(Revogada pela lei nº 1065/2022)

LEI Nº 679, DE 03 DE JULHO DE 2013

 

REGULAMENTA DISPOSITIVOS LEGAIS MUNICIPAIS EM ADEQUAÇÃO AO QUE DETERMINA AS LEGISLAÇÕES FEDERAIS: LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 E LEI Nº 12.696 DE 25 DE JULHO DE 2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Laranja da Terra, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º Aos que dela necessitarem, será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Foi criado no município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão pela Lei nº 291/1999, o qual terá continuidade através desta Lei.

Art. 5º Foi criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos, pela Lei nº 291/2009, o qual dará continuidade através desta Lei.

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 9º Foi criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Lei nº 291/1999, como Órgão deliberativo e controlador das Ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, o qual dará continuidade através desta Lei.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V - Registrar as entidades não-governamentais e programas governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação sócio-familiar.

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90)

VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselho Tutelar do Município;

VII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos conselheiros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 11 A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será formada com os seguintes membros:

I - 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Educação - 01 (uma) vaga;

b) Secretaria Municipal de Ação Social - 01 (uma) vaga;

c) Secretaria Municipal de Saúde - 01 (uma) vaga;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - 01 (uma) vaga;

e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças - 01 (uma) vaga.

II - 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de Defesa, atendimento, estudo e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, que serão eleitos pelas Associações e Movimentos Sociais de Laranja da Terra em assembléia geral, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, um delegado de cada uma das Entidades Comunitárias, regularmente inscritos no Conselho de que trata este artigo, garantida a representação de Associações de Adolescentes, com capacidade civil relativa, legalmente constituída.

 

Parágrafo único - O mandato dos membros escolhidos para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mais um mandato.

Art. 12 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será eleito entre os seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços).

Parágrafo único - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo normas estabelecidas no decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de trata o Art. 15 desta Lei.

Art. 14 O Fundo será regulamentado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 15 Foi criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Lei nº 291/1999, o qual terá continuidade através desta Lei, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 16 No Município de Laranja da Terra haverá no mínimo um “Conselho Tutelar” como órgão integrante da Administração Pública, composto de 05 (cinco) membros, eleitos através do voto facultativo dos cidadãos acima de 16 (dezesseis) anos, eleitores do Município, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 

Art. 17 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 18 A candidatura deve ser requerida no prazo de 02 (dois) meses antes do pleito, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo único - o Conselho Municipal dos Direitos publicará na Imprensa Local, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, de acordo com a Lei.

Art. 19 Vencida a fase de impugnação e recurso, a autoridade competente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.

Art. 20 Poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo COMDECA – LT, por meio de resolução;

II - idade superior a 21 anos;

III - residir no Município de Laranja da Terra por mais de 2 anos;

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;

VI - comprovação de experiência de 2 (dois) anos,  no mínimo, em atividade na área de criança e do adolescente;

VII - Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo COMDECA – LT;

 

SEÇÃO IV

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 21 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 1º A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na Imprensa Local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§ 4º Excepcionalmente, o mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar fica prorrogado até 09 de janeiro de 2016.

Art. 22 É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente propaganda, divulgação, debates e entrevistas gratuitas pelas associações comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.

§ 1º A eleição de que trata este artigo será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

§ 2º O descumprimento por qualquer candidato, do disposto deste artigo, apurado em processo regular, contraditório pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura, sob comunicação à autoridade competente.

 

SEÇÃO V

DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 23 A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentarem impugnação, que serão decididas de plano pela autoridade competente cabendo recursos à mesma em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 24 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiências, na forma dos itens de I a VII do artigo 20 desta Lei.

Art. 25 Concluída a apuração dos votos e decididos os recursos, a autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar na Imprensa Local os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.

Art. 26 Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

Art. 27 Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Parágrafo único - O candidato eleito, antes de tomar posse, deverá participar de uma capacitação para conhecimento geral do trabalho a ser desenvolvido, de no mínimo, 40 horas, a ser organizada pelo COMDECA - LT.

Art. 28 Ocorrendo a vacância no cargo, o Presidente do Conselho Municipal convocará o suplente, na ordem de votação obtida.

 

SEÇÃO VI

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 29 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 30 Na qualidade de eleitos por mandato os membros do Conselho Tutelar não serão considerados servidores do quadro da Administração Pública Municipal e receberão remuneração mensal de 01 (um) Salário Mínimo vigente, aos quais é assegurado o direito a:

Art. 30 Na qualidade de eleitos por mandato os membros do Conselho Tutelar não serão considerados servidores do quadro da Administração Pública Municipal e receberão remuneração mensal de R$1.100,00 (mil e cem reais), aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 999, de 2021)

Art. 30 Na qualidade de eleitos por mandato os membros do Conselho Tutelar não serão considerados servidores do quadro da Administração Pública Municipal e receberão remuneração mensal de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 1024, de 2022)

 

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina.

Parágrafo único - Os reajustes no subsidio serão concedidos na mesma data e no mesmo percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Art. 30-A Durante o gozo de férias ou de afastamento em razão de licença a que tenha direito o Conselheiro Tutelar titular, deverá ser convocado suplente para suprir a ausência. (Incluído pela Lei Municipal nº 1024, de 2022)

 

SEÇÃO VII

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

Art. 31 Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - Ausentar-se injustificadamente do exercício de suas funções;

II - Não cumprir o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90;

III - Quando condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.

Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Laranja da Terra, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, declarando vago o cargo de Conselheiro, quando será dada posse imediata ao primeiro suplente.

Art. 32 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadinho, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 Os conselheiros tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

Art. 34 As despesas das crianças serão de responsabilidade do Município, inclusive com o transporte para o atendimento da atenção e providências que forem necessárias.

Art. 35 A função de motorista do Conselho Tutelar será exercida pelo conselheiro habilitado, independentemente do exercício de suas atividades para as quais foi eleito.   

Art. 36  No prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o Artigo 2º se reunirão para elaborar o Regulamento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Maio de 2013.

Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário;

Registre-se, publique-se, cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Laranja da Terra/ES, 03 de julho de 2013.

 

JOADIR LOURENÇO MARQUES

Prefeito do Município de Laranja da Terra/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.