LEI Nº 232, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Prefeito Municipal de Laranja da
Terra, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado o Chefe
do Poder executivo Municipal a Contratar Pessoal por prazo determinado, para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em observância
ao disposto no Inciso IX do Artigo 37, da Constituição Federal, nas seguintes
hipóteses:
I - Atender Termos de
Convênios, Acordos ou Ajustes para execução de obras ou prestação de serviços;
II - Calamidade Pública;
III -
Combate a surtos endêmicos;
IV - Para reposição de pessoal
indispensável à continuidade de obras e serviços públicos, nos seguintes casos:
a) por aposentadoria;
b) licença para tratamento de
própria saúde;
c) licença por acidente em
serviço ou doença profissional;
d) licença por Gestação;
e) substituição de Servidor
ocupante de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada;
f) por falecimento;
g) licença para trato de
interesses particulares, sem remuneração;
h) por solicitação de rescisão
contratual;
V - Atender Outras Necessidades Locais Urgentes, Na
Área Da Saúde E Educação, Que Se Faça Necessário, Mas Que Não Possa Aguardar A
Realização De Concurso Público Para A Regularização definitiva Da Situação. (Incluído pela Lei nº. 237/1998)
Artigo 2º As Contratações serão
efetivadas por prazo determinado, improrrogáveis, não podendo ultrapassar o
prazo de 12 (doze) meses.
§ 1º O responsável pelo setor de
pessoal da prefeitura Municipal de Laranja da Terra, deverá independentemente
de qualquer autorização superior, excluir da respectiva Folha de Pagamento o
Servidor que teve seu Contrato encerrado.
§ 2º Se houver a continuidade da
prestação de serviço após esgotado o prazo de Contrato, o responsável pelo
Setor de Pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a permanência arcará
com:
a) a responsabilidade pessoal
pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus corrente;
b) a responsabilidade
administrativa e disciplinar;
§ 3º A responsabilidade
administrativa prevista na alínea b do Parágrafo anterior, importará na
imediata exoneração ou dispensa do cargo em Comissão ou excedente de Função de
Confiança.
Artigo 3º Promovida a
contratação e verificada ser a função necessária e de caráter permanente, o
Poder executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, no prazo fixado no artigo
anterior, realizar o Concurso Público nos termos da Legislação pertinente.
Artigo 4º As Contrações somente
poderão ser feitas com observância da Dotação Orçamentária e mediante prévia
autorização do Prefeito Municipal, após a devida comprovação
Artigo 5º O Contratado não poderá
ser ocupante de Cargo Público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas
constitucionalmente.
Artigo 6º O Contratada, na forma
do artigo 1º, não poderá findo o prazo do Contrato original, ser novamente
contratado, sujeitando-se às penalidades legais a autoridade responsável pela
contratação.
Artigo 7º Nenhuma contratação
prevista na presente Lei poderá ser realizada se existirem pessoas aprovadas
Artigo 8º As Contrações com base
nesta Lei serão feitas na forma prevista no Regime Jurídico Único do Município;
Artigo 9º Os contratados para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público esmo sujeitos aos
mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para
os Servidores Públicos Municipais.
Artigo 10 O Salário do pessoal
contratado ou regime instituído por esta Lei será fixado para cargo Idêntico ou
Assemelhado, integrante do Plano de Classificação de Cargos e Salários do
Município de Laranja da Terra.
§ 1º Fica desde já autorizado a Contratação de pessoal para atender as
necessidade do artigo 1° que atenderão as seguintes funções, condições, e
vagas:
Função Quantidade
Vencimento
Médicos 14 R$ 1.190,00
Médicos/Estagiários 02 R$
595,00
Odontólogos 03 R$ 1.000,00
Enfermeira(o) 01 R$ 900,00
Técnico em Enfermagem 01 R$
450,00
Aux. De Enfermagem 10 R$
250,00
Bioquímico 02 R$ 1.190,00
Agente Comunitário 06 R$
150,00
Engenheiro 01 R$ 1.190,00
Professores 18 MAPA I R$ 222,49
MAPA II R$ 236,11
MAPA III R$ 260,68
(Redação
dada pela Lei nº. 270/1999)
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(Redação dada pela Lei nº. 302/2000)
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(Redação
dada pela Lei nº. 313/2000)
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§ 1º Fica
autorizada à contratação de pessoal para atender as necessidades estabelecidas no
Artigo 1º, que atenderão as seguintes funções e vagas: (Redação dada pela Lei nº 356/2002)
(Redação dada pela Lei nº 356/2002)
Função
|
Quantidade
|
Vencimento
|
Carg.Hor. |
Médico
|
20 |
R$ 1.400,00
|
20 |
Odontólogo
|
10 |
R$ 1.000,00
|
20 |
Enfermeiro
|
02 |
R$ 1.190,00
|
20 |
Técnico em Enfermagem
|
01 |
R$ 450,00
|
40 |
Auxiliar de Enfermagem
|
10 |
R$ 376,82
|
40 |
