(Revogada pela lei nº 1065/2022)
LEI Nº 679, DE 03 DE JULHO DE 2013
REGULAMENTA
DISPOSITIVOS LEGAIS MUNICIPAIS EM ADEQUAÇÃO AO QUE DETERMINA AS LEGISLAÇÕES
FEDERAIS: LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 E LEI Nº 12.696 DE 25 DE JULHO DE
2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJA DA TERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art.
2º O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Laranja da Terra, será feito através das Políticas
Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art.
3º Aos que dela necessitarem, será prestada a
assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo
único - É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art.
4º Foi criado no município o Serviço Especial de
Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão pela Lei nº 291/1999, o qual terá continuidade através desta
Lei.
Art.
5º Foi criado pela Municipalidade o Serviço de
Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos, pela Lei nº 291/2009, o qual dará continuidade através desta
Lei.
Art.
6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos
que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
Art.
7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços
criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que
se refere o artigo 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
8º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art.
9º Foi criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, pela Lei nº 291/1999, como Órgão deliberativo e controlador das
Ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, o
qual dará continuidade através desta Lei.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.
10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a
captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus
grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se
localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no
planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas
deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais e
programas governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação sócio-familiar.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90)
VI - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros
do Conselho ou Conselho Tutelar do Município;
VII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar,
conceder licença aos conselheiros, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art.
11 A composição do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será formada com os seguintes membros:
I - 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05
(cinco) suplentes, representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação - 01 (uma) vaga;
b) Secretaria Municipal de Ação Social - 01 (uma)
vaga;
c) Secretaria Municipal de Saúde - 01 (uma) vaga;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
- 01 (uma) vaga;
e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças -
01 (uma) vaga.
II - 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05
(cinco) suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de Defesa,
atendimento, estudo e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, que
serão eleitos pelas Associações e Movimentos Sociais de Laranja da Terra em
assembléia geral, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual
participarão com direito a voto, um delegado de cada uma das Entidades
Comunitárias, regularmente inscritos no Conselho de que trata este artigo,
garantida a representação de Associações de Adolescentes, com capacidade civil
relativa, legalmente constituída.
Parágrafo
único - O mandato dos membros escolhidos para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução para mais um mandato.
Art.
12 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será eleito entre os seus membros, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços).
Parágrafo
único - A função de membro do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art.
13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo normas estabelecidas no decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
de trata o Art. 15 desta Lei.
Art.
14 O Fundo será regulamentado por Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art.
15 Foi criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente, pela Lei nº 291/1999, o qual terá continuidade através desta
Lei, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, a ser instalado
cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem
expedidas pelo Conselho dos Direitos.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.
16 No Município de Laranja da Terra haverá no mínimo um Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração Pública,
composto de 05 (cinco) membros, eleitos através do voto facultativo dos cidadãos acima de 16 (dezesseis) anos, eleitores do Município, para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.
Art.
17 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento
dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art.
18 A candidatura deve ser requerida no prazo de 02
(dois) meses antes do pleito, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo
único - o Conselho Municipal dos Direitos publicará na
Imprensa Local, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe,
de acordo com a Lei.
Art.
19 Vencida a fase de impugnação e recurso, a autoridade
competente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.
Art.
20 Poderão concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, firmada em documento próprio,
segundo critérios estipulados pelo COMDECA LT, por meio de resolução;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município de Laranja da Terra por
mais de 2 anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de
conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
VI - comprovação de experiência de 2 (dois)
anos, no mínimo, em atividade na área de criança e do adolescente;
VII - Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o
estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão
designada pelo COMDECA
LT;
SEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art.
21 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§
1º A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na Imprensa
Local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho
Tutelar.
§
2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§
3º No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§
4º Excepcionalmente, o mandato dos atuais membros do
Conselho Tutelar fica prorrogado até 09 de janeiro de 2016.
Art.
22 É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social,
ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente
propaganda, divulgação, debates e entrevistas gratuitas pelas associações
comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.
§
1º A eleição de que trata este artigo será realizada sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
§
2º O descumprimento por qualquer candidato, do disposto
deste artigo, apurado em processo regular, contraditório pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, importará em cassação do
registro da candidatura, sob comunicação à autoridade competente.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art.
23 A medida que os votos forem sendo apurados, poderão
os candidatos apresentarem impugnação, que serão decididas de plano pela
autoridade competente cabendo recursos à mesma em 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
24 Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiências, na forma
dos itens de I a VII do artigo 20 desta Lei.
Art.
25 Concluída a apuração dos votos e decididos os
recursos, a autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandando
publicar na Imprensa Local os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios
recebidos.
Art.
26 Os cinco primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Art.
27 Os candidatos eleitos serão proclamados pela
autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte
ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo
único - O candidato eleito, antes de tomar posse, deverá
participar de uma capacitação para conhecimento geral do trabalho a ser
desenvolvido, de no mínimo, 40 horas, a ser organizada pelo COMDECA - LT.
Art.
28 Ocorrendo a vacância no cargo, o Presidente do
Conselho Municipal convocará o suplente, na ordem de votação obtida.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art.
29 O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art.
30 Na qualidade de eleitos por mandato os membros do
Conselho Tutelar não serão considerados servidores do quadro da Administração
Pública Municipal e receberão remuneração mensal de 01 (um) Salário Mínimo
vigente, aos quais é assegurado o direito a:
Art.
30 Na qualidade de eleitos por mandato os membros do
Conselho Tutelar não serão considerados servidores do quadro da Administração
Pública Municipal e receberão remuneração mensal de R$1.100,00 (mil e cem
reais), aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 999, de 2021)
Art.
30 Na qualidade de eleitos por mandato os membros do
Conselho Tutelar não serão considerados servidores do quadro da Administração
Pública Municipal e receberão remuneração mensal de R$ 1.350,00 (mil trezentos
e cinquenta reais), aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 1024, de 2022)
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo
único - Os reajustes no subsidio serão concedidos na
mesma data e no mesmo percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores
públicos municipais.
Art.
30-A Durante o gozo de férias ou de afastamento em razão
de licença a que tenha direito o Conselheiro Tutelar titular, deverá ser
convocado suplente para suprir a ausência. (Incluído pela Lei Municipal nº 1024, de 2022)
SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art.
31 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Ausentar-se injustificadamente do exercício de
suas funções;
II - Não cumprir o estabelecido no Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90;
III - Quando condenado por sentença irrecorrível por
crime ou contravenção.
Parágrafo
único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Laranja da Terra,
mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, declarando vago o
cargo de Conselheiro, quando será dada posse imediata ao primeiro suplente.
Art.
32 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadinho, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo
único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
33 Os conselheiros
tutelares
terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e
outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do
Conselho.
Art.
34 As despesas das crianças serão de responsabilidade do
Município, inclusive com o transporte para o atendimento da atenção e
providências que forem necessárias.
Art.
35 A função de motorista do Conselho Tutelar será
exercida pelo conselheiro habilitado, independentemente do exercício de suas
atividades para as quais foi eleito.
Art.
36 No prazo máximo de 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os
órgãos e organizações a que se refere o Artigo 2º se reunirão para elaborar o
Regulamento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art.
37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de Maio de 2013.
Art.
38 Revogam-se as disposições em contrário;
Registre-se, publique-se,
cumpra-se
Gabinete do Prefeito de
Laranja da Terra/ES, 03 de julho de 2013.
JOADIR LOURENÇO MARQUES
Prefeito do Município de Laranja da
Terra/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Laranja da Terra.