LEI
Nº 259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais: Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo
1º Esta Lei regula
em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das
relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a
Receita do Município.
Parágrafo
único - A
legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas
contribuintes ou não,
inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Artigo
2º Esta Lei tem a
denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
3º A Legislação
Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares
que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo
único - São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I - Os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e
Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos
incumbidos da aplicação da Lei;
II - As decisões dos órgãos singulares
ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia
normativa;
III - As práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios celebrados entre o
Município e os Governos Federal ou Estadual.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
Artigo
4º O Município de
Laranja da Terra, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem
competência legislativa plena, quanto a incidência,
lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Artigo
5º A competência
tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos da constituição.
§
1º A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§
2º A atribuição
pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de
direito público que a tenha conferido.
§
3º Não constitui
delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar
tributos.
CAPITULO III
DA APLICAÇÃO E
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo
6º A lei Tributária
entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem
ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º
de Janeiro do ano seguinte.
Artigo
7º Esta Lei tem
aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou
fato tributável, salvo disposição em contrário.
Artigo
8º A Lei Tributária
tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a
omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de
aplicá-la.
Artigo
9º Quando ocorrer
dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá,
mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Artigo
10 Para sua
aplicação e no que for necessário a Lei Tributária
será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos
termos da autorização legal.
CAPITULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Artigo 11
Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Artigo
12 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito
tributário;
III - Os princípios gerais de
direito público;
VI - A eqüidade.
Artigo
13 Os princípios
gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não
serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Artigo
14 Interpreta-se
literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I - Suspensão ou exclusão de crédito
tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa de cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Artigo
I A capitulação legal do fato;
II - A natureza ou as circunstâncias
materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - A autoria, imputabilidade ou
punibilidade;
VI - A natureza da penalidade
aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTARIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
§
1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito
dela decorrente.
§
2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações
positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§
3º A obrigação
acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente a penalidade pecuniária.
Artigo
Artigo
18 Os
contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios
ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos
à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias,
e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo
as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda Municipal,
dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração
capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao
Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária,
ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
VI - Prestar, sempre que solicitados
pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do
fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
único - Mesmo no caso de
isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Artigo
19 O fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da
Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§
1º As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados
em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§
2º Constitui falta
grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a
divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Artigo
20 O fato gerador
da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente a sua ocorrência.
Artigo
21 O fato gerador
da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação
principal.
Artigo
22 Salvo disposição
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que
se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Artigo
23 Sujeito Ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo
24 Sujeito passivo
da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos
deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo
único - O sujeito
passivo da obrigação será considerado:
I - Contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - Responsável, quando sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em Lei.
Artigo
25 Sujeito passivo
da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática
ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que
não configurem obrigação principal.
Artigo
Artigo
27 Salvo os casos
expressamente previsto em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO I
DA SOLIDARIEDADE
Artigo
28 São
solidariamente obrigados:
I - As pessoas expressamente
designadas neste Código;
II - As pessoas que, ainda que não
expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE
TRIBUTARIA
Artigo
29 A capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa
física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à
referida obrigação.
Artigo
30 A capacidade
tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas
naturais;
II - De achar-se a pessoa natural
sujeita à medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - De estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Artigo
31 Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a
sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas de
direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação
aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de
direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§
1º Quando não
couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
§
2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação
e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo
anterior.
§
3º Na forma do
disposto no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de
pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior
volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste
Município.
CAPITULO V
DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTARIA
Artigo
32 Sem prejuízo do
disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser
atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da
obrigação.
Parágrafo
único - Na hipótese
deste artigo o contribuinte de
direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento
total ou parcial da obrigação tributária.
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Artigo
33 O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Artigo
34 Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a
contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo
único - No caso de
arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo
35 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou remetente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou da meação;
III - O espólio pelos tributos
devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Artigo
36 A pessoa
jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou
cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas
ou cindidas.
Parágrafo
único - O disposto
neste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Artigo
37 A pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - Integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE
TERCEIROS
Artigo
38 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos
por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo
único - O disposto
neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de
caráter moratória.
Artigo
39 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo
anterior;
II - Os mandatários, propostos e
empregados;
III - Os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
40 O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Artigo
41 As
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo
42 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais
não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da
Lei.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO
Artigo
43 Lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a
constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária
correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Artigo
44 O ato do
lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional,
ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário
previsto nesta Lei.
Artigo
45 O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§
1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§
2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Artigo
46 Os atos formais
relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário
competente.
§
1º A omissão ou
erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§
2º O erro ou a
omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.
Artigo
47 O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas
declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas
estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Parágrafo
único - As
declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do
montante de crédito tributário correspondente.
Artigo
48 Far-se-á o
lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou
responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - Quando, tendo prestado
declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente,
no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa;
III - Quando se comprovar que o sujeito
passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;
IV - Quando deva ser apreciado fato
não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Artigo
49 Com a finalidade
de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão,
a natureza e o montante dos créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir a qualquer tempo, a
exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeção nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações
tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;
III - Exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxílio da força
pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes
responsáveis.
Parágrafo
único - Nos casos a
que se refere o numero V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de
diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.
Artigo
50 O lançamento e
suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação,
por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).
Artigo
51 O lançamento é
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - Quando a lei assim o determine;
II - Quando a declaração não seja
prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - Quando a pessoa legalmente
obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe
de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Quando se comprove falsidade,
erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V - Quando se comprove omissão ou inexatidão,
por parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ISSQN;
VI - Quando se comprove a ação e a
omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - Quando se comprove que o
sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VIII - Quando deva ser apreciado
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - Quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo
Único - A revisão
do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda
pública.
Artigo
52 Os lançamentos
efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face de supereminência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do
lançamento anterior.
Artigo
53 É facultativo
aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando
ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Artigo
54 Além da que
permite o artigo anterior, poderá ser adotado a
apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.
CAPITULO III
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Artigo
55 A cobrança dos
tributos far-se-á:
I - Por pagamento espontâneo;
II - Por procedimento
administrativo;
III - Mediante ação executiva.
Parágrafo
único - A cobrança
para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta
Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.
Artigo
56 Nenhum
recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia,
devidamente autenticada.
Artigo
57 Nos casos de
expedição fraudulenta de guia, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Artigo
58 Pela cobrança a
menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o
servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Artigo
59 Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à
consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto
quando for apurado através de processo administrativo
tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação
vigente.
Artigo
60 O pagamento não
importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova
do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Artigo
61 O Executivo poderá
celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de
tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.
CAPITULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Artigo
62 O contribuinte
terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou
das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II - Erro na identificação de
contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do
tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - Reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenaria.
Artigo
63 A restituição total
ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora,
as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às
infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da
restituição.
Artigo
64 A restituição de
tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente
autorizado a recebê-la.
Artigo
65 O direito de
pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa,
extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses previstas nos
números I e II do artigo 62, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese prevista no número
III do artigo 62, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa,
ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenaria.
Artigo
66 Quando se tratar
de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de
ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Artigo
67 O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação
da procedência da medida.
Artigo
68 A restituição
total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original
comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.
Artigo
69 Os processos de
restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela
repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou
parcialmente.
Parágrafo
único - O processo
de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de
direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias,
a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não
sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a
necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será
interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas
que lhe deram efeito.
CAPITULO V
DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
Artigo
70 Os créditos
do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão
atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com
base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou
qualquer outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para
atualização de seus créditos tributários.
Artigo
70 Os créditos do Município,
originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados
monetariamente e partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos
índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Laranja da Terra
UFLT. (Redação
dada pela Lei nº 359/2002)
Artigo
71 A Unidade
Fiscal de Referência - UFIR será atualizada monetariamente, com base em
qualquer índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização
de seus tributos.
Artigo 71 O valor da Unidade Fiscal de Laranja da Terra
UFLT será de R$
1.1545 (um real e mil e quinhentos e quarenta e cinco milésimos de centavos). (Redação
dada pela Lei nº 359/2002)
Parágrafo
Único - O Poder Executivo estabelecerá no
mês de dezembro de cada ano, através de decreto, o valor da Unidade Fiscal de Laranja da Terra - UFLT
a vigorar para o exercício seguinte, com base na variação da Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, ou outro índice que
venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus tributos. (Redação
dada pela Lei nº 359/2002)
Artigo
72 Não constitui
majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à
base de cálculo.
CAPITULO VI
PRESCRIÇÃO
Artigo
73 O direito da
Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente
constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
Parágrafo
único - A
prescrição se interrompe:
I - Pela notificação feita ao
devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPITULO VII
DA DECADÊNCIA
Artigo
74 O direito da
Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de
revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício
seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - Da data em que tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo
único - O direito a
que refere este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
CAPITULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Artigo
75 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito
passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e
conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo
único - É
competente para autorizar a transação o
Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário de
Finanças.
CAPITULO IX
DA ISENÇÃO
Artigo 76
Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial,
sujeitas às normas deste capítulo.
Artigo
77 A concessão de
isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.
Artigo
78 A isenção total
ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a
ocorrência da situação prevista na legislação tributária.
§
1º Compete ao
Secretário de Finanças decidir sobre o pedido de
isenção, após consulta aos órgãos competentes, cujo benefício terá a sua
vigência a partir da data do protocolo do requerimento.
§
2º Tratando-se de
isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo
anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§
3º A decisão a que
aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.
Artigo 79 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.
Artigo
Parágrafo
único - Os
dispositivos de Lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro
dia do exercício seguinte, aquele em que ocorra a publicação, salvo se a Lei
dispuser de modo mais favorável ao contribuinte.
Artigo
Artigo 82
Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou
o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTARIA
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
83 Compete a Fiscalização Fazendária
Municipal por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do
cumprimento das normas da legislação tributária.
Artigo
84 Para os efeitos
desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou
limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e
papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.
§
1º A legislação a
que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de
isenção de caráter pessoal.
§
2º Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Artigo
85 Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda
Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - As empresas de administração de
bens;
III - Os síndicos, comissários e liqüidatários;
IV - Os responsáveis por
cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
V - Os inventariantes;
VI - os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
VII - Os inquilinos e os titulares
do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - Os síndicos ou qualquer dos
condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - Os responsáveis por repartições
do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta
como: Bancos, Casas Bancárias, Caixas Econômicas, e demais Instituições
Financeiras;
X - Quaisquer outras entidades ou
pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;
Parágrafo
único - A obrigação
prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo
86 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de
seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Artigo
Artigo
88 É dever dos
servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do
Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos
sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do
rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
CAPITULO II
DO CADASTRO FISCAL
Artigo
89 O cadastro
fiscal compreende:
I - O cadastro imobiliário;
II - O cadastro de indústrias,
comércios e produtores;
III - O cadastro dos prestadores de
serviços de qualquer natureza.
Artigo
90 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com
os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis,
bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito
federal, para melhor caracterização de seus registros.
SEÇÃO I
DO CADASTRO
IMOBILIÁRIO
Artigo
91 O cadastro
imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais
urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Laranja da Terra, bem
como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos
elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo
único - Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA
AVERBAÇÃO
Artigo
I - Pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - Pelo compromissário comprador;
IV - Pelo inventariante, síndico ou
liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em
liquidação;
V - De oficio;
a - Em se tratando de propriedade de entidade
de direito público;
b - Quando a inscrição deixar de ser
feita no prazo e
na forma legal;
c - através do "habite-se"
concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;
d - com a remessa de documentos
comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de
Imóveis.
Artigo
Artigo
94 As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo
único - As
inscrições e os efeitos fiscais no
caso deste artigo não criam direito ao proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de
exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua
denominação, independente das sanções cabíveis.
Artigo
95 Em caso de
litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal
circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade,
a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do
processo.
Artigo
96 Os responsáveis
por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente a Secretaria de Finanças,
relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Artigo
97 Do Cadastro
Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da
legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo
responsável.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DOS
PRESTADORES DE SERVIÇO
Artigo
98 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa
a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§
1º A inscrição no Cadastro
a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§
2º A inscrição será
feita de ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal,
nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações
relevantes para efeito de enquadramento.
§
3º Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Artigo
99 A Secretaria de
Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem
suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os
inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo
único - Encerrado o
período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será
considerado não inscrito.
Artigo
100 O sujeito
passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição
fiscal competente.
§
1º A inscrição
deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em
formulário próprio previsto em regulamente próprio, no qual o sujeito passivo
declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos
pela repartição fiscal.
§
2º Como complemento
dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário
a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações
que lhe forem solicitadas.
Artigo
101 A inscrição é
intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre
que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.
Artigo
102 A venda, a
transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento
ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 30
(trinta) dias de sua ocorrência.
Parágrafo
único - A cessação
ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser
apurados posteriormente.
Artigo
103 O número da
inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos
fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
SEÇÃO III
DO CADASTRO DE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Artigo
104 O cadastro de
indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais
inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do
Município.
Parágrafo
único - Entendem-se industrial ou comercial, para o efeito de
tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a
inscrição como contribuinte do imposto sobre a circulação de mercadorias e
serviços (ICMS).
Artigo
105 A Secretaria de
Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem
suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os
inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo
único - Encerrado o
período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será
considerado não inscrito.
Artigo
106 A ficha de
inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
I - O nome, a razão social, ou a
denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou
serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - A localização de
estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme
o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - As espécies principal e
acessória da atividade;
IV - outros dados previstos em
regulamento.
Parágrafo
único - A entrega
da ficha de inscrição deverá
ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações.
Artigo
107 A inscrição
deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a
comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data
em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das
características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo
único - No caso de
venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste
artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelo
débitos e multas do contribuinte inscrito.
Artigo
Parágrafo
único - A anotação
no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou
negócios de produção, indústria ou comércio.
Artigo
109 Para os efeitos
deste capítulo, considera-se estabelecimento o local
fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial,
comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior
de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação
de serviço.
Parágrafo
único - Não são considerados
como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPITULO III
DOS LIVROS E
DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo
110 O Município
poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações
tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e
fiscalização.
Parágrafo
único - O
Regulamento disporá sobre a característica dos livros e registros de que trata
este artigo.
Artigo
111 Os contribuintes
ficam obrigados a adquirir, escriturar e manter sob sua guarda e
responsabilidade, os livros fiscais no modelo baixado pela Secretaria de
Finanças, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto a
base de alíquota fixa.
Artigo
112 Os livros
fiscais serão autenticados pela Divisão de Fiscalização Tributária da
Secretaria de Finanças.
Artigo 113
Serão mantidos
livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças
a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total
dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo
contribuinte.
Artigo
114 Os livros serão
escriturados sem emendas ou rasuras não podendo ser retirados do
estabelecimento, sendo que o registro dos serviços não poderá ser efetuados com atraso superior a 10 (dez) dias.
Artigo
115 Os serviços
prestados serão lançados por seus preços diariamente nos livros fiscais, os
quais serão encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações
tributadas e calculando-se o valor do tributo devido.
Artigo
116 O Secretário de
Finanças, por meio de instrução normativa poderá autorizar a substituição dos
livros por outro processo de escrituração, observando-se as demais exigências
contidas neste capítulo.
Artigo
117 O Secretário de
Finanças, por meio de instrução normativa poderá dispensar a posse e
escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte estiver sujeito ao
regime de estimativa ou pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras
obrigações que acautelem os interesses da Fazenda Municipal.
Artigo
118 Poderá o
contribuinte requerer a Secretaria de Finanças, que seus livros fiquem sob a
guarda do contabilista ou de escritório de contabilidade, regularmente inscrito
nesta municipalidade, cabendo ao contribuinte a
responsabilidade sobre todos os livros e documentos fiscais.
SEÇÃO I
DO
EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 119 O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal, será comunicado
pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito,
mencionado de forma individualizada:
I - A espécie, o número
de ordem e demais características do livro ou documento fiscal extraviado ou
inutilizado.
II - O período a que se
referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto
à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias.
III - As circunstâncias
do fato, informando se houve registro policial;
IV - A existência ou não
de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros,
indicando-os se for o caso;
V - A existência ou não
de débito relativo ao período correspondente a
documentação extraviada.
§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da
ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário
Oficial do Estado.
§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte
apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Artigo 120 O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência, os valores das
operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou
inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer
a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma fora
insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade
fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os
recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da
repartição.
Artigo 121 Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviço não pago, o documento será
substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual
serão mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida.
Parágrafo único - A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será
submetida ao visto da repartição fiscal no prazo de 5
(cinco) dias a contar da data de sua emissão.
Artigo 122 O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal
correspondente a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia
do documento devidamente autenticado pela repartição fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá
os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo
123 A fiscalização
será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária
municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§
1º As pessoas
referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que
exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso
ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal,
e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis,
a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.
§
2º A entrada dos
agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo
anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos
a formalidade diversa da pura, simples e imediata
identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos
encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§
3º Na hipótese de
ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os
móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam lavrando termo desse
procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao
Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
Artigo 124
Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores
lavrarão, além
do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão,
inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer
outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Artigo
125 Quando vítima
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária
a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar
o auxílio da força policial.
Artigo
126 Com a
finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar
com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I - Fazer inspeções, vistorias,
levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam
atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria
tributável;
II - Exigir informações escritas ou
verbais;
III - Notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer à repartição fazendária.
CAPITULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo
127 Constitui Dívida
Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Artigo
128 O termo de
inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II - O débito original e a maneira
de calcular os acréscimos legais;
III - A origem e natureza do
crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo o caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
Artigo
129 A inscrição
será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou
até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
§
1º A inscrição do
crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez
por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante
será convertido em UFIR.
§
2º A conversão será
efetuada tomando-se por base o valor da UFIR do mês em que o débito deveria ter
sido pago.
§
3º O termo de
inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
§
4º A influência de
multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos
deste artigo, a liquidez do crédito.
Artigo
130 A Divida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e
liquidez.
Artigo
131 A cobrança de
Dívida Ativa será procedida:
I - Por via amigável, quando
processada pela Secretaria de Finanças;
II - Por via judicial, quando
processada pela Procuradoria Geral.
§
1º A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa,
convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação
individual ou coletiva, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência do
ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a
emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua
cobrança judicial.
§
2º As duas vias a
que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo
a administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir,
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha
dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos
dois tipos de cobrança.
§
3º A certidão da
Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo
128 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.
§
4º Encaminhada a
Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência
administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Artigo
132 Ressalvado os
casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Artigo
133 É
solidariamente responsável com o servidor, quanto a
reposição das quantias relativas à redução, multa, juros e atualização
monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que
contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de
ordem judicial.
CAPITULO VI
DOS JUROS DE MORA
Artigo
134 Os Tributos
devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão
acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento) ao
mês, a contar da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
único - Nos casos
de IPTU, TAXAS e ISSQN fixo, os juros somente
incidirão a partir do ato da inscrição
CAPITULO VII
DO PARCELAMENTO
Artigo
135 A autoridade
administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do Crédito Tributário,
atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os
respectivos vencimentos.
Parágrafo
único - Poderá ser
parcelado o Crédito Tributário oriundo de inscrição
Artigo
136 Os débitos
inscritos
I - Em até 06 (Seis) parcelas
mensais e consecutivas quando o débito for inferior a 1.000 (mil) UFIR;
II - Em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 1.000 (mil) UFIR;
III - Em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e consecutivas, para débito até 3.000 (três mil) UFIR;
IV - Em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais para os débitos até 5.000 (cinco mil) UFIR;
V - Em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais, para os débitos superiores a 10.000 (dez mil) UFIR;
I em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFLTs; (Redação dada pela Lei nº 906/2019)
II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFLTs; (Redação dada pela Lei nº 906/2019)
III em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 40 (quarenta) UFLTs; (Redação dada pela Lei nº 906/2019)
IV em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o valor de cada parcela não será inferior a 300 (trezentos) UFLTs; (Redação dada pela Lei nº 906/2019)
V em até 60 (sessenta)
parcelas mensais consecutivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 600 (seiscentas) UFLTs. (Redação
dada pela Lei nº 906/2019)
§
1º Quando o
contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de
Laranja da Terra, os prazos constantes no Artigo 136, serão reduzidos até o
prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.
§
2º Fica permitido o
somatório dos débitos das vias administrativa e judicial para efeito de
verificação do número de parcelas constantes nos incisos acima.
§
3º O contribuinte
que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas
ou a vencer, não poderá proceder novo parcelamento
antes da quitação das mesmas, independente de estarem ou não com o prazo de
pagamento vencido.
Artigo
137 No parcelamento
que trata o artigo anterior, serão obedecidos os
seguintes critérios:
I - O débito, após
atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFIR;
II - Nenhuma parcela
poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR; (Dispositivo revogado pela Lei nº 906/2019)
III - O recolhimento das parcelas
será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;
IV - O pagamento da primeira parcela
será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento;
V - Quando se tratar de execução
fiscal incluir-se-á na primeira parcela os valores das custas e honorários
processuais, constante do cálculo judicial devidamente atualizado.
Artigo
138 O não
recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará
sem efeito o parcelamento concedido, quanto as
parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial
independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.
Parágrafo
único - Em se
tratando de atraso em parcelamento de débito denunciado espontaneamente,
lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar,
devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Artigo
139 A concessão do
parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - Assinatura do devedor ou
responsável;
II - Cópias do contrato social,
documentos pessoais e inscrição no CGC ou CPF;
III - Inscrição municipal, quando
houver e endereço atualizado;
IV - Valor total da dívida na
unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;
V - Descrição dos tributos que deram
origem a dívida;
VI - Número de parcelas concedidas;
VII - Valor das parcelas em número
de UFIR;
VIII - Data de vencimento de cada
parcela.
CAPITULO VIII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O
LANÇAMENTO
Artigo
140 Dar-se-á a
reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento
por declaração.
Artigo
141 O contribuinte
que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital,
através de petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município de Laranja
da Terra, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre a
reclamação do lançamento.
Parágrafo
único - A
reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos,
quanto à parte reclamada.
CAPITULO IX
DA CONSULTA
Artigo
142 Ao contribuinte
ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita entes da ação fiscal, e em
obediência às normas estabelecidas.
Artigo
143 A consulta será dirigida ao Secretário
de Finanças e Administração, com apresentação clara e precisa do caso concreto
e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato,
indicados os dispositivos legais e instruídas, se necessário, com documentos.
Artigo
144 Nenhum procedimento fiscal será
promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a
tramitação da consulta.
Parágrafo
único - Os efeitos previsto nesse artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versam
sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já
resolvidas por decisão administrativa ou judicial, definida ou passada em
julgado.
Artigo
145 Há hipótese de mudança da orientação
fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado
o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação
vigente até a data da modificação.
Artigo
Parágrafo
único - Do Despacho
proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado novas
alegações.
Artigo
147 Respondida a
consulta, o consultante será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias, dar
cumprimento à eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de penalidades.
Parágrafo
único - O
consultante poderá parar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora
e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito
administrativo das importâncias que se indevidas, serão restituídos dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Artigo
148 A resposta à consulta será
respeitada pela Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos
fornecidos pelo contribuinte.
CAPITULO X
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Artigo
149 A notificação
preliminar, será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez)
dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais, bem
como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.
§
1º A autoridade
fiscal, dependendo das circunstâncias e necessidades especiais poderá prorrogar
o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§
2º Esgotado o prazo
de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua
ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
§
3º Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação
fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a
ciência da notificação.
Artigo
150 Antes da
emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua
situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de
tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.
Artigo
151 O contribuinte
deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes
casos:
I - Quando for encontrado no exercício
de atividade sem prévia inscrição;
II - Quando houver prova do
descumprimento de obrigações acessórias;
III - Quando a autoridade fiscal
possuir os elementos indispensáveis a lavratura do
auto.
Artigo
152 São competentes
para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela
Secretaria competente.
CAPITULO XI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo
153 As infrações às
disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de
infração.
Artigo
I - Identificação, qualificação e
endereço do autuado, CGC ou CPF, nomes dos sócios e, quando existir, o número
de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;
II - O enquadramento da atividade na
lista de serviços, quando for o caso;
III - A descrição pormenorizada do
fato;
IV - A disposição legal infringida;
V - A disposição legal que
disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VI - O valor do crédito fiscal
exigido;
VII - A determinação da exigência e
a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - Local, a
data e a hora da lavratura;
IX - O nome e a assinatura do
autuante e a indicação de seu cargo ou função.
X - O nome e o carimbo do autuado
§
1º Antes das
anotações do procedimento fiscal, o chefe da Divisão de Fiscalização Tributária
poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se
assim julgar necessário.
§
2º As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§
3º A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não
significa confissão da falta argüida.
§
4º Se o infrator,
ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§
5º No caso de
desacato, será lavrado auto assinado por duas
testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Artigo
155 Da lavratura do
auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante
ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;
II - Por via postal, acompanhada de
cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário
ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital na imprensa oficial
ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser
encontrado pessoalmente ou por via postal.
Artigo
I - Quando pessoal, na data do
recibo;
II - Quando por via postal, na data
registrada pela unidade de postagem, da devolução do AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.
III - Quando por Edital, na data da
publicação.
CAPITULO XII
DO TERMO DE
FISCALIZAÇÃO
Artigo
§
1º O termo será
lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou
impresso com relação as palavras invariáveis, devendo
os claros serem preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em
branco, por quem o lavrar.
§
2º Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
§
3º A recusa do
recibo, que será declarada pela autoridade fiscal ,
não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
CAPITULO XIII
DA REPRESENTAÇÃO
Artigo
158 O agente
fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco,
poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a
disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:
I - Sujeição do contribuinte a
regime especial de fiscalização;
II - Cancelamento de regime ou
controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;
III - Suspensão de licença;
IV - Cancelamento ou suspensão de
isenção;
V - Interdição de estabelecimento.
Artigo
159 A representação
far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o
endereço do autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas,
e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Artigo
160 Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as
diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de
notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do
Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.
CAPITULO XIV
DO PROCESSO
CONTENCIOSO
Artigo
161 Considera-se
processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação
Tributária Municipal.
§
1º As falhas do
processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo,
elementos que permitam supri-las sem cerceamento do
direito de defesa do interessado.
§
2º A apresentação
de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção,
devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§
3º Os processos
contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma
serão instruídos e julgados.
Artigo
162 Formam
processos contenciosos:
I - As reclamações, impugnações e
recursos;
II - As restituições;
III - As notificações e penalidades;
CAPITULO XV
DAS DEFESAS
Artigo
163 É licito ao
sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa
ou infração contra ele expedida.
Artigo 164
Serão consideradas
intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Artigo
165 É cabível o
recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de
lançamento.
Artigo
166 Os recursos terão
efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e
multas lançadas, desde que garantida a instancia, na forma do disposto nesta
lei.
Artigo
167 É vedado reunir
em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria
fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Artigo
168 Nas impugnações
ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretender produzir,
juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso,
arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Artigo
169 É facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer
informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.
Parágrafo
único - Se o
processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os
prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu
retorno a autoridade julgadora.
Artigo
170 São competentes
para decidir:
I - Em primeira instância, a Junta
de Impugnação Fiscal - JIF;
II - Em segunda instância, o
Conselho de Recursos Fiscais;
Artigo
171 O impugnante ou
recorrente terá ciência das decisões:
I - Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega da cópia da decisão;
II - Por via postal, acompanhada de
cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário;
III - Por edital, com prazo de 30
(trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Artigo
172 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao
representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se
manifestará circunstanciadamente no prazo de l0 (dez) dias, prorrogáveis sempre
que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos
auxiliares.
Parágrafo
único - Será
reaberto o prazo para impugnação
ou recurso se do exame resultar
modificação da exigência inicial.
Artigo
173 Os prazos
fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
único - Os prazos
só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo
corre ou deva ser praticado o ato.
Artigo
174 São definitivas
as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso,
quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.
Artigo 175
Transitada em julgado
a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para,
conforme o caso, serem adotadas as
seguintes providências:
I - Aguardar o prazo para pagamento
do débito;
II - Na decisão favorável ao sujeito
passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - Inscrição do débito em dívida
ativa.
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo
176 O lançado ou
autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ciência do ato.
§
1º A impugnação
será formalizada por escrito e instruída com todos o
documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no
protocolo competente.
§
2º É vedado reunir
em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando
sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§
3º A decisão de 1ª instância
deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do
recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação
de informações de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de
1ª instância.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Artigo
177 Da decisão de
primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de
Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão
singular.
§
1º É vedado reunir
em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando
sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§
2º A decisão de 2ª
instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do
recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova
solicitação de informações e de anexação de documentos fiscais.
§
3º As decisões de
2ª instância independente de unanimidade ou não serão definitivas na esfera
administrativa, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei e aos elementos
constantes no processo, casos em que caberá pedido de reconsideração ao próprio
Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência
da decisão .
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DE OFÍCIO
Artigo
178 Da decisão de
primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da
exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância
superior.
Parágrafo
único - O recurso
de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que a decisão fora recebida pelo contribuinte.
Artigo
179 Das decisões
contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.
Artigo
180 Não sendo
interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará
por escrito, a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação
como recurso voluntário.
Artigo
181 Se for omitido
o recurso de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a
Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como
se recurso voluntário fosse.
CAPITULO XVI
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Artigo
§
1º As Certidões
serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante
requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.
§
2º O prazo de
validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua expedição.
§
3º Constará
obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 90 (noventa) dias.
§
4º As certidões
fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública
Municipal cobrar, a qualquer tempo,
os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles,
por ventura excluídos de certidões já fornecidas anteriormente.
Artigo
183 Para expedição
de Certidão Negativa de débito relativa a tributos, será
exigida a comprovação do pagamento das três últimas parcelas vencidas.
Artigo
184 Quando não
couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de
Regularidade, sempre que:
I - Se tratar de débito parcelado,
estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - Se tratar de débito do qual
exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na
forma da lei.
Parágrafo
único - A Certidão
de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar,
obrigatoriamente, este prazo na Certidão..
TÍTULO V
DOS TRIBUTOS E RENDAS
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO
Artigo 185 Integram o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
a - sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU;
b - sobre Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e
direitos reais a eles relativos - ITBI;
c - Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
II - AS TAXAS
a decorrentes de atos relativos à
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e
divisíveis:
1 de coleta de lixo
2 limpeza pública
3 conservação de calçamento
4 iluminação pública
5 expediente
b - decorrentes do exercício regular
de poder da polícia do Município:
1 Taxa de licença para localização
e funcionamento
2 Taxa de
licença para funcionamento em horário especial
3 Taxa de
licença para publicidade
4 Taxa de
licença para execução de obras
5 Taxa de
licença para abate de animais
6 Taxa de
licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos
7 Taxa de
fiscalização anual para funcionamento
8 Taxa de
outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros
9 Taxa de
licença para comércio eventual ou ambulante
10 Taxa
de licença para parcelamento do solo
III - A contribuição de melhoria.
Artigo 185
Integram o Sistema Tributário do Município: (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
I
OS IMPOSTOS(Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
a sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU;
(Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
b
sobre Transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos
reais a eles relativos ITBI;
(Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
c
Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN. (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
II
AS TAXAS(Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
a decorrentes de atos relativos à
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, municipais específicos e
divisíveis: (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
1
Taxa de coleta de lixo (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
2
Taxa de limpeza pública.
(Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
3
Taxa de conservação de calçamento (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
4
Taxa de expediente.
(Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
b
decorrentes do exercício regular de poder da polícia do Município: (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
1
Taxa de licença para localização e funcionamento (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
2
Taxa de licença para funcionamento em horário especial. (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
3
Taxa de licença para publicidade.
(Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
4
Taxa de licença para execução de obras. (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
5
Taxa de licença para abate de animais. (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
6
Taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos. (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
7
Taxa de fiscalização anual para funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
8
Taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de
passageiros. (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
9
Taxa de licença para comércio eventual ou ambulante. (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
10
Taxa de licença para parcelamento do solo. (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
III
a contribuição de melhoria;
(Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
IV
a contribuição para custeio da Iluminação Pública. (Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Artigo
186 O Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do
Município.
§
1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam,
pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos
pelo poder público:
I - Meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto sanitário;
IV - Rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§
2º Consideram-se
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas
fora da zona urbana:
I - As constantes de loteamentos
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio;
II - As que independentemente da sua
localização tenham área inferior a 3 (três) hectares
ou que não seja utilizado, comprovadamente, em 50% (cinqüenta por cento) de
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral.
SUBSEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Artigo
187 As alíquotas do
importo são as seguintes:
I - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco
por cento) para imóvel edificado, caracterizado como residencial ou comercial;
II - 1,0% (um por cento) para imóvel
não edificado.
Artigo 188 Para
efeito deste importo
considerem-se não construído os imóveis:
I - Prédios em construção até a data
de suas ocupação;
II - Em que não existam edificações
que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
III - Em que houver obras
paralisadas, edificações condenadas ou em ruínas, ou construção de natureza
temporária;
IV - Ocupados por construção de
qualquer espécie inadequada à situação, dimensões, destino ou utilidade.
Artigo
189 Os imóveis não edificados, situados
em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem
pluvial e rede de abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2,0% (dois
por cento).
§
1o
Cessará a aplicação das alíquotas citadas no caput, a partir da concessão de
habite-se, em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser
tributado na forma do Inciso 1 do Artigo 187.
§
2o A
redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo
sujeito da obrigação, ao Secretário de Finanças, que a determinará, uma vez
comprovada a edificação.
SUBSEÇÃO III
DA BASE IMPONÍVEL
Artigo
Artigo
191 O valor venal
dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção
se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo
de Avaliação Imobiliária do Município de Laranja da Terra, integrantes desta
Lei.
§
1o O
valor venal será obtido pela seguinte fórmula:
VVI
= VT + VE
Onde:
VVI
Valor Venal do Imóvel
VT
Valor do Terreno
VE
Valor da Edificação
SUBSEÇÃO V
CÁLCULO DO IMPOSTO
Artigo
192 O imposto tem como base o valor
venal do imóvel.
Parágrafo
único - Os valores
a serem aplicados para definição de tributos serão atualizados pela Unidade
Fiscal de Referência (UFIR) ou outras que venha a substituí-la.
Artigo
193 O cálculo do valor venal das
edificações e terrenos, será regulamentado pelo poder Executivo sempre que
necessário.
Artigo
Parágrafo
único - Na
composição da planta genérica de valores do Município e da tabela de preços de
construção levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I Quanto ao terreno:
a) o fator localização da rua ou
zona em que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos ou de utilidade
pública existente na via ou logradouro;
c) fatores corretivos quanto a topografia,
superfície ou pedologia
e situação do terreno.
II Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a característica do imóvel;
c) a situação do imóvel;
d) a posição do imóvel;
e) o estado de conservação do
imóvel;
f) o valor unitário do metro
quadrado.
Artigo
195 O poder executivo atualizará
anualmente o valor dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e
melhorias decorrentes de obras públicas, recebida pela área onde se localizam, bem assim os preços do mercado.
SUBSEÇÃO
VI
DA AVALIAÇÃO DOS
TERRENOS
Artigo
196 O imposto tem como base o valor
venal do imóvel.
Artigo
197 O valor venal
do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor
unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta
Genérica de Valores, aplicado, simultaneamente
os fatores de correção previstos nas Tabelas de I a VI do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo
único - No caso de
lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado
o corretivo de situação previsto nas tabelas do Anexo I.
Artigo
198 São expressos
Artigo
199 O valor
unitário em metro quadrado de terreno, será obtido através de uma planta de valores
que estabelecerá o valor base do metro quadrado do terreno no Município, e para
cada terreno, este valor base será corrigido de acordo com as características
individuais, levando-se em conta a localização, a situação, a pedologia e a
topografia de cada um persi, como está expresso na
fórmula do parágrafo seguinte:
§
1o O
valor do metro quadrado será obtido aplicando-se a fórmula:
VM2T = VM2 BASE x LOC x S x P
x T
100
Onde:
VM2T = Valor de Metro Quadrado do
Terreno
VM2 BASE = Valor Base do Metro
Quadrado de Terreno
LOC = Fator de Localização
100
S = Coeficiente Corretivo de
Situação
P = Coeficiente Corretivo de
pedologia
Artigo
Parágrafo
único - Os fatores
objeto deste artigo serão aplicados no couberem, simultaneamente.
SUBSEÇÃO VII
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Artigo
201 O imposto tem
como base o valor venal do imóvel.
Artigo
202 O valor venal
das edificações será obtido através do produto de sua área
construída total pelo valor unitário de reprodução da construção,
aplicando-se ainda os fatores de correção das Tabelas V a VIII do Anexo I,
desta Lei.
Artigo
203 O valor do
metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos de Casa/Sobrado,
apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende-se com
especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros,
hospitais) serão obtidos através de órgãos técnicos ligados a construção civil,
tomando-se o valor máximo de metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor
para o Município e ou região e será obtido através da Tabela V a VIII, do anexo
I desta Lei.
§
1o O
valor máximo referido no artigo anterior, será corrigido de acordo com as
características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado
de conservação e o subtipo.
§
2o O valor
do metro quadrado será obtido aplicando-se a fórmula:
VM2E = VM2TI x CAT x C x ST
100
Onde:
VM2E = Valor do Metro Quadrado de
Edificação
VM2TI = Valor do Metro Quadrado do
Tipo de Edificação
CAT = Coeficiente Corretivo de Categoria
100
C = Coeficiente Corretivo de
Conservação
ST = Coeficiente Corretivo de Sub tipo de Edificação
§
3º A categoria da
edificação será determinada pela soma dos pontos das informações de edificação
e eqüivalem a um percentual do valor máximo de metro
quadrado de edificação e será obtida aplicando os valores das Tabelas V a VIII,
do Anexo I desta Lei.
Artigo
204 O imóvel construído que abrigue mais
de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos
lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno
pelo processo de fração ideal, conforme a seguinte tabela:
FI = AU x AT
ATE
Onde:
FI = Fração Ideal
AU = Área de Unidade
AT = Área do Terreno
ATE = Área Total de Edificação
Artigo
Parágrafo
único - As piscinas
serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de
construção principal do imóvel.
Artigo
206 O valor unitário de construção, será
obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções,
categorias ou padrão, aplicando-se sucessivamente as tabelas de I a VIII do
Anexo I desta Lei.
§
1o Para
determinação do tipo de construção, será considerada a destinação original independente
de sua utilização atual.
§
2o O
padrão de construção será obtido em função das características construtivas e
de acabamento predominantes no imóvel.
Artigo
207 Nos casos singulares de edificações
particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora
estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a tratamento
fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais
recomendado, a critério da repartição competente.
Artigo
208 Nos fatores de correção objeto do
Artigo 202, serão aplicados simultaneamente, no que
couberem, ao valor unitário básico de edificação.
Artigo
209 Poder-se-á adotar como valor venal o
indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro
Imobiliário.
Artigo
210 Aplicar-se-á critério de
arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou
responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação
foi encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do
fisco.
Artigo
211 O Prefeito Municipal constituirá,
anualmente uma comissão de avaliação, integrada por 05 (cinco) membros,
funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de elaborar a
Planta Genérica de Valores Imobiliários e atualizar as tabelas de preços
constantes do Anexo I, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício
seguinte ao da sua aprovação.
Artigo
212 As correções ou alterações do valor
venal dos imóveis para efeito de cobrança do IPTU, serão
feitas através da Planta genérica de Valores e das tabelas de preços de
construção.
SUBSEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Artigo
213 O lançamento do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de
ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§
1º O lançamento
será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§
2º Todo imóvel,
habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da
concessão do habite-se.
§
3º - O contribuinte
do imposto terá ciência do lançamento do imposto:
I - Pela entrega do aviso-recibo ou
notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou
preposto;
II - Por via postal;
III - Por edital, publicado na
Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver
em local incerto e não sabido.
§
4º O lançamento
poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados
de sua ciência, através de petição dirigida ao Secretário de Finanças.
Artigo
214 O pagamento do
imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que
se referir o aviso-recibo.
§
1º É facultado ao
contribuinte proceder ao pagamento do imposto em até 03 (três) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no
aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
§
2º Sempre que
justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá
o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por
decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
§
3º O imposto, se
recolhido na forma prevista no parágrafo 1º, terá suas parcelas atualizadas com
base na Unidade Fiscal de Referência -UFIR.
§
4º O imposto
lançado fora de época, seja por retificação ou por qualquer outro motivo, terá
o valor da cota-única atualizado monetariamente para a data do novo lançamento
ou lançamentos posteriores, na forma do parágrafo 3º, bem como terá o
vencimento de sua cota-única marcado para o último dia
do mês que for efetuado o lançamento.
§
5º Na hipótese de
optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora
de época, serão estas também atualizadas monetariamente e terão o vencimento
fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se
vencerem cumulativamente, se o desdobramento em 03 (três) parcelas ultrapassar
o final do exercício financeiro.
§
6º Quando se tratar
de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da
data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no
parágrafo anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.
§
7º Incidirá
atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de
revisão.
§
8º O pagamento
integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto
de 10% (dez por cento) sobre o valor devido do imposto.
§
9º O contribuinte
incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira ou da primeira e
segunda parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento
integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela ou da terceira
parcela, sem o desconto previsto no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES E DA
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 215
São isentos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - O imóvel cedido gratuitamente
para funcionamento de quaisquer serviços Públicos Municipais, Estaduais e
Federais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados
serviços;
II - Os imóveis considerados de
valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos
e condições fixados em Lei;
III - O imóvel residencial e com
esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira, como proprietário,
promitente comprador ou como titular de direito real, de usufruto ou de
habitação;
IV - O imóvel de entidade declarado
como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando, comprovadamente,
utilizado como sede para sua finalidade essencial;
V - Pertencentes a agremiação
desportiva licenciada ou não, quando utilizado efetiva e habitualmente no
exercício de suas atividades sociais;
VI - Templo de qualquer culto;
VII - Quando existir na família do
contribuinte pessoa portadora de deficiência física, que o impossibilite para o
trabalho, e que não receba qualquer benefício do poder público, não tenha
qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha qualquer
tipo de renda;
VIII - Declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
pedido de arrecadação do imposto em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriante.
Artigo
216 As isenções, serão requeridas,
anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma
disposta no regulamento e sua cassação se dará uma vez verificado não mais
existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.
SUBSEÇÃO X
DO CONTRIBUINTE
Artigo
217 É contribuinte do
imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Parágrafo
único - São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil
ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da habitação.
Artigo
218 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Título IV "Da Administração Tributária" e ainda as
constantes do Título VI "Das
Infrações e Penalidades".
SEÇÃO II
IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - I.T.B.I.
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo
219 O imposto de
competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens
Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, como definido na Lei Civil;
II - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais,
sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - A cessão por ato oneroso, de
direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Artigo
220 O imposto é devido quando os bens transmitido, ou sobre os quais se usarem os direitos
cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação
patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do
Município.
Parágrafo
único Cada transmissão
implicará um fato gerador distinto.
Artigo
221 Consideram-se bens imóveis para
efeito do imposto:
I - O solo, com sua superfície, seus
acessórios e adjacências naturais, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo o que for incorporado permanentemente
ao solo como, sementes, edifícios e as construções, de modo que não possa
retirar sem destruição, fratura ou dano.
Artigo
222 O imposto
incide nas seguintes transações:
I - Compra e venda,
pura ou condicional;
II - Fideicomisso, inclusive na sua
substituição;
III - Permuta;
IV - Dação em pagamento;
V - Mandatos em causa própria e
respectivos substabelecimentos;
VI - Arrematação, adjudicação e a
remissão;
VII - Cessão do direito do
arrematante ou adjudicatário;
VIII - Cessão dos direitos
decorrente de compromisso de compra e venda;
IX - Cessão onerosa de benfeitorias
e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização
de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X - Cessão onerosa do direito a sucessão
aberta;
XI - Usufruto, em sua instituição ou
extinção testamentária ou convencional, quando oneroso;
XII - Transmissão onerosa do domínio
útil;
XIII - Demais atos onerosos de
transmissão de imóveis, que constituam direitos reais;
XIV - Anuência, em qualquer dos
itens II a XIII.
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo
223 O imposto não
incide sobre:
I - A transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II - A desincorporação do patrimônio
da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - A extinção do usufruto quando
o nú-proprietário for o instituidor;
IV - A construção ou parte dela
desde que comprovadamente realizado pelo adquirente, através de alvará de
construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido
construído pelo transmitente.
V - A transmissão dos bens e
direitos, quando tratar-se de propriedade ou domínio útil:
a) da União, dos Estados e dos
Municípios, inclusive Autarquias e funções instituídas e mantidas pelo Poder
Público, quando destinadas aos seus serviços próprios e inerentes aos seus
objetivos;
b) de templos de qualquer culto;
c) dos Partidos Políticos, inclusive
suas funções;
d) das entidades sindicais dos
trabalhadores;
e) e Instituições de Educação ou de
assistência social sem fins lucrativos.
VI - A transmissão dos bens do
cônjuge, em virtude de comunicação de corrente do regime de bens do casamento;
VII - A transmissão em que o
alienante seja o Poder Público;
VIII - A indenização de benfeitorias
pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
IX - Para a transmissão decorrente
da execução de planos de habitação popular, ou de baixa renda, patrocinada ou
executada por órgãos públicos ou seus agentes;
X - As transferências de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Artigo
224 Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizadas nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição,
locação ou arrendamento mercantil.
§
1º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da
aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então
decorridos.
§
2º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta
os 12 (doze) primeiros meses seguintes a data da aquisição.
§
3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados
na data do pagamento.
§
4º O disposto neste
artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SUBSEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO
Artigo
I - Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valor unitário da construção;
V - Benfeitorias, extração mineral,
árvores e os frutos pendentes;
VI - Valores auferidos no Mercado
Imobiliário.
§
1º O contribuinte
ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a
apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia
autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações
realizadas através de empresas imobiliárias.
§
2º Caberá aos
Fiscais lotados na Divisão de Fiscalização Tributária, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação
do Diretor do Departamento de Administração Tributária.
§
3º A Guia para
Pagamento do ITBI só será liberada para pagamento, se o
contribuinte transmitente e o imóvel objeto da transação não apresentar
débitos para com o a Fazenda Pública Municipal.
Artigo
226 O sujeito
passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma,
condições e prazos regulamentares.
Artigo
227 Sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado,
a Secretaria de Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor do
imposto.
SUBSEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo
Artigo
229 Os escrivães e
demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais,
nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e
papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação
do exato cumprimento do disposto nesta lei.
SUBSEÇÃO
VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS
TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Artigo
230 Os tabeliães,
escrivães e oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos
atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados
com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto.
Artigo
231 Os tabeliães e
Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I - A inscrever seus cartórios e a
comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II - A permitir, aos encarregados da
fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação do imposto;
III - A apresentar ao Departamento
de Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - A fornecer, na forma
regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de
arrecadação.
Artigo
232 No caso de
impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal,
respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício.
SUBSEÇÃO VII
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
§
1º Na arrematação,
leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para
a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.
§
2º Nas transmissões
onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o
imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade,
e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.
SUBSEÇÃO VIII
DA ALÍQUOTA
Artigo
Parágrafo
único - Nas
transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a
alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente
financiada.
SUBSEÇÃO IX
DO CONTRIBUINTE
Artigo
235 O contribuinte
do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Parágrafo
único - Quando
ocorrer a transmissão
onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção
onerosas do usufruto, o imposto será pago:
I - Relativamente a
nua-propriedade;
II - Relativamente ao usufruto.
Artigo 236
Respondem
solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I - O servidor ou autoridade superior
que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a
avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
II - Os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles
praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Artigo
237 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda
as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
SUBSEÇÃO X
DO PAGAMENTO
Artigo
238 O imposto será
pago:
I - Antes da lavratura do
instrumento que servir de base a transmissão;
II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for
sentença judicial.
Artigo
239 O pagamento
será efetuado na Rede Bancária autorizada, através do documento próprio como
dispuser o regulamento.
Artigo
240 Nas transações
em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal
competente.
Artigo
241 Sem a
transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão
referida no artigo anterior, não poderão serem
extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como
proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às
transmissões de que trata esta lei.
Artigo 242
Estão sujeitos
ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação
atualizada:
I - Os responsáveis pelo cumprimento
das obrigações impostas pelo artigo anterior;
II - As pessoas mencionadas nos
incisos I e II do artigo 236.
SEÇÃO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
DE QUALQUER NATUREZA ISSQN
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo
243 O
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, tem como fato gerador, a prestação
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, e
independente da habitualidade, de serviços não compreendidos na competência da
União ou dos Estados.
Parágrafo
único - Os
serviços incluídos na Lista de Serviços desta Lei, ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela
contidas.
Artigo 243 O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem, como fato gerador, a prestação de serviços,
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que
tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, considera‑se prestação de serviços, dentre outras análogas,
as seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
1 - Serviços de
informática e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
1.02 - Programação. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
1.03 - Processamento
de dados e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
1.05 - Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
1.07 - Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
2 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
3 - Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
3.01 - Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
3.02 - Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
3.03 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
3.04 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4 - Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.01 - Medicina e
biomedicina. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.02 - Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.03 - Hospitais,
clínicas com leitos, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres; Laboratórios de análises clínicas e clínicas sem
leito. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.04 -
Instrumentação cirúrgica. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.05 - Acupuntura. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.06 - Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.07 - Serviços
farmacêuticos. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.10 - Nutrição. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.11 - Obstetrícia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.12 - Odontologia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.13 - Ortopédica. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.15 - Psicanálise. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.16 - Psicologia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.17 - Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.18 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.19 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.20 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.21 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.22 - Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
4.23 - Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário; Planos de saúde próprios, prestados exclusivamente
por empresa, desde que o serviço figure como objetivo da mesma. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
5 - Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
5.02 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
5.03 - Laboratórios
de análise na área veterinária. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
5.04 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
5.05 - Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
5.06 - Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
6 - Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
6.04 - Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
6.05 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7- Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.02 -
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.05 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.08 - Calafetação. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, imóveis e
jardins chaminés, piscinas e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.15 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.16 - Limpeza e dragagem
de rios, canais, lagos, lagoas, represas e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.17 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
7.18 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
8 - Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
8.01 - Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
9- Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
9.01 - Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, pensões, ocupação
por temporada com fornecimento de serviço, motéis e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
9.02 - Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
9.03 - Guias de
turismo. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
10- Serviços de
intermediação e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
10.01 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
10.04 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
10.06 - Agenciamento
de notícias. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
10.07 - Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
10.08 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
10.09 - Distribuição
de bens de terceiros. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
11- Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.01 - Espetáculos
teatrais. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.02 - Exibições
cinematográficas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.03 - Espetáculos
circenses. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.04 - Programas de
auditório. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.07 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.10 - Corridas e
competições de animais. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.12 - Execução de
música. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.13 - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.14 - Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.15 - Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.16 - Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
12.17
- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
13
- Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
13.01 - Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
13.03 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
13.04 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.02 - Assistência
técnica. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.06 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.07 - Colocação de
molduras e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.08 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.09 - Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.10 - Tinturaria e
lavanderia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.11 - Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.12 - Funilaria e
lanternagem. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
14.13 - Carpintaria
e serralheria. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.01
- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.02 - Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.03 - Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento
e de bens e equipamentos em geral. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.05 -
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.11 - Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.12 - Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.15 - Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.17 - Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
15.18- Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
16 - Serviços de
transporte de natureza municipal. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
16.01 - Serviços de
transporte de natureza municipal. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17 - Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.01 - Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.03 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.04
- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.05 - Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.07 -
Franquia (franchising). (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.08 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.09 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.10 - Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS). (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.11 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.12 - Leilão e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.13 - Advocacia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.14 - Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.15 - Auditoria. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.16 - Análise de
Organização e Métodos. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.17 - Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.18 - Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.19 - Consultoria
e assessoria econômica ou financeira. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.20 - Estatística. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.21 - Cobrança. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.22 -
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
17.23 - Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
18 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
18.01 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
19 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
20 - Serviços de
terminais rodoviários. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
20.01 - Serviços de
terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
21 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
22 - Serviços de
exploração de rodovia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
22.01 - Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
23 - Serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
24 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
25 - Serviços
funerários. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
25.01
- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
25.02 - Cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
25.03 - Planos ou
convênio funerários. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
26 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
26.01 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
27 - Serviços de
assistência social. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
27.01 - Serviços de
assistência social. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
28.01 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
29 - Serviços de
biblioteconomia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
29.01 - Serviços de
biblioteconomia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
30.01- Serviços de
biologia, biotecnologia e química. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
31 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
32 - Serviços de
desenhos técnicos. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
32.01 - Serviços de
desenhos técnicos. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
33 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
34 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
35 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
36 - Serviços de
meteorologia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
36.01- Serviços de
meteorologia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
37 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
37.01- Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
38 - Serviços de
museologia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
38.01- Serviços de
museologia. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
39 - Serviços de
ourivesaria e lapidação. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
40.01- Obras de arte
sob encomenda. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
41 - Demais
serviços. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
41.1 -
Demais serviços não especificados nos itens anteriores. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 2º A lista de serviços
do § 1º, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 3º A interpretação
ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei faz incluir
situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 4º A caracterização do
fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN não depende
da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da
receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou
extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços do § 1º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 5º Para fins de
enquadramento na lista de serviços do § 1º: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
I O que vale é a
natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II O que importa é
a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto,
literalmente, na lista de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 6º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 7º Ressalvadas as
exceções expressas na lista do § 1º, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolve
fornecimento de mercadorias. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 8º O imposto de que
trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 9º A incidência do
imposto não depende de denominação dada ao serviço prestado. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 10 Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no
Artigo 155, II da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na
lista de serviços do § 1º deste artigo, nasce a obrigação fiscal para com o
Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza ISSQN, independentemente: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
I Da validade, da
invalidade, da nulidade, anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente,
praticado; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II Da legalidade, da ilegalidade, da
moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do
ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
Artigo
244 Para os
efeitos de incidência do imposto considera-se local de prestação de serviços:
a
- o do estabelecimento prestador;
b - na falta de estabelecimento, o do domicílio
do prestador;
c - no caso de construção civil, onde
se efetuar a prestação.
Parágrafo
único - Na
impossibilidade da determinação do estabelecimento nos termos deste artigo
considera-se como tal, o local em que tenha sido efetuada a prestação de
serviços, independente do local coincidir ou não com a
sede da empresa.
Artigo 244 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
I Do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 6º do artigo
243 desta lei; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II Da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
III Da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista de
serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
IV Da demolição,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do § 1º do
artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
V Das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
VI Da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
VII Da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
VIII Da execução
da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
IX Do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços
do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
X Do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XI Da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XII Da limpeza e
dragagem, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços
do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XIII Onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XIV Dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XV Do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do § 1º do artigo
243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XVI Da execução
dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de
serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XVII Do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no
subitem 16.01 da lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XVIII Do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista de serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XIX Da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de
serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XX Do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista de serviços do § 1º do artigo 243. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 1º No caso dos serviços
a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços do § 1º do artigo 243,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 2º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do § 1º do artigo
243, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§
3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no
subitem 20.01. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
Artigo
245
Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços
total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para
sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato, loja, oficina ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
§
1º
Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer
dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a
execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou
administrativa;
III - Inscrição
nos órgãos providenciarias;
IV - Indicação com domicílio fiscal
de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de
permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de
serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:
a
- locação de imóveis;
b - propaganda ou publicidade;
c - consumo de energia elétrica ou
água em nome do prestador de serviço;
d - linha telefônica com prefixo do
Município em nome do prestador;
e - utilização de local fornecido
pelo contratante.
§
2º São
também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante,
enquadradas como Diversões Públicas.
Artigo 245 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
Parágrafo único - Fica
caracterizado como estabelecimento prestador à existência de um ou mais dos
seguintes elementos: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
I - Manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II - Estrutura
organizacional ou administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
III - Inscrição nos
órgãos previdenciários; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
IV - Indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
V - Permanência ou
ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de
prestação de serviços, no território deste Município, e ainda quando
exteriorizada a sua permanência ou ânimo de permanecer, através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou
preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados
para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
Artigo
246 Para efeito
deste imposto, entende-se:
I - Por empresa toda e qualquer
pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que exerça
atividade econômica de prestação de serviços;
II - Por Profissional Autônomo:
a - O profissional liberal, assim
considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual
(científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado,
com objetivo de lucro ou remuneração;
b - O profissional não liberal, compreendendo
todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele
equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
SUBSEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DOS
RESPONSÁVEIS
Artigo
247
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo
único - Não
são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego dos
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal
de sociedade.
Artigo 247 Contribuinte é o
prestador do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
Artigo
248 Para efeitos do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
1 - por profissional autônomo, todo aquele
que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no
máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma
habilitação profissional do empregador;
2 - por empresa:
a - toda e qualquer pessoa jurídica,
inclusive a variedade civil ou a de fato, que exercer a atividade prestadora de
serviços;
b - a pessoa física que admitir,
para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2
(dois) empregados ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.
Artigo
249 São responsáveis:
I - Os construtores empreiteiros
principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de
reparação e reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres,
pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiras exclusivamente
de mão de obra;
II - Os construtores, os
empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes da obra de construção
civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não localizados
no Município;
III - Os que permitirem em seus
estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável; sem estar o
prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente; pelo imposto devido
sobre essa atividade;
IV - Os que utilizarem serviços de
empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos
prestadores documento fiscal idôneo;
V - As empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, que se
utilizarem de serviços prestados por empresa cujos o
estabelecimento prestador esteja localizado no Município de Laranja da
Terra e o imposto seja comprovadamente
nele devido;
VI - As empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, que
contratarem empresas para prestarem serviços de construção civil ou auxiliares,
dentro do território do Município de Laranja da Terra.
Artigo 250 Para os prestadores de serviços autônomos será cobrado o imposto
anualmente, conforme tabela anexa a esta Lei, de acordo com a atividade
exercida. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Artigo
251 Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes
do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
§
1º O
contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço,
independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma
e nos prazos fixados nesta lei.
§
2º Considera-se
recebida a importância, quando estipulada pelo
prestador, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
incondicionalmente.
§
3º Não se
admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de
outros usuários, ou do vigente no mercado.
Artigo
§ 1º Quando os serviços
descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços do § 1º do artigo 243 forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes
§ 2º Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 3º A prestação de
serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua
mesma qualificação profissional. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 4º Quando a prestação
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua
mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza IISQN será determinada, mensalmente, levando-se em contra o
preço do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 5º O preço do serviço
é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
I Incluídos: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
a) os materiais a
serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
b) as mercadorias a
serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os
casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de
serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II Sem nenhuma
dedução, inclusive de sub empreitadas. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 6º Mercadoria: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
I É o objeto de
comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire
para revender a outro comerciante ou ao consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II É a coisa móvel
que se compra e se venda, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns,
mercados e feiras; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
III É todo bem
móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
IV É a coisa móvel
que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial
ou produtor, destinado-se a ser por ele transferida,
no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 7º Material: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
I É o objeto que, após ser comercializado,
pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é
adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou
ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na
lista de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II É a coisa móvel
que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço,
para ser empregada na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do
§ 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
III É todo bem
móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido,
por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de
serviço, é usado na prestação dos serviços previstos da lista de serviços do §
1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
IV É a coisa móvel
que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de
um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na
prestação dos serviços previstos da lista de serviços do § 1º do artigo 243. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 8º Sub
empreitada: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
I É a
terceirização total ou parcial de um serviço global previsto da lista de
serviços do § 1º do artigo 243; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II É a
terceirização de uma ou mais de uma das etapas específicas de um serviço geral
previsto da lista de serviços do § 1º do artigo 243. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 9º O preço do serviço
ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a
sua prestação. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 10 Os sinais e os
adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço,
integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 11 Quando a prestação
do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§
§ 13 As diferenças
resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do
mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§
14 Na falta do OS Preço
do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
Artigo 253 O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a
alíquota fixada na lista de serviços anexa a esta Lei, sobre o preço do serviço
para autônomo ou pessoa jurídica.
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Artigo
254 Na hipótese de serviços prestados
por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com
a única incidência e alíquota estabelecida na lista de serviços anexa a esta Lei.
Artigo 254 Havendo dúvida
quanto ao enquadramento do serviço prestado em relação à lista de serviços do §
1º do artigo 243, bem como, das alíquotas constantes nas Tabelas inserta do
artigo 275, desta Lei, deverá ser utilizada a alíquota de 5% (cinco por cento)
para a retenção do imposto. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 1º Caso o recolhimento
previsto no artigo 247 seja a maior, por requerimento do tomador ou do
prestador dos serviços, a Prefeitura deverá restituir a diferença, no prazo de
15 dias do deferimento do pedido, com juros e correção monetária conforme
previsto no Código Tributário do Município. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 2º Caso o recolhimento
previsto no artigo 247 seja a menor, a Prefeitura notificará o contribuinte
para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
da notificação, com acréscimos previstos no Código Tributário do Município. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
Artigo 255 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos,
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a
lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota
mais elevada. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Artigo
256 Quando a
prestação do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se
devido o imposto:
I - No mês em que for concluída
qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - No mês de vencimento de cada parcela,
se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo
único - O saldo do
preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua
prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha
a receber, a qualquer título.
Artigo 257 Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas
fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Parágrafo único - O Imposto cobrado sob a forma de alíquota fixa será pago
anualmente, no montante estipulado na lista de serviço fornecida pelos artigos
258 e lista anexa. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Artigo 258 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33
da Lista de Serviços, constante desta Lei, o imposto será calculado sobre o
preço deduzido das parcelas correspondentes a: (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
a) valor dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços;
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
b) valor das
subempreitadas já tributado pelo imposto. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
§ 1o Constituem parte integrante do preço: (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
a) os valores
acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de
terceiros; (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
b) os ônus relativos à
concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação
de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
§ 2o Não integram o preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Artigo 259 Quando os serviços a que se referem aos itens 1, 4, 7, 24, 51,
87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista anexa, forem prestados
por sociedade uniprofissional, estas ficarão sujeitas
a alíquota fixa anual, calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável; o imposto será
pago a razão de 300 (trezentas) Unidade Fiscal de Referência - UFIR -
anualmente, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que
existam: (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
a - sócios de
diferentes categorias ou atividades profissionais; (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
b - sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes
aos serviços prestados pela sociedade;
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
c - sócios pessoa jurídica; (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
d - mais de dois empregados não habilitados ao exercício
correspondente aos serviços prestados.
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais
as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive
as que, a estas últimas, se equipararem. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a sociedade uniprofissional pagará o
imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos
serviços. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Artigo 260 Preço do serviço é a importância relativa a
receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título
de subempreitada de serviços, frete, despesa ou imposto. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Artigo 261 As informações individualizadas sobre serviços prestados a
terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e
95, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo
inciso II. do Artigo 197 da Lei n.º 5.172 de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
SUBSEÇÃO IV
DA ESTIMATIVA
Artigo
I - Quando se tratar de atividade
exercida em caráter provisório;
II - Quando de tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não
tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de
cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
§
1º No caso
do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§
2º Na
hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não
poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de
qualquer formalidade.
§
3º O
estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo os critérios
fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores
da atividade econômica.
§
4º O
montante do imposto a recolher, estimado, será dividido em parcelas iguais ou
não, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 262 O Poder Executivo
poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo de atividade de
difícil controle ou fiscalização, inclusive aquela de caráter pessoal com
estabelecimento fixo ou não, desenvolvido, exclusivamente, por pessoa física,
sem a devida constituição de personalidade jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
Artigo
263 Procedido
enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será notificado do
montante do imposto estimado.
Artigo
264 O
estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá proceder no fim de
cada período, a apuração do valor real do imposto devido confrontando com a
estimativa recolhida.
Parágrafo
único - A diferença
de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
1 - se favorável ao fisco, recolhida
independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o
período estimado;
2 - se favorável ao contribuinte,
convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro mês subsequente ao do período
estimado e restituída ou compensada em recolhimentos do período seguinte,
mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.
Artigo
265 Na data em que,
por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de
estimativa, o contribuinte fará apuração em que trata o artigo 264 , hipótese em que a diferença do imposto entre o
recolhido e o apurado será:
I - Se favorável ao fisco, recolhida
dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do
regime;
II - Se favorável ao contribuinte,
convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da
interrupção e restituída ou compensada mediante requerimento.
Parágrafo
único - Qualquer
compensação ou restituição de estimativa não impede a realização de
levantamento ou verificação fiscal.
Artigo
266 As reclamações
e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não tem
efeito suspensivo, salvo se prestada em garantia, conforme dispuser o
Regulamento.
Artigo
Artigo
268 O recolhimento
do imposto deve ser efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido pelo
contribuinte, podendo o executivo, efetuar a cobrança do imposto estimado
através de carnes ou guias de recolhimento.
Artigo
269 Para
determinação do imposto estimado, poderão ser
consideradas, entre outras, as seguintes despesas isoladamente ou e conjunto:
1 - pró-labore
2 - salários, quitações, 13º salário
3 - serviços prestados para pessoas
físicas ou jurídicas
4 - encargos sociais (INSS, FGTS,
etc.)
5 - refeições e lanches
6 - propaganda e publicidade
7 - taxas municipais
8 - despesas com veículos,
combustíveis e vale transporte
9 - arrendamento mercantil
10 - multas
em geral
11 - assistência médica ou odontológica
12 - luz, água, esgoto e telefone
13 - aluguéis
14 - despesas de seguros
15 - despesas de condução
16 - despesas de material de
escritório
17 - conservação e limpeza
18 - assistência técnica
19 - assistência contábil ou jurídica
20 - despesas financeiras (juros)
21 - despesas com impressos em geral
22 - material de
consumo
23 - imposto de renda pago
24 - IPTU e ISSQN
25 - outros impostos pagos
26 - outros despesas
Parágrafo
único - As despesas
referidas neste artigo poderão ser indiciarias, desde que fundamentadas,
podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Artigo
I - O tempo de duração e a natureza
do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços,
na praça;
III - O volume de receitas em
períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar
outros contribuintes de idêntica atividade.
§
1º O valor da base
de cálculo e do imposto estimados serão expressos em UFIR.
§
2º A fixação da
estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbida do
lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os
elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com
assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.
Artigo 271 Quando a estimativa tiver fundamento no parágrafo 3º do artigo
262 o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o
regime normal. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da
ciência do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de
estimativa. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis
aos contribuintes em geral.
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
§ 3º O regime de estimativa em que trata este artigo, valerá pelo
prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente caso
não haja manifestação da autoridade.
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
§ 4º Sem prejuízo, a autoridade poderá cancelar o regime de
estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Artigo 272 Até 20 (vinte) dias antes do término de cada período de 12
(doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo
anterior. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Artigo
273 Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do
respectivo despacho impugnar o valor estimado.
§
1º A impugnação
prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
§
2º Julgada
procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência de
decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
SUBSEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO
Artigo
274 O valor
do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que
se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo,
ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou
documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela
inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os
livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - Existência de atos
qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - Não prestar o sujeito passivo,
após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização,
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis
ou falsos;
V - Exercício de qualquer atividade
que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Município de Laranja da
Terra;
VI - Prática de subfaturamento ou
contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;
VII - Flagrante insuficiência do
imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - Serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia.
§
1º O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§
2º Nas
hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da
autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1 - os pagamentos de impostos
efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em
condições semelhantes;
2 - peculiaridades inerentes à
atividade exercida;
3 - fatos ou aspectos que exteriorizem
a situação econômica - financeira do sujeito passivo;
4 - preço corrente dos serviços
oferecidos à época a que referia a apuração;
§
3º Sem
prejuízo do disposto nesta Subseção, poderão ser utilizados os critérios
estabelecidos no artigo 269, para efeito do arbitramento.
§
4º Do
imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no
período.
Artigo 274 Proceder-se-á ao
arbitramento para apuração do preço, sempre que: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
I - O contribuinte
não possuir o Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ou este não se encontrar com sua escrituração em dia; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II - Ocorrer recusa
de apresentação da documentação requisitada; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
III - ocorrer fraude
ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao julgamento; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
IV - Sejam omissos
ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
V nos casos do artigo 262. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
SUBSEÇÃO
VI
DA LISTA DE SERVIÇOS E
ALÍQUOTAS
Artigo
275 O
imposto será pago tendo por base alíquota de 3,0% (três por cento) e 5,0%
(cinco por cento), sobre o preço dos serviços (S/P) ou alíquota fixa por ano,
vinculada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, de acordo com a lista anexa
a esta Lei.
Artigo 275 As alíquotas do
Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, a partir de 01/01/2004, passam a
vigorar de acordo com a Tabela Sobre Receita Bruta Mensal na forma do Anexo I
desta Lei, e para o caso de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte, conforme
Tabela sob Regime Fixo na forma do Anexo II desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
SUBSEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO E DO
RECOLHIMENTO
Artigo
276 O imposto será
recolhido:
I - Quando se tratar de alíquota
fixa:
a - em até 03 (três) parcelas,
mensais e consecutivas;
b
- em cota única, até a data de vencimento da 1ª parcela com desconto de 10%
(dez por cento);
c
- antes do início da atividade, quando se tratar da atividade eventual ou
provisória.
II - Por meio de guia de
recolhimento preenchida pelo próprio contribuinte até o décimo dia do mês
seguinte ao de referência do imposto, quando calculado com base no preço dos
serviços;
II por meio de guia de recolhimento preenchida pelo próprio
contribuinte até o trigésimo dia do mês seguinte ao do recolhimento do imposto,
quando calculado com base no preço e nos serviços; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)
III - Trimestralmente, no exercício
a que corresponde o tributo quando o serviço for prestado sob
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades
previstas nesta Lei;
IV - Quando se tratar de Imposto
retido na fonte, até o décimo dia útil subsequente à data da retenção pela
fonte pagadora;
IV quando se tratar de imposto
retido na fonte, até o trigésimo dia do mês seguinte ao da retenção pela fonte
pagadora; (Redação dada pela Lei n° 920/2019)
V - Quando o serviço for prestado ao
Município, poderá ser retido na fonte, previsto no contrato e regulamento.
Artigo
277 O recolhimento
do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de
Recolhimento", conforme modelo próprio, definido em regulamento, cujo
preenchimento será de responsabilidade do contribuinte.
Artigo
278 Os prazos e
formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Regulamento.
SUBSEÇÃO VIII
DA RETENÇÃO NA FONTE
Artigo
279 As
pessoas jurídicas e físicas que se utilizarem de serviços prestados ou locados
por empresas ou profissionais autônomos sem que o prestador do serviço ou
locatário comprove sua inscrição no cadastro municipal ou o recolhimento
antecipado do tributo devido, ficarão obrigadas a reter e recolher o imposto
devido, na forma determinada em regulamento.
Artigo 279 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos
serviços prestados por profissionais autônomos ou empresa, inscrito ou não no
Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 1º Serão considerados responsáveis
pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores dos
serviços: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
I - Os órgãos da
administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações
instituídas pelo Poder Público; estabelecidas ou sediadas no Município; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II -
Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
III - Empresas de
rádio, televisão e jornal; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
IV - Incorporadoras,
construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil,
quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
V - Os
estabelecimentos industrias localizados no Município; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
VI - As empresas que
atuam na área de plano de saúde; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
VII - Os hospitais; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
VIII - As empresas
de telefonia e telecomunicações; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
IX - As empresas
concessionárias de energia elétrica; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
X - As empresas de
transporte de passageiros; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XI - As empresas de
transporte de cargas; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XII - Todo tomador
que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos
serviços prestados; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
XIII - Todo tomador
que contratar prestador de serviços que não for inscrito no Município
como contribuintes do ISSQN. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 2º Para aplicação especifica
desta lei entende-se como tomador dos serviços, toda pessoa jurídica, de
direito público ou privado, que contrata, recebe a prestação do serviço e
efetua o pagamento do valor correspondente, de profissional autônomo ou pessoa
jurídica prestador de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 3º Ficam excluídos da
retenção, a que se refere este artigo, os prestadores de serviços que comprovarem
a inscrição no Cadastro de Contribuintes de qualquer Município, cujo regime de
recolhimento seja do ISSQN de regime fixo. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 4º Uma vez não
comprovada, por meio de documento hábil, a exigência do parágrafo anterior, ou
existindo duvidas quanto a inscrição no Cadastro de
qualquer Município, com regime de recolhimento do ISSQN fixo, o imposto deverá
ser retido na fonte pelo tomador dos serviços, devendo providenciar o
recolhimento no prazo previsto. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 5º No caso deste
artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador de serviços já recolheu o
imposto correspondente para o Município, cessará a responsabilidade da fonte
pela retenção. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 6º Uma vez efetuada a
retenção do valor correspondente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços deverá
efetuar o recolhimento ao Município, até o décimo dia útil do mês subseqüente
ao que foi efetuada a retenção, informando: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 6º Uma vez efetuada a
retenção do valor correspondente ao ISSQN devido, o tomador dos serviços deverá
efetuar o recolhimento ao Município, até o trigésimo dia do mês seguinte ao que
foi efetuada a retenção, informando: (Redação dada pela Lei n° 920/2019)
I - Identificação do
tomador dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II - Identificação
dos prestadores de serviço; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
III - Data da
retenção na fonte; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
IV - Data, tipo e
número dos documentos fiscais; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
V - Descrição dos
serviços prestados; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
VI - Valor da
operação tributada; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
VII - Valor da
alíquota utilizada; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
VIII - Valor retido
na fonte. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
Artigo
280 O não
cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o usuário ou o locador do
serviço responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao
imposto não descontado, com seus acréscimos legais, sem o prejuízo das
penalidades cabíveis.
Artigo
280 Uma vez descumprida os dispostos dos artigos 245 e 247, o
tomador dos serviços se tornará responsável solidário pelo valor do imposto,
devendo efetuar o recolhimento na forma estabelecida nesta lei, com os
acréscimos previstos no Código Tributário do Município. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 1º Os tomadores dos
serviços que realizarem a retenção do ISSQN fornecerão
ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
§ 2º Caso o tomador dos
serviços não forneça para o prestador de serviços o recibo de retenção, através
de Ação Fiscalizadora da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, será
lavrado auto de inflação impondo multa correspondente a 30% (trinta por cento)
do valor do imposto, com os acréscimos previstos no Código Tributário do Município. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
SUBSEÇÃO IX
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo
281 Os Documentos
Fiscais compreendem:
I - As notas fiscais de serviços;
II - Os livros fiscais;
III - Demais documentos que se
relacionem com operações tributáveis.
Artigo
282 Os modelos dos
documentos fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração,
serão objeto de regulamento.
Artigo
283 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda
as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.
SUBSEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Artigo
284 Fica
isento do imposto:
I A prestação de serviços:
a - pelo artista e artífice ou
artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
b - concernente a
atividade teatral, inclusive concertos e recitais, na forma de regulamentação
pelo poder executivo;
c - prestado por engraxate ambulante
e lavadeiras;
d - prestado por associações
culturais.
II - As atividades esportivas, bem
como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação,
clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem
finalidade lucrativa;
III - as atividades individuais de
pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exercem ou
de sua família, como definidas em regulamento.
Artigo 284 O imposto não
incide sobre: (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
I As exportações
de serviços para o exterior do País; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
II A prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
III O valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
Parágrafo único - Não se enquadram
no disposto do inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação
dada pela Lei nº 386/2003)
SUBSEÇÃO XI
DAS FORMAS E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo
285 Consideram-se obras hidráulicas e
Construção Civil:
I - Construção, demolição, reforma
ou reparação de prédios e outras edificações;
II - Retificação ou regularização de
leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;
III - Construção de barragem,
diques, refinarias, oleodutos, sistema de produção de energia, de
telecomunicação, de abastecimento de água e saneamento e outros sistemas de
distribuição de líquidos e gases;
IV - Terraplanagem, viadutos,
logradouros públicos, estradas, pontes e congêneres.
Artigo 286 São considerados serviços auxiliares ou
complementares de obras hidráulicas e de construção civil:
I - Estaqueamento, fundações,
escavações, aterros, perfurações, desmontes e escoramentos;
II - Pinturas e revestimentos de
pisos, tetos e paredes;
III - Carpintaria, serralheria e
vidraçaria;
IV - Impermeabilização e isolamentos
térmicos e acústicos;
V - Instalações e ligações de água, de
energia elétrica, de comunicação de elevadores, de condicionadores de ar, de
sistema de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos
equipamentos relacionados com esses serviços;
VI - Levantamento topográfico;
VII - Fornecimento de concreto
pré-fabricado;
VIII - Outros serviços correlatos.
Artigo 287 Será permitido deduzir da base de cálculo os seguintes valores: (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
I - Dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços até 60% (sessenta por cento); (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
II - Das subempreitadas
já tributadas neste Município.
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Artigo 288 As deduções admitidas na prestação de serviços referidos no artigo
anterior, excluem: (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
I - Quanto aos
materiais, aqueles que não se incorporem às obras
executadas, tais como:
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
a) madeira e ferragens
para escoras e andaimes;
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
b) ferramentas,
máquinas, peças de reposição, combustíveis e lubrificantes; (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
c) os adquiridos para
formação de estoque ou armazenamento fora do canteiro de obra, antes de sua
efetiva utilização;
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
d) aqueles recebidos
na obra após a sua conclusão.
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
II - Quanto às subempreitadas: (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
a) as realizadas por
profissionais autônomos ou sociedades uni-profissionais; (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
b) as executadas
depois da conclusão da obra.
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Parágrafo único Não serão dedutíveis os
valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos
das formalidades legais, ou em que não esteja identificado o emitente ou
destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor. (Revogado
pela Lei nº 386/2003)
DO TRANSPORTE DE
QUALQUER NATUREZA
Artigo 289 Estão
sujeitos à incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos,
valores, bens e pessoas, quando realizados dentro do Município de Laranja da
Terra, que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer
dedução.
(Revogado
pela Lei nº 386/2003)
Artigo
290 Consideram-se tributáveis os
seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições
financeiras:
I Cobrança;
II Custódia de bens e valores;
III Guarda de bens;
IV Execução de ordem de pagamento
ou de crédito;
V Transferência de fundos;
VI Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio e seguros;
VII Agenciamento de créditos e
financiamentos;
VIII Planejamento e assessoramento
financeiro;
IX Análise técnica, econômica ou
financeira de projetos;
X Auditoria e análise financeira;
XI Resgate de letras com aceite de
outras empresas;
XII Captação indireta de recursos
oriundos de incentivos fiscais;
XIII Serviços de expediente
relativos a:
a) recolhimento de carnês, aluguéis,
dividendos e títulos em geral;
b) confecção de fichas cadastrais;
c) fornecimento de cheques de
viagens, de talonário de cheques, de cheques avulsos e de segunda via de avisos
de lançamento;
d) visamento
de cheques e à suspensão de pagamento.
XIV outros serviços não sujeitos
ao imposto sobre operações financeiras.
Parágrafo
único A base de
cálculo do imposto incide sobre os serviços de que trata esta subseção
incluídos valores cobrados a título de despesas com correspondências ou
telecomunicações.
DA CONSIGNAÇÃO DE
VEÍCULOS
Artigo
291 Os prestadores de serviços que
promovem a intermediação de veículos deverão recolher o tributo com base nas
comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
SUBSEÇÃO XV
DOS CARTÕES DE CRÉDITO
Artigo
292 O imposto incidente sobre a
prestação de serviços realizados através de cartão será calculado sobre as
seguintes receitas:
I De inscrição do usuário;
II De renovação de cartão de
crédito;
III De filiação de
estabelecimento;
IV De comissões recebidas dos
estabelecimentos filiados a título de intermediação;
V De alterações contratuais;
VI Outras receitas.
DA DISTRIBUIÇÃO,
VENDAS E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA
Artigo
293 Nos serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base
de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços sem
qualquer dedução.
DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS
Artigo
294 O imposto incide sobre as receitas
de comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como representantes comerciais,
considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo
quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que
prevalecerá o mês do recebimento destas.
Artigo
I Das mensalidades ou anuidades
pagas pela aluno, inclusive as taxas de inscrição ou
matrículas e acréscimos moratórios;
II Das receitas, quando incluídas
nas mensalidades ou anuidades oriundos de:
a) fornecimento de material escolar,
inclusive livros;
b) fornecimento de alimentação.
III de receita oriunda de
transporte de alunos;
IV de outras receitas obtidas,
inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
DAS TAXAS DECORRENTES
DO PODER DE POLÍCIA
Artigo
296 As taxas decorrentes do exercício
regular do poder de polícia, tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do
interesse público.
Artigo
297 As taxas em referência, compreendem
as de:
I Localização e autorização para
funcionamento;
II Fiscalização anual para
funcionamento;
III Funcionamento de
estabelecimento em horário especial;
IV Outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
V Publicidade, em qualquer das
suas formas;
VI Execução de obras;
VII Utilização de vias e
logradouros públicos;
VIII Comércio eventual ou
ambulante;
IX Parcelamento do solo;
X Abate de animais;
XI Recolhimento de animais.
Artigo
298 Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesse ou liberdade, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município.
Artigo
299 As taxas de licença independem da concessão
da licença e de lançamento, serão pagas por antecipação na forma das tabelas
anexas e nos prazos do regulamento, exceção para a taxa de licença para
atividade em horário especial que será cobrada por dia de funcionamento, a
razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.
Artigo
300 As taxas de que trata esta seção
serão calculadas com base nas tabelas I a XIII do anexo II, que integra esta
Lei.
Artigo
301 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas
as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e
penalidades constantes desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO
Artigo
§
1º A Taxa de
Licença para Localização provisória será devida pelas pessoas físicas e
jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente
de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis de
particulares.
§
2º A Taxa de que
trata o parágrafo anterior será paga no valor equivalente a 5
(cinco) UFIR por metro quadrado de instalação, por mês ou fração,
independentemente da atividade a ser exercida.
Artigo
303 Nenhum
estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades neste Município sem a prévia licença para localização.
Parágrafo
único - Nenhum
Alvará será expedido sem
que o local
de exercício da atividade esteja
de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas
municipais e atestadas pela Secretaria competente.
Artigo
304 O licenciamento
será reconhecido pela emissão do "Alvará" a título precário, podendo
ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais
atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando, ao
estabelecimento, seja dada destinação diversa.
Artigo
305 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo
de validade do Alvará.
Artigo
306 No caso de
atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço
ocupado pelas mesmas, e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será
calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescida
de 10% (dez por cento) desse valor, para cada uma das demais atividades.
Artigo
307 Para o
lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local,
ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas
ou jurídicas;
II - Os que embora sob as mesmas
responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou
locais diversos.
Artigo
308 O Alvará ficará
em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
Artigo
§
1º Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os
requisitos da fiscalização.
§
2º Observadas as normas constantes do Código de Obras, de Posturas,
Sanitário e Meio Ambiente, será expedida a renovação do "Alvará".
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO
Artigo
310 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de
abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.
Artigo
Artigo
312 No Alvará de
licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa
de licença para funcionamento em horário especial.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Artigo
313 Esta taxa será
devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte
coletivo de passageiros e do serviço de transporte de passageiros em veículos a
taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na
legislação específica.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Artigo
Parágrafo
único Não estão
sujeitos à taxa, os dizeres indicativos relativos a:
I Hospitais, casas de saúde e
congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros,
arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras,
quando nos locais deste;
II Propaganda eleitoral, político,
atividade sindical, cultos religiosos e atividade da administração pública;
III Expressões de propriedade e de
indicação.
SUBSEÇÃO
VI
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo
§ 1o A licença só será
concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras,
na forma da legislação urbanista aplicável.
§ 2o A licença será
cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no
Alvará.
§ 3o A licença terá
período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da
obra.
§ 4o A licença poderá
ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída
no prazo estabelecido no Alvará.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 316
Entendem-se por
ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro,
quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos,
em locais permitidos nas vias e logradouros públicos.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Artigo
317 Comércio
eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião
de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§
1º Consideram-se
também comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, colocadas nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e
semelhantes.
§
2º Comércio
ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou
localização.
SUBSEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Artigo
Artigo
SUBSEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA
PARA ABATE DE ANIMAIS
Artigo
Artigo
321 O abate de animal destinado ao
consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido
perante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Artigo
SEÇÃO V
DAS TAXAS PELA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo
323 As taxas pela
utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pela
Prefeitura, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar
e iluminação, e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer
título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no
perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviços.
Artigo
324 As taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do
contribuinte, compreendem as de:
I - Limpeza pública;
II - Coleta de lixo;
III - Iluminação pública.
Artigo
325 As taxas serão
lançadas com base no cadastro imobiliário e cobradas juntamente com o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos casos de imóveis não
edificados.
Artigo 326
Aplicam-se no
que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições
referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Artigo
327 Para os imóveis
que vierem a se beneficiar com as referidas taxas no decorrer do exercício, as
mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Artigo
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
Artigo
I Varrição, lavagem e capina;
II Limpeza e desobstrução de
bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
III Desinfecções de locais
insalubres.
Parágrafo
único Na hipótese
da prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.
Artigo
I - Sobre cada uma das economias
autônomas;
II - Sobre os imóveis não
edificados, de forma unitária;
III - Nos imóveis com mais de uma
frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo
único - No caso de
prédio não residencial, com
mais de um pavimento,
embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada
pavimento.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE
LIXO
Artigo
Artigo
I sobre cada uma das economias
autônomas.
Parágrafo
único No caso de
prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só
economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Artigo 333 Estão sujeitos a Taxa de
Iluminação Pública todos os imóveis localizados no Município contendo ou não
edificação. (Revogado
pela Lei nº 369/2002)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 369/2002)
Parágrafo único - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas,
a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta, em função
da fração ideal. (Revogado
pela Lei nº 369/2002)
Artigo 335 Consideram-se beneficiadas com
iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções
ligadas ou não a rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não
edificados, localizados em faces de quadras de logradouros servidos de
iluminação pública.
(Revogado
pela Lei nº 369/2002)
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão,
considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer de sua área dentro
do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do
poste dotado de luminária.
(Revogado
pela Lei nº 369/2002)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada
de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as
luminárias sucessivas for superior a l00 (cem) metros. (Revogado
pela Lei nº 369/2002)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 369/2002)
Artigo 337 Os imóveis sem edificação estão sujeitos, anualmente, à Taxa de
Iluminação Pública no valor correspondente, porem a regulamentar. (Revogado
pela Lei nº 369/2002)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 369/2002)
Artigo 339 Dentre outras condições o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente o
produto da arrecadação de Iluminação Pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação. (Revogado
pela Lei nº 369/2002)
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA CONSERVAÇÃO DE
CALÇAMENTOS
Artigo
Artigo
341 O contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem
imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha
com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo
único Considera-se
também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via e o logradouro público.
Artigo
Parágrafo
único Tratando-se
de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo,
somente as testadas dotadas do serviço.
Artigo
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES DAS TAXAS
EM GERAL
Artigo 344
São isentos da
taxa de licença:
I - Para licença de localização e
fiscalização anual para funcionamento:
a - as associações de classe,
entidades sindicais e culturais;
b - as instituições de educação, de
assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos;
c - os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d - as autarquias federais,
estaduais ou municipais.
II - para o exercício de comércio
eventual ou ambulante:
a - os cegos, mutilados, excepcionais
e inválidos que exercerem pequeno comércio;
b - os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
c - os engraxates ambulantes.
III - para a execução de obras:
a - a limpeza ou pintura externa e
interna de prédios, muros ou grades;
b - a construção de passeios quando do
tipo aprovado pelo órgão competente;
c - a construção de barracões
destinados a guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
IV - para publicidade:
a - a colocação de anúncios para fins
patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b - os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão ou televisão.
V - da taxa de expediente:
a - os requerimentos e certidões de
interesse dos funcionários públicos;
b - os relativos ao serviço de
alistamento militar.
Artigo 345
São isentos da
Taxa de Iluminação Pública os imóveis localizados em área rural não servida por
Iluminação Pública.
SEÇÃO
VI
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Artigo
SEÇÃO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo
§
1º O lançamento não
ultrapassará a 80% (oitenta por cento) do valor global da obra.
§
2º Serão
transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por
contribuintes isentos do pagamento da contribuição de melhoria.
Artigo
348 Precederá ao
lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação,
contendo os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento de custo da obra;
III - Determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - Delimitação da zona
beneficiada;
V - Determinação do fator de absorção
do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas
diferenciadas nela contidas.
§
1º O contribuinte
poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça
até 30 (trinta) dias após a publicação do edital ou notificação, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
§
2º Decorrido o
prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as
impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Artigo
349 Justifica-se o
lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das
obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para
uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva
valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de
conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de
progresso:
I - Abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e
logradouros públicos;
II - Construção ou ampliação de
sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
III - Construção ou ampliação de
parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - Serviços e obras de abastecimento
de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação
de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e
instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas,
inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais,
desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
d'água, a
extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - Construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Aterros e realizações de
embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta
de aspecto paisagístico.
Artigo
350 Reputam-se
executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria,
as obras executadas em
conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma
dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.
SUBSEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo
351 É responsável
pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio
útil, bem como o ocupante ou possuidor a qualquer título do imóvel valorizado,
ao tempo do respectivo lançamento.
§
1º Nos casos de
enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
§
2º Nos casos de
ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável
o ocupante da propriedade.
§
3º Os imóveis em
condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino,
cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
SUBSEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO MONTANTE
Artigo
Artigo
353 O valor da contribuição de melhoria
será distribuído proporcional ao valor venal de cada propriedade existente na
área beneficiada.
Artigo
C = V x
VI
S
Onde:
C = ao valor da contribuição de
melhoria
V = ao valor total da obra
VI = ao valor venal individual de
cada imóvel
S = a soma dos valores venais dos
imóveis beneficiados
Parágrafo
único O valor
total da obra será apurada pela Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo, incluindo-se nele os reajustes, quando devido.
SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Artigo
355 Do lançamento
da contribuição de melhoria, observado o que dispõe o artigo 348, será
notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:
I - Ao montante do crédito fiscal;
II - Forma e prazo de pagamento;
III - Elementos que integram o
cálculo do montante;
IV - Prazo concedido para
reclamação.
Parágrafo
único - Não serão
efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 348, parágrafo
1º.
Artigo
356 Compete a
Secretaria de Finanças lançar a contribuição de
melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão
responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Artigo
§
1º Mantido o
lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da
contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§
2º A anulação do
lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em
substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Artigo
358 No caso de
fracionamento do imóvel já lançado, poderá o
lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos
outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
SUBSEÇÃO
VI
DO PAGAMENTO
Artigo
359 O pagamento da
contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo
único - O
contribuinte será cientificado do lançamento:
I - Pessoalmente, pela aposição de
assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - Por via postal, com Aviso de
Recebimento (AR);
III - Por Edital ou Notificação publicados em jornal de grande circulação do Estado.
Artigo
360 O contribuinte
poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo 359, desta Lei, a
contribuição de melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento).
§
1º O contribuinte
que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério
da Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por
um dos seguintes critérios:
a - de
b - de
c - de
§
2º O contribuinte,
cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois)
salários mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças,
satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais.
SUBSEÇÃO VII
DOS LITÍGIOS
Artigo
361 As impugnações
oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 348, serão apresentadas ao
titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que
deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da
data em que tiver recebido o processo concluso.
Artigo
362 Caberá recurso
para instância superior, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento da notificação.
Artigo
363 As reclamações contra
lançamentos referentes a contribuição de melhoria
formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais
estabelecidas pela legislação tributária.
SUBSEÇÃO VIII
DO PROGRAMA ORDINÁRIO
DE OBRAS
Artigo
Parágrafo
único
No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após
o cumprimento de todas as formalidades desta Seção.
SUBSEÇÃO IX
DO PROGRAMA
EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Artigo
365 É facultado aos
interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas
na programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de
50% (cinqüenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra
solicitada.
§
1º Iniciar-se-á a
execução da obra somente após oferecida caução, pelos
interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3
(dois terços) do custo total da obra.
§
2º O órgão
fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de
contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada
interessado.
§
3º Completadas as
diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 30
(trinta) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos
elementos constantes do edital.
§
4º Assim que a
arrecadação individual das contribuições atingir
quantia que, somada a da caução prestada, perfaça o total do débito de cada
contribuinte, transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no
lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.
CAPITULO II
Artigo 366
São considerados
preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados
pelo Município:
I - Os de caráter não compulsório;
II - Os explorados em caráter de
empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Artigo
Artigo
368 Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o
volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício
vigente.
§
1º O volume do
serviço. para efeito do disposto neste artigo será
medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos
usuários.
§
2º O custo total,
para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção,
manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação
do equipamento e expansão
do serviço.
Artigo
369 Quando o
Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com
base nos preços do mercado.
Artigo
370 Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo
total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizava da Câmara Municipal.
Parágrafo
único - O Executivo
publicará anualmente uma
relação dos preços fixados para os serviços.
Artigo
371 O sistema de
preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem
a ser prestados:
I Matadouros;
II - De mercados e entrepostos;
III - De cemitério;
IV - De utilização de área de
domínio público ou próprios municipais;
V - De utilização de serviço público
municipal como contraprestação de caráter individual, assim
entendidos:
a - prestação de serviços técnicos,
tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou
arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento,
avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas
para locações diversas;
b - prestação de serviço de
numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento
de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de
perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;
c - serviços de
remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza
de áreas que não estejam
vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d - prestação de serviços tais como:
concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamento ou
registros, aceitação de requerimento e juntadas aos mesmos de guias ou de
qualquer outro documento, e outros, ainda, que forem prestados em caráter
individual.
Parágrafo
único - A
enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos
no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela
administração municipal.
Artigo
372 O não pagamento
dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações
mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais,
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Artigo
373 O despejo de
ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se
às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Artigo
374 As penalidades
serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser
feitos "a posteriori" e após apropriados os
depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.
Artigo
375 Aplicam-se aos
preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição,
fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa,
penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Artigo
376
O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos,
portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a
execução desta Lei.
CAPÍTULO III
DO FORO
Artigo
377 Os Foros e arrendamentos dos
terrenos do domínio Municipal serão cobrados pela seguinte tabela:
I - Foros de terrenos urbanos por
m2:
* R$.0,61
(sessenta e um centavos) UFIR ;
II - Foros de terrenos suburbanos
por m2:
* R$.0,25
(vinte e cinco centavos) UFIR ;
III - Foros de terrenos agrícolas
por ha:
* R$.6,08
(seis reais e oito centavos) UFIR .
TÍTULO
VI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPITULO I
NORMAS GERAIS
Artigo
378 O Secretário de
Finanças poderá, sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades
previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a
inscrição do contribuinte infrator no Cadastro de Contribuintes, cassar o
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou determinar o fechamento
de seu estabelecimento, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidade apuradas.
Parágrafo
único - Para que se
produzam os efeitos
fiscais contra terceiros, previstos na legislação
tributária, a decisão de que trata o
caput desse artigo será sempre publicada na imprensa oficial ou em jornal de
grande circulação no Estado.
Artigo
379 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as
operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa,
fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais por eles
emitidos.
Artigo
380 Aplicar-se-á a
penalidade de suspensão nos casos em que o contribuinte ao cessar suas
atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo solicitado, não
sanar as irregularidades ou liquidar os débitos apurados pela fiscalização.
Artigo
Artigo
382 Não se procederá contra servidor ou
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação
fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que,
posteriormente, venha a
ser modificada essa interpretação.
Artigo
§
1º Dar-se-á por
comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes em razão dos quais se possa admitir
involuntariamente a omissão do pagamento.
§
2º Em qualquer
caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este
artigo.
Artigo
Artigo
385 Apurando-se
infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a pena correspondente a cada infração.
Artigo
386 Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria
ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que
houver cometido.
Artigo
CAPITULO II
DA
INFRAÇÕES
Artigo
388 Constituem infrações
tributárias puníveis com as respectivas multas:
I - Iniciar atividade ou praticar
ato sujeito à taxa de licença antes da concessão da licença:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência UFIR;
II - Deixar de fazer a inscrição no
cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos a
tributação:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência UFIR;
III - Não comunicar, no prazo legal,
quaisquer alterações dos dados cadastrais:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência UFIR;
IV - Deixar de remeter à Prefeitura
documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência UFIR;
V - Apresentar ficha de inscrição
fora do prazo legal ou regulamentar:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência UFIR;
VI - Deixar de cumprir qualquer
outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela
referente:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência UFIR;
VII - Deixar de comunicar dentro dos
prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência UFIR;
VIII - Deixar de apresentar, dentro
dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização
de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais:
multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades
Fiscais de Referência UFIR;
IX - Negar-se a exibir livros e
documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização:
multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais
de Referência UFIR;
X - Negar-se a prestar informações
ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a
ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal:
multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais
de Referência UFIR;
XI - Viciar, adulterar, falsificar
documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com
erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de
quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos
tributos:
a - Quando se tratar de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
multa de 150 % (cento e cinqüenta por
cento) do tributo sonegado;
b - Quando se tratar de outros
tributos multa de 100 % (cem por cento) do valor do tributo sonegado.
XII - Não emitir nota fiscal ou
deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor:
multa de 400 (quatrocentas) Unidades
Fiscal de Referência - UFIR;
XIII - Instruir pedidos de isenção
ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso
ou que contenha falsidade:
multa de 400 (quatrocentas) Unidades
Fiscal de Referência UFIR;
XIV - Fornecer por escrito ao Fisco,
dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento:
multa de 400 (quatrocentas) Unidades
Fiscal de Referência UFIR;
XV - Simples falta do pagamento do
tributo, no todo ou em parte:
multa de 30 % (trinta por cento) do
imposto não recolhido;
XVI - Não cumprir com os prazos
previstos no artigo 149, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade
fiscal:
multa de 200(duzentas) Unidades Fiscais
de Referência UFIR;
XVII - Imprimir para si ou para
terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais, ou em desacordo com esta:
multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de
Referência UFIR;
XVIII - Usar ou manter em seu poder
para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais:
multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais de
Referência UFIR;
XIX - Extraviar ou inutilizar livros
ou documentos fiscais:
a - multa de 500 (quinhentas)
Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por livro fiscal;
b - multa de 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR - por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou
documento fiscal.
XX - Lavrar instrumento que sirva de
base para a transmissão de imóveis, antes de recolher o imposto;
multa de 20 % (vinte por cento) do
tributo sonegado;
XXI - Outras infrações não previstas
neste artigo:
multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR.
CAPITULO III
DAS MULTAS EM GERAL
Artigo
389 Por infração
desta Lei, Leis complementares e Regulamentos Fiscais, os infratores estarão
sujeitos as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração;
III - Por reincidência.
Artigo
390 Expirado o
prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente,
das seguintes multas de mora:
I - De 2% (dois por cento) por
atraso de até 30 dias;
II - De 10% (dez por cento) por
atraso acima de 30 dias.
Artigo
391 As multas por
infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 383.
§
1º As multas
aplicadas na conformidade dos incisos I a XXI do artigo 388, terão as seguintes
reduções:
a - de 20 % (vinte por cento) sobre o
valor da multa se os respectivos
créditos apurados em Auto de Infração forem pagos dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados da ciência do ato;
b - de 10% (dez por cento) sobre o
valor da multa, se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§
2º - Não se aplica
a redução de multa prevista neste artigo:
a - nos casos de parcelamento de
débito fiscal;
b - nos casos de devedores não
inscritos como contribuintes dos tributos municipais.
Artigo
392 Nos casos de
reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte
forma:
I - Reincidência genérica, acréscimo
de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração;
II - Reincidência específica,
acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa de infração.
Artigo
393 Presume-se dolo
em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - Contradição evidente entre os
livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias
apresentadas as repartições Municipais;
II - Manifesto desacordo entre os
preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua
aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - Remessa de informes e
comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de
cálculo de obrigações tributárias;
IV - Omissão de lançamento nos
livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos
geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo
único -
Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII do artigo
388, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações
tributárias.
CAPITULO IV
DA REINCIDÊNCIA
Artigo
394 Considera-se
reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica,
depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenária referente a infração
anterior.
§
1º Considera-se
reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (hum) ano.
§
2º Considera-se
reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo,
dentro do prazo de 2 (dois) anos.
CAPITULO V
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Artigo
395 Os
contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão
receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais,
certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza com a Administração Pública.
Parágrafo
único - A proibição
a que se refere
este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou
judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.
CAPITULO VI
DA SUJEIÇÃO A REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Artigo
396 O contribuinte
que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das
normas estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Artigo
397 O regime de fiscalização
de que trata este Capítulo, será definido em regulamento.
CAPITULO VII
DA SUSPENSÃO OU
CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E DE INCENTIVOS FISCAIS
Artigo
398 Todas as
pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de
incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, que infringirem
disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, de isenção e de
redução de alíquotas e no caso de reincidência, privadas
definitivamente, ressalvado o disposto no artigo 78.
§
1º A pena de
privação definitiva da isenção e de redução de alíquotas só se declarará quando
ocorrer qualquer das infrações previstas no artigo 388 desta Lei.
§
2º As penas
previstas neste artigo serão aplicadas após decisão definitiva prolatada em processo
próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário.
CAPITULO VIII
DA APREENSÃO DE BENS E
DOCUMENTOS
Artigo 399
Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em
estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do
contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou
Parágrafo
único - Havendo
prova, ou fundada suspeita
de que as coisas se
encontrem em residências particulares ou
lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Artigo
400 Da apreensão
lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado
cumulativamente com este.
Artigo
401 O auto de
apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Parágrafo
único - No caso de
recusa de assinatura do
autuado, o agente do fisco fará constar do auto a assinatura de duas
testemunhas.
Artigo
402 Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvido, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Artigo
403 As coisas
apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia
exigida, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos até decisão final, os bens e documentos necessários à prova.
Artigo
404 Se o autuado não
provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os mesmos levados a hasta pública ou leilão.
§
1º Quando a
apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá
realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os
bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituições de
caridade.
§
2º Apurando-se na
venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado
notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 405
Ficam aprovados
os Anexos I, II e III com as respectivas Tabelas, que passam a fazer parte
integrante desta Lei.
Artigo
406 Sempre que necessário o
Poder Executivo baixará
Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito
alcance legal.
Artigo
407 Esta Lei
entrará em vigor a partir do dia 1o de Janeiro de 1999.
Gabinete do
Prefeito de Laranja da Terra,
30 de Dezembro de 1998.
WALDEMIRO SEIBEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.
ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA |
001 Médicos, inclusive análises
Clínicas, eletricidade |
médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, |
Tomografia e congêneres 300 UFIR |
002
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
|
análises,
ambulatórios, prontos-socorros, |
manicômios,
casa de saúde, de repouso e de |
recuperação,
e congêneres
3,0% |
003
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
|
Congêneres
3,0% |
004
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, |
fonoaudiólogos,
protéticos |
(prótese dentárias)
300 UFIR |
005 Assistência médica e
congêneres previstos nos |
itens
1, 2 e 3 desta Lista prestados através do |
plano
de medicina de grupo, convênios, inclusive
|
com
empresas para assistência a empregados 3,0% |
006
Planos de saúde prestados por empresas que |
não
estejam incluídas no item 5 desta Lista, |
que se
cumpram através de serviços prestados |
por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas |
pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário |
do
plano
3,0% |
007
Médicos veterinários
300 UFIR |
008
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
|
Congêneres
3,0% |
009
Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, |
embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a |
Animais
3,0% |
010
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, |
tratamento
de pele, depilação e congêneres
60 UFIR |
011
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e |
Congêneres
3,0% |
012 Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo 3,0% |
013
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 5,0%
|
014 Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, |
inclusive
vias públicas parques e jardins 5,0% |
015 Desinfecção, imunização,
higienização, |
desratização
e congêneres
5,0% |
016
Controle e tratamento de efluentes de qualquer |
natureza,
e de agentes físicos e biológicos 5,0% |
017 Incineração de resíduos
quaisquer
5,0% |
018 Limpeza de chaminés
5,0% |
019 Saneamento ambiental e
congêneres
5,0% |
020 Assistência Técnica
5,0% |
021
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
|
contida
em outros itens desta lista, organização, |
programação,
planejamento, assessoria, processamento |
de
dados, consultoria técnica-financeira ou |
Administrativa
5,0% |
022 Planejamento, coordenação,
programação ou |
organização
técnica-financeira ou administrativa 5,0% |
023 Análise, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas |
e
informações, coleta e processamento de
dados de |
qualquer
natureza
3,0% |
024 Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em |
contabilidade
e congêneres 300 UFIR |
025
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 3,0% |
026
Traduções e interpretações
3,0% |
027 Avaliação de bens 5,0% |
028 Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em |
geral
e congêneres
3,0% |
029
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer |
Natureza
3,0% |
030 Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), |
mapeamento
e topografia
3,0% |
031 Execução, por administração,
empreitada ou |
subempreitada,
de construção civil, de obras |
hidráulicas
e outras semelhantes e respectiva |
engenharia
consultiva, inclusive serviços |
auxiliares
ou complementares (exceto o |
fornecimento
de mercadorias produzidas |
pelo
prestador de serviços, fora do local da |
prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS 5,0% |
032
Demolição
3,0% |
033 Reparação, conservação e
reforma de edifícios, |
estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o |
fornecimento
de mercadorias produzidas pelo |
prestador
dos serviços fora do local da prestação |
dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS) 5,0% |
034 Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, |
estimulação
e outros serviços relacionados |
com a
exploração e exportação de petróleo e |
gás
natural
5,0% |
035
Florestamento e reflorestamento 3,0% |
036
Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres 5,0% |
037 Paisagismo, jardinagem e
decorações (exceto o |
fornecimento
de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) 5,0% |
038
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de |
piso,
paredes e divisórias
5,0% |
039 Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de |
conhecimentos,
de qualquer grau ou natureza 3,0% |
040 Planejamento, organização e
administração de feiras, |
exposições,
congressos e congêneres 3,0% |
041
Organização de
festas e recepções: "buffet" (exceto |
o
fornecimento de alimentação e bebidas que fica |
sujeito
ao ICMS)
3,0% |
042 Administração de bens e
negócios de terceiros e de |
Consórcios
3,0% |
043 Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por |
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 5,0% |
044 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, |
de
seguros e de planos de previdência privada 5,0% |
045 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos |
quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições |
autorizadas
a funcionar pelo Banco Central 5,0% |
046 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos |
da
propriedade industrial ou artística ou literária 5,0% |
047 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de |
franquia
("franchise") e de faturação ("factoring") |
(excetuam-se
os serviços prestados por instituições |
autorizadas
a funcionar pelo Banco Central) 5,0% |
048 Agenciamento, organização,
promoção e execução |
de
programas de turismo, passeios, excursões, guias |
de
turismo e congêneres
5,0% |
049
Agenciamento,
corretagem ou
intermediação de bens |
móveis
e imóveis não abrangidos nos itens 44,
45, 46 e 47 5,0% |
050
Despachante
3,0% |
051 Agente da propriedade
industrial
3,0% |
052
Agentes da propriedade artística ou literária 3,0% |
053
Leilão
5,0% |
054 Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros; |
inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos |
de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, |
prestados por
quem não seja o próprio segurado ou |
companhia
de seguro
5,0% |
055 Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação |
e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito |
feito
em instituições financeiras autorizadas a funcionar |
pelo
Banco Central)
3,0% |
056
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 3,0% |
057 Vigilância ou segurança de pessoas e
bens 3,0%
|
058
Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, |
dentro
do território do Município
3,0% |
059
Diversões públicas: |
a) Cinemas, "táxi
dancing" e congêneres 5,0% |
b) Bilhares, boliches, corridas
de animais e outros jogos 5,0% |
c) Exposições, com cobrança de
ingresso
5,0% |
d) Bailes, "shows",
festivais, recitais e congêneres, |
inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, |
mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão |
ou
pelo rádio
5,0% |
e) Jogos eletrônicos
5,0% |
f) Competição esportiva ou de
destreza física ou intelectual, |
com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda |
de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão 5,0% |
g) Execução de música,
individualmente ou por conjuntos
5,0% |
060 Distribuição e venda de
bilhetes de loteria, cartões, |
pules
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios 5,0% |
061 Fornecimento de música,
mediante transmissão por |
qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes |
fechados
(exceto transmissões rádio-técnicas ou de
televisão 5,0% |
062
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes 5,0% |
063
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive |
trucagem,
dublagem e mixagem sonora 5,0% |
064 Fotografia, cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, |
cópia,
reprodução e trucagem
5,0% |
065 Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda |
prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres 5,0% |
066 Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido |
pelo
usuário final do serviço
5,0% |
067 Lubrificação, limpeza e reviso
de máquinas, veículos, |
aparelhos
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças |
e partes que fica sujeito ao ICMS) 5,0% |
068 Conserto, restauração,
manutenção e conservação |
de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de |
qualquer
objetos (exceto o fornecimento de peças e |
partes que fica
sujeito ao ICMS)
5,0% |
069 Recondicionamento de motores
(o valor das peças |
fornecidas pelo
prestador de serviço fica sujeito |
ao
ICMS) 5,0% |
070 Recauchutagem ou regeneração de pneus
para o usuário |
Final
5,0% |
071 Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, |
beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, |
galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, |
plastificação
e congêneres, de objetos não destinados |
à
industrialização ou comercialização 5,0% |
072 Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado |
para
usuário final do objeto lustrado 5,0% |
073
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
|
equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, |
exclusivamente
com material por ele fornecido 5,0% |
074 Montagem industrial, prestada
ao usuário final do serviço, |
exclusivamente
com material por ele fornecido 5,0% |
075
Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de
|
documentos
e outros papéis, plantas ou desenhos 5,0% |
076 Composição gráfica,
foto-composição, clicheria, |
zincografia,
litografia e fotolitografia 5,0% |
077 Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação |
e
douração de livros, revistas e
congêneres
5,0% |
078
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil 5,0% |
079
Funerais
5,0% |
080 Alfaiataria e costura quando o
material for fornecido pelo |
usuário
final, exceto aviamento
3,0% |
081
Tinturaria e lavanderia
3,0% |
082
Taxidermia
3,0% |
083 Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou |
fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter |
temporário,
inclusive por empregados do prestador |
do
serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados 5,0% |
084
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, |
planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, |
elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários |
(exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação) 5,0% |
085
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais |
de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, |
rádio
e televisão) 5,0%
|
086
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto
|
ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, |
externa
e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; |
movimentação
de mercadorias fora do cais 5,0% |
087
Advogados
300 UFIR |
088
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos 300 UFIR |
089
Dentistas
300 UFIR |
090
Economistas
300 UFIR |
091
Psicólogos
300 UFIR |
092
Assistentes Sociais
300 UFIR |
093
Relações Públicas
300 UFIR |
094
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive |
direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de
protesto, |
devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, |
fornecimento
de posição de cobrança ou recebimento e outros |
serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item |
abrange
também os serviços prestados por instituições
|
autorizadas
a funcionar pelo Banco Central) 5,0% |
095
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de
talão de cheques; emissão
de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
crédito, por qualquer meio; emissão e renovação
de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamento por
conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimentos
de segunda via de avisos de lançamento e de
extrato de conta; emissão de carnes; (neste item não
está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de
gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento
necessário à prestação dos serviços)
5,0% |
096 Transporte de natureza
estritamente municipal
5,0% |
097
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro
do mesmo Município
5,0% |
098 Hospedagem em hotéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços) 5,0% |
099
Motéis (o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 5,0% |
100 Distribuição de bens de terceiros em
representação de
qualquer natureza
5,0% |
101
Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos |
itens
anteriores e a exploração de qualquer
atividade que represente
prestação de serviços e que não configure fato
gerador de imposto da competência da
União ou Estados: |
a) quando prestado por pessoa
física, com especialização de nível Superior
300 UFIR |
b) quando prestado por pessoa
física com especialização de nível
médio 50
UFIR |
c) quando prestado por pessoa
física sem especialização 30
UFIR |
d) quando prestado por
empresa
5,0% |
VALOR DO METRO
QUADRADO DE TERRENOS
Valor do metro quadrado de terreno |
15,21
UFLT (Redação
dada pela Lei nº 370/2002) |
ANEXO I
FATOR SITUAÇÃO NA
QUADRA
Terreno com 02 ou mais esquinas |
1,10 |
Terreno com 01 frente |
1,00 |
Terrenos encravado/vila |
0,80 |
ANEXO I
FATOR TOPOGRAFIA
Plano |
1,00 |
Aclive |
0,90 |
Declive |
0,70 |
Irregular |
0,80 |
ANEXO I
FATOR PEDOLOGIA
Alagado |
0,60 |
Inundável |
0,70 |
Rochoso |
0,80 |
Normal |
1,00 |
Arenoso |
0,90 |
Combinação dos demais |
0,80 |
ANEXO I
ÍNDICES DE PONTOS POR
CATEGORIA
CASA / SOBRADO |
|
Característica de Construção |
|
Revestimento Externo
|
Pontos |
Sem revestimento |
0 |
Emboco/reboco |
5 |
Óleo |
19 |
Caiação |
5 |
Madeira |
21 |
Cerâmica |
21 |
Especial |
27 |
Piso |
Pontos |
Terra batida |
0 |
Cimento |
3 |
Cerâmica/mosaico |
8 |
Tábua |
4 |
Taco |
8 |
Material plástico |
18 |
Especial |
19 |
Forro
|
Pontos |
Inexistente |
0 |
Madeira |
2 |
Estuque |
3 |
Laje |
3 |
Chapas |
3 |
Cobertura
|
Pontos
|
Palha/zinco/Cavaco |
1 |
fibrocimento |
5 |
telha |
3 |
Laje |
7 |
Especial |
9 |
Instalação
Sanitária |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Externa |
2 |
Interna Simples |
3 |
Interna Completa |
4 |
Mais de uma interna |
5 |
Estrutura |
Pontos |
Concreto |
23 |
Alvenaria |
10 |
Madeira |
3 |
Metálica |
25 |
Instalação
elétrica |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Aparente |
6 |
Embutida |
12 |
ANEXO I
ÍNDICES DE PONTOS POR
CATEGORIA
APARTAMENTO |
|
Característica de Construção |
|
Revestimento Externo
|
Pontos |
Sem revestimento |
0 |
Emboco/reboco |
5 |
Óleo |
16 |
Caiação |
5 |
Madeira |
21 |
Cerâmica |
21 |
Especial |
27 |
Piso |
Pontos |
Terra batida |
0 |
Cimento |
3 |
Cerâmica/mosaico |
9 |
Tábua |
7 |
Taco |
9 |
Material plástico |
18 |
Especial |
19 |
Forro
|
Pontos |
Inexistente |
0 |
Madeira |
3 |
Estuque |
3 |
Laje |
4 |
Chapas |
4 |
Cobertura
|
Pontos
|
Palha/zinco/Cavaco |
0 |
fibrocimento |
2 |
Telha |
2 |
Laje |
3 |
Especial |
4 |
Instalação
Sanitária |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Externa |
2 |
Interna Simples |
3 |
Interna Completa |
4 |
Mais de uma interna |
5 |
Estrutura |
Pontos |
Concreto |
28 |
Alvenaria |
15 |
Madeira |
18 |
Metálica |
30 |
Instalação
elétrica |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Aparente |
7 |
Embutida |
14 |
ANEXO I
ÍNDICES DE PONTOS POR
CATEGORIA
TELHEIRO |
|
Característica de Construção |
|
Revestimento Externo
|
Pontos |
Sem revestimento |
0 |
Emboco/reboco |
0 |
Óleo |
0 |
Caiação |
0 |
Madeira |
0 |
Cerâmica |
0 |
Especial |
0 |
Piso |
Pontos |
Terra batida |
0 |
Cimento |
10 |
Cerâmica/mosaico |
20 |
Tábua |
15 |
Taco |
20 |
Material plástico |
27 |
Especial |
29 |
Forro
|
Pontos |
Inexistente |
0 |
Madeira |
2 |
Estuque |
3 |
Laje |
3 |
Chapas |
3 |
Cobertura
|
Pontos
|
Palha/zinco/Cavaco |
4 |
fibrocimento |
20 |
Telha |
15 |
Laje |
28 |
Especial |
35 |
Instalação
Sanitária |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Externa |
1 |
Interna Simples |
1 |
Interna Completa |
2 |
Mais de uma interna |
2 |
Estrutura |
Pontos |
Concreto |
12 |
Alvenaria |
8 |
Madeira |
4 |
Metálica |
12 |
Instalação
elétrica |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Aparente |
9 |
Embutida |
19 |
ANEXO I
ÍNDICES DE PONTOS POR
CATEGORIA
GALPÃO |
|
Característica de Construção |
|
Revestimento Externo
|
Pontos |
Sem revestimento |
0 |
Emboco/reboco |
9 |
Óleo |
15 |
Caiação |
12 |
Madeira |
19 |
Cerâmica |
19 |
Especial |
24 |
Piso |
Pontos |
Terra batida |
0 |
Cimento |
14 |
Cerâmica/mosaico |
18 |
Tábua |
16 |
Taco |
18 |
Material plástico |
19 |
Especial |
20 |
Forro
|
Pontos |
Inexistente |
0 |
Madeira |
4 |
Estuque |
4 |
Laje |
5 |
Chapas |
5 |
Cobertura
|
Pontos
|
Palha/zinco/Cavaco |
3 |
fibrocimento |
11 |
Telha |
9 |
Laje |
13 |
Especial |
16 |
Instalação
Sanitária |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Externa |
1 |
Interna Simples |
1 |
Interna Completa |
2 |
Mais de uma interna |
2 |
Estrutura |
Pontos |
Concreto |
30 |
Alvenaria |
20 |
Madeira |
10 |
Metálica |
33 |
Instalação
elétrica |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Aparente |
3 |
Embutida |
4 |
ANEXO I
ÍNDICES DE PONTOS POR
CATEGORIA
INDÚSTRIA |
|
Característica de Construção |
|
Revestimento Externo
|
Pontos |
Sem revestimento |
0 |
Emboco/reboco |
8 |
Óleo |
11 |
Caiação |
10 |
Madeira |
12 |
Cerâmica |
13 |
Especial |
14 |
Piso |
Pontos |
Terra batida |
0 |
Cimento |
12 |
Cerâmica/mosaico |
16 |
Tábua |
14 |
Taco |
15 |
Material plástico |
16 |
Especial |
17 |
Forro
|
Pontos |
Inexistente |
0 |
Madeira |
4 |
Estuque |
3 |
Laje |
5 |
Chapas |
3 |
Cobertura
|
Pontos
|
Palha/zinco/Cavaco |
0 |
fibrocimento |
10 |
Telha |
8 |
Laje |
11 |
Especial |
12 |
Instalação
Sanitária |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Externa |
1 |
Interna Simples |
1 |
Interna Completa |
1 |
Mais de uma interna |
2 |
Estrutura |
Pontos |
Concreto |
36 |
Alvenaria |
30 |
Madeira |
20 |
Metálica |
42 |
Instalação
elétrica |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Aparente |
6 |
Embutida |
8 |
ANEXO I
ÍNDICES DE PONTOS POR
CATEGORIA
LOJA |
|
Característica de Construção |
|
Revestimento Externo
|
Pontos |
Sem revestimento |
0 |
Emboco/reboco |
20 |
Óleo |
23 |
Caiação |
21 |
Madeira |
20 |
Cerâmica |
27 |
Especial |
28 |
Piso |
Pontos |
Terra batida |
0 |
Cimento |
20 |
Cerâmica/mosaico |
25 |
Tábua |
25 |
Taco |
25 |
Material plástico |