Agente Comunitário de Saúde
|
26 |
R$ 200,00
|
40 |
Engenheiro
|
01 |
R$ 1.190,00
|
40 |
Assistente Social
|
01 |
R$ 1.190,00
|
40 |
Motorista
|
12 |
R$ 360,22
|
40 |
(Redação dada pela Lei nº 356/2002)
Professor
|
25 MAMPAI |
R$ 389,14
|
25 |
|
25 MAMPAII |
R$ 412,96
|
25 |
|
25 - MAMPAIII |
R$ 455,95
|
25 |
|
25 - MAMPAIV |
R$ 523,75
|
25 |
|
25 - MAMPAV |
R$ 601,62
|
25 |
|
25 - MAMPAVI |
R$ 691,07
|
25 |
|
25 PB III |
R$ 455,95
|
25 |
|
25 PB IV |
R$ 523,75
|
25 |
|
25 PB V |
R$ 601,62
|
25 |
|
25 PB VI |
R$ 691,07
|
25 |
Coordenador F.G.4
|
02 PB III |
R$ 491,00
|
30 |
|
02 PB V |
R$ 604,00
|
30 |
|
02 PB VI |
R$ 674,00
|
30 |
Diretor Escolar
|
02 PBIII F.G.1 |
R$ 491,00
|
30 |
|
02 PBIII F.G.2 |
R$ 550,35
|
35 |
|
02 PBIII F.G.3 |
R$ 609,40
|
40 |
|
02 PBIV F.G.1 |
R$ 554,10
|
30 |
|
02 PBIV F.G.2 |
R$ 611,95
|
35 |
|
02 PBIV F.G.3 |
R$ 679,80
|
40 |
|
02 PBV F.G.1 |
R$ 604,70
|
30 |
|
02 PBV F.G.2 |
R$ 682,65
|
35 |
|
02 PBV F.G.3 |
R$ 760,60
|
40 |
|
02 PBVI F.G.1 |
R$ 674,00
|
30 |
|
02 PBVI F.G.2 |
R$ 763,50
|
35 |
|
02 PBVI F.G.3 |
R$ 853,00
|
40 |
Orientador Escolar
|
01 PBIV Curso Superior |
R$ 339,33
|
25 |
|
01 PBV Pós Graduação |
R$ 389,78
|
25 |
|
01 PBVI Mestrado e Dout. |
R$ 447,74
|
25 |
Inspetor Escolar
|
01 PBIV Curso Superior |
R$ 339,33
|
25 |
|
01 PBV Pós Graduação |
R$ 389,78
|
25 |
|
01 PBVI - Mestrado/Dout. |
R$ 447,74
|
25 |
Supervisor Escolar
|
01 PBIV Curso Superior |
R$ 339,33
|
25 |
|
01 PBV Pós Graduação |
R$ 389,78
|
25 |
|
01 PBVI Mestrado/Dout. |
R$ 447,74
|
25 |
Nutricionista
|
01 |
R$ 600,00
|
40 |
Farmacêutico
|
01 |
R$ 600,00
|
20 |
Psicóloga
|
01 |
R$ 900,00
|
20 |
|
|
|
|
Coordenador Vig. Sanitária
|
01 |
R$ 400,00
|
40 |
Coordenador ECD
|
01 |
R$ 400,00
|
40 |
Agente Ambiental
|
06 |
R$ 250,00
|
40 |
Braçal
|
20 |
R$ 200,00
|
40 |
§ 2º O profissional da área médica
que exercer a função de Diretor Clínico fará jus a uma gratificação de função
na forma do Estatuto Dos Servidores Público Municipais;
§ 3º O profissional da área de
Enfermagem deverá ter o Nível Superior e registro de COREN as funções de
Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem deverão apresentar o registro de
COREN;
§ 4º Os Médicos, Odontólogos,
Enfermeiro(a), Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Bioquímica e
Agente Comunitário terão suas jornadas de trabalhos, elaboradas pela Secretaria
Municipal Saúde, sendo que não poderão ultrapassar 40 (quarenta) horas
semanais; e farão jus ao pagamento de insalubridade na base de 20 % (Vinte por
cento) sobre o salário mínimo vigente;
§ 5º O Engenheiro cumprirá a mesma
jornada de Trabalho dos demais servidores;
§ 6º Os professores cumprirão as
escalas de trabalho elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, não
podendo porém ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais;
§ 7º Quadro dos
profissionais a serem contratados na área de Motorista prestarão de serviços na
Secretaria Municipal de Educação no transporte de estudantes e quatro prestarão
serviços na Secretaria Municipal de Saúde nas ambulâncias que prestam serviços
à comunidade. (Incluído
pela Lei nº. 270/1999)
§ 8º O profissional na área
de Assistente Social prestará serviços a Secretaria de Ação Social. (Incluído pela Lei nº. 270/1999)
§ 9º Os profissionais a
serem contratados terão suas jornadas de trabalho elaboradas pela secretaria de
origem, não podendo ultrapassar 40 horas semanais. (Incluído pela Lei nº. 270/1999)
Artigo 11 Contrato firmado de acordo
com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo
Contratual;
II - Por iniciativa do
Contratado;
III - Unilateralmente, pela
Administração, decorrente de conveniência administrativa;
IV - Quando o Contratado incorrer
em falta disciplinar.
§ 1º A extinção do Contrato, na
forma do Inciso III do presente Artigo, importará no pagamento ao Contratado,
de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais
direitos a que fizer jus;
§ 2º Quando o prazo de duração do
Contrato for superior a 30 (trinta) dias o Contratado fará jus ao Décimo
Terceiro Salário e Férias proporcionai ao tempo de serviço prestado, salário
família, Direito previdenciário e jornada de trabalho igual a prevista no
Regime Jurídico Único.
Artigo 12 É assegurado aos
Contratados o direito ao gozo de Licença para tratamento da própria saúde, por
acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, por
falecimento na forma do Estatuto Municipal, vedados quaisquer outras espécies
de afastamento, não podendo a concessão de licença ultrapassar o prazo previsto
no ato de admissão;
Artigo 13 Fica expressamente
revogada as Leis de n° 002/97 e 022/97;
Artigo 14 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação;
Artigo 15 Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito de Laranja da Terra, 19 de fevereiro de 1998.
WALDEMIRO SEIBEL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.