LEI Nº 232, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

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O Prefeito Municipal de Laranja da Terra, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Chefe do Poder executivo Municipal a Contratar Pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em observância ao disposto no Inciso IX do Artigo 37, da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:

 

I - Atender Termos de Convênios, Acordos ou Ajustes para execução de obras ou prestação de serviços;

 

II - Calamidade Pública;

 

III - Combate a surtos endêmicos;

 

IV - Para reposição de pessoal indispensável à continuidade de obras e serviços públicos, nos seguintes casos:

 

a) por aposentadoria;

b) licença para tratamento de própria saúde;

c) licença por acidente em serviço ou doença profissional;

d) licença por Gestação;

e) substituição de Servidor ocupante de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada;

f) por falecimento;

g) licença para trato de interesses particulares, sem remuneração;

h) por solicitação de rescisão contratual;

 

V - Atender Outras Necessidades Locais Urgentes, Na Área Da Saúde E Educação, Que Se Faça Necessário, Mas Que Não Possa Aguardar A Realização De Concurso Público Para A Regularização definitiva Da Situação. (Incluído pela Lei nº. 237/1998)

 

Artigo 2º As Contratações serão efetivadas por prazo determinado, improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.

 

§ 1º O responsável pelo setor de pessoal da prefeitura Municipal de Laranja da Terra, deverá independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva Folha de Pagamento o Servidor que teve seu Contrato encerrado.

 

§ 2º Se houver a continuidade da prestação de serviço após esgotado o prazo de Contrato, o responsável pelo Setor de Pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a permanência arcará com:

 

a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus corrente;

b) a responsabilidade administrativa e disciplinar;

 

§ 3º A responsabilidade administrativa prevista na alínea “b” do Parágrafo anterior, importará na imediata exoneração ou dispensa do cargo em Comissão ou excedente de Função de Confiança.

 

Artigo 3º Promovida a contratação e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o Poder executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo anterior, realizar o Concurso Público nos termos da Legislação pertinente.

 

Artigo 4º As Contrações somente poderão ser feitas com observância da Dotação Orçamentária e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação em Processo Administrativo próprio, da real necessidade, realizada pelo 6rgão requisitado.

 

Artigo 5º O Contratado não poderá ser ocupante de Cargo Público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Artigo 6º O Contratada, na forma do artigo 1º, não poderá findo o prazo do Contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se às penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.

 

Artigo 7º Nenhuma contratação prevista na presente Lei poderá ser realizada se existirem pessoas aprovadas em Concurso Público para Cargos ou empregos cujo preenchimento se pretende.

 

Artigo 8º As Contrações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Regime Jurídico Único do Município;

 

Artigo 9º Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público esmo sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os Servidores Públicos Municipais.

 

Artigo 10 O Salário do pessoal contratado ou regime instituído por esta Lei será fixado para cargo Idêntico ou Assemelhado, integrante do Plano de Classificação de Cargos e Salários do Município de Laranja da Terra.

 

§ 1º Fica desde já autorizado a Contratação de pessoal para atender as necessidade do artigo 1° que atenderão as seguintes funções, condições, e vagas:

 

Função                          Quantidade                                Vencimento

Médicos                                    14                                  R$ 1.190,00

Médicos/Estagiários                     02                                  R$    595,00

Odontólogos                              03                                  R$ 1.000,00

Enfermeira(o)                             01                                  R$    900,00

Técnico em Enfermagem               01                                  R$    450,00

Aux. De Enfermagem                    10                                  R$    250,00

Bioquímico                                 02                                  R$ 1.190,00

Agente Comunitário                     06                                  R$    150,00

Engenheiro                                01                                  R$ 1.190,00

Professores                                18                MAPA I         R$    222,49

         MAPA II        R$    236,11

MAPA III       R$    260,68

 

(Redação dada pela Lei nº. 270/1999)

FUNÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Médicos

14

 

R$ 1.190,00

Odontólogos

03

 

R$ 1.000,00

Enfermeiro(a)

01

 

R$ 1.190,00

Técnico em Enfermagem

01

 

R$ 450,00

Auxiliar de Enfermagem

10

 

R$ 250,00

Agente Comunitário

22

 

R$ 130,00

Engenheiro

01

 

R$ 1.190,00

Assistente Social

01

 

R$ 1.190,00

Motoristas

08

 

R$ 360,22

Professores

18

MaPA I

R$ 222,49

 

 

MaPA II

R$ 236,11

 

 

MaPA III

R$ 260,68

(Redação dada pela Lei nº. 302/2000)

FUNÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Médico

14

R$ 1.190,00

 

Odontólogo

03

R$ 1.000,00

 

Enfermeiro

02

R$ 1.190,00

 

Técnico em Enfermagem

01

R$ 450,00

 

Auxiliar de Enfermagem

10

R$ 250,00

 

Agente Comunitário

26

R$ 136,00

 

Engenheiro

01

R$ 1.190,00

 

Assistente Social

01

R$ 1.190,00

 

Motorista

12

R$ 360,22

 

