desde que estranha a atividade de estabelecimento

c - Quando através de luminosos, em sua parte externa

 

10,00

5,00

5,00

02

Publicidade:

a - Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio

b - Publicidade sonora

c - Publicidade escrita impressa em folhetos

d - Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

 

 

5,00

10,00

5,00

12,00

03

Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado

 

 

10,00

04

Publicidade através de Rádio Comunitária, quando fixado em logradouros públicos, inclusive em ruas, avenidas, estradas e caminhos do município, por espécie e anual

 

3,20

 

 

ANEXO II

TABELA IX

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

No

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósitos de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e juízo desta:

a - por dia

b - por mês

c - por ano

 

 

7,00

200,00

720,00

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia

7,00

03

Espaço ocupado por circo e parque de diversões, quinzenal ou fração e por metro quadrado ao dia

300,00

04

Espaço ocupado por circo e parque de diversões, em dias de festividades, taxa a ser estabelecida

 

 

 

ANEXO II

TABELA X

Tabela Para Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

 

No

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Transporte coletivo de passageiros:

a - inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo

b - Alvará de outorga de permissão – por veículo

c - Vistoria anual de veículos – por veículo

d - Alvará de licença de transferência da permissão outorgada – por veículo

 

5,00

40,00

20,00

500,00

02

Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro:

a - Alvará de outorga de permissão – por veículo

b - Vistoria anual – por veículo

c - Transferência da outorga de permissão para terceiros – por veículo

 

30,00

20,00

200,00

 

 

ANEXO II

TABELA XI

Tabela Para Cobrança de Taxa Relativa à Atividade de Cemitério

 

No

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Inumação em sepultura rasa:

a) de adulto, por cinco anos

b) de menores, por três anos

 

20,00

10,00

02

Inumação em carneiro:

a) de adulto, por cinco anos

b) de menores, por três anos

 

30,00

20,00

03

Prorrogação de prazo:

a) de sepultura rasa (adulto) por cinco anos

b) de sepultura rasa (menores) por três anos

c) de carneiro (adulto) por cinco anos

d) de carneiro (menores) por três anos

 

30,00

20,00

20,00

10,00

04

Perpetuidade:

a) de sepultura rasa, por metro quadrado

b) de caneiro, por metro quadrado

c) de jazigo, (caneiro duplo por metro quadrado)

d) nicho

 

10,00

10,00

20,00

15,00

05

Exumação:

a) após cinco anos

b) antes de cinco anos

 

30,00

40,00

 

 

ANEXO II

TABELA XII

Tabela Para Cobrança de Taxa Relativa a Liberação de

Bens Apreendidos e Guarda de Animais

 

No

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

De bens e mercadorias, por dia ou fração

10,00

02

De animais (por cabeça), por dia ou fração

5,00

 

 

ANEXO II

TABELA XIII

Tabela Para Cobrança de Taxa de Fiscalização e Abate de Animais

 

No

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Bovinos – por cabeça

3,00

02

Suínos – por cabeça

2,00

03

Ovinos – por cabeça

2,00

04

Caprinos – por cabeça

2,00

05

Eqüinos – selecionados

14,20

06

Aves – por cabeça

0,05

07

Outros

6,88

 

 

ANEXO III

 

TABELA I

Tabela Para Cobrança de Taxa Para Limpeza Pública e Coleta de Lixo

 

No

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Limpeza pública por metro linear de testada

1,32

02

Coleta de lixo residencial por m2 de área edificada

0,15

03

Coleta de lixo comercial/serviço

0,24

04

Coleta de lixo industrial

0,30

05

Agropecuário

0,24

06

Coleta de lixo não residencial por m³

5,00

 

(Redação dada pela Lei nº 370/2002)

No

DISCRIMINAÇÃO

UFIR

01

Limpeza pública por metro linear de testada

R$ 0,96

02

Coleta de lixo residencial por m2 de área edificada

R$ 0,11

03

Coleta de lixo comercial/serviço

R$ 0,17

04

Coleta de lixo industrial

R$ 0,22

05

Agropecuário

R$ 0,17

06

Coleta de lixo não residencial por m³

R$ 3,62

 

 

TABELA II

Tabela para cobrança de Taxa de Iluminação Pública

(Lei nº 255/98 de 12 de dezembro de 1998)

(Revogada pela Lei nº 369/2002)

 

 

Grupo “A”

Faixa KWh/mês

 

Classe Residencial

 

Até  1.000

25,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

1.001 a 5.000

50,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 5.000

75,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo “A”

Faixa KWh/mês

 

Demais Classes – Exceto Iluminação Pública

 

Até 1.000

75,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

1.001 a 5.000

100,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 5.000

200,00% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo “B”

Faixa KWh/mês

 

Classe Residencial Baixa Renda

0 a 30

1,73% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50

2,80% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

51 a 70

3,39% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100

3,51% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150

4,51% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 180

5,08% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo “B”

Faixa KWh/mês

 

Classe Residencial

 

0 a 30

3,94% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50

4,47% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

51 a 70

4,87% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100

8,03% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150

12,59% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 200

19,13% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

201 a 300

25,56% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

301 a 400

28,70% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

401 a 500

33,83% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 500

38,05% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

 

Grupo “B”

Faixa KWh/mês

 

Demais Classes – Exceto Iluminação Pública

 

0 a 30

4,64% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

31 a 50

4,88% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

51 a 70

8,88% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

71 a 100

12,23% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

101 a 150

17,63% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

151 a 200

25,04% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

201 a 300

37,21% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

301 a 400

45,66% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

401 a 500

54,10% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública

Acima de 500

56,56% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública