LEI Nº 270, DE 8 DE ABRIL DE 1999

 

ALTERA O PARÁGRAFO 1º E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 7º, 8º E 9º AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 0.232/98

 

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O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Parágrafo 1º do Artigo 10 da Lei Nº 0.232/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Médicos

14

 

R$ 1.190,00

Odontólogos

03

 

R$ 1.000,00

Enfermeiro(a)

01

 

R$ 1.190,00

Técnico em Enfermagem

01

 

R$ 450,00

Auxiliar de Enfermagem

10

 

R$ 250,00

Agente Comunitário

22

 

R$ 130,00

Engenheiro

01

 

R$ 1.190,00

Assistente Social

01

 

R$ 1.190,00

Motoristas

08

 

R$ 360,22

Professores

18

MaPA I

R$ 222,49

 

 

MaPA II

R$ 236,11

 

 

MaPA III

R$ 260,68

 

 

(Redação dada pela Lei nº 275/1999)

 

FUNÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Médicos

14

 

R$ 1.190,00

Odontólogos

03

 

R$ 1.000,00

Enfermeiro(a)

01

 

R$ 1.190,00

Técnico em Enfermagem

01

 

R$ 450,00

Auxiliar de Enfermagem

10

 

R$ 250,00

Agente Comunitário

22

 

R$ 130,00

Engenheiro

01

 

R$ 1.190,00

Assistente Social

01

 

R$ 1.190,00

Motoristas

12

 

R$ 360,22

Professores

18

MaPA I

R$ 222,49

 

 

MaPA II

R$ 236,11

 

 

MaPA III

R$ 260,68”

 

 

Artigo 2º Ficam acrescentados os Parágrafos 7º, 8º e 9º ao artigo 10 da Lei Nº 0.232/98, com a seguinte redação:

 

“§ 7º Quadro dos profissionais a serem contratados na área de Motorista prestarão de serviços na Secretaria Municipal de Educação no transporte de estudantes e quatro prestarão serviços na Secretaria Municipal de Saúde nas ambulâncias que prestam serviços à comunidade.

 

§ 7º Seis dos profissionais a serem contratados na área de Motoristas prestarão serviços na Secretaria Municipal de Educação no transporte de estudantes e seis prestarão serviços na Secretaria Municipal de Saúde nas ambulâncias que prestam serviços à comunidade. (Redação dada pela Lei nº. 275/1990)

 

§ 8º O profissional na área de Assistente Social prestará serviços a Secretaria de Ação Social.

 

§ 9º Os profissionais a serem contratados terão suas jornadas de trabalho elaboradas pela secretaria de origem, não podendo ultrapassar 40 horas semanais.”

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revogando-se as disposições em contrário, em especial o Parágrafo 1º do Artigo 10 da Lei Nº 0.232/98.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de abril de 1999.

 

WALDEMIRO SEIBEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.