Professor

25

R$ 252,12

MAMPA I

 

 

R$ 267,56

MAMPA II

 

 

R$ 295,41

MAMPA III

 

 

R$ 339,33

MAMPA IV

 

 

R$ 389,78

MAMPA V

 

 

R$ 447,74

MAMPA VI

 

 

R$ 295,41

PB III

 

 

R$ 339,33

PB IV

 

 

R$ 389,78

PB V

 

 

R$ 447,74

PB VI

Coordenador F.G.4

02

R$ 354,00

PB III 30h

 

 

R$ 407,10

PB IV 30h

 

 

R$ 467,70

PB V 30h

 

 

R$ 537,00

PB VI 30h

Diretor Escolar

02

R$ 354,00

PB III 30h F.G.1

 

 

R$ 413,35

PB III 35h F.G.2

 

 

R$ 472,40

PB III 40h F.G.3

 

 

R$ 407,10

PB IV 30h F.G.1

 

 

R$ 474,95

PB IV 35h F.G.2

 

 

R$ 542,80

PB IV 40h F.G.3

 

 

R$ 467,70

PB V 30h F.G.1

 

 

R$ 545,65

PB V 35h F.G.2

 

 

R$ 623,60

PB V 40h F.G.3

 

 

R$ 537,00

PB VI 30h F.G.1

 

 

R$ 626,50

PB VI 35h F.G.2

 

 

R$ 716,00

PB VI 40h F.G.3

 

(Redação dada pela Lei nº. 313/2000)

FUNÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Médico

14

R$ 1.190,00

 

Odontólogo

05

R$ 1.000,00

 

Enfermeiro

02

R$ 1.190,00

 

Técnico em Enfermagem

01

R$ 450,00

 

Auxiliar de Enfermagem

10

R$ 250,00

 

Agente Comunitário

26

R$ 136,00

 

Engenheiro

01

R$ 1.190,00

 

Assistente Social

01

R$ 1.190,00

 

Motorista

12

R$ 360,22

 

Professor

25

R$ 252,12

MAMPA I

 

 

R$ 267,56

MAMPA II

 

 

R$ 295,41

MAMPA III

 

 

R$ 339,33

MAMPA IV

 

 

R$ 389,78

MAMPA V

 

 

R$ 447,74

MAMPA VI

 

 

R$ 295,41

PB III

 

 

R$ 339,33

PB IV

 

 

R$ 389,78

PB V

 

 

R$ 447,74

PB VI

Coordenador F.G.4

02

R$ 354,00

PB III 30h

 

 

R$ 467,70

PB V 30h

 

 

R$ 537,00

PB VI 30h

Diretor Escolar

02

R$ 354,00

PB III 30h F.G.1

 

 

R$ 413,35

PB III 35h F.G.2

 

 

R$ 472,40

PB III 40h F.G.3

 

 

R$ 407,10

PB IV 30h F.G.1

 

 

R$ 474,95

PB IV 35h F.G.2

 

 

R$ 542,80

PB IV 40h F.G.3

 

 

R$ 467,70

PB V 30h F.G.1

 

 

R$ 545,65

PB V 35h F.G.2

 

 

R$ 623,60

PB V 40h F.G.3

 

 

R$ 537,00

PB VI 30h F.G.1

 

 

R$ 626,50

PB VI 35h F.G.2

 

 

R$ 716,00

PB VI 40h F.G.3

Orientador Escolar

01

R$ 339,33

PB IV c/ Curso Superior

 

 

R$ 389,78

PB V c/ Pós Graduação

 

 

R$ 447,74

PB VI c/ Mestr./ Dout.

Inspetor Escolar

01

R$ 339,33

PB IV c/ Curso Superior

 

 

R$ 389,78

PB V c/ Pós Graduação

 

 

R$ 447,74

PB VI c/ Mestr./ Dout.

Supervisor Escolar

01

R$ 339,33

PB IV c/ Curso Superior

 

 

R$ 389,78

PB V c/ Pós Graduação

 

 

R$ 447,74

PB VI c/ Mestr./ Dout.

Nutricionista

01

R$ 300,00

40h Mensais

 

§ 1º Fica autorizada à contratação de pessoal para atender as necessidades estabelecidas no Artigo 1º, que atenderão as seguintes funções e vagas: (Redação dada pela Lei nº 356/2002)

 

(Redação dada pela Lei nº 356/2002)

Função

Quantidade

Vencimento

Carg.Hor.