26 |
Especial |
27 |
Forro
|
Pontos |
Inexistente |
0 |
Madeira |
2 |
Estuque |
2 |
Laje |
3 |
Chapas |
3 |
Cobertura
|
Pontos
|
Palha/zinco/Cavaco |
0 |
fibrocimento |
3 |
Telha |
3 |
Laje |
4 |
Especial |
4 |
Instalação
Sanitária |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Externa |
1 |
Interna Simples |
1 |
Interna Completa |
2 |
Mais de uma interna |
2 |
Estrutura |
Pontos |
Concreto |
24 |
Alvenaria |
20 |
Madeira |
10 |
Metálica |
26 |
Instalação
elétrica |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Aparente |
7 |
Embutida |
10 |
ANEXO I
ESPECIAL |
|
Característica de Construção |
|
Revestimento
Externo
|
Pontos |
Sem revestimento |
0 |
Emboco/reboco |
16 |
Óleo |
18 |
Caiação |
20 |
Madeira |
22 |
Cerâmica |
23 |
Especial |
26 |
Piso |
Pontos |
Terra batida |
0 |
Cimento |
10 |
Cerâmica/mosaico |
10 |
Tábua |
19 |
Taco |
20 |
Material plástico |
20 |
Especial |
21 |
Forro
|
Pontos |
Inexistente |
0 |
Madeira |
3 |
Estuque |
3 |
Laje |
3 |
Chapas |
3 |
Cobertura
|
Pontos
|
Palha/zinco/Cavaco |
0 |
fibrocimento |
3 |
Telha |
3 |
Laje |
3 |
Especial |
3 |
Instalação
Sanitária |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Externa |
1 |
Interna Simples |
1 |
Interna Completa |
2 |
Mais de uma interna |
2 |
Estrutura |
Pontos |
Concreto |
26 |
Alvenaria |
22 |
Madeira |
10 |
Metálica |
28 |
Instalação
elétrica |
Pontos |
Inexistente |
0 |
Aparente |
15 |
Embutida |
17 |
VALOR BASE DE CONSTRUÇÃO
POR TIPO / CATEGORIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
Categoria
|
Valor Base (UFIR) m2 |
Casa
/ Sobrado |
R$
151,34 |
Apartamento |
R$
107,17 |
Telheiro |
R$ 26,79
|
Galpão |
R$ 63,72 |
Indústria |
R$ 54,31
|
Loja |
R$ 72,41 |
Especial |
R$ 124,55 |
ANEXO I
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Estado
de Conservação
|
Fator |
Nova
/ Ótima |
1,00 |
Bom |
0,90 |
Regular |
0,70 |
Mau |
0,50 |
ANEXO I
FATORES DE CORREÇÃO DO
VALOR POR SUB-TIPO
Caracterização
|
Sub
Tipo |
Fator Correção
|
Casa /
Sobrado |
Isolada /
Frente / Alinhada Isolada /
Frente / Recuada Isolada /
Fundos Germinada
/ Frente / Alinhada Germinada
/ Frente / Recuada Germinada
/ Fundos Superposta
/ Frente / Alinhada Superposta
/ Frente / Recuada Superposta
/ Fundos Conjugada
/ Frente / Alinhada Conjugada
/ Frente / Recuada Conjugada
/ Fundos |
0,90 1,00 0,80 0,70 0,80 0,60 0,80 0,90 0,70 0,80 0,90 0,70 |
Apartamento |
Frente
/ Alinhada Frente
/ Recuada Fundos |
1,00 1,00 1,00 |
Loja |
Frente
/ Alinhada Frente
/ Recuada Fundos |
1,00 1,00 1,00 |
Telheiro |
Qualquer |
1,00 |
Galpão |
Qualquer |
1,00 |
Indústria |
Qualquer |
1,00 |
Especial |
Qualquer |
1,00 |
ANEXO II
SERVIÇOS
E/OU COMÉRCIO DE |
UFIR
/ TX-LOC |
UFIR
/ TX-FIS |
Agência
autorizada de compra, venda e manutenção de veículos |
350,00 |
280,00 |
Armazéns
gerais |
350,00 |
280,00 |
Boate
e congêneres |
350,00 |
280,00 |
Comércio
de atacado em geral |
180,00 |
140,00 |
Cinemas
e teatros |
180,00 |
140,00 |
Depósito
de mercadorias |
150,00 |
120,00 |
Frigoríficos |
350,00 |
280,00 |
Hotéis: a - de 05 (cinco) estrelas b
- de 04 (quatro) estrelas c
- de 03 (três) estrelas d
- de 02 (duas) estrelas e - de 01 (uma) estrela |
350,00 300,00 200,00 150,00 100,00 |
280,00 240,00 160,00 170,00 80,00 |
Lojas
de departamento |
250,00 |
200,00 |
Moagens
em geral |
80,00 |
60,00 |
Motéis |
1.000,00 |
800,00 |
Preparação
de leite e produtos de laticínios |
100,00 |
80,00 |
Recauchutagem
e regeneração de pneus |
200,00 |
160,00 |
Recondicionamento
de motores |
80,00 |
60,00 |
Serviços
de transporte em geral (exceto taxi) |
250,00 |
200,00 |
Serviços
de vigilância |
180,00 |
140,00 |
Supermercados |
200,00 |
160,00 |
Outro
assemelhado aos constantes desta tabela cuja alíquota será igual a das
atividades equivalente |
100,00 |
80,00 |
ANEXO II
TABELA I B
SERVIÇOS
E/OU COMÉRCIO DE |
UFIR / TX-LOC
|
UFIR / TX-FIS
|
Administração
de bens, negócios, consórcios ou fundos mútuos |
100,00
|
80,00 |
Distribuição
de seguros |
200,00
|
160,00 |
Artigos
explosivos de grande combustão |
400,00
|
320,00 |
Ouriversarias
e relojoarias |
50,00
|
40,00 |
Peças
e acessórios para veículos automotores |
150,00
|
120,00 |
Peças
e acessórios para bicicletas e correlatos |
80,00
|
60,00 |
Pneus
e câmara de ar |
150,00
|
120,00 |
Importação
e exportação |
400,00
|
320,00 |
Materiais
fotográficos |
80,00
|
60,00 |
Produtos
Químicos |
200,00
|
160,00 |
Derivado
de petróleo e abastecimento de veículos |
350,00
|
280,00 |
Veículos
usados |
300,00
|
240,00 |
Modista
e boutiques |
50,00
|
40,00 |
Maquinários
e acessórios em geral |
80,00
|
60,00 |
Lavagem,
lubrificação de veículos |
80,00
|
60,00 |
Locação
de veículos |
300,00
|
240,00 |
Lojas
de discos e fitas, fonográficas, gravação de sons, ruídos e vídeo-tapes |
80,00
|
60,00 |
Propaganda,
publicidade e comunicação |
80,00
|
60,00 |
Diversões
públicas (exceto boates, jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneros já
incluídos na Tabela I A) casa loteria e apostas |
80,00
|
60,00 |
Buffet
e organização de festas |
120,00
|
90,00 |
Agenciamento
de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, Assessoria de
projetos técnicos, financeiros e de feiras |
150,00
|
120,00 |
Processamento
de dados |
180,00
|
140,00 |
Despachos
aduaneiros |
150,00
|
120,00 |
Sociedades
civis e empresas comerciais de profissionais liberais |
80,00
|
60,00 |
Construção
Civil |
200,00
|
160,00 |
Laboratórios
de análises técnicas |
200,00
|
160,00 |
Empresas
funerárias |
80,00
|
60,00 |
Sauna
e outros assemelhados aos constantes desta Tabela |
350,00
|
280,00 |
ANEXO II
TABELA I C
SERVIÇOS
E/OU COMÉRCIO DE |
UFIR / TX-LOC
|
UFIR / TX-FIS
|
Medicamentos |
150,00
|
120,00 |
Calçados
e couros, plásticos e roupas |
50,00
|
40,00 |
Restaurantes |
80,00
|
60,00 |
Mercearias |
60,00
|
50,00 |
Pensões |
80,00
|
60,00 |
Materiais
de construção, lustres e de escritórios |
150,00
|
120,00 |
Charutaria
e tabacaria |
80,00
|
60,00 |
Laboratórios
fotográficos |
80,00
|
60,00 |
Ferragens,
madeiras, tapetes, cortinas |
120,00
|
90,00 |
Auto
Escola |
80,00
|
60,00 |
Locação
de bens móveis |
180,00
|
140,00 |
Ótica |
80,00
|
60,00 |
Material
de eletricidade |
120,00
|
90,00 |
Eletrodomésticos |
120,00
|
90,00 |
Oficinas
de consertos de veículos |
60,00
|
50,00 |
Restauração
de qualquer objeto (exceto pequenos prestadores de serviços) |
60,00 |
50,00 |
Artigos
de beleza |
80,00
|
60,00 |
Ferro
velho |
80,00
|
60,00 |
Cópia
de documentos e outros assemelhados aos constantes desta tabela |
80,00 |
60,00 |
ANEXO II
TABELA I D
SERVIÇOS
E/OU COMÉRCIO DE |
UFIR / TX-LOC
|
UFIR / TX-FIS
|
Tecidos |
80,00
|
60,00 |
Tipografia |
80,00
|
60,00 |
Livraria |
80,00
|
60,00 |
Louças |
80,00
|
60,00 |
Casas
de massas, pastelarias |
60,00
|
50,00 |
Casas
de lanches, bares, cafés |
50,00
|
40,00 |
Comércio
de carne em geral |
80,00
|
60,00 |
Sorveterias,
Bombonieres e doces |
50,00
|
40,00 |
Peixarias |
50,00
|
40,00 |
Artigos
esportivos |
50,00
|
40,00 |
Caça,
pesca, utensílios cosméticos (exceto
eletrodomésticos) |
80,00 |
60,00 |
Artigos
agropecuários, veterinários e de lavoura |
80,00
|
60,00 |
Chaveiros,
encadernação de livros |
50,00
|
40,00 |
Lavanderias,
tinturarias |
80,00
|
60,00 |
Comércio
de artesanato |
50,00
|
40,00 |
Representação
comercial em geral e outros assemelhados aos constantes desta lista |
80,00 |
60,00 |
Comércio
em geral não constante desta lista |
80,00
|
60,00 |
ANEXO II
TABELA I E
ANEXO
II TABELA I E
|
||
SERVIÇOS
E/OU COMÉRCIO DE |
UFIR / TX-LOC
|
UFIR / TX-FIS
|
Cabeleireiros,
manicure, pedicure, instalações de beleza |
50,00 |
40,00 |
Hospitais,
casas de saúde, bancos de sangue, pronto socorro |
180,00 |
140,00 |
Laboratório
de análises clínicas e eletricidade médica, fisioterapia |
180,00 |
140,00 |
Estabelecimento
de ensino |
100,00
|
80,00 |
Escritórios
de profissionais liberais autônomos |
80,00
|
60,00 |
Estabelecimento Bancário de Credito e
Investimento |
280,00 |
250,00 |
ANEXO II
TABELA I F
SERVIÇOS
E/OU COMÉRCIO DE |
UFIR / TX-LOC
|
UFIR / TX-FIS
|
Quitandas,
verduras, legumes, frutas e demais produtos de feira e mercados |
20,00 |
16,00 |
Carvão
e lenha |
20,00 |
16,00 |
Bancas
e jornais, revistas, salões de engraxates. Estabelecimentos de escritórios e
oficinas de consertos de prestadores de serviços não qualificados e outros
assemelhados aos constantes desta tabela |
20,00 |
16,00 |
ANEXO II
TABELA I G
SERVIÇOS
E/OU COMÉRCIO DE |
UFIR / TX-LOC
|
UFIR / TX-FIS
|
Outros
estabelecimentos e/ou atividades não previstas nas tabelas anteriores |
100,00 |
80,00 |
ANEXO II
TABELA I H
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO
DE |
UFIR / TX-LOC
|
UFIR / TX-FIS
|
Até
10 empregados |
50,00 |
40,00 |
de |
60,00 |
50,00 |
de |
80,00 |
60,00 |
de |
100,00 |
80,00 |
de |
120,00 |
90,00 |
de |
150,00 |
120,00 |
de |
180,00 |
140,00 |
de |
220,00 |
170,00 |
de |
250,00 |
200,00 |
de |
300,00 |
240,00 |
de |
350,00 |
280,00 |
acima de 1.000, acrescer 20 (vinte)
UFIR por grupo de 1.000 empregados |
|
|
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
|
Comércio
eventual fração ou dia
|
|
01 |
Alimentos
preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas |
10,00 |
02 |
Aparelhos
elétricos, de uso doméstico |
10,00 |
03 |
Armarinhos
e miudezas |
10,00 |
04 |
Artefatos
de couro |
10,00 |
05 |
Artigos
carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
10,00 |
06 |
Artigos
para fumantes |
10,00 |
07 |
Artigos
de papelarias |
10,00 |
08 |
Artigos
de toucador |
10,00 |
09 |
Aves
|
10,00 |
10 |
Baralhos
e outros artigos de jogos considerados de azar |
10,00 |
11 |
Brinquedos
e artigos ornamentais para presentes |
10,00 |
12 |
Fogos
e artifícios |
10,00 |
13 |
Frutas |
10,00 |
14 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
10,00 |
15 |
Jóias
e relógios |
10,00 |
16 |
Louças,
ferragens a artefatos de plásticos e de borrachas, vassouras, escovas, palha
de aço e semelhantes |
10,00 |
17 |
Peles,
pelicas, plumas ou confecções de luxo |
10,00 |
18 |
Revistas,
livros e jornais |
10,00 |
19 |
Tecidos
e roupas |
10,00 |
20 |
Trayllers
por mês |
20,00 |
21 |
Bancas de jornais em logradouros públicos |
10,00 |
22 |
Barracas,
reboques, chaveiros |
20,00 |
23 |
Outros
artigos não especificados nesta tabela |
20,00 |
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
|
Obras
Medidas em Metro Quadrado
|
|
01 |
Barracas
ou outra qualquer construção |
0,10 |
02 |
Galpão
para qualquer finalidade |
0,10 |
03 |
Posto
de lubrificação ou abastecimento de combustíveis |
0,40 |
04 |
Edificações
até 02 (dois) pavimentos |
0,40 |
05 |
Edificações
com mais de 02 (dois) pavimentos |
0,45 |
06 |
Dependências
em prédios residenciais |
0,20 |
07 |
Dependências
em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades |
0,20 |
08 |
Outras
obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela |
0,45 |
09 |
Movimento
de terra |
0,06 |
|
Obras
Medidas Por Metro Linear e Por Mês |
|
10 |
Andaimes,
inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma,
pintura ou ampliação de prédios |
0,06 |
11 |
Drenos,
sarjetas e muros divisórios |
0,20 |
12 |
Outras
obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,10 |
|
Obras
Diversas
|
|
13 |
Pedido
de licença para instalação de equipamentos mecânicos taxa
fixa |
20,00 |
14 |
Colocação
ou retirada de bombas de combustíveis por unidade |
12,00 |
15 |
Cortes
em meio fio para entrada de veículos |
5,00 |
16 |
Marquises
de qualquer material. Quando colocadas em prédios não residenciais - taxa
fixa |
20,00 |
17 |
Toldos
ou cobertura movediça. Quando colocadas nas fachadas dos prédios taxa fixa |
20,00 |
18 |
Outras
obras não medidas em metro quadrado ou linear |
20,00 |
19 |
Escavação
em barreiras, saibreiras ou areias a - Zona Urbana taxa fixa b
- Zona Rural taxa fixa |
80,00 30,00 |
20 |
Outras
demolições ou explorações não enquadrados nesta tabela
taxa fixa |
40,00 |
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
01 |
Arruamento: a -Taxa fixa b
-Por metro linear ou fração |
50,00 8,00 |
02 |
Loteamento: a - Taxa fixa b
- Por lote |
80,00 5,00 |
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
01 |
Realização
de vistoria em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão
Detalhada: a - Edificações residenciais e
comerciais por metro quadrado ou fração b
- Galpão ou telheiro por metro quadrado ou fração c
- Edificações industriais por metro quadrado ou fração d
- Outros tipos de construção |
0,15 0,10 0,20 0,20 |
02 |
Realização
de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão
de Habitabilidade a - Edificações residenciais m2 b
-Edificações industriais m2 c
- Outros tipos de edificações m2 |
0,15 0,20 0,20 |
03 |
Realização
de vistoria para concessão de Certidão de numeração taxa fixa |
5,00 |
04 |
Realização
de vistoria para concessão de Certidão de Demolição m2 ou fração |
0,23 |
05 |
Outras
vistorias taxa fixa |
9,00 |
Tabela Para Cobrança de Taxa de
Aprovação de Projetos
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
01 |
Aprovação
de projeto de edificações novas ou área acrescidas em
reforma ou reconstrução: a - Aprovação inicial taxa fixa b
- Aprovação de modificação taxa fixa |
7,00 5,00 |
02 |
Aprovação
de plantas topográficas taxa fixa |
20,00 |
Serviços Diversos e Expedientes
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
01 |
Concessão
de alinhamento por metro linear |
0,50 |
02 |
Concessão
de Certidões: a - Rasa por página ou fração b
- De busca por ano |
3,40 3,40 |
03 |
Negativas: a - Imóvel por unidade cadastrada b
- Pessoa física c
- Pessoa jurídica |
4,00 4,00 5,00 |
04 |
Averbações: a - De imóvel edificado por
unidade cadastrada b
- De imóvel não edificado por unidade cadastrada |
4,00 5,00 |
05 |
Transferência: a - de terreno por lote b
- de prédio por unidade |
12,00 10,00 |
06 |
Requerimentos: a - Protocolo de requerimento para
inscrição, fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso público b
- Protocolo de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para os
demais fins |
20,00 3,12 |
07 |
Segundas
vias |
5,00 |
08 |
Baixa
de qualquer natureza |
12,00 |
Tabela Para Cobrança de Taxa de
Licença Para Publicidade
No |
ESPÉCIE
DE PUBLICIDADE |
UFIR
|
01 |
Publicidade em estabelecimento
industriais, agropecuário, de prestação de serviços e outros qualquer espécie, por
anúncio: a - Quando afixada na parte externa b
- Quando afixada na parte interna desde que estranha a
atividade de estabelecimento c
- Quando através de luminosos, em sua parte externa |
10,00 5,00 5,00 |
02 |
Publicidade: a - Em veículos de uso próprio não
destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou
quantidade, por anúncio b
- Publicidade sonora c
- Publicidade escrita impressa em folhetos d
- Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção
de filmes ou dispositivos |
5,00 10,00 5,00 12,00 |
03 |
Publicidade
colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro
público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado |
10,00 |
04 |
Publicidade
através de Rádio Comunitária, quando fixado em logradouros públicos,
inclusive em ruas, avenidas, estradas e caminhos do município, por espécie e anual |
3,20 |
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
01 |
Espaço
ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhantes, nas vias e logradouros
públicos ou como depósitos de materiais em locais designados pela Prefeitura,
por prazo e juízo desta: a - por dia b
- por mês c
- por ano |
7,00 200,00 720,00 |
02 |
Espaço
ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalação
por dia |
7,00 |
03 |
Espaço
ocupado por circo e parque de diversões, quinzenal ou fração e por metro
quadrado ao dia |
300,00 |
04 |
Espaço
ocupado por circo e parque de diversões, em dias de festividades, taxa a ser estabelecida |
|
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
01 |
Transporte coletivo de passageiros: a - inscrição em concorrência
pública para exploração do serviço por veículo b
- Alvará de outorga de permissão por veículo c
- Vistoria anual de veículos por veículo d
- Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veículo |
5,00 40,00 20,00 500,00 |
02 |
Transporte individual de
passageiros em veículo com taxímetro: a - Alvará de outorga de permissão
por veículo b
- Vistoria anual por veículo c
- Transferência da outorga de permissão para terceiros por veículo |
30,00 20,00 200,00 |
Tabela Para Cobrança de Taxa
Relativa à Atividade de Cemitério
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
01 |
Inumação
em sepultura rasa: a)
de adulto, por cinco anos b)
de menores, por três anos |
20,00 10,00 |
02 |
Inumação
em carneiro: a)
de adulto, por cinco anos b)
de menores, por três anos |
30,00 20,00 |
03 |
Prorrogação
de prazo: a)
de sepultura rasa (adulto) por cinco anos b)
de sepultura rasa (menores) por três anos c)
de carneiro (adulto) por cinco anos d)
de carneiro (menores) por três anos |
30,00 20,00 20,00 10,00 |
04 |
Perpetuidade: a)
de sepultura rasa, por metro quadrado b)
de caneiro, por metro quadrado c)
de jazigo, (caneiro duplo por metro quadrado) d)
nicho |
10,00 10,00 20,00 15,00 |
05 |
Exumação: a)
após cinco anos b)
antes de cinco anos |
30,00 40,00 |
Bens Apreendidos e Guarda de Animais
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
01 |
De bens e mercadorias, por dia ou fração |
10,00 |
02 |
De animais (por cabeça), por dia
ou fração |
5,00 |
Tabela Para Cobrança de Taxa de
Fiscalização e Abate de Animais
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
01 |
Bovinos por cabeça |
3,00 |
02 |
Suínos por cabeça |
2,00 |
03 |
Ovinos por cabeça |
2,00 |
04 |
Caprinos por cabeça |
2,00 |
05 |
Eqüinos selecionados |
14,20 |
06 |
Aves por cabeça |
0,05 |
07 |
Outros |
6,88 |
Tabela Para Cobrança de Taxa Para Limpeza
Pública e Coleta de Lixo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 370/2002)
No |
DISCRIMINAÇÃO |
UFIR
|
01 |
Limpeza
pública por metro linear de testada |
R$
0,96 |
02 |
Coleta
de lixo residencial por m2 de área edificada |
R$
0,11 |
03 |
Coleta
de lixo comercial/serviço |
R$
0,17 |
04 |
Coleta
de lixo industrial |
R$
0,22 |
05 |
Agropecuário |
R$
0,17 |
06 |
Coleta
de lixo não residencial por m³ |
R$
3,62 |
Tabela
para cobrança de Taxa de Iluminação Pública
(Lei nº 255/98 de 12
de dezembro de 1998)
(Revogada
pela Lei nº 369/2002)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|