Médico

20

R$ 1.400,00

20

Odontólogo

10

R$ 1.000,00

20

Enfermeiro

02

R$ 1.190,00

20

Técnico em Enfermagem

01

R$    450,00

40

Auxiliar de Enfermagem

10

R$    376,82

40

Agente Comunitário de Saúde

26

R$    200,00

40

Engenheiro

01

R$ 1.190,00

40

Assistente Social

01

R$ 1.190,00

40

Motorista

12

R$    360,22

40

 

(Redação dada pela Lei nº 356/2002)

Professor

25 – MAMPAI

R$    389,14

25

 

25 – MAMPAII

R$    412,96

25

 

25 - MAMPAIII

R$    455,95

25

 

25 - MAMPAIV

R$    523,75

25

 

25 - MAMPAV

R$    601,62

25

 

25 - MAMPAVI

R$    691,07

25

 

25 – PB III

R$    455,95

25

 

25 – PB IV

R$    523,75       

25

 

25 – PB V

R$    601,62

25

 

25 – PB VI

R$    691,07

25

Coordenador F.G.4

02 – PB III

R$    491,00

30

 

02 – PB V

R$    604,00

30

 

02 – PB VI

R$    674,00

30

Diretor Escolar

02 – PBIII – F.G.1

R$    491,00

30

 

02 – PBIII – F.G.2

R$    550,35

35

 

02 – PBIII – F.G.3

R$    609,40

40

 

02 – PBIV – F.G.1

R$    554,10

30

 

02 – PBIV – F.G.2

R$    611,95

35

 

02 – PBIV – F.G.3

R$    679,80

40

 

02 – PBV – F.G.1

R$    604,70

30

 

02 – PBV – F.G.2

R$    682,65

35

 

02 – PBV – F.G.3

R$    760,60

40

 

02 – PBVI – F.G.1

R$    674,00

30

 

02 – PBVI – F.G.2

R$    763,50

35

 

02 – PBVI – F.G.3

R$    853,00

40

Orientador Escolar

01 – PBIV – Curso Superior

R$    339,33

25

 

01 – PBV – Pós Graduação

R$    389,78

25

 

01 – PBVI – Mestrado e Dout.

R$    447,74

25

Inspetor Escolar

01 – PBIV – Curso Superior

R$    339,33

25

 

01 – PBV – Pós Graduação

R$    389,78

25

 

01 – PBVI - Mestrado/Dout.

R$    447,74

25

Supervisor Escolar

01 – PBIV – Curso Superior

R$    339,33

25

 

01 – PBV – Pós Graduação

R$    389,78

25

 

01 – PBVI – Mestrado/Dout.

R$    447,74

25

Nutricionista

01

R$    600,00

40

Farmacêutico

01

R$    600,00

20

Psicóloga

01

R$    900,00

20

 

 

 

 

Coordenador Vig. Sanitária

01

R$    400,00

40

Coordenador ECD

01

R$    400,00

40

Agente Ambiental

06

R$    250,00

40

Braçal

20

R$    200,00

40

 

§ 2º O profissional da área médica que exercer a função de Diretor Clínico fará jus a uma gratificação de função na forma do Estatuto Dos Servidores Público Municipais;

 

§ 3º O profissional da área de Enfermagem deverá ter o Nível Superior e registro de COREN as funções de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem deverão apresentar o registro de COREN;

 

§ 4º Os Médicos, Odontólogos, Enfermeiro(a), Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Bioquímica e Agente Comunitário terão suas jornadas de trabalhos, elaboradas pela Secretaria Municipal Saúde, sendo que não poderão ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais; e farão jus ao pagamento de insalubridade na base de 20 % (Vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente;

 

§ 5º O Engenheiro cumprirá a mesma jornada de Trabalho dos demais servidores;

 

§ 6º Os professores cumprirão as escalas de trabalho elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, não podendo porém ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais;

 

§ 7º Quadro dos profissionais a serem contratados na área de Motorista prestarão de serviços na Secretaria Municipal de Educação no transporte de estudantes e quatro prestarão serviços na Secretaria Municipal de Saúde nas ambulâncias que prestam serviços à comunidade. (Incluído pela Lei nº. 270/1999)

 

§ 8º O profissional na área de Assistente Social prestará serviços a Secretaria de Ação Social. (Incluído pela Lei nº. 270/1999)

 

§ 9º Os profissionais a serem contratados terão suas jornadas de trabalho elaboradas pela secretaria de origem, não podendo ultrapassar 40 horas semanais. (Incluído pela Lei nº. 270/1999)

 

Artigo 11 Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo Contratual;

 

II - Por iniciativa do Contratado;

 

III - Unilateralmente, pela Administração, decorrente de conveniência administrativa;

 

IV - Quando o Contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ 1º A extinção do Contrato, na forma do Inciso III do presente Artigo, importará no pagamento ao Contratado, de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que fizer jus;

 

§ 2º Quando o prazo de duração do Contrato for superior a 30 (trinta) dias o Contratado fará jus ao Décimo Terceiro Salário e Férias proporcionai ao tempo de serviço prestado, salário família, Direito previdenciário e jornada de trabalho igual a prevista no Regime Jurídico Único.

 

Artigo 12 É assegurado aos Contratados o direito ao gozo de Licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, por falecimento na forma do Estatuto Municipal, vedados quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão de licença ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão;

 

Artigo 13 Fica expressamente revogada as Leis de n° 002/97 e 022/97;

 

Artigo 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

Artigo 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra, 19 de fevereiro de 1998.

 

WALDEMIRO SEIBEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.